CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO
PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PREÂMBULO
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], o ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.412.257/0001-28, com endereço no Xxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxxx XX, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●], portador da Cédula de Identidade sob nº [●], residente na [●], no uso de suas atribuições que lhe são conferidos pela [●], doravante denominado apenas “PODER CONCEDENTE”;
A Companhia de Gás do Estado do Mato Grosso do Sul – MSGÁS, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.741.679/0001-03, neste ato representada por seu(s) Diretor(es) [●], [Qualificação do(s) Diretor(es)], portador(es) da Cédula de Identidade sob nº [●] e inscrito(s) no CPF/MF sob o nº [●], membro(s) da Diretoria da Companhia, doravante denominada apenas “CONCESSIONÁRIA”, conjuntamente denominadas PARTES, e
Na qualidade de interveniente-anuente, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, entidade autárquica, criada pela Lei Estadual nº 2.363/2001, com personalidade jurídica de direito público, doravante denominada apenas “AGEPAN”;
CONSIDERANDO o CONTRATO de Concessão para exploração industrial, comercial, institucional e residencial dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, firmado em 29 de julho de 1998 entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, com xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) anos;
CONSIDERANDO que o CONTRATO de Concessão anteriormente firmado entre as PARTES estabeleceu a possibilidade de prorrogação de sua vigência por até igual período;
CONSIDERANDO as medidas editadas pelo Governo federal, consubstanciadas no Programa Novo Mercado de Gás, que têm por objetivo a liberalização do mercado de gás natural no Brasil, com a ampliação da competitividade do setor, favorecendo investimentos e a redução do preço da energia;
CONSIDERANDO as diretrizes e boas práticas a serem adotadas pelos Estados federados, com vistas ao aperfeiçoamento do segmento de distribuição, em linha com a Lei Federal n°14.134/2021 (nova “Lei do Gás”), o Decreto Federal n° 10.712/2021 e a Resolução n° 016/2019, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do marco regulatório do serviço de distribuição do gás canalizado no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo a viabilizar a implantação das diretrizes e boas práticas recomendadas pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº [Lei autorizativa] autorizou o Poder Concedente competente a adaptar o CONTRATO de Concessão ao modelo regulatório objeto da Consulta Pública nº [consulta pública], a qual foi realizada no período de [data];
CONSIDERANDO a aprovação pelo PODER CONCEDENTE [atos de aprovação dos estudos pelo Estado e do relatório da Consulta Pública];
CONSIDERANDO que a modernização do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Mato Grosso do Sul, a previsão de novos investimentos, a antecipação do pagamento de outorga, a modicidade tarifária e a necessária observância do equilíbrio da equação econômico-financeira do CONTRATO de Concessão ora vigente justificam o interesse público na prorrogação antecipada do prazo de concessão do serviço à CONCESSIONÁRIA para adaptação do CONTRATO ao novo modelo regulatório;
As PARTES, atendidas todas as exigências para a formalização deste instrumento, têm entre si justas e acordadas a celebração deste CONTRATO DE CONCESSÃO para regular a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, que passará a ser regida pelas Cláusulas e condições referidas a seguir.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 2 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 7
CLÁUSULA 3 – DA INTERPRETAÇÃO 8
CLÁUSULA 5 – DO OBJETO E DA ÁREA DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 6 – PRAZO DA CONCESSÃO 11
CLÁUSULA 7 – DOS BENS DA CONCESSÃO 11
CLÁUSULA 8 – DA CONCESSIONÁRIA 15
CLÁUSULA 9 – ASSUNÇÃO PELOS FINANCIADORES 17
CLÁUSULA 11 – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 18
CLÁUSULA 12 – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 19
CLÁUSULA 13 – DAS METAS E DAS OBRIGAÇÕES DE EXPANSÃO, REPOSIÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO 21
CLÁUSULA 14 – DOS PROJETOS E DAS OBRAS 23
CLÁUSULA 15 – DAS INTERFERÊNCIAS 27
CLÁUSULA 16 – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E DEMAIS AUTORIZAÇÕES 28
CLÁUSULA 17 – DO GASODUTO DE USO ESPECÍFICO 29
CLÁUSULA 18 – DO FINANCIAMENTO 32
CLÁUSULA 19 – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 33
CLÁUSULA20 – DA REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA 37
CLÁUSULA 22 – DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 38
CLÁUSULA 23 – MATRIZ DE RISCOS 39
CLÁUSULA 24 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 41
CLÁUSULA 26 – DA FISCALIZAÇÃO 46
CLÁUSULA 27 – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 49
CLÁUSULA 28 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 49
CLÁUSULA 29 – DOS CONTRATOS COM PARTES RELACIONADAS 50
CLÁUSULA 30 – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 51
CLÁUSULA 31 – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 53
CLÁUSULA 32 – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 54
CLÁUSULA 33 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 56
CLÁUSULA 34 – DAS ATRIBUIÇÕES DA AGEPAN 60
CLÁUSULA 35 – DOS CASOS DE EXTINÇÃO 62
CLÁUSULA 36 – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 66
CLÁUSULA 37 – DA ENCAMPAÇÃO 66
CLÁUSULA 38 – DA CADUCIDADE 68
CLÁUSULA 39 - DA RESCISÃO CONTRATUAL 71
CLÁUSULA 40 – DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 73
CLÁUSULA 42 – DA INTERVENÇÃO 74
CLÁUSULA 43 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 78
CLÁUSULA 44 - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS PELO COMITÊ TÉCNICO 81
CLÁUSULA 45 - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR ARBITRAGEM 85
CLÁUSULA 46 – DISPOSIÇÕES DIVERSAS 87
ANEXO 01 - GLOSSÁRIO...................................................................................................
ANEXO 02 - INDICADORES E PARÂMETROS DE DESEMPENHO E FATOR DE PRODUTIVIDADE..............................................................................................................
ANEXO 03 - DIRETRIZES PARA REVISÃO TARIFÁRIA..................................................
ANEXO 04 - DIRETRIZES PARA REAJUSTE TARIFÁRIO...............................................
ANEXO 05 - DIRETRIZES PARA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.....................................
ANEXO 06 - METAS DE INVESTIMENTOS......................................................................
ANEXO 07 - DIRETRIZES PARA FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO- GARANTIA.........................................................................................................................
ANEXO 08 - DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE...............................................................................................................
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos grafados em letra maiúscula terão o seu significado explicitado no ANEXO 01 - GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outros inseridos na legislação em vigor.
1.2. As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice-versa.
CLÁUSULA 2 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. Este CONTRATO está sujeito à legislação brasileira, em vigor na data dos atos ou fatos que vierem a ocorrer, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
2.2. A CONCESSÃO rege-se, em especial, pelos termos e condições deste CONTRATO e respectivos ANEXOS, e pelas seguintes normas: Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 25, §2º, e o artigo 175; Lei Federal nº 8.987/1995; Lei Federal nº 9.074/1995; Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber; Lei Federal nº 14.134/2021; Lei Federal nº 9.307/1996; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Federal nº 6.404/1976; Lei Federal nº 13.460/2017; Decreto Federal n° 10.712.2021; Lei Estadual nº 2.363/2001; Lei Estadual nº 2.766/2003; Lei Estadual nº 1.776/1997; Lei Estadual nº 1.070/1990, no que couber; Lei Estadual nº 4.610/2014; Lei Estadual n° XXX/202X (lei autorizativa); Decreto Estadual nº 14.904/2017; Decreto Estadual nº 15.355/2020, obedecendo, ainda, no que couber, às normas técnicas e instruções normativas pertinentes.
2.3. Aplicam-se ao presente CONTRATO as normas gerais de Direito Público, sendo- lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
2.4. As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique.
CLÁUSULA 3 – DA INTERPRETAÇÃO
3.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e,
(ii) As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
3.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
3.3. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
3.4. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE e a AGEPAN.
3.5. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE e a AGEPAN, prevalecerá aquele de data mais recente.
3.6. Se nos planos, estudos e projetos a serem apresentados pela CONCESSIONÁRIA existirem divergências entre as peças, que não se possam resolver por meio de recurso às regras gerais de interpretação, observar-se-á o seguinte:
3.6.1. As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às especificações, às características do serviço e às especificações relativas às suas diferentes partes;
3.6.2. Na hipótese de divergências entre premissas econômicas, prevalecerão aquelas constantes do Plano de Negócios aprovado pela AGEPAN para o respectivo período regulatório.
CLÁUSULA 4 – DOS ANEXOS
4.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes ANEXOS:
(i) ANEXO 01 - GLOSSÁRIO
(ii) ANEXO 02 – INDICADORES E PARÂMETROS DE DESEMPENHO E FATOR DE PRODUTIVIDADE
(iii) ANEXO 03 – DIRETRIZES PARA REVISÃO TARIFÁRIA
(iv) ANEXO 04 – DIRETRIZES PARA REAJUSTE TARIFÁRIO
(v) ANEXO 05 – DIRETRIZES PARA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
(vi) ANEXO 06 – METAS DE INVESTIMENTOS
(vii) ANEXO 07 – DIRETRIZES PARA FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA
(viii) ANEXO 08 – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE
CLÁUSULA 5 – DO OBJETO E DA ÁREA DA CONCESSÃO
5.1. A CONCESSÃO tem por objeto a exploração, com exclusividade, do serviço público de distribuição de gás canalizado, a todo e qualquer segmento, para toda e qualquer finalidade, no Estado do Mato Grosso do Sul, compreendendo:
5.1.1. A comercialização e a disponibilização dos serviços de distribuição de gás canalizado pela CONCESSIONÁRIA, para todos os segmentos de USUÁRIOS do MERCADO CATIVO.
5.1.2. A disponibilização dos serviços de distribuição pela CONCESSIONÁRIA para os AGENTES LIVRES no MERCADO LIVRE.
5.1.3. O presente CONTRATO não confere à CONCESSIONÁRIA direito de exclusividade na comercialização de gás canalizado para AGENTES LIVRES e aos demais consumidores que, nos termos da legislação vigente, são livres para adquirir o gás canalizado de outro fornecedor.
5.2. A exploração do objeto da presente CONCESSÃO em todo o território do Estado do Mato Grosso do Sul se dará única e exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA.
5.3. Não compõe o OBJETO da presente CONCESSÃO a delegação do poder de polícia, nem qualquer outra função exclusiva do PODER CONCEDENTE ou da AGEPAN.
5.4. A presente CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer as condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, nos termos da legislação e nas condições ajustadas neste CONTRATO.
5.5. A prestação dos serviços deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, nas normas técnicas, nos regulamentos aplicáveis, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS, tendo em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
5.6. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações, de caráter geral e aplicáveis às concessionárias de serviços públicos de distribuição de gás canalizado, expedidas pelo PODER CONCEDENTE e pela AGEPAN, aplicar-se-ão automaticamente aos serviços objeto da concessão outorgada, a elas submetendo-se a CONCESSIONÁRIA, como condições implícitas deste CONTRATO, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 6 – PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. A vigência da CONCESSÃO fica prorrogada, por este instrumento, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
6.2. A eficácia deste CONTRATO se iniciará com a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul.
6.3. O prazo de vigência poderá ser prorrogado justificadamente, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA 7 – DOS BENS DA CONCESSÃO
7.1. Os BENS DA CONCESSÃO deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação, incluindo a distinção em relação aos BENS REVERSÍVEIS e BENS PRIVADOS, observadas as normas contábeis e regulamentação vigente.
7.2. Integram a CONCESSÃO os BENS REVERSÍVEIS, assim considerados todos os bens descritos no INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do SISTEMA, essenciais e indispensáveis à prestação dos serviços, inclusive aqueles que venham a
ser adquiridos, incorporados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO.
7.2.1. Extinta a CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS serão revertidos ao PODER CONCEDENTE.
7.2.2. A reversão de BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE deverá ser formalizada por meio de Termo de Reversão, do qual conste a descrição e as características do(s) bem(ns).
7.2.3. Todos os custos relativos à reversão ou desativação dos BENS REVERSÍVEIS deverão ser assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive no que tange às condicionantes ambientais, não compreendendo custos de obras de demolição ou qualquer forma de requalificação das instalações para fins de utilização pelo PODER CONCEDENTE.
7.3. Serão considerados BENS PRIVADOS as instalações comerciais e administrativas da CONCESSIONÁRIA, tais como escritórios, lojas, depósitos, almoxarifados e pátios de equipamentos, salvo aqueles que possuam comprovada afetação à prestação dos serviços e que constem do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
7.4. A partir da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, às suas expensas, o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, no qual serão identificados, detalhadamente, todos os bens cuja guarda e operação serão transferidas à CONCESSIONÁRIA.
7.4.1. O PODER CONCEDENTE e a AGEPAN deverão acompanhar a elaboração do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, provendo informações e esclarecimentos solicitados pela CONCESSIONÁRIA.
7.4.2. O PODER CONCEDENTE e a AGEPAN deverão permitir o amplo acesso dos prepostos da CONCESSIONÁRIA às informações, instalações e equipamentos integrantes do SISTEMA para realização do levantamento dos BENS REVERSÍVEIS e realização do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
7.4.3. A primeira versão do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS deverá ser concluída no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhá-la ao PODER CONCEDENTE e à AGEPAN.
7.4.4. O INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS deverá conter a descrição e localização dos bens, eventuais ônus existentes, se for o caso, acompanhado, se possível, de registro fotográfico, e poderá conter avaliações e eventuais ressalvas quanto às condições dos BENS REVERSÍVEIS.
7.4.5. O PODER CONCEDENTE, com o auxílio da AGEPAN, terá o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para a aprovação do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS ou para propor, de forma tecnicamente justificada, modificações e ajustes no levantamento dos BENS REVERSÍVEIS.
7.4.6. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para se manifestar, de forma tecnicamente justificada, sobre as propostas de modificações ou ajustes apresentados pelo PODER CONCEDENTE, devendo, ao final deste prazo, reencaminhar ao PODER CONCEDENTE e à AGEPAN o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, com eventuais alterações, para aprovação.
7.4.7. Recebido o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, com eventuais alterações e acompanhado da manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para aprovação final do inventário de BENS REVERSÍVEIS.
7.4.8. A aprovação final do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS deve ocorrer em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
7.4.9. Deverão ser submetidas à AGEPAN, para definição final, eventuais divergências entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE quanto ao INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
7.4.10. A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS ao longo de toda a vigência do CONTRATO, remetendo novas versões ao PODER CONCEDENTE e à AGEPAN, no mínimo, em periodicidade anual.
7.5. Nos termos e para os efeitos do disposto nesta Cláusula, os BENS REVERSÍVEIS e os BENS PRIVADOS, inclusive os adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, deverão estar devidamente registrados nos livros de controle gerencial de ativos da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação e fiscalização por parte da AGEPAN e do PODER CONCEDENTE.
7.6. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO, durante a vigência deste CONTRATO, sem prejuízo do desgaste resultante de seu uso, nos termos previstos neste CONTRATO.
7.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS DA CONCESSÃO, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, nos termos exigidos neste CONTRATO e nas normas aplicáveis à CONCESSÃO.
7.7. A CONCESSIONÁRIA somente poderá desativar e/ou alienar bens móveis e equipamentos utilizados na operação do SISTEMA mediante a sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento semelhantes, quando necessário para manter a operação do serviço. A desativação ou alienação deverá ser precedida de autorização do PODER CONCEDENTE e ciência à AGEPAN.
7.7.1. As instalações de BENS REVERSÍVEIS que forem desativadas pela CONCESSIONÁRIA serão revertidas ao PODER CONCEDENTE, por meio de Termo de Reversão.
7.7.2. Eventual produto da venda dos BENS REVERSÍVEIS deverá ser revertido ao PODER CONCEDENTE, líquido de tributos e demais custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA com o processo de alienação.
7.7.3. Excetuadas as hipóteses de materialização de riscos cuja responsabilidade foi atribuída ao PODER CONCEDENTE, por força de lei ou do CONTRATO, todos os custos relativos à desativação de instalações deverão ser assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive no que tange às condicionantes ambientais, não compreendendo custos de obras de demolição ou qualquer forma de requalificação das instalações para fins de utilização pelo PODER CONCEDENTE.
7.7.4. A desativação ou alienação de BENS REVERSÍVEIS deverá ensejar as respectivas atualizações no INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
7.8. Fica a CONCESSIONÁRIA expressamente autorizada a propor, em nome próprio, quaisquer medidas judiciais cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 8 – DA CONCESSIONÁRIA
8.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de sociedade por ações nos termos da Lei Federal nº 6.404/1976, deverá ter sede em Campo Grande/MS, e deverá indicar em seu estatuto a exploração do objeto da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
8.2. É expressamente proibida a prática pela CONCESSIONÁRIA de quaisquer atos estranhos ao seu objeto social.
8.3. É vedada qualquer alteração de Estatuto Social que possa prejudicar a consecução do objeto da CONCESSÃO.
8.4. Durante o prazo de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá zelar pela boa execução do CONTRATO, comprometendo-se a cumprir as suas cláusulas integralmente.
8.5. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar padrões de governança corporativa, inclusive em observância ao art. 30 da Lei Federal nº 14.134/2021; submeter seus balanços a auditorias independentes e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, em consonância com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Lei Federal nº 6.404/1976, em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, devidamente auditadas.
8.6. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA 9 – ASSUNÇÃO PELOS FINANCIADORES
9.1. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o CONTROLE ou a ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA da CONCESSIONÁRIA, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos serviços em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente à AGEPAN o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção de sua administração temporária pelos financiadores.
9.3. Na forma do artigo 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995, mediante solicitação dos financiadores e após regular processo administrativo, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do CONTROLE ou a ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da CONCESSÃO.
9.3.1. A autorização do PODER CONCEDENTE deverá ser precedida por manifestação da AGEPAN.
9.4. A autorização será outorgada mediante comprovação, por parte dos financiadores, de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção do objeto da CONCESSÃO, podendo ser exigida a prestação ou manutenção das garantias pertinentes, conforme o caso.
9.5. Os financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
9.6. A assunção do CONTROLE ou da ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA da CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, o PODER
CONCEDENTE, a AGEPAN e os USUÁRIOS, nos termos do §2º do artigo 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
CLÁUSULA 10 – OUTORGA FIXA
10.1. Pela exploração do serviço público delegado no prazo de prorrogação estabelecido neste instrumento, a CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE, a título de OUTORGA FIXA, o valor de R$ [●].
10.1.1. O pagamento da OUTORGA FIXA deverá ser feito de forma integral, em parcela única, no prazo de XX [●] dias úteis após a assinatura do CONTRATO.
10.1.2. O valor da OUTORGA FIXA será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, considerando a variação entre o índice do mês anterior ao da realização da LICITAÇÃO e o índice do mês anterior ao do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 11 – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
11.1. A Concessionária deverá recolher mensalmente, à AGEPAN, a Taxa de Fiscalização, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
11.1.1. Para fins da taxa de fiscalização, o cálculo da receita bruta mensal não deverá considerar as receitas relativas à venda e ao transporte do gás.
CLÁUSULA 12 – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. A distribuição de gás far-se-á sob a forma canalizada e compreenderá a sua colocação a partir dos pontos de recepção da CONCESSIONÁRIA até os seus pontos de entrega.
12.1.1. Entende-se por ponto de recepção o local físico onde ocorre a transferência da propriedade do gás para a CONCESSIONÁRIA; e por ponto de entrega, o local em que o gás canalizado é entregue ao USUÁRIO ou a outro agente, conforme o caso.
12.2. Na prestação dos serviços, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, observadas as disposições deste CONTRATO, da legislação específica, e demais normas regulamentares, as portarias e instruções expedidas pela AGEPAN.
12.2.1. Observada a regulamentação aplicável, a CONCESSIONÁRIA poderá incrementar a oferta de gás natural usando as tecnologias de Gás Natural Liquefeito – GNL ou Gás Natural Comprimido – GNC, ou outra prevista na regulamentação, sem que isso implique descumprimento do presente CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA não terá exclusividade no uso das tecnologias de GNL ou GNC.
12.3. Para a prestação dos serviços, ao longo de toda a concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá celebrar, diretamente com terceiros habilitados para tanto, contratos de aquisição e transporte de gás, em volumes e prazos, até o seu CITY GATE, que atendam às necessidades dos USUÁRIOS.
12.3.1. Para fins de atendimento ao MERCADO CATIVO, a CONCESSIONÁRIA deverá adquirir a molécula por meio de chamadas públicas ou procedimento equivalente, que garanta preços competitivos, transparência, e ampla possibilidade de participação de todos os interessados no processo.
12.3.2. No caso de inobservância injustificada à subcláusula 12.3.1, a AGEPAN poderá limitar os repasses dos valores de aquisição e transporte do gás aos USUÁRIOS finais da CONCESSIONÁRIA, caso constate que os preços são excessivos.
12.3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir ampla transparência e publicidade do teor dos contratos de compra e venda de gás natural para atendimento ao MERCADO CATIVO, inclusive eventuais termos aditivos ou modificativos, disponibilizando-os, obrigatoriamente, em seu respectivo site no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a celebração, sem prejuízo do envio tempestivo à AGEPAN.
12.4. Os contratos de fornecimento de gás canalizado celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os seus USUÁRIOS ou outros agentes deverão atender às especificações da AGEPAN e deverão dispor, no mínimo, sobre:
(i) a identificação do USUÁRIO ou agente e sua classificação dentre os diferentes segmentos;
(ii) a localização da unidade de consumo;
(iii) as características técnicas e de pressão do fornecimento;
(iv) a capacidade requerida e os volumes a serem fornecidos e as condições de sua revisão, para mais ou para menos;
(v) a indicação dos critérios de medição;
(vi) a tarifa teto, eventual desconto a ser aplicado e indicação dos encargos fiscais incidentes, e
(vii) critérios de faturamento, e, se for o caso, eventuais condições especiais do fornecimento.
12.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a adotar tecnologia adequada na prestação dos serviços, e a empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam níveis de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas.
12.6. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a avisar imediatamente a AGEPAN sobre quaisquer circunstâncias ou eventos que afetem a qualidade, a regularidade, a continuidade, a eficiência ou a segurança, que atinjam os USUÁRIOS ou impliquem alteração das condições de prestação dos serviços.
12.7. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a executar, por conta própria ou por terceiros, serviços de contenção de vazamento de gás canalizado aos USUÁRIOS, os quais assumirão os custos ocasionados por vazamentos em suas instalações e a responsabilidade do respectivo reparo.
12.8. À CONCESSIONÁRIA é vedado condicionar a ligação ou religação de unidade consumidora de gás canalizado ao pagamento de valores não previstos nas normas que regulamentam o serviço ou em razão de débito não imputável ao solicitante.
12.9. Os prejuízos causados a terceiros pela manutenção ou operação inadequadas das instalações da CONCESSIONÁRIA serão de sua exclusiva responsabilidade.
12.9.1. Serão de responsabilidade do USUÁRIO quaisquer prejuízos causados por sua culpa, a si mesmo ou a terceiros inclusive no que se refere ao custo das perdas de gás.
12.10. Os serviços de distribuição de gás somente podem ser interrompidos ou suspensos pela CONCESSIONÁRIA nos termos e nas condições estabelecidas em regulamento pela AGEPAN e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 13 – DAS METAS E DAS OBRIGAÇÕES DE EXPANSÃO, REPOSIÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar as metas mínimas de investimentos conforme ANEXO 06 – METAS DE INVESTIMENTOS.
13.2. A AGEPAN fiscalizará a execução das obras, notadamente quanto:
(i) à conformidade dos investimentos à segurança e à qualidade do serviço, bem como a busca permanente da satisfação dos USUÁRIOS, existentes e potenciais, dos diferentes segmentos de mercado, em toda a área de concessão;
(ii) Ao atendimento às metas estabelecidas neste CONTRATO, que será realizado considerando os quantitativos indicados para o respectivo ano;
13.3. A CONCESSIONÁRIA terá liberdade para propor as soluções e a melhor forma de execução contratual para cumprimento das metas e demais obrigações previstas neste CONTRATO, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção dos recursos necessários à realização de tais investimentos.
13.4. As metas definidas no ANEXO 06 – METAS DE INVESTIMENTOS poderão ser revistas, inclusive em razão de alterações e/ou revisões nas metas e políticas de desenvolvimento do Estado do Mato Grosso do Sul, mediante prévia celebração do termo aditivo pelas PARTES e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
13.5. O não atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das metas de investimento previstas neste CONTRATO ensejará a recomposição da equação econômico- financeira, sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis.
13.6. Sem prejuízo das metas indicadas na subcláusula 13.1, a CONCESSIONÁRIA deverá expandir e ampliar o SISTEMA de modo a garantir o atendimento da atual e futura demanda do mercado de gás canalizado na ÁREA DA CONCESSÃO, observados os termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente.
13.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá expandir os seus SISTEMA dentro de sua ÁREA DE CONCESSÃO, por solicitação devidamente fundamentada de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável, e mediante validação da AGEPAN.
13.7. As implantações de novas instalações, as ampliações e modificações dos SISTEMA existentes da CONCESSIONÁRIA incorporar-se-ão à CONCESSÃO, regulando-se pelas disposições deste Contrato e pelas normas legais e regulamentares da prestação do serviço público de gás canalizado, vigentes e supervenientes, e deverão obedecer aos procedimentos legais específicos, às normas técnicas aplicáveis e às exigidas pelo PODER CONCEDENTE e pela AGEPAN.
CLÁUSULA 14 – DOS PROJETOS E DAS OBRAS
14.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a executar as obras na forma, nos prazos e nas condições descritas neste CONTRATO e seus ANEXOS, com observância dos parâmetros definidos e em conformidade com os projetos executivos elaborados.
14.1.1. Será de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a elaboração dos estudos e projetos para os fins da execução deste CONTRATO.
14.1.2. No prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGEPAN, para validação, a indicação das normas técnicas, nacionais e internacionais, e dos procedimentos internos que serão observados para a execução contratual, inclusive elaboração dos projetos, execução das obras e serviços e operação e manutenção do SISTEMA, adotando as melhores práticas para o setor.
14.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os registros das obras e serviços atualizados em Livro de Ordem, nos termos da Resolução nº 1.094/2017 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.
14.1.4. A AGEPAN deverá manter em seus arquivos, em meio físico ou eletrônico, os projetos e a documentação referente à execução das obras que lhe forem encaminhados pela CONCESSIONÁRIA.
14.2. A AGEPAN poderá determinar, por meio de regulamentação específica, que obras de grande complexidade sejam precedidas da análise do respectivo projeto básico e/ou executivo.
14.2.1. Para fins da subcláusula 14.2, como condição para execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar o projeto básico à AGEPAN, com Anotação de Responsabilidade Técnica, e obter a não objeção da AGEPAN.
14.2.2. A apresentação do projeto básico não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigatoriedade da entrega do projeto executivo.
14.2.3. A AGEPAN deverá se manifestar sobre o projeto básico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA. Caso a AGEPAN não se manifeste durante este prazo, o projeto básico será considerado aprovado, sem objeção.
14.2.4. A apresentação do projeto básico em desacordo com a regulamentação vigente ou o não atendimento ao CONTRATO implicará a interrupção do prazo de avaliação previsto na subcláusula 14.2.3.
14.2.5. Caso a CONCESSIONÁRIA deixe de apresentar os documentos e informações exigidos pela regulamentação vigente, a reapresentação do projeto básico implicará o reinício da contagem de prazo.
14.2.6. Caso a AGEPAN verifique inconformidades técnicas, a reapresentação do projeto básico implicará um novo prazo de avaliação pela AGEPAN de até 60 (sessenta) dias.
14.2.7. Obtida a não objeção ao projeto básico, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGEPAN o projeto executivo para validação, observando-se o procedimento descrito nas subcláusulas 14.2.1 a 14.2.6.
14.3. A não objeção ao projeto básico ou projeto executivo pela AGEPAN, quando for o caso, não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte da AGEPAN.
14.4. Os estudos e projetos relacionados às obras levarão em conta os elementos de projeto básico constantes nos documentos do plano de investimentos da CONCESSIONÁRIA, aprovado pela AGEPAN, e, quando necessário, os estudos de caráter urbanístico, ambiental e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que serão executadas as obras.
14.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar e manter atualizados os projetos executivos relativos ao objeto deste CONTRATO.
14.6. Os projetos, inclusive suas revisões e alterações, deverão observar as normas, padrões e especificações básicas atualmente vigentes e adotadas pelo PODER CONCEDENTE e pela AGEPAN e, na falta destes, as normas editadas por órgãos e entidades nacionais e internacionais de referência.
14.7. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do CONTRATO, os ajustes ou correções necessárias serão executados pela CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
14.8. Os custos derivados das alterações dos projetos impostas em razão de vício na sua elaboração correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
14.9. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos, podendo, para tanto, firmar contrato específico com terceiros para a elaboração dos mesmos.
14.10. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à AGEPAN ou ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 14.9.
14.11. Não ensejarão a aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA o atraso no início das obras/serviços ou a sua suspensão, sempre que derivarem de ações ou omissões da AGEPAN ou do PODER CONCEDENTE ou em razão de fato ou ato não imputável à CONCESSIONÁRIA, observada a alocação de riscos contratual.
14.12. A AGEPAN poderá aprovar proposta devidamente justificada da CONCESSIONÁRIA para modificação do CRONOGRAMA de implantação das obras, observado o disposto na Cláusula 22.
14.13. Eventuais alterações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGEPAN nas obras ou a inclusão de novas obrigações de investimento não previstas para o respectivo período, desde que impliquem alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, serão objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo de se assegurar, quando for o caso, a dilação dos prazos para cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
14.14. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer e a AGEPAN poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, assegurada a preservação do equilíbrio econômico- financeiro, quando for o caso.
14.15. Caso seja constatado que a implantação das obras não observou os parâmetros definidos nas normas técnicas aplicáveis, na regulamentação da AGEPAN e/ou nas normas definidas de acordo com a subcláusula 14.1.2, a AGEPAN deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar correções ou complementações que se fizerem necessárias.
14.15.1. A notificação será necessariamente acompanhada de “Relatório de Pendência” a ser formalizado pela AGEPAN, bem como deverá constar o prazo razoável necessário para que a CONCESSIONÁRIA efetue as correções ou complementações.
14.15.2. Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 14.15.1, a AGEPAN realizará nova vistoria em campo, para fins de verificar se as pendências nas obras foram cumpridas pela CONCESSIONÁRIA.
14.16. Ao final de cada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar à AGEPAN toda a documentação que lhe for concernente, incluindo os projetos de engenharia, croquis, manuais, as built e demais documentos correlatos.
14.16.1. A critério da AGEPAN, a disponibilização poderá ser em meio físico ou digital, inclusive por meio de acesso aos sistemas e bancos de dados da CONCESSIONÁRIA.
14.17. A realização de vistoria ou o recebimento de documentações referentes às obras não implica qualquer responsabilidade da AGEPAN ou do PODER CONCEDENTE relativamente às condições de segurança ou de qualidade das obras realizadas pela CONCESSIONÁRIA, nem a exime ou diminui as responsabilidades pelo cumprimento das obrigações deste CONTRATO.
14.18. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar os investimentos da maneira que julgar mais eficiente, tendo em vista o cumprimento das metas e plano de investimento aprovado pela AGEPAN, e demais disposições deste CONTRATO.
14.18.1. A subcláusula 14.18 não exime a CONCESSIONÁRIA de utilizar nas obras de sua responsabilidade materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, bem como deverá cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez às obras de sua responsabilidade.
14.18.2. Para a realização das obras necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO, deverão ser envidados os melhores esforços no sentido de evitar ou minimizar eventual paralisação do SISTEMA, bem como minimizar o período das intervenções que afetem a mobilidade urbana, visando a rápida recuperação das vias.
14.19. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a realizar as obras e investimentos que representem a alternativa de tecnologia e qualidade apropriadas, necessárias à prestação do serviço adequado.
CLÁUSULA 15 – DAS INTERFERÊNCIAS
15.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio dos remanejamentos de interferências e/ou intervenções que sejam necessárias para a implantação, operação e manutenção dos serviços objeto do presente CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá permitir a construção em paralelo ou o cruzamento no SISTEMA, sempre que necessário, de quaisquer instalações ou redes de serviço públicos, mediante a submissão do projeto executivo da respectiva interferência pela prestadora de serviço, a fim de que a CONCESSIONÁRIA possa promover as modificações necessárias à adequação às demais instalações do SISTEMA.
15.3. Quando qualquer atividade relativa à implantação do objeto da presente CONCESSÃO for suscetível de prejudicar ou causar perturbações a quaisquer
prestadores de serviços públicos ou de serviços de interesse da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA informará imediatamente a AGEPAN e demais entidades, públicas ou privadas, envolvidas naquela específica interferência, assinalando um prazo razoável para que as medidas adequadas possam ser tomadas a tempo, de modo a permitir o normal curso da CONCESSÃO.
15.4. Sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico, bem como de caráter cultural ou ambiental, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente a AGEPAN e aos prestadores de serviços públicos ou de serviços de interesse da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA envolvidos e adotar as providências necessárias.
CLÁUSULA 16 – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E DEMAIS AUTORIZAÇÕES
16.1. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA requerer, custear e obter, tempestivamente, todas as autorizações, alvarás, licenças e demais atos administrativos emitidos pelos órgãos competentes relativos às obras e serviços de engenharia de sua responsabilidade, incluindo os relacionados com a proteção ao meio ambiente, sem prejuízo do dever de cooperação da AGEPAN.
16.1.1. O dever de cooperação da AGEPAN não exime a CONCESSIONÁRIA de sua responsabilidade na obtenção das licenças e demais autorizações.
16.2. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a realização das providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão e manutenção das licenças ambientais e demais autorizações de sua responsabilidade, necessárias ao pleno exercício de suas atividades, incorrendo a CONCESSIONÁRIA nas despesas correspondentes.
16.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar a AGEPAN caso quaisquer das licenças e/ou autorizações sob sua responsabilidade não sejam obtidas nos prazos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor, ou não sejam renovadas, sejam revogadas ou, ainda, por qualquer motivo deixem de produzir efeitos, indicando, desde logo, as
medidas adotadas pela CONCESSIONÁRIA para remediar tal situação, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de sua ciência.
16.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada por atraso ou demora na emissão ou renovação das licenças e autorizações, desde que não tenha dado causa ao atraso ou à demora.
16.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, na execução deste CONTRATO, zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente; zelar pela segurança das operações com fim de proteger a vida humana e o meio ambiente; e controlar a execução dos trabalhos de modo a que não impliquem risco à vida humana e ao meio ambiente.
16.6. A CONCESSIONÁRIA deverá informar imediatamente à AGEPAN e às autoridades competentes qualquer ocorrência decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas dos trabalhos, conforme a legislação aplicável.
CLÁUSULA 17 – DO GASODUTO DE USO ESPECÍFICO
17.1. Em situações específicas, quando, comprovadamente, a CONCESSIONÁRIA não possa atender às necessidades de movimentação de gás canalizado requerida, por ser inviável economicamente a execução das obras necessárias para o atendimento, a AGEPAN poderá autorizar, mediante solicitação do AGENTE LIVRE, a construção e implantação de gasoduto de uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à CONCESSIONÁRIA a sua operação e manutenção.
17.2. O AGENTE LIVRE interessado na construção de gasoduto de uso específico deverá apresentar pleito formal para AGEPAN, que notificará a CONCESSIONÁRIA para se manifestar sobre a viabilidade do atendimento à demanda, tendo por base os itens da subcláusula 17.4, no prazo de 60 (sessenta) dias.
17.2.1. O pleito a ser formulado pelo AGENTE LIVRE à AGEPAN deverá contemplar, ao menos, estudos com projeções de custos e despesas, anteprojeto para o investimento e o detalhamento da necessidade de gás.
17.2.2. Para viabilizar a expansão da rede para novas cidades e regiões do Estado, caso o gasoduto de uso específico possua extensão superior a 150 km, será permitida a associação de AGENTES LIVRES para formulação do pleito.
17.3. Após manifestação da CONCESSIONÁRIA, a AGEPAN decidirá caso a caso, justificadamente, em processo administrativo específico, quanto à caracterização da situação descrita na subcláusula 17.1, no prazo de 60 (sessenta) dias.
17.4. A construção do gasoduto de uso específico somente será autorizada quando, cumulativamente:
(i) As características da rede existente não atenderem à necessidade de movimentação do AGENTE LIVRE, seja por características da infraestrutura existente ou pela inviabilidade econômica ou técnica da expansão;
(ii) A ligação do AGENTE LIVRE à rede de distribuição e/ou transporte for economicamente inviável.
17.4.1. Uma ligação será considerada economicamente inviável quando sua inserção na rede, utilizando as práticas regulatórias vigentes para o período, implicar aumento de tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD).
17.4.2. Para determinar a viabilidade, serão considerados apenas os projetos e obras e custos necessários para a implantação e manutenção da interligação, incluindo custos e despesas com comercialização apenas quando a aquisição do gás ocorrer por meio da CONCESSIONÁRIA.
17.4.3. As premissas utilizadas para determinação da viabilidade, incluindo metodologias de dimensionamento e custo de insumos e mão-de-obra, deverão ser validadas pela AGEPAN, utilizando-se preferencialmente os referenciais de custo considerados no processo de revisão tarifária.
17.5. Caso o pleito de gasoduto de uso específico seja aprovado, a implantação do gasoduto de uso específico poderá ser realizada diretamente pelo AGENTE LIVRE ou pela CONCESSIONÁRIA.
17.5.1. A implantação dos investimentos do gasoduto de uso específico poderá ser realizada às expensas do AGENTE LIVRE ou da CONCESSIONÁRIA.
17.5.2. A CONCESSIONÁRIA terá a preferência para a execução das obras, desde que o custo seja ao menos idêntico à proposta apresentada pelo AGENTE LIVRE por empresa de qualidade reconhecida pelo mercado.
17.5.3. Caso as obras do gasoduto de uso específico sejam executadas pelo AGENTE LIVRE, a CONCESSIONÁRIA deverá acompanhar o projeto e a execução da obra, apontando para AGEPAN qualquer irregularidade ou inconformidade com os padrões técnicos utilizados na CONCESSÃO.
17.5.4. Na ausência de apontamentos por parte da CONCESSIONÁRIA até a conclusão da obra, qualquer intervenção que se faça necessária para garantir a conformidade e a integridade do gasoduto de uso específico ocorrerá à custa da CONCESSIONÁRIA.
17.5.5. Para fins da subcláusula 17.5.3, o AGENTE LIVRE deverá franquear total acesso da CONCESSIONÁRIA aos projetos e às obras relativas ao gasoduto de uso específico.
17.6. A Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição Específica (TUSD-e) relativa ao gasoduto de uso específico será estabelecida pela AGEPAN, em observância às regras deste CONTRATO, com segregação dos custos, investimentos e desembolsos correlatos, e aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação, ouvida previamente a CONCESSIONÁRIA e o interessado.
