Categoria: Decretos Numerados
"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado"
Categoria: Decretos Numerados
Número do Ato: 9266
Data do Ato: terça-feira, 14 de Dezembro de 2004
Ementa: Institui o Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, no âmbito da
Administração Pública Estadual, aprova o regulamento para celebração de convênios ou instrumentos congêneres que requeiram liberação de recursos estaduais e
DECRETO Nº 9.266 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Institui O Sistema De Informações Gerenciais De Convênios E Contratos - SICON, No Âmbito Da Administração Pública Estadual, Aprova O Regulamento Para Celebração De Convênios Ou Instrumentos Congêneres Que Requeiram Liberação De Recursos Estaduais E Dá Outras Providências.
Ver também:
Decreto nº 14.949, de 31 de janeiro de 2014 - Suspende a eficácia do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.
Decreto nº 14.335 , de 22 de fevereiro de 2013 - Suspende a eficácia do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.
Art. 1º do Decreto nº 14.034 , de 18 de junho de 2012: "Fica suspensa, em caráter excepcional, a exigibilidade do disposto no art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, para os convênios celebrados com Municípios baianos, e desde que já liberada a primeira parcela prevista no cronograma de desembolso."
Decreto nº 13.752 , de 12 de março de 2012 - Suspende a eficácia do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.
Artigo 1º e 2º do Decreto nº 11.098 , de 06 de junho de 2008:"Art. 1º - Fica suspensa, até a data de 30 de junho de 2008, a exigibilidade do disposto no art. 3º, do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na celebração de convênios de ação continuada na área de educação.
Artigo 2º do Decreto nº 11.098, de 06 de junho de 2008: "Fica condicionada a aplicação do art. 1º deste Decreto à assinatura de Termo de Compromisso pelo convenente na data de assinatura do convênio, obrigando-se a adoção de providências no sentido de sanar as pendências registradas, no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) meses."
Decreto nº 9.683 , de 01 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre celebração de convênios e dá outras providências.
Art. 1º do Decreto nº 10.606, de 28 de novembro de 2007: " Art. 1º - Fica suspensa, até a data de 31 de dezembro de 2007, a exigibilidade do disposto no art. 3º, do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na celebração de convênios de ação continuada nas áreas de saúde, assistência social e educação."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade de preservar o equilíbrio econômico e a eficiência operacional dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
considerando a necessidade de criar condições para maior controle e melhor qualidade do gasto público;
D E C R E T A
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON com a finalidade de disponibilizar informações sobre a situação de convênios celebrados com órgãos municipais e outras entidades privadas ou de contratos celebrados com pessoas jurídicas, inclusive com indicação da situação de adimplência dos convenentes ou dos contratados.
§ 1º - As informações do SICON serão originárias dos sistemas operacionais de contabilidade estadual: o Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF, e de gestão dos instrumentos contratuais do estado, o Sistema de Gestão de Gastos Públicos - SIGAP.
§ 2º - Será implantado inicialmente o Módulo de Convênios como ferramenta de gestão dos convênios celebrados com órgãos municipais e outras entidades privadas, sendo posteriormente implementados os módulos para pleitos e contratos.
Art. 2º - O SICON será disponibilizado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive às empresas públicas e de economia mista.
§ 1º - As Empresas Públicas e / ou de Economia Mista ficam obrigadas a registrar no SIGAP os devedores que sejam potenciais convenentes, a exemplo de prefeituras, organizações sociais e ONG's, informando nome, CNPJ, valor do débito e a data do débito mais antigo, e a fazer a atualização dessas informações, no mínimo, mensalmente.
§ 2º - O SICON será acessado por meio do site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx, na Seção Finanças
Públicas.
§ 3º - Os Diretores Gerais das diversas Secretarias e / ou Órgãos indicarão os seus
respectivos gestores setoriais para fins de controle de acesso ao sistema.
Art. 3º - Não poderão ser celebrados convênios ou ser dada continuidade aos mesmos quando ocorrerem pendências referentes aos convenentes em decorrência das seguintes situações verificadas pelo sistema de execução:
Ver também:
Decreto nº 16.012 , de 18 de março de 2015 - Suspende a eficácia do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.
Decreto nº 14.484, de 21 de maio de 2013 - Suspende a exigibilidade do disposto no art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, para a celebração de convênios com Municípios baianos que estejam com situação de emergência decretada, em decorrência de seca ou estiagem prolongada.
Decreto nº 14.335, de 22 de fevereiro de 2013 - Suspende a eficácia do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.
Art. 1º do Decreto nº 14.034, de 18 de junho de 2012: "Fica suspensa, em caráter excepcional, a exigibilidade do disposto no art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, para os convênios celebrados com Municípios baianos, e desde que já liberada a primeira parcela prevista no cronograma de desembolso."
Art. 1º do Decreto nº 12.176, de 14 de junho de 2010: "Fica suspensa, até a data de 31 de dezembro de 2010, a exigibilidade do disposto no art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na celebração de convênios de ação e parceria com os municípios baianos para municipalização de unidades escolares, nos termos do Decreto nº 7.254, de 20 de março de 1998, e aqueles relativos ao Programa Todos pela Alfabetização – TOPA, instituído pelo Decreto nº 10.339, de 09 de maio de 2007."
Art. 1º do Decreto nº 11.538, de 15 de maio de 2009: " Fica suspensa, até a data de 30 de abril de 2010, a exigibilidade do disposto no art. 3º, do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na celebração de convênios de ação e parceria com os Municípios baianos para municipalização de unidades escolares, nos termos do Decreto Estadual nº 7.254, de 20 de março de 1998, e aqueles relativos ao Programa Todos pela Alfabetização – TOPA, instituído pelo Decreto nº 10.339, de 09 de maio de 2007."
Art. 1º do Decreto nº 10.606, de 28 de novembro de 2007: "Fica suspensa, até a data de 31 de dezembro de 2007, a exigibilidade do disposto no art. 3º, do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na celebração de convênios de ação continuada nas áreas de saúde, assistência social e educação."
I - existência de débitos referentes a empresas estatais e a concessionárias de serviços públicos;
II - existência de débitos referentes a tributos estaduais;
III - indicação no SIGAP referente a irregularidades nos procedimentos de contratação ou de aplicação;
IV - existência de irregularidades na prestação de contas do convênio ou não realização da prestação de contas em tempo hábil.
§ 1º - O SICON emitirá a Certidão da Situação de Adimplência do Convenente ou indicará a situação da inadimplência, caso exista.
Redação de acordo com o Decreto nº 13.347, de 11 de outubro de 2011.
Redação original: "Parágrafo único - O SICON emitirá a Certidão da Situação de Adimplência do Convenente indicando a situação da inadimplência, caso exista."
§ 2º - A Certidão da Situação de Adimplência do Convenente suprirá, para fins de celebração de convênio ou instrumentos congêneres, a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito negativo referentes à existência de débitos com empresas públicas e sociedades de economia mista e as relativas a tributos estaduais.
§ 2º acrescido ao art. 3º pelo Decreto nº 13.347, de 11 de outubro de 2011.
§ 3º - Para fins de celebração de convênio ou instrumentos congêneres, o extrato emitido pelo Cadastro Único de Convênios - CAUC, integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e desenvolvido pela Secretaria do Tesouro Nacional, poderá substituir os seguintes documentos:
I - balanços contábeis do exercício anterior (orçamentário, financeiro e patrimonial);
II - relatório de gestão fiscal atual (último quadrimestre);
III - relatório resumido da execução orçamentária atual (último bimestre); IV - demonstração da receita corrente líquida (último bimestre);
V - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS;
VI - certidão negativa de débitos previdenciários (INSS);
VII - certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa da União e relativos a tributos federais.
§ 3º acrescido ao art. 3º pelo Decreto nº 13.347, de 11 de outubro de 2011.
§ 4º - Nos convênios celebrados com Municípios baianos, desde que atendidos os requisitos para a liberação da primeira parcela do cronograma de desembolso, e para garantir a continuidade da execução do objeto pactuado, não se aplica a vedação de trata este artigo.
§ 4º acrescido pelo Decreto nº 16.407, de 13 de novembro de 2015.
Art. 4º - Nas compras de mercadorias com recursos provenientes de convênios, em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser exigida a emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Art. 5º - Fica aprovado o Regulamento para celebração de convênios ou instrumentos congêneres que requeiram liberação de recursos estaduais, que com este se publica.
Art. 6º - A Secretaria da Fazenda expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor, no que couber, na data de sua publicação e produzirá integralmente seus efeitos 180 dias após a data de publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
XXXXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX, em 14 de dezembro de 2004.
XXXXX XXXXX
Governador
Ruy Tourinho Secretário de Governo Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda
REGULAMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES QUE REQUEIRAM LIBERAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As Entidades da Administração Pública Estadual deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, quando celebrarem convênios ou instrumentos congêneres entre si ou com a União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades a eles vinculadas, ou com entidades privadas, que requeiram liberação de recursos estaduais.
Art. 2º - Assinado o convênio, as entidades concedentes da Administração Pública Estadual darão ciência à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente.
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, considera-se:
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 9.683, de 01 de dezembro de 2005 - "As vedações do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, e do art. 9º do respectivo Regulamento pelo mesmo aprovado, não se aplicam na celebração de convênios, outros ajustes e seus aditamentos, nas seguintes hipóteses:
I - Comprovação pelo Convenente de haver adotado providências com vistas a discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, ou que está suspensa a exigibilidade do crédito em face das Fazendas Públicas, Entidades da Administração Indireta do Estado, Seguridade Social ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
II - Instauração de Tomada de Contas em razão de inadimplência registrada no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, derivada de irregularidade na prestação de contas de convênio anterior, desde que o Convenente tenha outro administrador."
I - Convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos e tenha como partícipe entidade da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedades de economia mista, que estejam gerindo recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, visando à consecução de programa de trabalho de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
II - Concedente - entidade da administração estadual direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio.
III - Convenente - entidade da administração estadual direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, do Estado da Bahia ou de outra esfera de governo, ou entidades privadas, responsáveis pelo recebimento dos recursos do convênio, sua aplicação e prestação de contas.
IV - Objeto - produto final do convênio, considerando o programa de trabalho e suas finalidades.
V - Contrapartida - recursos financeiros, bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis investidos pelo convenente, para a execução do objeto.
VI - Contrapartida Mínima - valor mínimo em R$ definido pelo concedente para a existência de contrapartida, considerando o princípio da economicidade na execução da despesa.
VII - Termo Aditivo - instrumento que tenha por objetivo a alteração de convênio, formalizado durante a sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto.
VIII - Meta - especificação da quantidade de produto(s) ou resultado(s) que se espera obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
IX - Inadimplente verificado pelo sistema - convenente que se enquadre em um ou mais dos motivos de inadimplência descritos abaixo:
a) Prestação de contas:
1. Quando não apresentá-la nos prazos estabelecidos;
2. Quando não aprovada pelo concedente, em razão de qualquer fato que cause prejuízo ao erário.
b) Credor inabilitado - tributário - convenente em débito junto ao Estado, referente a obrigações fiscais;
c) Suspenso pela Administração - convenente com irregularidade apurada ou com indícios de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos, a exemplo de execução física incompatível com o cronograma financeiro, qualidade do material empregado inferior ao descrito no instrumento, meta estabelecida não alcançada;
d) Débito com Concessionárias / empresas - convenente em débito com empresas integrantes da Administração Estadual.
Art. 4º - Em qualquer das hipóteses estabelecidas no inciso IX, do Artigo 3º, serão averiguados todos os CNPJ pertencentes à entidade da administração direta e indireta ou da entidade privada, cadastrados no Sistema de Gestão dos Gastos Públicos - SIGAP e, a transação não será efetuada caso seja constatada alguma irregularidade.
CAPÍTULO II -
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Art. 5º - As Entidades da Administração Pública Estadual, para a celebração de Convênios, deverão exigir dos convenentes, no mínimo, a apresentação dos requisitos a seguir:
a) plano de trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. razões que justifiquem a celebração do convênio;
2. descrição completa do objeto do convênio a ser formalizado e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter;
3. metas físicas a serem atingidas, objetivamente especificadas, descritas quantitativa e qualitativamente;
4. detalhamento e especificação do bem a ser produzido ou adquirido ou dos serviços a serem prestados. Quando se tratar de obras e serviços de engenharia, apresentar as plantas (projeto gráfico), os memoriais descritivos, as especificações e as planilhas de custos;
5. plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pelo concedente, e a contrapartida do convenente, quando esta estiver prevista;
6. orçamento e cronograma de desembolso (origem dos recursos), compatível com o plano de aplicação de recursos apresentado pelo convenente;
7. previsão de início e conclusão da execução do objeto, assim como das etapas ou fases intermediárias;
8. comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada ou, caso o valor em reais calculado seja inferior ao mínimo estabelecido pelo Estado da Bahia, o concedente dispensará o convenente dessa obrigação;
Redação de acordo com o art.1º do Decreto nº 11.873, de 04 de dezembro de 2009.
Redação original: "8. comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada;8.1. caso o valor em R$ calculado para a contrapartida do convênio for inferior ao mínimo estabelecido pelo Estado da Bahia, o concedente dispensará o convenente dessa obrigação."
b) declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto à Administração Pública Estadual, relativa
a outros recursos anteriormente transferidos;
c) certidão de Regularidade junto a Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio do convenente;
e) pareceres: técnico, de viabilidade financeira e jurídico;
f) comprovação do exercício pleno dos poderes referentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida por cartório competente, sempre que o objeto do convênio seja a execução de obras ou benfeitorias em imóvel;
g) certidão de situação de adimplência emitida através do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON;
h) comprovação da capacidade técnica do convenente para a execução do convênio;
i) cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando aplicável;
j) declaração de que está enquadrado nos limites constitucionais de educação e saúde, bem como nos limites de dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita e despesa total com pessoal, determinados pela LRF e Resolução 43
/ 2001, do Senado Federal, quando o convênio for celebrado com outras esferas de governo;
l) comprovação de que instituiu, regulamentou e arrecadou os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, no caso de municípios;
m) se entidade de utilidade pública, apresentar certificado de utilidade pública estadual (lei específica), conforme Lei Estadual nº 6.670, de 21.07.94;
n) se organizações sociais, comprovação de que sejam constituídas e qualificadas em conformidade com a Lei Estadual nº 8.647, de 29.07.2003;
o) cópia das demonstrações contábeis do último exercício.
Art. 5º-A - Quando o objeto do convênio for a execução de obras ou benfeitorias em imóvel, por interesse público ou social, serão admitidas as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, de que trata a alínea "f" do artigo anterior:
Art. 5º-A acrescido pelo art.2º do Decreto nº 11.873, de 04 de dezembro de 2009.
I - comprovação de ocupação regular de imóvel que:
a) esteja localizado em área desapropriada por Estado, por Município ou pela União, por sentença transitada em julgado da desapropriação ou, se não concluído o processo judicial, por Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos, apresentação, pelo convenente de contrato de repasse, com cópia da publicação na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado;
b) tenha sido objeto de doação:
1. da União, do Estado e do Município, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite;
2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável, nas formas instrumentais previstas no art. 108 do Código Civil;
c) esteja situado em área devoluta;
d) pertença ao Município que se instalou em decorrência da transformação de outros por força de mandamento constitucional ou legal, embora ainda não haja sido devidamente consignado no Cartório de Registro de Imóveis competente;
e) pertença a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;
f) ocupado, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual ou municipal instituidora da ZEIS;
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior;
3. declaração firmada pelo Prefeito do Município convenente, de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
g) seja objeto de sentença favorável aos ocupantes, desde que transitada em julgado e proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001;
h) seja objeto de ação de usucapião movida pelo Município convenente, devendo-se apresentar como documentos decreto do Poder Executivo discriminando o imóvel, com sua localização, características e confrontações, declaração de destinação pública do imóvel nos últimos 15 (quinze) anos e cópia da petição inicial devidamente protocolada;
i) tenha sido adquirido por título de legitimação de posse para fins de moradia, obtido nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009;
j) tenha sido tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, desde que haja aquiescência do Instituto, conforme o caso;
II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície;
III - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, através dos seguintes documentos:
a) ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo responsável pela sua titulação;
b) declaração de órgão responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária de quaisquer dos entes federativos, de que a área objeto do convênio é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a alínea anterior;
IV - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - declaração firmada pela autoridade local quanto ao caráter emergencial da intervenção no imóvel, acompanhada de devida justificativa técnica;
VI - comprovação da titularidade por Termo de Permissão ou Documento de Autorização do Proprietário, em caso de obras lineares de saneamento básico, como adutoras, coletores, interceptores e similares.
Parágrafo único - Quando o convênio tiver por objeto as obras de que trata o caput deste artigo, deverá constar no instrumento de autorização, previsto na alínea "e" do inciso I, bem como no contrato ou compromisso, previstos no inciso II, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras, ou a cessão do imóvel ao convenente, a fim de que este possa promovê- la.
Art. 5º-B - Para fins da comprovação de que trata a alínea "f" do art. 5º deste Regulamento, poderá, ainda, ser aceita, para o início da obra, por interesse público ou social, declaração do Prefeito, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o Município é detentor da posse da área objeto da intervenção, devendo ser acompanhada de cópias referentes ao seu Registro Geral de Identidade ? RG e ao seu comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda ? CPF/MF.
Parágrafo único - A regularização formal da propriedade deverá ser comprovada até o
final da obra.
Art. 5º-B acrescido pelo art.2º do Decreto nº 11.873, de 04 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO III -
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NA FORMALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS
Art. 6º - A parte preliminar do Termo de convênio conterá nome e CNPJ das entidades concedentes, nome, CNPJ dos convenentes, nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos ou entidades convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando os dispositivos legais, finalidade e a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei 8.666/93, e LDO vigente.
Art. 7º - Os termos de convênios devem estabelecer obrigatoriamente cláusulas sobre:
a) o objeto e seus elementos característicos, em conformidade com o Plano de Trabalho e as finalidades do convênio;
b) valor em real;
c) localidade onde será executado o objeto do convênio, informando o bairro da sede do município, o distrito ou povoado;
d) proibição de redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não, quando se tratar de convenente não pertencente
a esfera estadual;
e) obrigações do concedente incluindo, no mínimo:
1. acompanhar sistematicamente o convênio e, quando necessário, proceder alteração através de termos aditivos antes do término do convênio;
2. atualizar o cronograma de desembolso quando houver atualização do plano de aplicação ou insuficiência de recursos;
3. registrar o convenente no SICON como suspenso pela administração, por motivo de inadimplência, quando comprovado indício de irregularidade na aplicação dos recursos do convênio.
f) obrigações do convenente, incluindo, no mínimo, as seguintes:
1. contrapartida, quando prevista;
2. contratar obras, serviços e compras para execução do objeto do convênio precedidas de licitação, conforme Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual nº 4.660/86. No caso de entidades privadas, não sujeitas ao procedimento licitatório, fica o responsável pela aplicação dos recursos obrigado ao atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, mediante cotação de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica;
3. apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas do total dos recursos recebidos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data do término da vigência, salvaguardada a obrigação de prestação de contas parcial na forma prevista neste Decreto;
Redação do item 3 da alínea f do art. 7º de acordo com o Decreto nº 9.283, de 23 de dezembro de 2004. Redação original: "3. apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 sessenta dias, contados da data do término da vigência, salvaguardada a obrigação de prestação de contas parcial na forma prevista nesta Instrução Normativa;"
4. aplicar no mercado financeiro o valor correspondente aos recursos recebidos, no período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização ou devolução de saldo remanescente, desde que este período seja superior a 30 (trinta) dias;
5. atualizar, quando cabível, o plano de aplicação;
6. restituir ao concedente o valor transferido, nos seguintes casos:
6.1. quando não for executado o objeto do convênio;
6.2. quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
6.3. quando os recursos forem utilizados em finalidade não estabelecida no instrumento de Convênio.
7. restituir eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos em aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
8. movimentar os recursos em conta bancária específica.
g) vigência, que deverá ser fixada em conformidade com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da Prestação de Contas Final;
h) prerrogativa do concedente para prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, sempre que der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
i) declaração da prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e, diretamente ou delegando competência a dirigente de órgãos e entidades pertencentes à Administração Estadual que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, exercer o controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da execução do convênio;
j) classificação Funcional-Programática e econômica da despesa, mencionando-se o número do pré-empenho ou o da solicitação de reserva de dotação - SRD;
l) previsão da liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso atualizado e aprovado;
m) definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente, podendo ser doados ao convenente quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio;
n) capacidade do concedente e/ou convenente de denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo de sua vigência e creditando-se, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
o) indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão incluídos na proposta orçamentária;
p) indicação de que, recursos para atender às despesas em exercícios futuros no caso de investimentos, estão consignados no Plano Plurianual e que anualmente, constarão do orçamento;
q) obrigações do executor, quando houver;
r) determinação do livre acesso de servidores do concedente e dos órgãos de auditoria do Estado da Bahia a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
s) penalidades:
1. aplicação do disposto no art. 99, incisos II e III da Lei Estadual nº 4.660/86 quando houver atraso injustificado na execução do convênio;
2. pagamento de atualização monetária acrescida de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual:
2.1. ocorrendo as hipóteses previstas no alínea "f", item "6", do Artigo 7º, devido desde a data do recebimento dos recursos;
2.2. sobre o saldo remanescente, incluindo os rendimentos em aplicação financeira, devido a partir da data da conclusão ou extinção do convênio.
3. suspensão da liberação de parcelas quando comprovada irregularidade na aplicação de recursos;
t) indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.
Art. 8º - Os Termos Aditivos deverão conter cláusula que expresse o valor em real que será aditado de forma clara e precisa.
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES
Art. 9º - Não é permitido:
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 9.683, de 01 de dezembro de 2005 - "As vedações do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, e do art. 9º do respectivo Regulamento pelo mesmo aprovado, não se aplicam na celebração de convênios, outros ajustes e seus aditamentos, nas seguintes hipóteses:
I - Comprovação pelo Convenente de haver adotado providências com vistas a discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, ou que está suspensa a exigibilidade do crédito em face das Fazendas Públicas, Entidades da Administração Indireta do Estado, Seguridade Social ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
II - Instauração de Tomada de Contas em razão de inadimplência registrada no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, derivada de irregularidade na prestação de contas de convênio anterior, desde que o Convenente tenha outro administrador."
a) firmar convênio com outras esferas de governo, ou com qualquer órgão ou entidade de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade com o Estado ou qualquer entidade da Administração Indireta Estadual;
b) promover aditamento com alteração do objeto;
c) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a recolhimento fora do prazo;
d) utilizar as receitas auferidas da aplicação do recurso do convênio como contrapartida do convenente;
e) efetuar pagamento a qualquer título, a servidor ou empregado público ativo, integrante de quadro de pessoal de qualquer órgão ou entidade pública da administração estadual direta ou indireta, pela prestação de serviços, inclusive de consultoria ou assistência técnica;
f) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
g) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
h) realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
i) incluir cláusula de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
j) realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
h) transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para
o atendimento pré-escolar;
i) reprogramar as parcelas do convênio sem editar Termo Aditivo.
CAPÍTULO V -
DA EFICÁCIA DOS CONVÊNIOS
Art. 10 - A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo resumo na imprensa oficial do Estado, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:
a) espécie e valor do instrumento;
b) denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF / MF dos signatários;
c) resumo do objeto;
d) código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos pelos quais correrão as despesas, número e data do pré- empenho e da portaria de descentralização de crédito, quando couber;
e) valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
f) prazo de vigência e data da assinatura.
CAPÍTULO VI -
DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS
Art. 11 - A liberação de recursos financeiros referentes ao cumprimento do objeto do convênio seguirá a programação estabelecida no plano de trabalho, conforme cronograma de desembolso, a programação financeira do governo estadual e fluxo de pagamento registrado no SIGAP, exceto nos casos a seguir, em que as parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
a) quando não tiver havido comprovação da regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e adequadamente formalizados;
b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
c) quando o convenente deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo concedente.
Art. 12 - A liberação de recursos mediante a celebração de convênios com outras esferas de governo ou entidades privadas constituirá despesa do concedente e receita do convenente, em razão do convenente não integrar o orçamento fiscal ou de seguridade social do ente concedente.
Art. 13 - Cada pagamento efetuado pelo concedente corresponderá a uma parcela liberada, admitindo-se mais de um pagamento quando o recurso tiver origem em contas orçamentárias diferentes.
Art. 14 - Quando a liberação de recursos for efetuada em até duas parcelas, a prestação de contas será exigida no final do convênio, de forma global.
Art. 15 - Sendo a liberação de recursos em três parcelas ou mais, a liberação da terceira parcela ficará condicionada a aprovação da prestação de contas da primeira, a liberação da quarta parcela ficará condicionada a aprovação da prestação de contas da segunda e assim sucessivamente.
Art. 16 - A partir da 2ª (segunda) parcela, transcorridos 60 dias do pagamento sem que seja apresentada e aprovada a prestação de contas da parcela anterior, o convenente será considerado inadimplente no SICON. O prazo começará a ser contado na data do último pagamento da respectiva parcela.
Art. 17 - Os recursos liberados deverão ser mantidos em conta bancária específica aberta para essa finalidade.
Art. 18 - O resultado da aplicação no mercado financeiro dos recursos recebidos deverá ser utilizado no objeto do convênio, estando sujeito às mesmas condições de prestações de contas exigidas para os recursos recebidos.
CAPÍTULO VII -
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19 - O convenente ficará sujeito a apresentar prestação de contas, parcial e ou total, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 20 - A Prestação de contas parcial refere-se a cada uma das parcelas dos recursos liberados. Será exigida quando a liberação de recursos for em três parcelas ou mais. A liberação da terceira parcela ficará condicionada a aprovação da prestação de contas da primeira, a liberação da quarta parcela ficará condicionada a aprovação da prestação de contas da segunda e assim sucessivamente.
I - A prestação de contas parcial será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sobre os aspectos:
a) Técnico - referente a execução física e cumprimento dos objetivos do convênio, podendo inclusive o concedente valer-se de laudos de vistoria ou informações conseguidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
b) Financeiro - o qual deverá referir-se à correta aplicação dos recursos recebidos pelo convenente, observando tanto os aspectos formais como os princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente o da economicidade.
II - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o concedente notificará o convenente para no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação.
III - Esgotado o prazo da notificação, sem que o convenente regularize a situação deverá ser determinada a instauração da Tomada de Conta Especial, e conseqüentemente, registrada a inadimplência no SIGAP e comunicado o fato a Auditoria-Geral do Estado.
Art. 21 - A Prestação de Contas total refere-se a prestação a ser efetuada no final do convênio de forma global, exigida para todos os tipos de liberação, será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, formalizada por meio de relatório de cumprimento do objeto do convênio e dos seguintes documentos:
a) cópia do convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da respectiva publicação no Diário Oficial;
b) cópia do Plano de Trabalho devidamente aprovado;
c) cópia dos processos de licitação ou do ato que declarar a dispensa ou inexigibilidade daquele procedimento, para as entidades públicas, ou a comprovação de atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, mediante cotação de preços dos bens e
serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, para as entidades privadas;
d) relatório de Execução físico-financeira;
e) demonstrativo financeiro das origens e aplicações dos recursos;
f) extrato bancário da conta do convênio e conciliação bancária, quando necessária;
g) comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente;
h) documentação original para a comprovação das seguintes despesas realizadas:
1. nos pagamentos a pessoas jurídicas, notas ou cupons fiscais de compras ou prestação de serviços, devidamente atestadas ou certificadas pela unidade competente, com identificação do responsável;
1.1. nos pagamentos de mercadorias, em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida Nota Fiscal por meio do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx, em conformidade com o disposto no Decreto que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico.
2. nos pagamentos a trabalhador avulso, sem vínculo empregatício, recibos com identificação do RG, CPF e endereço de sua residência, e a comprovação do recolhimento da retenção e da cota patronal ao INSS;
3. nos casos de pagamento de mão-de-obra contratada pelo regime celetista, deverão ser anexadas a folha de pagamento e as guias autenticadas de recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS).
i) parecer ou laudo técnico da entidade ou unidade responsável pela fiscalização da execução do convênio, emitido por profissional habilitado, devidamente identificado (nome, cargo e matrícula funcional), atestando quanto ao percentual físico de realização do objeto e se é compatível com o montante financeiro dos recursos aplicados, bem como se atingiu aos fins propostos.
1. quando o objeto for a aquisição de máquinas ou equipamentos, mencionar se foram instalados e se encontram em efetivo funcionamento
2. quando o objeto for obra de construção civil, mencionar se o recebimento é definitivo ou provisório, apresentando as certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, bem como do documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal liberando a obra para uso e utilização para os fins autorizados, quando cabível.
Art. 22 - O convenente prestará contas total ao órgão/entidade concedente dos recursos aplicados dentro de 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio.
Art. 23 - A prestação de contas total do convênio deverá ser encaminhada, pelo concedente, ao Tribunal de Contas do Estado até 60 (sessenta) dias após o prazo de vigência do convênio.
I - Ficam dispensadas do encaminhamento ao TCE as prestações de contas de convênios consideradas regulares pelo controle interno do órgão / entidade concedente e que envolverem montante igual ou inferior ao previsto na alínea "a", do inciso I, do caput do art. 23, da Lei Federal
nº 8.666/93 (limite máximo para a contratação de obras mediante realização de carta convite), corrigido na forma do art. 120, ficando a prestação de contas sob a guarda do órgão repassador para exame oportuno pelos órgãos de Controle Interno e Externo.
CAPÍTULO VIII -
DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 24 - Nos convênios que entre si celebrem, as entidades da administração direta, autárquicas, fundacionais e empresas que integram o orçamento único estadual (empresas estatais dependentes) deverão adotar os procedimentos descritos no Anexo II deste Regulamento.
CAPÍTULO IX -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O concedente deverá verificar a similaridade de objeto e meta física com convênio celebrado com a mesma entidade ou com outra.
Art. 26 - O órgão ou entidade concedente ficará obrigado a atualizar o SIGAP com as informações das prestações de contas, condição para liberação da parcela seguinte e manutenção do registro de adimplência do convenente.
Art. 27 - As Entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar os procedimentos de registros dos recursos referentes aos convênios e instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades privadas, dispostos no Anexo I deste Regulamento.
Art. 28 - A entidade concedente fica responsável pela apresentação das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado ? TCE.
Art. 29 - O concedente deve fazer acompanhamento sistemático do convênio e, quando necessário, proceder alteração por meio de Termos Aditivos antes do término do convênio.
Art. 30 - A qualquer indício de irregularidade quanto a aplicação dos recursos do convênio, o concedente poderá suspender a liberação dos recursos financeiros, inclusive registrando o convenente no SIGAP como suspenso pela administração, ação que motiva a inadimplência do mesmo no SICON.
Art. 31 - Deverão compor o convênio, conforme Anexo III deste Regulamento, dados das contas bancárias pagadoras e recebedoras, como banco e agência bancária respectiva, devidamente rubricados pelos partícipes.
Art. 32 - É considerado motivo para rescisão do convênio, independentemente de sua formalização, a não observância de qualquer das cláusulas estabelecidas, especialmente quando verificadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
b) falta de apresentação de prestação de contas de qualquer parcela, conforme prazos estabelecidos;
c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.
Art. 33 - Requer a instauração de tomada de contas especial as seguintes ocorrências:
a) rescisão do convênio na hipótese estabelecida no Artigo 32 deste Regulamento;
b) não aprovação da prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
1. não execução total do objeto pactuado;
2. atingimento parcial dos objetivos ajustados;
3. desvio de finalidade;
4. impugnação de despesas;
5. não cumprimento dos recursos da contrapartida;
6. não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
d) ocorrência de desfalques ou desvio de dinheiro, bens e valores públicos;
e) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, desarrazoado ou antieconômico, de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público.
ANEXO I | |
RECURSOS CONCEDIDOS EM CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES CELEBRADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM ENTIDADES PERTENCENTES À UNIÃO, OUTROS ESTADOS OU MUNICÍPIOS, OU COM ENTIDADES PRIVADAS. | |
PASSO | EXECUTOR E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES |
UNIDADE CONCEDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA QUANDO ORÇAMENTÁRIA E GESTORA | |
1. | Analisar documentos exigidos por este Regulamento; |
2. | Emitir Certidão de Situação de Adimplência no SICON; |
3. | Se o convenente se enquadrar nas regras estabelecidas neste Regulamento gerar, pré-empenho ou solicitação de reserva de dotação ? SRD, no SIGAP; |
4. | Formalizar e assinar o convênio; |
5. | Publicar o resumo do convênio; |
6. | Comunicar a Câmara Municipal ou a Assembléia Legislativa quando for o caso, mediante ofício ao respectivo presidente; |
7. | Confirmar se o CNPJ do convenente já está cadastrado no "grupo de CNPJ vinculado". Acessar no SICON ou no SIGAP, menu principal ? opção 9 ? consulta, selecionar o item tabela, em seguida opção 10? grupo de CNPJ vinculado e informar o CNPJ desejado; |
8. | Caso o CNPJ do convenente não esteja cadastrado, solicitar o cadastramento do mesmo à GERAC / DICOP informando o CNPJ, a razão social e o Município; |
9. | Registrar no SIGAP o termo do convênio e seus aditamentos, quando houver, programando o fluxo conforme previsão de desembolso; |
10. | Emitir Empenho; |
11. | Autorizar pagamento; |
12. | Analisar a prestação de contas e se estiver em conformidade com este Regulamento, registrar os dados no SIGAP. |
PASSO | EXECUTOR E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES |
UNIDADE CONCEDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA QUANDO GESTORA | |
13. | Analisar documentos exigidos por este Regulamento; |
14. | Emitir Certidão de Adimplência no SICON; | |
15. | Se o convenente se enquadrar nas regras estabelecidas neste Regulamento, solicitar a descentralização de crédito à Unidade Orçamentária correspondente; | |
16. | Gerar pré-empenho no SIGAP; | |
17. | Formalizar e assinar o convênio; | |
18. | Publicar o resumo do convênio; | |
19. | Comunicar a Câmara Municipal ou a Assembléia Legislativa quando for o caso, mediante ofício ao respectivo presidente; | |
20. | Registrar no SIGAP o termo do convênio e seus aditamentos, quando houver, programando o fluxo conforme previsão de desembolso; | |
21. | Emitir Empenho; | |
22. | Autorizar pagamento; | |
23. | Analisar a prestação de contas e se estiver em conformidade com este Regulamento, registrar os dados no SIGAP. | |
PASSO | EXECUTOR E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES | |
DIRETORIA DE FINANÇAS OU UNIDADE EQUIVALENTE | ||
24. | Liquidar despesa; | |
25. | Confirmar pagamento; | |
26. | Confirmar Termo Aditivo, quando for o caso; | |
27. | Acompanhar a analise da prestação de contas e o competente registro dos dados no SIGAP. | |
ANEXO II | ||
RECURSOS CONCEDIDOS EM CONVÊNIOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS E EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES | ||
EM FUNÇÃO DO ORÇAMENTO ÚNICO, ESSE TIPO DE CONVÊNIO NÃO GERA REGISTRO NO SIGAP | ||
PASSO | EXECUTOR E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES | |
UNIDADE CONCEDENTE | ||
1. | Descentralizar crédito orçamentário; | |
2. | Liberar recursos financeiros através da Movimentação de Recursos Bancários - MRB quando se tratar de recursos que não possam ser movimentados pela CUTE Disponibilidade Interna na unidade convenente, ou; | |
3. | Liberar recursos financeiros através da Movimentação de Recursos Intra-Sistemas - MRI quando se tratar de recursos que transitem exclusivamente pela CUTE Disponibilidade Interna. | |
UNIDADE CONVENENTE | ||
4. | Receber a descentralização de crédito orçamentário; | |
5. | Gerar registro pré-empenho no SIGAP; | |
6. | Realizar licitação; | |
7. | Contratar; |
8. | Registrar o contrato no SIGAP; |
9. | Empenhar; |
10. | Receber a liberação dos recursos financeiros por meio de LRI, MRB ou MRI conforme o caso; |
11. | Autorizar pagamento. |
DIRETORIA DO TESOURO - DEPAT | |
12. | Efetuar a liberação de recursos conforme liquidação da despesa. |
DIRETORIA DE FINANÇAS OU UNIDADE EQUIVALENTE | |
13. | Liquidar despesa; |
14. | Confirmar pagamento. |
ANEXO III | |
DADOS DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELO CONVENENTE | |
1. | Nome do Banco |
2. | Número do Banco |
3. | Nome da agência bancária |
4. | Número da agência bancária |
5. | Número da conta corrente |
DADOS DO CONCEDENTE | |
6. | Código contábil da conta pagadora |
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO | |
1. | Preencher com o nome da instituição financeira onde será aberta a conta bancária específica para movimentação dos os recursos do convênio. |
2. | Preencher com o número correspondente à instituição financeira designada. |
3. | Preencher com o nome da agência do banco detentora da conta específica. |
4. | Preencher com o número correspondente à agência do banco detentora da conta específica. |
5. | Preencher com o número da conta-corrente específica do convênio. |
6. | Preencher com o número correspondente ao código contábil da conta pagadora. |