CONTRATO Nº 002/17
CONTRATO Nº 002/17
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento a CÂMARA MUNICIPAL DE TABAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 09.133.136/0001-44, neste ato representado pelo Sr. Deivid Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Presidente, adiante denominado CONTRATANTE e XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, Advogado, Carteira de Identidade nº 4046196897, C.P.F. nº 000.000.000-00, inscrito na OAB/RS sob o nº 83.958, com escritório profissional situado na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX. 00000-000, adiante denominada CONTRATADA, celebram o presente conforme processo de inexigibilidade de licitação nº 001/17, nos termos do que autoriza o Art. 25, II e 13, V da Lei 8.666/93, c/c art.57, II da referida lei, firmam o presente contrato de prestação de serviços.
CONTRATADO:
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços advocatícios especializados, na área do Direito Público, visando o acompanhamento, assessoramento, consultoria e defesa dos interesses da CONTRATANTE, cuja finalidade consiste em assessorar a mesa diretora da Câmara e demais vereadores nas matérias pertinentes a projetos de lei e demais expedientes Legislativos, bem como, acompanhar as sessões plenárias e elaborar pareceres técnicos junto as Comissões Permanentes da Câmara.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Cláusula 2ª. A prestação dos serviços será pelo período de 10 (dez) meses, a contar do dia 13 de março de 2017 e findando-se em 13/01/2018, podendo ser renovado por igual período caso convier às partes, com reajuste automático corrigidos pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado).
DAS ATIVIDADES
Cláusula 3ª. As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à profissão, quais sejam:
a) Praticar quaisquer atos e medidas necessárias e inerentes às causas, em todas as instâncias judiciais e administrativas e todas as repartições públicas da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como órgãos a estes ligados direta ou indiretamente, seja por delegação, concessão ou outros meios, bem como de estabelecimentos particulares.
b) Praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os especificados no Instrumento Procuratório.
CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
Cláusula 4ª. O presente contrato não poderá ser cedido ou transferido a terceiros, total ou parcialmente.
DAS DESPESAS
Cláusula 5ª. Todas as despesas efetuadas pelo CONTRATADO, ligadas direta ou indiretamente com o processo, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas, entre outros, ficarão a cargo da CONTRATANTE.
Cláusula 6ª. Todas as despesas serão acompanhadas de recibo, devidamente preparado e assinado pelo CONTRATADO.
DA RESCISÃO
Cláusula 7ª. Agindo o CONTRATADO de forma desidiosa, dolosa ou culposa em relação à CONTRATANTE, restará facultado a esta rescindir o contrato se exonerando de todas as obrigações, inclusive as vincendas, sem prejuízo das multas contratuais previstas e da responsabilidade do CONTRATADO em face da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 8ª. Compete à CÂMARA exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização relativamente ao objeto deste contrato.
Parágrafo 1º. A existência e atuação da fiscalização em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto deste contrato.
O CONTRATADO declara expressamente, por meio do presente instrumento de contrato, aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela CÂMARA.
DA MULTA CONTRATUAL
Cláusula 9ª. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CÂMARA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666 de 21/06/93, sendo que em caso de multa, esta corresponderá à 20 % (vinte por cento) do valor mensal contratado
Parágrafo 1º. Caso a CONTRATANTE queira rescindir o contrato, sem justo motivo, deverá notificar o CONTRATADO previamente no prazo de 30(trinta) dias.
Cláusula 10ª. Pela rescisão do contrato pelo CONTRATADO, sem justo motivo, deverá notificar a CONTRATANTE previamente no prazo de 30(trinta) dias.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cláusula 11ª. O presente instrumento contratual reger-se-á pelas disposições da Lei n.º 8.666 de 21/06/93, e pelos princípios gerais de Direito Público, aplicáveis inclusive aos casos não previstos no presente contrato.
DOS HONORÁRIOS
Cláusula 12ª. A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pelos serviços prestados, a importância de R$2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), a serem pagos em parcelas mensais até o 5º dia útil, mediante extração de nota fiscal ou guia de recolhimento de autônomo.
Cláusula 13ª. Os honorários de sucumbência pertencem ao CONTRATADO.
Parágrafo único. Caso haja morte ou incapacidade civil do CONTRATADO, seus sucessores ou representante legal receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula 14ª. Os recursos necessários ao cumprimento dos encargos decorrentes da presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Dotação – 3.3.90.36.00.00.00.00.0001 - Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
DO FORO
Cláusula 15ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Taquari/RS.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Tabaí, 13 de Março de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE TABAÍ XXXX XXXXXXX XXXXXXX
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS