CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSOS TÉCNICOS 2020 CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA – CETEC UNIBAVE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSOS TÉCNICOS 2020 CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA – CETEC UNIBAVE
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, de um lado a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE – FEBAVE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 82.975.236/0001-08, mantenedora do CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA – CETEC UNIBAVE, localizado na Rua Pe. Xxxx Xxxxxx Xxxx’Xxxx, 601, bairro Murialdo, Orleans/SC, representada, neste ato, pelo Diretor Presidente da FEBAVE Xxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, e, de outro lado, denominado como CONTRATANTE o aluno ou responsável legal:
Aluno: | Código: | Fase: |
Qualificação do Contratante ou responsável
Nome completo: | |||||
CPF: | RG: | Data de nascimento: / / | |||
Endereço | Rua: | Nº | CEP: | ||
Complemento: | Bairro: | Cidade: | |||
Telefones | Res.: ( ) | Com.: ( ) | Cel1.: ( ) | Cel2: ( ) | |
E-mail: | Parentesco: |
têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços educacionais ao CONTRATANTE, que frequentará o curso técnico para o qual se matriculou, de acordo com Projeto Pedagógico do Curso.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MATRÍCULA
Como este contrato rege as relações entre as partes até a sua rescisão unilateral ou pela integralização da matriz curricular, o aluno a cada semestre letivo, deverá efetuar matrícula nos prazos e condições estabelecidas em edital.
1. A matrícula de cada semestre letivo se formalizará e aperfeiçoará pelo cumprimento dos seguintes procedimentos:
I – Para o aluno ingressante:
a) Entrega do Requerimento de Matrícula e deste contrato, ambos devidamente preenchidos e assinados, na Secretaria Acadêmica;
a) Pela comprovação do pagamento da primeira parcela da semestralidade;
b) Entrega dos documentos previstos no Edital de matrícula. II – Para o aluno veterano:
a) ACEITE aos termos do contrato de prestação de serviços educacionais por meio de aceite eletrônico (Login e senha) diretamente no site da CONTRATADA (xxx.xxxxxxx.xxx) e escolha das disciplinas a serem cursadas, procedimento este que será considerado válido e aceito para todos os efeitos jurídicos e legais vinculados ao cumprimento do presente contrato.
b) Pela comprovação do pagamento da primeira parcela da semestralidade na data estipulada em edital e neste contrato;
2. Os procedimentos acima referidos configuram-se como condições suspensivas para o início da vigência deste pacto, nos termos dos artigos 125 e 332 do Código Civil.
3. Fica o CONTRATANTE ciente de que as cláusulas contratuais ora avençadas estão disponibilizadas no site xxxxxxx.xxx e publicadas no mural da Secretaria Acadêmica e Tesouraria do UNIBAVE/FEBAVE.
4. A CONTRATADA não se responsabiliza pela vaga quando a matrícula não for efetuada na data prefixada ou na falta de documentação hábil, ou situação de inadimplência do CONTRATANTE.
5. Caso seja efetuada matrícula a destempo, serão feitos os pagamentos das parcelas vencidas, no ato da matrícula.
6. A renovação de matrícula realizada fora do prazo, quando aceita pela instituição pela existência de vagas, seguirão os procedimentos descritos nas alíneas “a” e “b” do item I do desta cláusula.
7. Não é permitido ao aluno frequentar as aulas sem a devida matrícula. Caso isso venha acontecer sem o conhecimento e permissão da CONTRATADA, o CONTRATANTE não terá direito ao aproveitamento da disciplina e nem a qualquer ato escolar, não podendo realizar avaliações e demais atos.
8. Os alunos com deficiência ou necessidades educativas especiais deverão declarar esta condição de forma expressa no momento da matrícula, inclusive com laudo médico ou informações complementares, caso se faça necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INVESTIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Com base na Resolução nº 057/2019, aprovada pela mantenedora e vigente para o ano de 2020, para obtenção do valor a ser pago semestralmente pelo CONTRATANTE, o total de créditos das disciplinas selecionadas no ato da Matrícula individual deverá ser multiplicado pelo valor semestral de um crédito
OPÇÃO | CURSOS | CARGA HORÁRIA DO CURSO | VALOR SEMESTRAL DE 1 (UM) CRÉDITO |
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | 1500h | R$ 123,00 | |
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA | 1500h | R$ 123,00 | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 1800h | R$ 142,50 | |
TÉCNICO EM ESTÉTICA | 1200h | R$ 108,00 | |
TÉCNICO EM LOGÍSTICA | 800h | R$ 108,00 |
1. O valor acima contratado e suas alterações poderão ser pagos em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no período de meses compreendidos na semestralidade, ou seja, de janeiro a julho ou julho a dezembro
2. As parcelas serão pagas por meio de boleto bancário e terão vencimento no dia 07 (sete) de cada mês da semestralidade.
3. O CONTRATANTE terá acesso ao boleto através do endereço eletrônico xxxxxxx.xxx, sendo de sua responsabilidade a emissão do mesmo para pagamento mensal. Havendo qualquer problema na emissão, o CONTRATANTE deverá comunicar a tesouraria da CONTRATADA, no mínimo 2 (dois) dias antes do vencimento, para a solução do problema.
4. Ocorrendo o pagamento via boleto bancário, este deverá ser pago no mesmo valor calculado pelo sistema acadêmico da CONTRATADA. Havendo diferença no valor cobrado pelo banco ou seu correspondente, a instituição poderá cobrar o saldo remanescente. A CONTRATADA não se responsabiliza por valores cobrados pelos bancos e seus correspondentes e não repassados para a instituição.
5. Caso o pagamento seja feito em cheque, este será recebido em caráter pro solvendo, podendo a CONTRATADA recusar o recebimento após a análise do mesmo.
6. O CONTRATANTE poderá requerer débito automático, nos bancos conveniados, mediante formulário próprio de autorização, requerido na Tesouraria da CONTRATADA, respeitando-se os prazos previstos pelas agências bancárias para este tipo de serviço.
7. Ocorrendo ajuste de matrícula, o acréscimo ou desconto será cobrado ou descontado na próxima parcela vincenda.
8. Ocorrendo trancamento de disciplina, haverá redução no valor da mensalidade somente das parcelas vencíveis, não havendo ressarcimento ou redução em parcelas vencidas.
9. Ocorrendo inclusão de disciplinas, o valor referente a esta inclusão, será cobrado de forma retroativa desde a primeira parcela da semestralidade e terá vencimento na próxima parcela vincenda. Haverá ainda, alteração no valor das próximas parcelas da semestralidade.
10. O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados, não o exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao contratante.
11. Os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço, pela CONTRATADA, sendo que sua contratação não terá caráter obrigatório.
12. Não estão inclusos neste contrato os serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, transporte escolar, material escolar, custeio de viagens educacionais e outros não relacionados à disciplina cursada ou quando não contemplados no Projeto Pedagógico do Curso.
13. Os documentos solicitados pelo CONTRATANTE durante o semestre letivo são de sua inteira responsabilidade, sendo que a CONTRATADA cobrará os custos de sua confecção, em conformidade com a portaria em vigor.
14. Os descontos concedidos pela CONTRATADA, por meio de suas mantidas, deverão seguir os critérios previstos em Resolução para este fim.
15. Cessando o direito ao desconto citado no item anterior, o beneficiário deverá avisar imediatamente a tesouraria. O recebimento do desconto em desacordo com a orientação incorrerá na devolução dos valores pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
16. A CONTRATADA poderá negociar com instituições financeiras e afins, inclusive para que recebam diretamente do CONTRATANTE, o valor total ou parcial do crédito relativo ao valor ora contratado, respeitados, até a data de seus vencimentos, os valores nominais das parcelas e, após o vencimento, valer-se dos mecanismos próprios para cobrança.
17. Se por qualquer motivo o CONTRATANTE possuir valor a ser restituído, este autoriza a CONTRATADA a efetuar compensação de valores nas parcelas vencidas, vincendas e outros débitos.
18. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a prestar informações financeiras e do objeto da prestação de serviço a seus genitores ou responsáveis legais.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. A Contratada se obriga a ministrar ensino por meio de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso.
2. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e apresentação dos serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1. O CONTRATANTE submete-se ao Regimento do Unibave e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de resoluções da Contratada, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o Plano Escolar previsto e o Projeto Pedagógico adotado pela Contratada.
2. Os pais ou seu responsável legal, respondem solidariamente pelo presente contrato, independente de separação e guarda do filho, quando menores.
3. Efetuar o pagamento das parcelas da semestralidade nos prazos estipulados e das taxas fixadas para outros serviços eventualmente requeridos.
4. O CONTRATANTE se compromete a manter seu cadastro atualizado e/ou comunicar, por escrito, qualquer mudança de endereço, e-mail e telefones de contato, sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços e e-mails constantes do presente contrato, inclusive para efeitos de cobrança e citação judicial.
5. O CONTRATANTE concorda, expressamente, que a CONTRATADA poderá enviar suas correspondências, comunicações e notificações por meio eletrônico, ao endereço e e-mail
informado no cadastro do aluno.
6. Comparecer às aulas, conforme o Calendário Escolar e Plano de Ensino, no mínimo 75% desta, sob pena de reprovação por faltas. Acompanhar as aulas, atender às orientações dos professores, realizar as avaliações e trabalhos determinados por estes, respeitar a Reitoria, Coordenadores e demais colaboradores da instituição.
7. Respeitar o patrimônio moral, físico e de produção intelectual da CONTRATADA e de seus prepostos, sendo responsável pelos prejuízos a que der causa.
8. O CONTRATANTE compromete-se a ressarcir quaisquer prejuízos que causar às dependências, materiais e equipamentos da CONTRATADA, por dolo, culpa e descumprimento de normas internas.
9. Recaindo a responsabilidade à CONTRATADA, obriga-se também o CONTRATANTE ao ressarcimento pelos danos causados, conforme previsto no artigo 932 do Código Civil até o limite do que esta tiver reembolsado, inclusive as despesas assessórias.
10. Obriga-se, especialmente, o CONTRATANTE, às disposições contidas no Regulamento da Biblioteca da CONTRATADA.
11. No caso de evento danoso ocasionado pelo CONTRATANTE a terceiros e, arcando a CONTRATADA com o pagamento dos respectivos prejuízos, esta exercerá direito de regresso contra o CONTRATANTE, visando reaver os valores desembolsados.
12. O CONTRATANTE aceita e concorda com as regras contidas no Projeto Pedagógico do Curso, no Estatuto da FEBAVE, no Regimento Geral do Unibave, nos regulamentos, manuais, resoluções e portarias emitidas pela CONTRATADA, principalmente nas políticas de restrição a bebidas alcoólicas e tabagismo, bem como, também, nas normas emanadas dos órgãos competentes autorizados a disciplinar a presente matéria.
13. É vedada a venda de produtos ou alimentos por alunos dentro do espaço físico da CONTRATADA, salvo se autorizado por escrito.
CLÁUSULA SEXTA – DA INADIMPLÊNCIA
1. O CONTRATANTE tem ciência neste ato, que em caso de atraso no pagamento das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente do presente contrato, poderá a CONTRATADA:
a) Não renovar/efetivar a matrícula do(a) aluno(a) para o semestre seguinte;
b) Inscrever o nome do CONTRATANTE ou seu responsável no Serviço de Proteção ao Crédito e no SERASA, independentemente de qualquer notificação;
c) Encaminhar os valores para escritório de cobrança;
d) Cobrança judicial e extrajudicial;
2. Havendo atraso no pagamento da parcela, será acrescido no valor 2% (dois por cento) de multa contratual, 1% (um por cento) ao mês de juros de mora e atualização monetária, com base no INPC ou outro índice que venha substituí-lo.
3. É de responsabilidade do CONTRATANTE todas as despesas referentes à cobrança, fixando desde já, os honorários em 20% (vinte por cento) independente da cobrança ser administrativa ou judicial.
4. Ocorrendo pagamento ou negociação dos débitos e havendo parcelas protestadas, é de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a baixa do protesto, arcando com os custos do cartório.
5. O descumprimento desta cláusula implica na perda do direito de contratar outros serviços prestados pela CONTRATADA, enquanto durar o inadimplemento. A eventual tolerância no cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Contrato não implica alteração contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
A rescisão poderá ocorrer nos casos abaixo:
I - Pela CONTRATADA:
a) Nas hipóteses insertas no Regimento Geral do Unibave.
b) Quando não preencher o número mínimo de matrículas para manter o equilíbrio econômico financeiro;
c) Por expulsão.
d) Xxxx não pagamento da 1ª parcela da semestralidade. II - Pelo CONTRATANTE:
a) Por cancelamento oficial e expresso da matrícula: o CONTRATANTE, quando o aluno ingressante, exceto transferência interna, poderá requerer o cancelamento da matrícula até o dia anterior ao início das aulas, com direito à devolução de 70% (setenta por cento) do montante pago à CONTRATADA. O valor correspondente a 30% (trinta por cento) das parcelas será retido a título de despesas administrativas.
b) Por desistência formal do curso: neste caso, assume o CONTRATANTE a obrigação do pagamento das parcelas até a data do protocolo do pedido, além de outros débitos porventura existentes, devidamente atualizados.
c) Por abandono do curso: pela rescisão por abandono, sem desistência formal da matrícula, assume o CONTRATANTE a obrigação do pagamento das parcelas vencidas até o mês que tenha frequentado/participado das atividades letivas, bem como a título de cláusula penal compensatória, pela inexecução total da obrigação ora assumida, o compromisso de pagar o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas da fase matriculada, cujo vencimento ocorreu após o abandono, além de outros débitos porventura existentes, tudo devidamente atualizados.
CLÁUSULA OITAVA – DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
Ajustam as partes, nos termos dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, que na hipótese da ocorrência, por motivos imprevisíveis, de desproporção manifesta entre o custo do serviço estipulado no momento da contratação da prestação devida e aquele do momento de sua execução, será realizado o reequilíbrio econômico-financeiro da avença de sorte a que se adeque o custo do serviço ao seu valor real, majorando-o”.
CLÁUSULA NONA – DO LOCAL E PERÍODOS DE AULA
As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que a CONTRATADA indicar, podendo ser nos períodos MATUTINO, VESPERTINO ou NOTURNO, de acordo com a opção realizada pelo aluno no ato da matrícula. Tendo em vista a natureza do conteúdo e das técnicas pedagógicas, se necessário a CONTRATADA poderá alterar o local das aulas, desde que comunique aos alunos com antecedência.
CLAUSULA DÉCIMA - DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO
O Diploma de Curso Técnico será conferido pelo Centro de Educação Técnica – CETEC UNIBAVE, mantido pela Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, ao CONTRATANTE formado no ensino médio, que obtiver aproveitamento pedagógico segundo os critérios de avaliação estabelecidos no projeto pedagógico do curso (PPC) e em conformidade com o Contrato ora firmados entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS OBJETOS
A Contratada não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do extravio ou danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento educacional, inclusive papel moeda, documentos, aparelhos eletrônicos ou celulares pertencentes ou sob posse do Contratante, do Discente ou de seus prepostos ou acompanhantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ESTACIONAMENTO
Com a assinatura do presente instrumento fica o CONTRATANTE ciente de que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação ao estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza ou bicicletas e similares não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e ou proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO A IMAGEM
1. A Contratada, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE, poderá utilizar-se da sua imagem para fins exclusivos de divulgação do Centro de Educação Técnica – CETEC Unibave e suas atividades podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto a Internet, jornais, e todos os demais meios de comunicação, público ou privado.
2. Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral ou aos bons costumes ou à ordem pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DANOS
1. O aluno que causar danos ao estabelecimento ou a terceiros, será notificado na pessoa do CONTRATANTE para reparar os danos ocorridos, além de sujeitar-se às disposições regimentais.
2. Na ocorrência de evento danoso praticado pelo aluno e recaindo a responsabilização pelo ressarcimento a Contratada, esta poderá exercer o direito de regresso contra o Contratante até o limite do que tiver reembolsado, acrescido de perdas e danos e demais gastos que tenham sido necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GERAIS
Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Orleans - SC. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais.
Orleans, _ / __ /20 .
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CONTRATANTE CONTRATADA - FEBAVE
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx