CONTRATO Nº. 007/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO 001/2022
CONTRATO Nº. 007/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO 001/2022
Contratante: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE CENTRO OESTE DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecida à Rua Professora Xxxxxxxx nº. 1203, inscrita no CNPJ sob nº. 03.601.519/0001-13, nesta cidade de Guarapuava/PR, neste ato representado pelo Presidente do Conselho de Prefeitos JERONIMO GADENS DO ROSARIO, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, e no RG sob o nº. 8.602.986-3 SSP/PR, residente no município de Turvo/PR.
Contratado: PONTO GESTOR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 17.620.440/0001-44, estabelecida na Xxx xxxxxxxxx xx xxxxx, Xx 0000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu representante legal o Senhor XXXX XXXXXXX MAMCASZ, brasileiro, portador do RG 6.197.593-4 e inscrito no CPF sob Nº 000.000.000-00.
Pelo presente instrumento, oriundo da Dispensa de Licitação nº. 001/2022 para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CESSÃO DE USO DE PROGRAMA DE TRATAMENTO DE REGISTRO DE PONTO PARA EQUIPAMENTOS REGISTRADORES ELETRÔNICOS DE PONTO – REP, PLATAFORMA EM BROWSER WEB, SERVIDOR CLOUD SSL, COM BASE EM
PORTGRES SQL CRIPTOGRAFADO e em conformidade com o disposto na Lei nº. 8.080/90, Portaria nº. 1286/93 do Ministério da saúde e respectivas alterações, o contratante e o contratado, por seus representantes ao fim assinado, têm entre si justos e contratados pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para cessão de uso de programa de tratamento de registro de ponto para equipamentos registrador eletrônico de ponto
– REP, plataforma em BROWSER WEB, servidor CLOUD SSL, com base em POTGRES SQL criptografado, conforme Dispensa de Licitação n° 001/2022.
ITEM | NOME DO PRODUTO/SERVIÇO | QTD | UN | Valor mensal |
1 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CESSÃO DE USO DE PROGRAMA DE TRATAMENTO DE REGISTRO DE PONTO PARA EQUIPAMENTOS REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO - REP, PLATAFORMA EM BROWSER WEB, SERVIDOR CLOUD SSL, COM BASE EM POSTGRES SQL XXXXXXXXXXXXX. XXXXXXXX DE TRATAMENTO DE PONTO COMPATÍVEL COM OS EQUIPAMENTOS, PARAMETRIZÁVEL E TENHA CADASTROS DE FUNCIONÁRIOS, SETOR, HORÁRIOS DE TRABALHO E TOLERÂNCIAS, JUSTIFICATIVAS, MOTIVOS DE AUSÊNCIAS, CARTÃO DE PONTO E DEMAIS CONTROLES; O SISTEMA DEVERÁ TER BANCO DE DADOS FREE COM POSSIBILIDADE E PADRÃO DE CADASTRO DE NO MÍNIMO 100 (CEM) SERVIDORES ATIVOS, MANTENDO TAMBÉM OS REGISTROS DOS DEMITIDOS E EM AFASTAMENTO; DEVERÁ SER MULTIUSUÁRIO E CONTROLE DE USUÁRIOS COM PADRÕES DIFERENCIADOS DE ACESSO E ALTERAÇÕES; TREINAMENTO PERIÓDICO DO SISTEMA PARA A EQUIPE DESIGINADA PELO CIS CENTRO OESTE, PROGRAMA DE ACORDO COM A PORTARIA 671/2021 - MTP, SEM NECESSIDADE | 12,00 | Mês | R$ 120,00 |
DE INSTALAÇÃO LOCAL, MULTI ACESSO, MULTI USUÁRIO, BACKUP AUTOMÁTICO, ATUALIZAÇÕES REMOTAS AUTOMÁTICAS, ACESSO EM QUALQUER NAVEGADOR CONECTADO COM INTERNET RESPONSIVO, EMISSÃO DE RELATÓRIOS EM PDF E EXCEL, E INTEGRAÇÃO COM FOLHA DE PAGAMENTO, LICENÇA MINIMA DE 2 CNPJ, SUPORTE TÉCNICO INTEGRADO NO SISTEMA. | ||||
Valor total do Contrato Administrativo: R$ 1.440,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO
Parágrafo primeiro: Os serviços deverão ser realizados no imóvel com prazo máximo de 02 (dois) dias.
Parágrafo segundo: Na entrega dos serviços não poderá ser cobrado frete ou qualquer outro tipo de despesa senão única e exclusivamente o valor do objeto solicitado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Constituem direitos do CONTRATANTE, receber os serviços, objeto deste contrato nas condições previstas neste Contrato e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Xxxxxxxxxx à CONTRATADA toda e qualquer dúvida, em tempo hábil, com relação à execução do contrato;
c) Xxxxxx, sempre por escrito ou por e-mail com a CONTRATADA, os entendimentos sobre o objeto contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) fornecer o objeto, de acordo com as especificações contidas na Cláusula primeira, sempre de acordo com a unidade gestora do presente contrato.
b) responsabilizar-se por todos os custos e outras despesas necessárias para o fornecimento do objeto do Contrato.
c) responsabilizar-se pela integral prestação contratual, inclusive quanto às obrigações decorrentes da inobservância da legislação em vigor;
d) atender aos encargos de lei;
e) assumir total responsabilidade pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou por seus representantes, na execução deste contrato, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que eventualmente possa ocorrer;
f) manter, sempre por escrito com o CONTRATANTE, os entendimentos sobre o objeto contratado, ressalvados os casos determinados pela urgência, que deverão ser confirmados por escrito, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis;
g) manter todas as condições exigidas para habilitação e qualificação exigidas, de acordo com a Lei n° 8.666/93, durante a vigência do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato correrá por conta exclusivo do Contratado assim como demais encargos inerentes à completa execução do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná pagará à CONTRATADA, pelos produtos elencado na Cláusula Primeira do presente contrato, o valor máximo de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento será efetuado na forma de crédito em conta corrente da CONTRATADA (preferencialmente Banco do Brasil) no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da certificação da nota fiscal eletrônica pelo CIS Centro Oeste, dando conta do cumprimento das obrigações da CONTRATADA. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá à CONTRATADA apresentar, juntamente com a nota fiscal, a Certidão de Regularidade Fiscal Unificada e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), Certidão Negativa de Débito da Dívida Ativa da União e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sob pena de suspensão do pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo vício a reparar em relação à nota fiscal apresentada ou em caso de descumprimento pela CONTRATADA de obrigação contratual, o prazo constante desta cláusula será suspenso até que haja reparação do vício ou adimplemento da obrigação.
CLÁUSULA SEXTA - DA REPACTUAÇÃO DE PREÇO
Não haverá reajuste nos valores durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste contrato, que, a critério do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná, se façam necessários, ou a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes, conforme disposto nos parágrafos 1° e 2°, inciso II, do artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a contratação do objeto desta licitação correrão à conta dos recursos da dotação orçamentária:
01 Consórcio Intermunicipal de Saúde
001 Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná
10.301.0001.2.001 Atividades do CIS Municípios
3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
Caberá ao gestor do Contrato, o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná, promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste Contrato e ainda:
I - propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA;
II - encaminhar o fato à deliberação superior, com vistas a oficiar aos órgãos públicos competentes para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao Erário;
III - liberar a garantia contratual, desde que não constatada qualquer pendência de responsabilidade da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA deverá indicar preposto, aceito pelo gestor deste
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivos para rescisão contratual as hipóteses especificadas nos artigos. 77 a 80, da Lei nº 8.666/93 c/c os artigos. 128 e 129, da Lei Estadual nº 15.608/07. Fica estabelecido o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a inadimplência total ou parcial do Contrato, além da aplicação das multas previstas, poderá resultar na rescisão contratual e na aplicação das penalidades previstas no art. 86 e 87 da Lei 8666/93 e nos artigos 147 e seguintes, da Lei Estadual nº 15.608/07.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão deste Contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei nº 8.666 de 1.993;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná; ou
III - judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO QUARTO: Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO QUINTO: Ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, bem como os do art. 80, da referida Lei. Ainda, o contrato poderá ser suspensa ou cancelada no interesse da Administração e nas hipóteses dos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº. 8.666/1993, e também se ocorrer a extinção do CIS Centro Oeste, sem que neste caso seja considerado descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações assumidas ensejará na aplicação, pela CONTRATANTE, de ofício, das sanções previstas nos incisos I e II abaixo, bem como nas sanções previstas nos incisos III a V, oportunizando-se nestas três hipóteses o contraditório e ampla de defesa (hipóteses dos incisos III a V, a seguir):
I – advertência, aplicável quando a conduta prejudique o andamento do certame licitatório ou a execução do contrato (art. 151, da Lei nº 15.608/2007);
II – multa moratória, aplicável de ofício, quando da mora na execução do contrato;
III – multa compensatória e cláusula penal de até 20% (vinte por cento) do valor máximo definido no contrato quando a proponente não mantiver a proposta; apresentar declaração falsa; deixar de apresentar documento na fase de saneamento; descumprir obrigação contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato (art. 152, da Lei nº 8.666/93);
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo de até 02 (dois) anos, de acordo com o inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93 e do inciso III, do art. 150, da Lei Estadual nº 15.608/2007, nos casos previstos no art. 154, da Lei nº 15.608/2007;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, de acordo com o inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/93 e inciso IV, do art. 150, da Lei nº 15.608/2007, nos casos previstos no art. 156, desta Lei, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição por prazo não superior a 05 (cinco) anos, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atraso injustificado na execução deste Contrato sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções administrativas estabelecidas no art. 87 da Lei nº
valor total da parcela inadimplida, por dia útil excedente ao prazo de entrega/disponibilização, limitada a 2% (dois por cento) do valor da parcela inadimplida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além da multa moratória, poderá ser aplicada, pela inexecução total ou parcial do ajuste, multa compensatória correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor global deste Contrato, fixada, a critério do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná, em função da gravidade apurada e potencial lesivo para a coletividade e CIS Centro Oeste (interesses primário e secundário, respectivamente).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a aplicação das medidas e sanções capituladas nas alíneas III a V, do caput desta Cláusula, o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná sempre observará o princípio constitucional da proporcionalidade, o sistema de gradação das penas e sanções, o princípio da boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o potencial lesivo da conduta para a coletividade (interesse primário) e para o próprio CIS Centro Oeste (interesse secundário).
PARÁGRAFO QUARTO: Pela rescisão do Contrato por iniciativa da CONTRATADA, sem justa causa, será aplicada, ainda, cláusula penal de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO: As multas e sanções, exceto a de mora e a de advertência (aplicáveis de ofício), serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, será descontada da(s) fatura(s) emitida(s) pela CONTRATADA ou, se insuficiente, mediante execução direta, caso seja impossível a compensação com faturas vincendas.
PARÁGRAFO SEXTO: A CONTRATADA se obriga, com fulcro no art. 416, parágrafo único, do Código Civil, a indenizar integralmente o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná, caso a multa compensatória e a cláusula penal previstas nos itens precedentes (parágrafos segundo e quarto, retro) sejam insuficientes à recomposição integral do prejuízo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor remanescente da multa não quitada totalmente deverá ser recolhido à conta do CIS Centro Oeste.
PARÁGRAFO OITAVO: Quaisquer das penalidades aplicadas serão comunicadas ao Cadastro de Licitantes do Estado do Paraná/Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para a devida averbação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO PRESENTE CONTRATO
Eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
Uma vez firmado, o presente contrato terá seu extrato publicado no periódico “Atos Oficiais do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná”, pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Guarapuava para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente Contrato.
Assim ajustadas, firmam as partes o presente instrumento, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito, na presença de duas testemunhas.
Guarapuava, 16 de fevereiro de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxx do Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidente do Conselho de Prefeitos PONTO GESTOR LTDA
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunhas:
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
CPF:000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00