CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº SAAE–TPO-011/2016.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº SAAE–TPO-011/2016.
Referência:
COMPRA DIRETA.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 106/2016.
Vigência: 05/09/2016 a 04/09/2017.
Entre o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS PONTAS/MG, autarquia municipal criada pela Lei n° 533/66, inscrita no CNPJ sob o nº 25.269.069/0001-46, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Três Pontas/MG, XXX 00.000-000 adiante designada CONTRATANTE, representada neste ato pela Senhora Xxxxxx Xxxxxxxx Basílio de Brito, diretora do SAAE, no uso da sua atribuição legal, e a empresa TELEFONICA BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62, situado a Avenida Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 1.376, bairro Cidade Monções, na cidade de São Paulo, estado de Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000 designada CONTRATADA, neste ato representado pelos senhores XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, gerente de seção, RG n° 7.390.495-1 e CPF n° 000.000.000-00 e XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, gerente de seção, RG n° 6089013/SC e CPF n° 000.000.000-00, tendo em vista o procedimento licitatório na modalidade Compra Direta – Processo nº 106/2016, homologado em 05/09/2016, na dotação orçamentária n°17 512 0611 8.010 – 339039 – ficha 34.
Fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; com suas posteriores alterações e Código Civil; nos termos das seguintes cláusulas e condições; e integram o presente contrato todos os documentos constantes no Processo nº 106/2016, com as inclusas condições gerais contidas, assim como as propostas de preços para o fornecimento, firmadas pela CONTRATADA, naquilo que não conflitarem com este instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1 – Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Internet Móvel (SMP - Serviço Móvel Pessoal), para uso dos servidores da Autarquia Municipal SAAE de Três Pontas/MG, com o fornecimento de 04 (quatro) linhas, de acesso móvel pós-pago, durante 12 (doze) meses, conforme quantidade estimada e especificações mínimas constantes a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE MENSAL | VALOR UNITÁRIO (COM IMPOSTOS) R$ | VALOR TOTAL (COM IMPOSTOS) R$ |
1 | PACOTE DE DADOS DE 3GB | SERV. | 04 | 48,90 | 195,60 |
VALOR TOTAL MENSAL | R$ 195,60 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 – Fica estimado o valor global do presente contrato em R$ 2.347,20 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).
2.2 - Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, quando então, havendo prorrogação do contrato, poderão ser reajustado de acordo com a variação do IPCA/IBGE, acumulado de 12 (doze) meses ou outro índice que o substitua em caso de extinção, em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será efetuado mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço e entrega da respectiva nota fiscal e boleto/fatura, ou em data pré-fixada pelo SAAE e a contratada após o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviços, devidamente visada pela unidade solicitante, acompanhada das certidões negativas de débitos atualizadas.
3.1.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior a contratada deverá fazer constar na fatura correspondente emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas, CNPJ n.º 25.269.069/0001-46, a descrição correta dos itens, valores unitários e totais, o número de sua conta bancária, o nome do Banco e a respectiva Agência em que deverá ser creditado o valor devido pela remuneração apurada. O pagamento através de boleto bancário somente será efetuado se dentro da validade até a data prevista para pagamento.
3.1.3 – A fatura correspondente deverá ser entregue pela contratada, diretamente ao representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas, que atestará a prestação dos serviços e liberarão a referida fatura para pagamento, quando cumpridas, pela contratada, todas as condições pactuadas.
3.2 – Havendo erro na fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à contratada, pelo representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas e o pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas.
3.3 – O pagamento será efetuado através de depósito em conta em nome da empresa, nas agências que forem sediadas no Município (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, Bradesco S/A, Banco Itaú Unibanco).
3.4 – Consideram-se incluídas nos preços unitários brutos propostos todas e quaisquer despesas, diretas e indiretas decorrentes do serviço tais como: mão de obra, encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, fornecimento de todo o material para realização do serviço, impostos, taxas, enfim, todo e qualquer custo ou despesa e encargo decorrente da prestação dos serviços, objeto desta licitação.
3.5 – Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.
3.6 – Em caso de irregularidade(s) na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento, sem alteração de seu valor, será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
3.7 - Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
3.8 - O pagamento fica condicionado a que a contratada atenda todas as condições de habilitação no que diz respeito à regularidade fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
4.1 – O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65 da Lei 8.666/93.
4.2 – As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 – Os recursos necessários ao atendimento das despesas correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 17 512 0611 8.010 – 339039 – ficha 34.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 – O SAAE de Três Pontas - MG, através de representante, exercerá a fiscalização do presente contrato, e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
6.2 – As exigências e a atuação da fiscalização pelo SAAE de Três Pontas – MG, em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto do contrato.
6.3 – Será designada uma Comissão para receber, autorizar, conferir e fiscalizar o objeto deste contrato, de forma a fazer cumprir rigorosamente as especificações, prazos, proposta e condições deste contrato, e ainda observados os artigos 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666/93.
6.4 – A fiscalização verificará o cumprimento das especificações e aplicações, bem como a quantidade, qualidade e aceitabilidade dos serviços.
6.5 – A fiscalização poderá a qualquer tempo, solicitar a substituição de elementos da equipe contratada, mediante justificativa.
CLAÚSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
7.1 – Os serviços deverão ser prestados na íntegra, de acordo com as disposições contidas neste instrumento, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato; podendo ser prorrogado conforme inciso II, art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, por acordo entre as partes, e alterado quanto a qualquer de suas cláusulas, nos pontos e limites legais permitidos.
7.2 – A Contratada terá homologada a prestação do serviço, de acordo com o previsto neste instrumento, atestada pela Autarquia do SAAE de Três Pontas - MG.
7.3 – O SAAE de Três Pontas - MG reserva-se o direito de não receber os serviços em desacordo com o previsto neste instrumento convocatório, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal nº 8.666/93.
7.4 - A contratada é obrigada a refazer, de imediato e às suas expensas, os serviços que estiverem em desacordo com o previsto neste instrumento convocatório, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal n.º 8.666/93.
7.5 - Os serviços serão executados de conformidade com as especificações constantes do processo licitatório supracitado, e proposta da CONTRATADA, que ficam fazendo parte integrante deste Contrato como se aqui estivessem transcritos.
7.6 - O atendimento para o suporte e manutenção dos programas será efetuado da seguinte forma:
7.6.1 - A Contratada garante a contratante o atendimento nos seguintes horários: de 8:00 às 11:00 horas e de 13:00 ás 18:00 horas (horário de Brasília) de segunda a sexta-feira, com exceção de feriados e recessos locais.
7.6.2 - Na ausência do analista de sistemas responsável pelo atendimento, a contratada deverá indicar o telefone onde tal analista poderá ser encontrado, e quando em trânsito, indicar a hora prevista de sua chegada no telefone indicado, seu roteiro e a data/hora prevista para seu retorno.
7.6.3 - Férias do analista responsável ou outras circunstâncias impeditivas não eximirá a Contratada dos atendimentos à contratante.
7.7 - Se constatado pela assistência técnica autorizada do fabricante do chip, que o defeito não foi ocasionado por mau uso, o reparo ou substituição do chip não poderá representar nenhum ônus para o SAAE de Três Pontas.
7.8 – Não será permitida a cobrança de valores a título de habilitação de serviço para ativação dos chip’s, fornecidos pela empresa contratada.
7.9 – Os preços ofertados consideraram que a demanda do SAAE se refere a serviços em quaisquer horários, podendo o pacote de dados ser utilizados 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 07 (sete) dias da semana.
7.10 – Mesmo se tratando de estimativa com base no histórico da demanda do SAAE pelos serviços ora contratados, esta não aponta para qualquer compromisso futuro com a empresa contratada, e ainda, não deverá ser considerada como “piso” ou “teto” para o fornecimento dos serviços.
7.11 – A empresa contratada deverá atender a demanda do SAAE durante o prazo de vigência do contrato, mesmo que a quantidade do pacote de dados seja superior ou inferior à estimativa de 3GB.
7.12 – A empresa contratada, caso seja diferente da empresa que vinha executando os mesmos serviços deverá efetuar a portabilidade de todos os números existentes na Autarquia.
7.13 – Reconhecer o colaborador que for indicado pelo SAAE para realizar solicitação relativa à execução do COMPROMISSO, tais como habilitação, desabilitação, alteração de planos, caso necessário, para atender o princípio de isonomia, etc.
7.14 - Será facultativo o bloqueio dos acessos, podendo a contratante bloqueá-los ou não conforme sua necessidade apresentada.
7.15 - A característica da conexão de dados no município poderá ser pelas Redes GPRS/EDGE e ou 3G. Velocidades máximas e mínimas não serão descritas devido as condições de tempo, utilização dos usuários.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 – Compete à Contratante:
a) Efetuar os pagamentos à contratada na forma fixada neste instrumento, após a entrega da Nota Fiscal, observados os procedimentos usuais;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato que tiver origem neste certame, assegurando-se da qualidade da prestação dos serviços prestados;
c) Assegurar-se de que os preços praticados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado pelas demais operadoras;
d) Solicitar o fornecimento de novos acessos, transferências, desligamentos, bloqueios e trocas de numeração, sempre que for necessário e de conveniência da gestão do plano por servidor indicado pela autarquia municipal;
e) Prestar informações necessárias, com clareza, à contratada, para a execução dos serviços;
f) Efetuar os pagamentos à contratada na forma fixada neste instrumento, após a entrega da Xxxxxx/Nota Fiscal/Boleto observado os procedimentos usuais.
8.2 – O SAAE não é obrigado a utilizar parte ou total do que quantitativo contratado, que se refere apenas à estimativa de consumo.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 – Compete à Contratada:
a) No prazo de 20 (vinte) dias úteis da assinatura do Contrato, entregar os chips e disponibilizar os acessos, para o início da prestação dos serviços;
b) Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, providenciando junto aos órgãos competentes os registros e licenciamentos regulamentares e pertinentes ao objeto deste contrato;
c) Possibilitar ao SAAE, na condição de assinante (Contratante) viajante, receber a prestação do serviço móvel celular em redes de outras operadoras de serviço, sujeitando-se, nesta hipótese, às condições técnicas e operacionais por elas estabelecidas, e isentando-se de valores cobrados dos adicionais pelo uso do sistema móvel celular, sendo AD1, AD2, DSL1 e DSL2;
d) Informar ao SAAE sobre toda e qualquer alteração nas condições de prestação dos serviços, inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos deste Contrato, bem como qualquer anormalidade apurada nos serviços e prestar informações julgadas necessárias, em tempo hábil, principalmente quando solicitadas;
e) Executar fielmente o objeto ora licitado, mantendo a qualidade e a regularidade dos serviços prestados, comunicando imediatamente e com antecedência o representante legal do SAAE, na hipótese de ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
f) Apresentar Fatura/Nota Fiscal/Boleto de cobrança dos serviços detalhada por linha de acesso de celular, que deverá discriminar todos os serviços executados e outras informações que se fizerem necessárias sendo que sua apresentação deverá ser no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes de seu vencimento;
g) será de responsabilidade da contratada as despesas resultantes dos acessos os dados de chips que porventura venham a ser clonados, bem como despesas e custos decorrentes de quaisquer ações e demandas que originem danos ocorridos por culpa sua ou de seus empregados ou prepostos, devendo comunicar imediatamente ao Contratante toda e qualquer suspeita de clonagem ou assemelhados, tomando todas as providências necessárias para o bloqueio, rastreamento e solução do problema;
h) Acatar as orientações do SAAE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas;
i) Disponibilizar consultoria especializada para atendimento diferenciado às solicitações relativas ao objeto deste contrato, bem como uma Central de Atendimento disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 07 (sete) dias da semana, sem ônus adicional;
j) Responder por danos causados diretamente ao SAAE e/ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços;
k) Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz;
l) Possibilitar ao SAAE a escolha de melhor data de vencimento da fatura, de acordo com os ciclos de faturamento da empresa contratada;
m) Xxxxxx, durante toda a vigência deste Contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
n) Comunicar ao gerenciador do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
o) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. A inadimplência da empresa contratada, referente a esses encargos, não transfere para o SAAE a responsabilidade por seu pagamento;
p) Manter serviço antifraude, com detecção de clonagem, nos horários comerciais, assumindo a responsabilidade por clonagens que forem identificadas;
q) Possuir torres de transmissão situadas na cidade de Três Pontas – MG; que permitam a transmissão de dados com clareza, agilidade e perfeição. Deverá possuir cobertura no Distrito Quilombo Nossa Senhora do Rosário, Distrito de Pontalete e Fazenda Sete Cachoeiras, a fim de atender as demandas da autarquia, já que no local existem as captações de água bruta;
r) Xxxxxxxx sem custos ao CONTRATANTE as contas em arquivo PDF, ou em outro meio eletrônico;
s) Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados diretamente ou por seus empregados ou prepostos, à contratante ou a terceiros;
t) Efetuar a portabilidade numérica daqueles já utilizados em caso de troca de operadora sem custos adicionais ao Contratante;
u) Garantir a boa qualidade do sinal com eficiência mínima de 60% (sessenta por cento).
9.2 – Poderá o SAAE exigir, em qualquer época, a apresentação de documentos e informações complementares atinentes à licitação, incluídos os que referirem à regularidade da empresa com as suas obrigações.
9.3 – Na hipótese de não houver interesse da Contratada na prorrogação da vigência do presente contrato, nos casos previstos em lei, esta deverá manifestar-se por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para vencimento do contrato e de seus aditamentos de prorrogações, sob pena da multa prevista no título onze, item 11.1.2, alínea “d”.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
10.1 - A alteração de qualquer dos dispositivos estabelecidos neste contrato, somente se reputará válida se tomadas expressamente em instrumento específico, passando a dele fazer parte.
10.2 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe o art. 65, e prorrogado de acordo com o que dispõe o art. 57, ambos da Lei 8.666/93.
10.3 – A CONTRATADA, ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1 – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativos aceitos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
11.1.1 – advertência,
11.1.2 – multa de:
a) 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato ou da ata de registro de preços, pela recusa em assiná-lo, apresentar o comprovante da prestação de garantia contratual e retirar a nota de empenho, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após regularmente convocada;
b) 0,3% (três décimos por cento) por dia, sobre o valor do objeto da licitação, ou da parcela correspondente, no caso de atraso na prestação dos serviços contratados ou no cumprimento dos
prazos de início e conclusão das etapas previstas no cronograma de execução, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação.
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor total ou sobre o valor correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação, depois de decorridos 30 (trinta) dias de atraso.
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor total anual, no caso de descumprimento, se a contratada não dispensar todas as informações, senhas, apoios administrativos, bem como demais suportes necessários à transição para outros sistemas, na hipótese de rescisão do contrato, com ou sem culpa ou sua não prorrogação, seja por impedimento legal ou juízo de mérito por parte da Contratante.
e) 10% (dez por cento) sobre o valor total referente ao mês em que for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista no Edital e/ou contrato;
11.2 – A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.
11.2.1 – Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto nas cláusulas penais, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal estipulada acima como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil.
11.3 – A multa deverá ser recolhida mediante boleto bancário, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas.
11.4 – O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas, em favor da Contratada, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
11.5 – As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas, devidamente justificado.
11.6 – A licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução do objeto desta licitação, não mantiver a proposta, cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas, pelo período de 5 anos se credenciado for, sem prejuízo das multas previstas neste edital, no contrato e nas demais cominações legais.
11.7 – As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.8 – Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, bem como ser cancelada de pleno direito a nota de empenho que vier a ser emitida em decorrência deste contrato, a qualquer tempo e independente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, na forma do art. 79 da Lei n.º 8.666/93, desde que motivado o ato e assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa quando esta:
a) venha a ser atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições e que contrariem as disposições estabelecidas pelo SAAE de Três Pontas;
e) na hipótese de ser anulada a adjudicação em função de qualquer dispositivo legal que a autorize.
12.2 – A nulidade do processo licitatório induz à do presente contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas com base no artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições e Código Civil.
13.2 – Aplicam-se integralmente a este instrumento, e especialmente aos casos omissos as disposições constantes do Capítulo III, Seções I a V da Lei Federal nº 8.666/93, com modificações posteriores, e supletivamente, a legislação civil vigente.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE DO CONTRATO
14.1 - O extrato do presente instrumento será publicado no átrio do SAAE de Três Pontas/MG e no Diário Oficial dos “Municípios do Estado de Minas Gerais”, por conta do Contratante, em conformidade com o parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DO DISPOSITIVO LEGAL
15.1 - Este contrato constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em três (03) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, ouvindo, ao final, a respectiva leitura.
Três Pontas – MG, 05 de setembro de 2016.
(a) Xxxxxx Xxxxxxxx Basílio de Brito Diretora do SAAE – Três Pontas/MG Contratante | (a) TELEFONICA BRASIL S/A. CNPJ Nº 02.558.157/0001-62 Contratada |
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
CPF: CPF: