ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE COTIPORÃ CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE Nº 020/21.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE COTIPORÃ
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE Nº 020/21.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.898.487/0001-64, sita a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Senhor Ivelton Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Identidade nº 8090448245, expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e outro lado o Senhor MAICON BOERI, brasileiro, solteiro, empreendedora rural, situado na Comunidade Nossa Senhora dos Navegantes, s/nº, Capela de São José, em Cotiporã/RS, portadora da Identidade Civil nº 7090447967, expedida pela SJS/RS, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei nº 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA (O) foi declarada vencedora da Chamada Pública nº 001/2020, constituída através do Protocolo Administrativo nº 968/2020.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, de FEVEREIRO A DEZEMBRO 2021, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a Chamada Pública nº 001/2020, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$5.898,00(cinco mil oitocentos e noventa e oito reais).
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b)
O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura
familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as
despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os
encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários
e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das
obrigações decorrentes do presente contrato.
PRODUTO |
UN |
QUANT. |
PERIODICIDADE DE ENERGIA |
VALOR DE AQUISIÇÃO –R$ |
||
UNIT. (divulgado na chamada pública) |
TOTAL
|
|||||
14 |
MORANGO - Fresco, com 80 a 90% de maturação, frutos de tamanho médio, no grau máximo de evolução no tamanho, aroma e sabor, sem ferimentos ou defeitos, firmes e com brilho livre de sujidades, parasitas, larvas. Kg |
Kg
|
300
|
Semanal |
19,66
|
5.898,00
|
|
Valor Total do Contrato |
5.898,00 |
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
06.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
00.000.0000.0000 Manutenção da Merenda Escolar
3.3.3.9.0.300000000 Material de Consumo (Livre) 6730
3.3.3.9.0.300000000 Material de Consumo (1006 - PNAE) 6750
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 001/2020, pela Resolução CD/FNDE nº 06/2020, pelas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
Fica eleito o Foro de Veranópolis para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento contratual, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim, certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular de contrato, exarado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, composto por 04 (quatro) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus legais efeitos.
Cotiporã (RS),27 de janeiro de 2021.
CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA (O) – Empreendedor Rural
Ivelton Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal Agricultor
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx das Chagas
CPF/MF nº 000.000.000-00 CPF/MF nº: 000.000.000-00 Assessoria Jurídica - OAB/RS 57.674
XXX XXXXXXXX XXXXXXX, 000 – TELEFONE (00)0000 0000 – CNPJ: 90.898.487/0001-64
xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS.