QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 021/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 021/2017
4.º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DISCRIMINADO NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 039/2017, OBJETO DO PROCESSO N.º 039/2017, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX/SC E XXXXXX XXXX XXXXXX.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 82.892.373/0001-89, com sede na Xxxxx 0 xx Xxxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx XX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito, SR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX e a Sra. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº: 000.000.000-00, portador do RG nº: 1.163.724/SSP/SC, residente e domiciliado a Avenida Ganchos nº 270, Ganchos do Meio, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, meeira do SR. XXXXXX XXXX XXXXXX, conforme consta na Certidão de termo de Inventariante sob nº. 115/2020 da Escrivania de Paz do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, Comarca de Biguaçu/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, RESOLVEM, de comum acordo, aditar o contrato original, que tem por objeto a ALTERAÇÃO DA PARTE CONTRATADA, UMA VEZ QUE O OBJETO DA LOCAÇÃO CONSTA NA ESCRITURA PÚBLICA DO INVENTÁRIO E PARTILHA DO ESPÓLIO DE WANDERLEI NUNES, PASSANDO ASSIM A CONTRATANTE A SER: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. respeitando o estabelecido na Lei 8.245/91 e na Lei nº. 8666/93, nos termos que se seguem e alterar:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração a parte Contratada, uma vez que o objeto da locação consta na Escritura Pública do Inventário e Partilha do Espólio de Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, passando assim a Contratante a ser: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX.
CLAUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA
Os contratos de locação celebrados entre Administração Pública e pessoa física ficam sujeitos ao Direito Privado mais precisamente a Lei 8.245/91 utilizando apenas o Direito Público (Lei 8.666/93) como subsidiário. Assim, a Administração enquanto locatária pactua contratos de locações não-residenciais, conforme especifica o artigo 55 da Lei do Inquilinato (8.245/91):
“Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, vale salientar que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina entende que a restrição imposta pela Lei de Licitações quanto à renovação dos contratos não é aplicável na locação de imóveis, como assim podemos nos certificar:
Prejulgado
0318 |
“Nada obsta que o Poder Público efetue locação de imóvel com pessoa jurídica e/ou física, utilizando-se da figura da dispensa de licitação, na forma como dispõe o artigo 24, inciso X da Lei 8.666/93; e com fundamento no artigo 62, § 3º, inciso I, da Lei das Licitações, a restrição imposta à renovação de contratos por força do disposto no artigo 57 não é aplicável na locação de imóveis.” O renomado órgão citado acima ainda traz outro entendimento acerca da prorrogação dos contratos de locação de imóveis: Prejulgado |
1660 |
“1. O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.245/91). 2. Findo o prazo estipulado no contrato, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado (art. 56, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.245/91)” É de interesse público a prorrogação do contrato e ela se dará em conformidade com a cláusula 2ª do mesmo. Quanto ao reajuste, muito embora não tenha previsão no contrato, destaca-se a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Geraisem que é tratada especificamente a questão ora em exame, ou seja, a possibilidade de realização de reajuste sem previsão editalícia ou contratual: O cerne do litígio cinge-se à verificação do direito da empresa apelada, vencedora da licitação feita pela modalidade concorrência, em terá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Pará de Minas, tendo-se em vista que a execução da obra contratada ultrapassou o prazo de doze meses inicialmente previstos para o seu término. (...) O Município, contudo, resistiu ao pedido de reajuste, defendendo a ausência de previsão editalícia ou contratual neste sentido. Contudo, tenho que a equação econômico-financeira do contrato administrativo independe de previsão expressa no instrumento contratual, pois sua gênese tem lugar no próprio texto da Constituição, quando prescreve que “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta...” (CR/88, art. 37, XXI). Daí porque não se pode resistir à pretensão sob o pretexto de observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou ao princípio da legalidade. (TJ/MG. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0471.06.066448-2/001. Relatoria: Des. Albergaria Costa. Julgamento em 03/04/2008.) (grifo nosso)
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Logo por solicitação da parte interessada qual seja a meeira XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, se faz necessária a alteração do locatário responsável, com base na lei do inquilinato 8245/91
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
2.2. As demais cláusulas do contrato permanecem inalteradas.
Governador Xxxxx Xxxxx/SC, 18 de novembro de 2020.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
CPF nº000.000.000-00
Contratada
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
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Praça 6 de Novembro n.º 01, Bairro Ganchos do Meio, XXX 00000-000 - Fone (00) 0000-0000 – Governador Xxxxx Xxxxx/SC