TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL.
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas
Promotoras de Justiça de Poá, abaixo assinadas, doravante denominado
COMPROMITENTE e CLEAN MEDICAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
MEDICO HOSPITALARES LTDA – ME, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 14.814.058/0001-83, com endereço na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, representada neste ato pelo Sócio Diretor Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 11.543.723-X e CPF n° 000.000.000-00, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ, representada por seus procuradores, abaixo assinados, doravante denominado ANUENTE, nos autos ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa que tramita junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Poá sob o nº 1004266-29.2016.8.26.0462, formalizam o presente Termo de Ajustamento de Conduta para não persecução cível, isso com fundamento no artigo 5.º, §6.º, da Lei n.º 7.347/1985, artigo 83 do Ato Normativo n.º 484-CPJ, de 5 de outubro de 2.006, artigo 17, §10-A, da Lei n.º 8.429/92, Resolução n.º 179, de 26 de julho de 2.017, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como da Resolução n.º 1.193/2.020-CPJ, de 11 de março de 2.020 (Protocolado n.º 66.638/2.018).
(i) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da legalidade, da moralidade, e da eficiência
administrativas, bem como zelar pelo efeito ao patrimônio público e social, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;
(ii) CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a moralidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
(iii) CONSIDERANDO as disposições do artigo 5.º, §6.º, da Lei n.º 7.347/85, artigo 83 do Ato Normativo n.º 484-CPJ, de 5 de outubro de 2.006, e, em especial, ao artigo 17, §10-A, da Lei n.º 8.429/92, Resolução n.º 179, de 26 de julho de 2.017, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como Resolução n.º 1.193/2.020-CPJ, de 11 de março de 2.020 (Protocolado n.º 66.638/2.018), do Ministério Público do Estado de São Paulo;
(iv) CONSIDERANDO que “Poderá ser celebrado acordo em matéria de improbidade administrativa, na fase extrajudicial ou no curso da respectiva ação judicial, quando verificada a incidência de circunstâncias que demonstrem o pleno atendimento do interesse público, obedecidos aos parâmetros e critérios definidos na presente Resolução” (artigo 1.º da Resolução n.º 1.193/2.020-CPJ, de 11 de março de 2.020).
(v) CONSIDERANDO a necessidade de garantir efetividade à atuação do Ministério Público em investigações relativas à tutela do patrimônio público, bem como a necessidade de adoção de atuação proativa em busca da redução da litigiosidade;
(vi) CONSIDERANDO que o presente acordo atenderá ao interesse público, na medida em que se mostra medida mais efetiva na recomposição do erário, ao passo que atenderá aos preceitos de duração razoável do processo;
(vii) CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou a epidemia do novo coronavírus como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, e, em 11 de março de 2020, a caracterização desse evento como pandemia, em razão da amplitude mundial;
(viii) CONSIDERANDO a declaração do Ministério da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, do Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, com a mobilização do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COEnCoV), como mecanismo nacional de gestão coordenada de respostas à emergência na esfera nacional, sob a coordenação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde –
SVS/MS
(ix) CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 – CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020, para potencializar a atuação conjunta, interinstitucional e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, dos ramos do Ministério Público Brasileiro no esforço nacional de contenção da epidemia;
(x) CONSIDERANDO que no bojo da ação civil pública que tramita sob o nº 1004266-29.2016.8.26.0462 foi decretada a indisponibilidade de bens e valores do COMPROMISSÁRIO, recaindo a caução por ele oferecida sobre um bem imóvel e, ainda, sobre dois respiradores e um eletrocardiógrafo, totalizando o importe de R$ 223.485,00 (fls. 1148/1150 daqueles autos);
(xi) CONSIDERANDO que a r. sentença exarada a fls. 1330/1340 daqueles autos condenou o COMPROMISSÁRIO, com fundamento no art. 10, VIII, c/c art. 12,inciso II, e seu parágrafo único, todos da Lei n° 8.429/92, às seguintes penas: i) o ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário, ou seja, R$28.290,00 (vinte e oito mil, duzentos e noventa reais), a serem atualizados monetariamente (pela tabela prática do TJSP) desde a data do último pagamento e de forma solidária; ii) multa civil de uma vez do valor do prejuízo ao erário (ou seja valor idêntico ao do item "i"); iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, porém ainda pendente de trânsito em julgado;
(xii) CONSIDERANDO que respeitável parcela da doutrina vem compreendendo pela possibilidade de que o acordo de não persecução cível poderá ser celebrado e homologado judicialmente enquanto o processo estiver pendente, inclusive em fase recursal1.
(xiii) CONSIDERANDO que a ANUENTE manifesta necessidade de ampliação do número de respiradores para atender aos potenciais pacientes infectados com a COVID-19, considerando-se, sobretudo, a expectativa do aumento de contaminações no Município, observada a experiência internacional;
(xiv) CONSIDERANDO que os bens tornados indisponíveis na ação civil pública em questão são, nesse momento de grave situação pandêmica, essenciais para a saúde pública municipal, e sua utilização necessária para evitar mortes em decorrência dos agravos advindos da doença viral;
(xv) CONSIDERANDO que a alta escalabilidade viral do COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitos suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado;
(xvi) CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6°, da CF/88) e que são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, da CF/88) e que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, participação da comunidade, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal
1 xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/xxxxxx-xx-xxx-xxxxxxxxxx-xxxxx/
(xvii) CONSIDERANDO que o COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade pelo ato ilícito praticado;
(xviii) CONSIDERANDO que o COMPROMISSÁRIO atua no ramo de locação de equipamentos de saúde, de modo que a proibição de contratar com o poder público, em momento em que todos os esforços se conjugam para que os estabelecimentos de saúde possuam todos os recursos possíveis, causaria prejuízos à própria saúde pública.
