PARECER TÉCNICO Nº 121/2022
PARECER TÉCNICO Nº 121/2022
Ementa: O Departamento de Licitações e Contratos solicita parecer do Departamento de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Maracanã, sobre a regularidade do processo licitatório nº A/2022-020904 – Carona. Data de Expedição: 03/11/2022.
Consulente: O Departamento de Licitações e Contratos, representado neste ato pelo Sr. XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, nomeado através da Portaria nº 115/2022/PMM.
Controlador Interno: XXXXXXX XXXXX X. XXXXXXXX, portador do CPF: 000.000.000-00, RG nº 5897060, nomeado através da portaria nº 225/2022.
INTRODUÇÃO
O Departamento de Licitações e Contratos, no uso das suas atribuições legais, solicita ao Departamento de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Maracanã parecer técnico sobre o processo licitatório nº A/2022-020904 – Carona que tem por objeto: Adesão a Ata de Registro de Preços nº 026/2021, concernente ao Pregão Eletrônico nº 046/2021, IMPERIO PAVIMENTAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 34.130.173/001-46
que versa sobre a futura contratação de empresa para execução de serviços frente a recuperação de vias urbanas com recapeamento e tapa-buraco em massa asfáltica, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras de Maracanã/PA.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS
Conceituar administração pública não é uma tarefa fácil, haja visto, a complexidade que envolve a discussão e por se tratar de toda uma estrutura administrativa responsável pela consecução do bem comum. Segundo indica Mello (2007, p. 59) “duas versões para origem do vocábulo administração. Para uns significa servir, executar, para outros, envolve a ideia de direção ou gestão”.
Em ambas as hipóteses, a administração está representada, uma vez que, a mesma pressupõe o conceito de servidão de uma população e ao mesmo tempo de direção da máquina pública.
A gestão pública é o meio pelo qual se dispõe o estado a garantir a todos os cidadãos o acesso a direitos fundamentais estabelecidos na CFB/1988, sendo por si só, um mecanismo de suporte para o atendimento do bem comum (MEIRELLES, 2003, p. 673).
A CFB;/1988 elenca no seu art. nº 37 os princípios basilares da administração pública:
A administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” (CFB, 1988, p. 36).
A gestão pública preconizada como o alicerce do atendimento da coletividade, da honra ao preceito do que é legal, probo, transparente, direito, assume papel balizador e transformador do meio social a partir do momento que privilegia a supremacia do interesse público, a indisponibilidade do interesse público e avalia considerando critérios de razoabilidade (XXXXXXXXX, 2003, p. 689).
Os princípios basilares da administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) fazem parte de todos os atos praticados pela administração pública, assim sendo, a gestão pública para o atendimento sobremaneira das necessidades públicas necessita comprar e/ou contratar serviços e tais atos são regulados pelas legislações que tratam sobre licitações públicas que são procedimentos administrativos que buscam alcançar a partir do princípio da isonomia a proposta mais vantajosa para a administração, buscando assim a economicidade e o trato regular do dinheiro público. Abre-se aqui um parêntese para relatar as legislações que são base fundamentais para os processos licitatórios (Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 14.133/2021, Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 123/2006, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 10.024 de 2019 e todas as outras que tratam sobre a matéria e o direito público).
A análise do processo licitatório em epigrafe (processo licitatório nº A/2022-020904
– Carona que tem por objeto: Adesão a Ata de Registro de Preços nº 026/2021, concernente ao Pregão Eletrônico nº 046/2021, IMPERIO PAVIMENTAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 34.130.173/001-46 que versa sobre a futura contratação de empresa para execução de serviços frente a recuperação de vias urbanas com recapeamento e tapa-buraco em massa asfáltica, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras de Maracanã/PA) está sob a ótica formal, pois a construção dos atos administrativos que compõem o procedimento licitatório é de responsabilidade da gestão municipal a partir dos seus departamentos, onde a legalidade das informações ali colocadas quanto a qualidade dos itens, a capacidade técnica, a regularidade fiscal e jurídica, assim como, a quantidade do objeto do presente certame, os preços médios e todos os demais atos recaem sobre os agentes que as produziram. Desta forma, passa-se a análise:
O dito processo licitatório está composto pelas peças internas e externas, assim como o parecer jurídicos sobre as minutas do edital e a regularidade processual, indicando o prosseguimento do processo a partir do princípio da legalidade.
Empresa contratada:
- IMPÉRIO PAVIMENTAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI CNPJ: 34.130.173/0001-46
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
A máquina pública existe para atender o interesse público, dentro do que concerne as legislações que resguardam o gasto dos recursos financeiros, atendo em princípio o direito coletivo e observando a burocracia das leis para alcançar uma gestão eficiente, onde nenhum dos lados possa ser sacrificado, dessa forma, em obediência aos princípios reguladores da administração pública, assim como, as matérias de direito público e contabilidade pública. E após a reanálise do referido processo licitatório temos o seguinte: as pendências anteriormente apontadas foram sanadas, dessa forma, é sugestão desse departamento o prosseguimento do referido processo, podendo o mesmo gerar despesas para a municipalidade, salvo melhor entendimento, devolva- se o processo ao departamento de licitação para as providências necessárias, inclusive quanto ao seu fechamento, alimentação no mural do TCM e devido arquivamento. Ressalta-se ainda que o dito processo foi analisado sob o ângulo formal e de acordo com o parecer de regularidade do departamento jurídico e as peças produzidas pela comissão permanente de licitação e a gestão municipal, levando em consideração o fato que os documentos alimentados em portais do TCM é de responsabilidade exclusiva da CPL, frisa-se ainda que os quantidades aderidos em ata que pode ser até 50% também é de responsabilidade da CPL tal verificação.
Este é o nosso parecer.
XXXXXXX XXXXX Xxxxxxxx de forma SILVA digital por XXXXXXX XXXXXXXX:000311112 XXXXX XXXXX
11 FERREIRA:00031111211
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Controlador Interno – PMM Portaria 225/2022