SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Unidade de Contratos
Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
PROCESSO 6027.2023/0014886-3
Termo SVMA/CAF/DLC 3 Nº 096958475
ACORDO DE COOPERAÇÃO N° 001/SVMA/2024
OSC: Instituto Ampara Animal - CNPJ nº 12.791.298/0001-84.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 6027.2023/0014886-3
OBJETO: O objeto desta cooperação visa o monitoramento e Conservação de Bugios- ruivos (Alouatta guariba clamitans) no município de São Paulo/SP, que consiste em uma parceria técnica colaborativa com o CeMaCAS para troca de informações e apoio mútuo em atividades relacionadas ao monitoramento e manejo de populações de bugios no município de São Paulo.
PRAZO DE VIGÊNCIA: 04 (Quatro anos), a contar da data da assinatura.
Pelo presente Instrumento, as partes, de um lado a Municipalidade de São Paulo, por intermédio da SECRETA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE , inscrita no CNPJ/MF sob nº 74.118.514/0001-82, com sede Capital do Estado de São Paulo, na Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, aqui representada pelo seu Secret XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, e, do outro lado, o Instituto Ampara Animal , inscrito no CNPJ so nº12.791.298/0001-84, sediado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxx), XXX 00000-0 Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por sua Diretora Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, e-m xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, com fundamento no Decreto Municipal nº 57.575/2016 que regulamenta a Lei Fed nº 13.019/2014 e observadas as considerações da Assessoria Jurídica da SVMA, em face do despacho exarado documento SEI nº 096692349 do processo em epígrafe, publicado no DOC de 16/01/2024, às páginas 171 e 1 celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, nos termos e cláusulas que seguem têm entre si cert ajustado o que segue, que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber:, bem como o interesse da SVMA, confor o Decreto Municipal n°. 58.625/2019, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, nos termos e cláusu que seguem têm entre si certo e ajustado o que segue, que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 Por meio do presente, a PMSP/SVMA e o Instituto Ampara Animal , inscrito no CNPJ sob o nº 12.791.298/0001-84, registram interesse para o desenvolvimento do Projeto que visa a realização de atividades de atletismo gratuitas no Parque Linear Rio Verde, sem qualquer transferência de recursos
financeiros e/ou patrimoniais da Administração Pública Municipal, de acordo com o previsto na Lei nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 57.575/2016.
1.2. O Instituto Ampara Animal , desenvolverá o projeto, consoante com o Plano de trabalho acostados sob o SEI nº 090239570 do processo em epígrafe.
CLÁUSULA SEGUNDA OBJETIVO GERAL
2.1. O objeto do presente Termo de Cooperação consiste, sem quaisquer ônus ou encargos para a Administração Pública, a execução do Projeto de monitoramento e Conservação de Bugios- ruivos (Alouatta guariba clamitans) no município de São Paulo/SP, que consiste em uma parceria técnica colaborativa com o CeMaCAS para troca de informações e apoio mútuo em atividades relacionadas ao monitoramento e manejo de populações de bugios no município de São Paulo.
O escopo do projeto compreende:
· Desenvolver ações conjuntas ou complementares, visando a conservação, monitoramento e identificação das populações de bugios-ruivos presentes no município de São Paulo.
· Realizar levantamento da presença e localização dos bugios-ruivos em diferentes áreas da cidade.
· Identificar os grupos de bugios-ruivo, registando informações como tamanho, composição, conectividade/isolamento de outras populações
· Analisar bancos de dados de resgate e soltura de bugios no município de São Paulo, buscando identificação de populações ou indivíduos isolados ou desconhecidos.
· Realizar reforço populacional/reintrodução de bugios em áreas relevantes do município de São Paulo.
· Avaliar áreas adequadas para a reintrodução de bugios, considerando a disponibilidade de recursos alimentares, conectividade, ameaças, entre outros
· Auxiliar nos preparativos de reabilitação e soltura de grupos de bugios.
· Auxiliar no monitoramento das populações soltas/reintroduzidas.
· Coletar dados e informações sobre a comportamento, ecologia e reprodução dos bugios que forem soltos.
· Desenvolver estratégias de proteção e manejo adequado das populações de bugios.
· Identificar os principais fatores de ameaça às populações de bugios na cidade e propor medidas de mitigação.
· Elaborar diretrizes de manejo, incluindo recomendações para a conservação do habita e prevenção de conflitos com atividades humanas.
· Promover a conscientização sobre a importância da conservação dos bugios e do meio ambiente.
· Desenvolver materiais educativos e informativos direcionados a escolas, comunidades locais e visitantes do parque
· Realizar palestras, workshops e atividades de educação ambiental.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO
3.1. A OSC desenvolverá o projeto, em atendimento ao presente termo se obriga a:
- Executar satisfatória e regularmente o objeto deste ajuste;
- Responder perante a SVMA pela fiel e integral realização do projeto, na forma da legislação em vigor;
- Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, decorrentes da execução do objeto deste ajuste, bem como por todos os ônus ordinários ou extraordinários eventualmente incidentes;
· Facilitar a supervisão e fiscalização da SVMA, permitindo-lhe efetuar o acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, bem como apresentar relatório de atividades, contendo o desenvolvimento do cronograma do projeto.
· Elaborar a prestação de contas a SVMA, nos termos do Decreto Municipal nº 57.575/2016 e da Lei Federal nº 13.019/2014.
· A OSC desenvolverá o projeto, caso tenha o interesse em dar publicidade e comunicação visual da parceria deverão ser respeitados os critérios estabelecidos pela CPPU, sendo necessária sua aprovação junto a SVMA.
3.2. No momento da assinatura deste Termo de Colaboração, a entidade deve apresentar a seguinte documentação original e atualizada:
Estatuto Social Consolidado e/ou de Constituição vigente, devidamente registrada no Cartório Civil competente, vedada a apresentação de protocolos, ou tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial. Os Estatutos devem observar as disposições do artigo 33 da lei Federal nº 13.019/2014.
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;
Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
Ficha de Xxxxx Xxxxxxxxxx – FDC, comprovando a inscrição no cadastro como contribuinte mobiliário do Município de São Paulo – CCM;
Certidão Negativa de Tributos Mobiliários, relativos ao Município sede, com prazo de validade em vigência. Caso a interessada não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar Declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, de que nada deve a Fazenda do Município de São Paulo;
Certidão Negativa Conjunta de Débitos (CND) relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Seguridade Social - INSS, expedida pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Portaria RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014, com prazo de validade em vigência;
Comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei Municipal nº 14.094/05, regulamentada pelo Decreto nº 47.096/06;
No caso de entidade já cadastrada, comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS ou, no caso de entidades não cadastradas, formulário de solicitação de inscrição no CENTS, disponível na página eletrônica da Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011.
Certidão de Regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com prazo de
validade em vigência;
Relação nominal dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
Declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 (ANEXO II – Declaração da não ocorrência de impedimentos).
Declaração, sob as penas da lei, para os efeitos do artigo 7º do Decreto nº 53.177/2012, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º do referido decreto;
Declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA PMSP/SVMA
4.1. A PMSP/SVMA, em atendimento a presente termo se obriga a:
fornecer dados, relatórios e demais informações necessárias à execução deste ajuste;
· Decidir e indicar soluções aos assuntos que lhe forem submetidos.
· Manter, em site oficial na internet, a relação dos ajustes celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento, contendo as informações dispostas no artigo 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
CLÁUSULA QUINTA
DO ACOMPANHAMENTO
5.1. Compete à comissão de avaliação e monitoramento o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, a solução de controvérsias, a padronização de objetos, custos e indicadores, do controle de resultados e avaliação da execução do projeto.
5.2. Serão efetuadas visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto.
5.3. A administração Pública deverá emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação a cada mês.
5.4. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, independente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
5.4.1. O grau de satisfação do público-alvo será levado em consideração tendo em vista o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto deste termo, nos moldes pré-definidos pelas áreas responsáveis às políticas sociais.
5.5. O relatório técnico de monitoramento e avaliação deste termo deverá conter:
· Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
· Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
· Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
5.6. Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 dias úteis, contado da intimação da decisão.
5.6.1. A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, á autoridade competente para decidir.
CLÁUSULA SEXTA
DO GESTOR DA PARCERIA
6.1. A gestão deste ajuste será exercida por intermédio da servidora Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RF 784.369-1. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx, RF 793.335-5; Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, RF 807.872-6 e Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, RF 793.245-6 a quem competirá:
· Acompanhar e fiscalizar a execução deste ajuste;
· Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas deste ajuste e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
· Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação de que trata o item 5.3.
6.1.1. No caso de parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
6.2. O gestor deste ajuste deverá dar ciência:
· Aos resultados das análises de cada prestação de contas apresentada
6.3. Os pareceres técnicos conclusivos deverão, obrigatoriamente, mencionar:
· Os resultados já alcançados e seus benefícios;
· Os impactos econômicos ou sociais;
· Grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento do objeto deste ajuste, nos moldes do plano de trabalho;
· A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de execução e de vigência deste Termo corresponderá ao período de 04 (quatro) anos, contados a partir da Ordem de Início, o presente termo poderá ser prorrogado por igual período mediante solicitação junto a SVMA e com antecedência de 30 (trinta) dias do fim da vigência.
7.2. O presente termo poderá ser prorrogado se os partícipes assim o desejarem, através de Termo Aditivo e observada a legislação pertinente em vigor.
CLÁUSULA OITAVA
DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
8.1. A critério da Administração, admite-se a alteração deste termo, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto deste ajuste.
8.2. Para aprovação da alteração, a unidade responsável e avaliação deve se manifestar acerca de:
· Iinteresse público na alteração proposta;
· A capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;
8.2.1. Após a unidade responsável e avaliação a proposta de alteração poderá ser encaminhada para a análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou Pasta, previamente à deliberação da autoridade competente.
8.3. Para prorrogação de vigência deste termo celebradas é necessário parecer da unidade responsável e avaliação atestando que o ajuste foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.
8.4. Este termo poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
8.5. Constitui motivo para rescisão deste termo o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:
· A execução em desacordo com o plano de trabalho;
· A falta de apresentação das prestações de contas;
8.6. Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do item anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 dias.
CLÁUSULA NONA
DAS SANÇÕES
9 . 1 . Pela execução deste ajuste em desacordo com o plano de trabalho e com as normas legais, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
9.1.1. Advertência;
9.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar o ajuste ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;
9.1.3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar o ajuste ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja movida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
9.2. As sanções estabelecidas nos itens 9.1.2. e 9.1.3. são de competência exclusiva do Secretário da SVMA, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias úteis, contados da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
9.2.1. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução deste ajuste.
9.2.2. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
9.3. A sanção estabelecida no item 9.1.1. é de competência exclusiva do gestor deste ajuste, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contados da abertura de vista.
9.4. Os órgãos técnicos deverão se manifestar sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e a área jurídica quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos itens 9.1.2 e 9.1.3.
9.5. A organização da sociedade civil deverá ser intimada acerca da penalidade aplicada.
9.6. A organização da sociedade civil terá o prazo de 10 dias úteis para interpor recurso á penalidade aplicada.
9.7. As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA
DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. A PMSP/SVMA não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela OSC, com terceiros, ainda que vinculados à execução deste ajuste, nem por danos que venham a serem causados em decorrência de atos dos seus propostos ou associados;
10.1.1. A PMSP/SVMA não se responsabiliza por quaisquer danos, prejuízos causados, ônus, direitos ou obrigações decorrentes da legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, nem aqueles derivados da execução do presente ajuste, ainda com seus empregados, prepostos ou subordinados, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à OSC.
10.2. Os agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas têm livre acesso aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
10.3. A administração poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade.
10.4. A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
10.5. A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, frisa-se, se existir, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 2 vias de igual teor, pelas partes.
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX SECRETÁRIO
INSTITUTO AMPARA ANIMAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX
XXXXXXX
COOPERANTE
AMPARA ANIMAL
usuário externo - Cidadão
Em 05/02/2024, às 14:28.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Secretário(a)
Em 05/02/2024, às 14:51.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o código verificador 096958475 e o código CRC 26306AE8.