CONTRATO Nº 047/2021 – CMP PROCESSO ADMINISTRATIVO N°079/2021 – CMP
CONTRATO Nº 047/2021 – CMP PROCESSO ADMINISTRATIVO N°079/2021 – CMP
PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2021 - 00017 CONTRATO Nº 047/2021 – CMP
CONTRATO Nº 047/2021 – CMP, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS/PA, E A EMPRESA ALIANÇA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xx 000, xx Xxxxxxxxxxx/XX, com CNPJ n° 34.845.040/0001-56, neste ato representado pela Presidente, Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº 3567182 PC/PA e do CPF: 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe são conferidas, neste ato denominada CONTRATANTE e de outro lado, a empresa ALIANÇA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 18.543.699/0001-00, e sede na Xxx Xxxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx: Xxxxxxxx. CEP: 68626415 Cidade de Paragominas/PA, com neste ato representado por seu representante legal o Sr. XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXX XXXXXX, portador do RG: 3470136 SSP/PA e CPF n° 000.000.000-00, com poderes para representar a empresa nos termos do contrato que tem como fundamento legal a Lei Federal n° 8666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, decorrendo do PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 079/2021 – CMP, PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2021-00017, nos
termos do supracitado diploma legal e mediante as cláusulas e condições seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1. O presente Contrato tem como objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE AGENTE DE PORTARIA, A CONTRATAÇÃO EM TELA JUSTIFICA-SE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS/PA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO.
2.1. Os preços dos itens a serem fornecidos são aqueles da Planilha apresentada pela CONTRATANTE, sendo que o valor total do contrato é de R$ 85.384,98 (oitenta e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) que será pago de forma parcelada. O valor da parcela será o somatório de R$5.957,08 (cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), mais o valor referente as diárias efetivamente realizadas no mês anterior.
2.2. Os valores que compõe o presente contrato se encontram em consonância com os preços praticados no mercado, conforme prévia pesquisa realizada pelo Setor competente de Compras da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS.
3.1. A CONTRATADA ficará obrigada a executar o serviço em 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento do pedido emitido pela CONTRATANTE.
3.2. Em caso de recusa do serviço pela CONTRATANTE, em razão do mesmo não atender as especificações da proposta apresentada pela CONTRATADA, deverá a empresa executar o serviço em até 24 horas a contar da notificação da FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
4.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e a disposições de Direito Privado, na forma do artigo 54 da Lei n° 8.666/93, combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
4.2. A prestação do serviço será realizada de acordo com o indicado na Ordem de Serviço;
4.3. Os valores ofertados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA.
5.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE.
6.1. Caberá ao CONTRATANTE:
6.1.1. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da
CONTRATADA;
6.1.2. Impedir que terceiros executem o fornecimento objeto deste contrato;
6.1.3. Atestar as faturas correspondentes e supervisionar a execução, por intermédio de servidor parcialmente designado para este fim.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA.
7.1. Caberá à CONTRATADA:
7.1.1. Responder, em relação aos seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução do fornecimento, como os encargos trabalhistas, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação em vigor, comprometendo-se a saldá-los à época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
7.1.2. Responder pelos encargos fiscais relativos ao presente contrato, bem como as demandas penais e civis que decore da execução desta avença;
7.1.3. Manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE quando em trabalho no órgão, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
7.1.4. Responder ainda, por quaisquer danos causados diretamente a administração ou a terceiro durante a execução alvo deste contrato;
7.1.5. Reexecutar, às suas expensas, no total ou em parte, os fornecimentos executados referentes ao objeto em que se verificam vícios, defeitos ou incorreções;
7.1.6. Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
7.1.7. Mante-se em compatibilidade om as obrigações a serem assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato durante toda a execução do contrato, bem como apresentá-la a CONTRATANTE para averiguar a sua regularidade.
7.2. A inadimplência da CONTRATADA, com relação aos itens relacionados acima, especialmente no que se refere os encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, tampouco onerará o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renúncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS.
8.1. Deverá a CONTRATADA observar, também o seguinte:
8.1.1. É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de Pessoal do
CONTRATANTE para executar, direta ou indiretamente, o objeto deste contrato;
8.1.2. É expressamente proibido, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
8.1.3. É vedada a subcontratação de outra empresa para a execução objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
9.1. A execução neste contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor do CONTRATANTE, designado para esse fim.
9.2. O servidor do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
9.3. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante deverão ser solicitadas a autoridade competente do CONTRATANTE, em tempo hábil, para a adoção das medidas cabíveis.
9.4. A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la durante a execução deste contrato, desde que aceito pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATESTAÇÃO.
10.1. A atestação da adequada execução do fornecimento caberá à servidor do CONTRATANTE designado para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
11.1. A despesa com a execução do presente contrato está a cargo orçamentário:
Exercício 2021:
Unidade Orçamentária: 10.01 – Poder Legislativo
Classificação funcional Programática: 00001.01.031.0001.2.001 – Manutenção da Câmara Municipal. Dotação Orçamentária: Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Elemento de despesa: 33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO.
12.1. Executados e aceito a execução dos serviços, a CONTRATADA apresentará a Nota fiscal/Fatura no Setor Financeiro da CONTRATANTE, para fim de liquidação e pagamento, mediante transferência bancária creditada em conta corrente ao fornecendo, até o 10° (décimo) dia útil contado da entrega dos documentos.
12.2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a execução estiver em desacordo com a especificação apresentada e aceita no processo licitatório em referência.
12.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços, compensação financeira ou aplicação de penalidade ao CONTRATANTE.
12.4. O prazo de pagamento de prestação do serviço será contado a partir da data final do período de adimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO.
13.1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n° 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO AUMENTO OU SUPRESSÃO.
14.1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafo 1° e 2° da Lei n° 8.666/93.
14.1.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária; e
14.1.2. Nenhum acréscimo ou supressão pode exceder o limite estabelecido nesta cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES.
15.1. Pelas inexecuções total ou parcial do objeto desde contrato, a ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
15.1.1. Advertência;
15.1.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contrato, recolhida no prazo de 10(dez) dias corridos, contado da comunicação oficial;
15.1.2.1 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial do objeto contrato (art. 413 CC), recolhida no prazo de 10(dez) dias corridos, contado da comunicação oficial;
15.1.3. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo e até 2 (dois) anos;
15.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurem os motivos determinados da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
15.2. O CONTRATANTE se reserva ao direito de compensar o valor da multa no momento do pagamento da contraprestação a CONTRATADA.
15.3. Além das penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n° 8.666/93.
15.4. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração do CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO.
16.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei N° 8.6666/93.
16.1.1. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.2. A rescisão deste contrato poderá ser:
16.2.1. Determinada unilateralmente e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93, notificando-se CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
16.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do
CONTRATANTE; ou
16.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
16.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO.
17.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam se dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade da Administração (art. 55, §2), ou seja, Paragominas/PA.
17.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam efeitos, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Paragominas / PA, 28 de setembro de 2021.
TATIANE
Assinado de forma digital por XXXXXXX
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
XXXXXX:679378 XXXXXX:67937870206
70206
Dados: 2021.09.28
13:10:46 -03'00'
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Paragominas/PA
CONTRATANTE
ALIANCA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI:18543699000 100
Assinado de forma digital por ALIANCA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI:18543699000100 Dados: 2021.09.28 11:47:45
-03'00'
ALIANÇA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI
CNPJ Nº 18.543.699/0001-00
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha:.........................................................................................
CPF/MF nº................................................................................................
2º Testemunha:.........................................................................................
CPF/ MF nº.....................................................................................................