DESPACHO/DECISˆO
DESPACHO/DECISˆO
1. Trata-se de pedido de busca e apreensªo e de prisıes cautelares formulado pelo MPF em rela ªo aos investigados Xxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxx XxxX Xxxxxxx no mbito da assim denominada Opera ªo Lava Jato (evento 1).
Decido.
2. Tramitam por este Ju zo diversos inquØritos, a ıes penais e processos incidentes relacionadas assim denominada Opera ªo Lavajato.
Em grande s ntese, grandes contratos da PetrobrÆs teriam sido utilizados para pagamento de propinas a agentes da PetrobrÆs, agentes pol itcos e para financiamento il cito de partidos pol ticos.
Entre os casos, encontra-se a a ªo penal n.” 5061578-51.2015.404.7000.
Segundo consta na denœncia,o Banco Schahin concedeu, em 14/10/2004, emprØstimo de R$ 12.176.850,80 ao acusado XxxX Xxxxxx XxxxxXxxxxx.
O emprØstimo teria como destinatÆrio real o Partido dos Trabalhadores, tendo XxxX Xxxxxx Xxxxxx sido utilizado somente como pessoa interposta.
O emprØstimo, com vencimento previsto para 03/11/2005, nunca foi pago.
Em 27/01/2009, foi simulada a quita ªo do emprØstimo mediante contrato de de transa ªo, liquida ªo e da ªo em pagamento de embriıes de gado bovino por XxxX Xxxxxx Xxxxxx a empresas do Grupo Schahin.
Segundo o MPF, a verdadeira causa para a quita ªo da d vida seria a contrata ªo da Xxxxxxx pela PetrobrÆs para opera ªo do Navio-Sonda Vitoria 10.000, o que ocorreu em 28/01/2009, com memorando de entendimento entre a PetrobrÆs e a Xxxxxxx tendo se iniciado em 2007.
O contrato foi celebrado pelo prazo de dez anos, prorrogÆveis por mais dez ano,scom valor mensal de pagamento de USD 6.333.365,91 e valor global de pagamento de USD 1,562 bilhªo.
Afirma o MPF que houve ainda direcionamento da contrata ªo da Schahin baseado em razıes tØcnicas fraudulentas. Agentes da PetrobrÆs, o Diretor da `rea Internacional Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, o sucessor dele Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxx, gerente
da `rea Internacional da PetrobrÆs, teriam sofrido influŒncias pol ticas, por agentes nªo totalmente identificados, para direcionar, fraudulentamente, o contrato para a Schahin e assim garantir a concessªo de vantagem indevida ao Partido dos Trabalhadores (mediante a quita ªo do emprØstimo concedido referida agremia ªo pol tica).
AlØm disso, a denœncia tambØm abrangeu crime de corrup ªo consistente no pagamento de vantagem indevida, em decorrŒncia do mesmo contrato, pelo Grupo Schahin diretamente a Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxx, o que teria sido feito mediante quinze dep sitos, entre 13/01/2011 a 11/06/2013, no total de USD 720.000,00 em conta da off-shore Debase Assets S/A no Banco Julius Bar, em Genebra, na Su a, e que seria controlada pelo pr prio Xxxxxxx Xxxx.
A quita ªo fraudulenta do emprØstimo, os crimes corrup ªo e de lavagem de dinheiro constituem objeto da referida a ªo penal e nªo cabe aqui anÆlise aprofundada.
De todo modo, ressalto a existŒncia de justa causa para acusa ªo, conforme exposi ªo constante na decisªo de recebimento da denœncia em 15/12/2015 (evento 3 da a ªo penal n.” 5061578-51.2015.404.7000).
Entre outras provas, encontra-se a confissªo d e dois dos principais envolvidos nos crimes, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, dirigente do Grupo Schahin, e XxxX Xxxxxx Xxxxxx, utilizado como pessoa interposta no emprØstimo,acerca do carÆter fraudulento de toda a opera ªo e da utiliza ªo indevida do contrato de op era ªo do navio -sonda para quitar o emprØstimo.
Xxxxx Xxxxxxx confessou ap s celebrar acordo de colabora ªo com o MinistØrio Pœblico Federal. Em seu depoimento (evento 1, anexo64, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000, com c pia no evento 1, comp37), declarou que, em 14/10/2004, o Banco Schahin concedeu um emprØstimo de R$ 12.180.000,00 a XxxX Xxxxxx Xxxxxx e que teria como destinatÆrio final o Partido dos Trabalhadores. O emprØstimo foi concedido porque abriria oportunidade de retorno em neg cios para o grupo empresarial junto ao Governo. Em uma das reuniıes participou Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores. Segundo ele, de maneira cifrada, foi sinalizado pelo entªo Ministro da Casa Civil XxxX Xxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx que o emprØstimo a XxxX Xxxxxx Xxxxxx seria destinadoao referido partido pol tico. O emprØstimo nªo foi pago no vencimento e foi sucessivamente renovado. Xxxxx Xxxxxxx declarou que chegou a receber visita de Xxxxxxx Xxxxxx e de Xxxxxx XxxXxxx para tratarem da quita ªo do emprØstimo, mas a questªo nªo foi resolvida. Para resolver o problema, o colaborador procurou Xxxx Xxxxxxx Xxxx no ano de 2006 e solicitou aux lio pol tico
para que Xxxxxxx fosse contratada pela PetrobrÆs para operar o navio-sonda Vitoria 10000. A negocia xx teria sido bem sucedida, sendo convencionado que a contrata ªo da Xxxxxxx levaria quita ªo do emprØstimo. Para a quita ªo formal do emprØstimo, foi simulada a sua quita ªo com a da ªo em pagamento de "embriıes de gado de elite" para AgropecuÆri as vinculadas ao Grupo Schahin no montante da d vida repactuada de doze milhıes de reais.
Os embriıes nªo exisitiam de fato. Transcrevo trechos:
"que, em meados de 2004, XxxX Xxxxxx Xxxxxx foi trazido ao Banco Schahin por Xxxxxx Xxxxxx um executivo do Banco na Øpoca, buscando tomar um financiamento de R$ 12 milhıes de reais; que a primeira reuniªo foi realizada no prØdio da Rua Vergueiro, n” 2009, em Sªo Paulo, onde ficava a sede do Banco; que participaram do encontro Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx e XxxX Xxxxxx Xxxxxx; que o declarante passou rapidamente por esta reuniªo e lhe foi relatado posteriormente que na ocasiªo foi apresentado um pedido de emprØstimo, alegando-se, inclusive, que se tratava de um pedido
do Partido dos Trabalhadores e ele, XxxX Xxxxxx Xxxxxx, tomaria o emprØstimo em nome do Partido, pois havia uma necessidade do PT que precisava ser resolvida de maneira urgente;"
"que ap s a reuniªo, o depoente ponderou que, apesar das duas preocupa ıes que manifestou, deveria conceder o financiamento pois poderia ser œtil aos interesses do Grupo, aproximando-o efetivamente ao Governo do PT e abrindo a possibilidade de retorno em
neg cios e oportunidades futuras; que, no entanto, o valor envolvido na opera ªo era grande demais e o declarante nªo se sentia confortÆvel para seguir adiante; que dias depois foi realizada uma nova reuniªo na sede do Banco Schahin, e igualmente participaram Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx e XxxX Xxxxxx Xxxxxx e, como novidade, Xxxxxx veio acompanhado de Xxxxxxx Xxxxxx; que a presen a de Xxxxxxx Xxxxxx trouxe um pouco mais de conforto ao declarante, tendo em conta que ele, diferentemente de Xxxxxx, tinha rela ªo direta com o PT; que o depoente passou brevemente pela reuniªo; que, nesse novo encontro insistiram na necessidade de urgŒncia do emprØstimo e foram detalhados os termos do financiamento pretendido; que nessa ocasiªo o pr prio Delœbio Xxxxxx confirmou o interesse do Partido para que a opera ªo fosse conclu da o quanto antes; que XxxX Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx informaram que, como evidŒncia adicional, a ’Casa
Civil’ procuraria um dos acionistas do Banco Schahin; que, dias depois, o depoente recebeu um telefonema de XxxX Xxxxxx; que a conversa tratou de amenidades, nªo abordando a opera ªo de XxxX Xxxxxx Xxxxxx, mas a mensagem estava entendida;"
"que desde o primeiro mŒs jÆ iniciou o inadimplemento, o que foi mantido por todo o
per odo e este fato incomodava muito o declarante e os demais acionistas do Banco; que em fun ªo disso e para nªo gerar o v encimento antecipado da d vida, o emprØstimo foi renovado por meio de aditivos em 01/03/2005 no valor de R$ 13.795.589,16, em 04/05/2005 no valor de R$ 14.618.895,69, em 27/07/2005 no valor de R$ 15.776.155,99; que apesar das insistentes cobran as, nenhuma das parcelas foi paga e, de forma a nªo incorrer em vencimento antecipado do dØbito, como acima mencionado, foram feitos sucessivos aditamentos ao financiamento, com a incorpora ªo dos encargos devidos ao saldo devedor; que diante da nªo ocorrŒncia das devidas amortiza ıes do dØbito, ainda durante o primeiro semestre de 2005, antevendo que os Auditores, e posteriormente o Banco Central, passariam a questionar a qualidade da opera ªo e a exigir provisionamentos, o setor de cobran a do Banco Schahin intensificou as pressıes contra Bumlai para que efetivasse a quita ªo da d vida; que em decorrŒncia disso, Xxxxxx teria pedido que Xxxxxxx Xxxxxx procurasse o Banco Schahin. Assim, ainda durante o primeiro semestre de 2005, o depoente recebeu Xxxxxxx Xxxxxx, que veio acompanhado de Xxxxxx XxxXxxx e nessa ocasiªo, Xxxxxxx explicou que Xxxxxx XxxXxxx jÆ estava ajudando o PT e que estaria disposto a nos ajudar na solu ªo do problema, mas nenhuma solu ªo foi dada, obtendo nas como resposta nessas oportunidades que o PT estava buscando uma solu ªo para isso;"
"que, em 27/12/2005, diante do agravamento das pressıes do Banco Central, o financiamento de XxxX Xxxxxx Xxxxxx, que jÆ estava no montante de R$ 18.204.036,81 foi quitado; que para que pudesse ser quitado, foi concedido pelo Banco Schahin trŒs novos emprØstimos, todos tendo como beneficiÆrio a empresa AGRO CAIEIRAS
PARTICIPA˙ ES LTDA, tambØm no dia 27/12/2005, nos valores de R$ 7.593.662,21, R$ 6.976.200,00 e R$ 3.724.181,29, sempre com a garantia de avais de Xxxx xxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e do pr prio XxxX Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
que essas opera ıes contavam tambØm com uma garantia hipotecÆria do im vel objeto da matr cula 21.297, registro 13/21927, no entanto, igualmente, nenhuma parcela desses emprØstimos foi paga durante o ano de 2006; que diante da cont nua falta de qualquer amortiza ªo do dØbito em aberto, o depoente insistiu na cobran a de Bumlai. AlØm disso, o depoente e seu irmªo Xxxxxx estiveram com Xxxx Xxxxxxx Xxxx, que ness a Øpoca jÆ era o tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, e pediram a ajuda do Partido para que o caso fosse definitivamente solucionado, assim como as prometidas contrapartidas para o Grupo Schahin associadas ao apoio concedido quando da concessªo do empr Østimo, mas nenhuma solu ªo foi apresentada; que diante do nªo pagamento e da pressªo do Banco Central para provisionar, em 27/03/2007 o Banco Schahin securitizou o crØdito da AGRO CAIEIRAS , transferindo-o para Companhia Securitizadora do Grupo Schahin; que nessa opera ªo, o Banco Schahin recebeu da Securitizadora o valor integral do crØdito em aberto
- R$ 21.267.675,99, de tal forma a que nªo houvesse qualquer preju zo para o Banco Schahin;"
"que a SCHAHIN se interessou pela opera ªo deste segundo navio -sonda [Vitoria 10.000]; que, em fun ªo disso, o depoente e seu xxxxx Xxxxxx, em uma reuniªo com Xxxx Xxxxxxx Xxxx, solicitaram apoio pol tico para o projeto; que nessa ocasiªo o depoente e seu xxxxx Xxxxxx apresentaram Xxxxxxx as qualifica ıes da Schahin como a œnica empresa brasileira
com experiŒncia em opera ªo
e–xtremamente competente
d–e navio sonda com sistema
de posicionamento din mico, operando em Æguas profundas (o navio SC Lancer), mostrando que a performance da Schahin com tal equipamento estÆentre as melhores do segmento e que, com tais credenciais, o Governo poderia dar oportunidade Xxxxxxx em opera ªo igual da TransOcean; que Xxxxxxx disse ao depoente que iria consultar e voltou informando que poderia ser feito algo como o apresentado, desde que concretizado o
neg cio, fosse dada quita ªo ao emprØstimo que o PT havia tomado atravØs de Bumlai; "
"que durante o ano de 2007, o depoente e seu irmªo Xxxxxx mantiveram reuniıes com Xxxxxxx apenas para que fossem dadas informa ıes a ele a respei to do andamento das negocia ıes com a Petrobras do neg cio do Vitoria 10000. Da mesma forma, eram dados updates a XxxX Xxxxxx Xxxxxx, atravØs de Xxxxxxxx Xxxxxxx, pessoa responsÆvel pela estrutura ªo de financiamentos para as opera ıes da Ærea de Xxxx xxx e Gas; que Xxxxxx chegou a dizer a Xxxxxxxx que o neg cio estava ’aben oado’pelo Presidente Xxxx; que o depoente e seu irmªo Xxxxxx xxxxXx receberam de Vaccari a informa xx de que oPresidente estava ao par do neg cio;"
"que em 27/01/2009, com a concretiza ªo do neg cio do Vitoria 10000, o depoente, que era a pessoa responsÆvel pelo bra o financeiro do Grupo Schahin instruiu a repactua ªo dos termos e condi ıes da d vida de Bumlai junto Securitizadora; que nessa repactua ªo, foi previsto um desconto de R$ 6.000.000,00 do saldo devedor, assim como foram liberadas as responsabilidades da Agrocaieiras e de Maur cio Bumlai e Xxxxxxxxx Xxxxxx pelo dØbito; que tambØm foi liberada a garantia hipotecÆria existente; que, na mesma data, XxxX Xxxxxx
% X P O aDra ALgropecuƇ riaYs daHfamQlia GSchaHhin Xemb·riıes seleScionados de gado de
elite, por pre o correspondente ao saldo devedor da respectiva d vida entªo repactuada com a Securitizadora da Xxxxxxx, estabelecendo o pagamento de tal pre o em 10 parcelas mensais; que essas opera ıes foram assinadas por procuradores das empresas, sob instru ªo do depoente e que desconheciam que a opera ªo era uma simula ªo; Que essa opera ªo
realmente era uma simula ªo por que os embriıes nªo foram fornecidos; que, no dia seguinte aos acertos com XxxX Xxxxxx Xxxxxx, ou seja, em 28/01/2009, foram assinados o contrato definitivo entre a Petrobras e a Xxxxxxx denominado Drilling Services Contract , relativamente ao Vitoria 10000, seguindo a mesma modelagem, estrutura e condi ıes daqueles firmados pela Petrobras com a TransOcean para o navio Petrobras 10000;(...)"
Da confissªo parcial de XxxX Xxxxxx Xxxxxx, que nªo tem acordo de colabora ªo, destaco, por oportuno, os seguintes trechos (inquØrito 5053233-96.2015.4.04.7000, evento 52, c pia no evento 1, comp2, destes autos):
"que, em outubro de 2004, em Sªo Paulo/SP, no per odo da noite, recebeu um telefone de Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx, nªo se recordando, com precisªo, qual teria sido o interlocutor, uma vez que todos estavam juntos, e solicitaram que o interrogando comparecesse naquela mesma noite sede do Banco Schahin, na capital paulista, sem adiantar o tema do encontro; (...) que Xxxxxxx e Giovane prestavam servi os para muitos partidos, dentre eles o PT, PMDB, PDT, por exemplo; (...) que Xxxxxx
Xxxxxx explicou, na oportunidade, que havia necessidade urgente em se angariar recursos junto ao Banco Schahin; que nªo chegaram a explicar objetivamente o destino dos recursos; que Xxxxxxx e Xxxxxxx prestavam servi os em campanhas municipais de Campinas, Curitiba, por exemplo; que nªo sabe precisar em qual cidade os dois prestaram a maior quantidade de servi os; que ambos esclareceram que precisavam de recursos, pois estavam realizando, Øpoca, servi os para campanhas e estavam entrando em segundo turno;
que precisavam liquidar os valores e que pagariam logo ap s; que o interrogando acreditou que eles seriam responsÆveis por pagar o valor integral do emprØstimo; que, na verdade, acredita que o valor se destinava a quitar d vidas de campanha em Campinas/SP; que, contudo, posteriormente, ainda na reuniªo, Xxxxxxx Xxxxxx informou que tambØm desejava ter parte dos recursos que seriam disponibilizadas com o emprØstimo que seria efetuado em nome do interrogando; que DelœbiotambØm esclareceu que se tratava de uma questªo emergencial e que o dinheiro seria devolvido rapidamente, sem, contudo, dizer qual seria o destino dos recursos; que nada obstante Xxxxxxx nªo informar para que se destinava o dinheiro, o interrogando entendeu que ele representava ali o interesse do Partido dos Trabalhadores; (...) que indagado do porque ter aceitado a realiza ªo do emprØstimo naqueles termos, disse que se sentia constrangido em negar, ainda mais porque os destinatÆrios reais da opera ªo garantiram-lhe que o emprØstimo seria quitado rapidamente; que o constrangimento se devia ao fato de que o Partido dos Trabalhadores possu a muita for a no cenÆrio nacional e o interrogando nªo queria se indispor com seus representantes; (...) que, no entanto, dias ap s a reuniªo, Xxxxxx Xxxxxx compareceu, na hora do almo o,
em sua residŒncia em Campo Grande/MS, localizada na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, 000; (...) que, durante o almo o, Xxxxxx puxou o Interrogando de lado e lhe disse que nªo achava que o dinheiro deveria transitar para os beneficiÆrios finais do emprØstimo diretamente da conta dele; que acredita que Xxxxxx deu esta determina ªo para o fim de ocultar que o dinheiro nªo tinha partido diretamente do Banco Schahin; que o Interrogando solicitou a Xxxxxxxx Xxxxxx, que era seu amigo de longa data, que recebesse o valor do emprØstimo em sua conta e, posteriormente, efetuasse as transferŒncias de acordo com as determina ıes de Xxxxxx Xxxxxx; que o interrogando nªo tinha ciŒncia de quem receberia o dinheiro ap s este ser depositado nas contas do Frigor fico Bertin; que Xxxxxxxx Xxxxxx tambØm nªo tinha ciŒncia de quem eram os reais beneficiÆrios do emprØstimo, tendo ele
apenas aceito o pedido do interrogando; que a rela ªo dos beneficiÆrios dos dep sitosa serem realizados pelo Frigor fico Bertin foi passada diretamente ao setor financeiro da empresa; que crŒ que Xxxxxx Xxxxxxxxxxx o funcionÆrio do Grupo Bertin que recebeu a rela ªo de beneficiÆrios, a qual, repita-se, foi repassada por Xxxxxx Xxxxxx; (...)"
"que, diante do quadro fÆtico delineado, o interrogando procurou Xxxx Xxxxxxx Xxxx, em Sªo Paulo/SP, pois era tesoureiro do Partido dos Trabalhadores e sabia que o Banco Schahin tinha rela ªo com tal agremia ªo pol tica; (...) que o interrogando sabia que a estrutura da PetrobrÆs era do Partido dos Trabalhadores; (...) que explicou a Xxxx Xxxxxxx Xxxx a situa xx em que se encontrava; (...) que procurou Xxxx Xxxxxxx a fim de que ele ajudasse na quita ªo da d vida; que Xxxxxxx pediu tempo ao interrogando para ver o que poderia fazer; que, algum tempo depois, o interrogando procurou novamente Xxxxxxx, tendo ele lhe informado que estavam em curso negocia ıes da Xxxxxxx para opera ªo da sona
Vit ria 10.000; (...) que Xxxxxxx lhe disse que iria ajudÆ-lo, momento em que o interrogando entendeu que haveria uma troca de favores, a qual resultaria na concessªo do contrato de opera ªo de sondas para a empresa e, concomitantemente, na quita ªo de sua d vida;"
"que, ainda com Xxxx Xxxxxxx Xxxx, em futura oportunidade, perguntou se a Schahin Engenharia jÆ havia assinado o contrato para opera ªo de uma grande sonda; que a pergunta era motivada pelo fato de que o interrogando acreditava que com a assinatura do contrato a Xxxxxxx quitaria sua d vida; que passado mais um tempo o interrogando foi procurado por um advogado da Xxxxxxx, cujo nome nªo se lembra, para articular uma forma de quitar a d vida; que o advogado esclareceu que havia necessidade em se simular uma opera ªo que envolvesse bens m veis; que os œnicos bens m veis que o interrogando poderia fornecer seriam embriıes bovinos; que confessa que nunca houve a entrega de quaisquer embriıes para as fazendas do Grupo Schahin; (...)"
Acerca da xxxxxxx xx do emprØstimo concedido a XxxX Xxxxxx Xxxxxx como pessoa interposta, foi tambØm juntado pelo MPF depoimento prestado por Xxxxxx XxxXxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, condenado criminalmente na A xx Xxxxx 470, por xxxxxx xx e lavagem de dinheiro, inclusive pela realiza ªo de repasses de propinas a agentes
pol ticos no interesse do Partido dos Trabalhadores. Em seu depoimento, alØm dele relatar ter ouvido que a contrata ªo da Schain pela PetrobrÆs faria parte de esquema fraudulento destinado quita ªo de emprØstimo a XxxX Xxxxxx Xxxxxx juntoao Banco Schahin, tambØm declarou que o destinatÆrio final do emprØstimo seria o empresÆriRoonan Xxxxx Xxxxx que estaria, de forma nªo conhecida pelo depoente, chantageando o Partido dos
Trabalhadores. Transcrevo (evento 1, anexo17):
"Que, S xxxx Xxxxxxx indagou se o depoente poderia, mais uma vez ajudÆ-los com emprØstimos; Que, nessa ocasiªo, S xxxx Xxxxxxx informou que Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx e XxxX Xxxxxx estavam sendo chantageados por um empresÆrio da Ærea de transporte de onibus, chamado Xxxxx Xxxxx,de Santo AndrØ; Que, o depoente usou a seguinte expressªo para ficar fora dessa questªo: ’me inclua fora disso’; Que, S xxxx Xxxxxxx solicitou que ao menos fosse na reuniªo com Xxxxx Xxxxx, marcada no Hotel Mercure (hotel Puma), localizado na Xxxxxxx 00 xx Xxxx em Sªo Paulo; Que, nesse encontro Xx xxx Xxxxx chegou acompanhado de Xxxxx Xxxxxx, que trabalhava para o XxxX Xxxxxx e era do PT e
posteriormente, S xxxx Xxxxxxx disse ao depoente, que Xxxxx Xxxxxx era a pessoa utilizada pelo PT para ser o contato com o empresÆrio Xxxxx Xxxxx; Que, Xxxxx Xxxxx disse ao depoente e a S xxxx Xxxxxxx que pretendia comprar o jornal DiÆrio do ABC que estava divulgando not cias que o vinculavam morte do prefeito Xxxxx Xxxxxx; Que, indagado o depoente declarou que S xxxx Xxxxxxx nªo lhe informou o motivo da chantage m de Xxxxx Xxxxx em rela ªo ao ex Presidente Xxxx, XxxX Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxx e o depoente tambØm nªo se interessou em saber porque nªo queria se envolver nesse assunto; Que, Xxxxx Xxxxx pediu R$ 6.000.000,00 para comprar 50% do Jornal DiÆrio do ABC;Que, ap s esse encontro S xxxx Xxxxxxx indagou ao depoente o que ele achava da situa xx e o
depoente sugeriu que fosse localizada uma pessoa da extrema confian a do presidente para fazer esse emprØstimo; Que, S xxxx Xxxxxxx informou que eles tinham outrasempresas que atuavam, em outros segmentos, da mesma forma que a SMP&B na Ærea de publicidade para o Governo; Que, o depoente insistiu que o assunto era delicado e seria melhor a localiza ªo de uma pessoa de confian a do presidente e deles; Que, posteriormente, S xxxx Xxxxxxx disse ao depoente que esse emprØstimo de R$6.000.000,00 seria feito no Banco Schahin por XxxX Xxxxxx Xxxxxx, um dos maiores pecuaristas do Brasil, amigo de Xxxx, dono da empresa Constran (famosa construtora); Que, o depoente ficou sabendo que o dinheiro foi
transferido para Ronam que comprou 50% do jornal e, posteriormente, o restante; Que, como Delœbio era o bra o direito de Lula, S xxxx Xxxxxxx era conhecido corno o ’bra o direito’ de XxxX Xxxxxx; Que depois que o caso Mensalªo veio tona, o depoente ficou sabendo que o banco Schahin tinha uma construtora chamada Construtora Schahin, que essa construtora comprou umas sondas de xxxx xxx que foram alugadas pela PetrobrÆs, por intermØdio do seu diretor Xxxxxxxxx Xxxxxxx, como uma forma deviabilizar o pagamento da d vida; Que, o banco Schahin foi comprado pelo Banco BMG."
Apesar dos relatos detalhados, trata-se da palavra de pessoas envolvidas nos pr prios crimes, sendo necessÆria prova de corrobora ªo.
Uma relevante prova de corrobora ªo consiste nas conclusıes de relat rio de auditoria interna da PetrobrÆs a respeito da contrata ªo da Schahin para operar o Navio-Sonda Vitoria 10.000 (evento 1, anexo14, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000). O Relat rio de Auditoria R-02.E003/2015 confirmou que houve direcionamento indevido para contrata ªo da Xxxxxxx, nªo estando a escolha amparada por critØrios tØcnicos. Ainda quanto Xxxxxxx foi juntada prova documental dos pagamentos efetuados pela empresa a t tulo de propina ao gerente Xxxxxxx Xxxx.
Foram ainda colhidos depoimentos de testemunhas que confirmaram que o contrato de da ªo em pagamento por entrega de embriıes bovinos nªo envolveram a efetiva entrega deles.
Relativamente ao depoimento de Xxxxxx XxxXxxx, foi apreendido, em busca e apreensªo realizada na Arbor ContÆbil, escrit rio de contabilidade de Meire Pozza, que fazia a contabilidade das empresas controladas por Xxxxxxx Xxxxxxx, contrato de mœtuo celebrado, em 22/10/2004, entre a empresa 2S Participa ıes Ltda., de titularidade de Xxxxx x XxxXxxx, e a empresa Remar Agenciamento e Assessoria Ltda., no montante de R$ 6.000.000,00, de titularidade de Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (evento 1, comp18). Pelo contrato, a 2 S
repassaria seis milhıes de reais Xxxxx e que os devolveria em cinco a nos a partir de 31/05/2005.
O contrato estÆ assinado apenas pela 2S Participa ıes. Estranhamente, faz ele referŒncia a um outro contrato de mœtuo, no qual a Remar figura como mutuante e a empresa Expresso Nova Santo AndrØ como mutuÆria. Especificamente, ocontrato de mœtuo entre a 2S Participa ıes, mutuante, e a Remar, mutuÆria,ficaria rescindido caso descumprido o contrato de mœtuo entre a Remar, mutuante, e a Expresso Nova Santo AndrØ, mutuÆrio (parÆgrafo nonoda clÆusula segunda). A clÆusula incomumusgere que a Remar era intermediadora do emprØstimo entre a 2 S e a empresa Expresso Nova Santo AndrØ.
A empresa Expresso Nova Santo AndrØ Ø de Xxxxx Xxxxx Xxxxx e o contrato apreendido pode ter sido o ve culo utilizado para o repasse do numerÆrio pelo opeardor do Partido dos Trabalhadores atØ Xxxxx Xxxxx Xxxxx.A fiar-se em Xxxxxx XxxXxxx isso nªo teria se ultimado, pelo menos nªo com a utiliza ªo da 2S Participa ıes.
Outra prova de corrobora ªo, como serÆ exposto a seguir,consiste no resultado do rastreamento financeiro atØ o momento realizado do valor do emprØstimo e que confirma que, em cogni ªo sumÆria, o beneficiÆrio final, de cerca de metade delef,oi de fato Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
A investiga xx xX havia se iniciado no processon.” 5048967-66.2015.404.7000.
Naquele feito, decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, a quebra do sigilo bancÆrio, fiscal, telemÆticeotelef nico de diversas empresas do Grupo Schahin, do Grupo Bumlai, e dos investigados (decisıes de 09/10/2015, 13/10/2015, 23/10/2015, 23/11/2015, 27/11/2015, 02/12/2015, eventos 9, 11, 37, 86, 105, 114).
Diante de ind cios de que o valor do emprØstimo teria sido repassado empresa Remar Agenciamento e Assessoria Ltda., CNPJ 28.259.075/0001-00, ela se encontra entre as empresas cujo sigilo foi levantado (decisªo de 09/10/2016, do processo 5048967 - 66.2015.404.7000).
Diante de ind cios de que o valor do emprØstimo teria sido imediatamente destinado por XxxX Xxxxxx Xxxxxx para o Frigor fico Bertins, atualmente de denomina ªo Tinto Holding, CNPJ 01.597.168/0001-99, especificamente para a filial Bertin Ltda., com CNPJ 001.597.168/0002-70, elas se encontram entre as empresas cujo sigilo foi levantado (decisıes de 27/11/2015 e de 02/12/2015, eventos 105 e 114, do processo 5048967 - 66.2015.404.7000).
Na fls. 4, 8 e 12 da representa xx, o MPF apresentou o resultado da quebra de sigilo bancÆrio no rastreamento do dinheiro.
A documenta ªo bancÆria revela que XxxX Xxxxxx Xxxxxx ap s receber o emprØstimo do Banco Schahin, transferiu em 21/10/2004, R$ 12.000.000,00 para a empresa Bertin Ltda.
Sucessivamente, a empresa Bertin Ltda., repassou, dos doze milhıes de reais, R$ 6.028.000,00 para a empresa Remar Agenciamento e Assessoria Ltda., especificamente:
- R$ 968.000,00 em 27/10/2004;
- R$ 627.000,00 em 28/10/2004;
- R$ 834.000,00 em 03/11/2004;
- R$ 592.000,00 em 03/11/2004;
- R$ 916.000,00 em 04/11/2004;
- R$ 783.000,00 em 05/11/2004;
- R$ 646.000,00 em 08/11/2004; e
- R$ 662.000,00 em 08/11/2004.
Foi colhido o depoimento de Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, s cio dirigente da Remar Agenciamento e Assessoria, para esclarecer os dep sitos e outros fatos (evento 1, comp54, fls. 10-12). Declarou que:
"(...) Indagado sobre sua rela ªo com XXXXXX XXX XXX XXXXXXXXX XX XXXXX, respondeu QUE nªo conhece esta pessoa; QUE o depoente tem um amigo chamado XXXX XXXXXX XXXXXXX, que Ø o dono da empresa chamada VIA INVESTE em Sªo Paulo, que se trata de uma empresa de fomento mercantil; QUE esta pessoa de XXXX XXXXXX XXXXXXX prop s ao depoente um neg cio de R$ 6 milhıes com um cliente e que este
Q H J y F L R G D U L D X P D F R P L V V m R
XXXXXXX explicou que este cliente tinha que remeter recursos para uma determinada empresa em SANTO ANDRE e nªo poderia fazer diretamente, sendo que o depoente nªo sabia a razªo desta impossibilidade, que tambØm nªo foi explicada por XXXX XXXXXX; QUE, todavia, XXXX XXXXXX afirmou que este cliente tinha um lit gio com um ex-s cio e o depoente acreditou que poderia ser por esta razªo; QUE inicialmente imaginou que o cliente de XXXX XXXXXX XXXXXXX era a 2S, tomando conhecimento posteriormente que o cliente era o FRIGOR˝XXXX XXXXXX; QUE XXXX XXXXXX XXXXXXX prop s este
Q H J y F L R G H V G H T X H R G H S R H
XXXXXX), o que ao final foi feito, tendo o depoente transferido R$ 150.000,00 para CASANTE por transferŒncia bancÆria; QUE XXXX XXXXXX XXXXXXX elaborou o contrato, explicando que os recursos passariam pela empresa do depoente e automaticamente teriam que ser repassados para o senhor XXXXX XXXXX XXXXX; QUE o depoente recebeu entre sete e oito transferŒncias que totalizaram aproximadamente R$ 6.030.000,00 (SEIS MILH ES E TRINTA MIL REAIS), o que daria cerca de R$ 6
milhıes l quidos, descontado o CPMF; QUE o depoente fez dois con tratos de mœtuo de R$ 6 milhıes: 1) o primeiro com a empresa 2S, em que a REMAR era mutuÆria; e 2) um outro contrato de mœtuo com a EXPRESSO NOVA SANTO ANDRE, em que a REMAR era
mutuante; QUE ap s a assinatura do contrato, XXXXX XXXXX XXXXX passou a enviar mensagens em fac s mile para o depoente com instru ıes sobre onde depositar estes valores; QUE se recorda que XXXXX determinou remessas para MERCEDES e INDUSCAR; QUE, passados uns trinta dias depois do emprØstimo, XXXX XXXXXX XXXXXXX entregou ao depoente um pacote com notas promiss rias assinadas por XXXXX XXXXX XXXXX referentes ao pagamento deste mœtuo em que XXXXX XXXXX XXXXX prometia pagar R$ 6 milhıes a REMAR; QUE essas promiss rias serviam de garantia para o emprØstimo; QUE, quando o depoente fez a cobran a do primeiro vencimento do mœtuo que nªo foi adimplido, XXXXX XXXXX XXXXX afirmou ao depoente que iria acertar diretamente com o FRIGORIFICO BERTIN; QUE o depoente repassou a informa xx de que XXXXX XXXXX XXXXX iria acerta a d vida de forma direta com o FRIGORIFICO XXXXXX, sendo que XXXX XXXXXX XXXXXXX orientou o depoente a devolver estas notas promiss rias a XXXXX XXXXX XXXXX sob o argumento de que XXXXX XXXXX XXXXX acertaria de forma direta com o FRIGOR˝XXXX XXXXXX; QUE algum tempo depois disso, aproximadamente vinte dias, o depoente recebeu um telefonema de XXXXX XXXXX XXXXX marcando um encontro; QUE neste encontro, o depoente entregou estas notas promiss rias a XXXXX XXXXX XXXXX, oportunidade em que ficou conhecendo ele; QUE o encontro ocorreu por volta de fevereiro/mar o de 2005 em um restaurante no final da Avenida Paulista, local escolhido por XXXXX XXXXX P˝NTO; QUE o depoente se contactou com XXXXX XXXXX XXXXX por telefone, imaginando que ainda tem anotado algumas informa ıes da Øpoca, como o telefone de XXXXX XXXXX XXXXX e a companhia aØrea que o depoente utilizou para se dirigir atØ SˆO PAULO; QUE o depoente nªo teve nenhuma rela ªo com o FRIGOR˝FICO BERTIN, sendo que a contabilidade da REMAR nªo registrou a entrada desses R$ 6 milhıes, o que gerou uma autua ªo da Receita Federal, tendo em conta que havia registro formal da sa da dos valores, mas inexistia qualquer registro de entrada; QUE sobre o contrato entre a REMAR e a empresa 2 S PARTICIPA˙ ES no valor de 6 milhıes de reais assinado pelo depoente, respondeu que quem lhe trouxe este contrato para assinar foi a pessoa de XXXX XXXXXX XXXXXXX; QUE o depoente imaginou que os recursos viriam da 2S PARTICIPA˙ ES, sendo que, posteriormente, quando foi efetuar a cobran a a XXXXX XXXXX XXXXX da primeira parcela em atraso, tomou conhecimento que os valores eram do FRIGORIFICO XXXXXX, o que se corroborou pelo extrato que o depoente consultou
ap s este fato; (...)"
O depoente ainda juntou extensa documenta ªo, os contratos de mœtuo utilizados para dissimular as transa ıes,, incluindo outra via do aludido contrato entre a 2S e a
Remar (evento 1, comp 54, p. 46-51), a rela ªo dos pagamentos que efetuou (evento 1, comp54, p. 52) e os comprovantes de transferŒncias e as solicita ıesrecebidas de Xxxxx Xxxxx Xxxxx de pagamentos (evento 1, comp54, p. 58-96). XxxxXx juntou bilhete subscrito pelo referido Xxxx Xxxxxxx a respeito das opera ıes (evento 1, comp54, p. 54 e 55).
Pela prova documental por ele juntada, com as diversas transferŒncias diretas entre as contas da Remar e as da empresa Expresso Nova Santo AndrØ, controlada por Xxxxx Xxxxx Xxxxx, nªo hÆ muitas dœvidas deque este foi o beneficiÆrio final de cerca de seis milhıes de reais do emprØstimofraudulento de doze milhıes de reais. Com efeito, sªo apont adas transferŒncias diretas da Remar para a Expresso Nova Santo AndrØ de R$ 922.859,57 em
27/10/2004, de R$ 287.548,34 em 05/11/2004, de R$ 533.000,00 em 08/11/2004, de R$
600.000,00 em 09/11/2004 e de R$ 600.000,00 em 10/11/2004. Os demais pagamentos, efetuados a terceiros, tambØm teriam sido feitos, segundo o depoente, em benef cio de Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
O MPF certificou-se que outras transferŒncias da Remar para terceiros tambØm visavam ao pagamento de fornecedores da Expresso Nova Santo AndrØ ou de empresas ligadas a
Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
Foram identificadas trŒs transferŒncias da Remar Agenciamento e Assessoria Ltda., no total de R$ 1.132.661,30, para a empresa Caio Induscar Indœstria e ComØrcio de Carrocerias Ltda., R$ 597.761,30 em 29/10/2004, R$ 277.808,34 em 04/11/2004 e R$ 257.091,66 em
05/11/2004 (evento 1, arquivo comp4, p. 1). Em resposta consulta do MPF, a empresa confirmou o recebimento dos valores e informou que eles diriam respeito a pagamento a eles de ve culos adquiridos pela empresa Interbus - Transporte Urbano e Interurbano, CNPJ 03.040.341/0001-89, (evento 1, arquivos comp5 a comp11). Juntou comprovantes.
Foram identificadas duas transferŒncias da Remar Agenciamento e Assessoria Ltda., no total de R$ 1.387.499,00, para a empresa Mercedes Benz do Brasil Ltda., R$ 795.108,34 em 03/11/2004, R$ 592.391,66 em 04/11/2004 (evento 1, arquivo comp15). Em resposta ao MPF, a empresa confirmou o recebimento dos valores e informou que eles diriam respeito a pagamento a eles de quinze chassis de nibus adquiridos pela jÆ referida empresa Interbus- Transporte Urbano e Interurbano, CNPJ 03.040.341/0001-89, (evento 1, arquivos comp16). Juntou comprovantes.
A Interbus tem como representante atual Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, CPF 285.383.118- 32, filho de Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Xxxxx xxxxXx Ø s cio da empresac, om 10% das cotas.
Outro beneficiÆrio de uma transa ªo, Maury Campo Doto, no montante de R$ 210.000,00 em 08/11/204, Ø pessoa que vendeu a Xxxxx Xxxxx Xxxxx, neste mesmo ano, a ıes do jornal DiÆrio do GrandeABC. Referida pessoa prestou igualmente depoimento (evento 1, comp51, p.14). Declarou, em s ntese, que comprou a ıes do DiÆrio do GrandeABC de Xxxxxx Xxxxxx (40% de cotas) e as revendeu em abril de 2004 a Xxxxx Xxxxx Xxxxx, pelo
pre o de doze milhıes de reais que recebeu parceladamente. Em 2007, vendeu mais 40% das a ıes novamente por doze milhıes de reais. Juntou c pia do contrato (evento 1, comp51, p. 19 e seguintes), bem como dos comprovantes de recebimento pelo Expresso Nova Santo AndrØ Ltda.- evento 1, comp51, p. 95 e seguintes.
Essas transa ıes entre a Remar, a Expresso Nova Santo AndrØ e as referidas terceiros empresas tambØm foram confirmadas pela quebra de sigilo bancÆrio e fiscal, conforme planilha apresentada pelo MPF na fl. 8 da representa ªo .
Tem-se, pelo rastreamento financeiro, que R$ 12.000.000,00 foram recebidos em emprØstimo por XxxX Xxxxxx Xxxxxx do Banco Schahin, tendo os valores sido repassados empresa Bertin Ltda., Destes, R$ 6.028.000,00 foram transferidos pela Bertin empresa Remar Agenciamento, que, por sua vez, realizou transferŒncias no montante de R$ 5.673.569,21 para empresa controlada por Xxxxx Xxxxx Xxxxx, para
pagamentos de fornecedores de Xxxxx Xxxxx Xxxxx e para pessoa que lhe havia vendido o DiÆrio do Grande ABC.
Foi ainda ouvido sobre a opera xx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, que, como visto, foi referido por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx como responsÆvel por traze-rlhe a opera ªo (evento 1, comp72). Em s ntese, ele confirmou seu envolvimento da opera ªo ("que o depoente afirma que participou indiretamente da opera ªo envolvendo 2S, Xxxxxx XxxXxxx e Expresso Nova Santo AndrØ fornecendo a estrutura f sica"). Entretanto, hÆ diferen as circunstanciais relevantes entre os depoimentos, pois, segundo Xxxx Xxxxxxx, seria Xxxxxxx quem teria trazido a ele a opera ªo e nªo o contrÆrio.
Sobre a opera ªo foi ainda ouvido Xxxxxxxx Xxxxxxxx, que foi condenado na A ªo Penal 470 perante o Supremo Tribunal Federal (evento 1, comp54, fls. 4-5). Declarou que foi ele quem entregou o aludido contrato entre a 2S Participa ıes e a Remar para que Meire Pozza
o guardasse na Arbor ContÆbil. Declarou que o teria recebido de Xxxxxx XxxXxxx, em 2004, para colher as assinaturas. O depoente, por motivo que nªo esclarece, teria ficado com uma
c pia. Declarou desconhecer os detalhes e os prop sitos dos contratos de emprØstimo
Embora os prop sitos das transa ıes suprept cias permane am obscuras, a prova documental, consistente no rastreamento financeiro, define Xxxxx Xxxxx Xxxxx como beneficiÆrio final de cerca deseis milhıes de reais do emprØstimoformalmente celebrado entre o Banco Schahin e XxxX Xxxxxx Xxxxxx.
Destaque-se que o valor nunca foi devolvido, nªo se tratando propriamente de um emprØstimo.
Chama a aten ªo o malabarismo financeiro para viabilizar a tra nsa ªo, tendo o valor transferido do Banco Schahin para Xxxxx Xxxxx Xxxxx passado por trŒs intermediÆrios (XxxX Xxxxxx Xxxxxx, Bertin Ltda. e Remar Agenciamento).
Agregue-se a elabora ªo de contratos fraudulentos de mœtuo para ocultar a opera ªo, um deles com utiliza ªo da empresa 2 S Participa ıes, controlada pelo condenado criminalmente como operador do Partido dos Trabalhadores, Xxxxxx XxxXxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
A fiar-se no depoimento dos colaboradores e do confesso XxxX Xxxxxx Xxxxxx, os valores foram pagos a Xxxxx Xxxxx Xxxxx por solicita ªo do Partido dos Trabalhadores.
O condenado Xxxxxx XxxXxxx, alØm de confirmar o fato, declarou uma poss vel motiva ªo, de que indiv duos do Partido dos Trabalhadores estariam sendo v timas de "extorsªo" da parte de Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Citou expressamente como envolvidos S xxxx XxxX Xxxxxxx, XxxX Xxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx XxXxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Embora a palavra de Xxxxxx XxxXxxx deva ser vista com muitas reservas, o fato Ø que metade do valor do emprØstimo foi, pela prova colhida, inclusive documental, destinada a Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
E xxx X s Xxxxxx XxxXxxx que afirma a vincula ªo com o Partido dos Trabalhadores, tambØm o fazem Xxxxx Xxxxxxx e o pr prio XxxX Xxxxxx Xxxxxx, ele mencionando outros indiv duos ligados ao partido, como Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, como envolvidos na transa ªo fraudulenta.
E a vincula ªo de Xxxxxx XXxXxxx com o epis dio encontra prova no contrato no qual a empresa dele 2S Participa ıes figurou e que foi u tilizado para dissimular a opera ªo, como confirmado por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, s cio dirigente da Xxxxx Xxxxxxxxxxxx e Assessoria
E a a liga ªo entre Xxxxxx XxxXxxx ao Partido dos Trabalhadores, inclusive como operador do repasse de propinas no interesse do partido, restou comprovada pelo julgamento, pelo PlenÆrio do Supremo Tribunal Federal, da A ªo Penal 470.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx, por sua vez, jÆ foi condenado criminalmente, sem tr nsito em julgado, por senten a da 1“ Vara Criminal de Xxxxx XxxxXxx processo 00587-80.2002.8.26.0554 prolada da ilustre Ju za de Direito Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (evento 1, comp39).
Segundo a senten a, Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, juntamente com outros, teriam se associado em esquema de extorsªo e de corrup ªo de empresas de transporte urbano na cidade de Santo AndrØ/SP. Conforme a fundamenta ªo,
os trŒs, utilizando indevidamente a mÆquina administrativa, sendo Klinger Xxxx xx Xxxxxxxx SecretÆrio Municipal, teriam coagido empresÆrioaspagar propina a eles. Xxxxx, alØm de pagar essas propinas, nªo por extorsªo, mas por xxxxxx xx para ampliar seus neg cios, tambØm intermediava mensagens e reuniıes de Xxxxxx e Xxxxxxx com as v timas.
Transcrevo da parte conclusiva da senten a:
"Pelo que acima foi demonstrado, as provas produzidas confirmaram que XXXXX associou-se a XXXXXXX e XXXXXX para executar seu plano de expansªo empresarial. Assim, contribu a para o grupo de administradores corruptos, auxiliando-os na prÆtica da execu ªo contra os d emais empresÆrios do setor de transportes.
Tanto assim o era, que transmitia as ordens amea adoras de XXXXXXX a Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e intermediava os encontros de XXXXXX com as v timas.
Evidente, portanto, que transmitindo a pressªo e interm ediando os encontros, XXXXX concorreu para a prÆtica da concussªo.
Mas, de outro lado, como tambØm pagava propina ao grupo aliado, sem que qualquer pressªo tenha relatado, evidente que XXXXX xxxxXx praticava a corrup ªo ativa." (fls. 71 da senten a).
Na senten a, Xxxxx foi condenado pelos crimes dos arts. 316, "caput" e 333, na forma do art. 70, ambos c.c. o art. 327, § 2 e art. 29, por vÆrias vezes, na forma do art. 71, todos do C digo Penal, a pena total de dez anos, quatro meses e doze dias de reclusªo (fl. 108 da senten a).
poss vel que este esquema criminoso tenha alguma rela ªo com o homic dio, em janeiro de 2002, do entªo Prefeito de Xxxxx XxxxX, Xxxxx Xxxxxx.
O irmªo deste, Xxxxx XxxX Xxxxxx, foi ouvido em depoimento (evento 1, comp54, p. 97- 100). Relatou em s ntese que, ap s o homic dio, lhe foi relatada a existŒncia desse esquema criminoso e que envolvia repasses de parte dos valores da extorsªo ao Partido dos Trabalhadores. O fato lhe teria sido relatado por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e por Xxxxxx Xxxxxxxx. O destinatÆrio dos valores devidos ao Partido dos Trabalhadores seria XxxX Xxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx. Xxxxxxxx suspeitas ainda sobre o poss vel envolvimento de Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx no homic dio do irmªo. Declarou nªo ter conhecimento do envolviment o de Xxxxx Xxxxx Xxxxx no epis dio ou de extorsªo por ele praticada contra o Partido dos
Trabalhadores.
Muito embora existam diversas questıes em aberto, hÆ prova, inclusive documental,de que metade do valor do emprØstimo concedido pelo Banco Schahin a XxxX Xxxxxx Xxxxxx, ap s passar por dois intermediadores, beneficiou Xxxxx Xxxxx Xxxxx, e hÆ depoimentos de diversas pessoas, nªo s criminosos colaboradores, de que a opera ªo foi feita por
solicita ªo de indiv duos pertinentes ao Partido dos Trabalhadores. Constam, ainda, provas em cogni ªo sumÆria de qeu o emprØstimo foi quitado fraudulentamente em troca do direcionamento de contrato da PetrobrÆs para o Grupo Schahin.HÆ, por outro lado, condena ªo criminal de Xxxxx Xxxxx Xxxxx pela prÆtica de crimes de xxxxxx xx e extorsªo, embora em outras circunst ncias, relacionados a contratos da Prefeitura de Santo AndrØ, quando administrada por Prefeito do Partido dos Trabalhadores.
Informa ainda o MPF, em sua representa xx, que teria identificado poss veis pagamento s de vantagem indevida ao referido Xxxxxx XxxX Xxxxxxx,ex-SecretÆrio Xxxxxxx Partido dos Trabalhadores e supostamente envolvido na aludida opera ªo fraudulenta, em outros fatos relacionados Opera ªo Lavajato.
Xxxxxx XxxX Xxxxxxx Ø usualmente lembradopor ter recebido um ve culo Land Rover da empresa GDK, fornecedora da PetrobrÆs. Conforme melhor detalhamento no evento 1, comp74, o ve culo teria sido parcialmente pago com base em cheque de R$
119.470,18 sacado de conta da referida empreiteira.
Considerando as revela ıes supervenientes da investiga ªo na Opera ªo Lavajato, Ø provÆvel que se trate de pagamento de propinas relacionadas obten ªo de contratos pela GDK Engenharia junto PetrobrÆs, eventualmente pelo aparente direcionamento da licita ªo para obras do m dulo 1 da Unidade de Tratamento de GÆs de Cacimbas. Com efeito, como consta na denœncia da a ªo penal 5045241-84.2015.4.04.7000, houve, na licita ªo em questªo, aparente desclassifica ªo arbitrÆria da melhor proposta apresentada
pela Engevix Engenharia no certame e que beneficiaria a GDK. Consta, na denœncia, que a GDK apenas nªo ficou com o contrato porque veio a pœblico not cia do pagamento pela
empreiteira da compra do aludido ve culo Land Rover para S lvio XxxX Xxxxxxx, o que levou reavalia ªo da desclassifica ªo da Engevix.
Independentemente desse fato, aponta o MPF que foram identificados dep sitos efetuados por intermediadores de propinas em contratos da PetrobrÆs para duas empresas que contam com a participa ªo de Xxxxxx XxxX Xxxxxxx no quadro social, a DNP Eventos Ltda. - ME, da qual Ø s cio gerente, com 90% das cotas, e a Central de Eventos e Produ ıes Ltda. - EPP, da qual Ø s cio gerente com 15% das cotas (evento 1, comp64 e comp65).
A DNP teria recebido dep sito de R$ 12.388,20 em 19/01/2012 da empresa Treviso do Brasil Empreendimentos, que Ø controlada por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, confesso intermediador de propinas em contratos da PetrobrÆs.
TambØm teria recebido R$ 154.000,00 em sete dep sitos de R$ 22.000,00 no ano de 2010 da empresa Projetec Projetos e Tecnologias, que Ø controlada por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx a Xxxx, confesso pagador de propinas em contratos da PetrobrÆs.
Ambos, Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx a,jÆ foram condenados por este Ju zo na a ªo penal 5012331-04.2015404.7000, por senten a transitada em julgado.
A Central de Eventos e Produ ıes ainda recebeu cerca de R$ 50.000,00, em 22/09/2009 da empresa SP Terraplanagem, que eseria controlada por Xxxx Xxxxx. Xxxx Xxxxx, por sua vez, era outro dos intermediadores de pagamento de propinas em contratos da PetrobrÆs, conforme senten a condenat ria por crime de lavagem prolatada em 21/09/2015 na a ªo penal 5012331-04.2015404.7000. Como foi reconhecido na senten a, Adir Assad utilizava diversas empresas de fachada, vÆrias com o objeto social de terraplanagem, para intermediar essas propinas.
O MPF tambØm identificou transferŒncias de R$ 400.450,00 de Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx e da TGS Consultoria e Assessoria em favor da empresa Central de Eventos e Produ ıes.
Apesar das transferŒncias, constatou o MPF que a empresa Central de eventos teria devolvido R$ 170.120,00 Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx e a TGS Consultoria (evento 1, comp66). Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx responde perante este Ju zo a ªo penal 5045241 - 84.2015.4.04.7000 por crimes de associa ªo criminosa e lavagem de dinheiro. Em s ntese, seria subordinado do tambØm acusado XxxX Xxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxx e o teria ajudado a ocultar e dissimular patrim nio de origem il cita, inclusive utilizando a referida empresa TGS.
TambØm foramidentificados pagamentos entre 2009 a 2011 de R$ 486.160,00 para a DNP Eventos Ltda. pela Construtora OAS. Os dirigentes da referida empreiteiras foram condenados na a ªo penal 5083376 -05.2014.4.04.7000 por este Ju zo por, em s ntese, corrup ªo de agentes da Petrobras e lavagem de dinheiro.
TambØm foram identificados pagamentosem 2011 de R$ 508.682,00 para a DNP Eventos Ltda. pela UTC Engenharia. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, dirigente da empreiteira, responde a a ªo penais perante este Ju zo e Ø confesso quanto ao pagamento de propinas a agentes da Petrobras e a agentes pol ticos.
Por outro lado, as duas empresas nªo aparentam ter estrutura compat vel com o recebimento desses valores. No endere o da DNP, segundo o MPF e foto apresentada, existe um pequeno restaurante (evento 1, comp61). O endere o da Central de Eventos, segundo o MPF, nªo foi localizado. No endere o mais pr ximo, conforme foto apresentada, existe um im vel aparentemente modesto e que sequer possui placa do estabelecimento (evento 1, comp62).
Embora possam haver causas l citas para esses pagamentos (o pr prio criminoso colaborador Xxxxxxx Xxxxxx a, ouvido pelo MPF, declarou que os dep sito das Projetec tinha causa l cita, evento 1, comp68), repete-se um padrªo, comumente verificado na assim denominada Opera ªo Lavajato, de recebimento de valores elevados a t tulo de
xxxxxxxx xx de presta ªo de servi os por empresas aparentemente sem estrutura para tanto.
Portanto, alØm da referŒncia a Xxxxxx XxxX Xxxxxxx como envolvido na destina ªo de recursos a Xxxxx Xxxxx Xxxxx, tambØm hÆ prova documental de que suas empresas receberam valores de pessoas e empreiteiras jÆ condenadas no esquema criminoso da PetrobrÆs por pagamento ou intermedia ªo de propinas a agentes pœblicos, o que refor a a causa provÆvel em rela ªo a ele.
Relativamente ao repasse para Xxxxx Xxxxx Xxxxx de seis milhıes de reais do emprØstimo do Banco Schahin, por solicita ªo de dirigentes do Partido dos Trabalhadores, e com utiliza ªo de trŒs pessoas interpostas, XxxX Xxxxxx Xxxxxx, Bertin Xxx.xx Remar Agenciamento, se, confirmada a declara ªo de Xxxxxx XxxXxxx, o fato em tese caracterizaria o crime de extorsªo do art. 158 do CP.
Com ou sem a extorsªo, pode -se, em tese, cogitar em crime de lavagem, considerando os diversos expedientes de oculta ªo e dissimula ªo utilizados para encobrir o produto do emprØstimo concedido, mediante fraudes, pelo Xxxxxx Xxxxxxx a XxxX Xxxxxx Xxxxxx por solicita ªo de dirigentes do Partido dos Trabalhadores.
Todos os fatos vinculados posterior quita ªo fraudulenta do emprØstimo, como vantagem indevida obtida em decorrŒncia do direcionamento do contrato de opera ªo do navio-sonda Vitoria 10000 por agentes da Petrobras ao Grupo Schahin e que jÆ Ø objeto da a ªo penal 5061578-51.2015.404.7000 em tr mite perante este Ju zo.
Quanto aos pagamentos a Xxxxxx XxxX Xxxxxxx, do dep sito da GDK para aquisi ªo do Land Rover aos demais, se inexistente causa l cita, tratar-se do pagamento de propinas em contratos da PetrobrÆs, o que Ø objeto das investiga ıes no esquema criminosoque vitimou a PetrobrÆs. certo que Xxxxxx XxxX Xxxxxxx nªo Ø agente pœblico, mas se os pagamentos se inserem nesse contexto, fariam parte da reparti ªo de propinas acertadas pelas empresas fornecedoras da PetrobrÆs com a Diretoria de Servi os da estatal.Os fatos em tese caracterizam crimes de corrup ªo passiva, jÆ que ela se configura ainda que a vantagem
il cita seja destinada a terceiro a pedido do agente pœblico (art. 317 do CP). Esses, em s ntese, os fatos e provas colacionadas atØ o momento.
3. Passo a examinar mais diretamente os requerimentos do MPF.
Pleiteada a prisªo preventiva de Xxxxx Xxxxx Xxxxx e de Xxxxxx XxxX Xxxxxxx.
HÆ, como visto, prova, em cogni ªo sumÆria de que Xxxxx Xxxxx Xxxxx foi o final beneficiÆrio, por causas ainda nªo elucidadas, de metade do valor de emprØstimo fraudulento, posteriormente quitado mediante direcionamento fraudulento de contrato pœblico. Os valores lhe foram repassados mediante pessoas interpostas e simula ıes de emprØstimos Os fatos podem ser caracterizados comocrime de extorsªo ou de lavagem de dinheiro.
HÆ fundada suspeita de que os pagamentos em favor de Xxxxxx XxxX Xxxxxxxxxxxxxxxxxx pagamentos de vantagens indevidas acertadas em contratos da PetrobrÆs, sendo oportuno lembrar que, segundo relato dos vÆrioscriminosos colaboradores, havia divisªo das propinas, parte sendo direcionada aos agentes da PetrobrÆs eparte aos agentes pol ticos ou aos partidos pol ticos que os sustentavam.
A medida estaria, em princ xxx, justificada pela gravidade em concreto da conduta delitiva, aliada ao sucessivo uso de expedientes fraudulentos para encobrir os fatos, o que coloca em risco a investiga ªo e sua completa apura ªo.
AlØm disso, ambos possuem registros criminais relevantes.
Xxxxxx XxxX Xxxxxxx foi denunciado pelo crime de associa xx xxxxxxxxx na A ªo Penal 470. Xxx foi condenado por ter aceito proposta de suspensªo condicional do processo.
JÆ Xxxxx Xxxxx Xxxxx foi, como adiantado, condenado criminalmente, sem tr nsito em julgado, por senten a da 1“ Vara Criminal de Santo AndrØ no processo 00587- 80.2002.8.26.0554, por crimes de extorsªo e xxxxxx xx xxxxx, em continuidade delitiva, no aludido esquema de corrup ªo e extorsªo na Prefeitura de Xxxxx XxxxX (evento 7, comp39).
ainda poss vel que este esquema criminoso tenha alguma rela ªo com o homic dio, em janeiro de 2002, do entªo Prefeito de Xxxxx XxxxX, Xxxxx Xxxxxx, o que Ø ainda mais grave.
Se confirmado o depoimento de Xxxxxx XxxXxxx, de que os valores lhe foram destinados em extorsªo de dirigentes do Partido dos Tra balhadores, a conduta Ø ainda mais grave, pois, alØm da ousadia na extorsªo de na Øpoca autoridades da elevada Administra ªo Pœblica, o fato contribuiu para a obstru ªo da Justi a e completa apura ªo dos crimes havidos no mbito da Prefeitura de Santo AndrØ.
Xxxxxxxx ainda o MPF que Xxxxx Xxxxx Xxxxx responderia a mais quatro a ıes penais (fl. 20 da representa ªo):
"1) 5“ Vara Federal de Sªo Paulo por apropria ªo indØbita (n” 0004287-77.2014.4.03.6181- 4287/2014) (Anexo 56);
2) 2“ Vara Federal de Santo AndrØ por crimes tributÆrios (1456/2009);
3) 2“ Vara Criminal de Santo por lavagem de dinheiro (35856/2007);
4) 1“ vara Criminal de Santo AndrØ por peculato (785/2002)"
Embora talvez cab vel, no contexto, a prisªo preventiva de ambos, reputo nesse momento mais apropriada em rela ªo a eles a prisªo temporÆria, como medida menos drÆstica, o que viabilizarÆ o melhor exame dos pressupostos e fundamentos da preventiva ap s a colheita do material probat rio na busca e apreensªo.
certo que, no curto prazo da temporÆria, serÆ dif cil o exame completodo material pela
Pol cia, mas Ø poss vel que verifica ıes sumÆrias, aliadas aos depoimentos dos investigados joguem melhor luz sobre o mundo de sombras que encobre a sua atividade.
A prisªo temporÆria ampara-se ainda nos ind cios de prÆtica de crimes de corrup ªo, lavagem, fraudes, alØm deassocia ªo criminosa.
Agregue -se que no per odo da temporÆria, terªo eles oportunidade para esclarecer as transa ıes apontadas pelo MPF, Xxxxx Xxxxx Xxxxx, o motivo de ser o beneficiÆriofinal dos aludidos seis milhıes de reais e de todas as fraudes empregadas para lhe enviar o dinheiro, S lvio XxxX Xxxxxxx, a causa dos dep sitos acima discriminados e o seu envolvimento ou nªo no pagamento a Ronan. Apesar das fundadas suspeitas de que essas opera ıes tenham natureza criminosa, se as transa ıes tiverem causa l cita, terªo condi ıes no breve per odo de esclarecer e justificÆ-las.
A medida, por evidente, nªo tem por objetivo for ar confissıes. Querendo, poderªo os investigados permanecer em silŒncio durante o per odo da prisªo, sem qualquer preju zo a sua defesa.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 1.”, I e III, Lei n.” 7.960/1989, sendo a medida necessÆria pelas circunst ncias do caso,defiro parcialmente o requerido pelo MPF e decreto a prisªo temporÆria por cinco dias de Xxxxx Xxxxx Xxxxx e S lvio XxxX Xxxxxxx, com as qualifica ıes constantes na representa ªo policial.
Expe am -se os mandados de prisªo temporÆria, consignando neles o prazo de cinco dias, e a referŒncia ao artigo 1.” daLei n.” 7.960/1989, ao crimesdo art. 1.” da Lei n” 9.613/1998
e dos arts. 000, 000, 000, 000 e 333 do CP. Consigne-se nos mandados de prisªo o nome e CPF de cada investigado e o endere o respectivo.
Consigne-se nos mandados que a utiliza ªo de algemas fic a autorizada na efetiva ªo da prisªo ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente responsÆveis pelos atos espec ficos reputem necessÆrio, sendo imposs vel nesta decisªo antever as
poss veis rea ıes, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Sœmula Vinculante n.” 11 do Supremo Tribunal Federal.
Autorizo desde logo a transferŒncia dos presos para a carceragem da Pol cia Federal ap s a efetiva ªo da prisªo.
Ao fim do prazo de cinco dias, decidirei sobre o pedido de prisªo preventiva caso haja novo requerimento da autoridade policial ou do MPF nesse sentido, com esclarecimento, ainda que sumÆrio, do resultado das buscas e dos depoimentos prestados.
4. Pleiteou o MinistØrio Pœblico Federal, autoriza ªo para a condu ªo coercitiva de Xxxxx Xxxxxxx para a tomada de seu depoimento. Medida da espØcie nªo implica cerceamento real da liberdade de xxxxxx xx, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento. Mesmo com a condu ªo coercitiva, mantØm-se o direito ao silŒncio dos investigados.
Xxxxx Xxxxxxx Ø indicado por Xxxxxx XxxXxxxxxxx pessoa envolvida no aludido repasse de valores a Xxxxx Xxxxx Xxxxx, motivo pelo qual justifica-se a necesidade de ouvi-lo.
Expe a -se quanto a ele mandado de condu ªo coercitiva, cons ignando o nœmero deste feito, a qualifica ªo do investigado e o respectivo endere o extra do da representa xx. Consigne-se no mandado que nªo deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasiªo, evidenciado risco concreto e imediato autoridade policial.
5. Pleiteou o MPF autoriza xx para busca e apreensªo de provas nos endere os dos investigados e de suas empresas.
O quadro probat rio acima apontado Ø mais do que suficiente para caracterizar causa provÆvel a justificar a realiza ªo de busca e apreensªo nos endere os dos investigados.
Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a expedi ªo de mandados de busca e apreensªo, a serem cumpridos durante o dia nos endere os de:
1) Xxxxx Xxxxx Xxxxx;
2) Xxxxxx XxxX Xxxxxxx;
3) DiÆrio doGrande ABC;
4) Expresso Nova Santo AndrØ;
5) Central de Eventos e Produ ıes;
6) DNP Eventos Ltda.
Os mandados terªo por objeto a coleta de provas relativa prÆtica pelos investigados dos crimes de extorsªo corrup ªo, lavagem de dinheiro, alØm dos crimesantecedentes lavagem de dinheiro, especificamente:
- registros e livros contÆbeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionamentos a manuten ªo e movimenta ªo de contas no Brasil e no exterior, em nome pr prio ou de terceiros, bem como patrim nio em nome pr prio ou de terceiros;
- documentos e eventuais registros contÆbeis que elucidem a causa do repasse deseis milhıes de reais para Xxxxx Xxxxx Xxxxx e suas empresas, como a Expresso Nova Santo AndrØ e a Interbus- Transporte Urbano e Interurbano, pela empresa Remar Agenciamento no segundo semestre de 2004;
- documentos, como cartas, bilhetes, anota ıes que elucidem a causa da celebra ªo do contrato de mœtuo em 2004 entre a 2S Participa ıes e a Remar Agenciamento e do contrato de mœtuo em 2004 entre a Remar Agenciamento e a Expresso Nova Santo AndrØ
- documentos e eventuais registros contÆbeisque elucidem a causa dos pagamentos efetuados Xxxxxx XxxX Xxxxxxx, DNP Eventos Ltda.- ME e Central de Eventos e Produ ıe s, bem como relat rios de servi os prestados a terceiros ou documentos que confirmem ou nªo a efetiva ªo presta ªo de servi os por ele e pelas duas empresas.
- documentos relativos titularidade de propriedades ou a manuten ªo de propriedades em nome de terceiros;
- documentos relativos cria ªo de empresas off -shores em nome pr prio ou de terceiros;
- HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletr nicos, de qualquer espØcie, agendas manuscritas ou eletr nicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probat rio relevante, como o acima especificado;
- valores em espØcie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou USD 50.000,00 e desde que nªo seja apresentada prova document al cabal de sua origem l cita (nas residŒncias dos investigados apenas e nªo nas empresas);
- obras de arte de elevado valor ou objeto de luxo sem comprovada aquisi ªo com recursos l citos.
Consigne-se nos mandados, em seu in cio, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade e os respectivos endere os, cf. especifica ªo da autoridade policial.
No desempenho desta atividade, poderªo as autoridades acessar dados, arquivos eletr nicos e mensagens eletr nicas armazenadas em eventuais computadores ou em dispositivos
eletr nico de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressªo do que for encontrado e, se for necessÆrio, a apreensªo, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos r gidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteœdo dos computadores e dispositivosno local das buscas e de arquivos eletr nicos apreendidos, mesmo relativo a comunica ıes eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso nªo sejam voluntariamente abertos. Consigne-se estas autoriza ıes espec fica no mandado.
As diligŒncias deverªo ser efetuadas simultaneamente e se necessÆrio com o aux lio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes pœblicos, incluindo agentes da Receita Federal.
Considerando a dimensªo das diligŒncias, deve a autoridade policial responsÆvel adotar postura parcimoniosa na sua execu ªo, evitando a colheita de material desnecessÆrio ou que as autoridades pœblicasnªo tenham condi ıes, posteriormente, de analisar em tempo razoÆvel.
DeverÆ ser encaminhado a este Ju zo, no prazo mais breve poss vel, relato e resultado das diligŒncias.
Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolu ªo de documentos e de equipamentos de informÆtica se, ap s seu exame, constatar que nªo interessam investiga ªo ou que nªo haja mais necessidade de manuten ªo da apreensªo, em decorrŒncia do tØrmino dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, c pias dos documentos ou dos arquivos eletr nicos e a entregÆ-las aos investigados, as custas deles.
A competŒncia se estabelece sobre crimes e nªo sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princ xxx, reputo desnecessÆria a obten ªo de autoriza ªo para a busca e apreensªo do
Ju zo do local da diligŒncia. Esta s se faz necessÆria quando igualmente necessÆrio o concurso de a ªo judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intima ªo por oficial de justi a). A solicita ªo de autoriza ªo no Ju zo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligŒncias e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endere os e localidades que sofrerªo buscas e apreensıes.
A efetiva expedi ªo dos mandados de busca dependerÆ da apresenta ªo dos endere os discriminados dos investigados, conforme manifesta ªo da autoridade policial.
6. Esclare a-se, por fim, que a competŒncia para o feito Ø deste Ju zo. A investiga ªo, na assim denominada Opera ªo Lavajato, abrange crimes de corrup ªo e lavagem de dinhei ro transnacional, com pagamento de propinas a agentes da PetrobrÆs em contas no exterior e a utiliza ªo de expedientes de oculta ªo e dissimula ªo no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a PetrobrÆs seja sociedade de economia mista, a corurp ªo e a lavagem, com dep sitos no exterior, tŒm carÆter transnacional, ou seja iniciara-mse no Brasil e consumaram-se no exterior, o que atrai a competŒncia da Justi a Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrup ªo e de lavagem transnacional, conforme Conven ªo das Na ıes Unidas contra a Corrup ªo de 2003 e que
foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsªo em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constitui ªo Federal , que estabelece o foro federal como competente.
Por outro lado, como adiantado, a investiga ªo do esquema criminoso, com origem nos inquØritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apura ªo de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, jurisdi ªo desta Vara, tendo o fato originado a referida a ªo penal 5047229 -77.2014.404.7000, havendo conexªo e continŒncia entre todos os casos da Opera ªo Lavajato.
No presente momento, aliÆs, Ø muito dif cil negar a vincula ªo entretodos esses casos que compıem o esquema criminoso que vitimou a PetrobrÆs.
Relativamente ao presente caso Ø clara ainda a conexªo com a aludida a ªo penal 5061578- 51.2015.404.7000, jÆ que esclarecer a causa do "emprØstimo" elucidarÆ a causa de sua quita ªo fraudulenta.
De todo modo, a discussªo mais profunda da competŒncia demanda a prØvia defini ªo da imputa xx e a interposi ªo eventual de exce ªo de incompetŒncia.
As considera ıes ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisıes e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em cogni ªo sumÆria. Por bvio, dado o carÆter das medidas, algum aprofundamento na valora ªo e descri ªo das provas Ø inevitÆvel, mas a cogni ªo Ø prima facie e nªo representa ju zo definitivo sobre os fatos, as provas e as questıes de direito envolvidas, algo s viÆvel ap s o fim das investiga ıes e especialmente ap s o contradit rio.
Decreto o sigilo sobre esta decisªo e sobre os autos dos processos atØ a efetiva ªo da
prisªo e das buscas e apreensıes. Efetivadas as medidas, nªo sendo mais ele necessÆrio para preservar as investiga ıes, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse pœblico e a previsªo constitucional de publicidade dos processos (artigo 5”, LX, CF) impedem a imposi ªo da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciarÆ assim nªo s o exerc cio da ampla defesa pelos investigados, mas tambØm o saudÆvel escrut nio pœblico sobre a atua ªo da Administra ªo Pœblica e da pr pria Xxxxx a criminal.
DeverÆ o MPF apresentar nestes autos, em cinco dias, os demonstrativos das quebras de sigilo bancÆrio e fiscalde XxxX Xxxxxx Xxxxxx,empresa Bertin Ltda., Remar Agenciamento e Expresso Nova Santo AndrØ, vistoque, a esse respeito, apenas reproduziu os demonstrativos na inicial.
CiŒncia autoridade policial e ao MPF desta decisªo.
DeverÆ a autoridade policial confirmar os endere os das buscas. Havendo a confirma xx, expe a a Secretaria os mandados e entreguem-se os mesmos autoridade policial.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2016.
S RGIO XXXXXXXX XXXX, Juiz Federal ,