ANEXO II
ANEXO II
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
N. /2016
Pelo presente instrumento particular de contrato, originário da Carta Convite nº 004/2016, o MUNICÍPIO DE TAQUARI, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 88.067.780/0001-38, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, em Taquari, RS, representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxxxx Xxxxxx de Jesus, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 982.371.870- 91, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, neste Município, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa .........................................................., inscrita no
CNPJ/MF sob o n. ......................................................., com sede no município de
..................................., neste ato representada por , nacionalidade,
inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o n. , residente e domiciliado
no município de .........................................., doravante denominado CONTRATADA, declaram terem justo e contratado entre si, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
I - Do Objeto: I - DO OBJETO:
I.1. Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa especializada para conserto e reforma de veículos coletivos (micro-ônibus) escolares da Secretaria Municipal de Educação, com fornecimento de peças e serviços, conforme discriminado a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO |
001 | Conserto de um veículo microônibus, marca Volkswagen, chassi 0000XX0X0XX000000, placas IVO 3705, com fornecimento de peças e serviços, conforme discriminado no Anexo I. |
002 | Conserto de um veículo microônibus, marca Volkswagen, chassi 0XX000000XX000000, placas IVK 1769, com fornecimento de peças e serviços, conforme discriminado no Anexo I. |
003 | Conserto de um veículo microônibus, marca Volare, Chassi: 00XX00X000X000000, placas IMX 1563, com fornecimento de peças e serviços, conforme discriminado no Anexo I. |
004 | Conserto de um veículo microônibus, marca Volkswagen, chassi 0000XX0X0XX000000, placas IVN 8299, com fornecimento de peças e serviços, conforme discriminado no Anexo I. |
005 | Conserto de um veículo microônibus, marca Volare, ano 2005, Chassi: 00XX00X000X000000, placas IMW 5597, com fornecimento de peças e serviços, conforme discriminado no Anexo I. |
006 | Conserto de um veículo microônibus, marca Volare, Chassi: 93PB25F308C02213, placas INZ 2651, com fornecimento de peças e serviços, conforme discriminado no Anexo I. |
CLÁUSULA SEGUNDA
II – Do prazo e condições para prestação dos serviços:
II.1.Os veículos deverão ser retirados pela empresa contratada, no prazo de até dois dias a contar da emissão da ordem de serviço, no local determinado nesta, sem ônus para o Município;
II.2. O prazo para conclusão dos serviços será de até 30 (trinta dias), contados da emissão da ordem de serviço;
II.3. As despesas decorrentes da retirada e entrega do objeto, tais como transporte e demais despesas afins, correrão por conta exclusiva da empresa contratada;
II.4. As peças fornecidas deverão ser novas, originais ou genuínas, compatíveis com o veículo;
II.5. Todas as peças trocadas deverão ser devolvidas ao Município, quando da entrega do objeto.
II.6. Deverá ser fornecida garantia mínima de 03 (três) meses para peças e serviços, com assistência em até 48h, a contar da solicitação.
CLÁUSULA TERCEIRA
III – Do Recebimento:
III.1. Os veículos deverão ser entregues, no prazo máximo estipulado no item II.2, da cláusula anterior, em perfeitas condições de funcionamento, no Centro Administrativo Celso Luis Martins, sito na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, em Taquari, no horário de expediente (das 8h às 12h; das 13h30min às 16h30min).
III.2. A entrega deverá ser acompanhada pelo fiscal do contrato, que será o responsável pelo recebimento dos serviços, a quem caberá conferi-los e emitir Termo de Recebimento Provisório, para efeito de posterior verificação da conformidade do mesmo com as exigências do edital.
III.3. O Setor Competente terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para processar a conferência dos produtos entregues, lavrando o termo de recebimento definitivo ou notificando a Contratada para sanar as irregularidades apontadas.
III.4. Na hipótese da não aceitação do objeto, a Contratada deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas neste edital.
III.5. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da Contratada pela perfeita execução do Contrato, ficando a mesma obrigada a substituir, no todo ou em parte, o objeto contratado, se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
III.6. Nos casos da Contratada não entregar o objeto de acordo com as especificações exigidas ou se negar a fazer a substituição dos produtos não aceitos, a pessoa responsável pelo recebimento lavrará termo circunstanciado do fato, que deverá ser encaminhado à autoridade superior, sob pena de responsabilidade.
III.7. Os veículos deverão ser adequadamente transportados, de forma a permitir a completa preservação dos mesmos e sua segurança durante o transporte, sem qualquer ônus para o Município.
III.8. A nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, ser entregue junto com o seu objeto na Secretaria da Fazenda do Município, firmada pelo fiscal anuente do presente contrato, acompanhada da respectiva ART.
CLÁUSULA QUARTA
IV – Da Fiscalização:
IV.1. Em conformidade com art. 67 da Lei 8.666/93, fica estabelecido que os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente contrato, conforme anuência dos mesmos, serão o Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, motoristas.
CLÁUSULA QUINTA
V – Das Obrigações:
V.1 – Da Contratada:
V.1.1. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da prestação dos serviços, como fornecimento dos materiais, equipamentos, mão de obra, transporte, pagamentos de seguros, tributos, impostos, encargos, taxas e demais obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista e previdenciária;
V.1.2. Executar os serviços dentro das melhores técnicas, zelo e ética, com pontualidade, garantia e qualidade, obedecendo rigorosamente as condições ora estabelecidas;
V.1.3. Colocar à disposição pessoal técnico, todo material e equipamentos necessários a fiel execução dos serviços contratados;
V.1.4. Responsabilizar-se pela execução de todos os serviços especificados, independente dos motivos de falta de seus empregados;
V.1.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na prestação dos serviços;
V.1.6. Reparar a suas expensas os serviços rejeitados pela administração, por terem sido executados em desacordo com as especificações, normas aplicáveis ou com a boa técnica estabelecida para este fim;
V.1.7. Comunicar à Administração a ocorrência de qualquer fato ou condições que possam atrasar ou impedir a conclusão dos serviços, no todo ou em parte, de acordo com os prazos estabelecidos, indicando as respectivas medidas para corrigir a situação;
V.1.8. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
V.2 – Do Contratante:
V.2.1. Proporcionar todas as facilidades para que o prestador de serviços possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições deste processo;
V.2.2. Rejeitar no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pelo prestador;
V.2.3. Indicar o representante da Administração para fiscalizar a execução do contrato, bem como para atestar o recebimento do objeto;
V.2.4. Providenciar os pagamentos devidos à contratada, nos prazos acordados, e de acordo com as Notas Fiscais/Faturas emitidas;
V.2.6. Comunicar à contratada todas e quaisquer irregularidades ocorridas na execução do
contrato e exigir as devidas providências que demandem da mesma.
CLÁUSULA SEXTA
VI - Do valor e condição de pagamento:
VI.1. O valor total a ser pago pela prestação dos serviços será de R$
....................................(............................), sendo R$ ......., referente ao item 01 ; R$ , referente
ao item 02; R$ ....., referente ao item 03; R$ ....., referente ao item 04; R$ , referente ao item
05; e R$ , referente ao item 06.
VI.2. O pagamento será efetuado contra empenho, em até 30 dias, após a entrega do objeto, mediante aprovação e liberação pelo fiscal-anuente do contrato, por intermédio da Tesouraria do Município e mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada da ART.
VI.3. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número do pregão e da ordem de fornecimento, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
VI.4. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
CLÁUSULA SETIMA
VII - Da retenção do INSS:
VII.1. Os serviços objeto da presente contratação estará sujeito a retenção do INSS, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA
VIII.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações:
a) Órgão: 05 – Secretaria Municipal da Educação;
Proj/Atividade: 2016 – Manutenção do Ensino Básico - FUNDEB; Recurso: 31- FUNDEB.
3.3.9.0.30.39.00 – Material para Manutenção de Veículos.
3.3.9.0. 39.19.00 – Manutenção e Conservação de Veículos.
Proj/Atividade: 2024 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico; Recurso: 20 – Xxxxx.Xxxxxx.xx Ensino – MDE;
3.3.9.0.30.39.00 – Material para Manutenção de Veículos.
CLÁUSULA NONA
IX - Das penalidades:
IX.1 - DA CONTRATADA:
IX.1.1. advertência por escrito sempre que verificadas irregularidades, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido. A advertência será aplicada independente de outras sanções cabíveis, quando houver afastamento das condições contratuais ou especificações estabelecidas.
IX.1.2. As penalidades serão aplicadas:
a) Quando houver atraso por culpa da contratada;
b) Quando parar injustificadamente os serviços;
c) Quando houver descumprimento das cláusulas contratuais.
IX.1.3. sem prejuízo de outras cominações, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes multas:
a) multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 10 (dez) dias, após o qual será considerada inexecução contratual;
b) multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato;
c) multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato.
Observação:
As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
IX.1.4. suspensão do direito de licitar, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade ou falta;
IX.1.5. declaração de inidoneidade para licitar e contratar, dependendo da gravidade ou falta;
IX.1.6. na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei;
IX.1.7. as penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do
CONTRATANTE, admitida sua reiteração;
IX.1.8. quando a CONTRATADA motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
IX.2 - DO CONTRATANTE:
IX.2.1. no caso de atraso imotivado do pagamento do valor ajustado, o CONTRATANTE pagará o valor atualizado financeiramente, de acordo com o índice do IGPM.
CLÁUSULA DÉCIMA
X - Do foro:
X.1. As partes elegem o foro de Taquari, RS, para dirimir as questões porventura derivadas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais abaixo assinadas.
Taquari, 11 de março de 2016.
CONTRATANTE
CONTRATADA
FISCAL – ANUENTE
TESTEMUNHAS: