CONTRATO N° 010/2024
CONTRATO N° 010/2024
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PIRATUBA E A EMPRESA VERTICAL LIFT MANUTENÇÃO EM ELEVADORES LTDA, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
Pelo presente termo de Contrato que entre si fazem o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PIRATUBA-SC, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n° 10.530.312/0001-60, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxxx, xx. 000, xxxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, neste ato representada pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF-MF sob o nº *** 220.669***, e a empresa VERTICAL LIFT MANUTENÇÃO EM ELEVADORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 47.318.836/0001-00, estabelecida na XX. 00 xx xxxxxxxxx, 0000, Xxxx 00 Edifício Acquaterma, Centro, na cidade de Piratuba, estado de SC, representada neste ato por sua administradora Sra. Xxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº. ***811.809***, a seguir denominada simplesmente de CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com a Lei 14.133/2021 e o Decreto Municipal n. º 2.103/2024, e que se regerá pela referida Lei e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, EQUIPAMENTO E VALOR
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de manutenção Preventiva e Corretiva sem fornecimento de peças e emissão de ART de manutenção preventiva 2 (dois) elevadores instalados na Unidade Básica de Saúde de Piratuba e no Centro de Eventos.
Equipamento: Elevador, Número: 126, Fabricante: Unitel Mab, Destinação: Unidade Mista de Saúde, Capacidade: 450Kg, Parada/Veloc. 3/60m/s
Equipamento: Elevador, Fabricante: Unitel Mab, Destinação: Centro de Eventos, Capacidade: 450 Kg, Parada/Veloc. 3/60m/s
Lote | Item | Especificação | Unid | Quant | Valor | Valor |
01 | 01 | Prestação de serviço de manutenção Preventiva e corretiva sem fornecimento de peças e emissão de ART de manutenção preventiva, para 01 elevador instalado na unidade básica de saúde de Piratuba | Mensal | 60 | 449,16 | 26.949,60 |
02 | Prestação de serviço de manutenção Preventiva e corretiva sem fornecimento de peças e emissão de ART de manutenção preventiva, para 01 elevador instalado no Centro de Eventos de Piratuba | Mensal | 60 | 449,16 | 26.949,60 |
1.2. Efetuar a limpeza, regulagem, ajuste e lubrificação do equipamento e o teste do instrumental elétrico e eletrônico, para segurança do uso normal das peças vitais, tais como: Máquina de tração, coroa sem fim, polia de tração e desvio, freio, motor de tração, regulador de velocidade, chaves e fusíveis (exceto do quadro de força) na casa de máquinas, quadro de comando, fusíveis e conexões, relés e chaves, fita seletora, aparelho seletor, iluminação da cabina, botoeiras e sinalização de cabina, seguranças, corrediças da cabina e contrapeso,
aparelho de segurança, chave de indução, placas ou emissores, receptores, cabina (placa, acrílicos e piso), guias e braquetes, contrapeso, limites de curso, correntes ou cabos de compensação, cabos de tração e de regulador, fechos hidráulicos e eletromecânicos, portas, carrinhos, botoeiras de pavimentos e sinalizações, nivelamentos, pavimentos, pára-choques, polia do regulador de velocidade, bomba hidráulica, bloco de válvula, vedações do sistema hidráulico, mangueiras e tubulações hidráulicas.
1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas na proposta comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA, PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO
2.1. A CONTRATADA obriga-se a realizar a manutenção preventiva periódica no equipamento da Cláusula Primeira no horário de atendimento estabelecido abaixo:
MANUTENÇÃO PREVENTIVA: Dias úteis das 08h às 12h/13h12 às 18h.
CHAMADOS: Das 8h às 22h.
EMERGËNCIA: 24 horas
CENTRAL DE ATENDIMENTO: (000) 0000-0000.
2.2. Pronto atendimento aos chamados da CONTRATANTE, observando o horário estabelecido pela CONTRATADA para o funcionamento dos plantões. O atendimento de chamados fora do horário normal de trabalho da CONTRATADA só será feito em caso de emergência. Na hipótese de que a normalização do funcionamento venha a requerer dispêndio de mão-de-obra em maior quantidade que a razoável para um SERVIÇO DE EMERGËNCIA, ou que venha a ser necessária a utilização de materiais não existentes normalmente no ESTOQUE DE EMERGËNCIA, tal normalização ocorrerá até 7(sete) dias úteis, durante o horário normal da CONTRATADA. Entendem-se como EMERGËNCIA os casos em que houver passageiro preso na cabina ou acidentes. A retirada de passageiro(s) preso(s) na cabina somente poderá ser realizada pela CONTRATADA ou pelo CORPO DE BOMBEIROS.
2.3. Garantia de 1 (um) ano para peças e serviços contados a partir de sua manutenção e instalação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O contrato terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos consecutivos a contar de sua assinatura, nos termos do art. 94 c/c art. 105, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo ser prorrogado até a vigência máxima prevista no art. 107 da Lei Federal n. 14.133/2021, ou seja, 10 (dez) anos.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Pela execução do serviço previsto na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 449,16 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) por item, totalizando a quantia de R$ 53.889,20 (cinquenta e três mil e oitocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos).
4.2. As despesas decorrentes da execução do objeto do presente Contrato correrão à seguinte dotação prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2024:
Cód. Red. | Und. Orç. | Código Dotação | Descrição |
6 | 2.041 | 33.90 - 1.600.0000.1318 | Atende Brasil – APS Atenção Primária em Saúde |
5 | 2.046 | 33.90 - 1.500.0000.0000 | Manutenção da Fundação Municipal de Cultura |
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços, objeto deste Contrato, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal/fatura, através de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES
6.1. Os valores mensais poderão ser reajustados a cada ano, aplicado na data base a variação do pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos doze meses e já publicado ocorrida nos últimos 12 meses, nos termos do § 3º e § 4º do art. 92 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
7.1. DAS OBRIGAÇÔES DO CONTRATANTE
7.1.1. Permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA ao equipamento, colaborando para a tomada de medidas necessárias a prestação de serviços, exigindo sempre a carteira de identificação funcional.
7.1.2 Não permitir que terceiros tenham acesso à casa de máquinas e demais instalações do equipamento.
7.1.3. Não permitir depósito de materiais alheios aos equipamentos na casa de máquinas e poços, conservando a escada ou vias de acesso livres.
7.1.4. Não trocar ou alterar peças do equipamento, sem autorização expressa da
CONTRATADA.
7.1.5. Visar a ficha de serviços, por ocasião das visitas dos técnicos da CONTRATADA, para a prestação de serviços neste instrumento.
7.1.6. Autorizar a colocação de peças ou acessórios exigidos por lei ou determinações de autoridades competentes.
7.1.7. Autorizar a execução dos serviços ou substituição de peças extras que a CONTRATADA entender necessárias ao eficiente funcionamento do equipamento ou, não o fazendo, assumir a integral responsabilidade que desse ato resultar, facultando a CONTRATADA a rescisão, ou não, do contrato.
7.1.8. Só permitir a retirada de qualquer componente do equipamento mediante recibo, em impresso próprio da CONTRATADA, salvo se houver substituição no ato do serviço.
7.1.9. Cumprir rigorosamente a orientação técnica da CONTRATADA.
7.1.10. Executar os serviços necessários para a segurança e eficiente funcionamento do equipamento alheios a especialidade da CONTRATADA.
7.1.11. Autorizar alterações de características originais ou a substituição de acessórios por outros de tecnologia mais recente, assim como eventuais alterações impostas por novas disposições legais ou empresas seguradoras.
7.1.12. Realizar a manutenção das instalações da casa de máquinas, caixa e poço, mesmo que elas tenham sido executadas especialmente para a instalação dos equipamentos, como circuitos para alimentação do quadro de força da casa de máquinas e respectivos fusíveis de proteção desse quadro, dispositivos de pára-raios, janelas, iluminação, sistema de ventilação ou exaustão forçada, extintor de incêndio, alvenaria e pinturas.
7.2. São obrigações da CONTRATADA:
7.2.1. Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação.
7.2.2. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
7.2.3. Cumprir com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho.
7.2.4. Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias.
7.2.5. Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à CONTRATANTE, ao meio ambiente e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto deste termo, respondendo por si e por seus sucessores.
7.2.6. Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato.
7.2.7. Responsabilizar-se pela apuração e recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas.
7.2.8. Apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos trabalhos da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, através do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, ou por servidor por ele designado, o qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 2 (dois) dias, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
8.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 155, 156, 157 e 158 da Lei n° 14.133/2021 e posteriores alterações, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
9.2. A rescisão contratual poderá ser:
9.2.1. Determinada por ato unilateral da CONTRATANTE, nos casos enunciados no art. 138 da Lei 14.133/2021;
9.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou não veracidade das informações prestadas, poderá acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes, sendo-lhe garantida a prévia defesa, nas seguintes sanções:
10.1.1. Advertência pelo atraso de até 10 (dez) dias corridos e sem prejuízo para o Município de Piratuba, na prestação do serviço.
10.1.2. Multa de até 10% do total do contrato para o caso de atraso superior a 10 (dez) dias corridos ou em situações que acarretem prejuízo a Administração, decorrente dos serviços.
10.1.3. Multa de até 10% do total do contrato por deixar de prestar os serviços em definitivo.
10.1.4. Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21;
10.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156,
§5º, da Lei 14.133/21;
10.1.6. As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a Lei nº 14.133/21, em especial aos artigos 155 a 163.
10.1.7. As penalidades acima descritas, serão aplicadas somente após decorridos 10 (dez) dias da autorização do serviço e/ou substituição de peças.
10.1.8. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
11.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
13.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 2.103/2024, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Piratuba, 08 de março de 2024.
Procurador CONTRATADA
Gestor do Contrato CONTRATANTE
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF: CPF: