CNPJ. 09.653 309/0001-55
Instituto de Previdência dos Servidores f ^ a r a i S D Públicos do Município de Paraíso
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=CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 001/2012 =
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PARA GERENCIAMENTO DOS DADOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CESSÃO DE USO
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO - PREVPARAISO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, INSCRITA NO CNPJ/MF. N.° 09.653.309/0001-55, SITUADO À XXX XX XXXX, 000, XXXXXX, NA CIDADE DE PARAÍSO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTANDO NESTE ATO REPRESENTADO PELO SEU DIRETOR EXECUTIVO, O SR. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE E DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE PARAÍSO, A RUA PROF. XXX XXXXXXX, 288, NASCIDO EM 01 DE JULHO DE 1972, PORTADOR DO RG: 23.644.443-8/SSP E DO CPF: 000.000.000-00. DE ORA EM DIANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE CONTRATANTE; E DE OUTRO LADO A EMPRESA FOUR INFO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. ME., COM SEDE NA XXX XXXXX XX XXX XXXXXX X.° 865, NA CIDADE DE MORRO AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, INSCRITA NO C.N.P.J SOB O N.° 05.340.254-0001-72, INSCRIÇÃO ESTADUAL N.° 467.070.565.114, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, BRASILEIRO, CASADO, PORTADOR DO RG. N.° 26.411.840-6 E DO CPF. N.°000.000.000-00, NA QUALIDADE DE SÓCIO, RESIDENTE E DOMICILIADO À XXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX X.° 871, NA CIDADE DE MORRO AGUDO - ESTADO DE SÃO PAULO, DE ORA EM DIANTE DENOMINADA SIMPLESMENTE CONTRATADA, NOS TERMOS E CONDIÇÕES DAS CLÁUSULAS SEGUINTES, QUE AS PARTES ACEITAM E SE COMPROMETEM A CUMPRIR FIELMENTE ATÉ O FINAL DO PRESENTE:-
PRIMEIRA: DO OBJETO:
1.1- O presente contrato destina-se a cessão de uso do programa de computador denominado PROGETEC - Programa de Gerenciamento de Tempo de Contribuição - para gerenciamento dos dados previdenciários dos servidores públicos municipais vinculados ao CONTRATANTE.
1.2- Prestação de serviço de cadastramento dos servidores mediante dados fornecidos pelo CONTRATANTE.
1.3 - Eventuais modificações propostas no sistema pela CONTRATANTE poderão incorrer em custos adicionais, que serão avençados
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oportunamente, ficando a critério da CONTRATADA determinar a viabilidade das modificações solicitadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS
2.1 - O valor a ser pago pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira deste Contrato é de R$ 340,18 (Trezentos e Quarenta Reais e Dezoito Centavos) mensais no período de 01/05/2012 a 30/04/2013.
2.1.2 - O valor especificado nesta cláusula, corresponde ao valor estimado para consecução do objeto deste contrato, será pago à conta: 04 - PREVPARAISO; 04.00 - PREVPARAISO; 040000 - PREVPARAISO; 3.3.90.39.00 - Outros serviços de Terceiros - P. Jurídica, que constam no exercício vigente e que constarão nos exercícios posteriores.
2.1.3 - O pagamento será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, no valor especificado na cláusula 2.1 com vencimento da primeira parcela no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido.
2.1.4 - Se houver atraso no pagamento por parte da CONTRATANTE (prazo estabelecido no item anterior) o mesmo obriga-se a proceder a atualização monetária entre a data do inadimplente e a do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - Os serviços serão executados na sede da CONTRATANTE, nos dias úteis e em horário comercial ou na sede da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
4.1- Facilitar o acesso dos técnicos da Contratada às informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
4.2 - Comunicar à contratada sempre que houver eventual falha ou erro nas configurações e/ou imperfeições nos programas de informática.
4.3 - Proporcionar todas as facilidades necessárias para que a empresa Contratada possa desempenhar os serviços objeto deste Contrato.
4.4 - Efetuar os pagamentos dos serviços ora contratados, no prazo e condições estabelecidos neste instrumento.
4.5 - Realizar o cadastramento dos servidores no Modelo Padrão fornecido
pela CONTRATADA.
4.6 - Manter Backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1 - A manutenção do software de gerenciamento dos dados previdenciários dos servidores.
5.2 - Instalação do software - PROGETEC - e treinamento com duração de
até 06 (seis) horas para a utilização do mesmo.
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5.3 - Cadastramento dos servidores ativos e inativos vinculados ao INSTITUTO, mediante fornecimento dos dados em arquivo padrão Texto (TXT), conforme layout fornecido pela CONTRATADA.
5.4 - Esclarecimentos via telefone ou e-mail de possíveis dúvidas quanto a metodologia utilizada para a realização dos cálculos e projeção das datas de aposentadoria dos servidores.
5.5 - Atualização e substituição do programa sempre que houver mudança na legislação Federal, ou mediante solicitação da CONTRATANTE, sempre que oportuno.
5.6 - Substituição do programa por versão atualizada, com as melhorias que a critério da CONTRATADA venham a ser introduzidas no sistema, via internet através de software específico fornecido pela CONTRATADA, ou por download no site da CONTRATADA.
5.7 - Disponibilizar o Sistema de Backup On-line via FTP (Internet).
5.8 - Tratar como confidencias informações e dados contidos nos Sistemas da contratante, guardando total sigilo perante, a terceiros.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 - O presente contrato, que obriga as partes e seus sucessores, vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura.
6.2 - O contrato poderá ser prorrogado por igual período mediante interesse manifestado pelas partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1 - Para a rescisão do presente contrato, aplicam-se as disposições previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n.° 8.666/93 e suas posteriores alterações ou denunciado a qualquer tempo, por conveniência de uma ou de ambas as partes.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE REAJUSTE
8.1 - Nos termos do que estabelece o artigo 11 da Lei Federal n.° 8.880 de
27 de Maio de 1994, os preços apresentados serão reajustados anualmente pela variação anual positiva do índice Geral de Preços de Mercado -IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou em caso de não divulgação ou extinção do mesmo pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC - da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE.
CLÁUSULA NONA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
9.1 - Fica desde já estabelecido que o presente contrato poderá sofrer acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposições do artigo 60, combinado com o parágrafo I o do artigo 65 da Lei Federal n.° 8.666/93, alterada pela Lei Federal
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n.° 8.883/94.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - A rescisão do presente instrumento se operará independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, desde que a CONTRATADA deixe de cumprir suas obrigações ora assumidas, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII, da Lei n.° 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VISITA TÉCNICA
11.1 - Fica estipulado que após a assinatura do contrato será cobrado o valor de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro em razão de visitas técnicas realizadas, quando solicitado pela CONTRATANTE, reajustado pelos mesmos critérios da Cláusula OITAVA.
11.2 - Será cobrado o valor de R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais) referente à hora técnica quando solicitado pela CONTRATANTE, reajustado pelos mesmos critérios da Cláusula OITAVA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO
12.1 - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
13.1 - Fica estipulada uma multa contratual de 15% (quinze por cento) do valor do presente contrato à parte que infringi-lo em qualquer de suas cláusulas, em favor da parte inocente ou prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: - DO FORO
14.1- Fica eleito o Foro da Comarca de Monte Azul Paulista-SP, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo da execução deste instrumento, com renúncia expressa pelas partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.-
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 - Aplica-se a este contrato as normas contidas na Lei n.° 8.666/93 e suas posteriores alterações e aos casos omissos, aplicam-se as disposições do Código Civil e do Direito Administrativo.
15.2 - Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste instrumento e da execução de seu objeto.
E, por se acharem assim as partes contratantes, justas e acordadas,
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assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e para um só fim, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos legais.
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Paraíso - SP, 01 de Maio de 2.012.
CONTRATANTE: INSTITUTO DE ^(PRREÈVVIIDDEENNCC]IA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO - PREVPARAISO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - Diretor Executivo
CONTRATADA:- FRANCISCO ORLANDO TERRA
Four Info - Comércio e Desenvolvimento de Softwares
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