RESOLUÇÃO Nº 01, DE 10 DE JUNHO DE 2024/EMDUR
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 10 DE JUNHO DE 2024/EMDUR
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDUR
Regulamenta as licitações, contratos e convênios para aquisição de bens e serviços pela EMDUR, e dá outras providências.
A diretoria da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO – EMDUR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, artigo 20 do seu Estatuto Social, de 28/06/2018 e aprovado por sua Diretoria Colegiada e por seu Conselho de Administração da EMDUR, em 05 de junho de 2024, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, RESOLVE APROVAR as revisões e alterações realizadas no procedimentos destinados à contratação de terceiros para a prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, a execução de obras, a aquisição, a locação e a alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio, e implementação de ônus real sobre tais bens, com vistas ao atendimento das necessidades da EMDUR.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º As contratações realizadas pela EMDUR estão sujeitas à legislação de regência, especialmente à Lei Federal nº 13.303/2016, à Lei Federal nº 12.527/2011, à Lei Federal nº 12.846/2013, Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Federal nº 14.133/2021, especificamente no que concerne aos crimes em licitações e contratos administrativos.
Art.2º As contratações serão precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos neste regulamento, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que serefere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.
Art.3º Nos procedimentos de contratação devem ser observados os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da
economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e do formalismo moderado.
Art.4º As seguintes diretrizes devem ser observadas nas contratações conduzidas pela EMDUR:
I. Padronização dos objetos de contratação, dos instrumentos convocatórios, das minutas de contratos e dos demais artefatos que compõem o processo de contratação;
II. Busca da maior vantagem competitiva, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos,de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III. Parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 79, incisos I e II;
IV. Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica, em portais de compras de acesso público na internet;
V. Utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação, especialmente nas licitações com etapas de lances;
VI. Observância de políticas de compras sustentáveis, de relacionamento com fornecedores, de integridade, de transação com partes relacionadas, de proteção de dados pessoais e outras políticas aprovadas no âmbito da EMDUR, que guardem pertinência com o objeto da contratação.
Art.5º As contratações devem observar, no que couber para cada tipo de objeto, as normas relativas à:
I. Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II. Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III. Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV. Avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística;
V. Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela EMDUR;
VI. Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII. Vigilância sanitária, proteção radiológica e demais normas técnicas relacionadas à garantiade qualidade e de disponibilidade sobre infraestrutura, equipamentos e suprimentos.
Parágrafo único. A contratação da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de prévia autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da EMDUR, na forma da legislação aplicável.
Seção I
Do Glossário de Expressões Técnicas
Art.6º Para os fins deste Regulamento considera-se:
I. Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais orginiais.
II. Agente de Licitação: empregado ou servidor público de cargo efetivo cedido ou em exercício na EMDUR responsável pela condução e julgamento das licitações promovidas pela EMDUR.
III. Alienação: toda transferência de domínio de bens ou direitos a terceiros;
IV. Ata de Registro de Preços: documento pelo qual o licitante registrado se obriga a executar o objeto licitado, se e quando demandado, pelo preço e nas condições registradas;
V. Autoridade Competente: Autoridade detentora de competência originária ou delegadapara a prática de determinado ato conforme disposto em lei, Estatuto Social, Regimento Interno da EMDUR, atos do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou neste Regulamento;
VI. Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) Demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) Condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) Estética do projeto arquitetônico;
d) Parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) Concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) Levantamento topográfico e cadastral;
h) Pareceres de sondagem; e
i) Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
VII. Apostilamento: instrumento jurídico escrito e assinado pela Autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto
no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dipositivos previstos em contrato;
VIII. Aquisição: é todo aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as àreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia;
IX. Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da EMDUR, nos termos do seu Estatudo;
X. BDI (Bonificações e Despesas Indiretas): item de composição de custos constituído por todas as despesas indiretas, às quais se adicionam os custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia;
XI. Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da EMDUR e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância;
XII. Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer Setor da EMDUR, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação:
a) Ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
XIII. Chamamento Público: ato normativo por meio do qual a EMDUR convoca potenciais interessados para procedimentos de credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica;
XIV. Comissão Permanente de Licitação: comissão responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela condução e julgamento daslicitações especificadas em ato, ressalvadas aquelas cuja modalidade for Pregão, composta de no mínimo 3 (três) empregados;
XV. Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entregafinal do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 42 da Lei nº 13.303/2016;
XVI. Contratação Semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem,a realização de testes,
a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 42 da Lei nº 13.303/2016;
XVII. Contrato de Eficiência: pacto por meio do qual um particular assume obrigação de propiciar redução de despesas correntes da EMDUR por meio da execução de serviços, obras e fornecimentos e da introdução de práticas de racionalização do consumo em edifícios, sendo a ele assegurada remuneração proporcional à redução de custos obtida;
XVIII. Despesas de pequeno vulto: considera-se de pequeno vulto a contratação de bens, serviços ou obras inferiores à até 10% (dez por cento) do valor máximo informado no inciso II do art.
79 deste Regulamento, as quais poderão ser dispensadas de procedimento ordinário de contratação, para os quais devem contar com a manifestação e justificativa do setor demandante, aprovado por sua Gerência e autorização do Diretor Presidente, dispensando, inclusive, a emissão de parecer jurídico;
XIX. Edital ou Instrumento Convocatório: documento pelo qual a EMDUR divulga o objeto a ser licitado e a minuta de contrato, bem como regula o procedimento licitatório a ser realizado, estabelecendo todas as condições de participação e o critério de julgamento adotado;
XX. Equipe de Apoio: equipe responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por auxiliar o Pregoeiro durante a condução das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial;
XXI. Empreitada Integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, comtodas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade dacontratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XXII. Empreitada por Preço Global: contratação por preço certo e total;
XXIII. Empreitada por Preço Unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
XXIV. Licitação EMDUR: é o procedimento licitatório que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da EMDUR, flexibilizado nos termos da Lei nº 13.303/2016;
XXV. Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação; e
c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
XXVI. Obra: toda atividade de construção, reforma, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XXVII. Obras/serviço/fornecimento de Grande Vulto: considera-se de grande vulto a contratação de bens, serviços ou obras com valores superiores à 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento anual da EMDUR;
XXVIII. Pregoeiro: profissional responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela condução e julgamento das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial;
XXIX. Projeto Básico (PB): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível deprecisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilita a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra eidentificar seus elementos constitutivos com clareza;
b) Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem de situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;
c) Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporarà obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
d) Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra; e
e) Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;
XXX. Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a EMDUR, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, trabalhos técnico-profissionais;
XXXI. Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, precedido de licitação e com prazo de validade determinado;
XXXII. Termo de Referência (TR): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a licitação e subsidiar a elaboração do edital e fornecer informações ao licitante; e
XXXIII. Unidade Demandante: é a unidade e/ou setor responsável pela obra, serviço ou fornecimento objeto da licitação/contratação em pauta, bem como pela fiscalização e a coordenação dos serviços e/ou fornecimentos objetos do termo de referência.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art.7º As contratações de que trata este regulamento serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I. Planejamento da Contratação;
II. Seleção de Fornecedor; e
III. Gestão do Contrato.
§ 1º O nível de detalhamento da instrução processual e das informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de riscos do objeto a ser contratado.
§ 2º No caso de utilização da modalidade Pregão, as disposições da Lei nº 14.133/2021 acerca dos procedimentos para operação da sessão pública apenas serão aplicadas a partir de sua abertura até a etapa de homologação.
Art.8º O valor estimado do procedimento licitatório será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, mediante justificativa.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas após o encerramento da etapa de julgamento das propostas.
§ 2º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preços deverá constar do instrumento convocatório.
Art.9º Os contratos admitirão os seguintes regimes de execução:
I. Contratação por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II. Contratação por Preço Global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
III. Contratação por Tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV. Contratação por Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V. Contratação Semi-integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia cuja execução possa ser realizada com diferentes metodologias ou tecnologias, quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
VI. Contratação Integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Art.10 Nas contratações Semi-integradas e Integradas, o instrumento convocatório deverá conter Matriz de Riscos, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I. Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
II. Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto de engenharia ou no projeto básico da licitação;
III. Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojetode engenharia ou no projeto básico da licitação.
§ 1º Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da soluçãopela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de Riscos.
§ 2º A ferramenta da Matriz de Riscos poderá ser estendida aos demais regimes de execução e abranger outros objetos além de obras e serviços de engenharia, quando compatível e no que couber.
Art.11. Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, como base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pela EMDUR no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela EMDUR para a respectiva contratação, contemplando:
I. Parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
II. Faixas de remuneração.
Art.12. Poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por maisde um contratado, desde que:
I. Haja justificativa expressa;
II. Não implique perda de economia de escala;
III. Seja mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados;
IV. O edital estabeleça os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art.13. As contratações serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa, proteger o interesse público envolvido, como transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.
Art.14. O planejamento de cada nova contratação consistirá na instrução de processo administrativo contendo documentação capaz de materializar a realização de estudos preliminares, gerenciamento e riscos e documentos contendo as especificações técnicas da contratação, como anteprojeto de engenharia, Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do planejamento da contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o gerenciamento de riscos relacionado à execução contratual, condução de estudos preliminares e gerenciamento de riscos ficam dispensadas quando se tratar de:
I. Contratações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 79 deste Regulamento; ou
II. Contratações previstas nos incisos XV do art. 79 deste Regulamento.
Art.15. Os procedimentos iniciais do planejamento da contratação consistem nas seguintes atividades:
I. Elaboração de documento para formalização da demanda pelo setor requisitante da contratação, que contemple:
a. A justificativa da necessidade da contratação, considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;
b. A quantidade inicialmente estimada de bens ou serviços a ser contratada;
c. A previsão de data em que deve ser iniciada a execução do objeto; e
d. A indicação de colaboradores, entre empregados, servidores cedidos ou em exercício na EMDUR, para compor a equipe que irá conduzir o planejamento da contratação e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos contratos, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento;
II. Envio do documento de que trata o inciso I deste artigo à área de licitações; e
Art.16. A formalização da demanda resulta do levantamento da necessidade de uma contrataçãoem termos do negócio da organização, evitando a condução de procedimentos de contratação que não contribuam para o alcance dos resultados institucionais.
Art.17. As unidades requisitantes devem, antes de formalizar uma demanda, levar em consideração as seguintes diretrizes:
I. Levantamento das necessidades abrangidas por seu escopo de atuação;
II. Adequação das necessidades aos catálogos padronizados de bens e serviços;
III. Correspondência das necessidades com o planejamento orçamentário da organização;
IV. Racionalização dos recursos e estoques disponíveis e adoção de diretrizes sustentáveis;
V. Correlação das necessidades levantadas e da demanda a ser formalizada com a necessidade real da organização.
Art.18. Os setores requisitantes que necessitam de bens, serviços ou obras para entregar resultados sob sua responsabilidade, deverão encaminhar a solicitação de compra ao setor demandante, contemplando, ao menos:
I. Apresentação de necessidades, sempre que possível indicando os objetivos estratégicos e as iniciativas impactadas pela contratação pretendida;
II. Expectativa de data para recebimento do objeto contratado.
Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesas, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário, especialmente quando leve à indevida utilização de contratações diretas.
Art.19. O Agente de licitações poderá, se necessário, indicar colaboradores, entre empregados, servidores cedidos ou em exercício na EMDUR, que atuam no setor para compor a equipe de planejamento da contratação.
§ 1º A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de colaboradores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 2º A equipe de planejamento da contratação deverá acompanhar as fases da contratação, atuando, no caso de licitações, na pronta resposta a eventuais esclarecimentos e impugnações durante o certame.
§ 3º No caso de contratações envolvendo amostras, provas de conceito ou complexidades técnicas nas exigências de habilitação, a equipe de planejamento da contratação ficará responsável pelas análises técnicas devidas, podendo ser designada equipe técnica com essa finalidade no documentode formalização da demanda.
§ 4º A equipe de planejamento da contratação deve conduzir estudos de mercado para formalizar pesquisas de preços, devendo consultar o maior número viável de fontes e relatar o procedimento realizado.
§ 5º Mediante justificativa, poderá ser formalizada equipe de planejamento da contratação contendo somente um membro do setor requisitante da contratação.
Art.20. Nas contratações em que a EMDUR for participante de um SRP ou aderir à Ata de Registro de Preços, a equipe de Planejamento da Contratação poderá instruir processo simplificado de preparação, contendo demanda e manifestação quanto à escolha da contratação pretendida, de forma justificada, tendo em vista que a instrução do processo licitatório de forma ampla deverá ser realizada pelo órgão gerenciador.
Parágrafo único. A formalização das contratações decorrentes de participação na origem de um SRP ou adesão à Ata de Registro de Preços, previstas no caput, deverá respeitar a vantajosidade, as condições de habilitação, os impedimentos e demais disposições previstas neste regulamento.
Art.21. O planejamento observará, dentre outros, os seguintes pressupostos:
I. Identificação da necessidade;
II. Estudo de mercado;
III. Definição do modelo de contratação;
IV. Apresentação da relação custo/benefício da contratação;
V. Demonstração de compatibilidade das necessidades da EMDUR com a futura contratação;
VI. Justificativa de preço.
Seção II
Das pesquisas de preços
Art.22. O planejamento de cada contratação conterá pesquisa de preços, empreendida pela Comissão de Cotação de Preços com a profundidade operacional e metodológica necessária, conforme o caso, para determinar os referenciais de preços para as contratações.
Parágrafo único. Os procedimentos básicos para a realização de pesquisas de preços serão regulamentados por norma específica.
Art.23. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 1º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 2º Os eventuais componentes de custo que não estejam previstos no Sinapi ou outras tabelas citadas no
§1º deverão ter seu referencial de preços estimado com base no procedimento básico para realização de pesquisa de preços regulamentado por norma específica.
Seção III
Do gerenciamento de riscos
Art.24. O gerenciamento de riscos de cada contratação consiste nas seguintes atividades:
I. Identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II. Avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III. Tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV. Para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
V. Definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Art.25. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos, devendo ser confeccionado ao final da elaboração Termo de Referência e abarcar os possíveis riscos das fases de Planejamento da Contratação, Seleção de Fornecedor e Gestão do Contrato, podendo ser atualizado caso haja eventos relevantes, durante a fase de Gestão do Contrato.
Parágrafo único. De forma subsidiária, podem ser utilizados os modelos de Mapa de Riscos divulgados nas Instruções Normativas no âmbito federal, caso a EMDUR não disponha de modelo próprio.
Art.26. Em contratações consideradas de elevada complexidade técnica e/ou tecnológica, é recomendado o aprofundamento da etapa de gerenciamento de riscos.
Seção IV
Das especificações técnicas da contratação
Art.27. O Termo de Referência – TR ou o Projeto Básico - PB, deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I. Definição do objeto;
II. Fundamentação e justificativa da contratação;
III. Descrição da solução como um todo, contendo inclusive os códigos dos catálogos de materiais e de serviços, observada a natureza de despesa do objeto;
IV. Requisitos da contratação;
V. Regime de execução ou forma de fornecimento;
VI. Necessidade de formalização de termo de contrato ou instrumento equivalente;
VII. Modelos de execução do objeto e de gestão do contrato, contendo inclusive a forma de controle e fiscalização contratual, bem como as condições de entrega, se for o caso;
VIII. Critérios de medição e pagamento, contendo inclusive as condições de aceitação do objeto;
IX. Forma de seleção de fornecedor;
X. Caso decidida pela divulgação do orçamento, está deverá ser devidamente justificada de modo a divulgar as estimativas detalhadas dos preços;
XI. Definição das responsabilidades das partes;
XII. Sanções administrativas;
XIII. Garantia do produto ou serviço, se exigida;
XIV. Garantia de execução (do contrato), se exigida;
XV. Critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
XVI. Critérios e índices de reajustes, conforme o caso;
XVII. Adequação orçamentária;
XVIII. Subcontratação e consórcios; XX - Alteração subjetiva;
XXI - Matriz de riscos, se for o caso.
Parágrafo único. Devem ser preferencialmente utilizados os modelos de Termos de Referência padronizados, como aqueles divulgados pela Gerência Administrativa e aprovados pela Gerência Jurídica.
Art.28. O Anteprojeto de Engenharia, no caso de contratação integrada, deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I. Demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II. Condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
III. Prazo de entrega;
IV. Estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
V. Parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
VI. Proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VII. Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
VIII. Levantamento topográfico e cadastral;
IX. Pareceres de sondagem;
X. Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Art.29. Os Termos de Referência, Anteprojetos de Engenharia e/ou Projetos Básicos, devem ser aprovados pelo Diretor-Presidente.
Art.30. A fase de Planejamento da Contratação se encerra com o envio do processo de planejamento da contratação, após sua completa instrução, ao setor de compras e/ou licitação.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DE FORNECEDOR
Art.31. A fase de Seleção de Fornecedor será conduzida com base na documentação produzida durante o planejamento da contratação e poderá consistir em condução de licitação ou instrução de contratação direta, conduzida pela Gerência Administrativa.
Art.32. Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da EMDUR terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes formas:
I - Licitação EMDUR; e II - Pregão.
Art.33. A fase de Seleção de Fornecedor observará a seguinte sequência de etapas:
I. Preparação;
II. Divulgação;
III. Instrumento Convocatório;
IV. Apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
V. Julgamento;
VI. Verificação de efetivação dos lances ou propostas;
VII. Preferência ou desempate;
VIII. Negociação;
IX. Habilitação;
X. Interposição de recursos e adjudicação do objeto;
XI. Homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A etapa de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as etapas referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º As contratações diretas seguirão as etapas previstas nos incisos I, VI, VII e IX do caput, podendo adotar as etapas dos incisos II a V, no que couber, caso seja utilizada a dispensa eletrônica ou o procedimento auxiliar de chamamento público de propostas comerciais.
Art.34. As eventuais irregularidades cometidas por empresas e demais interessados durante a fase de Seleção de Fornecedor serão apuradas conforme procedimento específico, regido por norma interna, pelo qual pode ser determinada a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos, bem como as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013.
Seção I
Da preparação
Art.35. A etapa de preparação da contratação consiste na realização de instrução processual paraviabilizar a condução da licitação ou a recomendação da efetivação da contratação direta, compreendendo:
I. Realização de conformidade administrativa sobre o processo de planejamento da contratação;
II. Elaboração das minutas dos instrumentos convocatórios, dos termos de contrato, das atas de registro de preços e demais instrumentos obrigacionais;
III. Classificação orçamentária da despesa, bem como registro de disponibilidade orçamentária, quando for o caso;
IV. Apreciação do órgão de assessoramento jurídico, quando for o caso;
V. Avaliação, ratificação ou alteração da forma escolhida pelo tr para seleção de fornecedor;
VI. Instauração do procedimento licitatório, quando for o caso.
Art.36. Deverá haver submissão do processo administrativo de seleção de fornecedor à apreciação Gerência Jurídica da EMDUR que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos seguintes casos:
I. Aquisições com valores iguais ou inferiores aos dos incisos I e II do art. 79, caso haja minuta de contrato ou de outro instrumento obrigacional que não tenha sido previamente padronizado pela Gerência Jurídica da EMDUR;
II. Aquisições com valores superiores aos dos incisos I e II do art. 79.
§ 1º No caso de reedição de procedimento licitatório ou contratação direta decorrentes de licitação fracassada ou deserta, é dispensável a remessa dos autos à análise jurídica, desde que tenham sido observadas as mesmas condições do instrumento convocatório inicialmente aprovado.
§ 2º Caso se opte pela contratação direta decorrente de licitação fracassada ou deserta sem nova remessa à análise jurídica, deve-se ter especial atenção ao cumprimento do disposto no art. 79 deste regulamento.
Art.37. Na elaboração de parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico deverá:
I. Apreciar o processo de contratação conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II. Redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III. Dar especial atenção à conclusão, que deverá ser apartada da fundamentação, a fim de permitir à Autoridade consulente sua fácil compreensão e atendimento e, se constatada ilegalidade, apresentar posicionamento conclusivo quanto à impossibilidade de continuidade da contratação nos termos analisados, com sugestão de medidas que possam ser adotadas para adequá-la à legislação aplicável.
Art.38. A Gerência Jurídica da EMDUR poderá homologar minutas-padrão de editais, de termos de contrato e outros instrumentos obrigacionais, bem como aprovar pareceres referenciais sobre matérias recorrentes.
§ 1º Havendo manifestação jurídica referencial, é dispensada a análise individualizada do processode contratação pelo órgão jurídico, desde que a área de licitações ou de contratos ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
§ 2º A Diretoria Executiva, no âmbito de sua competência e com base na avaliação da maturidade da gestão administrativa, poderá dispensar a análise jurídica de processos em caso de utilização de minutas-padrão, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos homologados.
Art.39. As licitações serão processadas e julgadas por Agente de Licitação, empregado, servidor de cargo efetivo cedido ou em exercício na EMDUR, designado por ato do Diretor Presidente mediante publicação de Portaria.
§ 1º O Agente de Licitação deve ser auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação dessa equipe.
§ 2º Em licitações complexas, o Agente de Licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A equipe de apoio ou a Comissão de Licitação deverá ser integrada por empregados, servidores de cargo efetivo cedidos ou em exercício na EMDUR, e será constituída seguindo a mesma rotina estabelecida no caput.
Art.40. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela EMDUR, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Seção II Da divulgação
Art.41. O aviso com o resumo do edital da licitação ou de chamamento público de propostas para contratação direta deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia e no Portal da EMDUR.
§ 1º Demais atos e procedimentos do processo serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório.
§ 2º A divulgação do aviso com o resumo do edital da licitação ou chamamento público, bem como de todos os atos referente a fase externa da licitação (a exemplo de: aviso de suspensão, errata, homologação), serão de responsabilidade do Agente de Licitação e/ou Pregoeiro, sendo dispensável a autorização do Diretor Presidente.
Art.42. Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I. Para aquisição de bens e serviços comuns:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II. Para contratação de obras e serviços de engenharia:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III. 10 (dez) dias úteis para alienação de bens.
§ 1º No caso de inversão de fases, os prazos mínimos citados no caput devem ser utilizados como referência para a abertura da fase de habilitação.
§ 2º No caso de dispensa eletrônica ou chamamento público de propostas para contratação direta, o prazo para apresentação de propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, salvo justificativa fundamentada.
§ 3º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetara preparação das propostas.
§ 4º No caso da vistoria prévia obrigatória prevista no art. 64, § 2º, o prazo de divulgação de que trata o caput não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias úteis.
Art.43. Qualquer cidadão é parte legítima para solicitar esclarecimentos ou impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento e da legislação aplicável, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, assegurando o prazo de 3 (três) dias úteis para o julgamento e resposta pela Administração e, na sequência, o prazo de 2 (dois) dias úteis para a apresentação das propostas pelos licitantes, se for o caso.
