CONTRATO Nº. 046 DE 05 DE JUNHO DE 2013
CONTRATO Nº. 046 DE 05 DE JUNHO DE 2013
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA FLY TRANSPARÊNCIA, NA MODALIDADE SOFTWARE COMO SERVIÇO, POR MEIO DE CONEXÃO VIA INTERNET.
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE O MUNICÍPIO DE IPUAÇU, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxx x. 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx, XX, inscrita no CNPJ n. 95.993.028/0001-83, representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXX, brasileiro, separado, residente e domiciliado nesta cidade de Ipuaçu, SC, denominado para este instrumento simplesmente de CONTRATANTE.
CONTRATADA: BETHA SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.456.865/0001-67, Inscrição Estadual 253.086.027, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xx., Advogado, portador da cédula de identidade profissional nº 24.757OAB/SC e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre si o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que, reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, tudo de acordo com a Lei 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei 8.883/94.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente contrato a disponibilização do sistema FLY TRANSPARÊNCIA, na modalidade Software como Serviço, por meio de conexão via internet, a seguir denominado simplesmente de APLICATIVO, de propriedade da CONTRATADA.
1.2 - O APLICATIVO e suas respectivas funcionalidades são fornecidos ao CONTRATANTE de forma padrão, na maneira como está atualmente disponibilizada, conforme características descritas no Anexo I.
1.3 - Faz parte ainda do objeto, a prestação de serviço de parametrização, treinamento na operacionalização do APLICATIVO e suporte técnico aos servidores municipais, designados pela CONTRATANTE.
1.4 - A CONTRATADA não garante de nenhuma forma que os serviços do APLICATIVO irão suprir e estarão de acordo com as necessidades especificas da CONTRATANTE. Qualquer necessidade de alteração das funcionalidades atualmente disponibilizadas será considerada customização, poderá ser implementada ou rejeitada pela CONTRATADA.
Cláusula Segunda: DA VIGÊNCIA
2.1 - O presente instrumento terá vigência 05 de junho de 2013, a 04 de junho de 2014. contados a partir da data de implantação do sistema, nos termos do disposto no artigo 57, inciso IV da Lei 8.666/93 e normas complementares, através de termos aditivos contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FORMA DE PAGAMENTO
As despesas correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 03 Atividade: 2003 Elemento da despesa: 33.90.00.00.00.00.00
Cláusula Quarta: DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 – As partes ajustam que o valor do presente Contrato fica é estimado R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais), , conforme Proposta apresentada pela CONTRATADA assim detalhado:
a) Pela disponibilização do APLICATIVO, constante no objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor total de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) mensalidade de R$ 170,00 (cento e setenta reais) durante 12 meses;
b) Pela implantação será pago o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais).
c) O pagamento mensal pelo direito de uso será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante a apresentação da nota fiscal e a liquidação do setor competente.
d) Xxxx suporte técnico, após o treinamento do APLICATIVO, serão cobrados R$ 60,00 (sessenta reais) à hora técnica, acrescidos de despesas de deslocamento no valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) o KM Rodado, mais despesas de estadia no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) ao dia, apurado em solicitação de serviço, quando exigir a presença do técnico.
4.2 - O pagamento pelos serviços descritos no objeto terá início após a CONTRATANTE fazer uso de sua chave de acesso ao APLICATIVO.
4.3 - Se a CONTRATANTE não efetuar o pagamento no prazo previsto na cláusula quarta, subitem 4.1 “b”, e tendo a CONTRATADA, à época, adimplido integralmente as obrigações avençadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização das obrigações tributárias para com este município.
4.4 - Em caso de prorrogação deste contrato, os valores contratados serão corrigidos anualmente pela variação ocorrida no IGP-M nos últimos 12 (doze) meses.
4.5 O pagamento será efetuado em nome da Empresa BETHA SISTEMAS LTDA, via Boleto Bancário.
CLÁUSULA QUINTA: DO SOFTWARE COMO SERVIÇO
5.1 - A modalidade Software como Serviço, consiste no gerenciamento, manutenção legal, corretiva e hospedagem do APLICATIVO, em ambiente externo disponibilizado pela CONTRATADA, dotado de infra-estrutura para processar e armazenar os dados registrados pela CONTRATANTE.
5.2 – O ambiente externo consiste na locação e gestão de infra-estrutura de hosting - sala limpa, prova de fogo e independência de energia, monitoramento 24 (vinte e quatro) horas nos 7 (sete) dias da semana e sistema de segurança de acesso; locação e gestão de espaço e processamento na base de servidores da CONTRATADA, com estrutura e manutenção de servidores, softwares, web link e segurança da aplicação (firewalls e chaves de criptografia).
5.3 - O APLICATIVO estará disponível no período diurno e noturno, em dias úteis, finais de semana e feriados, sendo que, a CONTRATADA poderá interromper o funcionamento para manutenções técnicas, para atualizações, para otimizações dos serviços ou atendendo às determinações legais e às de órgãos públicos.
5.4 - Nos casos de interrupções programadas pela CONTRATADA, esta seguirá as instruções descritas na cláusula sétima, subitem 7.1.”d”, abaixo.
CLÁUSULA SEXTA: DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
6.1 - Caberá à CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento pelos serviços contratados no objeto deste instrumento, na forma e condições avençadas.
b) Informar à CONTRATADA qualquer alteração dos dados mencionados de cadastro no preâmbulo do presente contrato, incluindo troca de "e-mail".
c) Respeitar fielmente o compromisso anti-spam da CONTRATADA, não enviando e nem permitindo que se envie qualquer tipo de mensagem de e-mail não autorizada que seja ou que possa ser caracterizada como spam envolvendo sua empresa, sob pena de imediata suspensão da prestação dos serviços ora contratados independentemente de aviso ou notificação.
c1) Entende-se como violador do compromisso anti-spam da CONTRATADA, nos expressos termos do mesmo, não só o envio de publicidade não solicitada (mala direta) via e-mail como também o envio de qualquer tipo de e- mail não autorizado, de caráter geral, que motive reclamação dos destinatários do mesmo.
d) Responder pelos atos praticados por seus usuários, administradores e/ou por toda e qualquer pessoa que venha a ter acesso à senha de administração do APLICATIVO, declarando-se ciente de que a responsabilidade pelos atos praticados será, sempre, única e exclusiva do titular do presente Contrato.
e) Alterar a(s) senha(s) utilizada(s), caso os sistemas de controle da CONTRATADA venham a detectar que essa(s)
se encontram abaixo dos padrões mínimos de segurança recomendáveis, com possibilidade de expor o APLICATIVO ao risco de sofrer atuação de "hackers" e colocar em risco a operacionalidade do sistema.
f) Comunicar previamente à CONTRATADA quaisquer circunstâncias previsíveis que possam sujeitar o APLICATIVO a uma carga não usual de demanda de visitação, tais como, fechamento de mês, inserção massiva de dados, etc., sob pena de imediata suspensão da prestação dos serviços ora contratados independentemente de aviso ou notificação, em razão dessa ocorrência colocar em risco o regular funcionamento do sistema.
g) Abster-se de qualquer prática que possa ocasionar prejuízo ao regular funcionamento do servidor no tocante às suas especificações técnicas, dentro dos critérios técnicos aferíveis pela CONTRATADA, a qual fica desde já autorizada a adotar, mesmo preventivamente, qualquer medida que se faça necessária ou conveniente a impedir que se consume qualquer prejuízo ao regular funcionamento do servidor compartilhado, inclusive retirando do ar o aplicativo da CONTRATANTE. Dentre as práticas vedadas a CONTRATANTE incluem-se, exemplificativamente:
g1) Armazenar no espaço disponibilizado, conteúdo que de qualquer forma prejudique ou possa vir a prejudicar o funcionamento do servidor, sob pena de imediata suspensão da prestação dos serviços ora contratados independentemente de aviso ou notificação.
g2) Permitir que o APLICATIVO seja sujeito a um volume excessivo de tráfego de dados que possam, de qualquer maneira vir a prejudicar o funcionamento do servidor, sob pena de imediata suspensão da prestação dos serviços ora contratados independentemente de aviso ou notificação.
h) Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções.
i) Custear os gastos necessários quando exigir assistência técnica no local.
j) Responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle de utilização do APLICATIVO licenciado e assegurar a configuração adequada do navegador para acesso ao software via web.
l) Manter o sigilo sobre a tecnologia e as técnicas da CONTRATADA a que tenha acesso.
m) Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos que venham a ocorrer, decorrentes do uso indevido das informações do APLICATIVO.
n) Parametrizar o APLICATIVO em nível de usuário.
o) Informar o período de envio dos dados para o datacenter, pelo agendador de tarefas da CONTRATADA.
p) Prestar assistência aos munícipes na operação e utilização do APLICATIVO.
q) Informar ao prestador de serviço da obrigatoriedade de armazenar em mídia o arquivo assinado digitalmente da nota fiscal eletrônica emitida.
r) Providenciar a publicação, em resumo, do presente termo, na forma da lei.
s) Comunicar a CONTRATADA por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o cancelamento de algum sistema contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
7.1 - Caberá a CONTRATADA:
a) Disponibilizar o APLICATIVO contratado no data center de sua responsabilidade.
b) Prestar suporte técnico somente na operacionalização do APLICATIVO, objeto deste contrato, ao usuário que tenha recebido o devido treinamento.
c) Adotar todas as medidas necessárias para evitar prejuízos ao funcionamento do APLICATIVO.
d) Informar a CONTRATANTE com 3 (três) dias de antecedência, sobre eventuais interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, que demandem mais de 6 (seis) horas de duração e que possam causar prejuízo à
operacionalidade do APLICATIVO contratado, salvo em caso de urgência, assim entendido aquele que coloque em risco o regular funcionamento do APLICATIVO e aquele determinado por motivo de segurança da totalidade dos usuários contra vulnerabilidades detectadas assim que isto ocorra.
d1) As manutenções serão realizadas, preferencialmente, em horários noturnos, de baixo movimento.
e) Ficam dispensadas de aviso prévio as interrupções para realizar manutenções fora do horário de expediente da
CONTRATANTE, desde que estas não ultrapassem 15 (quinze) minutos e no máximo uma vez ao dia.
f) Manter o sistema APLICATIVO, 96% (noventa e seis por cento) do tempo a cada mês civil e, caso esse percentual não seja respeitado, conceder ao CONTRATANTE dispensa do pagamento de uma mensalidade na cobrança seguinte, nos exatos termos e condições do SLA (acordo de nível de serviço) disciplinado na cláusula décima do presente contrato.
g) Tratar como confidenciais as informações e dados da CONTRATANTE, armazenados no APLICATIVO, guardando total sigilo perante terceiros.
h) Efetuar "backup" (cópia de segurança) dos arquivos que compõem a base de dados do APLICATIVO, diariamente, inclusive nos sábados, domingos e feriados nacionais e manter cada um dos "backup" efetuados, por, no mínimo, 7 (sete) dias, podendo no oitavo dia inutilizar o backup do primeiro dia e assim sucessivamente.
i) Prestar, às suas expensas, as manutenções que se fizerem necessárias no APLICATIVO contratado, causadas por problemas originados dos fontes dos seus programas.
j) Não ceder ou subcontratar, inteira ou parcialmente, os direitos e obrigações deste Contrato ou os dele resultantes, sem prévia e formal anuência da CONTRATANTE.
l) Assegurar que os dados trafegados, via internet, sejam criptografados, dificultando sua divulgação em caso de interceptação indevida.
7.2 Caso, a CONTRATADA venha a constatar que a(s) senha(s) utilizada pela CONTRATANTE se encontra(m) abaixo dos níveis mínimos de segurança recomendáveis, fica ela autorizada a bloquear a utilização da senha insegura, independentemente de prévio aviso ou notificação. Nessa hipótese o CONTRATANTE será comunicado, posteriormente ao bloqueio, devendo substituir as senhas de forma satisfatória.
CLÁUSULA OITAVA: DA CHAVE DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DA SENHA DE ADMINISTRAÇÃO DO APLICATIVO
8.1 - A chave de acesso para licença de uso do APLICATIVO deverá ser enviada para o endereço eletrônico de "e- mail" da CONTRATANTE, constante do preâmbulo do presente, e será utilizada uma única vez, sendo de exclusiva responsabilidade do receptor da dessa chave a definição da política de privacidade na utilização da mesma.
8.2 - A posse da chave de acesso para licença de uso do APLICATIVO dará poderes de administração total do APLICATIVO a quem a detiver.
8.3 - A responsabilidade por permitir o acesso à senha a quem quer que seja, corre por conta única e exclusiva da CONTRATANTE uma vez que a CONTRATADA não possui qualquer gerência sobre a disponibilização da utilização da senha inicialmente fornecida.
8.4 - O usuário que deseja requerer sua senha e não possua mais acesso ao e-mail cadastrado, deve solicitar formalmente à CONTRATADA, comprovando legitimidade de sua solicitação e seus documentos.
8.5 - A CONTRATANTE é a única responsável por gerenciar os usuários do APLICATIVO, devendo retirar as permissões de acesso do usuário que deixar de ser seu servidor.
CLÁUSULA NONA: DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
9.1 - As partes acordam que as informações constantes no APLICATIVO ora contratado, das informações que por ele trafegarem e da base de dados da CONTRATANTE, estão cobertas pela cláusula de sigilo e confidencialidade, não podendo a CONTRATADA, ressalvados os casos de ordem e/ou pedido e/ou determinação judicial de qualquer espécie e/ou de ordem e/ou pedido e/ou determinação de autoridades públicas a fim de esclarecer fatos e/ou circunstâncias e/ou instruir investigação, inquérito e/ou denúncia em curso, revelar as informações a terceiros.
9.2 - A CONTRATADA não será responsável por violações dos dados e informações acima referidas resultantes de atos de funcionários, prepostos ou de pessoas autorizadas pela CONTRATANTE e nem daquelas resultantes da ação criminosa ou irregular de terceiros ("hackers") fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que a mesma vier a ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO OU SLA (SERVICE LEVEL AGREEMENT)
10.1 - A CONTRATADA, desde que observadas as obrigações a cargo do CONTRATANTE e previstas no presente contrato, tem a obrigação de manter um SLA (Service Level Agreement - acordo de nível de serviços ou garantia de disponibilidade) de manutenção no ar do APLICATIVO, por 96 % (noventa e seis por cento) do tempo, em cada mês civil, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Falha na conexão (“LINK”) fornecida pela EMBRATEL ou por empresa que a substitua na prestação do serviço, sem culpa da CONTRATADA.
b) Suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridades competentes, ou por descumprimento de cláusulas do presente contrato.
10.2 - O não atingimento do acordo de nível de serviço proposto pela CONTRATADA em cada mês civil, gerará para a CONTRATANTE o direito de receber o valor mensal do sistema afetado, nos termos da cláusula sétima, subitem 7.1 “f”, no primeiro pagamento subseqüente ao mês àquele em que o SLA for descumprido.
10.3 - Os dias de suspensão do serviço não serão descontados nem por qualquer forma compensados em cobranças futuras.
10.4 - Se o SLA for descumprido em mais de dois meses civis consecutivos, fica facultado à CONTRATANTE pleitear a imediata rescisão do presente, independentemente da concessão de aviso prévio e do pagamento de qualquer tipo de multa ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO TREINAMENTO
11.1 - O treinamento para o usuário operacionalizar o sistema deverá ser realizado dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento e obedecerá aos seguintes critérios:
a) A CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA a relação de usuários a serem treinados.
b) A CONTRATANTE indicará dois usuários aos quais o treinamento será realizado com características de possibilidade de suporte aos usuários posteriormente.
c) Definida a equipe de treinamento, a CONTRATADA realizará o treinamento, em uma única etapa, sem obrigação de repetir.
d) O treinamento constará de apresentação geral do sistema e acompanhamento de toda a documentação em nível de usuário.
e) O treinamento prático deverá possibilitar todas as operações de inclusão, alteração, exclusão e consulta, referente a cada tela, bem como a emissão de relatórios e sua respectiva análise.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA MANUTENÇÃO NOS SISTEMAS
12.1 - As modificações de cunho legal impostas pelos órgãos federais e estaduais, serão introduzidas no APLICATIVO, durante a vigência do contrato, sem ônus para a CONTRATANTE e em prazos compatíveis com a legislação.
12.2 - Caso não haja tempo hábil para implementar as modificações legais entre a divulgação e o início da vigência dessa, a CONTRATADA procurará indicar soluções alternativas para atender as determinações legais, até a atualização do APLICATIVO.
12.3 - As implementações específicas da CONTRATANTE serão objeto de negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO SUPORTE TÉCNICO
13.1 - O suporte técnico, após treinamento no APLICATIVO, deverá ser efetuado por técnico habilitado com o objetivo de:
a) Esclarecer dúvidas que possam surgir durante a operação e utilização do APLICATIVO.
b) Treinar funcionários da CONTRATANTE na operacionalização do APLICATIVO em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudanças de cargos, etc.
13.2 - Este atendimento poderá ser realizado por telefone, fac-símile, internet através de serviços de suporte remoto, ou no ambiente da CONTRATADA, sempre que as alternativas anteriores não resultarem em solução satisfatória.
13.3 - O suporte por telefone ou remoto só serão atendidos pela CONTRATADA quando feito por funcionários que possuam habilitação para a operação do sistema, do equipamento, do sistema operacional e de utilitários.
13.4 - As solicitações de alterações no APLICATIVO, serão cadastradas pelo usuário da CONTRATANTE, no site da CONTRATADA, devendo estar acompanhada de documentação ou comentário que caracterize o serviço a ser efetuado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
14.1 - A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em instrumento aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESCISÃO
15.1 - A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato:
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
b) Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
c) Independentemente das penalidades moratórias acima elencadas, o atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, acarretará a rescisão de pleno direito do presente, independentemente de aviso ou notificação, autorizando a CONTRATADA a suspender a prestação dos serviços contratados.
15.2 - É, também, causa de rescisão de pleno direito do presente, independentemente de aviso ou notificação, o não cumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações assumidas nas cláusulas sexta e sétima e o descumprimento pela CONTRATADA do SLA (acordo de nível de serviço), nos termos da cláusula décima, todas deste contrato.
15.3 - Seja qual for a época de ocorrência da denúncia ou da rescisão do presente, as taxas iniciais de parametrização, integração, consultoria e treinamento não serão restituídas nem mesmo parcial ou proporcionalmente, em razão de se destinar a remunerar serviço específico que já terá sido integralmente prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA MANUTENÇÃO DE DADOS
16.1 - Deixando de vigorar o presente contrato, seja por não renovação, seja por rescisão ou por qualquer outro motivo, por liberalidade e sem qualquer custo para o CONTRATANTE, a CONTRATADA, independentemente de haver retirado o APLICATIVO do ar, deverá manter armazenados os dados da CONTRATANTE, no mínimo,
pelo período de 30 (trinta dias).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO
17.1 - As partes de comum e recíproco acordo, elegem o foro da comarca de Abelardo Luz - SC para dirimir qualquer dúvida, ação ou questão oriunda deste presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 2(duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Ipuaçu - SC 05 de junho de 2013.
DENILSO CASAL BETHA SISTEMAS LTDA.
Prefeito Municipal Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xx.
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS: Clorete Aparecida Ribeiro | Taciana Vizoli |
Cargo: Diretora Xxxxx.xx Compras e Licitações | Cargo: Agente de Fiscalização |
DAS FUNCIONALIDADES
CONTRATO Nº 46/2013
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE IPUAÇU
CONTRATADA: BETHA SISTEMAS LTDA.
O objetivo deste Anexo I é a descrição das funcionalidades técnicas do APLICATIVO liberado pela
LICENCIADA, conforme Cláusula I deste Termo.
01 – PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Será disponibilizado consulta pública dos dados gerados pelos aplicativos desktop Xxxxx Xxxx (Contabilidade), Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx para as seguintes Unidades Gestoras: Prefeitura, Fundos, Fundações, Consórcios, Escolas, Autarquias, Hospitais, Associações e Instituto, com exceção das entidades Previdenciárias.
1. Permitir a utilização do sistema via internet.
2. Possuir filtros para seleção de entidades.
3. Conter funcionalidade para aumento da granularidade das informações exibidas, contendo a opção de efetuar consulta de todas as unidades de forma consolidada.
4. Possuir cadastro de IP autorizado para uploads, para impedir o envio de informações fora do IP cadastrado.
5. Possuir cadastro para exibição das consultas, permitindo que o cliente configure qual consulta deseja exibir por entidade que ele tem acesso.
6. Possibilitar o relacionamento de documentos com os processos de licitação.
7. Permitir realizar a atualização de dados de forma automática, com a utilização de agendas configuradas na periodicidade requisitada pelo usuário.
8. Permitir exportar em formato CSV as informações do Transparência, utilizando filtros disponibilizados para cada série de dados.
9. Permitir personalizar o nível de detalhamento das consultas apresentadas.
10. Permitir consulta de Receitas, Despesas, Frotas, Licitações e quadro de pessoal.
11. Permitir download em PDF do Cronograma de ações da Portaria STN Nº 828/2011.
12. Permitir download de anexos em PDF (Receita e Despesa por categoria de econômicos, Despesa por programa de trabalho, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial, Variações Patrimoniais).
Ipuaçu- SC, 05 de Junho, de 2013.
DENILSO CASAL BETHA SISTEMAS LTDA.
Prefeito Municipal Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xx.
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS: Clorete Aparecida Ribeiro | Taciana Vizoli |
Cargo: Diretora Xxxxx.xx Compras e Licitações | Cargo: Agente de Fiscalização |