(xix) CONSIDERANDO a manifestação consensual apresentada pelo compromissário, manifestando interesse na recomposição voluntária do erário;
(xx) CONSIDERANDO, por fim, a intenção das partes em pôr termo à presente ação civil pública, com relação à requerida Clean Medical Locação de Equipamentos Hospitalares Ltda.
Resolvem, de comum acordo, firmar o presente Termo de Compromisso estabelecendo as seguintes obrigações:
CLÁUSULA 1ª - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOCOMPROMISSÁRIO
Para implementação do presente Termo de Ajustamento de Conduta, têm-se como obrigações do COMPROMISSÁRIO:
1.1 –O COMPROMISSÁRIO reconhece que realizou indevida contratação com o Município de Poá, uma vez que desprovida de licitação, procedimento simplificado ou mesmo contrato formal, causando prejuízo ao erário.
1.2 Para ajustar sua conduta aos termos da lei, e evitar a existência de uma condenação transitada em julgado em razão da prática de ato de improbidade administrativa, o COMPROMISSÁRIO assume as OBRIGAÇÕES
DE FAZER consistentes em ressarcir o erário do Município de Poá, no valor de R$28.290,00 (vinte e oito mil, duzentos e noventa reais), e adimplir a multa civil, no valor de R$28.290,00 (vinte e oito mil, duzentos e noventa reais), conforme já calculado em sentença, o que totalizaria o importe de R$ 56.580,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais) valores não corrigidos monetariamente, por meio da entrega de dois respiradores idênticos àqueles sobre os quais recai a indisponibilidade decretada, avaliados no importe de R$ 64.600,74, abrindo mão, portanto, da diferença de valores em relação às sanções e à contraprestação assumida, quais sejam: uma unidade do Ventilador Pulmonar Magnamed Fleximag Plus e uma unidade do Ventilador Pulmonar Magnamed Fleximag 10, conforme orçamentos e fichas técnicas em anexo.
1.3 O COMPROMISSÁRIO se responsabiliza pelo perfeito estado de funcionamento dos produtos, garantindo-os em eventuais vícios intrínsecos pelo prazo de 03 meses e compromete-se a oferecer suporte técnico que se fizer necessário;
1.4 A entrega dos equipamentos de saúde deverá ser comprovada pelo COMPROMISSÁRIO nos autos por meio da juntada dos comprovantes correspondentes, devendo ser oficiado à ANUENTE, por meio de sua Procuradoria Municipal, para que confirme a este órgão ministerial até o dia 07/05/2020 o adimplemento (30 dias);
1.5 O COMPROMISSÁRIO ficará isento da penalidade imposta na r. sentença prolatada a fls. 1330/1340 consistente na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, uma vez que neste momento de pandemia prejudicaria a saúde pública.
CLÁUSULA 2ª – DA CESSAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO
O COMPROMISSÁRIO exonerar-se-á das obrigações acima assumidas uma vez consideradas cumpridas as exigências do Ministério Público.
CLÁUSULA 3ª – DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS
3.1. Em caso de descumprimento da obrigação assumida no presente Termo de Ajustamento de Conduta, independentemente de qualquer notificação, fica estipulada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE POÁ, sem prejuízo do vencimento antecipado das obrigações em sua totalidade, autorizando o COMPROMITENTE e/ou a ANUENTE a promover a execução do título.
3.2 Em nenhuma hipótese o pagamento da multa eximirá o COMPROMISSÁRIO do cumprimento da lei e da obrigação assumida, que poderá ser objeto de execução específica pelo Ministério Público ou qualquer outro legitimado pela Lei n.º 7.347/85.
3.3 Eventual resolução, perda de efeito ou rescisão do acordo, por responsabilidade do COMPROMISSÁRIO, não implicará a invalidação da prova por ele fornecida ou dela derivada.
CLÁUSULA 4ª - DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A fiscalização do cumprimento do compromisso ora firmado será feita por meio da apresentação de recibos, podendo o Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Poá, ou mediante a designação de outro órgão ou entidade por ele indicado, adotar diligências para comprovar que efetivamente os valores foram ressarcidos, observando-se que, diante de novas informações
ou se as circunstâncias exigirem, retificá-lo ou complementá-lo, determinando outras providências que se fizerem necessárias.
4.2. O COMPROMISSÁRIO certifica que tem conhecimento de que o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, após homologado, possui eficácia de título executivo judicial, podendo ser executado imediatamente após o vencimento dos prazos avençados ou pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas.
CLÁUSULA 5ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Este acordo produzirá efeitos legais depois de homologado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poá.
5.2. A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o COMPROMITENTE e o COMPROMISSÁRIO, desde que mais vantajoso.
5.3. As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da comarca de Poá.
E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso, em 03 (três) vias de igual teor, que será submetido à homologação pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poá.
Poá, 07 de abril de 2020
COMPROMITENTES:
XXXXXXX XXXXXXXX Assinado de forma digital por
PAVANI:320278388
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX:32027838821
21 Dados: 2020.04.07 14:08:11 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
Promotora de Justiça – acumulando | Promotora de Justiça – acumulando |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Analista Jurídica do Ministério Público
COMPROMISSÁRIOS:
CLEAN MEDICAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA – ME
Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
ANUENTE:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx
Procurador Jurídico Procurador Jurídico OAB/SP 273.627 OAB/SP 317.863
Testemunhas 1: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx R.G. nº 26.329.563-1
Testemunha 2: Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
RG nº 27.504.619-9 SSP/SP