QUADROS INTRODUTÓRIOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE UNIDADE AUTONOMA OU DE UNIDADE AUTÔNOMA PARA ENTREGA FUTURA - EMPREENDIMENTO PONTAL
QUADROS INTRODUTÓRIOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE UNIDADE AUTONOMA OU DE UNIDADE AUTÔNOMA PARA ENTREGA FUTURA - EMPREENDIMENTO PONTAL
MELNICK EVEN CASTANHEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA., com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.816.234/0001-41, representada, neste ato, por quem de direito, ao final firmada.
PROMITENTE VENDEDORA
1.
PROMITENTE(S) COMPRADOR(A, ES, AS)
2.
Terreno sobre o qual se assenta: “Um terreno situado à Avenida Padre Cacique, nº 2893 com a área superficial de 19.761,34m² cuja descrição inicia em um ponto dito vértice P66 com coordenadas (276.129,230;1.671.121,130), segue em direção oeste, com distância de 4,76m, até o vértice P67, com coordenadas (276.056,540;1.671.030,269), confrontando-se com área destinada ao alargamento da Avenida Padre Cacique; daí segue com distância em curva de 124,92m, com raio de 96,40m até o vértice P44, com coordenadas (276.047,067;1.670.947,045), confrontando-se com área destinada a implantação da Diretriz Viária; daí segue com distância em curva de 85,85m, com raio de 112,00m até o vértice P39, com coordenadas (276.055,364;1.670.920,718), confrontando-se com área destinada a implantação da Diretriz Viária; daí segue com distância em curva de 28,60m, com raio de 31,10m até o vértice P43, com coordenadas (276.0.88,185;1.670.890,691), confrontando-se com área destinada a implantação da Diretriz Viária; daí segue com distância em curva de 44,53m, com raio de 282,00m até o vértice P37, com coordenadas (276.121,495;1.670.873,931), confrontando-se com área destinada a implantação da Diretriz Viária; daí segue com distância em curva de 37,57m, com raio de 89,00m até o vértice P58, com coordenadas
EMPREENDIMENTO
3.
(276.138,488;1.670.889,433), confrontando-se com área destinada a implantação da Diretriz Viária; daí segue com distância em curva de 23,07m, com raio de 85,00m até o vértice P75, com coordenadas (276.174,640;1.670.902,314), confrontando-se com área destinada a implantação da Diretriz Viária; daí segue com distância em curva de 38,73m, com raio de 83,00m até o vértice P74, com coordenadas (276.188,376;1.670.922,055), confrontando-se com área destinada a implantação da Diretriz Viária; daí segue em direção nordeste, com distância de 24,05m até o vértice P73, com coordenadas (276.187,950;1.670.940,732), confrontando-se com área destinada ao alargamento da Avenida Padre Cacique; daí segue com distância em curva de 19,98m, com raio de 15,82m até o vértice P72, com coordenadas (276.179,069;1.670.952,369), confrontando-se com área destinada ao alargamento da Avenida Padre Cacique; daí segue em direção noroeste, com distância de 14,64m até o vértice P71, com coordenadas (276.168,243;1.670.976,643), confrontando-se com área destinada ao alargamento da Avenida Padre Cacique; daí segue em direção noroeste, com distância de 26,58m até o vértice P70, com coordenadas (276.153,222;1.671.030,802), confrontando-se com área destinada ao alargamento da Avenida Padre Cacique; daí segue com distância em curva de 56,76m, com raio de 117,00m até o vértice P69, com coordenadas (276.153,482;1.671.078,955), confrontando-se com área destinada ao alargamento da Avenida Padre Cacique; daí segue com distância em curva de 48,17m, com raio de 640,35m até o vértice P68, com coordenadas (276.154,535;1.671.097,317), confrontando-se com área destinada ao alargamento da Avenida Padre Cacique; daí segue com distância em curva de 18,39m, com raio de 637,91m até o vértice P100, com coordenadas (276.133,985;1.671.120,832), confrontando-se com área destinada ao alargamento da Avenida Padre Cacique; daí segue com distância em curva de 34,73m, com raio de 21,98m até o vértice P66, início da descrição, confrontando-se com área destinada ao alargamento da Avenida Padre Cacique, fechando o perímetro da propriedade. Quarteirão: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx, prolongamento das Ruas Estevão Cruz. Bairro: Cristal. ”Quarteirão: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, prolongamento das Ruas Estevão Cruz e Jacuí. Bairro: Cristal.”
Matrícula: 35.877 do Livro nº 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis da Quinta Zona de Porto Alegre/ RS.
Aquisição do terreno: A PROMITENTE VENDEDORA houve a fração ideal de 0,255183 do terreno incorporado, supra descrito, por permuta feita com a BM Par Empreendimentos S/A, interveniente anuente, nos termos da Escritura
Pública lavrada pelo 5º Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS em 03 de julho de 2018.
Registro da Incorporação Imobiliária: R.12/35.877 datado de 04 de julho de 2018, figurando como Incorporadoras a Melnick Even Castanheira Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e a BM Par Empreendimentos S.A.
Projeto do Empreendimento: Aprovado pela municipalidade em 15 de março de 2018, e licenciado em 05 de junho de 2018, sob expediente único nº 002.242241.00.7.
O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) e
manifesta(m), neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, sua concordância de que fica facultado a PROMITENTE VENDEDORA modificar, inclusive mas não exclusivamente o projeto do empreendimento, a exemplo de: (i) alterar a quantidade de lojas, restaurantes, vagas e/ou suítes; (ii) implementar a unificação das vagas de estacionamento localizadas no Setor Estacionamento do Shopping no menor número possível de unidades autônomas (iii) unificar as vagas localizadas no Setor Leroy Merlin em uma unidade autônoma única; (iv) reciclar a atividade do estacionamento para exploração comercial de garagem, desde que ditas alterações não impliquem em redução da área privativa das unidades objeto do presente contrato fora dos limites aqui autorizados, e não impliquem em alteração do conceito do empreendimento.
O exercício da faculdade prevista supra implicará na rerratificação da incorporação imobiliária, o que será feito pela PROMITENTE VENDEDORA independentemente de qualquer consulta ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) e sem que lhe(s) caiba(m) o direito de pleitear qualquer indenização ou, de qualquer modo, rever o presente contrato ou seus termos e condições.
Caso se efetive a alteração do projeto e do memorial de incorporação na forma prevista acima, os PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), desde logo e também em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, autorizam o Senhor Oficial do Registro de Imóveis Competente a registrar a alteração do memorial de incorporação e documentos ao mesmo afetos, que venha a ser requerida pela PROMITENTE VENDEDORA.
3.1 CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
O Empreendimento “PONTAL” trata-se de um complexo de destinação multiuso e terá fins comerciais, formado por 06 (seis) Setores ou Subcondomínios distintos, financeira e administrativamente, independentes entre si, com despesas comuns, entre todos ou alguns(s) dos Setores ou Subcondomínios, e despesas independentes de cada um deles.
O Empreendimento será composto por dois subsolos localizados sob uma base arquitetônica que comportará 03 pavimentos (térreo e dois pavimentos), ocupando quase que a totalidade do terreno, sendo que o térreo, o 2º e 3º pavimentos possuem mezaninos em determinados setores. A partir do quarto pavimento a dita base arquitetônica abrigará 01 (uma) torre que será composta por 19 (dezenove) pavimentos e volume superior.
(i) Setor Hotel – constituído de 141 (cento e quarenta e uma) unidades autônomas denominadas de “Suítes”, localizadas do 6º ao 11º pavimento da Torre. No quarto pavimento da base arquitetônica, terá um bar e restaurante com deck, além de um centro de eventos e convenções, para atender o público em geral, condômino ou não.
(ii) Setor Office – constituído de 237 (duzentos e trinta e sete) unidades autônomas denominadas de “Salas”, distribuídas a partir do 12º ao 23º pavimento da Torre. Cada uma das unidades autônomas conjuntos/salas do Setor Office poderá utilizar uma vaga de estacionamento simples e indeterminada, ou seja, com capacidade de abrigar um automóvel de tamanho médio, localizada no 1º ou no 2º subsolos do Empreendimento no Setor Estacionamento do Shopping, com o fim exclusivo de estacionamento, não podendo ser dita vaga utilizada para finalidade diversa, ou cedida a terceiros à qualquer título, exceção feita única e exclusivamente a eventual locatário de dita sala comercial, respondendo por todos os encargos civis, despesas, tributos e/ou taxas, inclusive de condomínio, que venham a incidir sobre a mesma, de acordo com a disposição prevista na Convenção de Condomínio.
(iii) Setor Shopping – constituído de 161 (cento e sessenta e uma) unidades autônomas denominadas de “Lojas”, localizadas no 1º Subsolo, pavimento térreo, 2º e 3º pavimentos da base arquitetônica, das quais uma é denominada de cinema e 04 (quatro) denominadas de restaurantes;
(iv) Setor Estacionamento do Shopping – constituído de 1174 (mil cento e setenta e quatro) unidades autônomas denominadas de “boxes de estacionamento”, localizadas no 1º e 2º subsolos da base arquitetônica;
(v) Setor Centro Clínico – constituído de 08 (oito) unidades autônomas denominadas de “Consultórios Médicos”, localizadas no pavimento térreo da base arquitetônica.
(vi) Setor Leroy Merlin – constituído de 01 (uma) unidade autônoma denominada “Loja Leroy Merlin”, localizada no 3º pavimento da base arquitetônica; e de 331 (trezentas e trinta e uma) unidades autônomas denominadas “boxes de estacionamento”, localizadas no 2º pavimento da base arquitetônica.
3.2 A DESTINAÇÃO DAS DIVERSAS UNIDADES AUTÔNOMAS PERTECENTES AO EMPREENDIMENTO
Setor Hotel – destinar-se-á exclusivamente para fins hoteleiros, no qual se prevê um sistema de prestação de serviços de hotelaria, os quais deverão ser obrigatoriamente mantidos em funcionamento permanente por este Setor. Suas unidades autônomas só poderão ser utilizadas para abrigar exclusivamente hóspedes durante o tempo da respectiva hospedagem que com os mesmos for ajustada e dentro do sistema unificado de administração, de gerência, de exploração e operação hoteleira. Consequentemente, é vedada a utilização das suítes para quaisquer outros fins que não os exclusivamente hoteleiros, não sendo permitida, desta forma, a sua utilização para finalidades meramente residenciais.
Setor Office – destinar-se-á a instalação de atividades comerciais e de serviços, inclusive de atividades médicas, abertas ao público em geral, vedada a sua utilização para a instalação de comércio varejista.
Setor Shopping – destinar-se-á a instalação de lojas com atividades comerciais e de serviços, a exemplo de restaurantes e lanchonetes/fast food, caixas automáticos, bancas de jornal e revistas, drogarias, abertas ao público em geral;
Setores de Estacionamento do Shopping – destinar-se-á a instalação de estacionamento comercial de veículos, com sistema rotativo, aberto ao público em geral, facultada a instalação de atividades de prestação de serviços, do tipo
lavagem ecológica de veículos, borracharia e de comercialização e instalação de equipamentos automotivos.
Setor Centro Clínico – destinar-se-á a instalação de atividades comerciais e de serviços, exclusivamente para atividades voltadas a área da saúde e bem- estar, abertas ao público em geral.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx – destinar-se-á a instalação de loja âncora com atividades comerciais, aberta ao público em geral, inicialmente da Rede “Leroy Merlin”, podendo ser substituído. Os boxes de estacionamento pertencentes a este mesmo Setor destinar-se-ão a instalação de estacionamento comercial de veículos.
Considerando a finalidade do Setor de Estacionamento do Shopping e do estacionamento do Setor Leroy Merlin, para os boxes de estacionamento que fazem parte destes Setores/subcondomínios, poderá, por decisão dos seus proprietários, ser adotado o sistema de estacionamento rotativo, para atender ao público em geral, Condômino ou não. Assim, o(s) Condômino(s) proprietário(s) das unidades autônomas boxes de estacionamento poderá(ão) explorar sempre em conjunto o sistema rotativo remunerado, contratando, para tanto, a mesma empresa para administrar a operação do sistema rotativo de locação, sendo que as despesas de manutenção, administração, fiscalização e as que mais sejam do referido sistema serão suportadas por seu(s) proprietário(s), assim como a rentabilidade auferida será exclusivamente deste(s).
O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) e
manifesta(m), neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, sua concordância, em relação ao seguinte:
(a.) Tendo em vista a destinação hoteleira atribuída ao Setor Hoteleiro, os condôminos proprietários das Suítes, ou de partes ideias das Suítes, deverão contar com uma única empresa com especialização reconhecida na prestação de serviços de hotelaria, para gerir os serviços hoteleiros ofertados no Condomínio, por meio de uma única estrutura jurídica que assegure a posse de todas as Suítes, para que em conjunto sejam elas utilizadas como meio de hospedagem, assim como as áreas comuns necessárias à prestação dos ditos serviços;
3.3 OUTRAS ESPECIFICIDADES DO SETOR HOTEL E DAS UNIDADES CONDO-HOTELEIRAS
(a.1) Para este fim, o Setor Hoteleiro do Empreendimento será administrado pela empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., nos termos dos contratos firmados pela PROMITENTE VENDEDORA com referida empresa, com o que desde já expressamente concorda(m) o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS). Para tanto, aquela declara e este(s) desde já concorda(m) que, previamente à assinatura do presente instrumento, foram disponibilizados a este(s) cópia do Acordo Comercial e do Contrato de Administração celebrados entre a PROMITENTE VENDEDORA e a Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., e todos os documentos que lhes são anexos;
(b.) Para a exploração hoteleira de que trata a alínea “a” supra, foi constituída uma sociedade em conta de participação denominada ”Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.- Double Tree by Hilton Porto Alegre – XXX”, (x “XXX”), sendo sócia ostensiva a Operadora Hoteleira, e sócios participantes os proprietários das unidades autônomas hoteleiras;
(b.1) A Operadora Hoteleira será a única responsável pela prestação dos serviços de hospedagem e demais serviços correspondentes aos hóspedes e aos visitantes do hotel a ser instalado no Empreendimento, nos termos do artigo 991 do Código Civil, do Contrato de Administração, do Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação, e do Termo de Adesão e do Contrato de Comodato dos Apartamentos - Double Tree by Hilton Porto Alegre Pontal, estes dois últimos celebrados pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) em conjunto com o presente instrumento (o “Termo de Adesão”), dos quais os outros lhe são anexos, e nos quais constam todas as cláusulas de constituição e de regramento da operação hoteleira e SCP, as quais foram lidas e aceitas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) em todos os seus termos;
(b.2) a sócia ostensiva da SCP, ou seja, a Operadora Hoteleira, é a empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., com sede em Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Rio Negro, nº 585, 13º andar, Edifício Padauri, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.223.966/0001-13, doravante denominada “Atlantica” ou “Operadora Hoteleira”;
(b.3) A Operadora Hoteleira operará o hotel sob a marca Double Tree by Xxxxxx, de sua titularidade, ou outra que, de acordo com a sua experiência profissional, por questões mercadológicas, a providência for recomendável para incremento das atividades do Empreendimento, devendo, para isto, buscar prévia e expressa aprovação do Subcondomínio Hotel;
(b.4) A PROMITENTE VENDEDORA, e o Síndico, futuramente, estão autorizados a celebrar contrato de prestação de serviços de administração, com a Atlantica, para a administração do Subcondomínio do Setor Hotel, pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos, com possibilidade de prorrogação obrigatória por igual prazo se cumpridos todos os requisitos previstos contratualmente entre o Subcondomínio referido e a Atlantica;
(c.) é vedada aos condôminos proprietários de unidades autônomas hoteleiras ou de parte ideal das mesmas a utilização direta de tais unidades autônomas respectivas, sendo que a posse das mesmas caberá à SCP, com exploração unicamente pela Operadora Hoteleira, nos termos do Termo de Adesão. Caso o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) queira(m) utilizar uma unidade autônoma, será tratado como um cliente/hóspede, ficando sujeito às normas e preços de utilização estabelecidos pela Operadora Hoteleira para seus clientes e sendo-lhe alocada a unidade autônoma que estiver disponível quando da utilização, não sendo necessariamente, a unidade autônoma da qual ele é titular;
(d.) O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como aqueles que vierem a se tornar condôminos proprietários de unidades autônomas hoteleiras ou de parte ideal das mesmas, obrigatoriamente serão parte da SCP, por meio de sub-rogação – e celebração do termo de adesão, assumindo ditos condôminos os direitos e obrigações estabelecidos no instrumento contratual em nome próprio, sempre buscando a uniformização da administração do empreendimento por uma única operadora hoteleira, que figura como sócia ostensiva da SCP;
(e.) A fachada e as áreas comuns do Setor Hotel, e as unidades autônomas hoteleiras serão disponibilizadas, de forma gratuita, para a Operadora Hoteleira divulgar e promover a sua marca, promovendo a exploração da atividade hoteleira, sempre observando a legislação aplicável, o projeto específico de comunicação visual do Empreendimento Pontal e os termos do Contrato de Constituição da SCP e do Contrato de Administração com a Operadora Hoteleira;
(f.) Para fins operacionais, a Operadora Hoteleira poderá alterar a designação atribuída para as unidades autônomas hoteleiras na Convenção de Condomínio, de forma a otimizar a exploração hoteleira, se for o caso;
(g.) A data da conclusão das obras do Empreendimento não se confunde com a data de início das atividades hoteleiras, que está estimada para ocorrer em aproximadamente 04 (quatro) meses contados da entrega física à Operadora Hoteleira;
(h.) A SCP foi constituída pelo prazo de 12 (doze) anos, contados da data de emissão da primeira nota fiscal de prestação de serviços do Condo-Hotel operando com a marca DoubleTree by Hilton, conforme Cláusula XVII do Contrato de Constituição da SCP, prorrogando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo se qualquer das partes enviar notificação à outra parte comunicando seu desejo de não prorrogá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao término de cada período, nos termos da Cláusula XVII.1.2 do Contrato de Constituição da SCP;
(i.) A PROMITENTE VENDEDORA poderá alienar as unidades autônomas de forma fracionada, em parte ideais, de forma que poderá haver mais de um proprietário por unidade autônoma hoteleira (os “Multiproprietários”), os quais estarão, portanto, em condomínio civil (pro indiviso) (o “Condomínio Voluntário”); (j.) O(a,s,as) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) reconhecem que a unidade autônoma hoteleira, em razão de sua destinação, não comporta divisão cômoda, pois que concebido para ser explorado pela Operadora Hoteleira e não para uso direto do proprietário, com espaços integrados e logicamente organizados, tudo sob administração única; (k.) Conforme previsto no Contrato de Constituição da SCP, em seu item V.3.3., será ofertado ao Proprietário, para uso próprio e intrasferível, um desconto de 80% (oitenta por cento) nas diárias de apartamento do Condo-Hotel Double Tree by Hilton Porto Alegre, aplicado sobre a tarifa balcão/website da Administradora e não incluindo café da manhã, salvo deliberação em contrário da assembleia do Subcondomínio Hotel ou dos sócios da SCP; (k.1.) O desconto acima mencionado será válido desde que a reserva seja efetuada com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, observado o limite de até 15% de unidades ocupadas com referido desconto quando o período desejado for em dias de semana (check in de domingo a quinta-feira) e de até 40% de unidades ocupadas com referido desconto quando o período desejado for durante os finais de semana (check in entre sexta-feira e sábado). Para reservas solicitadas em um prazo inferior a 30 (trinta) dias, o desconto estará sujeito à consulta de disponibilidade, pela Administradora. O desconto é limitado a 07 (sete) diárias por mês, por Proprietário, com o limite de 28 (vinte e oito) diárias por ano, por Proprietário, (assim considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro). O benefício (desconto) é aos proprietários de unidades autônomas hoteleiras do Subcondomínio Hotel que tiverem o domínio, no mínimo, de parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) de unidade autônoma hoteleira inserida na SCP; caso a parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) tenha mais de um proprietário, o benefício poderá ser compartilhado e dividido até o limite de 02 (dois) proprietários, a serem indicados pela totalidade dos proprietários de referida unidade autônoma hoteleira. |
3.4 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS |
O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) e manifesta(m), neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, sua concordância, em relação ao seguinte: Construção do Empreendimento: Os Setores Hotel e Office serão construídos exclusivamente pela incorporadora Melnick Even Castanheira Empreendimento |
Imobiliário SPE Ltda., sendo que os demais Setores serão construídos exclusivamente pela incorporadora BM Par Empreendimentos SA. Área Reabilitada: Na matrícula imobiliária do terreno haverá averbação constando que na área do terreno objeto da matrícula n° 35.877 operou no período de 1949 a 1995 empresa do segmento naval, com atividades impactantes dos recursos naturais, passando recentemente por processo de reciclagem, gerenciamento ambiental, sendo considerada apta para novo uso, porém com restrições de uso quanto: (i) a ingestão das águas subterrâneas do aquífero freático local, (ii) a utilização destas para qualquer tipo de uso, (iii) plantio de árvores frutíferas ou a produção de verduras ou hortaliças na área, (iv) o manuseio do solo (escavação no perímetro do imóvel), sem acompanhamento ambiental de profissional habilitado e sem equipamento de proteção (individual e coletivos) apropriados, como medidas de caráter preventivo. Centro Clínico: O Hospital Moinhos de Vento terá exclusividade na implantação e operação, no Empreendimento e assim também nas unidades autônomas do Centro Clínico, das atividades de: diagnóstico por imagem, medicina diagnóstica em geral, laboratórios de exames e vacinas. Assim, não poderão haver outras pessoas e/ou empresas que exerçam ditas atividades ou atividades concorrentes a elas no Empreendimento, exceto se com prévia e expressa anuência do Hospital Moinhos de Vento. Portanto, fica vedado o exercício de tais atividades pelos demais proprietários ou ocupantes de unidades autônomas do empreendimento, o que é declarado neste ato e aceito, em caráter irrevogável e irretratável, pelo(a, s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A, ES, AS), como condição deste negócio. A exclusividade de que aqui se trata vigerá se e enquanto o Hospital Moinhos de Vento desenvolver atividades no Empreendimento. Desta forma, previamente a instalação de qualquer atividade comercial nas unidades autônomas do Centro Clínico, seus ocupantes deverão comunicar formalmente ao Hospital Moinhos de Vento, o qual, desde que o faça em até 30 (trinta) dias da data em que for comunicado, poderá vetar a instalação de dita atividade, se a mesma representar ofensa à exclusividade ou, de qualquer modo objetivo, conflitar, desabonar ou representar concorrência ou descrédito às atividades exclusivas do Hospital Moinhos de Vento e à imagem desta instituição. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), caso optem em vender, ceder, prometer vender, ou alienar de qualquer forma as unidades adquiridas, obriga(m)-se a inserir, expressamente, no respectivo instrumento de alienação todas as condições aqui estipuladas. Também obriga(m)-se a dar ciência destas obrigações e limitações ao direito de uso a todos aqueles a quem a posse das |
unidades autônomas venha a ser cedida, ainda que temporariamente, inclusive e em especial a título de locação ou comodato.
Alvarás De Funcionamento: Por se tratarem de estabelecimentos comerciais, os condôminos proprietários das unidades autônomas de cada Setor do empreendimento serão os únicos responsáveis pela obtenção dos seus respectivos alvarás de funcionamento, juntos aos órgãos competentes. As unidades dos respectivos Setores, por suas destinações específicas, estarão sujeitas aos horários de funcionamento e demais regras de utilização estabelecidas pela administração de cada Setor.
Comunicação Visual: Em relação à comunicação visual das unidades autônomas de natureza comercial, o(s) condômino(s) proprietário(s) será(ão) responsável(is) pelo processo de legalização/aprovação e licenciamento dos elementos junto aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS e deverá(ão) seguir o memorial de instruções de detalhamento fornecido pelas proprietárias do Setor Shopping, Setor Centro Clínico e do Setor Leroy Merlin, em relação as suas respectivas fachadas, e pela PROMITENTE VENDEDORA, em relação as unidades do Setor Torre Comercial e Setor Hoteleiro, no que se referir as vitrines internas e comunicação das portas de acesso as salas, destes Setores, de forma a manter o mesmo padrão.
Orientações de Gás e Exaustão para todos os setores do empreendimento: Fica vedado a utilização de gás natural e GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) em todos os Setores do Empreendimento, em razão da impossibilidade de instalar tubulações de gás natural, assim como armazenar botijões em suas dependências e/ou nas dependências do Empreendimento, salvo o(s) restaurante(s) do Setor Hoteleiro e Setor Shopping, se instalado nas unidades em que há previsão de alimentação de gás conforme Projeto. Caso o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) necessitem que o sistema de exaustão atenda maiores proporções do que aquelas já previstas em Projeto pela PROMITENTE VENDEDORA, deverão, previamente, verificar a possibilidade de instalar novo sistema de exaustão, caso, imprescindível à execução das suas atividades, o que sera então instalado as expensas e sob responsabilidade dos mesmos, mediante alteração da administração do respectivo Setor, e desde que não provoque alteração nas áreas de uso comum.
Sistema de Call Center: A PROMITENTE VENDEDORA poderá implementar, após a expedição da Carta de Habite-se do empreendimento, um sistema de
call center da unidade do HUB da saúde Pontal, que atenderá exclusivamente os consultórios do Setor Office, que operem com atividades relacionadas a área médica e o Setor Centro Clínico, cujo os custos de sua implantação, administração e manutenção, serão rateados entre as unidades autônomas destas tipologias.
Antecipação do Habite-se: A conclusão do Empreendimento, com a emissão da respectiva Carta de Habite-se, poderá ser antecipada pela PROMITENTE VENDEDORA em até 06 (seis) meses frente ao prazo previsto no campo 06 destes Quadros Introdutórios. Caso venha a ser antecipada a conclusão do Empreendimento e, assim, consequentemente, o vencimento da Parcela de Chaves (Financiamento), campo 05 destes Quadros Introdutórios, fica certo que deverá a PROMITENTE VENDEDORA notificar o(a,es) PROMITENTE(A,ES) COMPRADOR(A, ES) com, no mínimo, 3 (três ) meses de antecedência da data prevista para a efetiva conclusão do Empreendimento.
a) A unidade de n.º ou
a) A parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) da unidade de n.º
A unidade será entregue mobiliada, de acordo com as especificações da Operadora Hoteleira.
UNIDADE(S) OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA
4.
[completar conforme o caso]
PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.
a) Previsão para a conclusão física do Empreendimento até 30 de abril de 2022. O Setor Leroy Merlin poderá estar concluído antes ou após a referida data.
PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS
6.
INTERVENIENTE ANUENTE/CO-INCORPORADORA
7.
BM PAR EMPREENDIMENTOS S.A., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob n.º 08.451.238/0001-45, com sede nesta Capital, na Avenida Xxxx Xxxxxxx n.º 2825, 14º andar, conjunto 1401, representada neste ato, por quem de direito, ao final firmada.
8. DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e intermediação - devida aqueles que as Partes neste ato reconhecem terem realizado a intermediação deste negocio – é de responsabilidade exclusiva do(a, s) COMPRADOR(A, AS, ES). O valor da comissão de corretagem não está incluído no preço ajustado para a compra e venda, indicado no Campo 5. Em razão disto, caberá unicamente ao(s) COMPRADOR(A, AS, ES) a contratação e o pagamento dos honorários de intermediação, cujo valor não está incluso no montante total do preço indicado no Campo 5 mas fez parte do montante integral desta negociação que totaliza, então, considerando o preço acrescido da comissão de corretagem, o valor total, nesta data, de R$ ( ). A comissão de corretagem relativa à intermediação do negócio ora formalizado, no montante de R$
( ), será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) diretamente a Imobiliária Intermediadora e/ou profissionais responsáveis pela intermediação, nas condições ajustadas entre os mesmos.
Ass. PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES.
a) O(S) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) declaram neste ato que não possui(em) apontamento(s) e/ou restrição(ões) em seu(s) nome(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, compromete(m)-se a entregar à PROMITENTE VENDEDORA, em até 05 (cinco) dias contados desta data, cópia autenticada de seus documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência, certidão de estado civil), os 03 (três) últimos comprovantes de renda (inclusive, imposto de renda e extratos bancários) para realização da análise cadastral e de crédito do(s) mesmo(s) pela PROMITENTE VENDEDORA.
OUTRAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO.
9.
b) Fica claro que a PROMITENTE VENDEDORA, em até 30 (trinta) dias a contar desta data, caso os documentos não lhe sejam entregues no prazo supra estipulado ou caso identifique apontamentos e/ou restrições cadastrais e/ou incapacidade da renda demonstrada frente aos compromissos perante ela assumidos pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), poderá dar por rescindido o presente Contrato e o negócio através dele realizado, devolvendo integralmente os valores até então pagos pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), corrigidos monetariamente de acordo com a variação do INCC-M. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), neste ato aceitando incondicionalmente esta condição e admitindo esta possibilidade de rescisão do Contrato e do negócio, indicam a conta corrente n°. ,
agência n°. e Banco , de titularidade do
Comprador , para fins de crédito da quantia a ser devolvida.
c) As análises a serem feitas pela PROMITENTE VENDEDORA não se confundem e nem, tampouco, substituem as análises a serem feitas por agente financeiro (banco) na eventualidade de o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) pretender(em) pagar parcela do preço mediante a contração de financiamento bancário. Assim, é, se mantém e se manterá de exclusiva responsabilidade, conta e risco do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) a contratação de eventual financiamento bancário, com o preenchimento das condições para tanto exigidas pelo agente financeiro.
d) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), por estarem expressamente cientes e de acordo com as disposições acima e, assim, com a possibilidade de o presente negócio vir a ser rescindido, a critério da PROMITENTE VENDEDORA, em até 30 (trinta) dias a contar da presente data, assinam abaixo, indicando que a notificação, para fins do disposto nesta cláusula, possa ser feita e seja válida através dos e-mails abaixo indicados:
PROMITENTE COMPRADOR (1) PROMITENTE COMPRADOR (2)
Nome: E-Mail:
Nome: E-Mail:
Constituem parte integrante e indissociável do presente instrumento, os seguintes anexos: (i.) Memorial Descritivo do Proprietário - Especificações
10. DOS ANEXOS E DEMAIS DOCUMENTOS
Técnicas de Acabamentos; (ii.) Convenção de Condomínio do Empreendimento; (iii.) Plantas.
São celebrados, no presente ato, também o (i.) Termo de Adesão à SCP, (ii.) o Contrato de Comodato dos Apartamentos - Double Tree by Hilton Porto Alegre Pontal, e a (iii.) Declaração do PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), firmada nesta data, sobre o Empreendimento e o investimento por ele realizado por meio da aquisição da(s) unidade(s) autônoma(s) hoteleira(s) (ou de parte ideal desta, conforme o caso), incluindo os fatores de risco relacionados, conforme Instrução CVM nº 602/2018.
Também lhe foram entregues cópias do Contrato de Administração celebrado com a Operadora Hoteleira, com seus anexos, incluindo o Contrato de Constituição da SCP, e seu 1º Aditivo, bem como o Acordo Comercial e também seus anexos, sub-rogando-se integralmente aos direitos e obrigações contidos nos contratos por ela firmados na forma expressa em tais instrumentos.
Porto Alegre, [ ] de [ ] de 2019.
XXXXXXX EVEN CASTANHEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
PROMITENTE VENDEDORA
PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS)
BM PAR EMPREENDIMENTOS S.A. INTERVENIENTE ANUENTE/CO-INCORPORADORA
TESTEMUNHAS:
1. 2.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARTE IDEAL DE UNIDADE AUTONOMA OU DE UNIDADE
AUTÔNOMA PARA ENTREGA FUTURA - EMPREENDIMENTO “PONTAL”
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma em direito admitida, de um lado, a PROMITENTE VENDEDORA e, de outro, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A, ES, AS), identificados e qualificados nos Quadros Introdutórios, têm justa e acordada a presente promessa de compra e venda, entendido que o presente negócio jurídico se regulará pelas disposições contidas nos campos antecedentes (“Quadros Introdutórios”) e nas cláusulas e condições que seguem, mutuamente aceitos e outorgados:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO EMPREENDIMENTO.
1.1. A PROMITENTE VENDEDORA incorporou e está implantando, sobre o terreno descrito e caracterizado no Campo 3 dos Quadros Introdutórios, o Empreendimento ali também descrito, do qual faz(em) parte a(s) unidade(s) objeto da presente promessa de compra e venda, indicadas no Campo 4 dos Quadros Introdutórios.
1.2. O terreno sobre o qual está sendo implantado o empreendimento acha-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames, judiciais, legais ou consensuais, a exceção da hipoteca a ser instituída ou que tenha sido instituída em favor Banco financiador da obra, nos termos previstos na Cláusula “Do Financiamento das Obras” adiante.
1.3. Embora a PROMITENTE VENDEDORA tenha adquirido a sua parte do terreno incorporado por permuta feita com a Incorporadora BM Par Empreendimentos S/A, em área construída no próprio local, não ocorrerá a sub- rogação dos adquirentes das unidades autônomas em qualquer obrigação da PROMITENTE VENDEDORA em relação a BM Par Empreendimentos S/A.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
2.1. Agora, então, a PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que, por sua vez, promete(m) comprar, para entrega futura, pronta(s) e acabada(s), a(s) unidade(s) ou a parte ideal de unidade, conforme for o caso, indicada(s) no Campo 4 dos Quadros
Introdutórios, fazendo-o pelo preço e condições ajustados e indicados no Campo 5 dos Quadros Introdutórios, observadas e atendidas as demais cláusulas e condições deste Contrato, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros relativos às parcelas vincendas do preço.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO.
3.1. O preço, certo e ajustado, da compra e venda objeto do presente Contrato é o indicado no Campo 5 dos Quadros Introdutórios e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguem.
3.1.1. As parcelas do preço, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicar.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem.
3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveis, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeiros, as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento.
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, observar-se-á o seguinte, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios:
a) desde esta data e até a data do efetivo pagamento, quando este ocorrer anteriormente à expedição da carta de habite-se do Empreendimento, as parcelas do preço serão corrigidas monetariamente, mensalmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Custo da Construção – Disponibilidade Interna (INCC-DI), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, cuja base de cálculo é a variação verificada entre o segundo mês anterior ao mês de assinatura do presente e o segundo mês anterior ao respectivo vencimento.
• O INCC-DI, atualmente, é publicado no dia 10 (dez) de cada mês e reflete a variação ocorrida no período de 01 (um) a 30 (trinta) do mês anterior.
b) após a expedição da carta de habite-se do Empreendimento, as parcelas do preço ainda impagas passarão a ser corrigidas monetariamente, dali em diante, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cuja base de cálculo é a variação que se verificar entre dois meses antes da obtenção da dita Carta de Habite-se até o segundo mês anterior ao respectivo vencimento, acrescidas, então, ainda de juros compensatórios de 12% ao ano e calculadas conforme o Sistema Price de amortização.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos das alíneas “a” e “b” do item 3.2., as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares do(s) imóvel(is) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão
pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.2.1.5. O(a,es) PROMITENTE(A,ES) COMPRADORE(A, ES) declaram ter ciência de que variações negativas dos índices de correção monetária ajustados (deflação) não serão considerados para os fins deste Contrato, na medida em que o pagamento do preço a prazo foi uma liberalidade da PROMITENTE VENDEDORA e não contemplou, portanto, na formação da base negocial ajustada, a possibilidade de qualquer decréscimo ou redução dos valores em decorrência de variações negativas verificadas nos índices de correção monetária eleitos. Assim, nos meses em que o índice de correção monetária eventualmente for negativo, para fins deste contrato, seja no respectivo mês ou na formação dos índices acumulados, será ele considerado "zero", o que é neste ato aceito pelo(a,es) PROMITENTE(A,ES) COMPRADORE(A, ES) em caráter irrevogável e irretratável, como condição deste negócio.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a
PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, na forma da alínea “b” do item 3.2., sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcela.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
CLÁUSULA QUARTA — DA CONCLUSÃO DA(S) UNIDADE(S) AUTÔNOMA(S)
4.1. A conclusão da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste contrato pela PROMITENTE VENDEDORA ao(à,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) se considerará efetivada uma vez que estejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) conclusão das obras da(s) respectiva(s) unidade(s) autônoma(s), com observância das especificações constantes dos projetos técnicos e do memorial descritivo; e
b) obtenção do Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal, ainda que de forma parcial, desde que abrangendo a(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste Contrato.
4.2. Os eventos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 4.1. deverão ocorrer até a data indicada no quadro 6 acima, admitida, uma tolerância de 180 (cento e oitenta dias), para mais ou para menos, a critério da PROMITENTE VENDEDORA, por qualquer que seja o motivo.
4.3. Afora o prazo de tolerância mencionado no item 4.2. supra, será admitida a prorrogação em caso de força maior ou caso fortuito. Dentre os motivos de força maior ou caso fortuito, incluir-se-ão, exemplificativamente, chuvas não sazonais, greves que afetem, direta ou indiretamente, o setor da construção civil, interdição de estradas, racionamentos de energia, guerras, revoluções, embargos ou interdições do canteiro de obras, em especial pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, mudanças na política econômica que afetem o setor da construção civil, falta de materiais, mão de obra ou equipamentos no mercado e, ainda, demora dos poderes públicos na concessão do Habite-se. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem(êm) conhecimento que o setor da construção civil, notadamente em Porto Alegre, vem tendo enormes dificuldades de relacionamento e estabelecimento de critérios objetivos, com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, quanto aos equipamentos de proteção coletiva e individual dos canteiros de obra. Deste modo, fica certo e ajustado que os embargos ou interdições do canteiro de obras, quando impostos pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, serão sempre considerados, para os fins deste Contrato, casos de força maior.
4.3.1. Nos casos de descontinuidade das obras ante casos fortuitos ou de força maior, os prazos previstos serão prorrogados, automaticamente, por tanto tempo quanto for o da paralisação havida, mais o necessário para a retomada do curso normal das obras.
4.3.2. Caso a Licença de Instalação das obras não seja obtida no prazo de 6 (seis) meses contados do Registro do Memorial de Incorporação do Empreendimento, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) será(ao) cientificado(s) acerca do fato e o prazo de conclusão das obras referido no campo 6 do Quadro Resumo será prorrogado pelo mesmo período que superar os 6 (seis) meses antes referidos e que seja necessário para a obtenção da referida Licença de Instalação das obras, visto ser esta autorização necessária para o início da construção do Empreendimento.
4.4. A PROMITENTE VENDEDORA deverá, na execução das obras, atender as plantas e especificações do projeto aprovado perante a municipalidade e constantes do memorial de incorporação levado a registro, ressalvadas as hipóteses em que haja alterações destes, como previsto neste Contrato.
4.4.1. Ficam ressalvadas, ainda, eventuais alterações de Projeto ou de execução que venham a ser introduzidas em decorrência de necessidades
técnicas, exigências dos poderes públicos, empresas concessionárias de serviços públicos, corpo de bombeiros ou alterações de pequena expressão, assim entendidas todas aquelas que impliquem em alteração, para mais ou para menos, e que não excedam a 5% (cinco por cento) da área privativa ou total da(s) unidade(s) cuja promessa de compra e venda é objeto deste instrumento.
4.4.1.1. Preservadas as restrições indicadas no item 3 dos Quadros Introdutórios, fica, desde logo, a PROMITENTE VENDEDORA, em caráter irrevogável e irretratável, autorizada a promover quaisquer alterações nas outras unidades do Empreendimento, já alienadas a terceiros ou ainda em estoque, inclusive para alterar a tipologia, disposição interna ou o número quantitativo das mesmas.
CLÁUSULA QUINTA — DO MEMORIAL DESCRITIVO
5.1. A(s) unidade(s) ora prometidas à venda será(ao) entregue(s) pela PROMITENTE VENDEDORA ao(à,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) com observância ao Memorial Descritivo Padrão do Empreendimento, o qual, devidamente rubricado pelas PARTES, é parte integrante e indissociável deste contrato.
5.2. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem(êm) total e pleno conhecimento de que os materiais e acabamentos indicados no Memorial Descritivo Padrão, a critério da PROMITENTE VENDEDORA, poderão ser substituídos por outros a eles similares em termos de qualidade.
5.3. O Memorial Descritivo Padrão prevalece, para todos os efeitos, sobre quaisquer outros documentos anteriormente produzidos e/ou divulgados, em especial aos materiais e mecanismos de publicidade, que têm caráter meramente ilustrativo e/ou exemplificativo, no que se consideram, também, quaisquer anúncios, folhetos, reportagens, maquetes, plantões de venda e eventuais unidades decoradas. Os elementos de paisagismo eventualmente contidos nos materiais de publicidade poderão considerar e retratar graficamente plantas adultas, sendo certo, contudo, que o Empreendimento poderá ser entregue com plantas com idade de vida inferior, ou seja, ainda não adultas.
CLÁUSULA SEXTA — DA IMISSÃO NA POSSE
6.1. A(s) unidade(s) autônomas objeto deste Contrato deverão estar construídas, prontas e acabadas, até a data estimativa indicada no item 6 dos Quadros Introdutórios, ressalvados, sempre, a tolerância, os casos fortuitos ou de força maior, bem como o disposto no item 4.3.2. Uma vez concluídas as obras, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) deverão ser
convocados pela PROMITENTE VENDEDORA para, em até 30 (trinta) dias, em dia e hora por esta agendados, comparecerem ao Empreendimento e procederem à vistoria de sua(s) unidade(s). A critério da PROMITENTE VENDEDORA, uma vez concluídas fisicamente as obras e ainda que antes do habite-se, poderá ser feita a vistoria aqui referida. A efetiva entrega da(s) unidade(s), quando o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) será(ão) então imitido(s) na posse da(s) mesma(s), sempre após a vistoria ou do seu agendamento, se o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), e ficará sempre condicionada, ainda, a confirmação cumulativa dos seguintes eventos:
(i) que o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) estejam adimplentes e em dia com as obrigações que lhe(s) decorrem deste Contrato; (ii) que o preço da compra e venda objeto deste Contrato já esteja integralmente quitado. No caso de pagamento do saldo do preço com financiamento bancário, a imissão do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) na posse da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste Contrato ficará condicionada a que o contrato de compra e venda e financiamento bancário já esteja devidamente celebrado e registrado perante a matrícula da(s) unidade(s) autônoma(s).
6.1.1. O(s) PROMITENTE COMPRADOR(ES) tem(têm) pleno conhecimento de que sua opção por quitar o(s) imóvel(is) objeto(s) deste instrumento através de financiamento bancário faz com que seja necessária a apresentação de documentação cuja exigência varia de acordo com a Instituição Financeira eleita pelo PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). Sendo assim, está(ão) ciente(s) o PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) que, até que ocorra a liberação da parcela financiada à PROMITENTE VENDEDORA, arcará com todos os reajustes incidentes, conforme o determinado neste Instrumento, sem a possibilidade de receber a posse do imóvel.
6.1.2. Assim, se houver diferença entre o valor liberado pela instituição financeira e o saldo devedor do contrato, esta diferença deverá ser paga com recursos próprios como condição para a posse.
6.2. Fica estabelecido entre as Partes que se houver atraso na conclusão das unidades(s) autônoma(a) objeto deste Contrato motivado pela PROMITENTE VENDEDORA e, por conta disto, atraso na imissão do(s) ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) na posse das mesmas, ressalvados, sempre, a tolerância e os casos fortuitos ou de força maior, a PROMITENTE VENDEDORA pagará ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) uma multa mensal, pro rata, no montante equivalente a 0,5% (meio por cento) dos valores efetivamente pagos pelo(a,s) mesmo(s) até então por força deste Contrato, corrigidos pelo INCC-DI, desconsiderando-se, para tal fim, os eventuais encargos moratórios que tenham sido pagos.
6.2.1. A multa de que se cuida no item 6.2., se for o caso, será devida a título de perdas e danos pré-fixadas, englobando toda a indenização devida ao(s)
PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) na hipótese de haver qualquer atraso no cronograma das obras e, assim, na imissão do(s) mesmo(s) na posse da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste Contrato. Esta multa, nos casos de atrasos e, sempre, ressalvada a tolerância e os casos fortuitos ou de força maior, será devida até a data da expedição do Habite-se do Empreendimento.
6.2.2. A multa ora estipulada, se aplicável, será quitada de uma só vez pela PROMITENTE VENDEDORA, por meio de compensação com os valores ainda devidos pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) por força do presente instrumento, ou, em não havendo saldo do preço a pagar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do Habite-se do Empreendimento.
6.3. Até a data em que seja(m) imitido(a,s) na posse da(s) unidade(s) que lhe(s) são, por este instrumento, prometida(a) a venda, não poderá(ão) o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ter acesso à(s) mesma(s) ou às obras do Empreendimento, não lhe(s) sendo permitido, ademais, a guarda, alojamento ou instalação de móveis, utensílios, máquinas e semelhantes, ou quaisquer elementos de decoração no imóvel.
6.4. A partir da data em que o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) forem imitidos na posse da(s) unidade(s) ou a partir da data em que tal pudesse ter ocorrido, caso não tenha(m) sido imitido(a, s) na posse por não haver(em) quitado suas obrigações, passarão a correr exclusivamente por conta dele(a,s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), todos os tributos, tarifas e despesas de condomínio ou quaisquer outras que venham a incidir sobre ou relativamente à(s) unidade(s) ora prometida(s) à venda, ainda que não lançadas em nome do(a, s) mesmo (a, s).
6.5. As providências e despesas relativas à ligação dos troncos de energia elétrica, gás e outros dependentes de serviços públicos ou prestados por empresas concessionárias de serviços públicos, bem com as ligações necessárias para a utilização de tais serviços na(s) unidade(s) autônoma(s) objeto da presente promessa de compra e venda, serão de exclusiva responsabilidade e conta do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que somente poderão diligenciar em tal sentido após ter(em) sido imitido(s) na posse das mesmas.
6.6. Igualmente, correrão por exclusiva conta do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), na proporção da(s) fração(ões) ideal(is) de terreno correspondente(s) à(s) unidade(s) autônoma(s) (ou parte ideal de unidade autônoma, conforme for o caso) objeto da presente promessa de compra e venda, todos e quaisquer custos decorrentes da elaboração e registros dos atos tendentes à instituição formal do condomínio, nestes considerados os gastos
com registro propriamente dito e, também, aqueles como honorários advocatícios e outras despesas correlatas.
6.6.1. Fica a PROMITENTE VENDEDORA, desde logo e a seu exclusivo critério, autorizada a adiantar, por conta e ordem do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), as despesas referidas no item 6.6., as quais, neste caso, deverão ser reembolsadas à mesma concomitantemente ao pagamento da primeira quota condominial.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS
7.1. Nos termos do disposto no item 6.1., os o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), juntamente com a PROMITENTE VENDEDORA, procederá(rão), previamente à imissão na posse da(s) unidade(s) objeto da presente promessa de compra e venda, vistoria na mesma.
7.1.1. Desde logo, então, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) assume(m) a obrigação de vistoriar a unidade, na data e horário aprazados para tanto pela PROMITENTE VENDEDORA, dos quais deverão ser notificados com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. Caso o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não queira(m) proceder à vistoria ou não compareça(m) para tanto no imóvel na data e horário aprazados pela PROMITENTE VENDEDORA, dar-se-á(ão) a(s) unidade(s) como aceita(s), em caráter irrevogável e irretratável, no estado em que se encontrarem, tendo-as como aceita(s) pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), ficando a PROMITENTE VENDEDORA completamente eximida de proceder a quaisquer reparos, correções, complementações ou ajustes, sejam eles de que natureza forem.
7.2. Quanto a possíveis defeitos ou patologias inexistentes na data da entrega da(a) unidade(s) e que venham a surgir, observados os termos e condições constantes do TERMO DE GARANTIA que, rubricado pelas PARTES, fará parte integrante do futuro Manual do Proprietário, será observado o seguinte:
a) O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) solicitará(ão), por escrito, mediante carta protocolada em sua sede, a intervenção da PROMITENTE VENDEDORA, especificando com detalhes a natureza e a origem do defeito eventualmente verificado; e
b) se constatado que o defeito não decorreu de mau uso da unidade ou de suas instalações, equipamentos ou componentes, ou de atos praticados pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ou terceiros, a PROMITENTE VENDEDORA executará, por si ou por terceiros, os necessários reparos, correndo por sua conta as despesas a tanto inerentes.
7.2.1. A PROMITENTE VENDEDORA restará isentada de qualquer responsabilidade por defeitos e patologias na(s) unidade(s) objeto deste Contrato caso o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não façam as devidas e necessárias manutenções preventivas ou não observem as normas e procedimentos indicados no Manual do Proprietário, seja nas áreas privativas ou nas áreas de uso comum do Empreendimento.
7.3. Fica certo e ajustado que as solicitações de assistência técnica feitas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) e que sejam consideradas indevidas pela PROMITENTE VENDEDORA serão cobradas diretamente deste(a,s), considerando-se as horas despendidas com a visita, atendimento, materiais e intervenções que eventualmente tenham sido realizadas.
CLÁUSULA OITAVA — DA CESSÃO DE DIREITOS
8.1. É vedado ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) prometer ceder ou transferir, gratuita ou onerosamente, a qualquer título, sem anuência prévia e por escrito da PROMITENTE VENDEDORA, os direitos, ações e obrigações que lhe(s) decorre(m) do presente Contrato e deste negócio jurídico, sob pena do vencimento antecipado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação, das parcelas do preço ainda vincendas à época da cessão, da promessa de cessão ou transferência.
8.1.1. Desde que adimplente(s) com as obrigações que lhe(s) decorre(m) do presente instrumento e deste negócio, poderá(ão) o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) solicitar à PROMITENTE VENDEDORA que esta anua com a cessão e transferência dos direitos, ações e obrigações dele decorrente para terceiros. A anuência ficará, no entanto, condicionada:
a) à avaliação cadastral do(s) pretenso(s) sucessor(es), por parte e a critério livre e exclusivo da PROMITENTE VENDEDORA; e
b) ao pagamento, para a PROMITENTE VENDEDORA, de uma taxa remuneratória, no montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado do presente Contrato para fazer frente ao pagamento das despesas administrativas inerentes à celebração do novo negócio;
c) à celebração de todos os instrumentos que compõem o presente negócio, e anuência e sub-rogação dos instrumentos celebrados com a Operadora Hoteleira, nos termos previstos tanto no Contrato de Administração quanto no Contrato de Constituição da SCP, e assim do Termo de Adesão e do Contrato de Comodato.
8.1.2. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) são sabedores de que a cessão dos direitos, ações e obrigações que lhe(s) decorrem do presente
contrato, pode ser fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI, o qual, se devido, deverá, como condição para efetivação da cessão, ser recolhido pelo(s) mesmo(s) com a apresentação da guia de recolhimento quitada à PROMITENTE VENDEDORA, no ato em que for(em) solicitado(s) pela mesma. Ainda que não recolhido o ITBI, na hipótese aqui prevista, por entenderem as Partes que esta exação não seja devida, fica certo que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) e aquele(s) em favor de quem se operar a cessão deverão assumir, no instrumento de cessão, solidariamente, a responsabilidade por recolher dito tributo caso, a qualquer tempo, venha o mesmo a ser exigido pela municipalidade.
CLÁUSULA NONA — INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
9.1. Se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) deixar(em) de efetuar, nos respectivos vencimentos, o pagamento de qualquer das parcelas mencionadas nos Quadros Introdutórios, o(s) mesmo(s) será(ão) notificado(s) pela PROMITENTE VENDEDORA, judicial ou extrajudicialmente, sempre no endereço indicado nos quadros introdutórios, para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar o total do débito acrescido dos encargos abaixo elencados, sob pena de, não o fazendo, rescindir-se automaticamente e de pleno direito o contrato, ficando a PROMITENTE VENDEDORA liberada para negociar o imóvel com terceiros:
- atualização monetária do débito pelos índices aqui eleitos;
- juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês desde a data do vencimento até aquela na qual venha a se efetivar o pagamento;
- multa de 2% sobre o valor total da parcela impaga (principal corrigido);
- despesas judiciais e extrajudiciais provocadas pelo atraso.
9.1.1. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(AS,ES,AS) tem conhecimento e concorda(m) expressamente que, em não sendo efetuado o pagamento de qualquer parcela integrante do preço de aquisição do imóvel deste, a PROMITENTE VENDEDORA poderá, após prévia comunicação nesse sentido, respeitando-se os prazos legais, inserir o nome dele(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(AS,ES,AS) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito como SERASA, SPC e outros.
9.1.2. A multa moratória será imediatamente elevada ao maior limite que venha a ser admitido em lei, na data da entrada em vigor de legislação que altere aquela em vigor atualmente.
9.1.3. A falta de pagamento de prestações ou parcelas no respectivo vencimento, o descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas ou a infração de qualquer das normas aqui estabelecidas, por parte do(s) PROMITENTE(S)
COMPRADOR(AS,ES,AS) dará à PROMITENTE VENDEDORA o direito de, a
seu critério, adotar uma das seguintes providências:
a) Considerar o presente instrumento rescindido automaticamente e de pleno direito;
b) Considerar as parcelas vincendas, devidas em sua totalidade e por antecipação, conforme preceitua o artigo 1425, III do Código Civil Brasileiro, tornando-se exigíveis, então, todas as parcelas vencidas e não pagas e as vincendas do preço, acrescidas da correção monetária, juros, multa, encargos referidos no "caput" desta cláusula.
c) Em se tratando de alienação fiduciária, promover o Leilão dos direitos da promessa de venda e compra aqui pactuada, compreendendo à fração ideal do terreno e as benfeitorias corporificadas – desde que ocorra o atraso superior a 3 (três) parcelas do preço. A alienação da unidade autônoma (ou da parte ideal de unidade autônoma, conforme for o objeto do presente instrumento) será efetivada por meio de leilão extrajudicial, ficando salientado que a segunda praça será realizada uma hora após ter sido efetuada a primeira, e, no caso de nesta não ter sido apurado o "quantum" mencionado no parágrafo 2º, do artigo 63, da lei nº 4591/64. Se, mesmo em segunda praça, a unidade não for arrematada, serão realizados tantos leilões quantos forem necessários, até a arrematação, sendo reservado à PROMITENTE VENDEDORA o direito de preferência. O leilão, primeira e segunda praças, será anunciado, num só aviso, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial do Estado e em outro jornal no local onde estejam sendo realizadas as obras. A legitimação para a alienação, por meio de leilão extrajudicial caberá à PROMITENTE VENDEDORA, sendo que para tanto, fica, desde já, investida do mandato irrevogável a que se refere o § 5º, do art. 63, da lei nº 4.591/64, cujos poderes, ali elencados, são considerados como se aqui estivessem transcritos.
9.1.4. Fica estabelecido que na hipótese de não compensação do(s) cheque(s) emitido(s) pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) para o pagamento da “Parcela de Entrada” ou “Parcela Ato”, sem a respectiva quitação em moeda corrente nacional, ou por meio de TED, desde que expressamente autorizada pela PROMITENTE VENDEDORA, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da devolução do mencionado cheque, implicará na automática rescisão deste instrumento, a critério exclusivo da PROMITENTE VENDEDORA, que operar-se-á independentemente de aviso ou notificação, uma vez que estará caracterizado o desinteresse do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) na continuidade do negócio. Em tal hipótese, as partes retornarão ao status quo antes, ficando a PROMITENTE VENDEDORA expressamente liberada para negociar a unidade com terceiros, pelo preço e condições que ela livremente estipular. Fica, no entanto, ressalvado à PROMITENTE VENDEDORA o direito de efetuar a apresentação do cheque
mencionado uma segunda vez, ou ainda efetuar a cobrança judicial dos valores em aberto, bem como informar aos órgãos de proteção ao crédito sobre o inadimplemento do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) caso não opte pelo distrato do presente.
9.2. No caso de rescisão, serão apuradas as quantias pagas pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) atualizadas de acordo com o critério utilizado para o pagamento das prestações, e delas serão descontadas as seguintes despesas, também atualizadas monetariamente, cumulativamente:
a) pena convencional de 50% (cinquenta por cento) das quantias até então pagas corrigidas monetariamente, considerando tratar-se de incorporação sujeita ao patrimônio de afetação, reduzindo-se esta pena convencional para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a mesma base, caso a incorporação, por iniciativa da PROMITENTE VENDEDORA, não seja sujeita ao patrimônio de afetação;
b) a integralidade do valor da comissão de corretagem, na eventualidade de ter sido paga pela PROMITENTE VENDEDORA (na hipótese de a comissão de corretagem ter sido paga pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), fica certo que ela não será passível de ressarcimento a ele(s);
9.2.1. Os valores eventualmente pagos pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), diretamente para a intermediadora, a título de comissão, não serão considerados para a apuração do montante a ser devolvido para o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), tendo em vista a perfeita formalização do contrato entre o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) e a intermediadora.
9.2.2. Na hipótese de solicitação pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) de rescisão deste instrumento, por motivos devidamente justificados, e desde que ocorra até a transferência da posse, a PROMITENTE VENDEDORA a seu exclusivo critério poderá aceitar tal solicitação, aplicando-se neste caso o disposto nesta Cláusula.
9.3. Na hipótese da rescisão operar-se após a transferência da posse do imóvel ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), ou que lhe teve disponibilizada a unidade, este(s) ficará(ão) obrigado(s) a devolver incontinenti o imóvel à PROMITENTE VENDEDORA, sob pena de esbulho possessório e às deduções expressas na cláusula anterior, serão acrescidas das seguintes:
a) Valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço atualizado de venda estipulado neste contrato, por mês, calculado pro rata die;
b) despesas efetuadas pela PROMITENTE VENDEDORA para a recuperação do imóvel, bem como aquelas realizadas para retorná-lo às condições de conservação e habitabilidade em que foram entregues ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
c) todos os valores em atraso relativos a IPTU, despesas condominiais e de gás, água e energia elétrica ou aqueles que tenham eventualmente sido pagos a tal título pela PROMITENTE VENDEDORA.
9.3.1. Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o item 9.3 supra poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.
9.4. Os valores a serem devolvidos ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), após as deduções previstas nos itens 9.2 e 9.3 supra, serão a ele(s) alcançados pela PROMITENTE VENDEDORA em parcela única:
a) Se a incorporação tiver sido sujeita ao patrimônio de afetação, em até 30 (trinta) dias contados da expedição do habite-se do Subcondomínio Hotel;
b) Se a incorporação não tiver sido sujeita ao patrimônio de afetação, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do desfazimento do contrato;
c) em qualquer das hipóteses, tenha sido ou não a incorporação sujeita ao patrimônio de afetação, a devolução deverá ser antecipada e ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da data da comercialização, pela PROMITENTE VENDEDORA, da unidade objeto deste Contrato para outro adquirente, caso isto ocorra.
9.4.1. Ainda na hipótese de rescisão deste contrato, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) perderá(ão) em favor da PROMITENTE VENDEDORA, as benfeitorias úteis e as voluptuárias que vier(em) a introduzir no imóvel.
9.5. O recebimento de qualquer importância devida pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), depois de seu vencimento, ainda que com os acréscimos moratórios correspondentes, constituirá ato de mera tolerância da PROMITENTE VENDEDORA que não poderá ser invocada como precedente, nem implicará em novação ou modificação da presente avença.
9.6. Recorrendo a PROMITENTE VENDEDORA à Justiça ou se, simplesmente contratar advogado para a satisfação de obrigações não atendidas, suportará(ão) o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), ainda, as despesas judiciais, extrajudiciais e os honorários de advogado desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de cobrança
extrajudicial, e em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FINANCIAMENTO
Esta cláusula somente será aplicável às aquisições com pagamento parcial por meio de recursos provenientes de financiamento bancário.
10.1. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) optar, sob sua(s) responsabilidade(s) e por sua(s) conta(s) e risco(s), por liquidar o saldo devedor existente na data da conclusão de obras, por meio de financiamento concedido por qualquer entidade financeira, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como todas as despesas decorrentes, tais como cópias, certidões, autenticações, avaliações, e tudo que for exigido pelo agente financiador.
10.1.1. O financiamento não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para a PROMITENTE VENDEDORA, nem justificar atraso no pagamento da referida parcela do preço e demais obrigações contratuais pecuniárias.
10.1.2. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) ter ciência de todas as normas e condições que atualmente regem a concessão de financiamentos habitacionais, inclusive daquelas relativas a concessão de financiamento pela faixa regulada do SFH, SFI ou pela Carteira Hipotecária, especialmente no que concerne à renda familiar exigida e valor da prestação para o montante a ser financiado.
10.1.3. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) que tem condições de cumprir todas as exigências para a obtenção do tipo de financiamento que vier(em) a escolher e que tem ciência de que o agente financeiro, a seu exclusivo critério, reserva-se o direito de recusar a concessão do financiamento se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não apresentar(em) as condições jurídicas ou sócio - econômicas exigidas para a assinatura do contrato formalizador do empréstimo.
10.1.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) se obriga(m), até a data prevista para a conclusão das obras, apresentar toda documentação necessária à obtenção do financiamento, que o Agente financeiro venha a exigir, nas formas e condições determinadas pelo Agente financeiro, ficando claro que constitui obrigação exclusiva do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) a apresentação de documentação em tempo hábil à quitação da parcela mencionada nos quadros introdutórios, para pagamento alternativamente por meio de financiamento. A não comprovação da renda mensal, ou sua
comprovação em níveis incompatíveis com o percentual de comprometimento permitido para o valor do financiamento, importará, se não satisfeito o respectivo débito na oportunidade, na constituição em mora do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que se sujeitará às consequências daí resultantes.
10.1.5. Caso o financiamento concedido pelo Agente Financeiro não venha a atingir, observado o respectivo reajustamento monetário, o valor mencionado nos quadros introdutórios, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), se obriga(m) a completar o referido valor com recursos próprios no ato da assinatura do instrumento de compra e venda do imóvel e financiamento.
10.2. Se, por qualquer motivo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não obtiver(em) o financiamento tratado nesta cláusula, a parcela de preço a ele correspondente deverá ser liquidada pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), devidamente reajustada na forma pactuada neste instrumento, com recursos próprios dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), na data fixada nos Quadros Introdutórios, sob as penas previstas na cláusula que trata do inadimplemento.
10.2.1. Se eventualmente o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não obtendo o financiamento referido no “caput” desta cláusula, vier(em) a solicitar à PROMITENTE VENDEDORA o parcelamento do saldo devedor existente na ocasião e que deverá ser pago à vista, ficará a único e exclusivo critério da PROMITENTE VENDEDORA permitir que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) efetue(m) tal pagamento de forma diferida e nas condições a serem acordadas com a PROMITENTE VENDEDORA. Nessa hipótese, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) obrigado(s), e desde já concorda(m), em atender todas as solicitações e assinar quaisquer aditamentos ao presente, que se façam necessários, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as condições ajustadas nos quadros introdutórios, para todos os efeitos.
10.2.2. A não obtenção do financiamento pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não poderá ser alegação para pedido de rescisão deste instrumento, uma vez que é de sua exclusiva responsabilidade a obtenção do mesmo, não cabendo à PROMITENTE VENDEDORA qualquer responsabilidade pela não aprovação do financiamento pelo agente financeiro.
10.3. Como a PROMITENTE VENDEDORA só receberá a importância a ser financiada, após o registro do respectivo instrumento de financiamento, no Cartório de Registro de Imóveis, as Partes convencionam que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ficará(ão) obrigado(s) ao pagamento à PROMITENTE VENDEDORA da variação monetária diária entre a data de vencimento de tal parcela, conforme fixada nos quadros introdutórios, e
a da efetiva liberação do crédito pelo agente financeiro, constituindo-se tal valor em dívida líquida e certa, exigível na forma deste contrato.
10.3.1. Se a importância financiada for menor que o valor reajustado da(s) parcela(s) a ser(em) quitada(s) com o empréstimo concedido pelo Agente Financeiro, ou se o valor a ser financiado for superior ao valor limite permitido pelas normas vigentes, na ocasião, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) pagará(ão) à PROMITENTE VENDEDORA as diferenças apuradas à vista, até 10 (dez) dias posteriores ao vencimento da(s) citada(s) parcela(s).
10.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) confessa(m) e reconhece(m), desde já, dever à PROMITENTE VENDEDORA, todas as parcelas vincendas após a assinatura do contrato de financiamento, mesmo que naquele contrato conste a quitação integral do preço, considerando-se para a amortização do saldo devedor para com a PROMITENTE VENDEDORA, somente os recibos correspondentes por ela emitidos.
10.4.1. A eventual declaração da PROMITENTE VENDEDORA no mencionado contrato de financiamento, de quitação do preço de aquisição da unidade autônoma objeto deste instrumento terá como finalidade única e exclusiva possibilitar que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ofereça(m) o imóvel (OU A PARTE IDEAL DO IMÓVEL, CONFORME FOR O OBJETO DA PRESENTE PROMESSA) em garantia hipotecária ao agente financeiro, não importando, sob qualquer hipótese em satisfação pela PROMITENTE VENDEDORA, com relação ao integral recebimento do preço, cujo saldo restante deverá constar do instrumento previsto na Cláusula a seguir.
10.5. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem ciência que as obras do Empreendimento do qual faz(em) parte o(s) imóvel(is) objeto deste instrumento poderão ser financiadas por Instituição Financeira de livre escolha da PROMITENTE VENDEDORA e que, nesta hipótese, caso tenha interesse em contratar financiamento através de outro agente financeiro, deverá submeter-se às regras para o desligamento de sua(s) unidade(s), ou da parte ideal da mesma, conforme for o caso, arcando com os custos daí advindos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONFISSÃO DE DÍVIDA
11.1. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) se obriga(m) a assinar competente escritura pública de confissão de dívida, assecuratória do saldo do preço, juntamente com dois (2) fiadores idôneos, até, no máximo, a data da assinatura do contrato do financiamento referido na cláusula anterior, ou do recebimento das chaves se não houver financiamento no presente contrato, ou, ainda, se houver parcelas vincendas do preço.
11.1.2. As partes desde já reconhecem que a escritura pública de confissão de dívida a ser assinada em virtude do disposto no “caput” desta cláusula constitui- se em mera ratificação de obrigações assumidas neste contrato. Por essa razão, para efeito de periodicidade de reajustamentos previstos na cláusula terceira, o seu termo inicial não será deslocado, ou seja, permanecerá para sua contagem aquele estipulado neste contrato.
11.2. Os fiadores referidos nesta cláusula, no “caput” do item 11.1. supra, que assinarão a escritura pública de confissão de dívida e que deverão também avalizar as notas promissórias correspondentes, se for o caso, serão indicados por escrito pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data definida para pagamento da parcela por meio de financiamento, ou o recebimento das chaves, conforme acima previsto, com fornecimento de todos os dados pessoais, inclusive dos cônjuges, se forem casados, situação na qual os cônjuges assinarão juntamente os títulos de crédito e eventuais documentos.
11.2.1 Os fiadores deverão contar com informações favoráveis nos órgãos indicadores de credibilidade e ser capacitados, sócio-economicamente, para solver a dívida.
11.2.2. Os fiadores deverão possuir, pelo menos, 2 (dois) imóveis situados nesta capital, totalmente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames.
11.2.3. A não indicação tempestiva e satisfatória dos fiadores/avalistas importará no vencimento antecipado e à vista das parcelas vincendas na data da entrega das chaves, e a critério da PROMITENTE VENDEDORA, na não assinatura do contrato de financiamento e consequente retenção da unidade autônoma, mantendo-se, como consequência, a obrigação de o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) entregar com recursos próprios os valores relativos àquela parcela de preço, como se inexistisse financiamento para liquidação parcial do saldo do preço.
11.2.4. Com relação à garantia fidejussória a ser prestada pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por ocasião da assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida, conforme previsto nesta cláusula, a PROMITENTE VENDEDORA poderá aceitar, a seu exclusivo critério, a substituição da fiança, por garantia real, de valor no mínimo 20% (vinte por cento) superior ao da dívida existente, a ser constituída por hipoteca sobre imóveis ou penhor sobre veículos, ficando certo que tais garantias deverão ser analisadas previamente pela PROMITENTE VENDEDORA, no prazo previsto para análise do cadastro dos fiadores, sob pena de aplicação das penalidades previstas no item antecedente. Todos os custos incidentes sobre a formalização de tal garantia serão de responsabilidade exclusiva do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
11.2.5. Competirá unicamente à PROMITENTE VENDEDORA aprovar os cadastros dos fiadores indicados, bem como as outras formas de garantia oferecidas pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), uma vez que se trata de garantia a créditos dela, PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA
12.1. A escritura pública de compra e venda será outorgada pela PROMITENTE VENDEDORA ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), uma vez que, cumulativamente, tenha se verificado o disposto no item 4.1., esteja registrada a individualização das unidades, esteja quitado o preço da compra e venda e esteja(m) os PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) adimplente(s) com suas obrigações decorrentes deste Contrato e do negócio através dele celebrado. Fica certo que após a obtenção do Habite-se, a PROMITENTE VENDEDORA providenciará, em até 180 (cento e oitenta) dias da expedição do mesmo, o registro da individualização, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
12.1.1. Após a quitação do preço e, observado o disposto no item 12.1., a escritura pública de compra e venda será assinada pelas PARTES, sendo lavrada em Tabelionato a ser indicado pela PROMITENTE VENDEDORA, em até 30 (trinta) dias a contar da data em que for solicitada por qualquer das PARTES a respectiva outorga à outra.
12.2. Não obstante o disposto no item 12.1., a PROMITENTE VENDEDORA poderá, a qualquer tempo, principalmente e, concomitantemente quando da imissão da posse de que trata a Cláusula Sexta, havendo ou não saldo devedor, optarem por outorgar antecipadamente a escritura pública de compra e venda ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), notificando-os para tanto com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
12.2.1. Na hipótese prevista no item 12.1., caso ainda existam parcelas vincendas do preço, no mesmo ato em que for outorgada ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) a escritura pública de compra e venda, este(a,s), em garantia do pagamento das referidas parcelas vincendas do preço e do cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente negócio, a critério da PROMITENTE VENDEDORA, ou darão em primeira e especial hipoteca ou alienarão em caráter fiduciário, a ela, PROMITENTE VENDEDORA, ou a quem ela indicar, a(s) unidade(s), ou parte ideal de unidade, conforme for o objeto da presente promessa de compra e venda.
12.2.2. Havendo parcelas do preço ainda vincendas quando da outorga da escritura pública de compra e venda, é(são) sabedor(es) o(a,s)
PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assumindo esta obrigação, que terão que contratar seguros contra riscos de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, pagando os respectivos prêmios, cuja apólice terá a PROMITENTE VENDEDORA como beneficiária.
12.3. As despesas relativas à outorga da escritura pública de compra e venda e transferência da propriedade da(s) unidade(s) ora prometida(s) à venda, inclusive aquelas tendentes à constituição de hipoteca ou alienação fiduciária, se for o caso, serão de responsabilidade exclusiva do(a, s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que não poderá(ão) se eximir de pagá-las. Dentre as despesas de que aqui se cuida estão aquelas com tabelionato, registro de imóveis e imposto de transmissão de bens imóveis.
12.4. A negativa do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ou da PROMITENTE VENDEDORA em, respectivamente, receber ou outorgar a escritura pública de compra e venda, nas situações previstas neste instrumento, sujeitará a PARTE inadimplente ao pagamento, em favor da outra, de multa penal compensatória no valor desde logo aceito e acordado de 2% (dois por cento) do valor atualizado do presente contrato de compra e venda, sem prejuízo da imediata adoção das medidas judiciais cabíveis à obtenção da referida escrituração.
12.5. Uma vez outorgada a escritura pública de compra e venda, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) obriga(m)-se a, em até 45 (quarenta e cinco) dias obter o seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, bem assim como a sua averbação perante o cadastro fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DO FINANCIAMENTO DAS OBRAS
13.1. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem(êm) conhecimento e nada tem(êm) a opor a que seja obtido financiamento junto a banco de livre escolha da PROMITENTE VENDEDORA para custeio parcial ou total das obras do empreendimento, e, assim, seja constituída garantia legal para o financiamento destinado à construção do empreendimento em favor da instituição financeira, sobre o terreno e as acessões e, assim, também sobre a(s) unidade(s) objeto da presente promessa de compra e venda, serão empenhados direitos creditórios, decorrentes da comercialização das unidades do empreendimento e também deste contrato, podendo, inclusive envolver operação de cessão de crédito e securitização de recebíveis imobiliários para fins de obter recursos à implantação do empreendimento.
13.2. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) também tem(êm) ciência de que, quando constituída a garantia atrelada à operação de
financiamento das obras,conforme acima mencionado, a liberação do gravame que recairá sobre as unidades, ou parte ideal de unidade, conforme for o objeto deste Instrumento somente ocorrerá após o pagamento integral da dívida das unidades.
13.3. Do Penhor dos créditos: O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) ciente(s) de que a PROMITENTE VENDEDORA pode dar ao financiador, em garantia, o penhor, dos direitos creditórios oriundos de todas as parcelas vincendas deste Instrumento, nos termos do artigo 1.453 do Código Civil, as quais serão cobradas por meio a ser definido, cujo produto será destinado para a amortização da dívida das unidades objeto deste Instrumento.
13.3.1. Também integrará o montante empenhado a favor do banco financiador, a parcela anual correspondente a correção monetária do período, cujo valor será apresentado pela PROMITENTE VENDEDORA aofinanciador para cobrança, cujo produto será destinado para a amortização da dívida das unidades objeto deste Instrumento.
13.3.2. Inobstante a data prevista para a entrega das unidades e/ou do habite- se, caberá exclusivamente à PROMITENTE VENDEDORA comunicar à instituição financeira eleita, com antecedência mínima de 30(trinta) dias corridos, a data inicial da alteração do indexador dos títulos empenhados, de modo a permitir que os referidos títulos sejam emitidos e enviados ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) em tempo hábil para o pagamento. Na hipótese de não ser possível a alteração do indexador até a data prevista para as emissões dos títulos empenhados, a eventual diferença do valor devido em função da nova indexação será incluída na(s) parcela(s) seguintes.
13.3.3. As partes ficam cientes de que na hipótese da soma dos títulos empenhados ou do valor do financiamento ficar abaixo do valor mínimo para o desligamento do gravame que recairá sobre as unidades à época da concessão do financiamento (repasse) ou da individualização do saldo devedor, a PROMITENTE VENDEDORA deverá, obrigatoriamente, efetuar a amortização correspondente a eventual diferença entre o valor mínimo para o desligamento do gravame e o valor que estiver sendo efetivamente individualizado ou financiado, até a data do repasse ou da individualização, para assim viabilizar o repasse ou a individualização.
13.3.4. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) ciente(s) de que qualquer amortização extraordinária, parcial ou total do saldo devedor da unidade, deverá ser feita, obrigatoriamente, ao financiador da obra.
13.4. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem ciência de que este instrumento de promessa de venda e compra não está coberto por seguro de morte e invalidez permanente.
13.5. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) está ciente de que a concessão do financiamento pelo banco financiador, destinado à aquisição do imóvel, ou à aquisição de parte ideal do imóvel, conforme for o caso, dependerá da aprovação de crédito e do preenchimento das condições de enquadramento da operação e do imóvel nas regras estabelecidas pelos normativos vigentes relacionados ao assunto, sendo que tais análises de crédito e de enquadramento serão realizadas, pela instituição financeira, no momento da solicitação do financiamento.
13.6. Em face das garantias que serão constituídas a favor do banco financiador, as quais serão avençadas no Contrato de financiamento à construção, a PROMITENTE VENDEDORA não se opõe que a instituição financeira entre em contato com os PROMITENTES COMPRADORES das unidades do empreendimento, com intuito de agilizar a concessão de crédito (repasse), momento em que o banco financiador poderá informar o valor do VMD – Valor Mínimo de Desligamento, da (s) garantia (s), atribuídos à respectiva unidade, o qual corresponde ao valor da dívida hipotecária que recai sobre a mesma, podendo ainda a instituição financeira repassar as informações recebidas da PROMITENTE VENDEDORA sobre o saldo devedor pendente de pagamento pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
13.7. O financiamento imobiliário contratado para o custeio das obras será de inteira e exclusiva responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA que informará ao (à,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) a instituição financeira eleita, informando, também, quais as garantias constituídas para o financiamento destinado à construção do empreendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO RATEIO DAS DESPESAS
14.1. Em face das características especiais do Empreendimento e do partido adotado pelas Incorporadoras na sua concepção, para fins de administração, orçamento, rateio de despesas, funcionalidade e responsabilidade perante terceiros haverá autonomia e independência de cada um dos Setores ou Subcondomínios em relação aos outros na contratação, supervisão e administração de seus respectivos funcionários e/ou prestadores de serviços exclusivos, gerando a mais absoluta ausência de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, principal ou acessória, de natureza civil, penal, fiscal, trabalhista ou providenciaria, ou qualquer outra, entre um e outros, em relação a eventuais atos, fatos, créditos ou débitos que digam respeito exclusivamente a cada um dos Setores ou Subcondomínios. Nenhum Setor jamais responderá por obrigações, dívidas, compromissos ou encargos de qualquer natureza assumidos pelos condôminos de outros Setores ou Subcondomínios, ainda que referentes a obras, instalações, serviços e benfeitorias incorporadas às partes comuns de determinado Setor.
14.2. Somente serão comuns a todos os Condôminos aquelas despesas, encargos ou obrigações que necessariamente digam respeito ao Condomínio como um todo, a exemplo do seguro obrigatório, passeio público e tudo mais que tenha, por finalidade, atender ao Condomínio.
14.3. Em face das características especiais do Condomínio, para fins de administração, orçamento, rateio de despesas, funcionalidade e responsabilidade perante terceiros o mesmo é dividido em 06 (seis) Setores/subcondomínios.
14.4. As despesas das áreas de uso comum de divisão proporcional – serão rateadas entre todas as unidades autônomas (ou das partes ideais de unidade autônoma, conforme for o caso) do Condomínio, de forma proporcional à fração ideal de terreno correspondente a cada uma delas, enquanto que as despesas de uso comum referentes às áreas de uso comum de divisão não proporcional será rateada apenas entre aquelas unidades autônomas às quais foram atribuídas, de acordo com a forma fixada na Convenção Condominial.
14.5. Considerando a independência entre os Setores, o pagamento das despesas decorrentes da manutenção/substituição das áreas de circulação, bem como equipamentos, consumos de energia elétrica, água e gás, zeladoria, administração, limpeza e vigilância de cada um dos Setores será suportada exclusivamente pelo(s) condômino(s) proprietário(s) da(s) unidade(s) autônoma do respectivo Setor, sem o concurso dos condôminos proprietários dos demais Setores.
14.6. No que se refere as despesas decorrentes da manutenção, conservação e limpeza das fachadas do empreendimento, resta ajustado que:
14.6.1 O Setor Shopping e o Setor Leroy Merlin, ficarão responsáveis pelo pagamento dos custos de manutenção, conservação e limpeza das fachadas da base arquitetônica do empreendimento, do térreo ao 3º pavimento, inclusive, e das áreas de instalações relativas aos ditos Setores localizadas no 4º pavimento, de forma proporcional ao que disser respeito as partes da fachada próprias de cada um deles. Na hipótese de serem instalados jardins verticais, também conhecidos por parede verde, no Condomínio, o respectivo custo de instalação e manutenção jamais será absorvido pelo Setor Leroy Merlin.
14.6.2. O Setor Office e o Setor Hotel ficarão responsáveis pelo pagamento dos custos de manutenção, conservação e limpeza das fachadas da Torre, e também dos mesmos custos relativos a fachada do transbordo de acesso a estes Setores, no 4º pavimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS COISAS DE USO COMUM DE DIVISÃO PROPORCIONAL E DAS ÁREAS DE USO COMUM DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL
15.1. São áreas de uso comum de divisão não proporcional aquelas que por sua finalidade estejam vinculadas a uma ou mais unidades autônomas, independente de qualquer relação de proporcionalidade com as respectivas áreas privativas, observadas as normas da NBR 12.721, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as quais são as seguintes:
a) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Hotel:
Escadas internas e elevadores que atendem do 4° ao 11° pavimentos, bem como as circulações e, ainda:
No 1º Subsolo: Almoxarifado, Câmaras de alimentos; vestiários feminino e masculino deste Setor Hotel;
No Pavimento Térreo: Depósito de lixo (reciclável, orgânico) e câmara fria do lixo, lavagem de transportador de lixo, área de triagem e suas circulações;
No 4º Pavimento: Centro de Eventos, lobby e restaurante, recepção, lixo refrigerado, maleiro, deck descoberto e demais dependências do hotel;
No 5º Pavimento: Sala de administração, sala de reuniões, sala de gerente, sala de treinamentos, sanitários, depósito, sala de inspeção de dutos de cozinha, tais áreas com acesso pelo elevador de serviço de dito Setor;
No 6º Pavimento: Área de lazer do hotel (piscina, sauna, fitness etc...), salas de reuniões, vestiários, sanitários e cozinha de preparo;
No 7º à 11° Pavimentos: Lajes técnicas;
No 12º Pavimento: Casa de máquinas dos elevadores e escadas de acesso as mesmas que vem do 11º pavimento;
b) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Hotel e ao Setor Shopping:
Os elevadores e escadas de incêndio que atendem do 2º subsolo ao 3º pavimento e as circulações de acessos as ditas áreas, e ainda:
No 1º Subsolo: Casa de máquinas da escada pressurizada;
No Pavimento Térreo: Doca, área de acesso e controle dos funcionários;
c) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Hotel e ao Setor Office:
A estrutura de concreto armado específica e os elementos da fachada da Torre que abriga ditos Setores, exceção feita as aberturas externas das unidades autônomas de dita Torre, as instalações troncos de água, luz, telefone, esgotos, dutos, shafts, etc. específicos da Torre, até o ponto de intersecção com as ligações próprias de cada unidade autônoma, bem como os ramais que servem as dependências de uso comum exclusivas da Torre, a escada de incêndio que atende do mezanino do 3º ao 6º pavimento localizada em frente aos elevadores que dão acesso a área de serviço do Setor Hotel; escada de incêndio localizada
entre a escada de incêndio do Setor Hotel e os elevadores do Setor Office que atende do terceiro ao 11º pavimento, e ainda:
No 4º Pavimento: Escada de acesso do transbordo que vem do 3º pavimento, elevadores do transbordo, hall do transbordo e circulação de acesso ao Setor Hotel e ao Setor Office.
No 6º Pavimento: Elevador de emergência;
No Pavimento da Casa de Máquinas: Exaustores, circulações e laje técnica;
d) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Office:
Os elevadores que atendem do 1ºsubsolo ao 23º pavimento, escada de incêndio que atende do 6º ao 23º pavimento e escada de incêndio que atende do 12º ao 23º pavimento sendo esta última, nos demais andares, compartilhada com o Setor Hotel, bem como todas as circulações de acesso a ditas áreas e, ainda: No 1º Subsolo: Hall de acesso (recepção);
No 2º Pavimento: Circulação em frente aos elevadores;
No 4º Pavimento: Hall office/corporativo;
No 5º Pavimento: Auditório, banheiros, copa do auditório e copa de funcionários; No 12º ao 23º Pavimentos: Todas as circulações e escandas internas e lajes técnicas;
No Pavimento da Casa de Máquinas: Casas de máquinas dos elevadores que atendem o Office e suas circulações;
e) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Shopping:
A estrutura de concreto armado específica e os elementos da fachada do Setor Shopping, as instalações troncos de água, luz, telefone, esgotos, dutos, destinados a atender especificamente as lojas do Setor Shopping, e ainda:
No 2º Subsolo: Sala de instalações, sala de bombas e depósito juntos ao transbordo;
No Pavimento Térreo: Todas as circulações, com exceção da circulação de acesso aos consultórios;
No 2º Pavimento: Todas as circulações, com exceção da passarela de acesso ao estacionamento da Leroy Merlin e da escada rolante que acesso a Loja da Leroy Merlin;
No 3º Pavimento: Todas as circulações, com exceção da escada rolante que dá acesso ao 4º pavimento;
f) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Estacionamento do Shopping:
A estrutura de concreto armado específica do Setor Estacionamento do Shopping, as instalações troncos de água, luz, telefone, esgotos, dutos, shafts, etc. específicos de dito Setor, e, ainda:
No 2º Subsolo: Todas as circulações e rampas de acesso de veículos;
No 1º Subsolo: Todas as circulações e rampas de acesso de veículos;
No Pavimento Térreo: Rampa de acesso de veículos ao estacionamento, próximo ao transbordo;
No Mezanino Térreo: Sala de Quadros de Medição, casa de máquinas junto a escada pressurizada do transbordo e casa de máquinas de escada pressurizada localizada sobre a doca.
g) Atribuídas, exclusivamente, ao Xxxxx Xxxxxxxx x Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx:
Xx 0x Xxxxxxx: hall de acesso aos elevadores e da escada rolante próximos a central de utilidades, hall da escada rolante próxima as rampas, central de utilidades operacionais, depósito e escada de acesso ao 1º subsolo;
No 1º Subsolo: Instalações, escadas de acesso ao térreo e suas casas de máquinas, circulações de pedestres, halls de acesso, salas de instalações, administração, Manutenção, Refeitório, Vestiários Masculinos e Feminino, Depósitos, ante câmaras, shafts de dutos;
h) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Estacionamento do Shopping e Setor Leroy Merlin:
No Pavimento Térreo: Entrada e saída de veículos ao lado da Doca da Leroy Merlin.
i) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Shopping e Leroy Merlin:
No 2º Pavimento: Escada rolante de acesso a loja Leroy no 3º pavimento e passarela de acesso ao estacionamento da Leroy.
No Pavimento Térreo: grupo de elevadores que atende do térreo ao 3º pavimento localizados em frente as escadas rolantes do hall central do setor shopping; acesso dos funcionários da Leroy na alameda central;
j) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Leroy Merlin:
A estrutura de concreto armado específica e os elementos da fachada do Setor Leroy Merlin, as instalações troncos de água, luz, telefone, esgotos, dutos, destinados a atender especificamente a loja e ao estacionamento do Setor Leroy Merlin, e ainda:
No 2º Subsolo: Salas de bombas próxima as escadas rolantes que ligam o segundo e o primeiro subsolo e escada de acesso ao lado da sala de bombas que vai até o 3º pavimento;
No Pavimento Térreo: Doca da Leroy Merlin, elevadores de carga e seus poços até o 3º pavimento, depósitos, escadarias de acesso a Leroy localizadas nos extremos da projeção da loja Leroy do térreo até o 3º pavimento;
No 2º Pavimento: Salas de administração, salas de instalações e elevadores localizados próximos a passarela e que atendem deste pavimento até o terceiro 3º pavimento;
No 3º Pavimento: Salas de exaustores e lajes técnicas;
k) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Centro Clínico:
As instalações troncos de água, luz, telefone, esgotos, dutos, destinados a atender especificamente as unidades do Setor Centro Clínico, e ainda: Pavimento Térreo: Circulação em frente aos Consultórios e sanitários presentes ao fim desta circulação.
l) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Shopping, Setor Estacionamento do Shopping, Setor Office e Setor Hotel:
No 2ºSubsolo: Hall de acesso ao transbordo, Sala de Gerador, escadas e elevadores que sobem do transbordo até o 3º pavimento, bem como o poço dos mesmos elevadores;
No 1º Subsolo: Hall de acesso do transbordo;
No Pavimento Térreo: Hall de acesso do transbordo;
m) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Shopping, Setor Leroy Merlin e Setor Estacionamento Shopping :
No 2º Subsolo: Elevadores presentes no hall central e seus poços até o pavimento térreo;
n) Atribuídas, exclusivamente, ao Setor Shopping, Setor Office e Setor Hotel: No Pavimento Térreo: Escada de incêndio que liga o térreo ao 3º pavimento, localizada próxima a rampa de acesso ao 1º subsolo.
No 2º Pavimento: Circulação de acesso a escada de incêndio central;
No 3º Pavimento: Escada rolante da alameda central que liga o 3º ao 4º pavimento;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SETOR HOTEL
16.1. O Empreendimento será administrado pela empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., nos termos dos contratos firmados pela PROMITENTE VENDEDORA com referida empresa, com o que desde já expressamente concorda(m) o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES). Para tanto, a PROMITENTE VENDEDORA declara e o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) desde já concorda(m) que, previamente à assinatura do presente instrumento, foram disponibilizados ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) cópia de referidos contratos firmados entre a PROMITENTE VENDEDORA e a Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. (a “OPERADORA HOTELEIRA” ou “ADMINISTRADORA HOTELEIRA”, e todos os documentos que lhe são anexos.
16.2. Para os fins de administração do Empreendimento pela OPERADORA HOTELEIRA, em consonância com os contratos que foram firmados com a PROMITENTE VENDEDORA e que são de total conhecimento do(s)
PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES), o(s) qual(is), neste ato, se obriga(m) a fazer com que sejam sempre mantidas regras básicas a atender as necessidades operacionais do Empreendimento, tais como, dentre outras, a instalação e manutenção do Empreendimento, de restaurante para operação por terceiros (ou alternativamente pela Sociedade em Conta de Participação – a SCP
- que será formada no Empreendimento), a contratação de seguros para atender aos padrões da Marca Double Tree by Xxxxxx escolhida pela OPERADORA HOTELEIRA para utilização no Empreendimento, e também aqueles necessários à proteção patrimonial e de responsabilidade civil à adoção de adequado sistema de remuneração e incentivos dos empregados do Empreendimento, inclusive por meio da concessão de bônus, assistência médica etc.
16.3. A unidade objeto da presente promessa de compra e venda será entregue pela PROMITENTE VENDEDORA mobiliada e equipada de acordo com o FF&E (Furniture, Fixture and Equipments) e OS&E (Operational Supply & Equipments) indicado pela OPERADORA HOTELEIRA, e a PROMITENTE VENDEDORA quem alcançará à OPERADORA HOTELEIRA a verba pré-operacional, e o capital de giro inicial, conforme Acordo Comercial celebrado entre elas em 04 de outubro de 2018, sendo que os demais aportes que se façam necessários durante a operação do Hotel deverão ser integralmente suportados pelos Condôminos e Sócios Participantes da Sociedade em Conta de Participação – SCP constituída para exploração do Hotel, na proporção que lhes couber.
16.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES), tem(êm) conhecimento e desde já concordam que a OPERADORA HOTELEIRA será a única responsável pela prestação dos serviços de hospedagem e demais serviços correlatos aos hóspedes e visitantes do hotel, podendo a mesma, para fins operacionais, alterar a designação atribuída às unidades autônomas hoteleiras.
16.5. Afora os demais deveres previstos na Convenção Condominial ou na legislação aplicável, destaca-se os seguintes deveres e obrigações a serem cumpridos pelos PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES), na condição de Condôminos do Setor Hotel:
(a) conservar a plena, livre e inteira posse da Operadora Hoteleira sobre as Suítes, não constituindo qualquer gravame que venha a afetar sua livre utilização ou exploração pela Operadora;
(b) não turbar, nem esbulhar a posse da Operadora Hoteleira sobre as Suítes e áreas de uso comum do Setor Hotel, envidando, também, seus melhores esforços para não permitir que terceiros o façam;
(c) não interferir nas atividades desenvolvidas pela Operadora Hoteleira;
(d) reconhecer o direito exclusivo da Operadora Hoteleira de explorar a atividade hoteleira dentro das dependências do Setor Hotel, enquanto durar os contratos com ela celebrados;
(e) não dar instruções diretas aos empregados e colaboradores que atuem na manutenção ou na prestação dos serviços de hotelaria, e aqueles que lhe são acessórios;
(f) custear a conservação, atualização e reparação de tudo quanto pertencer à sua respectiva Suíte, segundo os padrões ditados pela Operadora Hoteleira, exceto se disposição contratual expressa, transferir tal encargo à Operadora Hoteleira ou a terceiros vinculados a operação, sempre observado as disposições dos referidos contratos.
16.6. A critério das Incorporadoras, no que se refere às unidades autônomas do Setor Hotel, estas poderão ser alienadas de forma fracionada, em partes ideais, de forma que poderá haver mais de um proprietário por Xxxxx (os “co- proprietários”), os quais estarão, portanto, em condomínio civil (pro indiviso) (o “Condomínio Voluntário”).
16.6.1. Os condôminos proprietários das partes ideais de uma mesma unidade autônoma deverão constituir um único representante/procurador para representar seus interesses, inclusive nas assembleias, salvo disposição em sentido contrário previsto em legislação superveniente.
16.6.2. Consonante previsto no artigo 1.315 do Código Civil Brasileiro “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
16.6.2.1. Na eventualidade de existência de débitos condominiais, o Subcondomínio Setor Hotel poderá cobrar judicialmente ou extrajudicialmente apenas do co-proprietário que estiver inadimplente, salvo se de forma diferente determinar o Poder Judiciário.
16.6.2.2. No caso de um dos condôminos detentor de parte ideal de unidade autônoma hoteleira eximir-se do pagamento das despesas e dívidas da mesma, entender-se-á que está renunciando a sua parte ideal, em tal hipótese podem os demais condomínios de dita unidade autônoma hoteleira assumirem referidas despesas e dívidas, adquirindo assim a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. Não havendo condômino que faça os pagamentos da parte ideal da unidade autônoma hoteleira objeto da renúncia, o Condomínio Voluntário não será dividido e nem extinto, cabendo ao Subcondomínio do Setor Hotel, adjudicar a parte ideal da Suíte e disponibilizar os recursos advindos de sua exploração a fim de fazer frente aos débitos condominiais.
16.6.2.3. Para os atos decorrentes da regularização da transferência da parte ideal da Suíte do Condômino excluído ou inadimplente junto ao Cartório do Registro de Imóveis, à luz do art. 1.316 do Código Civil Brasileiro, fica instituída a presente cláusula-mandato, em caráter irretratável e irrevogável, em favor do Síndico do Condomínio, para que na qualidade de procurador promova os atos necessários à assinatura do instrumento público ou particular de transferência e de rerratificação porventura necessários; represente dito condômino perante as repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, Serviços Notariais e de Registro de Imóveis; promova a cobrança das despesas incorridas com a transferência e outras que sejam de sua responsabilidade do condômino em questão e, enfim, pratique todos os demais atos necessários ao alcance das finalidades para as quais os poderes são ora outorgados.
16.7. A Administradora Hoteleira deverá ter acesso ao Fundo de Reserva Condominial do Subcondomínio Hotel para o pagamento de futuras e imprevistas despesas de urgência do Subcondomínio Hotel, quando necessário, sem que seja necessário solicitar qualquer autorização prévia ou posterior ao Subcondomínio Hotel, devendo, no entanto, justificar, com antecedência, a necessidade de utilização de tais recursos e detalhar a ocorrência das condições para tanto, bem como fazê-lo dentro dos princípios da modicidade e sempre dentro de valores e condições de mercado.
16.8. A Administradora Hoteleira poderá a qualquer momento e isoladamente, na inércia do Síndico, convocar Assembleias do Subcondomínio Hotel, na forma prevista na Convenção Geral, bem como poderá a Operadora Hoteleira convocar os co-proprietários para a realização de Assembleias no âmbito de cada Suíte (“Assembleias do Condomínio Voluntário”), sempre que julgar necessário.
16.8.1. Compete à Assembleia do Condomínio Voluntário deliberar acerca dos assuntos de interesse da Xxxxx e seus co-proprietários, tais como, mas não se limitando, a: (i) modificação de mobília e da decoração; (ii) medidas de manutenção e conservação da Suíte.
16.8.2. É lícito ao co-proprietário se fazer representar nas Assembleias do Condomínio Voluntário por procurador investido de poderes especiais outorgados por instrumento regular de mandato, podendo ser outro co- proprietário, ou não.
16.8.3. Os co-proprietários poderão manifestar seu voto por meio de declaração de voto escrita, que só será admitida se recebida antes do início de cada deliberação. As declarações de voto deverão ser encaminhadas à Operadora Hoteleira por carta, e-mail ou mensagem que permita a confirmação do recebimento.
16.8.4. Das decisões tomadas na Assembleia do Condomínio Voluntário será lavrada uma Ata, devendo conter: (i) resumo dos fatos ocorridos; (ii) o número de co-proprietários presentes e representados; (iii) o número de votos contra ou a favor de qualquer das propostas apresentadas. Poderão ser inscritos, quando procedentes, os esclarecimentos, retificações ou adendos requeridos por qualquer dos co-proprietários que estiveram presentes na Assembleia do Condomínio Voluntário.
16.8.5. As deliberações das Assembleias do Condomínio Voluntário obrigam todos os co-proprietários, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cabendo à Operadora Hoteleira executá-las e fazê-las cumprir.
16.8.6. A Operadora Hoteleira deverá comparecer em todas as Assembleias, a fim de esclarecer dúvidas e responder a questionamentos dos co-proprietários, além de prestar contas de suas atividades relativamente à gestão da Xxxxx.
16.8.7. As regras previstas para as Assembleias do Condomínio aplicar-se-ão, no que couber, às Assembleias do Condomínio Voluntário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A PROMITENTE VENDEDORA declara que, na forma do Art. 34 da Lei 4.591/64, a incorporação do Empreendimento está submetida ao prazo de carência, de modo que lhe será lícito desistir do Empreendimento caso não comercialize, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das unidades do Empreendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro do Memorial de Incorporação ou de sua revalidação, se for o caso.
17.1.1 No caso de denúncia da incorporação os valores até então pagos pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) lhe(s) serão devolvidos pela PROMITENTE VENDEDORA na forma do Art. 36 da Lei 4.591/64, nada mais sendo devido de parte a parte, seja a que título for.
17.2. Declara, ainda, a PROMITENTE VENDEDORA que a incorporação do Empreendimento será submetida ao regime da afetação, na forma dos Arts. 31- A e seguintes da Lei 4.591/64.
17.3. Até que a PROMITENTE VENDEDORA comercialize a integralidade das unidades que integram o Empreendimento, fica assegurado à mesma, independentemente de qualquer pagamento ou contrapartida, (i) manter nas dependências do condomínio, em seu hall de entrada, plantão de vendas; bem como (ii) ter acesso, através dos corretores por ela credenciados ou indicados, a todas as áreas de uso comum e (iii) colocar em lugar visível, a sua escolha, faixas promocionais, placas, anúncios, luminosos ou não, do Empreendimento, desde que não prejudiquem ou impeçam o fluxo de pessoas e/ou veículos.
17.4. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) estão cientes e concordam que às incorporadoras do empreendimento fica assegurado o direito de manterem os seus respectivos logotipos ou outros sinais indicativos de seus nomes e atividades empresariais, em locais a serem oportunamente definidos em comum acordo entre elas, sujeitando-se aos trâmites legais, despesas de implantação, energia elétrica, manutenção periódica e o desenvolvimento das apólices de seguros correspondente. Fica certo que o exercício deste direito não implicará em qualquer obrigação, remuneração ou contrapartida das incorporadoras perante o Condomínio, os Setores/subcondomínios e seus condôminos.
17.5. Havendo mais de um PROMITENTE COMPRADOR são, todos eles, solidariamente responsáveis pelas obrigações que lhe(s) decorrem frente à PROMITENTE VENDEDORA, inclusive, mas não somente, pela obrigação de pagamento do preço. Deste modo, pode a PROMITENTE VENDEDORA exigir, a seu exclusivo critério, o cumprimento integral das obrigações de quem melhor lhe aprouver, de mais de um ou de todos em conjunto.
17.5.1. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), ademais, neste ato, mútua e reciprocamente, nomeiam-se e constituem-se procuradores uns dos outros, entre si, para o fim de receber intimações, citações, notificações, judiciais ou extrajudiciais, comunicados ou documentos relativos ao presente contrato e ao negócio através dele celebrado, de sorte a que for recebido por um, considerar-se-á automaticamente recebido por todos.
17.6. Qualquer tolerância de qualquer uma das PARTES em relação a eventual descumprimento de disposições, direitos e obrigações deste contrato não implicará em renúncia aos mesmos, nem caracterizará novação, precedente ou alteração do contrato, sendo aquele fato tomado a conta de simples liberalidade.
17.7. Para quaisquer efeitos e finalidades previstas no presente instrumento, as comunicações, notificações e interpelações de qualquer das PARTES, se farão por escrito e serão consideradas efetivas quando entregues pessoalmente contra recibo ou remetidas pelo correio, com Aviso de Recebimento Mãos Próprias (AR/MP), sempre, ao endereço indicado no Quadro Resumo.
17.7.1. Em face do disposto no item 17.7., o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) obriga(m)-se a comunicar por escrito à PROMITENTE VENDEDORA a mudança do seu endereço, assumindo os ônus que derivem da sua eventual omissão.
17.7.2. Ainda pelo presente contrato e na melhor forma de direito, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) nomeia(m) e constitui(em) sua bastante procuradora a PROMITENTE VENDEDORA, a quem confere poderes gerais, amplos e ilimitados para o fim especial de, nos termos da Lei Federal nº 4591/64, efetivar, no momento próprio, os registros do instrumento de instituição
e de especificação do condomínio, podendo para tanto, outorgar, aceitar, assinar, anuir, retificar, alterar os respectivos instrumentos públicos ou particulares e, bem assim, o Memorial de Incorporação e projeto já aprovado do Empreendimento em questão, estabelecendo e aceitando cláusulas e condições, submeter o citado Empreendimento ao patrimônio de afetação, assinar instrumento público ou particular de retificação e ratificação, porventura necessário, inclusive para atendimento de exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e, mais, promover junto a Prefeitura do Município quaisquer alterações do projeto de construção do Empreendimento, sem diminuição ou alteração da área privativa correspondente à unidade de que é(são) titular(es) de direito o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fora dos limites deste contrato, podendo para tanto, assinar quaisquer papéis e documentos, passando os correspondentes recibos, conferindo-lhe(s), ainda, poderes para indicar a Administradora do Condomínio para a sua regular instituição, bem como representá-lo(a,s) nas repartições públicas municipais, estaduais e federais, autarquias e concessionárias de serviços públicos (CEEE, DMAE e outras), inclusive aceitando e cumprindo exigências e comunique-se, alvarás, enfim, praticando todos os atos necessários ao cabal desempenho deste mandato, com poderes da cláusula "extra", substabelecendo no todo ou em parte os poderes aqui constantes, com ou sem reserva, mandato este constituído em caráter irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 683, 684 e 686, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro).
17.8. A Minuta da Convenção Condominial, um dos documentos que integraram o registro da Incorporação Imobiliária em questão, faz parte integrante deste contrato e, nela, constam as regras atinentes a administração, gestão, uso e exercício do direito de voto, em consonância às características peculiares deste empreendimento, as quais são vinculativas as partes.
17.9. Salvo naquilo que for contratado expressamente, as disposições deste instrumento permanecerão válidas entre as partes, ainda que após a assinatura da escritura de compra e venda ou de documento que tenha tal validade.
17.10. O presente contrato é celebrado pelas PARTES em caráter irrevogável, irretratável, obrigatório a elas, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
17.10.1 O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) declara(m) ainda ter ciência de que a eficácia deste instrumento estará sujeita à aprovação pela PROMITENTE VENDEDORA, no prazo de até 7 (sete) dias, contados desta data, do cadastro do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a análise, a critério exclusivo da PROMITENTE VENDEDORA, da capacidade de pagamento do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES), uma vez que o presente negócio constitui-se em compra e venda, com pagamento do preço a prazo, de forma
parcelada, podendo, ainda, estar sujeito à contratação de financiamento para pagamento de parte do preço ajustado nas forma deste contrato.
17.10.2. Em caso de não aprovação do cadastro do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) , o cheque emitido para pagamento da “Parcela Ato” ou Parcela Entrada” será devolvido ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES), por meio de correspondência a ser enviada para o endereço mencionado nos Quadros Introdutórios.
17.10.3. A eventual aprovação da PROMITENTE VENDEDORA não implica em isenção da responsabilidade do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) de manter seu cadastro sem nenhuma restrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a PROMITENTE VENDEDORA poderá a qualquer momento do contrato fazer a análise para confirmação das condições inicialmente estabelecidas, podendo, inclusive, reter a entrega da unidade ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) até que sejam regularizadas todas as obrigações dele(s) exigíveis.
17.11. A contratação de intermediação imobiliária por conta do presente negócio será de exclusiva e integral responsabilidade do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) razão pela qual caberá unicamente ao(s) mesmo(s) a contratação e o pagamento dos honorários de intermediação, cujo valor não está incluso no montante total do preço mencionado no item 5 dos quadros introdutórios.
17.12. A área privativa do(s) imóvel(is), bem como as demais áreas e fração, estão de acordo com aquelas indicadas na NBR 12721 relativa ao empreendimento.
17.13. As PARTES elegem, com renúncia a qualquer outro, o foro Central da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente contrato ou do negócio através dele ajustado.
E, por estarem justos e acertados, as PARTES, então, assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.