§ 1º Na hipótese de aquisição de bens, caso se utilize prazo de publicidade do edital inferior a 15 (quinze) dias úteis, para que se viabilize o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do caput será reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, assegurando o prazo de 1 (um) dia útil para o julgamento e resposta pela Administração e, na sequência, o prazo de 1 (um) dia útil para a apresentação das propostas pelos licitantes, se for o caso.
§ 2º O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos no caput e no § 1º.
Seção II
Do instrumento convocatório
Art.44. O aviso com o resumo do edital da licitação ou de chamamento público de propostas para contratação direta deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia e no Portal da EMDUR.
Art.45. O instrumento convocatório deverá estabelecer as regras a serem observadas noprocedimento licitatório, indicando o seguinte:
I. o objeto da licitação;
II. a forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;
III. o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificaçãopara cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV. os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações erecursos;
V. os prazos para apresentação das propostas;
VI. os requisitos de conformidade das propostas;
VII. os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VIII. a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
IX. o prazo de validade da proposta;
X. as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quandofor o caso;
XI. os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como osrequisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XII. os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII. a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV. as sanções; e
XV. outras indicações específicas do procedimento licitatório.
§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I. o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II. a minuta do contrato, quando houver;
III. as especificações complementares e as normas de execução;
IV. a matriz de riscos, quando for o caso.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve conter ainda:
I. o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento eao controle das obras;
II. a exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada; e
III. as condições para a antecipação de pagamento, se for o caso, mediante apresentação de garantias.
§ 3º A inclusão de cláusulas de antecipação de pagamentos deve ser precedida de estudos fundamentados que comprovem a sua real necessidade e economicidade para a administração pública.
§ 4º Quando permitida a subcontratação, o contratado deve apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§ 5º O instrumento convocatório pode restringir a participação no certame aos licitantes pré-qualificados, observado o disposto no art. 88.
Art.46. O objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Seção III
Do procedimento do Pregão
Art.47. A adoção preferencial do pregão, restringir-se-á ao rito dessa modalidade de licitação, observado o seguinte:
I. Todos os atos relativos à fase de preparação e às exigências a serem realizados no edital serão regidos pelas disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016 e deste Regulamento, inclusive no tocante aos veículos de publicação e prazos de divulgação do edital; prazos e regras para pedidos de esclarecimento; impugnação ao edital; sigilo do valor estimado da contratação; impedimentos e requisitos de habilitação; obrigatoriedade de negociação e sanções administrativas, afastando-se as normas da Lei nº 14.133/2021;
II. As normas da Lei Federal nº 14.133, de 2021 aplicam-se apenas para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura, ou seja, da fase de apresentação de lances ou propostas até a fase de interposição de recursos, sendo que o prazo para a apresentação das razões recursais e das contrarrazões será 05 (cinco) dias úteis, por força do art. 59 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, bem como os prazos citados no inciso I deste dispositivo seguirão as disposições da Lei Federal nº 13.303 e deste Regulamento.
§ 1º As licitações devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial, desde que esteja presente a justificativa.
§ 2º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, os atos praticados pelos licitantes serão em formato eletrônico como condição de validade e eficácia.
Art.48. Nas licitações da modalidade de pregão presencial, desde que devidamente justiticada a sua adoação e/ou a impossibilidade de fazê-lo na forma eletrônica, observar-se-á o seguinte procedimento:
I. No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II. Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III. No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV. Não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI. Encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o pregoeiro verificará a incidênciade eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII. Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX. A habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste RILC;
X. Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastramento da EMDUR, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XI. Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XII. Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIII. O pregoeiro deverá intentar negociação visando à obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIV. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões
em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetiveis de aproveitamento;
XVI. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito derecurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVII. Decididos os recursos, a Autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação aolicitante vencedor; e
XVIII. Homologada a licitação pela Autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Art.49. Nas licitações da modalidade de pregão eletrônico – PE, observar-se-á o seguinte procedimento:
I. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX. No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
X. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XI. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XII. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIII. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XIV. A etapa de lances da sessão pública terá duração de 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance oferatado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração da sessão pública;
XV. A prorrogação automática da etapa de lances de que trata o inciso anterior será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermediários, sendo encerrada automaticamente a sessão pública quando cessar a oferta de lances;
XVI. Encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVII. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XVIII. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XIX. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XX. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXI. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXII. A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto neste RILC e no instrumento convocatório;
XXIII. Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXIV. Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXV. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais
licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVI. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXVII. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetiveis de aproveitamento;
XXVIII. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a Autoridade Competente na forma deste RILC adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Seção IV
Da apresentação de lance ou proposta e do modo de disputa
Art.50. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Art.51. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I. A apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios dejulgamento.
II. O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art.52. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Seção V Do julgamento
Art.53. Poderão ser utilizados os seguntes critérios de julgamento:
I. Menor Preço;
II. Maior Desconto;
III. Melhor Combinação de Técnica e Preço;
IV. Melhor Técnica;
V. Melhor Conteúdo Artístico;
VI. Maior Oferta de Preço;
VII. Maior Retorno Econômico;
VIII. Melhor Destinação de Bens Alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório epoderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Art.54. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a EMDUR, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados paraa definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art.55. O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 2º Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no instrumento convocatório.
Art.56. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
§ 1º No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 2º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 4º O instrumento convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art.57. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá serutilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
§ 1º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art.58. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a EMDUR.
§ 1º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da EMDUR caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
§ 3º Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
§ 4º Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até 1 (um) dia útil contado da data daassinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação, salvo se o instrumentoconvocatório previr de forma diferente.
§ 5º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entradaem percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido no parágrafo anterior, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda, em favorda EMDUR, do valor já recolhido.
§ 6º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Art.59. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a EMDUR decorrente da execuçãodo contrato.
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 2º Quando não for gerada a economia prevista no lance ou propostas, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
§ 3º Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada sanção prevista em contrato.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 5º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I. Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II. Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art.60. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da EMDUR, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção VI
Da verificação de efetividade dos lances ou propostas
Art.61. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I. Contenham vícios insanáveis;
II. Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III. Apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV. Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, quando for o caso;
V. Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigida;
VI. Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º A EMDUR poderá realizar diligências para aferir a efetividade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, bem como para facultar a correção de vícios sanáveis, sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, são considerados vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, àsplanilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde que não alterem a substância da proposta.
§ 4º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado para a contratação; ou
II. Valor do orçamento estimado para a contratação.
§ 5º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverãoser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 6º Ainda que as referências para identificação de possível inexequibilidade sejam alcançadas, a desclassificação do licitante deverá ser precedida de realização de diligências, confirmação da proposta e outros meios que confirmem a situação inicialmente vislumbrada, que restarão juntadas ao processo de contratação.
Seção VII Preferência e Desempate
Art.62. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.63. Após o exercício do direito de preferência de que trata o art. 58 deste Regulamento, em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I. Disputa final, em que os licitantes empatados podem apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II. Não solucionado o empate, será realizado por sorteio.
§ 1º O sorteio deverá ser realizado em sessão pública, previamente agendada e comunicada a todos os licitantes.
§ 2º Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentaçãode propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.
Seção VIII Da negociação
Art.64. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a EMDUR deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º Ainda que a proposta do primeiro classificado esteja abaixo do orçamento estimado, deverá haver negociação com o licitante para obtenção de condições ainda mais vantajosas.
§ 2º A negociação de que trata o § 1º deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 3º Se depois de adotada a providência referida no § 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art.65. No caso de contratação direta, deve ser registrada nos autos ao menos uma tentativa de negociação de condições mais vantajosas sobre a melhor proposta apresentada.
Seção IX Da habilitação
Art.66. Na habilitação a EMDUR deverá exigir a documentação apta a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte somente do licitante mais bem classificado, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, dividindo-se em:
I. Jurídica, que visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, sendo que a documentação a ser apresentada limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;
II. Fiscal em nível federal, estadual e municipal, de seguridade social e trabalhista, mediante a verificação dos seguintes documentos:
a) A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) A inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) A regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal;
d) A regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) A regularidade perante a Justiça do Trabalho;
f) O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
III. Qualificação técnico-profissional e/ou técnico-operacional, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, restringindo-se a:
a) Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
b) De certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios complementares;
c) Da indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
d) Da prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
e) Do registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
f) Da declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
IV. Capacidade econômico-financeira, visando a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
a) Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
b) Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a apresentação de balanço patrimonial para as contratações/despesas de pequeno vulto, devendo tal previsão constar do termo de referência e/ou instrumento convocatório.
V. Recolhimento de quantia a título de adiantamento, no caso de licitação cujo critério de julgamento for o de maior oferta.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes.
§ 3º A exigência de atestados constante do inciso III do caput será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 4º Observado o disposto no caput e no § 3º, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados, exceto se houver situação específica devidamente fundamentada que justifique adoção de limitaçãotemporal.
§ 5º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em norma específica.
§ 6º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 7º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 8º Os profissionais indicados pelo licitante na forma das alíneas “a” e “c” do inciso III do caput deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 9º Nos casos de aquisições cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75, deverão ser exigidos os requisitos de habilitação dos incisos I e II do caput, podendo haver dispensa dos requisitos indicados nos incisos III a V do caput.
§ 10 Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômico-financeira poderão ser dispensados.
§ 11 Na hipótese do inciso V, reverterá a favor da EMDUR o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
§ 12 Quando o requisito de informações sobre capacidade econômico-financeira estiver vinculadoao valor da contratação, o instrumento convocatório deverá indicar que a informação deverá se referir ao valor da proposta apresentada pelo licitante.
§ 13 De forma excepcional e justificada, para fins de demonstração da capacidade econômico- financeira prevista no inciso IV é admitida:
I. Apresentação de declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital;
II. Exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados;
III. O estabelecimento da exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da proposta apresentada pelo licitante, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços;
IV. Outros meios de comprovação da capacidade econômico-financeira condizentes com as especificidades do caso concreto.
§ 14 Para fins de demonstração da capacidade econômico-financeira prevista no inciso IV é vedadaa exigência de:
I. Valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade;
II. Índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art.67. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I. Atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame;
II. Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
III. Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, o Agente de Licitação ou a Comissão de Licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art.68. Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, mediante justificativa no Termo de Referência, o instrumento convocatório poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, deverão ser disponibilizados data e horário diferentes para os eventuais interessados.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente motivadas, a vistoria prévia pode ser declarada como requisito obrigatório de habilitação.
§ 3º No caso da vistoria prévia obrigatória prevista no § 2º, o prazo de divulgação de que trata o art. 41 não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias úteis.
§ 4º Para os fins previstos no caput, o edital de licitação deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acercado conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, salvo nos casos em que a vistoria prévia tiver sido declarada como requisito obrigatório de habilitação, nos termos do § 2º.
Art.69. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela EMDUR a empresa:
I. Suspensa no âmbito da EMDUR;
II. Declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou Município, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
III. Impedida de licitar e de contratar com a EMDUR;
IV. Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V. Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI. Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII. Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida oudeclarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII. Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
IX. Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja integrante de órgão estatutário, empregado, servidor cedido ou em exercício na EMDUR;
§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput:
I. À contratação, como pessoa física ou em procedimentos licitatórios, na condição de licitante, de integrante de órgão estatutário, empregado, servidor cedido ou exercício na EMDUR;
II. A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Integrantes de órgãos estatutários da EMDUR;
b) Empregado, servidor cedido ou em exercício na EMDUR cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou estejam envolvidos no respectivo processo de contratação.
III. Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a EMDUR há menos de 6 (seis) meses.
§ 2º A vedação prevista no caput também será aplicada ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, desde que comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 3º A aplicação das vedações previstas nos incisos IV a VIII do caput e no § 2º deverá ser precedida de realização de diligências para verificar se houve tentativa de fraude por parte das empresas apontadas, por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, datas de abertura, dentre outros, sendo necessária a convocação do fornecedor para manifestação previamente à sua desclassificação.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deve ser observado quando da emissão de nota de empenho, formalização da contratação e pagamento.
Seção X
Da interposição de recursos e da adjudicação do objeto Art.70. Após a declaração do licitante vencedor, será aberta fase recursal.
Parágrafo único. Na ausência de interposição de recurso, o objeto será adjudicado pelo Agente de Licitação ou Comissão de Licitação.
Art.71. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
Parágrafo único. Na hipótese de inversão de fases, o prazo recursal será aberto:
I. Após a habilitação;
II. Após o encerramento da verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento.
Art.72. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação ou julgamento deverão manifestar a sua intenção de recorrer no prazo determinado no instrumento convocatório, que será de no mínimo 30 (trinta) minutos, sob pena de preclusão do direito de recorrer.
Parágrafo único. A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o Agente de Licitação ou Comissão de Licitação autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art.73. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da manifestação de intenção de recorrer.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
Art.74. O recurso será recepcionado pelo Agente de Licitação ou Comissão de Licitação, queapreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso ao Diretor Presidente, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso.
§ 1º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 2º Julgados os recursos, a adjudicação do objeto licitado será realizada pelo Diretor Presidente.
Seção XI
Da homologação do resultado ou revogação do procedimento
Art.75. Após a adjudicação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados ao Diretor Presidente, que poderá:
I. Determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;
II. Anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
III. Revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou
IV. Homologar o procedimento e autorizar a celebração do contrato.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no §2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada quando assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º A sistemática adotada para revogação ou anulação dos procedimentos licitatórios se aplica, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art.76. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor, encerrando a fase de Seleção de Fornecedor.
Art.77. A EMDUR não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art.78. No caso de contratação direta, o encerramento da fase de Seleção de Fornecedor se materializa com a recomendação da contratação e subsequente ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 1º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação recomendar a contratação direta.
§ 2º Compete ao Diretor Presidente, ratificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 3º A dispensa ou inexigibilidade de licitação ratificada deverá ser publicada em imprensa oficial.
Seção XII
Da contratação direta Art.79. É dispensável a realização de licitação nas seguintes situações:
I. Para obras e serviços de engenharia de valor até R$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, dentro do mesmo exercício orçamentário; 1
II. Para outros serviços e compras de valor até R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), e para alienações, nos casos previstos neste regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez, no
mesmo local e dentro do mesmo exercício orçamentário;2
III. Na hipótese de contratação decorrente de licitação que resultou deserta, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo, desde que mantidas as condições preestabelecidas e observadas as disposições deste regulamento, em especial do art. 14;
IV. Quando todas as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes ou acima do valor estimado para a contratação, mesmo após negociação com todos os licitantes, resultando em licitação fracassada, também configurada no caso de inabilitação de todos os interessados durante o procedimento licitatório, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo, desde que mantidas as condições preestabelecidas e observadas as disposições deste regulamento, em especial do art. 14;
V. Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da EMDUR, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI. Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII. Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII. Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX. Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X. Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI. Nas contratações para aquisição ou alienaçãode bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha
relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII. Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII. Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XIV. Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 6º deste artigo;
XV. Na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVI. Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVII. Na compra e venda de ações, títulos de crédito e de dívida, bens produzidos ou comercializados pela EMDUR.
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variaçãode custos, por deliberação do Conselho de Administração da EMDUR, desde que devidamente justificado.
§ 2º Na aplicação do previsto nos incisos I e II, o procedimento deverá ser realizado, preferencialmente, na forma eletrônica.
§ 3º Nas dispensas decorrentes de licitações desertas ou fracassadas, conforme incisos III e IV do caput, deve ser avaliada a redução das quantidades inicialmente licitadas, como forma de viabilizaro alcance imediato de parte do planejamento inicial, sendo o quantitativo restante imediatamente incluído em novo procedimento licitatório.
§ 4º Nas dispensas decorrentes de licitações fracassadas, conforme inciso IV do caput, caso não se obtenham propostas de fornecedores com valores inferiores ao estimado da licitação, é possível a realização de nova pesquisa de preços antes da efetivação da contratação direta, reduzindo-se, nesse caso, as quantidades inicialmente licitadas ao mínimo necessário ao atendimento das necessidades até a realização de novo procedimento licitatório.
§ 5º Na dispensa de licitação sobre remanescente, prevista no inciso VI do caput, na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nas condições e no preço do contrato encerrado, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebraçãodo contrato nas condições ofertadas por estes durante a licitação, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 6º A dispensa de licitação emergencial, com base no inciso XV do caput, não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429/1992.
§ 7º As dispensas de licitação serão conduzidas preferencialmente por dispensa eletrônica ou por intermédio de chamamentos públicos de propostas, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de divulgação, cabendo ao setor demandante justificar a não utilização desses formatos.
§ 8º No caso de dispensa de licitação emergencial, com base no inciso XV do caput, o prazo previstono § 7º poderá ser reduzido de forma justificada.
§ 9 É vedado a utilização de dispensa de licitação para aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, posto que para esses casos, devem ser realizadas licitações pelo sistema de registro de preços.
Art.80. Os procedimentos internos e externos das licitações destinados à substituição dos contratos celebrados com fundamento em dispensa de licitação em razão de situação emergencial, nos termos do art. 75, inciso XV, deste Regulamento, serão conduzidos sob regime prioritário.
Parágrafo único. Nos casos em que seja caracterizada a efetiva situação de emergência, o setor demandante deverá iniciar os trabalhos para a realização de procedimento licitatório juntamente com eventual procedimento de contratação direta relativo ao mesmo objeto.
Art.81. Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I. Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, sociedade/empresa ou representante comercial exclusivo;
II. Contração dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) Estudos técnicos, planejamentos, anteprojetos, projetos básicos ou executivos, bem como pareceres, perícias e avaliações em geral, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias;
b) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
c) Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
d) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de empregados, servidores cedidos ou em exercício na EMDUR para participação de cursos abertos a terceiros, bem como para participação em
congressos, feiras e exposições;
e) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III. Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta ou indiretamente, desde que consagrado pela crítica especilizada ou pela opinião pública;
IV. Para obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade comprovada por documentos hábil, ou ainda, quando, mesmo com a existência de distribuidores ou representantes comerciais, reste comprovado que a compra direta com o seu titular autoral seja economicamente mais vantajosa;
V. Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Nas contrataçãoes que se identifique solução que só possa ser fornecida por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, na forma do inciso I, além da comprovação da exclusividade, deverá haver no Termo de Referência a demonstração de que aquela solução é a que melhor atende à Administração ou se mostre a única possível.
§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º A contratação decorrente de diálogo competitivo é caracterizada como inexigibilidade de licitação, diante da inviabilidade de competição decorrente do fato de que a solução escolhida por intermédio do procedimento contido no art. 89, caput, implica em características únicas e exclusivas, de propriedade do fornecedor selecionado.
Art.82. Em qualquer dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta, inclusive os responsáveis pelos subsídios à tomada de decisão, e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Seção XIII
Dos Procedimentos para Contratação Direta
Art.83. O processo de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, será realizado preferencialmente por meio eletrônico, dependem de exposição de motivos pelo titular da unidade orgânica interessada na contratação da obra, serviço, compra ou fornecimento, indicando:
I. a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras da contratação;
II. o dispositivo deste Regulamento Interno aplicável à espécie;
III. as razões da escolha do fornecedor, pessoa jurídica ou pessoa física, a ser contratada;
IV. a justificativa do preço da contratação e a sua adequação ao mercado; e
V. outras informações aplicáveis ao caso concreto.
Art.84. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que autorizada pela autoridade competente, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando as estimativas da EMDUR, as condições de mercado e as praxes comerciais.
§ 1º Devem ser estabelecidos meios de controle efetivos pertinentes às contratações por dispensa de valor.
§ 2º Previamente à contratação direta, a unidade orgânica responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou estatuto social da EMDUR.
§ 3º Os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação devem ser enviados à autoridade competente, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Art.85. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art.86. Caso seja adotada outra forma de contratação direta, que não por meio eletrônico, este somente poderá ser realizado desde que devidamente justiticada a sua adoação e/ou a impossibilidade de fazê-lo neste moldes.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art.87. São procedimentos auxiliares das contratações regidas por este Regulamento:
I. Pré-qualificação permanente;
II. Cadastramento;
III. Sistema de registro de preços (SRP) e Sistema de Registro de Preços Permanente;
IV. Cátalogo eletrônico de padronização;
V. Credenciamento;
VI. Diálogo competitivo;
VII. Audiência e consulta públicas;
VIII. Manifestação de interesse privado;
IX. Acordos-quadro e mercado eletrônico.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput poderão, se necessário, ser detalhados em normativos específicos.
Seção I
Da pré-qualificação permanente
Art.88. A pré-qualificação permanente é o procedimento destinado a identificar:
I. Fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II. Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela EMDUR.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º Na pré-qualificação, a EMDUR poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdadede condições entre os concorrentes.
§ 5º A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7º É obrigatória a divulgação, no Portal da EMDUR, dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados.
§ 8º O edital de pré-qualificação estabelecerá os requisitos e condições de participação, além do prazo e da forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos ou impugnações às suas disposições.
Art.89. A EMDUR poderá exigir, para o procedimento de pré-qualificação, a apresentação de amostras, a realização de prova de conceito e a demonstração das exigências de habilitação, qualificação técnica e de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação no Portal daEMDUR.
§ 1º Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.
§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação.
Art.90. A EMDUR poderá realizar licitação restrita aos fornecedores ou produtos pré-qualificados desde que:
I. Conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados;
II. Os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado.
Seção II
Do cadastramento
Art.91. A EMDUR poderá adotar registros cadastrais próprios para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas, os quais serão válidos por até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1º A EMDUR utilizará o SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores para a realização do registro cadastral de fornecedores enquanto não houver a adoção de cadastro próprio mantido pela EMDUR.
§ 2º O cadastramento será regulamentado por normativo específico.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art.92. O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser adotado nas seguintes hipóteses
I. Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II. Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III. Quando pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela EMDUR.
Art.93 O processamento do Registro de preços deve observar as seguintes condições:
I. Realização prévia de ampla pesquisa de preços;
II. Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório;
III. Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV. Definição da validade do registro;
V. Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
VI. Definição do quantitativo mínimo para a aqusição e/ou contratação.
Art.94. As contratações decorrentes da utilização do SRP, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303/2016 e do presente Regulamento quanto a:
I. Acréscimo e supressão do objeto contratual;
II. Rescisão contratual;
III. Aplicação de sanções.
Art.95. Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva.
§ 1º. Deverá ser incluído na respectiva ARP a identificação de que o registro de preços é permanente ou não.
§ 2º Quando o licitante vencedor, devidamente convocado, não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, será convocado os remanescentes obedecendo a ordem classificatória do certame.
§ 3º. É permitido registrar preços para serviços contínuos, inclusive de engenharia, bem como para obras padronizáveis, hipótese em que todos os componentes do objeto que possam variar relevantemente de um local para outro devem ser expurgados da obra em si, transmutando-se em itens individuais na ata licitada.
Art.96. O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que, cumulativamente não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, seja demonstrada a vantajosidade, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do fornecedor.
§ 1°. A prorrogação do prazo de validade da ata não restabelece os quantitativos originalmente registrados.
§ 2°. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, ficando permitido apenas nos contratos dela decorrentes.
§ 3°. Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a ata e as contratações dela decorrentes, poderão sofrer alterações qualitativas.
§ 4°. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 5°. As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser formalizadas no curso de vigência da ata.
Art.97. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública indireta que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º. Os órgãos e entidades que não participarem do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão:
I. Comprovar nos autos a vantajosidade da adesão, observando-se, inclusive, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP; e,
II. Encaminhar solicitação de adesão ao órgão gerenciador, com indicação do número do processo, número da Ata de Registro de Preços, itens ou lotes, e a quantidade a ser contratada, que poderá autorizá-la, exceto na hipótese de extrapolação do limite previsto no § 3º deste artigo.
§ 2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens ou lotes do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item ou lote registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgão participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º. O órgão ou entidade que não participar de todos os itens ou lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais itens ou lotes do mesmo registro de preços.
§ 6º. Poderão igualmente utilizar-se da Ata de Registro de Preços, como órgão não participante (carona), desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo:
a) Outras entidades da Administração Pública, observando-se as disposições legais e jurisprudenciais que versam sobre a admissibilidade da adesão entre entes públicos, conforme o caso.
§ 7º. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 8º. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art.98. O ingresso de órgãos não participantes para a utilização da Ata de Registro de Preços deverá estar isento de possíveis prejuízos aos órgãos participantes, para garantia do cumprimento da obrigação inicialmente assumida pelos licitantes detentores da ata.
Art.99. Compete ao licitante Detentor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, decidir pela aceitação ou não do fornecimento adicional a órgão não participante, ressalvada a garantia de cumprimento das obrigações anteriormente assumidas em relação aos órgãos participantes.
Art.100. A EMDUR poderá conceder e/ou aderir à ata de registro de preços de qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º da Lei nº 13.303/2016.
Seção IV
Das Regras Específicas do Sistema de Registro de Preços Permanente
Art.101. As contratações cuja demanda seja de caráter permanente da EMDUR poderá utilizar o Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP, desde que devidamente justificadas.
§ 1º. São consideradas demandas de caráter permanentes aquelas que se repetem a cada exercício financeiro.
§ 2º. As atas decorrentes do SRPP poderão ter seu conteúdo renovado enquanto perdurar a necessidade do órgão, obedecidos aos critérios de atualização periódica.
Art.102. Os registros constantes do Sistema de Registro de Preços Permanente serão objeto de atualização periódica, conforme prazos previstos em edital, por tempo não superior a 12 (doze) meses nas seguintes hipóteses:
I – Adequação dos preços registrados aos de mercado; II – Inclusão de novos itens e de novos beneficiários; e III – Alteração do quantitativo previsto.
Art.103. A inclusão de novos itens e de novos beneficiários, bem como as alterações quantitativas, no curso do Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP, deverão observar procedimento licitatório próprio e, ainda:
I – O ramo de atividade pertinente dos beneficiários;
II - A Ata de Registro de Preços resultante deste procedimento licitatório deverá integrar o SRPP; e
III - o término do prazo de vigência desta ARP deverá ser compatível com as demais Atas integrantes do SRPP.
Art.104. A atualização do Sistema de Registro de Preços Permanente será precedida de nova licitação, observados os seguintes critérios:
I - Pode ser realizada nos mesmos autos ou em autos apartados, instruídos com base no mesmo edital inicial e nas respectivas atas vigentes;
II - A mesma publicidade, mesmos critérios de cotação de preços, de habilitação e prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu o registro de preços inicial; e
III - A EMDUR poderá convidar, por meio eletrônico, todos os cadastrados e os licitantes do certame inicial.
§ 1º. A EMDUR deverá previamente consultar o atual beneficiário do item, para verificar o interesse de manutenção do registro, mediante apresentação de nova proposta no prazo estabelecido.
§ 2º. Na hipótese de concordância do beneficiário do item ou lote, o preço atualmente registrado será considerado como preço máximo para efeito de formulação de proposta para o respectivo item.
§ 3º. Em caso de discordância ou ausência de resposta pelo beneficiário e não havendo a possibilidade de verificação dos preços praticados o mercado, a EMDUR poderá utilizar o preço registrado como valor de referência para a licitação.
Art.105. No procedimento da nova sessão observar-se-ão as regras específicas da modalidade pregão.
§ 1º. Na hipótese de estabelecimento de preço máximo, na forma do § 2º do artigo anterior, será observado ainda:
I - A desclassificação prévia das propostas de preços superiores ao preço máximo estabelecido;
II - A ausência de propostas de preços com valor inferior ao preço máximo estabelecido para determinado item, fator que sinalizará que os preços registrados se encontram dentro da realidade mercadológica, situação em que, após a habilitação, será publicada nova Ata.
§ 2º. Não havendo proposta para determinado item ou lote, e não configurada a hipótese do parágrafo anterior, este será excluído do SRPP, e deverá observar, para sua reinclusão, o previsto no artigo 84 deste Regulamento.
Art.106. Os novos registros de preços, itens e quantitativos passarão a integrar o respectivo SRPP, com a inclusão no catálogo de produtos e serviços.
Seção V
Do catálogo eletrônico de padronização
Art.107. A EMDUR poderá instituir catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos, por intermédio de sistema informatizado de gerenciamentoe conterá:
I. A especificação de bens, serviços ou obras;
II. Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III. Documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados;
IV. Modelos de:
a) Instrumentos convocatórios;
b) Minutas de Contratos;
c) Termos de Referência e Projetos Básico; e
d) Outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto.
Seção VI
Do credenciamento
Art.108. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I. Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a EMDUR a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II. Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III. Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do procedimento de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos nos respectivos instrumentos convocatórios, observadas as seguintes regras:
I. A EMDUR deverá disponibilizar, permanentemente, em sítio eletrônico oficial, instrumento convocatório de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados a qualquer tempo;
II. Na hipótese do inciso I do caput, quando o objeto não permitir a contratação simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III. O instrumento convocatório de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deverá definir o valor da contratação;
IV. Na hipótese do inciso III do caput, a EMDUR deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da XXXXX;
VI. Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no instrumento convocatório.
Seção VII
Do diálogo competitivo
Art.109. O diálogo competitivo, por convite ou amplo, é restrito a contratações em que a EMDUR:
I. Vise a contratar objeto que envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Inovação tecnológica ou técnica;
b) Possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
c) Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado;
II. Verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) A solução técnica mais adequada;
b) Os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou
c) A estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III. Considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.
§ 1º Na hipótese de diálogo competitivo amplo, serão observadas as seguintes etapas:
I. Divulgação de edital contendo os critérios empregados para pré-seleção dos interessados;
II. Encaminhamento, às empresas selecionadas, de acordos de confidencialidade para participação no processo;
III. Envio de solicitações de informação (REQUEST FOR INFORMATION - RFI) às empresas que responderem aos acordos de confidencialidade, contendo as necessidades e as exigências já definidas pela EMDUR;
IV. Encaminhamento, às empresas que responderam aos acordos de confidencialidade, de solicitações de proposta (REQUEST FOR PROPOSAL - RFP) a serem apresentadas em sessão de avaliação, com base em especificações técnicas atualizadas diante das informações recebidas;
V. Realização de sessão de avaliação com as empresas que retornarem as RFP, permitindo a defesa das propostas e a entrega da documentação;
VI. Avaliação, pelo setor demandante e/ou comissão especialmente designada, das propostas apresentadas na sessão de avaliação, utilizando critérios objetivos e subjetivos para cada um dos objetos pretendidos;
VII. Ranqueamento das empresas, a partir dos escores obtidos na etapa anterior;
VIII. Caso reste alguma dúvida sobre qual a melhor solução apresentada, realização de uma rodada de refinamento das propostas com número reduzido de empresas (FINAL PROPOSAL REVISION - FPR);
IX. Seleção da empresa com melhor escore obtido.
§ 2º Na hipótese de diálogo competitivo por convite, adotado de forma excepcional e justificada, poderá haver a delimitação do universo de empresas aptas a concorrerem ao certame, preferencialmente com base em fontes independentes, devendo o rito subsequente seguir as etapas previstas para o diálogo competitivo amplo.
§ 3º As seguintes diretrizes serão observadas nos diálogos competitivos:
I. Quando da publicação do instrumento convocatório, a EMDUR divulgará apenas suas necessidades e as exigências já definidas;
II. É vedada a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum interessado;
III. A EMDUR não poderá revelar a outros interessados as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um interessado sem o seu consentimento;
IV. O diálogo poderá ser mantido até que a EMDUR identifique a solução que atenda às suas necessidades;
V. O diálogo poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VI. A EMDUR abrirá prazo não inferior a 20 (vinte) dias para que os interessados apresentem suas propostas finais, que deverão conter todos os elementos necessários para a realização do projeto;
VII. A EMDUR poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde quenão impliquem discriminação ou distorçam a concorrência entre as propostas;
VIII. A EMDUR definirá a proposta vencedora de acordo com critérios a serem divulgados a todosos interessados no momento da abertura do prazo para apresentação de propostas;
IX. O diálogo competitivo será conduzido por Comissão designada e composta de pelo menos 3 (três) colaboradores, entre empregados, servidores cedidos ou em exercício na EMDUR;
X. A banca de avaliação será composta de pelo menos 5 (cinco) colaboradores, entre integrantes de órgão estatutário, empregados, servidores cedidos ou em exercício na EMDUR;
XI. A Auditoria Interna e os órgãos de controle poderão acompanhar e monitorar os diálogos.
§ 4º A banca de avaliação poderá conter a participação adicional de empregados ou servidores públicos sem vínculo funcional com a EMDUR, na proporção de 1 colaborador externo para cada 4membros internos, desde que possuam notória especialização no objeto a ser contratado e não haja incidência das vedações do art. 65 e conflito com a política de transações com partes relacionadas.
§ 5º A condução do procedimento de diálogo competitivo está condicionada à autorização prévia do Diretor Presidente.
Seção VIII
Da audiência e consulta públicas
Art.110. Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto licitado ou do mercado específico, poderá ser realizada audiência ou consulta públicas.
§ 1º A audiência pública consiste na realização de reunião pública com a participação do mercado fornecedor e demais interessados, sendo precedida de publicação na imprensa oficial e preferencialmente registrada em gravação de áudio e vídeo.
§ 2º O prazo entre a publicação e a realização da audiência pública não pode ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 3º A consulta pública consiste na busca de informações e sugestões junto ao mercado fornecedor e demais interessados, utilizando-se de ferramentas e divulgação em formatos eletrônicos.
§ 4º O prazo da consulta pública não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Art.111. O setor demandante solicitará a realização de audiência ou consulta públicas, meditante nomeação de Comissão a ser designada pela Autoridade Competentente, encaminhando pelo menos a descrição do objeto, eventuais especificações técnicas a serem debatidas, os prazos esperados para realização dos procedimentos e a lista de potenciais interessados.
Parágrafo único. As unidades organizacionais gestoras ou responsáveis pelas categorias ou subcategorias de compras podem solicitar a realização de audiência ou consulta públicas para debater estudos, prospecções e especificações técnicas com os interessados.
Art.112. A Comissão nomeada conforme artigo anterior tomará as providências para a divulgação de audiência ou consulta públicas, sendo responsável pelo recebimento de questionamentos e sugestões dos interessados e repasse aos solicitantes para manifestação, bem como posterior divulgação das respectivas respostas, no caso da consulta pública, ou dos registros e gravações, no caso da audiência pública.
Seção IX
Da Manifestação de Interesse Privado
Art.113. A EMDUR poderá adotar procedimento de Manifestação de Interesse Privado - MIP, a serregulado em normativo específico, para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
§ 1º O procedimento de MIP destina-se à apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou a pedido da EMDUR.
§ 2º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela EMDUR.
§ 3º O procedimento de MIP poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento eà implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto.
Art.114. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do objeto, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela EMDUR caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos.
Art.115. A EMDUR não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de procedimento de MIP, nem será cobrada pelos projetos, levantamentos, investigaçõesou estudos apresentados.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Das obras e serviços de engenharia
Art.116. Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que haja justificativas técnicas e econômicas e quando o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I. Inovação tecnológica ou técnica;
II. Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado;
III. Possibilidade de execução com diferentes metodologias.
§ 1º Na Contratação Integrada, a EMDUR elabora o Anteprojeto de Engenharia, ficando sob a responsabilidade da empresa contratada a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Básico e do Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização detestes, a pré- operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final doobjeto.
§ 2º É vedada a celebração de termos aditivos aos contratos oriundos de Contratação Integrada, exceto nos seguintes casos:
I. Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II. Por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da EMDUR, desde que não decorrentes de erros ouomissões por parte da empresa contratada, observados os limites estabelecidos neste regulamento;
III. Alterações de aspectos formais, sem impacto no objeto contratado ou no valor do contrato.
Art.117. As contratações semi-integradas e integradas observarão os seguintes requisitos:
I. O instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto de Engenharia, no caso de Contratação Integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto Básico, nos casos de Contratação Semi-integrada;
c) Documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haveráliberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto de Engenharia ou no Projeto Básico, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) Matriz de riscos.
I. O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
II. O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
III. Na contratação semi-integrada, o Projeto Básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art.118. No caso dos orçamentos das Contratações Integradas:
I. Sempre que o Anteprojeto de Engenharia da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no Anteprojeto de Engenharia da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II. Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art.119. No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, deverá ser utilizada a ContrataçãoSemi- integrada, quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias, podendo ser utilizadas outras modalidades, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 1º Na Contratação Semi-integrada a elaboração do Projeto Básico é de responsabilidade da EMDUR, ficando sob a responsabilidade da empresa contratada a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
§ 2º A ausência de Projeto Básico não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada.
Art.120. Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à EMDUR, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
Art.121. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, o instrumento convocatório poderá exigir a prestação de garantia na modalidade seguro-garantia, na forma do art. 128 e prever
a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pela empresa contratada, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I. A seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a) Ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) Acompanhar a execução do contrato principal;
c) Ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) Requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.
II. a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III. a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
§ 1º São considerados obra ou serviço de engenharia de grande vulto aqueles com valor total superior à 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento anual da EMDUR;
§ 2º Na hipótese de inadimplemento da empresa contratada, serão observadas as seguintes disposições:
I. caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, conforme atestado pela EMDUR,estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II. caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
III. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.
Art.122. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações relativas a obras e serviços de engenharia:
I. De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o Anteprojeto de Engenharia ou o Projeto Básico da licitação;
II. De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do Anteprojetode Engenharia ou do Projeto Básico da licitação;
III. De pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto de Engenharia ou do Projeto Básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º A vedação do caput não se aplica aos seguintes casos:
I. Manifestação de Interesse Privado, respeitado o disposto no art. 108 e seguintes;
II. Participação da pessoa física e das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da EMDUR.
§2º Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, bem como a participação de empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados para a EMDUR no curso da licitação.
Seção II
Da aquisição de bens
Art.123. O planejamento de aquisição de bens deve considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I. Condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II. Processamento por meio de SRP, quando pertinente;
III. Determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV. Condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V. Atendimento aos princípios:
a) Da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) Do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) Da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no planejamento orçamentário.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às aquisições de bens, devem ser considerados:
I. A viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II. O aproveitamento das particularidades do mercado local, visando à economicidade sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;
III. O dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º O parcelamento não será adotado quando:
I. A economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do mesmo item ou de vários itens do mesmo fornecedor;
II. O objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III. O processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Art.124. O planejamento de aquisição de bens deverá considerar ainda:
I. Indicação do produto, a partir do catálogo definido como padrão pela Administração, preferencialmente, ou a especificação completa do bem a ser adquirido;
II. Definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas;
III. Locais de entrega dos produtos;
IV. Regras específicas para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
V. Indicação das condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;
VI. Detalhamento de forma suficiente a permitir a elaboração da proposta, com características que garantam qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
Parágrafo único. Em relação à informação de que trata o inciso V do caput, desde que fundamentada, a EMDUR poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnicasejam prestados mediante deslocamento de equipe técnica ou disponibilidade em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
Art.125. A EMDUR, na licitação para aquisição de bens, poderá, de forma motivada:
I. Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) Em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II. Exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
III. Solicitar a certificação, o laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferiçãoda qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição oficial competente ou entidade credenciada;
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normasda Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2º No interesse da Administração, as amostras poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no instrumento convocatório.
Seção III
Da contratação de serviços
Art.126. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da EMDUR deve ser adotada a unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§1º. Excepcionalmente, pode ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
§2º. Os critérios de aferição de resultados devem ser devidamente especificados de forma clara e objetiva no Termo de Referência e devem conter:
I. Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela EMDUR;
II. Os registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada; e
III. As respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
Art.127. A EMDUR, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deve estabelecer a obrigação de a contratada promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seus técnicos.
Art.128. O custo estimado da contratação, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço mensal e global, deve ser apurado por meio:
I. Do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes aos serviços e bens, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que anatureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
II. De pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares;
III. Da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas; ou;
IV. Da utilização de sistema informatizado da EMDUR que contenha tabela referencial de preços.
Seção IV
Das contratações internacionais
Art.129. Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos de contratação em que aexecução do objeto se dê em território nacional, o edital deverá observar as seguintes disposições:
I. Diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II. Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional, quando for possível;
III. Necessidade de representação legal no brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. É possível dispensar a representação legal no Brasil no caso de fornecedor exclusivo de objeto cujo valor se enquadre no limite estabelecido no inciso II do art. 79, mediante justificativa fundamentada.
Art.130. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.
§ 1º Na situação prevista no caput também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, desde que inexistam conflitos com os princípios que regem a Administração Pública, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
§ 2º As normas e procedimentos operacionais citados no §1º deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste regulamento quando compatível.
Art.131. Poderá ser editada norma operacional versando sobre os procedimentos de contratação em que a execução do objeto se dê em território estrangeiro, respeitadas as diretrizes deste Regulamento.
Seção V Da alienação
Art.132. A alienação de bens pela EMDUR será precedida de avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do art. 79;
§ 1º A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valoreconômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambientale operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I. Incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da EMDUR;
II. Classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III. Classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar 50 % (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
IV. Classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte, não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V. Custo de carregamento no estoque;
VI. Tempo de permanência do bem em estoque;
VII. Depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII. Custo de oportunidade do capital;
IX. Outros fatores ou redutores de igual relevância.
§ 2º O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveisserão regulados em normativo específico.
Art.133. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da EMDURas normas da Lei nº 13.303/2016 aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
CAPÍTULO I DOS CONTRATOS
Art.134. Os contratos firmados pela EMDUR regulam-se pelas normas aqui descritas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei nº 13.303/2016.
Art.135. São cláusulas necessárias nos contratos:
I. O objeto e seus elementos característicos;
II. O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III. O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV. O cronograma de execução, com as respectivas entregas, quando for o caso, e de recebimento;
V. A indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, quando cabível;
VI. As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VII. Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VIII. Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
IX. A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor ou do proponente, no caso de contratação direta;
X. A obrigação de o contratado manter, durante a execução do contrato, em compatibilidadecom as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no cursodo procedimento licitatório;
XI. Matriz de riscos, quando cabível;
XII. O foro do contrato, e quando necessário, a legislação aplicável.
Parágrafo único. Poderá ser admitida adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observando-se as disposições da Lei nº 9.307/1996.
Art.136. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. Caução em dinheiro;
II. Seguro-garantia;
III. Fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no parágrafo segundo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato,devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de ter sido prestada na forma de caução.
Art.137. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I. Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
II. Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
III. Até a execução dos respectivos objetos, no caso de contrato por escopo, sem prejuízo da aplicação de sanção por descumprimento do prazo de execução pactuado.
§ 1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§ 2° Os contratos de serviços de natureza continuada que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, devem ser avaliados anualmente de maneira a evidenciar se os preços e as condições ainda permanecem vantajosos para a EMDUR, podendo o contrato ser rescindido por razões de interesse público sempre que tal vantagem não for comprovada.
§ 3º Os contratos firmados pela EMDUR deverão estabelecer, expressamente, a data de início e encerramento de sua vigência.
§ 4º Eventuais alterações ou prorrogações deverão ser firmadas dentro da vigência contratual.
Art.138. Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser prorrogados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
§ 1º Os contratos poderão ter a sua duração prorrogada com vistas à manutenção de preços e condições mais vantajosas para a EMDUR, respeitado o disposto no art. 136.
§ 2º Na contratação por escopo, caso excepcionalmente e de forma justificada não tenha sido viabilizada a prorrogação de seu prazo de vigência por aditamento, poderá haver sua prorrogaçãoautomática quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, por apostilamento, desde que registradas nos autos as ocorrências supervenientes que ocasionaram a não conclusão do objeto, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a não conclusão no prazo decorrer de culpa da contratada, deverão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis e/ou a rescisão do contrato, podendo, nesse último caso, ser adotadas as medidas admitidas neste Regulamento para a continuidade da execução contratual.
Art.139. A ausência de formalização contratual não exonera a EMDUR do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art.140. É dispensável a redução a termo do contrato, com sua substituição por documento equivalente:
I. Nas contratações por escopo de serviços cujos valores se enquadrem no limite do inciso II do art. 75, desde que não resultem obrigações futuras, dentre as quais se inclui a assistência técnica;
II. Nas contratações por escopo de bens das quais não resultem obrigações futuras, dentre as quais se inclui a assistência técnica, independentemente de seu valor;
III. Nos casos em que a substituição por documento equivalente seja prática de mercado.
§ 1º Para efeito deste artigo, constituem documentos equivalentes a carta-contrato, a autorização de compra, a ordem de execução de serviço, nota de empenho, ou qualquer outro documento que comprove a efetivação da despesa.
§ 2º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
§ 3º É dispensável a formalização de contrato nas contratações/despesas de pequeno vulto, remanescendo a exigência de manifestação e justificativa do setor demandante, aprovado por sua Gerência e autorização do Diretor Presidente.
§ 4º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art.141. Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º É facultado à EMDUR, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I. Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II. Revogar a licitação.
Art.142. Os termos de contrato, termos aditivos e termos de rescisão serão assinados pelo Diretor Presidente da EMDUR, bem como os termos de apostilamentos.
Art.143. Os termos de contratos, termos aditivos, termos de rescisão e atas de registro de preços, após formalizados, deverãoser publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM e no Portal da EMDUR.
§ 1º A publicidade a que se refere o caput é de responsabilidade da Gerência Administrativa e/ou da Gerência de Convênios e Contratos, conforme o objeto, devendo, para tanto, elaborar todos os atos necessários à sua efetiva publicação.
Art.144. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à EMDUR, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art.145. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à EMDUR a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º Será responsabilizado aquele que proceder com culpa no cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, no caso de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art.146. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela EMDUR, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I. Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II. Direta ou indiretamente, da elaboração de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art.147. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser
propriedade da XXXXX, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art.148. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua correta execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo(s) fiscal(ais) do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades.
§ 1° Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da Empresa Pública, designados previamente pelo Diretor Presidente.
§ 2° A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.
§ 3° As partes anotarão em registro próprio devidamente carimbado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 4° As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente RILC, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na Licitação, Contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações, sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
Art.149. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art.150. É competência do gestor de contratos, sob pena de responsabilização, em caso de descontinuidade de serviços e/ou desabastecimento de bens e produtos essenciais ao bom andamento desta EMDUR, dentre outras:
I. Acompanhar os contratos e aditivos vigentes de modo ter efetivo controle sobre seus prazos de vencimentos;
II. Comunicar, formalmente e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o setor demandante quanto a necessidade de abertura de novos procedimentos, para os bens e serviços de contratos que não haja possibilidade ou interesse de prorrogação, bem como quanto ao vencimento do prazo contratual, solicitando do mesmo que se manifeste sobre a necessidade e/ou possibilidade de prorrogação do contrato;
III. Para os contratos que demandem controle de quantitativos, controlar e comunicar, formalmente, ao setor demandante quando este atingir o quantitativo máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do objeto, alertando quanto ao remanescente de apenas 25% (vinte e cinco por cento), de modo a evitar que esse percentual seja ultrapassado.
Art.151. É competência do fiscal de contrato, sob pena de responsabilização, em caso de descontinuidade de serviços e/ou desabastecimento de bens e produtos essenciais ao bom andamento desta EMDUR, dentre outras:
I. Atestar a plena execução do objeto contratado.
II. Provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico; e
III. Identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado.
Art.152. É dever do representante ou preposto da Contratada:
I. Zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente, Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II. Zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e normas da EMDUR;
III. Zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
Seção I
Do Recebimento do Objeto
Art.153. Em se tratando de obras ou serviços, executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 08 (oito) dias da comunicação escrita do contratado;
II. Definitivamente, por empregado ou comissão designada pelo Diretor Presidente, meidante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto termos contratuais.
Art.154. Em se tratando de compras ou de locações de equipamentos, executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I. Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
II. Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando executado em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execuçãodo contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em norma ou no contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do instrumento convocatório, os ensaios, testes e demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicasoficiais correm por conta da empresa contratada.
Art.155. O recebimento definitivo do objeto contratado, representando o ateste da execução da despesa, é requisito para a instrução do processo de pagamento de despesas contratadas.
Art.156. A ocorrência de irregularidade fiscal, trabalhista ou de seguridade social da empresa contratada requer a abertura de procedimento de apuração de irregularidade na execução contratual, mas não autoriza a retenção de pagamentos sobre execução contratual realizada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Seção I
Do Pagamento
Art.157. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos:
§1° A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta "on-line" ao sistema de cadastramento, ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
§2° A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I. Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá- los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§3° Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos tributos incidentes sobre o objeto da contratação.
Art.158. No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a EMDUR deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela autoridade competente.
Art.159. O pagamento deverá ser feito por transferência bancária em conta corrente da CONTRATADA no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura após o recebimento provisório e definitivo, as notas fiscais (faturas) ser atestadas pelo fiscal do contrato nomeado através de portaria.
Parágrafo Único. As demais condições de pagamento serão estabelecidas no instrumento convocatório e/ou contratual.
Seção II
Da Alteração dos Contratos
Art.160. Os contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pelo art. 157;
III. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com
relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimentode bens ou execução de obra ou serviço;
VI. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 2º Em havendo alteração do contrato que aumente ou reduza os encargos do contratado, a EMDUR deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 3º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da contratada.
§ 4º A variação do valor contratual para fazer face a repactuação ou reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por termo de apostilamento, dispensada a celebração de aditamento.
Art.161. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ocorrer por meio de:
I. Reajuste em sentido estrito;
II. Repactuação;
III. Revisão.
§ 1º O reajuste em sentido estrito ou a repactuação serão concedidos por termo de apostilamento e a revisão será formalizada por termo aditivo.
§ 3º Para a formalização do reajuste em sentido estrito ou da repactuação não é necessária a concordância da empresa contratada com os cálculos efetuados pela Administração.
§ 4º A empresa contratada pode interpor recurso administrativo, sem efeito suspensivo, sobre os cálculos efetuados pela Administração para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro.
Art.162. O reajuste em sentido estrito deve observar os dispositivos previstos no instrumento convocatório ou, excepcionalmente, a combinação de índice para o reajuste, o qual deverá ser preferencialmente
um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, que deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a Administração.
§ 1º O reajuste deverá observar o interregno mínimo de um ano da data limite para apresentação da proposta.
§ 2º Os reajustes subsequentes respeitarão o interregno mínimo de um ano, contado a partir dos efeitos do reajuste anterior.
Art.163. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, será utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§ 1º A repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
§ 3º A repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornado obrigatórios por força deles.
§ 4º O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I. Da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II. Da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
§ 5º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fatogerador que deu ensejo à última repactuação.
§ 6º A repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstraçãoanalítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conformefor a variação de custos objeto da repactuação.
§ 7º A EMDUR não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadoresnos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para osinsumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 8º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 9º Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art.164. De forma cumulativa, a revisão deve ser precedida de solicitação da empresa contratada, acompanhada de comprovação:
I. Dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
II. Da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta edo pedido de revisão;
III. De demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.
Art.165. Desde que cumpridos todos os requisitos próprios para a concessão de reajuste em sentido estrito, repactuação ou revisão em momento anterior à assinatura do termo de contrato,este poderá ser firmado com valores reajustados ou revistos, conforme o caso.
Art.166. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco porcento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
§ 2º Se no contrato não houver preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput.
§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser ressarcidos pela EMDUR pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO DE CONTRATOS
Seção I
Das Sanções Administrativas
Art.167. Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este RILC sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art.168. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste RILC, garantida a prévia defesa, a EMDUR poderá aplicar as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III. Multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
IV. Suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a EMDUR, por até 02 (dois) anos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art.169. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à EMDUR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§1° A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao cadastro da EMDUR, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
§2° A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
Art.170. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I. Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43,
§1° da Lei Complementar n° 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e
contratual poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
II. Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa de até 5% do valor estabelecido para a licitação em questão.
III. No caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato;
IV. Nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo do contrato;
V. No caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VI. No caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 25% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
§1° Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia, mediante a abertura de processo administrativo pela Gerência Administrativa o qual deverá ser provocado pelo setor demandante.
§2° Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de apostilamento e comunicação ao Cadastro da EMDUR para fins de registro.
§3° Não havendo concordância da contratada e a EMDUR acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá a Autoridade Competente (Gestor da EMDUR).
§4º O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a EMDUR, por até 02 (dois) anos;
Art.171. Será sancionado com suspensão temporária de licitar e contratar com a EMDUR, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das cominações legais, o licitante ou contratado que:
I. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;
II. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV. Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V. Fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI. Comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII. Der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
VIII. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IX. Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
X. Ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio defraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, semautorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§1° Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
§2° O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da sua publicação em imprensa oficial.
§3° A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
§4° Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a EMDUR poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
§5° A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
§6° A multa, aplicada após regular processo administrativo, deve ser descontada da garantia do respectivo contratado.
Art.172. As sanções previstas no art. 167 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento Interno:
I. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou
III. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a EMDUR, em virtude de atos ilícitos praticados.
Art.173. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016, as disposições do art. 178 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que alterou o Código Penal, quanto aos crimes em licitações e contratos administrativos.
Seção II
Do procedimento para aplicação de sanções
Art.174. O processo administrativo autônomo de apuração de eventuais irregularidades na execução contratual será instaurado pela Gerência Administrativa por provocação do setor demandante.
Art.175. As sanções podem ser aplicadas no respectivo processo, por meio do qual se assegurará a ampla defesa e o contraditório e observará as seguintes regras e etapas:
I. Constatação da falha contratual por parte do fiscal do contrato, o qual deverá formalizar á Gerência Administrativa o pedido de abertura de processo administrativo com a indicação dos fatos em que se baseia, as cláusulas contratuais e/ou normal violadas e a infração praticada.
II. Autorização expressa da Autoridade competente para instauração do processo, indicando os fatos em que se baseiam as normas pertinentes à infração e à sanção cabível;
III. O processado deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso;
IV. Caso haja requerimento para produção de provas, a comissão processante pela condução do processo deverá apreciar a sua pertinência em despacho motivado;
V. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pela parte;
VI. Concluída a instrução processual, a parte será intimada para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VII. Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, a comissão processante pela condução do processo,dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da Autoridade competente, após o pronunciamento do jurídico da EMDUR;
VIII. Todas as decisões do processo devem ser motivadas;
IX. Da decisão final cabe recurso à Autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado da intimação do ato.
§1º A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada na Imprensa Oficial e, imediatamente, comunicada ao setor responsável pelo Cadastro da EMDUR para fins de registro.
§2º Os prazos mencionados neste artigo serão aplicados para as todas as modalidades de sanção.
§3º Desde que devidamente justificada pela Autoridade Competente, poderá ser dispensada a abertura do processo apuratório, quando os custos de apuração forem manifestamente superiores aos do inadimplemento.
Art.176. Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições:
I. Razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II. Danos resultantes da infração;
III. Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV. Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e
V. Outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
Art.177. A aplicação das sanções às empresas contratadas, após o devido processo administrativo, será decida pelo Diretor Presidente, Autoridade máxima desta EMDUR, devendo a empresa contratada ser notificada de tal decisão.
Parágrafo único. Todas as decisões do processo devem ser devidamente motivadas com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Seção III
Dos Casos de Rescisão do Contrato Art.178. A rescisão do contrato se dará:
I. De forma unilateral, assegurada a prévia defesa com prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis;
II. Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a EMDUR e para a empresa contratada;
III. Por determinação judicial.
Parágrafo único. A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.179. Constituem motivo para a rescisão unilateral do contrato:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
III. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IV. A prática de atos previstos na Lei nº 12.846/2013;
V. A inobservância da vedação ao nepotismo, nos termos da Lei de Improbidade;
VI. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação das partes, direta ou indiretamente.
§ 1º A rescisão decorrente dos motivos acima elencados será efetivada após o regular processo administrativo.
§ 2º A rescisão unilateral deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 3º A critério da EMDUR, caso exista risco ao regular funcionamento das atividades desta empresa, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser reduzido ou ampliado.
§ 4º Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o julgamento do processo administrativo, preferencialmente por meio eletrônico, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação em imprensa oficial.
§ 5º Caso a imediata solução de continuidade do contrato traga prejuízos à EMDUR, a comunicação citada no parágrafo anterior poderá prever que os efeitos da rescisão serão operados em data futura.
Seção IV Dos Recursos
Art.180. Caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis dias úteis a contar da data da comunicação do ato, nos casos de aplicação de sanções ou rescisão do contrato.
§ 1º Os recursos referidos no caput não têm efeito suspensivo, porém a Autoridade Competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
§ 2º A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica, desde que haja confirmação de recibo por parte da empresa contratada.
Seção V
Dos Crimes e das Penas
Art.181. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por este Regulamento as disposições do art. 178 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que alterou o Código Penal, quanto aos crimes em licitações e contratos administrativos.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO
Art.182. Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da EMDUR, observado, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RILC e demais disposições sobre a matéria.
Art.183. Para os efeitos de relações de que trata o caput do Art. 181, considera-se:
I. Convênio/patrocínio - Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima,insumos, transferência de tecnologia e tenha como participe, de um lado, a EMDUR e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação;
II. Concedente/patrocinador - EMDUR, responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos e transferência de tecnologia destinados à execução do objeto do convênio ou patrocínio;
III. Convenente/patrocinado - Pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a EMDUR pactue a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio ou contrato de patrocínio;
IV. Termo aditivo - Instrumento que tenha por objetivo a alteração das condições do convênio ou do contrato de patrocínio celebrado;
V. Objeto - O produto do convênio ou do contrato de patrocínio, observado o programa de trabalho e as suas finalidades; e
VI. Prestação de contas - Procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio e o alcance dos resultados previstos.
Art.184. É vedada a celebração de convênios ou contratos de patrocínio:
I. Com entidades públicas ou privadas em que Conselheiros, Diretores, empregados da EMDUR, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o Terceiro grau.
II. Com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio;
III. Com pessoas que tenham em suas relações anteriores com a EMDUR, incorrido em pelo menos uma dasseguintes condutas:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios;
c) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) Ocorrência de dano à EMDUR; ou
e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
Art.185. A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com a EMDUR depende de cadastramento e de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela pessoa interessada.
§1° O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado a qualquer tempo e permitirá acelebração de convênios e contratos de patrocínio enquanto estiver válido.
§2° No Cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I. Cópia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso;
II. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III. Declaração do dirigente da entidade:
a) Acerca da inexistência de dívida com o Poder Público, bem como de inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) Informando se os dirigentes relacionados no inciso II se encontram incursos em alguma situação devedação constante do art. 116 deste RILC.
IV. Prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro dePessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
V. Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com a SeguridadeSocial (CND) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
VI. No caso de convênio:
a) Xxxxxxxx comprovando a experiência da pessoa em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a EMDUR; e
b) Prova de regularidade emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e pelo Tribunal de Contas da Sede da Convenente.
§3° Verificada falsidade ou incorreção de qualquer informação ou documento apresentado, deve o convênio ou o contrato de patrocínio ser imediatamente denunciado pela EMDUR.
§4º O cadastramento em questão será efetivado pela Convenente perante a Concedente/Patrocinadora e terá validade de até 2 (dois) anos.
Art.186. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. Identificação do objeto a ser executado;
II. Metas a serem atingidas;
III. Etapas ou fases de execução;
IV. Plano de aplicação dos recursos financeiros;
V. Cronograma de desembolso;
VI. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII. Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a EMDUR.
Art.187. As parcelas do convênio ou patrocínio, conforme o caso será liberado em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I. Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela EMDUR;
II. Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio, ou o inadimplemento do convenente ou patrocinado com relação a cláusulas conveniais ou contratuais;
III. Quando o convenente ou patrocinado deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela EMDUR ou por integrantes do seu sistema de controle interno.
Art.188. A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com pessoas privadas poderá ser precedidade chamamento público a ser realizado pela EMDUR visando à seleção de projetos ou entidades quetornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§1° Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação em sítio eletrônico da EMDUR ou em jornal de grande circulação local.
§2° O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente ou patrocinado para a gestão e execução do ajuste.
Art.189. Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio e, no que couber, em contratos de patrocínio:
I. O objeto;
II. A forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela EMDUR;
III. Os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV. A vigência e sua respectiva data de início;
V. Os casos de rescisão e seus efeitos;
VI. As responsabilidades das partes;
VII. A designação de gestores das partes para a execução do objeto;
VIII. As hipóteses de alteração do ajuste;
IX. A obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X. A destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos;
XI. O foro competente para dirimir conflitos da relação convenial ou patrocinada.
§1° Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão serinseridas no ajuste.
§2° Os convênios e os contratos de patrocínio de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, inclusive mediação e arbitragem.
Art.190. Os convênios e os contratos de patrocínio deverão ser assinados pelo Diretor Presidente da XXXXX.
§1° Caberá ao Gestor do Contrato efetuar a análise e aprovação da prestação de contas, para fins de pagamento, repasse, medição ou quitação final.
§2º A competência para decidir sobre eventual rescisão antecipada, suspensão do repasse de recursos financeiros ou suspensão de cumprimento de qualquer outra obrigação da EMDUR deve seguir determinação do Diretor Presidente.
Art.191. No caso de convênio, a contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
§1° Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§2° Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
Art.192. No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro e de contrato de patrocínio, a EMDUR deverá garantir a existência de recursos aptos a fazer frente ao mesmo, durante sua vigência.
Art.193. Os recursos de convênio, enquanto não utilizados pelo convenente, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública ou fundo de aplicação financeira de curto prazo se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.
Art.194. A prestação de contas de convênios e patrocínios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
§1° A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo setor contábil/financeiro da EMDUR.
§2° O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela EMDUR será de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§3º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a EMDUR poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento dairregularidade ou cumprimento de obrigação.
§4° A análise da prestação de contas pela EMDUR poderá resultar em:
I. Aprovação;
II. Aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à EMDUR; ou
III. Desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Art.195. Na aquisição de bens ou contratação de serviços com recursos da EMDUR transferidos a pessoas privadas, deverão ser observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antesda celebração do contrato.
Art.196. Nos convênios firmados com entidades privadas, não poderão ser realizadas despesas administrativas com recursos transferidos pela EMDUR.
Art.197. Nos convênios firmados com entidades privadas, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da convenente, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos e contribuições de ordem trabalhista e previdenciária, recolhimento de FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais e demais encargos sociais, bem como custos com diárias, deslocamentos e comunicação, desde que tais valores:
I. Correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II. Correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III. Sejam compativeis com o valor de mercado da região onde atua a convenente;
IV. Sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio;
V. Seja objeto de prestação de contas.
§1° A despesa com a equipe contratada observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no instrumento de convênio.
§2° A inadimplência da entidade convenente em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à EMDUR a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio.
§3° Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade convenente deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art.198. O convênio ou o contrato de patrocínio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.
Parágrafo único. Quando da extinção do convênio ou patrocínio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à EMDUR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis.
Art.199. As parcerias entre a EMDUR e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação serão regidas pelas disposições da Lei n°. 13.019, de 31de julho de 2014.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art.200. Os atos praticados nos processos de contratação são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
§ 1º A publicidade será diferida:
I. Quanto aos documentos do planejamento da contratação, até a publicação do instrumento convocatório ou da ratificação da contratação direta;
II. Quanto ao orçamento estimado da contratação, até o encerramento da etapa de julgamento de propostas;
III. Quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 2º Os órgãos de controle interno e externo terão acesso irrestrito aos processos de contratação, em qualquer fase ou etapa.
Art.201. As seguintes informações referentes às contratações, bem como a eventual íntegra de documentos ou dos processos administrativos que os fundamentaram, serão divulgadas no Portal da EMDUR:
I. Mecanismos de participação de interessados, como audiência e consulta públicas;
II. Editais de licitação e de chamamento público;
III. Resultados de licitações e das contratações diretas;
IV. Contratos, atas de registro de preços, convênios e instrumentos congêneres firmados, bem como suas alterações e rescisões;
V. Pagamentos efetuados sobre os contratos firmados;
VI. Dados sobre colaboradores terceirizados disponibilizados por contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, respeitada a legislação referente à proteção de dados pessoais.
TÍTULO V
DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO
Art.202. Os editais e seus documentos anexos devem ser submetidos ao órgão jurídico da EMDUR, como condição de validade dos mesmos.
Parágrafo único. É dispensável emissão de parecer jurídico para contratações de despesas de pequeno vulto, bem como para aditivo contratual que não alterem as condições já pactuadas no contrato, mantendo- se a obrigatoridade de manifestação jurídica para os casos de alteração qualitativa ou quantitativa.
Art.203. O parecer jurídico deve indicar expressamente as questões jurídicas do edital e dos documentos anexos que, ao juízo do advogado, são de maior relevo ou com maior risco de serem contestadas pelos licitantes e pelos órgãos de controle, devendo pronunciar-se de modo fundamentado sobre elas.
Art.204. Respeitando o livre exercício da advocacia, recomenda-se que a fundamentação das questões jurídicas de maior relevo ou com maior risco, seja fundamentada com referências a decisões do Tribunal de Contas, doutrinárias e jurisprudenciais dos tribunais brasileiros.
Art.205. O parecer jurídico é opinativo, pelo que a Autoridade Administrativa pode decidir não aceitar suas conclusões, o que deve fazer motivadamente.
Art.206. O órgão jurídico da EMDUR pode utilizar pareceres jurídicos padronizados para editais e documentos anexos também padronizados.
Art.207. O órgão jurídico da EMDUR não deve imiscuir-se em questões técnicas, salvo nas situações em que tais questões estiverem entrelaçadas ou repercutirem em questões jurídicas.
Art.208. Na hipótese do artigo anterior, o órgão jurídico da EMDUR pode solicitar os esclarecimentos para a Área Demandante.
Art.209. Os pareceres e manifestações do órgão jurídico deverão ser emitidos no prazo de até quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.210. A EMDUR editará normativos internos para o detalhamento dos procedimentos disciplinados por este regulamento, bem como manuais, com o objetivo de uniformizar procedimentos e divulgar eventuais recomendações de órgãos de controle.
Art.211. Aplica-se subsidiariamente, para o procedimento licitatório regido por este Regulamento Interno as legislações saneadoras de eventuais omissões, desde que, vigentes, legais e não conflitantes com a Lei 13.303/2016.
Art.212. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art.213. Os empregados não podem recusar os encargos de integrante de comissões, de agente de licitação, de gestor e fiscal de contrato e de quaisquer outros papéis previstos neste Regulamento, devendo haver a exposição ao superior hierárquico das deficiências e limitações técnicas que possam dificultar o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o caput, a EMDUR deverá providenciar a qualificação do empregado para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro colaborador com a qualificação requerida.
Art.214. Os empregados envolvidos nos procedimentos disciplinados por este Regulamento deverão, nos limites das respectivas atribuições, prestar informações com vistas a subsidiar manifestações no âmbito de ações judiciais, representações junto aos Tribunais de Contas, inquéritos administrativos, notificações, petições, solicitações de auditoria ou ouvidoria e de procedimentos análogos, atuando de modo cooperativo e responsável.
Art.215. As despesas realizadas sem o devido processo de contratação, nos termos dos normativos da EMDUR, deverão ser quitadas por meio de reconhecimento ou confissão de dívida, após aprovação do Presidente.
§ 1º A apuração da legitimidade da despesa deverá ocorrer em processo administrativo específico que inclua relatório conclusivo no qual conste, no mínimo:
I. O nome do credor e o valor do débito;
II. O histórico dos fatos;
III. A apresentação das justificativas para a realização da despesa;
IV. A verificação sobre se o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;
V. A existência de atesto do efetivo recebimento dos bens ou da prestação de serviços.
§ 2º Aprovado o reconhecimento ou confissão da dívida, deverá ser solicitada ao fornecedor a Nota Fiscal, bem como os documentos que atestem a sua regularidade fiscal e trabalhista, nos termos deste Regulamento.
§ 3º O processo administrativo de reconhecimento ou confissão dívida deverá ser instruído com declaração de disponibilidade orçamentária que ateste a existência de recursos orçamentários disponíveis para cobertura das despesas realizadas.
§ 4º Os empregados que deram causa ao reconhecimento ou confissão de dívida ficam sujeitos à responsabilização por ilegalidades, irregularidades ou ainda por eventuais danos ou prejuízos sofridos pela EMDUR.
Art.216. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil de expediente no âmbito desta EMDUR.
Art.217. Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, acordos, ajustes, projetos e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste RILC.
Art.218. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem no decorrer da aplicação deste Regulamento devem ser submetidos à Gerência Jurídica da EMDUR, bem como à Diretoria Executiva/EMDUR.
Art.219. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente a PORTARIA Nº 109/2018/GAB/EMDUR.
Porto Velho, 10 de junho de 2024.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente Interino da EMDUR