ANEXO XIV
ANEXO XIV
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOSPÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO.
O Município de PIMENTA BUENO, pessoa jurídica de Direito Público, com endereço na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, na cidade de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ/MF sob nº 04.092.680/0001-71, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE e a , CONCESSIONÁRIA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, com sede
na ...................., Município de , Estado de
, inscrita no CNPJ sob nº ........................., por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA.
CONSIDERANDO:
I. As diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico, que envolvem incentivo ao papel do Município de Pimenta Buenono processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano, bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
II. A existência de Lei Municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores do Município de Pimenta Bueno, autorizando o Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, aprestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no limite territorial deste Município;
III. O Edital de Licitação da Concorrência Pública nº xxx/xxxx, publicado pelo PODER CONCEDENTE, que teve seu objeto adjudicado à LICITANTE VENCEDORA, a qual apresentou a melhor proposta para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no Município;
as PARTES celebram o presente contrato de concessão para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas Cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA 1ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; pela Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007; pela Lei Orgânica do Município de Pimenta Bueno; pela Lei Municipal nº 1.668/2011;subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993; pelo EDITAL e seus Anexos, bem como pelos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, no que couber.
2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas Cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
3. As definições contidas no presente instrumento são aquelas constantes no Capítulo I do EDITAL, a saber:
a) ÁREA DE CONCESSÃO:limite territorial do Município de Pimenta Bueno.
b) ASSUNÇÃO: É o momento em que a CONCESSIONÁRIA dará início a prestação dos serviços públicos objetos do contrato.
c) BENS REVERSÍVEIS: são os bens móveis e imóveis afetos à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO que serão transferidos para o PODER CONCEDENTE ao final do CONTRATO;
d) COMISSÃO DE LICITAÇÃO: é a Comissão de Licitação designada para a promoção da LICITAÇÃO;
e) CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Pimenta Bueno;
f) CONCESSÃO:é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pela Lei Municipal nº 1.668/2011, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto deste EDITAL, na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos do inciso II, art. 2º da Lei Federal nº 8.987/1995;
g) CONCESSIONÁRIA: é a empresa a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
h) CONTRATO: é o contrato de concessão e seus Anexos, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto regular as condições de exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, cuja minuta consta do Anexo I;
i) DOCUMENTAÇÃO: documentação a ser entregue, nos termos deste EDITAL, pelas LICITANTES, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL;
j) DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: documentos relativos à qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira das LICITANTES, a ser entregue de acordo com o disposto no EDITAL;
k) EDITAL: é o presente Edital de Licitação desta Concorrência Pública e seus Anexos, que convoca os interessados e apresenta os termos e condições desta LICITAÇÃO, cujo objeto é a delegação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a outorga da CONCESSÃO;
l) ENTIDADE REGULADORA: autarquia de natureza especial, com competência para regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na área de CONCESSÃO, nos termos da legislação aplicável;
m) FATOR K: fator a ser apresentado pelas LICITANTES na PROPOSTA COMERCIAL que será aplicado ao cálculo na estrutura tarifária pré-estabelecida;
n) GARANTIA DA PROPOSTA: é a garantia de cumprimento da proposta a ser apresentada pelas licitantes, nos termos deste Edital.
o) GARANTIA DO CONTRATO: é a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, prestada pela CONCESSIONÁRIA;
p) LICENÇAS AMBIENTAIS: são todas as autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos a serem emitidos pelos órgãos competentes, imprescindíveis para a prestação dos serviços, assim como a execução das obras referentes aos sistemas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
q) LICITAÇÃO: é o presente procedimento administrativo, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à celebração do CONTRATO;
r) LICITANTES: empresa ou grupo de empresas reunidas em consórcio, que ofereçam a DOCUMENTAÇÃO para participarem da LICITAÇÃO;
s) LICITANTE VENCEDORA: é a empresa isolada ou o consórcio de empresas que sagrar-se vencedora da LICITAÇÃO;
t) LNSB: é a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico;
u) LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: limite territorial urbano do Município de Pimenta Bueno, incluindo distritos e áreas de expansão urbana de acordo com o plano diretor;
v) MUNICÍPIO: é o Município de Pimenta Bueno;
w) ORDEM DE INÍCIO: a ordem formal, emitida pelo CONCEDENTE, autorizando o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO e a prestação e cobrança dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
x) PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO: período de até 90 (noventa) dias durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES para a CONCESSIONÁRIA, bem como a elaboração do inventário dos BENS REVERSÍVEIS, discriminados no Anexo VIII do Edital;
y) PLANO SETORIAL DE ABASTECIMENTO DE AGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITARIO: documento resultado de um processo de planejamento físico, técnico, gerencial e institucional destinado ao atendimento das exigências constitucionais decorrentes dos arts. 30 e 175 da Constituição Federal e exigências legais decorrentes da Lei Federal Nº 11.445/2007, nos termos dos arts. 9º, 11 e 19, devidamente aprovado peloDecreto Municipal nº 3.257/2011;
z) PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo de vigência do contrato a contar da data da ASSUNÇÃO,sendo de 30 (trinta) anos conforme Lei Municipal nº 2.001/14;
aa) PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pelas LICITANTES, na qual será estabelecido o valor da TARIFA, a ser aplicado na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
bb) PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
cc) PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta a ser apresentada pelas LICITANTES, relativa aos parâmetros, padrões e metodologia para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO e demais informações exigidas no Edital;
dd) REAJUSTE: é a correção automática e periódica dos valores das TARIFAS, com vistas a conservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme fórmula paramétrica definida no CONTRATO;
ee) RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados neste EDITAL;
ff) REGULAMENTO: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
gg) REVISÃO: alteração, ordinária ou extraordinária, do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com vistas à distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS, à reavaliação das condições de mercado e/ou à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem esse equilíbrio, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
hh) SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que são de prestação exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
ii) SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO: compreendem a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários, com exclusividade pela CONCESSIONÁRIA, excluindo os SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
jj) SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO que
será assumido pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, e que reverterá ao CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO;
kk) TARIFA: é a contraprestação pecuniária devida pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA por conta da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem
como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos deste EDITAL, da PROPOSTA COMERCIAL e do CONTRATO;
ll) TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes no término do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, pelo qual PODER CONCEDENTE transfere à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS.
mm) TERMO DE REFERÊNCIA/ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO: é o conjunto
de elementos e dados, incluindo o planejamento para a exploração dos serviços contendo o diagnóstico básico do sistema, as especificações do serviço adequado, as metas da concessão, os bens integrantes do SISTEMA, bem como as demais informações necessárias e suficientes para caracterizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, objeto da CONCESSÃO que integram o anexo I, consubstanciado no Plano Setorial dos Sistemas de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário, aprovado pelo Decreto Municipal nº3.257/2011;
nn) USUÁRIOS: é a pessoa ou grupo de pessoas que se utiliza(m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 3ª - ANEXOS
1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição, os seguintes Anexos:
Anexo I – Proposta Técnica da Licitante Vencedora; Anexo II – Proposta Comercial da Licitante Vencedora; Anexo III –Estrutura Tarifária;
Anexo IV – Edital de Concorrência Nº e seus anexos;
Anexo V – Plano Setorial de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário;
Anexo VI – TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS afetos à CONCESSÃO;
CLÁUSULA 4ª - INTERPRETAÇÃO
1. Em caso de divergência entre as normas aplicáveis à CONCESSÃO, prevalecerá seguinte ordem:
a) Normas constitucionais;
b) Normas legais editadas antes da celebração do contrato, ou que, com fundamento no interesse público, se refiram exclusivamente as Cláusulas de serviços;
c) Normas regulamentares, quando editadas antes da celebração deste contrato ou a serem publicadas com o propósito de interpretar a lei ou as Cláusulas contratuais;
d) Xxxxxx deste CONTRATO;
e) O disposto na PROPOSTA TÉCNICA e na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA; e
f) Normas do edital.
CLÁUSULA 5ª - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE as prerrogativas de:
a) Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico- financeiro, nos termos da Cláusula 19ª;
b) Fiscalizar sua execução conjuntamente com a ENTIDADE REGULADORA; e
c) Aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total, sempre observado o regular processo administrativo.
CLÁUSULA 6ª - OBJETO
1. Este CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em caráter de exclusividade, aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO.
2. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO do MUNICÍPIO compreendem a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, atendimento aos USUÁRIOS.
3. O valor estimado do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente ao somatório dos investimentos nos sistemas de ABASTECIMENTO DE AGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ao longo do prazo de concessão, conforme previsto naProposta Comercial da Licitante Vencedora, correspondente a R$ .
4. O presente CONTRATO somente produzirá seus regulares efeitos a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO.
5. Com a emissão da ORDEM DE INÍCIO, inicia-se o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, findo o qual será assinado o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 7ª - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
1. A presente CONCESSÃO delega a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos da Lei Federal n° 8.987/95 e da Lei Municipal nº 1.668/2011, com observância das disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, a ser explorado pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA diretamente aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 8ª - OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no Anexo V deste CONTRATO.
2. O PLANO SETORIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO especifica as normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá observar as normas técnicas aplicáveis, bem como as referentes à saúde pública.
CLÁUSULA 9ª - PRAZO DA CONCESSÃO
1. O prazo da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da ASSUNÇÃO, nos termos da Lei Municipal nº 1.668/2011, podendo ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA 10ª - CONCESSIONÁRIA
1. A CONCESSIONÁRIA assumirá a forma de Sociedade de Propósito Específico – SPE, deverá ter como objeto a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a realização dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, de modo a viabilizar o cumprimento do CONTRATO.
2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar que seu objeto social exclusivo é a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
4. No caso de consórcio, a titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá, no ato da assinatura do CONTRATO, ser exercida pelos controladores da LICITANTE VENCEDORA.
5. Entende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto e/ou quotas, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades disciplinado em acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA, ou documento com igual finalidade.
6. A transferência de controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE REGULADORA, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, necessárias à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes à CONCESSÃO.
7. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA poderá autorizar a ASSUNÇÃO do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e
fiscal, necessárias à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
8. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e fazer cumprir as obrigações decorrentes deste CONTRATO, assumidas em razão da celebração do CONTRATO.
9. A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá realizar- se em dinheiro e/ou em bens.
10. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal n° 6.404/76 e suas alterações; qualquer irregularidade porventura apurada no processo de integralização que denote meios fraudulentos importará a caducidade da CONCESSÃO.
11. O capital inicial subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA, na data da celebração do CONTRATO, não poderá ser inferior a 10% do valor dos investimentos que a CONCESSIONÁRIA irá realizar na execução das obras e serviços concedidos até o final do primeiro ano de execução do CONTRATO.
12. Nos anos subsequentes a parcela integralizada do Capital Social deverá ser de 10% (dez por cento) do investimento a ser realizado no ano.
13. Para os efeitos previstos nos itens anteriores, o exercício social da CONCESSIONÁRIA coincide com o ano civil.
14. A participação de capitais não nacionais na sociedade obedecerá às leis brasileiras em vigor.
15. As ações ordinárias nominativas poderão ser transferidas, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da CONCESSIONÁRIA.
16. Na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimento, pessoal, material e tecnologias, observadas a legislação específica, as normas regulamentares, as instruções e determinações da ENTIDADE REGULADORA, respeitadas as prescrições deste CONTRATO.
CLÁUSULA 11ª - BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim todos os bens necessários e vinculados à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que constam do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS que se encontra no Anexo V do presente CONTRATO.
2. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
3. Os bens afetos à CONCESSÃO somente poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA se houver prévia autorização da ENTIDADE REGULADORA.
3.1. Para efeito do disposto neste item, os BENS REVERSÍVEIS deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pela ENTIDADE REGULADORA.
4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pela ENTIDADE REGULADORA.
5. A CONCESSIONÁRIA assumirá os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a emissão da ORDEM DE INÍCIO pelo PODER CONCEDENTE, sendo que durante o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO a CONCESSIONÁRIA realizará um inventário de todos os bens afetos à CONCESSÃO, acompanhado de relatório circunstanciado no qual conste as condições físicas atuais dos bens, com vistas à assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, constante do Anexo VI.
6. O PODER CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
7. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas no CONTRATO.
8. A CONCESSIONÁRIA não terá a propriedade dos bens reversíveis, que continuarão de propriedade do MUNICÍPIO, porém tais bens, durante o prazo da concessão, serão onerados por direitos de exploração da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 11.445/2007 e deste CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª - ASSUNÇÃO DE RISCOS
1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração deste CONTRATO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observado o disposto abaixo e as demais condições previstas neste CONTRATO.
1.1. A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE:
a) Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA dos serviços ou de reajustá-la de
acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
b) Modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
c) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
d) Caso fortuito ou força maior;
e) Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, ou pela ENTIDADE REGULADORA, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando às obras ou serviços descritos neste CONTRATO e em seus Anexos; e
f) Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos sobre a renda.
1.2. A responsabilidade sobre os passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à assunção dos serviços é do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 13ª - FINANCIAMENTOS
1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES ou dos necessários para viabilizar projetos associados ou assemelhados, vinculados a RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, desde que autorizado pela ENTIDADE REGULADORA.
3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as disposições contidas na legislação, desde que haja autorização da ENTIDADE REGULADORA.
4. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à ENTIDADE REGULADORA, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 14ª - SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
2. Para os efeitos do que estabelece o item anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO, a ser elaborado pela ENTIDADE REGULADORA, considera-se serviço adequado o que tem condições efetivas de regularidade continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS e outros preços públicos cobradas dos USUÁRIOS.
3. Ainda para os fins previstos no item 2 acima, considera-se:
a) Regularidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e em outras normas técnicas em vigor;
b) Continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e nas demais normas em vigor;
c) Eficiência: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) Segurança: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço;
e) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) Generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO e demais normas aplicáveis;
g) Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações; e
h) Modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS.
4. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção nas hipóteses previstas na Lei Nacional de Saneamento Básico, em seu regulamento ou no REGULAMENTO a ser editado pela ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 00x - XXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXX
1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do Anexo II deste CONTRATO e da PROPOSTA COMERCIAL, constante no Anexo IV deste CONTRATO.
2. A partir do início da vigência do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as receitas decorrentes dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
3. O valor da TARIFA a ser praticado pela CONCESSIONÁRIA, quando do início da operação, será aquele por ela ofertada em sua PROPOSTA COMERCIAL.
4. A TARIFA de esgotamento sanitário somente será cobrada dos usuários após a efetiva implementação e disponibilização dos serviços de esgotamento sanitário
CLÁUSULA 16ª - SISTEMA TARIFÁRIO
1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo II deste CONTRATO, observada a PROPOSTA COMERCIAL, que entram em vigor a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO.
2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO, previstas na Lei Federal n° 8.987/95, na Lei Federal nº 11.445/07, nas Leis Municipais aplicáveis, no EDITAL e no presente CONTRATO, tendo por finalidade assegurar às partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 17ª - FONTES DE RECEITA
1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
2. A CONCESSIONÁRIA poderá auferir receitas oriundas da exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da celebração deste CONTRATO, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de
fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO.
4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no art. 11 da Lei Federal nº. 8.987/95.
4.1. Do valor total auferido pela CONCESSIONÁRIA a título de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, 10% (dez por cento) do resultado líquido deverá ser revertido para fins de modicidade tarifária.
4.2. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo II deste CONTRATO e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
5. A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
6. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 18ª - SISTEMA DE COBRANÇA
1. As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS.
2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária estabelecida no Anexo II deste CONTRATO e na PROPOSTA COMERCIAL, constante no Anexo IV deste CONTRATO, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados, observados, ainda, os termos do REGULAMENTO.
3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, de acordo com o estabelecido no REGULAMENTO e neste CONTRATO.
4. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o seguinte:
a) Os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
b) Os valores destinados aos serviços de água e aos serviços de esgoto; e
c) Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, se houver.
5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta Cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
6. A CONCESSIONÁRIA reconhece que as tarifas indicadas no Anexo II, em conjunto com as regras de reajuste e revisão, como também as de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a seguir descritas, são suficientes, nesta data, para a adequada prestação dos serviços concedidos e para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA cobrar dos usuários, sob qualquer pretexto, tarifas superiores àquelas homologadas pela ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 19ª - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
3. O equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garante a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:
a) Revisão das TARIFAS;
b) Prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
c) Adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse público;
d) Supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
e) Compensação financeira;
f) Combinação entre estes meios ou outros meios definidos pelo PODER CONCEDENTE.
4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, apresenta da na PROPOSTA COMERCIAL.
5. Para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA requerimento fundamentado, justificando a ocorrência do fato que possa ter caracterizado o desequilíbrio e toda a memória de cálculo necessária, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do pleito da CONCESSIONÁRIA, para analisar decidir acerca da solicitação de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
6. A REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deve ser fundamentada pela CONCESSIONÁRIA com base em determinado evento ou fato que, comprovadamente, lhe deu origem.
7. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo da ocorrência de outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas que ensejem nova REVISÃO de TARIFAS.
8. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 1 da Cláusula 22ª, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor das TARIFAS.
9. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
10. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 3 desta Cláusula do presente CONTRATO, a ENTIDADE REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação de sua decisão.
11. Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se contrariamente ao pedido de XXXXXXX, deverá fazê-lo de forma amplamente motivada e no prazo referido no item 9 desta Cláusula do presente CONTRATO.
12. Ocorrendo a hipótese do item 11 acima, a ENTIDADE REGULADORA deverá instaurar o respectivo processo administrativo de apuração, a fim de solucionar a controvérsia, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa.
13. O processo administrativo de apuração deverá ser finalizado no prazo máximo de
15 (quinze) dias. Em seu término, caso haja composição entre as Partes, a ENTIDADE REGULADORA homologará o valor tarifário revisado. Em não havendo composição, a ENTIDADE REGULADORA arbitrará valor tarifário por ela apurado, podendo a CONCESSIONÁRIA provocar o Poder Judiciário para a solução definitiva da controvérsia.
14. Fixado o valor para fins de REVISÃO, pelo procedimento estabelecido nos itens anteriores, a ENTIDADE REGULADORA promoverá a notificação da CONCESSIONÁRIA para celebrar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE no diário oficial do Município de Pimenta Bueno e em jornal municipal de grande circulação.
15. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor das TARIFAS.
16. A data base de reajuste ou data de revisão de tarifas representa a data a partir da qual a concessionária poderá efetuar faturamento com o preço da nova tarifa.
17. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as projeções financeiras constantes da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA serão alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.
CLÁUSULA 20ª - REAJUSTE DAS TARIFAS
1. O valor da TARIFA será reajustado, a cada 12 (doze) meses, com base na seguinte fórmula paramétrica:
IR = IGPMi / IGPMo
onde:
IR é o Índice de Reajuste;
IGPMi é o Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração;
IGPMo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior ao da data de referência de preços;
2. Na hipótese de o índice não estar mais disponível na época prevista para o cálculo do IR, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
3. Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo do índice acima mencionado, será adotado, por um período não superior a 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as partes.
4. Na hipótese de o cálculo do índice ser definitivamente encerrado, outros índices serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
5. Considerar-se-á como data-base para efeito do primeiro reajuste, o mês de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL pela CONCESSIONÁRIA, ainda durante a LICITAÇÃO.
6. O primeiro reajuste será calculado no mês de emissão da ORDEM DE INÍCIO e as seguintes a cada 12 (doze) meses conforme o item 1 desta Cláusula.
7. O cálculo do REAJUSTE do valor da TARIFA será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 30 (trinta) dias corridos antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ENTIDADE REGULADORA, para que esta verifique a sua exatidão.
8. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
9. O prazo a que alude o item acima poderá ser suspenso, caso a ENTIDADE REGULADORA determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações adicionais, reiniciando-se a contagem do prazo, a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
10. Estando correto o cálculo do REAJUSTE, deverá a ENTIDADE REGULADORA homologá-lo, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a esse respeito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, autorizando que esta inicie a cobrança da TARIFA reajustada.
11. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE tarifário caso comprove, de forma fundamentada, que:
a) Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
b) Não se completou o período para a aplicação da TARIFA reajustada.
12. Caso a ENTIDADE REGULADORA não se manifeste nos prazos estabelecidos nesta Cláusula 20ª, considerar-se-á aceito o cálculo do REAJUSTE apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
13. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
14. Havendo o pronunciamento da ENTIDADE REGULADORA fora dos prazos antes estabelecidos, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes do referido pronunciamento, operando-se então as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pela ENTIDADE
REGULADORA relativamente às TARIFAS reajustadas decorra de qualquer das hipóteses previstas no item 11 desta Cláusula.
15. Caso haja alteração no valor das TARIFAS em decorrência da compensação de valores prevista no item 14 desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar o novo valor das TARIFAS, na forma prevista no item 13 desta Cláusula, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
CLÁUSULA 21ª - REVISÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA
1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à REVISÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA do valor das TARIFAS a cada 04 (quatro) anos, objetivando a reavaliação das condições de mercado, que também será o momento de ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nas metas previstas no PLANO SETORIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como na PROPOSTA COMERCIAL, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
2. A cada 04 (quatro) anos, contados a partir da data da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido, acompanhado de “relatório técnico” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor das TARIFAS, de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL.
3. A ENTIDADE REGULADORA, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente deverá publicar, no seu sítio na internet, Nota Técnica por meio da qual analise o pedido de REVISÃO PERIÓDICA e os estudos que o fundamentam, bem como deverá instaurar procedimento de consulta pública, prevendo-se o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para recebimento de críticas e sugestões:
a) Será realizada audiência pública no transcurso do prazo de consulta pública;
b) Após a audiência pública o pedido de REVISÃO PERIÓDICA será apreciado pelo Conselho Municipal de Saneamento, ou outro que lhe faça ás vezes;
c) A decisão da ENTIDADE REGULADORA, que deverá ser sempre fundamentada, que acolher, total ou parcialmente, o pedido de REVISÃO PERIÓDICA da CONCESSIONÁRIA, ou lhe indeferir, deverá ser publicado na imprensa oficial e no sítio que a ENTIDADE REGULADORA mantenha na internet até o 75º dia subsequente.
4. O prazo a que se refere ao item acima poderá ser suspenso, caso a ENTIDADE REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
5. Ao aprovar o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
6. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO do valor que compõe as TARIFAS, deverá informá-la fundamentadamente acerca das razões de sua inconformidade.
7. Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se, de forma motivada e fundamentada, contrariamente ao valor das TARIFAS revisadas, após o prazo referido no item 3 desta Cláusula, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas faturas subsequentes, observado o devido processo legal.
8. Caso haja alteração no valor das TARIFAS em decorrência da compensação de valores prevista no item 7, a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar o novo valor das TARIFAS, na forma prevista no item 13, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
9. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as partes deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE na imprensa oficial.
10. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO das TARIFAS, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 3 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
11. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor das TARIFAS.
12. Na hipótese de REVISÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA do valor das TARIFAS pela ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em desfavor da CONCESSIONÁRIA, sua recomposição poderá ser realizada de acordo com o disposto no item 3 da Cláusula 19ª e outras formas juridicamente possíveis.
13. Se por qualquer motivo, após a realização da REVISÃO, algum valor não ficar contemplado nos cálculos que a embasaram, será assegurado à CONCESSIONÁRIA, o direito de promover, justificadamente, novo pedido de REVISÃO com base nessa circunstância específica.
CLÁUSULA 22ª - REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do valor das TARIFAS, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
b) Modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos;
c) Alteração legislativa que implique a criação, modificação ou extinção de tributos após a data de publicação do EDITAL;
d) Alteração legislativa, em qualquer esfera federativa, que implique ônus a ser suportado pela CONCESSIONÁRIA.
e) Ocorrência de “fato do príncipe” ou fato da administração que resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da CONCESSÃO;
f) Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas, que acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA e cuja responsabilidade não seja a ela atribuível;
g) Alterações nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
h) Alterações nas TARIFAS;
i) Atualização do PLANO SETORIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO implicando alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA.
j) Nos demais casos previstos na legislação;
k) Nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
2. Na hipótese de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do valor das TARIFAS pela ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em desfavor da CONCESSIONÁRIA, sua recomposição poderá ser realizada nas formas previstas na Cláusula 19ª deste CONTRATO, dentre outras juridicamente possíveis.
3. A REVISÃO das TARIFAS, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, obedecerá ao procedimento constante da Cláusula 19ª deste CONTRATO, devendo o requerimento para sua instauração ser fundamentado pela CONCESSIONÁRIA com base em determinado evento ou fato que, comprovadamente, lhe deu origem.
4. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo da ocorrência de outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas que ensejam nova REVISÃO de TARIFAS.
CLÁUSULA 23ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO e na legislação.
2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS, além daqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor:
a) Receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) Receber da ENTIDADE REGULADORA e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) Comunicar à ENTIDADE REGULADORA os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) Utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
g) Utilizar fontes alternativas de água potável, em caráter de exceção, nos casos em que comprovadamente e devidamente autorizados pela ENTIDADE REGULADORA, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
i) Conectarem-se, as redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível ou manter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis, desde que autorizado pela ENTIDADE REGULADORA e pela CONCESSIONÁRIA;
j) Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento, observadas as disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO;
k) Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
l) Cumprir o REGULAMENTO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
m) Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
n) Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
o) Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos, e outros equipamentos destinados aos mesmos fins, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
p) Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
3. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO poderão ser interrompidos pela CONCESSIONÁRIA, após aviso ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, no caso de inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
CLÁUSULA 24ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA
1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
a) Regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) Impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA;
c) Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
d) Intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos no EDITAL e no CONTRATO;
e) Alterar unilateralmente o CONTRATO, desde que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
f) Extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
h) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta dias), das providências tomadas;
i) Declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO, arcando a
CONCESSIONÁRIA com os respectivos custos, consoante art. 6º; inciso VII, da Lei Municipal nº 1.668/2011;
j) Auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
l) Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
m)Estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
n) Assegurar a CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
o) Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
2. O PODER CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
3. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe à ENTIDADE REGULADORA:
a) Regulamentar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
c) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
d) Compor ou arbitrar conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, os USUÁRIOS e o PODER CONCEDENTE, lavrando termos de ajustamento de conduta;
e) Acompanhar e fiscalizar a CONCESSÃO e o CONTRATO;
f) Garantir a observância dos direitos dos USUÁRIOS e demais agentes afetados pelo serviço público concedido, reprimindo eventuais infrações;
g) Homologar REAJUSTES e promover e aprovar REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO.
4. Competirá à ENTIDADE REGULADORA, ainda, manter o registro dos valores referentes aos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, especialmente em BENS REVERSÍVEIS, atualizando-os, bem como apurando a parcela de tais valores que foram amortizadas pelas receitas emergentes da prestação dos serviços e o seu respectivo saldo, em cumprimento ao disposto no art. 42, e §§ da LNSB e neste CONTRATO:
a) Os valores dos investimentos, da parcela que deles foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação dos serviços e o respectivo saldo, referentes
até o dia 30 de junho anterior, será publicado pela ENTIDADE REGULADORA, na imprensa oficial e no sítio que manter na internet, até o dia 20 de novembro de cada ano, ou dia útil posterior, podendo ser impugnados pela CONCESSIONÁRIA nos dez dias úteis subsequentes. A impugnação deverá ser decidida, e os eventuais novos valores publicados, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
b) Caso os valores mencionados no subitem a ou a decisão sobre a impugnação não tiver sido publicada até a data prevista, a ENTIDADE REGULADORA não fará jus à remuneração regulatória, a partir do mês de janeiro seguinte, até que regularize a situação, com a publicação mesmo extemporânea de tais atos, sem prejuízo de a CONCESSIONÁRIA poder fazer uso de ação judicial para compelir a ENTIDADE REGULADORA ao cumprimento de sua obrigação de fazer.
c) A situação com a publicação, a ENTIDADE REGULADORA fará jus à remuneração regulatória apenas a partir do mês seguinte ao que se efetivar a regularização. A receita da remuneração regulatória excutida será considerada como receita da CONCESSÃO para fins de modicidade tarifária.
CLÁUSULA 25ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
1. Incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL e seus Anexos, deste CONTRATO e do REGULAMENTO.
2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) Prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO adequadamente, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) Fornecer a ENTIDADE REGULADORA, na forma e prazos fixados no REGULAMENTO e regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) Informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados nas normas pertinentes e por ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA;
d) Restabelecer o serviço, nos prazos fixados pelo REGULAMENTO e regulação pertinente, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) Acatar as recomendações de agentes de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA;
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO e demais normas aplicáveis;
g) Manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
h) Encaminhar a ENTIDADE REGULADORA os relatórios previstos no item 5 da Cláusula 32ª;
i) Manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
j) Permitir aos encarregados pela fiscalização da ENTIDADE REGULADORA o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
k) Zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
l) Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
m) Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
n) Sempre que for necessário, informar os USUÁRIOS as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
o) Comunicar a ENTIDADE REGULADORA e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
p) Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
q) Obter licenças junto às autoridades competentes, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, responsabilizando-se pelo pagamento dos custos correspondentes;
r) Contratar e manter vigente a garantia do CONTRATO, nos termos da Cláusula 31ª;
s) Xxxxxx, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, do
REGULAMENTO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, comprometendo-se, ainda, a contratar com entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo de CONCESSÃO, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e a ENTIDADE REGULADORA;
t) Pagar o valor referente à regulação e fiscalização, nos termos do disposto na Cláusula 46ª;
u) Receber a justa remuneração pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
v) Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
w) Captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, arcando com os custos para obtenção do direito de outorga e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, de acordo com a legislação específica;
x) Requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA;
y) Ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos,e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
z) Cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA;
aa) Ter o CONTRATO reajustado e revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral, na operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
4. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo PODER CONCEDENTE ou por outro ente público para melhorar e ampliar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO no MUNICÍPIO, além de desenvolver ações de educação ambiental e sanitária, especialmente no que se refere ao uso racional da água e ao uso adequado das instalações de esgotamento sanitário.
CLÁUSULA 26ª - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
1. Com o objetivo de preservar a regular continuidade da prestação dos serviços concedidos, o PODER CONCEDENTE adotará todas as medidas necessárias para garantir a transferência do SISTEMA e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
2. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da ORDEM DE INÍCIO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
3. O SISTEMA, cujos bens atuais encontram-se descritos no TERMO DE ENTREGA DE BENS REVERSÍVEIS, constantes no Anexo V deste CONTRATO, além daqueles que vierem a integrá-lo futuramente, deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação, manutenção e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
4. Os bens afetos à CONCESSÃO e integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
5. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, são aqueles estabelecidos no Anexo V deste CONTRATO e nas demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
6. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, por parte da ENTIDADE REGULADORA, este informará, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO, prazo para cumprimento das exigências.
CLÁUSULA 27ª - INVESTIMENTOS E OBRAS
1. Para a realização dos investimentos necessários, a CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e eficiência.
2. Os investimentos deverão respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL e seus Anexos.
3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA, ao final de cada obra, toda a documentação relacionada às obras, inclusive aos projetos básico e executivo.
4. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários, comunicando-se o PODER CONCEDENTE.
5. Os investimentos realizados em patamar inferior ao estimado no edital ou na proposta, implicará repactuação do valor da tarifa ou a antecipação de outros investimentos previstos no Plano de Saneamento, com o fim de se manter hígido o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no início da avença.
6. No caso de antecipação dos investimentos as partes deverão realizar o detalhamento dos investimentos a serem antecipados nos termos e condições previstos no plano de saneamento.
CLÁUSULA 28ª - RECEBIMENTO DAS OBRAS
1. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá notificar a ENTIDADE REGULADORA a esse respeito.
2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação acima, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento Provisório das Obras”.
3. No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento Definitivo das Obras”.
4. Durante o prazo de que trata este item, a ENTIDADE REGULADORA poderá promover as vistorias e observações que entender necessárias para verificar a adequação das obras aos termos deste CONTRATO.
5. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura de qualquer dos Termos de Recebimento previstos nos itens 2 e 3 desta Cláusula, reputar-se-á como aceita e recebida a
obra, conforme o caso, provisória ou definitivamente, bem como lavrado o competente Termo, após comunicação da CONCESSIONÁRIA à ENTIDADE REGULADORA nesse sentido.
6. Em até 180 (cento e oitenta) dias da celebração deste CONTRATO a ENTIDADE REGULADORA deverá editar normas para disciplinar a execução das obrigações previstas nesta Cláusula.
7. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários, comunicando previamente a ENTIDADE REGULADORA a data de início e a estimada para o término das obras. A comunicação deverá atender aos prazos e condições previstos em REGULAMENTO e deverá estar acompanhada de projeto básico.
CLÁUSULA 29ª - SEGUROS
1. Além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar perante a ENTIDADE REGULADORA, a contratação com seguradoras que operem no Brasil, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da ASSUNÇÃO, em relação aos serviços e sistemas, as coberturas de seguros estabelecidas abaixo e mantê-las em vigor durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
a) Seguro de Riscos de Engenharia – cobrindo danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Deve-se considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de Erros de Projeto/Riscos do Fabricante, Despesas com desentulho, Despesas Extraordinárias, Honorários de Peritos e Tumultos;
b) Seguro de Riscos Patrimoniais - cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo PODER CONCEDENTE e ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. Adicionalmente deverá ser contrata a cobertura de perda de receita bruta e gastos adicionais.
c) Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos - cobrindo a CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA e o PODER CONCEDENTE, bem como, seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, materiais, incluindo poluição acidental decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não devendo ser inferior a R$ xxxxx
(xxxxx reais) para a cobertura de Responsabilidade Civil Geral e R$ xxxx (xxx reais) para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos.
2. O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear-se nos custos de reposição.
3. A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de força maior, sempre que forem seguráveis.
4. As apólices deverão incluir o PODER CONCEDENTE como co-segurado, com Cláusula de expressa renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que as seguradoras tenham ou venham a ter contra este.
5. Os seguros descritos nesta Cláusula deverão ter vigência anual e deverão estar vigentes durante todo o prazo do CONTRATO, à exceção do seguro de Riscos de Engenharia que terá vigência idêntica a das obras seguradas.
CLÁUSULA 30ª - GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura deste documento, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a garantia do CONTRATO no valor de R$ R$xxxxxxxxx (xxxxxxxxx), equivalente a 05% (cinco por cento) do valor estimado da contratação, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
2. A garantia do CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO e seu valor atualizado anualmente por meio do mesmo percentual utilizado para reajustar a estrutura tarifária.
3. Na medida da execução do presente CONTRATO, estando a CONCESSIONÁRIA adimplente com suas obrigações contratuais, o valor da garantia do CONTRATO será reduzido da seguinte forma:
4. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da garantia do CONTRATO, nos termos e condições aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
5. A ENTIDADE REGULADORA poderá utilizar a garantia do CONTRATO quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico estabelecido na Cláusula 35ª, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, nos termos referidos neste CONTRATO.
6. A execução da garantia do CONTRATO será efetuada por meio de comunicação escrita dirigida pela ENTIDADE REGULADORA à CONCESSIONÁRIA, observado o devido processo legal.
7. A garantia do CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia do CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia do CONTRATO deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE REGULADORA.
10. A garantia do CONTRATO, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
11. A prestação da garantia do CONTRATO é condição para a assinatura do CONTRATO.
12. A garantia do CONTRATO deverá ser prestada a ENTIDADE REGULADORA conforme as indicações que este determinar.
CLÁUSULA 31ª - FISCALIZAÇÃO
1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo PODER CONCEDENTE, em prazo razoavelmente estabelecido pelo REGULAMENTO.
3. As atividades de fiscalização mencionadas no item acima poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
4. A ENTIDADE REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros, anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços, devendo as demonstrações financeiras ser objeto de publicação na imprensa local de Pimenta Bueno, anualmente.
O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item acima serão estabelecidos no REGULAMENTO que será instituído pela ENTIDADE REGULADORA.
6. O representante do PODER CONCEDENTE responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
7. A fiscalização da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
8. No caso de eventuais atrasos ou inconformidades entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a ENTIDADE REGULADORA a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
9. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
10. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, depois de encerrado o procedimento contraditório.
11. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas e no prazo a ser acordado pelas Partes, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada e comprovada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, considerando-se a complexidade técnica da questão em análise.
12. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante da ENTIDADE REGULADORA, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para julgamento pela ENTIDADE REGULADORA.
13. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE, observado o procedimento contraditório, não aceitar as explicações apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá- los às suas expensas.
CLÁUSULA 32ª - DESAPROPRIAÇÕES
1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações
administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua ENTIDADE REGULADORA, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu Poder de Polícia.
5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
7. A ENTIDADE REGULADORA emitirá REGULAMENTO com o objetivo de regulamentar o disposto nesta Cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos SISTEMAS ou à boa prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS de ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 33ª - CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem
como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
4. Ainda que o PODER CONCEDENTE, inclusive por meio de sua ENTIDADE REGULADORA, tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 34ª - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer Cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) Caducidade do CONTRATO.
2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) Não permitir o ingresso dos servidores do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) Não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
d) Descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) Por atraso injustificado no cumprimento de metas, por infração, de até 1% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
b) Por atraso injustificado no início da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de até 0,5% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
c) Por descumprimento injustificado do REGULAMENTO, multa, por infração, de até 0,5% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
d) Por irregularidade injustificada na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de até 0,5% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
e) Por atraso na contratação ou renovação da garantia do CONTRATO, multa, por infração, de até 0,1% do faturamento no mês de ocorrência da infração
f) Descumprimento do disposto no PLANO SETORIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de até 0,2% do faturamento no mês de ocorrência da infração
g) Por atraso injustificado na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por dia de atraso, de até 0,01% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
h) Por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de até 0,01% do faturamento no mês de ocorrência da infração
i) Por impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, multa, por infração, de até 0,01% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
j) Pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, por infração, multa de até 1% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
5.1. As hipóteses de descumprimento não previstas acima serão verificadas pela ENTIDADE REGULADORA, a quem caberá a aplicação da sanção, conforme a gravidade da infração.
6. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
8. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
10. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem a reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 8 acima, o PODER CONCEDENTE, por indicação da ENTIDADE REGULADORA, poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
11. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo PODER CONCEDENTE, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
12. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
13. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
14. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá à forma de comunicação indicada na Cláusula 50ª.
15. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo PODER CONCEDENTE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
16. A decisão proferida pelo PODER CONCEDENTE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
17. O PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 15 acima.
18. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) No caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
b) Em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o PODER CONCEDENTE se utilizar da garantia do CONTRATO.
19. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
20. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
21. As competências para aplicação de sanções administrativas disciplinadas neste CONTRATO e, em especial, as dispostas nesta Cláusula, poderão ser atribuídas à ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 35ª - INTERVENÇÃO
1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, por
indicação da ENTIDADE REGULADORA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
2. A intervenção se dará mediante edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o PODER CONCEDENTE justificar a intervenção, indicar o nome do interventor, definir o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
3. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE por meio da ENTIDADE REGULADORA, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório
4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a ENTIDADE REGULADORA declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serem imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA.
5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, devendo o interventor prestar contas, respondendo o interventor e o PODER CONCEDENTE, solidariamente, por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 36ª - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação da CONCESSÃO, e
f) Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens afetos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se, se houver, respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO,
assim considerados aqueles não previstos no TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, nos termos deste CONTRATO.
3. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos, ao PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
5. A extinção da CONCESSÃO faculta ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO até que se processe e finalize licitação para a delegação de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos bens afetos à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico- financeiro previsto neste CONTRATO.
6. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
7. A reversão de bens gera imediato direito à CONCESSIONÁRIA a receber indenização relativa ao valor dos investimentos não completamente amortizados pelas receitas emergentes da prestação dos serviços, a ser paga na mesma data da reversão de bens.
a) O valor da indenização será o valor apurado pela ENTIDADE REGULADORA na forma do item 1 da Cláusula 38ª deste contrato.
b) O não pagamento do valor da indenização na mesma data da reversão de bens implica no acréscimo de multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido. Decorridos mais de trinta dias de atraso, a este valor acrescentar- se-á correção monetária calculada com base no IGP-M, ou índice que o substituir, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dies.
c) Caso o PODER CONCEDENTE não efetue o pagamento da integralidade da indenização devida à CONCESSIONÁRIA pela reversão dos BENS REVERSÍVEIS, devidamente xxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias a contar da data de vencimento prevista no subitem b deste item 7, a CONCESSIONÁRIA fará jus, automaticamente, a partir de então, ao mínimo de 20% (vinte por cento) das receitas brutas oriundas da prestação dos
SERVIÇOS PÚBLICOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, estejam eles
sendo prestados diretamente pelo PODER CONCEDENTE, ou por outro concessionário.
d) O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o subitem c deste item 7, referente ao valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizada e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
e) Havendo concordância da CONCESSIONÁRIA, poderá a indenização ser paga em uma única vez, inclusive com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal n° 9.987/95.
CLÁUSULA 37ª - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
2. A ENTIDADE REGULADORA, até o final do mês de junho anterior a data prevista para a extinção da CONCESSÃO, publicará os valores da indenização eventualmente devidosà CONCESSIONÁRIA em razão de investimentos não completamente amortizados pelas receitas emergentes da prestação dos serviços.
3. O pagamento da indenização observará o previsto na Cláusula 37ª deste CONTRATO
CLÁUSULA 38ª - ENCAMPAÇÃO
1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
2. O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devido à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga na forma prevista nos itens “7.a” a ”7.e” da cláusula 37ª deste CONTRATO, acrescida do valor de 10% (dez por cento) a título de multa por danos extraordinários.
4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
5. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 39ª - CADUCIDADE
1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
2. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses previstas em Lei.
3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
7. Da indenização prevista no item acima, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DO CONTRATO.
8. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a
data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
9. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
10. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 6 desta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) Execução da garantia do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
b) Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
c) Reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) Retomada imediata, pelo PODER CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
12. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 40ª - RESCISÃO
1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, será paga pelo PODER CONCEDENTE indenização à
CONCESSIONÁRIA nos termos do subitens a até e do item 7 da Cláusula 37ª deste CONTRATO.
3. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
4. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 41ª - ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier
a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art.45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA 42ª - FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO
4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 2 desta Cláusula ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº. 8.987/95.
6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 43ª - REVERSÃO DOS BENS E INDENIZAÇÕES CABÍVEIS
1. Extinto o presente CONTRATO, por qualquer um dos motivos especificados no item 1 da Cláusula 37ª deste documento, reverterão ao patrimônio do MUNICÍPIO os bens definidos como reversíveis nos termos do Anexo VI, bem como quaisquer outros direitos e privilégios que tenham sido transferidos à CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação do montante da indenização prévia devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
a) A reversão se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, de indenização quanto aos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA para a aquisição, construção ou implantação de bens reversíveis ainda não amortizados no momento da extinção do CONTRATO.
b) Os bens reversíveis serão identificados mediante vistoria conjunta, a ser realizada previamente à data da extinção do CONTRATO por um representante de cada uma das Partes.
c) O valor da indenização correspondente aos bens reversíveis identificados na forma do subitem b) acima será definido mediante reavaliação do seu valor patrimonial, nos termos da legislação tributária e societária aplicável.
d) A reavaliação será feita por empresa de auditoria independente ou banco de investimentos de primeira linha contratado para tal fim pela CONCESSIONÁRIA, desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, obrigando- se a encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 60 (sessenta) dias após a realização da vistoria prevista no item b) acima, o laudo de avaliação.
e) O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo e apresentar eventuais objeções, devidamente fundamentadas. Não havendo manifestação de objeção, considerar-se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da indenização correspondente antes da extinção do CONTRATO.
f) A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pelo MUNICÍPIO acerca do laudo de avaliação.
g) Se, ao término do prazo previsto no item acima, as Partes não chegarem a consenso quanto ao valor da indenização devida pelos bens reversíveis, a controvérsia deverá ser resolvida pela via indicada na Cláusula 54ª.
2. A extinção do presente CONTRATO antes do advento do seu termo, salvo na hipótese de caducidade, acarretará à CONCESSIONÁRIA o direito de pleitear indenização integral pelas perdas e danos daí advindos.
2.1. Na hipótese prevista neste item, o MUNICÍPIO poderá assumir os contratos de financiamento contraídos pela CONCESSIONÁRIA para a realização dos
investimentos decorrentes do presente CONTRATO, desonerando integralmente a CONCESSIONÁRIA dos compromissos respectivos.
3. Na hipótese de advento do termo contratual sem a completa amortização e remuneração dos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA, em virtude de ruptura da equação econômico-financeira do CONTRATO não recomposta integralmente até o advento do termo final de vigência do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se obriga a indenizar integralmente a CONCESSIONÁRIA, previamente à retomada dos serviços e à reversão dos bens reversíveis, nos termos e segundo os critérios e procedimentos previstos nesta Cláusula.
4. A CONCESSIONÁRIA poderá, por opção do PODER CONCEDENTE: ou assumir eventual obrigação de indenizar a CAERD - Companhia de Água e Esgoto de Rondônia pelos investimentos não amortizados ou depreciados no sistema de abastecimento de água do Município de Pimenta Bueno, ou ressarcir o PODER CONCEDENTE dos pagamentos que, a este título, venha a fazer em favor da CAERD, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) A obrigação de indenizar seja reconhecida em sentença judicial transitada em julgado;
b) O PODER CONCEDENTE formalize a opção prevista no caput;
c) Seja concedida revisão extraordinária para o reequilíbrio econômico- financeiro com expressa concordância da CONCESSIONÁRIA em relação ao formato do reequilíbrio.
CLÁUSULA 44ª - CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
2. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) Caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, haja comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
c) Por inadimplemento do USUÁRIO, após cumprimento do previsto no REGULAMENTO.
3. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, informando as medidas adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o PODER CONCEDENTE previamente comunicado.
4. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE REGULADORA.
5. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, a ENTIDADE REGULADORA e CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revele-se excessivamente onerosa para o PODER CONCEDENTE.
6. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 5, as Partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à CONCESSIONÁRIA.
7. Se as Partes não chegarem a um acordo para fins de pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o procedimento previsto no item 2 da Cláusula 39ª deste CONTRATO.
8. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA 45ª - DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar à ENTIDADE REGULADORA durante todo o prazo da CONCESSÃO, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor referente à regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
2. O valor a ser recolhido para fins de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO será correspondente a 3% (três por cento) do valor mensal efetivamente arrecadado pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento.
3. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição da ENTIDADE REGULADORA cópia das demonstrações da arrecadação do mês anterior.
CLÁUSULA 46ª - CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO e direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, em desacordo com o disposto no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, ou sem a prévia autorização da ENTIDADE REGULADORA, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula, sem prejuízo do que estabelecem o art. 28 e 28-A da Lei Federal n° 8.987/95 e art. 42, § 3°, da Lei Federal nº 11.445/2007 e demais disposições aplicáveis.
CLÁUSULA 47ª - PROTEÇÃO AMBIENTAL
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativo às normas de proteção ambiental.
2. Toda e qualquer obra a ser realizada pela CONCESSIONÁRIA somente poderá ser iniciada desde que apresente todas as licenças ambientais necessárias a sua realização devidamente aprovada pelo órgão ambiental competente bem como a outorga de recursos hídricos.
3. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e suas Cláusulas e condições.
4. É incumbência da ENTIDADE REGULADORA auxiliar a CONCESSIONÁRIA a obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pelo pagamento dos custos correspondentes.
5. A ENTIDADE REGULADORA será o único responsável pelo passivo ambiental originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade no caso de afronta à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; acionando-se judicialmente a respectiva infratora do passivo de que trata esta Cláusula.
6. Em decorrência de ato de autoridade ambiental, posterior à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá adaptar o cronograma de investimentos, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
7. Concomitantemente à adaptação do cronograma, a ENTIDADE REGULADORA deve proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO , aplicando-se, de imediato, o disposto na Cláusula 22ª.
CLÁUSULA 48ª - COMUNICAÇÕES
1. As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
CONCEDENTE ;
CONCESSIONÁRIA ;
3. Qualquer das partes acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
4. O PODER CONCEDENTE e sua ENTIDADE REGULADORA dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial e no sítio que mantiver na internet.
CLÁUSULA 49ª - CONTAGEM DOS PRAZOS
1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem tão logo cessem seus efeitos.
CLÁUSULA 50ª - DEVERES GERAIS DAS PARTES E EXERCÍCIO DE DIREITOS
1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
2. A ENTIDADE REGULADORA deverá editar normas para regulamentar o procedimento específico de solução amigável de divergências contratuais, em especial as referentes à execução contratual, observadas as disposições contidas na Cláusula 3ª deste CONTRATO, sem prejuízo da submissão de qualquer matéria ao crivo do Poder Judiciário.
3. A tolerância de uma das partes, no que tange ao descumprimento, pelas demais partes envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 51ª - INVALIDADE PARCIAL
1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
2. No caso de a declaração de que trata o item acima alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste equitativo para tal situação.
CLÁUSULA 52ª - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
3. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no PODER CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 53ª - FORO
1. Fica eleito o Foro do Município de Pimenta Bueno para dirimir controvérsias decorrentes da aplicação das Cláusulas deste instrumento, por mais especial ou privilegiado que seja outro.
2. Assinam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si, herdeiros e sucessores.
Pimenta Bueno, de de .
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Testemunhas:
RG nº RG nº
CPF nº CPF nº