Assunto: Dispensa de Licitação
Assunto: Dispensa de Licitação
Vem a esta Procuradoria Jurídica para análise e parecer a questão referente à possibilidade legal de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médico-veterinários compreendendo consultas, procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos, clínicos e/ou cirúrgicos, exames laboratoriais, para animais domésticos resgatados e/ou abandonados, animais silvestres e equinos pertencentes a famílias carentes, mediante dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93.
O atendimento deverá ser prestado em regime de plantão/pronto socorro de 24 horas.
O Município pagará o valor máximo mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). Eventual saldo remanescente não utilizado no mês, poderá ser aproveitado nos meses seguintes.
Foram cotados preços com as seguintes clínicas veterinárias sediadas em Xxxxxxx Xxxxxx, que trabalham em regime de plantão:
- Hospital Veterinário e Laboratório de Solos São Francisco de Assis, que cotou todos os itens solicitados;
- Xxxxx Xxxxxx & Cia Ltda, que manifestou-se no sentido de não ter interesse em participar do procedimento;
- Zoomed Pet Shop Eirelli, que cotou preços mas não dispõe de alguns itens solicitados, como exames laboratoriais e exames de imagem realizados por terceiros; radiografia e ultrassom.
De acordo com os dados repassados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a única clínica que atendeu aos requisitos da proposta de preços apresentada foi o Hospital Veterinário e Laboratório de Solos São Francisco de Assis, motivo pelo foi solicitada a análise da possibilidade legal de contratação da mesma,
8.666/93.
A Administração Pública tem como regra geral para contratação a observância do princípio da obrigatoriedade do prévio processo licitatório (art. 37, inc. XXI, da CF).
No entanto, a própria Constituição Federal no artigo mencionado faz ressalva ao prever que nos “casos especificados na legislação” esse princípio poderá ser excepcionado. Assim é que o legislador federal, a quem competiu tratar de regras gerais sobre licitação, ao regulamentar essa norma constitucional na Lei Federal nº 8.666/90, elencou hipóteses que afastam a obrigatoriedade de licitação, abarcando- as em dois institutos, quais sejam, a dispensa e a inexibilidade de licitação.
A diferença entre ambas reside no fato de que na dispensa é possível a competição, ou seja, a feitura de propostas pelos interessados, facultado ao administrador, em hipóteses taxativas elencadas pelos arts. 17 e 24 da Lei 8.666/90, que discricionariamente deixe de realizar o processo licitatório, ao passo que na inexigibilidade não há possibilidade de competição porque só há um objeto ou uma pessoa apta a atender as necessidades da administração (art. 25 da mesma lei).
Feitas essas delineações conceituais analisemos o caso em questão.
O art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93, confere à Administração Pública a possibilidade de dispensa de licitação " para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;” .
No caso em tela o valor total da contratação importará em até R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogado até 31.12.2020 , estando dentro do limite estabelecido no inc. II, do art. 24 da Lei de Licitações.
A escolha da empresa encontra-se justificada, pois dentre as clínicas que atuam em regime de plantão/pronto socorro 24 horas, foi a única que atendeu à
praticados no mercado, conforme orçamentos anexos.
Ademais, entende-se que não convém cotar preços com clínicas sediadas em Erechim ou Passo Fundo, pois o encaminhamento dos animais tornaria-se mais oneroso ao Município e também mais desgastante e penoso aos animais, em casos de urgência e emergência, como atropelamentos ou envenenamentos.
Assim, entende-se configurados os requisitos do art. 24, inc. II e do art. 26, da Lei nº 8.666/93.
Com base no exposto, a Procuradoria Jurídica, S.M.J., emite parecer favorável à contratação em tela, mediante dispensa de licitação, com amparo no art. 24, inc. II, Lei nº 8.666/93, eis que atendidos os requisitos legais autorizadores.
Contudo, à consideração superior do Prefeito Municipal.
Estação, 30 de julho de 2019.
Xxxxxx X. Klein Santolin Procuradora Geral do Município OAB/RS 28.125
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
- Contratada: Hospital Veterinário e Laboratório de Solos São Francisco de Assis, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ MF sob o n.º 09331719/0001-80, localizado em Linha Gramado, nº78, Bairro Interior, na cidade de Getúlio Vargas, RS.
- Objeto: prestação de serviços médico-veterinários compreendendo consultas, procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos, clínicos e/ou cirúrgicos, exames laboratoriais, para animais domésticos resgatados e/ou abandonados, animais silvestres e equinos pertencentes a famílias carentes, mediante dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93.
- Motivação: necessidade de manutenção da prestação dos serviços públicos.
- Dotação orçamentária:
Órgão – 06 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
Atividade/Projeto: 2.036 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA;
06.02.18.542.0016.2036.3.3.90.39
- Valor: R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
- Período de vigência: 12 meses, podendo ser prorrogado até 31/12/2019.
- Previsão legal: Art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93
Estação, 30 de julho de 2019.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09/2019
O Prefeito Municipal de Estação, no uso das atribuições que lhe confere a legislação municipal, e com amparo no disposto no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93, com base no parecer emitido pela Assessoria Jurídica e na manifestação da Comissão Municipal de Licitações, resolve:
HOMOLOGAR, a seguinte:
a)Dispensa de Licitação nº 09/2019: Contratante: Prefeitura Municipal de Estação; Contratada: Hospital Veterinário e Laboratório de Solos São Francisco de Assis; Objeto: prestação de serviços médico-veterinários; Valor: R$ 800,00 mensais; Base Legal: Art. 24, inc. II, Lei nº 8.666/93; Processo de Dispensa de Licitação nº 09/2019. XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX.
Prefeito Municipal.
b) Autorizar o empenho das despesas resultantes à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão – 06 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
Atividade/Projeto: 2.036 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA;
06.02.18.542.0016.2036.3.3.90.39
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTAÇÃO, 30 de julho de 2019.
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09/2019
Dispensa de Licitação nº 09/2019: Contratante: Prefeitura Municipal de Estação; Contratada: Hospital Veterinário e Laboratório de Solos São Francisco de Assis; Objeto: prestação de serviços médico-veterinários; Valor: R$ 800,00 mensais; Base Legal: Art. 24, inc. II, Lei nº 8.666/93; Data da homologação: 30/07/2019; Processo de Dispensa de Licitação nº 09/2019. Estação, 31 de julho de 2019.
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09/2019
Dispensa de Licitação nº 09/2019: Contratante: Prefeitura Municipal de Estação; Contratada: Hospital Veterinário e Laboratório de Solos São Francisco de Assis; Objeto: prestação de serviços médico-veterinários; Valor: R$ 800,00 mensais; Base Legal: Art. 24, inc. II, Lei nº 8.666/93; Data da homologação: 30/07/2019; Processo de Dispensa de Licitação nº 09/2019. Estação, 31 de julho de 2019.
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal