CONTRATO Nº 034/2018
CONTRATO Nº 034/2018
LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM PEDRA PRETA – MATO GROSSO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO, E APARECIDA PEREIRA AGUIAR, DE ACORDO COM PROCESSO – DISPENSA Nº 004/2018.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – ESTADO DE MATO GROSSO,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.773.942/0001-09, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx, 000 – Centro – Pedra Preta – Mato Grosso – CEP: 78.795-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000 – Centro – Pedra Preta – MT – Cep: 78.795-000, portador do RG. 561.514 SSP/MT e CPF: 000.000.000-00, doravante denominada LOCATÁRIA e o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG. 260822 SSP/MT,
residente e domiciliado no Município Pedra Preta – Mato Grosso, doravante denominado LOCADOR, pelo presente instrumento, resolvem celebrar o presente CONTRATO, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação de Imóvel Urbano Instalação do Abrigo Institucional (Casa Abrigo).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a presente contratação correrá a conta da DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
08.001.08.244.0030.2075.339036.0000
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A locação de imóvel, consubstanciada no presente instrumento, foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, além de submeter-se aos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA QUARTA – DA FINALIDADE DE LOCAÇÃO
O imóvel objeto da presente locação será destinado a atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social, o qual será destinado ao funcionamento da Instalação do Abrigo Institucional (Casa Abrigo) de Pedra Preta – Mato Grosso, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sublocação, transferência ou sub-rogação, no todo ou em parte, sendo nulo de pleno direito, qualquer ato praticado com esse fim, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor do aluguel será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, totalizando um valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), o qual será depositado no mês a entrada após assinatura do contrato e as demais parcelas no 5º dia útil dos meses subsequente, na conta corrente pessoal do LOCADOR.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Recibo, em até 10 (dez) dias a contar da data em que este for atestado (o que deverá ocorrer até cinco dias após o recebimento do mesmo), sendo que deverá ser apresentado no início do mês subsequente ao da locação, indicando no mesmo os dados bancários do LOCADOR, para que possa ser emitida a Ordem Bancária de Pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Este Contrato vigorará por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II, artigo 57, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
Este contrato continuará em vigor na hipótese de alienação a terceiros, a qualquer título, do imóvel locado, podendo a LOCATÁRIA promover a inscrição deste contrato de locação no registro de imóveis competente.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Obriga-se o LOCADOR a dar ciência deste contrato ao futuro adquirente, que deverá respeitar o que foi pactuado no presente instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA DESAPROPRIAÇÃO
No caso de desapropriação do imóvel locado, ficarão a LOCATÁRIA e o LOCADOR
automaticamente desobrigados por todas as cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria útil removível realizada pela LOCATÁRIA e não indenizada, poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As despesas provenientes da realização de quaisquer alterações na estrutura física do imóvel locado, como adaptações para a colocação de aparelhos de ar condicionado, deverão ser custeadas pela LOCATÁRIA, ficando acordado entre as partes que estas adaptações serão retiradas pela mesma quando da entrega do imóvel.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Findo o prazo da locação, será o imóvel devolvido o LOCADOR nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, tais como pintura e limpeza, salvo os desgastes naturais provenientes do uso normal e aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS
Além do aluguel mensal, enquanto o imóvel de que trata este contrato estiver sob a responsabilidade da LOCATÁRIA, nas épocas próprias e proporcionalmente ao período locado, pagará diretamente nas repartições arrecadadoras, taxas e tarifas compreendidas, tais como: água, energia elétrica, e esgoto, não se responsabilizando pelo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A LOCATÁRIA se obriga a entregar ao LOCADOR, sempre que solicitado por escrito, todos os recibos e comprovantes de pagamentos das taxas e tarifas mencionadas no caput desta cláusula no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da solicitação formal de entrega dos referidos documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela servidora da designadas pela Secretaria de Assistência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Por este instrumento, o LOCADOR obriga-se a:
a) cumprir rigorosamente todas as especificações contidas neste instrumento;
b) comunicar ao Fiscal do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade na execução do presente instrumento e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação que lhes foram exigidas, de acordo com o inciso XIII, do artigo 55, da Lei nº 8.666/93;
d) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
Por este instrumento, a LOCATÁRIA obriga-se a:
a) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os compromissos assumidos neste Contrato;
b) promover os pagamentos nas condições e prazos estipulados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da LOCATÁRIA, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE
O valor do aluguel será reajustado anualmente com base no índice oficial, tais como INPC, IGPM, etc, acumulado no período de análise do contrato, ou seja, a cada 12 (doze) meses, conforme disposto na Lei 8.666/93.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Para a aplicação do reajuste deverá, sempre, ser respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedado qualquer tipo de reajuste com periodicidade inferior a tal período.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Além do dever de ressarcir a LOCATÁRIA por eventuais perdas e danos causados pelo LOCADOR, por descumprir compromissos contratuais definidos neste instrumento, poderão ser-lhe impostas, sem prejuízo das sanções elencadas nos artigos 81 a 88 da Lei nº 8.666/93, as seguintes penalidades:
I – Advertência, a ser aplicada sempre por escrito;
II – Multa, a ser aplicada à razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, não podendo o valor máximo da multa exceder a 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
III - Suspensão do direito de licitar e contratar com entidades da Administração Pública;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no caso de reincidência em falta grave;
V – Aplicação das sanções administrativas descritas no Termo de Referência;
VII – As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V desta CLÁUSULA poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do LOCADOR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do LOCADOR assegurará à LOCATÁRIA o direito de rescisão nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como nos casos citados no artigo 78 da mesma lei, garantida a prévia defesa sempre mediante notificação por escrito.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A rescisão também se submeterá ao regime previsto no artigo 79, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Os atos de comunicação entre as partes, relativamente à execução deste contrato, serão formalizados através de documentos escritos, devendo o destinatário cientificar o recebimento.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Caso a parte se recusar ao recebimento formal da comunicação/notificação, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas idôneas, presentes no ato da entrega do documento, valendo como prova de seu recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
A LOCATÁRIA providenciará a publicação do presente Contrato, em extrato, no Diário Oficial dos Municípios, conforme determina o Parágrafo Único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Pedra Preta - Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
Por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes contratantes, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Pedra Preta, Mato Grosso, 25 de setembro 2.018.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITO LOCADOR
LOCATÁRIO
Testemunhas:
Nome: ..................................................
CPF ..............................................
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CPF ..............................................