17.6.1. Para fins de apuração da TUSD-e relativa ao gasoduto de uso específico, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade gerencial segregada dos serviços relativos ao gasoduto de uso específico, considerando o respectivo volume, a receita, os custos e as despesas, os investimentos e os impostos e demais informações relevantes.
17.6.2. Caso a implantação seja realizada às expensas da CONCESSIONÁRIA, a tarifa estabelecida pela AGEPAN deverá considerar, além dos custos e despesas de operação e manutenção, os custos de investimento, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
17.6.3. A TUSD-e, será calculada caso a caso, sendo revista periodicamente de acordo com as regras de cálculo tarifário previstas no CONTRATO.
17.6.4. Para fins deste CONTRATO, a total utilização do gasoduto de uso específico ocorrerá quando da sua depreciação. A partir deste momento, o AGENTE LIVRE deixará de pagar tarifa específica (TUSD-e) e passará a pagar a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) referente ao seu segmento de consumo, cujo cômputo passará a incorporar as informações descritas no item 17.6.1.
17.7. No processo de aprovação do pleito, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer que o gasoduto de uso específico seja dimensionado de forma a viabilizar o atendimento a outros USUÁRIOS, mediante o pagamento das contrapartidas necessárias, sob a arbitragem da AGEPAN, para permitir a expansão do SISTEMA e evitar duplicidade de custos.
17.7.1. A ligação de novos clientes não irá impactar a tarifa específica (TUSD-e) do gasoduto de uso específico.
17.7.2. Os custos, despesas e investimentos adicionais, decorrentes de eventual dimensionamento que venha a ser requerido pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 17.7, ficarão a cargo desta, e serão considerados no âmbito da revisão tarifária.
CLÁUSULA 18 – DO FINANCIAMENTO
18.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
18.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGEPAN cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
18.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
18.4. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas de exploração do SISTEMA, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO.
18.4.1. Os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da TARIFA,
(ii) das receitas extraordinárias, e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente ao financiador, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
CLÁUSULA 19 – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
19.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA é composta pela receita tarifária, pelas receitas extraordinárias e pelos preços e encargos pelos serviços correlatos, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO e seus ANEXOS.
19.1.1. Os serviços correlatos correspondem a atividades relacionadas a serviços de ligação, corte, reconexão, emissão de segunda via de fatura e inspeção de medidor, dentre outros.
19.1.2. A AGEPAN aprovará os preços e encargos pelos serviços correlatos que venham a ser prestados pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS, que serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou, em sua ausência, outro que o venha a substituir.
19.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade separada de receita e custo dos serviços correlatos.
19.1.4. A validação dos custos será realizada pela AGEPAN considerando os dados informados pela CONCESSIONÁRIA e a análise de estudos de benchmarking, que compare as relações entre os custos das diversas distribuidoras de gás, de modo que o preço do serviço correlato seja suficiente para cobrir os respectivos custos de prestação pela CONCESSIONÁRIA.
19.2. A CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento mensal da tarifa durante toda execução do CONTRATO, mediante cobrança dos diversos segmentos de USUÁRIOS.
19.2.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA cobrar dos USUÁRIOS, sob qualquer pretexto, valores superiores àqueles fixados ou aprovados pela AGEPAN ou outra entidade de regulação competente.
19.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento discriminatório, inclusive tarifário, a USUÁRIOS em situações similares.
19.3.1. Não se consideram discriminatórias diferenças de tratamento que decorram de:
(i) diferentes classes e modalidades de serviços;
(ii) localização dos USUÁRIOS, ou
(iii) diferentes condições de prestação do serviço
(iv) quando justificada a implantação de gasoduto de uso específico, nos termos da Cláusula 17.
19.4. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA cobrar tarifas inferiores às fixadas pela AGEPAN, nos seguintes termos:
(i) Desde que não implique pleitos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro;
(ii) Resguardadas as condições constantes na subcláusula 19.3;
19.4.1. A prática de tarifas inferiores às fixadas pela AGEPAN, em qualquer segmento e classe tarifária, terá como limite mínimo a manutenção da viabilidade econômico-financeira do fornecimento contratado, devendo ser informada previamente à AGEPAN.
19.5. Será garantido à CONCESSIONÁRIA o direito de auferir receitas extraordinárias, consistentes em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, desde que a exploração de tais fontes não acarrete prejuízo à normal prestação dos serviços e que sejam previamente autorizadas pela AGEPAN.
19.5.1. As receitas extraordinárias previstas no subitem 19.5 deverão ser consideradas de modo a assegurar a modicidade tarifária, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.776/1997, observadas as disposições do ANEXO 03 – DIRETRIZES PARA REVISÃO TARIFÁRIA.
19.6. A proposta de exploração de receitas extraordinárias deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à AGEPAN, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
19.6.1. Inexistindo risco ou prejuízo à CONCESSÃO e atendidos os requisitos da subcláusula 19.6, a AGEPAN autorizará a exploração do negócio associado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
19.6.2. Na ausência de expressa manifestação da AGEPAN no prazo fixado na subcláusula 19.6.1, a exploração do negócio associado será considerada autorizada.
19.7. Uma vez aprovada pela AGEPAN, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das receitas extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
19.8. Parcela da receita advinda de receita extraordinária será revertida à modicidade tarifária no momento da revisão tarifária periódica, mediante a análise pela AGEPAN dos resultados das receitas extraordinárias, nos termos deste CONTRATO, seus ANEXOS e da regulamentação vigente.
19.9. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da receita tarifária e das receitas extraordinárias, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que, respeitadas as cláusulas contratuais, as condições aqui originalmente estabelecidas configuram o equilíbrio da equação econômico-financeira da CONCESSÃO.
CLÁUSULA20 – DA REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA
20.1. As tarifas a serem praticadas pela CONCESSIONÁRIA serão estabelecidas por meio de revisões tarifárias periódicas, nos termos do ANEXO 03 – DIRETRIZES PARA REVISÃO TARIFÁRIA.
20.2. Caberá à AGEPAN homologar as revisões tarifárias periódicas, observadas as disposições deste CONTRATO, mediante a instauração de processo administrativo específico.
20.3. A primeira revisão tarifária periódica deverá ser implementada até o 12º (décimo segundo) mês, contados da assinatura do CONTRATO.
20.4. Nos primeiros 5 (cinco) anos de concessão, serão aferidos, porém não serão aplicados, descontos referentes aos indicadores e parâmetros de desempenho (Fq) previstos no ANEXO 02 – INDICADORES E PARÂMETROS DE DESEMPENHO E FATOR DE PRODUTIVIDADE deste CONTRATO.
20.5. Nos primeiros 10 (dez) anos de concessão, serão aferidos, porém não serão aplicados, descontos referentes ao fator de produtividade (Fx) previsto neste CONTRATO.
20.6. Por ocasião das revisões tarifárias periódicas, os indicadores e parâmetros de desempenho da concessão poderão ser revistos pela AGEPAN, com vistas a aperfeiçoar as suas condições de monitorabilidade, funcionalidade e de eficácia, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos USUÁRIOS e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço.
20.6.1. As alterações nos parâmetros e indicadores de desempenho constantes do ANEXO 02 – INDICADORES E PARÂMETROS DE DESEMPENHO E FATOR DE PRODUTIVIDADE serão implementadas pela AGEPAN, após prévia manifestação da CONCESSIONÁRIA, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 21 – DO REAJUSTE
21.1. Nos anos em que não for realizada a revisão periódica, caberá à AGEPAN realizar o reajuste das tarifas mediante a instauração de processo administrativo específico, observada a metodologia estabelecida no ANEXO 04 – DIRETRIZES PARA REAJUSTE TARIFÁRIO.
21.1.1. No âmbito do processo administrativo a que se refere a subcláusula 21.1 será assegurada a participação da CONCESSIONÁRIA.
21.2. A ausência de questionamento por parte da CONCESSIONÁRIA quanto ao reajuste tarifário implica o reconhecimento de sua regularidade.
CLÁUSULA 22 – DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
22.1. Sempre que forem mantidas as condições deste CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se atendido seu equilíbrio econômico- financeiro.
22.2. O CONTRATO será objeto de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, quando se verificarem eventos que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observada a matriz de riscos contratual estabelecida na Cláusula 23.
22.2.1. Sempre que a materialização de um risco alocado ao PODER CONCEDENTE causar prejuízos à CONCESSIONÁRIA, esta terá direito à recomposição da equação econômico-financeira, nos termos deste CONTRATO.
22.2.2. Sempre que a materialização de um risco alocado à CONCESSIONÁRIA causar prejuízos ao PODER CONCEDENTE, este terá direito à recomposição da equação econômico-financeira, nos termos deste CONTRATO.
22.3. O processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deverá observar as disposições do ANEXO 05 – DIRETRIZES PARA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
CLÁUSULA 23 – MATRIZ DE RISCOS
23.1. Observadas as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, especialmente as relativas ao ANEXO 03 – DIRETRIZES PARA REVISÃO TARIFÁRIA, são riscos da CONCESSIONÁRIA, cuja ocorrência não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em seu favor, inclusive por meio de eventuais prorrogações de prazos:
23.1.1. Promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo PODER CONCEDENTE;
23.1.2. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumento das taxas de juros para a CONCESSIONÁRIA;
23.1.3. Estimativa incorreta dos custos e das despesas para fins de atendimento dos investimentos;
23.1.4. Inadimplência dos USUÁRIOS pelo pagamento das TARIFAS, observadas as regras quanto à inadimplência regulatória;
23.1.5. Falhas na prestação dos serviços, defeitos nos projetos, nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pelos terceirizados ou subcontratados;
23.1.6. Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA ou pelas subcontratadas e prestadores de serviços à CONCESSIONÁRIA;
23.1.7. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS DA CONCESSÃO;
23.1.8. Oscilações de quantidade e preço de bens e materiais, quando decorrentes de ineficiência da CONCESSIONÁRIA.
23.1.9. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da realização das obras e investimentos, da operação e manutenção do SISTEMA e BENS DA CONCESSÃO e da prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO.
23.1.10. Custos e despesas para a recuperação de passivos e danos ambientais.
23.2. São riscos do PODER CONCEDENTE cuja ocorrência poderá ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA:
23.2.1. Custos decorrentes de decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a tarifa ou que impeça ou impossibilite a revisão ou o reajuste da tarifa, nos termos deste CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à decisão;
23.2.2. Custos e despesas relacionados a seguros, nas hipóteses em que o sinistro for causado por fato imputável ao PODER CONCEDENTE ou à AGEPAN;
23.2.3. Prejuízos decorrentes da descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico;
23.2.4. Atraso na publicação do Decreto de Utilidade Pública e demais atos de poder de polícia para a imposição de limitações administrativas, de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, necessários à execução dos serviços objeto da CONCESSÃO, exceto quando a CONCESSIONÁRIA tiver contribuído para o atraso;
23.2.5. Ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando os eventos não forem seguráveis, ao tempo da ocorrência do evento ou de seu início, no caso de eventos continuados;
23.2.6. Descumprimentos de obrigações previstas neste CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE ou falha no exercício de atribuições pela AGEPAN previstas neste CONTRATO ou em regulamentação aplicável;
23.2.7. Instituição de tombamentos ou outras limitações administrativas pelo PODER CONCEDENTE ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA federal, estadual
ou municipal, que impeçam, retardem ou prejudiquem, significativamente, a execução deste CONTRATO;
23.2.8. Custos e despesas decorrentes de determinações judiciais, arbitrais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE ou à AGEPAN;
23.2.9. Criação, majoração ou alteração de benefícios e descontos tarifários, que impliquem majoração de custos e/ou despesas para a CONCESSIONÁRIA, exceto aqueles instituídos pela própria CONCESSIONÁRIA.
23.3. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, inclusive a taxa de fiscalização, após a assinatura deste CONTRATO, implicará a revisão das tarifas, para mais ou para menos, quando comprovado seu impacto econômico.
23.4. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA é responsável por todos os demais riscos relacionados à CONCESSÃO, observados os termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, especialmente o ANEXO 03 – DIRETRIZES PARA REVISÃO TARIFÁRIA.
23.5. As recomposições deverão observar as diretrizes e metodologia do ANEXO 03 – DIRETRIZES PARA REVISÃO TARIFÁRIA.
CLÁUSULA 24 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
24.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.
24.1.1. A GARANTIA deverá ser em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor residual dos investimentos a serem realizados até a revisão tarifária periódica
subsequente e 10% (dez por cento) do valor relativo aos custos e despesas operacionais previstos para o respectivo ano da CONCESSÃO.
24.1.2. A GARANTIA será renovada e reajustada anualmente, com o mesmo índice de reajuste da TARIFA.
24.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA.
24.3. A GARANTIA, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
24.3.1. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
24.3.2. Fiança bancária, na forma do modelo que integra o ANEXO 07 – DIRETRIZES PARA FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA; ou,
24.3.3. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do ANEXO 07 – DIRETRIZES PARA FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA.
24.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo em que forem exigíveis, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações que forem necessárias com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das garantias.
24.4.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação da AGEPAN.
24.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGEPAN, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da subcláusula 24.1.2.
24.5. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA poderá ser utilizada nos seguintes casos:
24.5.1. Quando a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações de investimentos, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido no CONTRATO;
24.5.2. Quando a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do CONTRATO e de regulamentos da AGEPAN;
24.5.3. Nos casos de devolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; ou,
24.5.4. Quando a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento de quaisquer indenizações ou outras obrigações pecuniárias de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, relacionadas à CONCESSÃO.
24.6. A GARANTIA também poderá ser executada sempre que a CONCESSIONÁRIA deixar de adotar, observados os procedimentos e prazos previstos neste CONTRATO e/ou na regulamentação aplicável, providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar. A execução da GARANTIA prescindirá de qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela AGEPAN, na forma da regulamentação vigente, e não eximirá a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
24.7. Sempre que a AGEPAN utilizar a GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
24.8. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela integridade da GARANTIA quanto à sua liquidez, credibilidade, validade, valor aquisitivo da moeda e sua correspondência, a qualquer tempo, ao percentual supra definido do valor, mesmo nos casos de execução parcial da citada garantia.
24.8.1. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
24.9. Todas as despesas decorrentes da prestação e eventual execução da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, inclusive franquias de seguros.
24.10. A GARANTIA, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída após 120 (dias) dias contados da data do término da vigência do CONTRATO, desde que comprovado o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais pela CONCESSIONÁRIA.
24.11. Periodicamente, mediante iniciativa da CONCESSIONÁRIA e anuência da AGEPAN, os valores da GARANTIA poderão ser revistos, para que seja reduzida proporcionalmente em função do cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA 25 – DOS SEGUROS
25.1. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro indicadas na presente Cláusula.
25.2. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no CONTRATO, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pela AGEPAN.
25.3. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiários da indenização os financiadores da CONCESSIONÁRIA.
25.4. As apólices de seguros deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que o PODER CONCEDENTE seja responsabilizado e arque com as despesas decorrentes do sinistro.
25.5. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a AGEPAN aplicará multa, conforme regulamentação, até a apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no CONTRATO.
25.6. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
25.6.1. Seguro de danos materiais: cobertura de perda ou dano decorrente de riscos de engenharia, riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da CONCESSÃO;
25.6.2. Seguro de responsabilidade civil: cobertura de responsabilidade civil, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o PODER CONCEDENTE; e
25.6.3. Seguro de acidentes do trabalho.
25.7. Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
25.8. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à AGEPAN todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
25.9. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO.
25.10. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
25.10.1. Se a franquia for acionada em decorrência de sinistro causado pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGEPAN, a CONCESSIONÁRIA deverá ser ressarcida por eventuais custos que tenha incorrido em razão do evento.
25.11. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e à AGEPAN, as alterações nos
contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
25.12. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do CONTRATO, devendo ser renovadas, sucessivamente, por igual período durante o prazo da CONCESSÃO.
25.13. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGEPAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão, automática e incondicionalmente, renovadas imediatamente após seu vencimento.
25.14. Caso a CONCESSIONÁRIA não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o PODER CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico do CONTRATO, sem eximir a CONCESSIONÁRIA das penalidades previstas neste CONTRATO.
25.14.1. Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE caso opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela CONCESSIONÁRIA.
25.15. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia da AGEPAN, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
25.16. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar, anualmente, à AGEPAN as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados.
CLÁUSULA 26 – DA FISCALIZAÇÃO
26.1. A regulação e fiscalização da CONCESSÃO será realizada pela AGEPAN, incluindo a fiscalização sobre a elaboração e execução dos projetos, estudos, obras,
sistemas e outras atividades relacionados com a CONCESSÃO, podendo suspender qualquer atividade em execução que, comprovadamente, esteja sendo realizada em desconformidade com o previsto neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
26.1.1. A suspensão de atividades deve ter caráter cautelar, respondendo a AGEPAN ou o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, pelos prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA na hipótese de os motivos ensejadores da suspensão revelarem-se insuficientes, inexistentes ou, ainda, quando a responsabilidade pelos motivos ensejadores da suspensão recair sobre a AGEPAN ou o PODER CONCEDENTE.
26.1.2. A apuração da legitimidade da decisão de suspensão se dará em processo administrativo próprio, no qual serão garantidos todos os direitos inerentes ao devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa.
26.2. A AGEPAN, diretamente ou por meio de seu(s) representante(s), poderá realizar, na presença de representante(s) da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, dentro de um programa que será estabelecido de comum acordo, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
26.3. A CONCESSIONÁRIA facultará à AGEPAN o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações, bens e locais referentes à CONCESSÃO, aos documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
26.4. As determinações que a AGEPAN vier a fazer, motivadamente, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, após a decisão final em procedimento administrativo específico, com a garantia do devido processo legal.
26.5. No exercício da fiscalização, sempre por meio do devido processo legal, a AGEPAN poderá:
26.5.1. Acompanhar a prestação dos SERVIÇOS, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
26.5.2. Acompanhar e verificar a estrutura de atendimento aos USUÁRIOS;
26.5.3. Realizar vistorias para verificar a adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções ou substituições, a expensas da CONCESSIONÁRIA;
26.5.4. Intervir na prestação dos SERVIÇOS, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes;
26.5.5. Determinar que sejam refeitas as atividades, serviços e obras, às expensas da CONCESSIONÁRIA, se as já executadas não estiverem satisfatórias, em termos quantitativos ou qualitativos;
26.5.6. Aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
26.6. A AGEPAN estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, um programa de acompanhamento da execução e de controle tecnológico dos serviços concedidos.
26.6.1. O programa de que trata esta cláusula será desenvolvido, aplicado e custeado pela CONCESSIONÁRIA.
26.7. Se a CONCESSIONÁRIA não acatar as determinações realizadas pela AGEPAN, esta poderá tomar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
26.8. A AGEPAN poderá utilizar-se das garantias previstas neste CONTRATO para cobertura dos custos incorridos por força da aplicação do disposto no item 26.7, sem prejuízo de a CONCESSIONÁRIA exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação.
CLÁUSULA 27 – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
27.1. A AGEPAN se valerá de serviço técnico independente, para auxiliar no acompanhamento da execução do CONTRATO durante todo o prazo da CONCESSÃO.
27.2. A contratação do Verificador Independente e os custos relacionados caberão à CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições do ANEXO 08 – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE.
CLÁUSULA 28 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
28.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços da CONCESSÃO, por si ou por meio de terceiros, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos, bem como a implementação de projetos associados, por sua conta e risco e desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
28.2. Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de higidez financeira e de competência e habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA direta e indiretamente responsável perante o PODER CONCEDENTE por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e habilidade técnica.
28.3. A AGEPAN poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO.
28.4. O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento da AGEPAN não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do CONTRATO.
28.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE ou a AGEPAN.
28.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
28.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá exigir dos subcontratados a comprovação de regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, mantendo tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
28.7. A CONCESSIONÁRIA responderá pelos prejuízos causados pelos terceiros por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na CONCESSÃO.
CLÁUSULA 29 – DOS CONTRATOS COM PARTES RELACIONADAS
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá divulgar todas as transações que venha a realizar com PARTES RELACIONADAS, de acordo com o artigo 247 da Lei Federal nº 6.404/1976;
29.1.1. A divulgação será feita em notas explicativas às demonstrações financeiras, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a identificação das PARTES RELACIONADAS e de quaisquer condições essenciais inerentes às transações mencionadas.
29.1.2. As contratações de PARTES RELACIONADAS devem ser objeto de capítulo específico no relatório de administração com relato sumário das contratações realizadas durante o exercício.
29.2. Sem prejuízo da subcláusula 29.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar à AGEPAN todos os contratos com PARTES RELACIONADAS, demonstrando sua adequação, sempre que solicitado pela AGEPAN.
29.3. Quaisquer contratações com PARTES RELACIONADAS devem se dar em termos e condições equitativas de mercado, sob pena de nulidade, sem prejuízo da aplicação de penalidades pela AGEPAN.
29.4. Dentre outras proibições fixadas na legislação e neste CONTRATO, é vedado à CONCESSIONÁRIA:
29.4.1. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução de capital, pagamento de juros sobre capital próprio e/ou pela eventual contratação de obras ou serviços junto a terceiros contratados, com base em condições de mercado, e observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO; e
29.4.2. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
29.4.3. Celebrar contratos com suas PARTES RELACIONADAS para explorar atividades econômicas que gerem receitas não tarifárias.
29.5. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às limitações impostas, a qualquer tempo, pela legislação e regulamentação, quanto a atividades com PARTES RELACIONADAS, inclusive quanto a limitações a integração vertical.
CLÁUSULA 30 – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
30.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
30.1.1. Dar conhecimento à AGEPAN de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção ou de caducidade da CONCESSÃO;
30.1.2. Dar imediato conhecimento à AGEPAN de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da prestação dos serviços, apresentando, por escrito, as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos;
30.1.3. Publicar Relatórios Anuais de Sustentabilidade, incluindo, no mínimo, informações sobre estrutura de governança, resultados operacionais e financeiros e de gestão patrimonial, devendo mantê-los para consulta em seu site na internet.
30.1.4. Apresentar, até 30 de abril de cada ano, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo, entre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Anual, a Demonstração de Resultados, Demonstração do Fluxo de Caixa, Quadros de Origem e Aplicação de Fundos e as Notas Explicativas, com destaque para as Transações com PARTES RELACIONADAS, o Parecer dos Auditores Externos e do Conselho Fiscal;
30.1.5. Apresentar, no prazo estabelecido pela AGEPAN, outras informações adicionais, complementares e pertinentes que esta, razoavelmente, venha formalmente solicitar;
30.1.5.1. O prazo a que se refere a subcláusula 30.1.5 não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação à CONCESSIONÁRIA.
30.1.6. Os relatórios e informações previstos nos itens desta Cláusula deverão integrar banco de dados em base informática, ao qual será assegurado acesso irrestrito à AGEPAN ou a quem esta indicar, e aos órgãos de controle interno e externo da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
CLÁUSULA 31 – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
31.1. São direitos e deveres dos USUÁRIOS:
31.1.1. Receber serviço adequado e eficiente;
31.1.2. Receber da CONCESSIONÁRIA e da AGEPAN todas as informações relacionadas à prestação do serviço, notadamente quanto ao valor e à cobrança pela utilização do SISTEMA e eventuais serviços acessórios de seu interesse, bem como da tramitação de eventual procedimento em que figure como interessado;
31.1.3. Receber da CONCESSIONÁRIA, em linguagem clara e simples, informação para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do SISTEMA;
31.1.4. Ter acesso a órgão inserido na estrutura organizacional da CONCESSIONÁRIA, diretamente vinculada à sua Diretoria, com atribuição para cuidar exclusivamente das relações com os USUÁRIOS do serviço concedido, coordenada por um ouvidor;
31.1.5. Não ter o recebimento de requerimentos indeferidos pelo serviço de protocolo da AGEPAN, do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, exceto se o requerimento estiver manifestamente fora do âmbito de competência dessas entidades;
31.1.6. Pagar as TARIFAS referentes ao SISTEMA e preços dos eventuais negócios ou serviços acessórios;
31.1.7. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, da AGEPAN, da CONCESSIONÁRIA e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
31.1.8. Contribuir para permanência das boas condições dos bens e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO;
31.1.9. Ser representado, por meio de Conselho de USUÁRIOS, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017, para fins de participação no acompanhamento da prestação e avaliação dos serviços da CONCESSIONÁRIA, em especial via pesquisas de satisfação periódicas, por meios preferencialmente digitais;
31.1.10. Receber a proteção adequada do tratamento de suas informações e dados pessoais relacionados à prestação do serviço;
31.1.11. Possibilidade de acesso e obtenção das informações e dados relativos à sua pessoa, constantes de registros ou banco de dados da CONCESSIONÁRIA.
31.2. O USUÁRIO poderá requerer à CONCESSIONÁRIA acesso às suas solicitações e reclamações, que deverão ser mantidos pela CONCESSIONÁRIA pelo prazo que vier a ser fixado pela AGEPAN, deles devendo constar, obrigatoriamente, ao menos:
(i) data da solicitação ou reclamação;
(ii) objeto da solicitação ou o motivo da reclamação;
(iii) as providências adotadas, indicando as datas de atendimento e de comunicação ao interessado, e
(iv) identificação de eventuais reclamações que permaneçam sem solução.
CLÁUSULA 32 – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
32.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes da CONCESSÃO, obriga-se a:
32.1.1. Cumprir e fazer cumprir as condições deste CONTRATO;
32.1.2. Fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados ao CONTRATO, solicitados por escrito pela CONCESSIONÁRIA;
32.1.3. Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO perante qualquer instância da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, de quaisquer de suas esferas;
32.1.4. Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, quando devidas;
32.1.5. Examinar todas as solicitações e documentos encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, com vistas à construção, reformulação e/ou adaptação dos serviços, sem prejuízo das autorizações pertinentes previstas na legislação em vigor;
32.1.6. Auxiliar e apoiar a CONCESSIONÁRIA no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades, buscando facilitar o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO;
32.1.7. Respeitar a autonomia e as decisões proferidas pela AGEPAN;
32.1.8. Informar imediatamente a CONCESSIONÁRIA, inclusive dos termos e prazos processuais, quando citado ou intimado de qualquer ação judicial, arbitral ou processo administrativo o qual possa implicar em responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos cabíveis com esse objetivo, facultado à CONCESSIONÁRIA valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros;
32.1.9. Providenciar, tempestivamente, a declaração de utilidade pública e demais atos de poder de polícia, para fins de desapropriação ou constituição de servidão ou outra limitação administrativa necessária para a devida execução do CONTRATO;
32.1.10. Fornecer à CONCESSIONÁRIA todas as informações e os elementos técnicos disponíveis necessários para o desenvolvimento dos serviços da CONCESSÃO e para a implantação das OBRAS;
32.2. O PODER CONCEDENTE comunicará à(s) instituição(ões) financeira(s) ou seguradora(s) responsável(is) pela prestação das GARANTIAS DE EXECUÇÃO do CONTRATO, bem como à(s) entidade(s) financiador(as) da CONCESSIONÁRIA,
sempre que iniciar procedimento administrativo que possa culminar na encampação ou na decretação de caducidade da CONCESSÃO.
32.3. As autorizações ou aprovações a serem emitidas pelo PODER CONCEDENTE ou as suas eventuais recusas não implicam na assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 33 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
33.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes da CONCESSÃO, obriga-se a:
33.1.1. Cumprir e fazer cumprir integralmente este CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações do PODER CONCEDENTE ou da AGEPAN, especialmente as metas de investimento e de qualidade;
33.1.2. Prestar todos os serviços, controles e atividades relativos à CONCESSÃO com zelo e diligência;
33.1.3. Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à prestação dos serviços;
33.1.4. Capacitar seus funcionários para a prevenção e atendimento de sinistros;
33.1.5. Responder perante à AGEPAN, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente, por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da CONCESSÃO;
33.1.6. Avisar, imediatamente, a AGEPAN, no caso de ocorrência de sinistro, apresentando, em até 10 (dez) dias, relatório detalhado acerca da causa do sinistro e medidas adotadas com vistas à sua solução;
33.1.7. Ressarcir o PODER CONCEDENTE e a AGEPAN de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
33.1.8. Manter a AGEPAN informada sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a prestação dos serviços;
33.1.9. Proporcionar auxílio que lhe seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou sinistro;
33.1.10. Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que for exigido, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas;
33.1.11. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados;
33.1.12. Fornecer à AGEPAN, sempre que solicitado, os documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, possibilitando a fiscalização e a realização de auditorias, nos prazos e periodicidade determinados;
33.1.13. Permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como prever nos contratos que firmar com terceiros, o dever de permitir o acesso da fiscalização;
33.1.14. Manter em dia o inventário e o registro dos BENS DA CONCESSÃO, contemplando a distinção entre BENS REVERSÍVEIS e BENS PRIVADOS, observadas as normas contábeis e regulamentação aplicável;
33.1.15. Informar à AGEPAN sobre propostas de implantação de melhorias dos serviços e de novas tecnologias;
33.1.16. Adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos BENS DA CONCESSÃO, mantendo a AGEPAN informada a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
33.1.17. Responder, nos termos da lei, por quaisquer danos e/ou prejuízos causados, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, no exercício da execução das atividades da CONCESSÃO, não sendo imputável ao PODER CONCEDENTE ou à AGEPAN qualquer responsabilidade direta ou indireta;
33.1.18. Prestar contas à AGEPAN, sempre que solicitado, nos termos deste CONTRATO;
33.1.19. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;
33.1.20. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
33.1.21. Solicitar ao PODER CONCEDENTE, em tempo hábil, os atos de desapropriação e/ou instituição de servidão necessários à prestação dos serviços objeto do presente CONTRATO;
33.1.21.1. A solicitação dos atos de desapropriação e/ou instituição de servidão deverá ser instruída com todos os documentos necessários à edição, pelo PODER CONCEDENTE, dos respectivos atos, incluindo:
(i) Descrição detalhada da estrutura socioeconômica da área atingida, bem como dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
(ii) Cadastro com a discriminação das propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
(iii) Certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos.
33.1.22. Assegurar o livre acesso, em qualquer época, pelos encarregados do PODER CONCEDENTE ou da AGEPAN, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO;
33.1.23. Zelar pela integridade dos BENS DA CONCESSÃO, tomando todas as providências necessárias, inclusive quanto à manutenção;
33.1.24. Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da CONCESSÃO;
33.1.25. Manter durante toda a vigência contratual todas as condições de habilitação e qualificação necessárias para a continuidade da prestação do serviço concedido;
33.1.26. Manter estrutura suficiente e adequada para atendimento aos USUÁRIOS, observadas as disposições legais pertinentes ao setor;
33.1.27. Informar a população e os USUÁRIOS em geral, com antecedência, sempre que houver alteração da TARIFA, divulgando o novo valor e a data de início de vigência pelo site da CONCESSIONÁRIA e em jornal de grande circulação;
33.1.28. Organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos USUÁRIOS;
33.1.29. Prestar contas aos USUÁRIOS, anualmente, da gestão dos serviços concedidos, fornecendo informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação acessíveis aos USUÁRIOS da área de CONCESSÃO;
33.1.30. Elaborar, em conjunto com a AGEPAN, no prazo de 60 dias contados da assinatura do CONTRATO, um plano emergencial de comunicação para as hipóteses em que ocorra qualquer evento que possa prejudicar os serviços e os USUÁRIOS;
CLÁUSULA 34 – DAS ATRIBUIÇÕES DA AGEPAN
34.1. A AGEPAN, é a autoridade competente para praticar os atos a seguir indicados, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas neste CONTRATO e na legislação aplicável:
34.1.1. Regulamentar e fiscalizar a prestação dos serviços pela CONCESSIONÁRIA, zelando pela sua boa qualidade;
34.1.2. Cumprir e fazer cumprir as condições deste CONTRATO;
34.1.3. Estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
34.1.4. Promover e zelar pela eficiência técnica da CONCESSÃO, assegurando a prestação de serviços adequados;
34.1.5. Fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados ao CONTRATO, solicitados por escrito pela CONCESSIONÁRIA;
34.1.6. Colaborar, dentro de suas competências legais, de modo a assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos BENS DA CONCESSÃO perante qualquer instância da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, de quaisquer de suas esferas;
34.1.7. Examinar todas as solicitações e documentos encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, com vistas à construção, reformulação e/ou adaptação dos serviços, sem prejuízo das autorizações pertinentes previstas na legislação em vigor;
34.1.8. Realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da CONCESSIONÁRIA;
34.1.9. Manter em seus arquivos, os projetos, bem como a documentação referente à execução das obras, que lhe serão encaminhados pela CONCESSIONÁRIA posteriormente às suas finalizações;
34.1.10. Auxiliar e apoiar a CONCESSIONÁRIA no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades, buscando facilitar o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO;
34.1.11. Zelar pelo equilíbrio econômico, apreciando, tecnicamente e nos termos deste CONTRATO, os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSIONÁRIA;
34.1.12. Informar imediatamente a CONCESSIONÁRIA, inclusive dos termos e prazos processuais, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, arbitral ou processo administrativo o qual possa implicar em responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos cabíveis com esse objetivo, facultado à CONCESSIONÁRIA valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros;
34.1.13. Notificar por escrito a CONCESSIONÁRIA da aplicação de eventual penalidade, assegurando-lhe o direito à defesa, nos termos deste CONTRATO;
34.1.14. Controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar as TARIFAS, suas revisões e reajustes;
34.1.15. Atender os USUÁRIOS, no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a CONCESSÃO;
34.1.16. Implementar as diretrizes estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSÃO;
34.1.17. Dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS, prezando pela harmonia entre os interesses desses agentes, considerando eventuais deliberações do Comitê Técnico em seus atos decisórios, quando houver;
34.1.18. Fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico do CONTRATO, aplicando sanções, quando for o caso;
34.2. A AGEPAN comunicará à(s) instituição(ões) financeira(s) ou seguradora(s) responsável(is) pela prestação das GARANTIAS do CONTRATO, bem como à(s) entidade(s) financiador(as) da CONCESSIONÁRIA, sempre que iniciar procedimento administrativo que possa culminar na intervenção da CONCESSÃO.
34.3. As autorizações ou aprovações a serem emitidas pela AGEPAN ou as suas eventuais recusas não implicam na assunção, por ela, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 35 – DOS CASOS DE EXTINÇÃO
35.1. A CONCESSÃO se extinguirá por:
35.1.1. Advento do termo contratual;
35.1.2. Encampação;
35.1.3. Caducidade;
35.1.4. Rescisão;
35.1.5. Anulação;
35.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
35.2. A extinção da CONCESSÃO deverá se operar após a realização de processo administrativo, no qual se respeite o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
35.2.1. Em caso de extinção do CONTRATO por advento do termo contratual não será necessária a realização de processo administrativo próprio.
35.3. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a CONCESSIONÁRIA, todos os direitos emergentes do CONTRATO.
35.3.1. Em qualquer caso de extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o inventário atualizado de todos os BENS REVERSÍVEIS.
35.4. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá assumir, direta ou indiretamente, a prestação dos serviços concedidos, no local e no estado em que se encontrarem, podendo:
35.4.1. Suceder a CONCESSIONÁRIA nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de bens, no caso de bens arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA, necessários à operação e manutenção do SISTEMA;
35.4.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos serviços, necessários à sua continuidade; e/ou
35.4.3. Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, incluindo-se entre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
35.5. Para a efetivação da transferência, os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis deverão ser estabelecidos no PROGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, a ser estabelecido pela AGEPAN, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, em até 36 (trinta e seis) meses antes da data do término de vigência contratual.
35.5.1. O PROGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL deverá contemplar:
a) os procedimentos operacionais, para a transferência da operação para o PODER CONCEDENTE ou terceiro por ele indicado;
b) os contratos da CONCESSIONÁRIA que deverão ser sub-rogados ao PODER CONCEDENTE e;
c) as obrigações de cada parte para garantia da continuidade dos serviços.
35.5.2. Para receber o SISTEMA, a AGEPAN designará uma Comissão de Recebimento, composta por pelo menos 03 (três) membros, que será competente para lavrar “Termo de Verificação do SISTEMA” e, estando conforme, efetuar o recebimento definitivo, mediante a lavratura de “Termo Definitivo de Devolução do SISTEMA”, o qual deverá ser acompanhado de:
a) INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS assinado por ambas as PARTES e pela AGEPAN;
b) Cálculo e forma de pagamento de eventual indenização cabível.
35.5.3. Na hipótese de omissão da AGEPAN em relação à realização da vistoria do SISTEMA para fins da lavratura do “Termo de Verificação do SISTEMA”, no prazo previsto no PROGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, será adotado integralmente o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 35.3.1.
35.6. No caso de extinção da CONCESSÃO, a AGEPAN poderá:
35.6.1. Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA;
35.6.2. Aplicar as penalidades cabíveis.
35.7. Em todos os casos de extinção da CONCESSÃO, a AGEPAN realizará previamente os levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização por investimentos não amortizados que possa ser devida à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista neste CONTRATO.
35.8. A CONCESSIONÁRIA fará jus a indenização relativa a investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços.
35.8.1. Em havendo indenização a ser quitada por parte do PODER CONCEDENTE, deverão ser previstos recursos orçamentários suficientes para a liquidação.
35.8.2. Em sendo aberta nova LICITAÇÃO do serviço concedido, eventuais pendências financeiras poderão ser atribuídas ao futuro vencedor da nova LICITAÇÃO, que realizará o pagamento da indenização diretamente aos financiadores e demais credores da antiga CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esta, conforme o caso.
35.8.3. A indenização a que se refere a subcláusula 37.2 deverá ser paga até a data da transferência dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE ou assinatura do CONTRATO com futuro vencedor de eventual nova LICITAÇÃO.
35.8.4. O atraso no pagamento da indenização ensejará multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
35.9. Eventual indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, inclusive mediante sub-rogação, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações da CONCESSIONÁRIA nos correspondentes contratos de financiamentos.
35.9.1. O montante pago aos financiadores ou sub-rogado, será deduzido do total da indenização, implicando quitação automática das obrigações perante a CONCESSIONÁRIA em relação ao referido montante.
35.10. De acordo com as condições estabelecidas pela AGEPAN, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do prazo da CONCESSÃO, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
35.11. Independentemente do motivo da extinção do CONTRATO, constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a transferência ao PODER CONCEDENTE da tecnologia e licenças por ela utilizada na execução do objeto da CONCESSÃO.
35.12. Por ocasião da extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE e adotar todas as medidas razoáveis (i) para que os serviços continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO de forma ininterrupta; e (ii) para prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS e dos funcionários do PODER CONCEDENTE e da AGEPAN.
CLÁUSULA 36 – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
36.1. Encerrado o prazo do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos celebrados com terceiros, inerentes à CONCESSÃO, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus deles resultantes, ressalvada a hipótese de sucessão contratual pelo Poder Concedente, com vistas a garantir a continuidade da prestação do serviço.
36.2. Até 36 (trinta e seis) meses antes da data do término de vigência contratual, a AGEPAN estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, PROGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, nos termos da subcláusula 35.5, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção do SISTEMA pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro autorizado, e para calcular a indenização dos BENS REVERSÍVEIS não amortizados à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 37 – DA ENCAMPAÇÃO
37.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização.
37.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação deverá observar os termos da Lei Federal nº 8.987/1995 e da Lei Estadual nº 1.776/1997, e cobrirá:
37.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
37.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
37.2.2.1. Prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou,
37.2.2.2. Prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras;
37.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste CONTRATO.
37.3. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos financiadores. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
37.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
CLÁUSULA 38 – DA CADUCIDADE
38.1. O PODER CONCEDENTE poderá, mediante proposta da AGEPAN, decretar a caducidade da CONCESSÃO na hipótese de inexecução total ou parcial do CONTRATO que afete a prestação dos serviços, observado o disposto nas normas regulamentares e legais pertinentes, em especial se a CONCESSIONÁRIA:
38.1.1. Prestar os serviços objeto deste CONTRATO de forma inadequada ou deficiente, segundo os parâmetros de desempenho, especificamente nas hipóteses de descumprimento reiterado e injustificado das metas de investimento e de qualidade previstas no CONTRATO e seus ANEXOS;
38.1.2. Descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares, concernentes à CONCESSÃO, que afete de forma relevante a prestação dos serviços objeto do CONTRATO;
38.1.3. Paralisar injustificadamente o serviço ou concorrer para tanto, observado o disposto na subcláusula 38.2 e resguardado o direito da CONCESSIONÁRIA de suspender a execução dos serviços nos termos deste CONTRATO e regulamento aplicável.
38.1.4. Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais mínimas para manter a adequada execução do CONTRATO;
38.1.5. Não atender, injustificada e reiteradamente, a intimação da AGEPAN para regularizar a prestação do serviço;
38.1.6. For condenada, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
38.1.7. For condenada em decisão irrecorrível por infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria;
38.1.8. Não manter a integralidade das garantias e seguros exigidos;
38.1.9. A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
38.1.10. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação da AGEPAN para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/1993.
38.2. Não poderá ser decretada a caducidade da CONCESSÃO nos casos em que o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA resulta de eventos decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR ou de qualquer outro evento imputável ao PODER CONCEDENTE.
38.3. A decretação de caducidade deverá ser precedida da verificação e comprovação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo específico, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
38.3.1. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe concedido, em cada caso, prazo mínimo de 30 (trinta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas, bem como para o seu enquadramento aos termos deste CONTRATO.
38.3.1.1. O prazo previsto na subcláusula 38.3.1 deverá ser ampliado de acordo com a complexidade da prestação a ser executada.
38.4. Instaurado o processo administrativo, será observado o seguinte procedimento:
38.4.1. Notificação à CONCESSIONÁRIA, para apresentação de defesa em prazo não inferior a 30 (trinta) dias;
38.4.2. Despacho saneador da autoridade competente;
38.4.3. Fase de instrução, inclusive com a elaboração de provas, nos termos admitidos em lei;
38.4.4. Alegações finais, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 10 (dez) dias;
38.4.5. Julgamento, pela AGEPAN, precedido de parecer jurídico acerca da regularidade do procedimento e observado os termos dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”);
38.4.6. Recurso, pela CONCESSIONÁRIA, com efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias;
38.4.7. Julgamento do recurso, pela AGEPAN, precedido de parecer jurídico;
38.4.8. Notificação aos financiadores, para que se manifestem acerca do interesse em assumir a CONCESSÃO, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias;
38.4.9. Decretação da caducidade, se for o caso.
38.5. A caducidade será decretada independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo, nos termos desta Cláusula.
38.6. Decretada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE ou para a AGEPAN qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
38.7. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade será restrita ao valor referente aos investimentos vinculados aos bens reversíveis ainda não amortizados e não depreciados, líquidos de impostos, e será paga no prazo de até 03 (três) meses contados da decretação da caducidade. Do montante da indenização serão descontados:
38.7.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, à AGEPAN e à sociedade;
38.7.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA por decisão definitiva, que não tenham sido pagas até a data de pagamento da indenização; e
38.7.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
38.8. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos financiadores, a critério do PODER CONCEDENTE. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
38.9. A decretação de caducidade acarretará, ainda:
38.9.1. A execução da GARANTIA, para ressarcimento de multas e eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE ou à AGEPAN; e
38.9.2. A retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE ou à AGEPAN
38.10. A aplicação da penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao PODER CONCEDENTE, à AGEPAN ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.
38.11. A instauração de processo de caducidade não afasta o direito de qualquer das PARTES de instituir processo arbitral, nos termos deste CONTRATO, nem de pleitear tutela cautelar ou de urgência ao Poder Judiciário.
38.12. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova LICITAÇÃO do serviço concedido, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores e demais credores da antiga CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esta, conforme o caso.
CLÁUSULA 39 - DA RESCISÃO CONTRATUAL
39.1. A Concessionária deverá notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim,
nos termos previstos na legislação, inclusive em vista da ocorrência das seguintes hipóteses:
39.1.1. Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão público, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha incorrido em culpa;
39.1.2. Descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que importem na impossibilidade fática de execução das obrigações principais da CONCESSIONARIA; ou
39.1.3. Ausência de recomposição integral e tempestiva da equação econômico- financeira deste CONTRATO, quando rompida em desfavor da CONCESSIONÁRIA.
39.2. A instauração de procedimento voltado à rescisão contratual não afasta o direito de qualquer das PARTES de instituir processo arbitral, nos termos deste CONTRATO, nem de pleitear tutela cautelar ou de urgência ao Poder Judiciário, na forma do art. 22-A da Lei Federal nº 9.307/1997.
39.3. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA somente poderão ser interrompidos ou paralisados após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão do CONTRATO.
39.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de acordo com a Cláusula 37 deste CONTRATO.
39.5. Sem prejuízo da hipótese de rescisão, prevista na subcláusula 39.1, as PARTES poderão, de comum acordo, optar pela extinção antecipada do CONTRATO.
39.5.1. O término antecipado da CONCESSÃO previsto na subcláusula 39.5 deverá ser precedido de justificativa clara e expressa com identificação das consequências práticas da decisão, pelo PODER CONCEDENTE, demonstrando, motivadamente, o interesse público da rescisão amigável.
39.5.2. O instrumento que formalizar a rescisão amigável deverá contemplar regramento pormenorizado sobre a composição patrimonial, observada, no que couber, a Cláusula 37.
CLÁUSULA 40 – DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
40.1. Compete à CONCESSIONÁRIA a obrigação de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação necessárias à execução deste CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
40.2. A CONCESSÃO será extinta nos casos de decretação de falência da CONCESSIONÁRIA, por sentença transitada em julgado, ou em demais casos que resultem na extinção da CONCESSIONÁRIA, devendo-se aplicar as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
40.3. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações com o PODER CONCEDENTE e com a AGEPAN.
CLÁUSULA 41 – DA ANULAÇÃO
41.1. Este CONTRATO somente poderá ser anulado na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável e prejudicial a sua execução, após o devido processo legal na esfera administrativa, arbitral ou judicial.
41.1.1. À CONCESSIONÁRIA sempre será garantida a participação no processo administrativo, arbitral ou judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa prévios.
41.2. Na hipótese de anulação do CONTRATO, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE ou à AGEPAN, a CONCESSIONÁRIA será indenizada nos termos da Cláusula 37 deste CONTRATO.
41.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à AGEPAN poderão ser descontados da indenização prevista para o caso de anulação deste CONTRATO.
41.4. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova LICITAÇÃO do serviço concedido, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores e demais credores da antiga CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esta, conforme o caso.
CLÁUSULA 42 – DA INTERVENÇÃO
42.1. A AGEPAN poderá intervir na CONCESSÃO, como medida preliminar à declaração de caducidade, em caso de descumprimento das obrigações principais pela CONCESSIONÁRIA, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, quando colocada em risco a execução contratual.
42.2. A intervenção far-se-á por ato da AGEPAN, que conterá a justificativa da intervenção, a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
42.2.1. O prazo da intervenção não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, improrrogáveis.
42.3. A intervenção poderá ser determinada com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, notadamente nos seguintes casos:
42.3.1. Inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 30 e 31 da Lei Estadual nº 1.776/1997;
42.3.2. Paralisação injustificada das atividades, assim entendida a interrupção da prestação dos serviços e atividades fora das hipóteses previstas neste CONTRATO, no regulamento ou na legislação aplicáveis;
42.3.3. Deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA, assim entendidas aquelas que estejam em absoluta dissonância com as exigências deste CONTRATO;
42.3.4. Situações que coloquem em risco a segurança de pessoas ou bens;
42.3.5. Prática reincidente e sistemática de infrações definidas como graves, que coloquem em risco a segurança de pessoas e USUÁRIOS do SISTEMA incorporado na CONCESSÃO ou a própria existência dos serviços; ou
42.3.6. Omissão injustificada em prestar contas à AGEPAN ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória.
42.4. Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar à intervenção na CONCESSÃO, antes de determinar a intervenção, a AGEPAN deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para sanar as irregularidades indicadas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ou em prazo maior a ser dimensionado de acordo com a complexidade da prestação a ser executada.
42.4.1. Em caso de extrema urgência, que coloque em risco a segurança das pessoas ou do SISTEMA, a notificação da CONCESSIONÁRIA estará dispensada.
42.5. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tenha dado início a providências que demonstrem o efetivo propósito de saná-las, a AGEPAN poderá declarar a intervenção, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”).
42.6. Decretada a intervenção, a AGEPAN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, instaurará procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados à CONCESSIONÁRIA a ampla defesa e o contraditório, nos termos da legislação.
42.6.1. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 42.6 deverá estar concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
42.6.2. A intervenção na concessão implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurados ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da CONCESSIONÁRIA e a prerrogativa exclusiva de convocar a Assembleia Geral nos casos em que julgar conveniente.
42.6.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar à AGEPAN o SISTEMA e os demais bens da CONCESSÃO imediatamente após a decretação da intervenção.
42.7. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade devendo a prestação dos serviços ser imediatamente restituída à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
42.8. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita da AGEPAN.
42.8.1. Dos atos do interventor caberá recurso à AGEPAN.
42.9. O interventor deverá observar a mesma prioridade praticada pela CONCESSIONÁRIA no pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento previstas no CONTRATO, podendo, contudo, negociar alterações junto aos financiadores.
42.10. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA.
42.11. Se, eventualmente, as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas durante o período de intervenção, a AGEPAN poderá, sem prejuízo de medidas judiciais cabíveis:
42.11.1. Se valer da GARANTIA para cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou,
42.11.2. Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
42.12. Os acionistas da CONCESSIONÁRIA sob intervenção terão o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente, contado do ato que a determinou, para apresentar à AGEPAN um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:
42.12.1. A discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;
42.12.2. A demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;
42.12.3. Proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e
42.12.4. Prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.
42.13. O deferimento pela AGEPAN do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a CONCESSIONÁRIA enviar, trimestralmente, relatório sobre o cumprimento do plano até a sua efetiva conclusão.
42.13.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não atenda ao disposto neste artigo, ou caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido ou não seja apresentado no prazo previsto, aplica-se o disposto na Cláusula 38.
42.14. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA que responderá somente pelos atos praticados durante sua gestão, devendo o interventor prestar contas de seus atos. A restituição da prestação dos serviços à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA será precedida da prestação de contas.
CLÁUSULA 43 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
43.1. No caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações deste CONTRATO, inclusive quanto ao atendimento às obrigações de investimento e aos parâmetros de qualidade, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita às seguintes penalidades:
43.1.1. Advertência formal, a versar sobre o descumprimento das obrigações assumidas e a determinação da adoção das medidas para a correção;
43.1.2. Multa, observado o seguinte enquadramento:
43.1.2.1. Grupo I: infração levíssima;
43.1.2.2. Grupo II: infração leve;
43.1.2.3. Grupo III: infração moderada;
43.1.2.4. Grupo IV: infração grave;
43.1.2.5. Grupo V: infração gravíssima.
43.1.3. Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA estadual, por prazo definido no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993;
43.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por prazo não superior a 05 (cinco) anos, conforme artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 e artigo 96, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.070/1990, a ser sugerida pela AGEPAN após regular processo administrativo, e aplicada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul;
43.1.5. Decretação de caducidade da CONCESSÃO;
43.2. Caso o fato gerador referente ao inadimplemento contratual esteja contemplado no ANEXO 02 – INDICADORES E PARÂMETROS DE DESEMPENHO E FATOR DE PRODUTIVIDADE, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita à penalidade de multa no caso
de descumprimento ou se mantiver a avaliação mínima, por mais de 6 (seis) meses, do respectivo parâmetro ou indicador.
43.3. As penalidades previstas nas subcláusulas 43.1.3 e 43.1.4 serão aplicadas tanto à CONCESSIONÁRIA como ao seu(s) acionista(s) controlador(es) que exercia(m) o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA na época em que ocorrido o ato que deu ensejo à punição.
43.4. As penalidades serão aplicadas, segundo a gravidade da infração, conforme a extensão de seus reflexos, consideradas as atenuantes aplicáveis ao caso, e observados os termos dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”).
43.4.1. Para fins de dosimetria da sanção a ser aplicada, serão considerados, em cada caso, a abrangência, gravidade da infração, danos aos USUÁRIOS, vantagem auferida e sanção anterior.
43.4.2. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, são consideradas atenuantes:
(i) O reconhecimento voluntário da prática da infração;
(ii) O grau de efetividade das medidas adotadas para evitar ou amenizar as consequências da infração;
(iii) A ausência de reincidência.
43.4.3. Para fins de dosimetria da sanção a ser aplicada, será considerada reincidência quanto a CONCESSIONÁRIA incorrer na mesma infração, dentro do período de doze meses subsequentes à imposição da penalidade após a conclusão do processo administrativo.
43.5. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA.
43.6. A AGEPAN poderá estabelecer em normativa própria a previsão de desconto na aplicação de eventual multa, vinculada à desistência da interposição de recurso administrativo pela CONCESSIONÁRIA.
43.7. A eficácia dos atos decisórios está sujeita à devida e comprovada intimação da CONCESSIONÁRIA.
43.8. O processo sancionatório será devidamente autuado e numerado e instaurado para cada infração.
43.9. Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos de infração, serão eles reunidos em um só processo sancionatório.
43.9.1. Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de mesma falta contratual, ainda sem julgamento pela AGEPAN.
43.9.2. A CONCESSIONÁRIA poderá pedir, antes do julgamento definitivo do processo administrativo, o reconhecimento da continuidade delitiva.
43.9.3. Reconhecida a infração continuada, a AGEPAN fará a reunião de todos os processos instaurados, formando um único e novo processo administrativo, podendo aproveitar os atos praticados, desde que não haja prejuízo à CONCESSIONÁRIA.
43.9.4. No julgamento de infrações continuadas caberá uma única sanção à CONCESSIONÁRIA, cuja proporção levará em conta a amplitude da continuidade delitiva.
43.10. Os valores das multas serão determinados mediante aplicação, sobre a receita líquida anual da CONCESSIONÁRIA, excluída a receita de preço do gás e de transporte do gás, constante das demonstrações contábeis publicadas conforme estabelecido pela legislação pertinente, nos seguintes percentuais:
43.10.1. Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento);
43.10.2. Grupo II: até 0,05% (cinco centésimos por cento);
43.10.3. Grupo III: até 0,1% (um décimo por cento);
43.10.4. Grupo IV: até 0,5% (cinco décimos por cento);
43.10.5. Grupo V: até 1% (um por cento).
43.11. Na falta de pagamento de qualquer multa no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da CONCESSIONÁRIA da decisão final e definitiva que impuser a penalidade, poderá a AGEPAN executar a GARANTIA.
43.12. O eventual pagamento de multas administrativas ou da multa prevista para o caso de decretação de caducidade não exime a CONCESSIONÁRIA do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas no CONTRATO, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao PODER CONCEDENTE ou à AGEPAN em decorrência das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
43.13. Observados os artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”) e os princípios aplicáveis à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, o processo administrativo sancionatório poderá ser suspenso pela imposição à CONCESSIONÁRIA do cumprimento de condições apresentadas pela AGEPAN e assumidas no âmbito de Termo de Ajustamento de Conduta, visando o interesse público primário de aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos aos USUÁRIOS.
43.13.1. Entende-se por Termo de Ajustamento de Conduta, o instrumento que estabelece compromissos a serem cumpridos pela CONCESSIONÁRIA no sentido de elidir as não conformidades constatadas nas ações de fiscalização, nos termos da regulamentação da AGEPAN.
43.13.2. O não cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pela CONCESSIONÁRIA implicará, além da sanção nele prevista, a imediata reabertura do processo administrativo punitivo suspenso por ocasião da celebração do Termo.
CLÁUSULA 44 - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS PELO COMITÊ TÉCNICO
44.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômico- financeira ou relativas às metas e aos indicadores de desempenho, incluindo aquelas relativas ao cálculo dos indicadores, será constituído pelas PARTES um Comitê Técnico.
44.1.1. Não poderão ser objeto de apreciação pelo Comitê Técnico questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado.
44.2. O Comitê Técnico deverá ser formado por 4 (quatro) profissionais com reconhecida idoneidade, competência e experiência, sendo:
(i) 1 (um) representante indicado pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) 1 (um) representante indicado pela CONCESSIONÁRIA;
(iii) 1 (um) representante escolhido de comum acordo pelas PARTES, e
(iv) 1 (um) representante do Escritório de Parcerias Estratégicas – EPE da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégicas – SEGOV.
44.3. Cada um dos membros do Comitê Técnico terá direito a 1 (um) voto nas respectivas deliberações, com exceção do representante do Escritório de Parcerias Estratégicas – EPE, que não terá direito a voto.
44.3.1. O representante escolhido de comum acordo entre as PARTES exercerá a função de Presidente do Comitê Técnico.
44.4. O Comitê Técnico deverá ser constituído em até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do CONTRATO.
44.4.1. Após a sua constituição, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Comitê Técnico expedirá regulamento contendo os procedimentos mínimos para seu funcionamento, observando as disposições legais e as previsões contidas neste CONTRATO.
44.5. Salvo acordo em contrário entre as PARTES ou exigência legalmente imposta, todas as informações obtidas pelos membros do Comitê Técnico no exercício das suas funções deverão ser utilizadas exclusivamente para o desempenho das funções do Comitê Técnico, e deverão ser tratadas como confidenciais.
44.6. Os membros do Comitê Técnico não poderão atuar em qualquer procedimento judicial, arbitral ou similar relacionado à disputa a eles submetida, seja na qualidade de árbitro, perito, assistente técnico, testemunha, representante legal de PARTE ou consultor, salvo anuência de ambas as PARTES ou em decorrência de determinação legal.
44.7. O Comitê Técnico deverá conduzir o procedimento em observância ao pleno contraditório, à igualdade das PARTES, à imparcialidade e independência.
44.8. No início de suas atividades, o Comitê Técnico deverá consultar as PARTES para estabelecer um calendário de reuniões, que deverão ser realizadas no Município de Campo Grande e em língua portuguesa.
44.9. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela PARTE que solicitar o pronunciamento do Comitê Técnico, à outra PARTE, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
44.10. No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação referida no subcláusula 44.9, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao Comitê Técnico cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
44.11. O Comitê Técnico terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tenha recebido as alegações apresentadas pela PARTE reclamada para discutir a divergência e, se for o caso, emitir parecer com as respectivas decisões.
44.11.1. As PARTES poderão, de comum acordo, estabelecer prazo diverso para fins do subcláusula 44.11, o qual dependerá de anuência expressa pelo Comitê Técnico.
44.11.2. Em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na manifestação do Comitê Técnico, qualquer das PARTES, em até 15 (quinze) dias,
poderá pleitear sua revisão, dando-se igual prazo para a outra PARTE se manifestar a respeito do pedido de revisão.
44.11.3. A atribuição de efeito vinculante às decisões emitidas pelo Comitê Técnico deverá ser objeto de decisão expressa pela maioria dos membros com direito a voto, sendo que, neste caso, deverão ser incorporadas ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo, se necessário, ressalvada a hipótese da subcláusula 44.11.6.
44.11.4. Caso a implementação da solução proposta pelo Comitê Técnico demande a formalização de termo aditivo ao CONTRATO, as PARTES o farão com a interveniência da AGEPAN, observadas as exigências de publicidade previstas na legislação.
44.11.5. Em não sendo atribuído efeito vinculante, as decisões terão natureza meramente opinativa, cabendo à PARTE interessada, se for o caso, provocar o mecanismo de arbitragem previsto neste CONTRATO.
44.11.6. A PARTE que não concordar com as decisões do Comitê Técnico poderá submeter a divergência às demais instâncias de resolução de litígios previstas neste CONTRATO, à arbitragem ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
44.11.7. A submissão de qualquer dúvida ou divergência ao Comitê Técnico não exonera as PARTES de cumprir as obrigações contratuais na forma e condições previstas no CONTRATO, nem permite a interrupção dos serviços.
44.12. O conteúdo dos pareceres e das propostas de deliberações do Comitê Técnico deverão ser considerados pela AGEPAN em seus atos decisórios relacionados às questões neles abordadas.
44.13. Cada PARTE arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento do Comitê Técnico.
44.13.1. Eventual remuneração do membro indicado de comum acordo deverá ser suportada por ambas as PARTES, em idêntica proporção.
44.13.2. O método de pagamento de honorários aos membros do Comitê Técnico deverá observar regulamento de órgão de classe reconhecido pelo mercado.
44.14. O Comitê Técnico será destituído quando da extinção do CONTRATO.
44.14.1. A destituição precoce do Comitê Técnico dependerá da concordância das PARTES.
CLÁUSULA 45 - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR ARBITRAGEM
45.1. Sem prejuízo da Cláusula 44, as PARTES obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao CONTRATO e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
45.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado.
45.3. A submissão à arbitragem, nos termos desta Cláusula, não exime o PODER CONCEDENTE nem a CONCESSIONÁRIA da obrigação de dar integral cumprimento a este CONTRATO, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à CONCESSÃO, observadas as prescrições deste CONTRATO.
45.4. A arbitragem será administrada pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
45.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
45.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
45.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
45.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) PARTES, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da CCI.
45.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
45.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
45.10.1. Caso as medidas a que se refere a subcláusula 45.10 se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
45.11. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
45.12. A sentença arbitral definirá a regra de sucumbência e de ressarcimentos dos respectivos valores.
45.12.1. As despesas administrativas para a instauração do procedimento arbitral, como taxa de registro e administração, e honorários arbitrais, serão assumidas e adiantadas pela CONCESSIONÁRIA, na forma do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 4.610/2014.
45.12.2. Ao final do procedimento arbitral, se for o caso, o PODER CONCEDENTE deverá recompor a CONCESSIONÁRIA quanto às despesas adiantadas por esta, sem prejuízo de eventual sucumbência.
CLÁUSULA 46 – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
46.1. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
46.1.1. A CONCESSIONÁRIA cede, gratuitamente, ao PODER CONCEDENTE todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao PODER CONCEDENTE ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do CONTRATO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na CONCESSÃO, seja diretamente pela CONCESSIONÁRIA, seja por terceiros por ela contratados.
46.1.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos na subcláusula anterior, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO, competindo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas necessárias para este fim.
46.2. NORMAS DA AGEPAN
46.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar e respeitar todas as portarias, resoluções, deliberações e demais normativas da AGEPAN, observadas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos do presente CONTRATO.
46.3. EXERCÍCIO DE DIREITOS
46.3.1. O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo CONTRATO não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
46.4. DECLARAÇÃO E RENÚNCIA
46.4.1. As PARTES reconhecem que o presente CONTRATO preserva o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, não cabendo qualquer pleito de recomposição da equação econômico-financeira relativamente à migração para as condições do novo modelo da concessão, com prorrogação de seu prazo de vigência, conforme definido neste instrumento.
46.4.2. A CONCESSIONÁRIA renuncia expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, a quaisquer demandas administrativas e judiciais que versem sobre desequilíbrios ou indenizações envolvendo o Contrato de Concessão anteriormente vigente, exceto os bens não amortizados até a data de celebração do presente instrumento, que serão amortizados ao longo da vigência deste CONTRATO, seguindo as taxas de depreciação definidas pela AGEPAN e as regras aqui estabelecidas.
46.5. INVALIDADE PARCIAL
46.5.1. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
46.5.2. Cada declaração e garantia feita pelas PARTES no presente CONTRATO deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das PARTES.
46.6. FORO
46.6.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO.
46.7. COMUNICAÇÕES
46.7.1. As comunicações e as notificações entre as PARTES e entre estas e a AGEPAN serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; ou (ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; ou (iii) por correio eletrônico, com comprovação de recebimento.
46.7.2. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço, mediante simples comunicação à outra PARTE.
46.7.3. Salvo disposição específica, as comunicações devem ser respondidas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, ressalvados os casos em que a matéria for dotada de complexidade que não permita o cumprimento deste dispositivo.
46.8. CONTAGEM DE PRAZOS
46.8.1. Nos prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
46.8.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente na AGEPAN.
46.9. IDIOMA
46.9.1. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
46.10. DA TOLERÂNCIA
46.10.1. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
46.11. DO REGISTRO E DO ARQUIVAMENTO
46.11.1. O presente CONTRATO DE CONCESSÃO será registrado e arquivado nos órgãos competentes, devendo, o PODER CONCEDENTE providenciar, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato na imprensa oficial.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam o presente CONTRATO DE CONCESSÃO em [●] ([●]) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Campo Grande, [data].