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ANEXO I
REGULAMENT INTERN D LICITAÇÕE
CONTRATO DA EMPRESA PÚBLICA
DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO (EPTC)
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, em compatibilidade com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o presente Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
Art. 2º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela EPTC se destinam a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 3º Nas licitações e contratos de que trata este RILC, serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a EPTC, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta estabelecidos nos incs. I e II do art. 175 deste RILC;
IV - adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada Pregão, instituída pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Parágrafo único. As licitações e os contratos disciplinados por este RILC deverão respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras
contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V- proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela EPTC,
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º As licitações poderão ser realizadas sob a forma eletrônica ou presencial.
Parágrafo único. Nas licitações realizadas por meio eletrônico, a EPTC poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 5º A competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de atos de renúncia e de celebração de transações extrajudiciais e termos aditivos é definida em razão do valor do objeto do negócio jurídico.
Art. 6º Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, bem como considerar-se-ão dias úteis.
Parágrafo único. Os prazos se iniciarão e vencerão exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela EPTC, no âmbito de sua Sede, localizada em Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
Capítulo II Definições
Art. 7º Na aplicação deste RILC serão observadas as seguintes definições:
Aditivo – é o instrumento jurídico pelo qual se formalizam alterações nas condições contratuais originalmente pactuadas, podendo contemplar acréscimos, supressões, prorrogações de prazo, dentre outras;
Alienação – é toda transferência de domínio de bens e materiais da EPTC a terceiros;
Almoxarifado – é o setor da EPTC responsável pelo armazenamento de materiais cadastrados e pelo recebimento, em regra, de bens e materiais provenientes de processos de aquisição;
Anteprojeto de Engenharia – é a peça técnica com todos os elementos de contornos
necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inc. VII, do art. 42, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
Aquisição – é todo ato por meio do qual se transfere para a EPTC a propriedade de bens e produtos, a exemplo de gêneros alimentícios, materiais, equipamentos, peças, etc., destinados à utilização pelas suas áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia;
Apostilamento Contratual – é o instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato;
Área – é o componente da estrutura organizacional da EPTC, configurada para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com titular e equipe próprios;
Área Gestora – é a área da EPTC que possui a competência de executar a gestão do contrato, durante toda a fase de execução e enquanto perdurarem seus efeitos. A princípio, corresponderá à própria área requisitante da contratação, excepcionalmente podendo a gestão ser exercida por área diversa, para maior eficácia e coforme a conveniência e oportunidade. A área gestora do contrato será designada pela Diretoria Executiva da EPTC;
Área Requisitante – é a área da EPTC que identifica a necessidade de algum bem, serviço ou obra e solicita sua contratação;
Ata de Registro de Preços – é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos ou empresas aderentes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação;
Associação – é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios;
Atividade-fim – é o conjunto de atividades constantes do objeto social da EPTC, nos termos do seu Estatuto;
Ato de Renúncia – é o ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou
faculdade;
Autoridade Competente – é a autoridade detentora de competência estatutária ou delegada para a prática de determinado ato;
Autoridade Superior – é o Diretor Presidente da EPTC, a quem cumpre, dentre outras atribuições estabelecidas ao longo do presente RILC, nomear as Comissões de Licitação e os Pregoeiros. O Diretor Presidente poderá delegar atribuições a outro Diretor Executivo, sempre por meio de ato formal;
Bens Móveis em Uso – são os materiais, inclusive equipamentos, aplicados ou não às atividades-fim da EPTC e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância;
Bens Móveis – Materiais Inservíveis – são aqueles provenientes do Cadastro Patrimonial e de Materiais da EPTC ou remanescentes de serviços e obras contratados, que não mais apresentam serventia ou condição de utilização por qualquer área da Empresa Pública, para a finalidade para a qual tenha sido adquirido, como, por exemplo, em função da alteração de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, observando a seguinte classificação (a ser aplicada em avaliação técnica pela área detentora do bem ou material ou, quando for o caso, por área especializada, conforme norma específica):
a) Ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, estiver em desuso ou sem utilidade para a EPTC;
b) Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, situação que exigirá, na avaliação técnica, um estudo a médio e longo prazo objetivando apurar se é mais vantajoso recuperá-lo ou aliená-lo;
c) Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, com desempenho abaixo dos padrões mínimos, conforme relatório emitido pela área técnica responsável, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
d) Sucata – quando for considerado irrecuperável, por não mais poder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, ao estado precário de sua conservação ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Conselho de Administração – é o órgão colegiado da EPTC que possui a competência máxima para deliberar sobre os assuntos da Empresa Pública.
Cadastro Geral de Fornecedores – é o cadastro das empresas que mantém relação comercial com a EPTC, e que tem por objetivos:
a) Demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação, resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral (CRC), apto a substituir, quando assim previsto em edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas; e
b) Manter anotações sobre irregularidades no comportamento do cadastrado: durante o processo licitatório, na fase pré-contratual, durante a execução do contrato e, inclusive, na fase pós- contratual.
Carta de Solidariedade – é a carta emitida pelo fabricante reconhecendo o licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório, sempre que este exigir;
Celebração de Contrato – é o ato consensual em que se estabelece o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC;
Certificado de Registro Cadastral (CRC) – é o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a EPTC, devidamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores, apto a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas
as exigências editalícias e expressamente prevista tal possibilidade no respectivo instrumento convocatório;
Comissão de Avaliação – é a comissão designada para avaliar bens móveis e materiais inservíveis, com vistas ao procedimento de alienação;
Comissão de Licitação – é o órgão colegiado, permanente ou especial, composto por empregados da EPTC, formalmente designados, com a função de, dentre outras atribuições previstas neste RILC, receber documentos, processar e julgar as licitações não processadas pelo rito processual do pregão;
Comissão de Registro Cadastral – é o órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, empregados da EPTC, formalmente designados, com a função de, dentre outras atribuições previstas neste RILC, receber, examinar e julgar os documentos relativos ao registro cadastral de fornecedores, para fins de obtenção do Certificado de Registro Cadastral (CRC);
Comissão Especial de Padronização – é o órgão colegiado composto de pelo menos 3 (três) membros, empregados da EPTC, formalmente designados, com a função de desenvolver o trabalho de padronização de determinado bem ou material, nos termos estabelecidos neste RILC;
Comodato – é o contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira;
Composição de Preços Unitários (CPU) – é o documento hábil a demonstrar a formação de preços unitários, a partir do detalhamento de todas as parcelas (custos de mão de obra, materiais, equipamentos, encargos, BDI, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente exigidos pela EPTC;
Condições Gerais de Contratação – é o documento elaborado pela Área Requisitante que deverá contemplar aspectos que devem constar do instrumento convocatório, como as exigências de qualificação técnica para fins de habilitação, a definição do critério de julgamento, a necessidade de apresentação de amostras e critérios de análise e aceitação, bem como a definição de
direitos e obrigações das partes contratantes, e condições específicas quanto ao cumprimento do objeto que devem constar do instrumento contratual, tais como: forma e prazos de execução, multas contratuais, etc.;
Consórcio – é o contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado objetivo;
Contratação Direta – é a contratação celebrada sem realização de processo licitatório
prévio;
Contratação em Caráter Excepcional – são aquelas pequenas despesas que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na EPTC, e que exijam pronta entrega e pagamento, e que não resultem em obrigação futura para as partes (Ex.: contratação de serviço de chaveiro para abertura de porta, pagamento de transporte remunerado de passageiros, etc.). Aplica-se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dada as características não pressupõe prévio processo;
Contratação Integrada – é a contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inc. VI do art. 43 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Contratação Semi-integrada – é a contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a EPTC indica parcelas do projeto básico que admitem alteração mediante proposição da Contratada e deferimento pela Contratante, nos termos do inc. V do art. 43 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
Contratada – é a pessoa física ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras;
Contratante – é a pessoa física ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens, para os efeitos deste RILC, a EPTC;
Contrato – é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações;
Conteúdo Artístico – é a atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
Convênio – é o acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem repasse de recurso financeiro para, dentre outras finalidades: promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica;
Credenciamento – é o processo por meio do qual a EPTC convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação;
Credenciamento para Representação – é o procedimento voltado à identificação dos representantes das empresas proponentes em processos licitatórios e a comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame;
Dação em Pagamento – é a modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido;
Diário Oficial do Município de Porto Alegre – DOPA – é o veículo oficial de comunicação por meio do qual a EPTC publica atos relativos aos certames licitatórios e contratos;
Edital de Chamamento Público – é o ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de credenciamento, pré-qualificação,
manifestação de interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica;
Emergência – é considerada, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer urgência da EPTC;
Empreitada por Preço Unitário – é a contratação por preço certo de unidades determinadas;
Empreitada por Preço Global – é a contratação por preço certo e total;
Empreitada Integral – é a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
Execução Imediata – é o fornecimento de bens ou execução de serviços em até 7 (sete) dias úteis, contados da assinatura do Contrato ou instrumento equivalente;
Fiscal Técnico – é o empregado da EPTC formalmente designado pelo Diretor Executivo da Área Requisitante para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato;
Gestor de Contrato – é o setor da EPTC formalmente designado pelo Diretor Executivo da Área Requisitante para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo;
Instrumento Convocatório ou Edital – é o ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação;
Instrumento de Formalização de Contratação – é o termo de contrato assinado entre as partes ou, na ausência deste, o pedido de serviço ou pedido de compra;
Item – é o objeto pertencente a um grupo de objetos de mesma natureza (Ex.: o grupo Material de Escritório é composto por diversos itens, como caneta, lápis, borracha, grampeador, etc.);
Licitante – é todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro;
Líder do Consórcio – é a empresa integrante do Consórcio que o representa junto à
EPTC;
Lote – é a parcela de um objeto contratual que é dividido para melhor atender às necessidades da EPTC ou possibilitar um aumento de competitividade na licitação;
Matriz de Riscos – é a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor da área requisitante a partir de pareceres técnicos elaborados pela sua equipe, contendo, no mínimo, as seguintes informações;
a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das
contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Metodologia Orçamentária Expedita – é a metodologia na qual o valor é definido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência;
Metodologia Orçamentária Paramétrica – é a metodologia na qual são utilizadas características do projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos;
Modo de Disputa Aberto – é o procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública;
Modo de Disputa Fechado – é o procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivo;
Modo de Disputa Combinado – é o procedimento aplicável exclusivamente no caso de parcelamento do objeto, permitindo que para cada item ou lote componente do objeto licitado, sejam adotados modos de disputa diversos, aberto ou fechado;
Multa Contratual – é a penalidade pecuniária prevista contratualmente, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória). A aplicação de multa não retira da EPTC o direito de rescisão unilateral do contrato cumulada com outras espécies de sanções, em conformidade com o instrumento contratual, este RILC e a legislação pertinente;
Multa Licitatória – é a penalidade pecuniária prevista no instrumento convocatório, para situações que evidenciem comportamento do licitante que caracterizem infringência a legislação vigente, a este RILC ou as regras do edital. A aplicação de multa não retira da EPTC o direito de aplicar à licitante outras espécies de sanções, em conformidade com o instrumento convocatório, este RILC e a legislação pertinente;
Obras, Serviços e Compras de Grande Vulto – são aquelas cujo valor estimado de contratação seja superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
Objeto Contratual – é o objetivo de interesse da EPTC a ser alcançado com a execução do contrato;
Orçamento Sintético – é o discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo;
Partes Contratuais – são todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações;
Pedido de Contratação de Material (PCM) – é o instrumento de formalização de contrato utilizado para a contratação de obras e serviços cujo valor esteja dentro do limite estabelecido no inc. II do art. 175 deste RILC;
Pedido de Fornecimento – é o documento emitido pela área gestora do contrato, no âmbito da EPTC, por meio do qual se ordena a entrega dos bens e materiais objeto do contrato. Dependendo da dimensão ou complexidade do objeto, um contrato pode ter um ou mais Pedido de Fornecimento;
Pedido de Contratação de Serviço (PCS) – é o instrumento de formalização de contrato utilizado para a contratação de obras e serviços cujo valor esteja dentro do limite estabelecido no inc. I do art. 175 deste RILC;
Permuta – é o negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da EPTC por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie;
Plano de Trabalho – é o documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução;
Pregoeiro – é o empregado da EPTC formalmente designado pela Autoridade Superior,
ou outra a qual seja delegada tal competência, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações processadas pelo rito procedimental da modalidade pregão;
Equipe de Apoio - é a comissão de empregados da EPTC formalmente designada pela Autoridade Superior para apoio as adividades do pregoeiro;
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) – é o procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por sua conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas (do próprio objeto a ser licitado – da proposta a ser apresentada, etc.);
Processo Administrativo de Licitação e Contrato (PALC) – é o processo administrativo ao qual são juntados e autuados os documentos relativos a todas as fases de uma contratação, seja ela decorrente de licitação, dispensa (exceto nos casos dos incs. I e II do art. 175 deste RILC), inexigibilidade, credenciamento, locação, convênios, comodatos, doações, dentre outros;
Projeto Básico – é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inc. VIII do art. 42 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
Projeto Executivo – é o conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra, nos termos do inc. IX do art. 42 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
Prorrogação de Prazo – é a concessão de prazo adicional para:
a) A execução do objeto do contrato, no caso de contratos por escopo; ou
b) A extensão de prazo e de valor, no caso de serviços contínuos, desde que comprovada a vantajosidade para a EPTC.
Recurso Procrastinatório – é o recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório;
Resolução de Diretoria (RD) – é o documento que formaliza e comunica as decisões sob competência da Diretoria Executiva da EPTC;
Representante Legal – é a pessoa legalmente habilitada para representar a licitante ou contratada perante a EPTC, sempre nos termos do ato constitutivo ou, no caso de procurador, com poderes de representação nos limites do instrumento de mandato;
Representante Legal do Consórcio – é a empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública;
Requisição de Compra (RC) – é o documento que comprova a reserva de recursos que garante os pagamentos decorrentes da futura e eventual contratação. É gerada pelo Sistema Administrativo e Financeiro da EPTC, por solicitação da área requisitante, após aprovação pelas áreas envolvidas. Esse documento comporá o processo de contratação de obras, serviços e de aquisição de bens patrimoniais e materiais não cadastrados;
Requisição de Material (RM) – é o documento que, após aprovação pelas áreas envolvidas, é gerado pelo Sistema Administrativo e Financeiro da EPTC, por solicitação da área responsável pelo almoxarifado da Empresa pública. Esse documento comporá o processo de aquisição de materiais cadastrados. Sua emissão somente pode ser liberada com a reserva de recursos que garanta os pagamentos decorrentes da futura contratação;
Ressarcimento a Terceiros – é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pelos contratados da EPTC;
Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) – É o documento que disciplina as normas gerais de contratação no âmbito da EPTC, em atendimento aos requisitos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
Rito Procedimental da Modalidade Pregão – é o procedimento previsto no artigo 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adotado preferencialmente pela EPTC para a aquisição de bens e serviços comuns, em cumprimento ao inc. IV do art. 32 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Se a sessão pública for realizada com a presença física dos representantes das licitantes, o certame será no modo presencial, se for processada com a utilização de sistema eletrônico público, será no modo eletrônico;
Serviço de Engenharia – são os trabalhos profissionais que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente (CREA, CAU, etc.);
Sistema Eletrônico – é o sistema informatizado desenvolvido por empresas do mercado e que possibilite a realização de licitações, por intermédio da Internet, de bens e serviços junto a fornecedores previamente cadastrados;
Sobrepreço – é a situação na qual os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
Superfaturamento – é a situação na qual haja dano ao patrimônio da EPTC caracterizado, por exemplo:
a) Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado,
d) Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a EPTC ou reajuste irregular de preços.
Supressão – é a formal retirada de serviços ou materiais do objeto do contrato que, no decorrer da execução deste, tornam-se motivadamente desnecessários;
Tarefa – é a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
Termo de Referência – é o documento elaborado pela Área Requisitante que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação;
Titular da Área – é a maior autoridade da área da EPTC;
Transação – é o negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios;
Valor do Prêmio – é o valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento;
TÍTULO II
DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES
Capítulo I
Do Processo Licitatório
Art. 8 O processo de licitação de que trata este RILC observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - Preparação;
II - Divulgação;
III - Apresentação de Lances ou Propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV- Julgamento;
V- Verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - Negociação;
VII - Habilitação;
VIII- Interposição de recursos;
IX- Adjudicação do Objeto;
X- Homologação do Resultado ou Revogação do Procedimento.
Art. 9 A fase de que trata o inc. VII do art. 8º deste RILC poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incs. III a VI do mesmo artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 10. A licitação, a contratação e a execução do objeto do contrato serão precedidas, na fase de preparação, de substancial e suficiente planejamento elaborado, com razoável antecedência, pela Área Requisitante, a qual poderá solicitar o apoio técnico de outras áreas da Empresa pública.
Art. 11. A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito para habilitação técnica ou como obrigação da contratada, desde que motivada, não frustra o caráter competitivo da licitação.
Capítulo II
Dos Impedimentos para Participar de Licitações ou Ser Contratado pela EPTC
Art. 12. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a empresa:
I - cujo sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social ou administrador seja diretor ou empregado da EPTC;
II - que esteja cumprindo a pena suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela
EPTC;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma do art. 87, inc. IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 ou declarada impedida de licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, com base no art. 7° da Lei n° 10.520, de 17 de junho 2002, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
III - declaração de que não tenha realizado doação de campanha, conforme disposto na Lei Municipal n.º 11.925, de 29 de setembro de 2015;
IV- constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada
inidônea;
V- cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI- constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII- cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da EPTC, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Dirigente da EPTC;
b) Empregado da EPTC cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) Autoridade do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, quais sejam:
1 – Prefeito e Vice-Prefeito;
2 – Secretários Municipais;
3 – Controlador Geral do Município;
4 – Procurador Geral do Município;
5 – Chefe de Gabinete;
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a EPTC há menos de 6 (seis) meses;
IV- às pessoas em relação às quais exista condenação judicial na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, transitada em julgado ou não desafiada por recurso, com efeito suspensivo, por ato de improbidade administrativa;
V - Interditadas por crimes ambientais, nos termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998;
§ 2º A vedação prevista na alínea ‘c’ do inc. II do § 1º deste artigo se estende aos Subsecretários, Adjuntos e seus equivalentes hierárquicos, nos órgãos da Administração Direta, bem como aos Superintendentes, Diretores-Presidentes , Diretores-Gerais, Diretores-Executivos e os equivalentes hierárquicos nos entes da Administração Indireta.
Art. 13. Será vedada também a participação direta ou indireta nas licitações promovidas pela EPTC:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da
licitação;
II- de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III- de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1° Será permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incs. II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da EPTC.
§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerada participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3°. O disposto no § 2° deste artigo se aplica aos empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela EPTC no curso da licitação.
Capítulo III
Da Fase Preparatória
Art. 14. As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, elaborado pela Área Requisitante da contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
§ 1º A Área Requisitante identificará com precisão as necessidades a curto, médio e longo prazo, relacionadas às atividades de sua competência, e definirá de forma sucinta e clara os objetos, considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
§ 2º A Área responsável pelo almoxarifado da EPTC identificará com precisão as necessidades dos materiais cadastrados da EPTC a curto, médio e longo prazo, de acordo com consumo, e definirá de forma sucinta e clara os objetos considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
Art. 15. A fase preparatória da licitação atenderá a seguinte sequência de atos:
I - identificação da necessidade de determinada contratação pela Área Requisitante;
II- elaboração, pela Área Requisitante, de Termo de Referência e, no caso de bens e materiais, da especificação técnica;
III- elaboração de memória de cálculo das quantidades de serviços e produtos demonstrando que as quantidades solicitadas suprirão adequadamente as necessidades da EPTC com a futura contratação;
IV- elaboração pela Área Requisitante de Planilha de Serviços e Quantidades, ou de Produtos e Quantidades;
V- emissão de memorando à Área de Preços e Custos da EPTC para a elaboração do orçamento estimativo da contratação, o qual será autuado em processo próprio, juntando-se os documentos mencionados nos incs. II a IV deste artigo, acrescendo-se, no caso de obras e serviços de
engenharia, os respectivos projetos básico e executivo, caso os estes já tenham sido elaborado ou outro setor designado pela Administração/área técnica;
VI - estimativa do valor da contratação pela Área de Preços e Custos da EPTC, mediante comprovada pesquisa de mercado ou Composição de Preços Unitários, na forma prevista neste RILC;
VII- elaboração pela Área Requisitante das Condições Gerais de Contratação;
VIII- indicação dos recursos orçamentários, por solicitação da Área Requisitante e liberação pela Área de Orçamento da EPTC;
IX- elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da não utilização dos editais e minutas padrão;
X – aprovações da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos por:
a) Área Requisitante da contratação, quanto aos aspectos técnicos;
b) Área responsável pelo controle financeiro dos contratos, quanto aos aspectos financeiros envolvidos;
c) Área Jurídica, quanto somente à adequação da minuta do edital à legislação vigente.
XI - aprovação final da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos e autorização para instauração do processo licitatório.
Parágrafo único. Após a autorização final prevista no inc. XI deste artigo, será aberto o Processo Administrativo de Licitações e Contratos (PALC) específico, ao qual serão juntados todos os documentos decorrentes dos incs. I a XI deste artigo e os demais relacionados ao certame.
Art. 16. A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela EPTC, em
conformidade com a legislação do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Na hiopótese de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 17. A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços que não sejam de engenharia, será realizada a partir dos seguintes critérios:
I - por meio da elaboração de planilha de composição de preços unitários e globais pela própria EPTC;
II - pesquisa em mídia especializada, sites especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares realizadas pela própria EPTC ou por outros entes públicos ou privados em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
IV - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
§ 1º A adoção dos critérios deverá observar a ordem sequencial crescente dos incisos do caput deste artigo, de modo que o critério do inc. II somente poderá ser adotado na hipótese de impossibilidade de adoção do critério do inc. I, e assim sucessivamente.
§ 2º Nos casos em que o orçamento estimativo seja composto por vários itens de serviços, poderá ser utilizado mais de um critério referido no caput, respeitando, para a definição do valor estimativo de cada serviço, a ordem estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 3º Para aplicação do inc. III deste artigo, considerar-seá que:
I- contratações similares são aquelas cujo objeto é igual ao da licitação que se pretende
instaurar;
II - a competência para emitir manifestação quanto à igualdade do objeto para que se possa considerar que determinada contratação é similar é da Área Requisitante;
III - a utilização de contratações similares também dependerá de comparação entre quantitativos, pois só poderão ser consideradas diferenças que não impactam no preço em razão da economia de escala, situação que só poderá ser avaliada casuisticamente.
Art. 18. O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à EPTC, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§ 2° Na hipótese de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a EPTC registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Art. 19. Na hipótese de licitação para aquisição de bens, a EPTC poderá:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) Em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente;
b) Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor,
em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente;
c) Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”.
I - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
II - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2° Fica facultada à EPTC a exclusão de marcas ou de produtos quando:
I - decorrente de pré-qualificação deobjeto;
II - indispensável para melhor atendimento das necessidades da EPTC, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;
III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da EPTC.
Art. 20. A padronização referida neste RILC será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão.
§ 1° O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§ 2° A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência, e publicada no site da EPTC com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente.
§ 3° A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização.
Art. 21. As licitações da EPTC, preferencialmente eletrônicas, poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos:
I - licitação pelo rito da modalidade Pregão, presencial ou eletrônico;
II - licitação pelo modo de disputa aberto;
III - licitação pelo modo de disputa fechado;
IV - licitação pelo modo de disputa combinado.
Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito processual da modalidade Pregão é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
Art. 22. Nas contratações de obras ou serviços da EPTC poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução:
I - Empreitada por Preço Unitário;
II - Empreitada por Preço Global;
III - Contratação por Xxxxxx;
IV - Empreitada Integral;
V - Contratação Semi-Integrada;
VI - Contratação Integrada.
Art. 23. Nas contratações da EPTC que envolvam aquisições, a forma de fornecimento
poderá ser:
I – pronta entrega: o objeto é entregue por completo no ato;
II – entrega imediata: o objeto é integralmente entregue em até 7 (sete) dias úteis;
III – em parcela única: o objeto é totalmente entregue em 1 (uma) parcela, em prazo superior a 7 (sete) dias úteis;
IV – parcelado: o objeto é entregue em mais de uma parcela.
Art. 24. As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, quando diversos das minutas padrão aprovadas por meio de procedimentos específicos, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio.
Art. 25. Aplica-se aos convênios e demais ajustes, o dispositivo contido no art. 24 deste
RILC.
Art. 26. Fica vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas
deste RILC.
Capítulo IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
Art. 27. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela EPTC poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
Art. 28. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da EPTC.
Art. 29. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos;
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 30. A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 31. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela EPTC, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos, de que trata o art. 80 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 32. O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
Capítulo V
Das Comissões de Licitação e do Pregoeiro
Seção I
Das Comissões de Licitação
Art. 33. As licitações pelos modos aberto, fechado ou combinado serão processadas e julgadas por Comissão Permanente ou por Comissão Especial.
§ 1º Caberá ao Presidente da Comissão de Licitação, em especial:
I - assinar o instrumento convocatório, rubricando todas as suas páginas;
II - coordenar o processo licitatório;
II - presidir as sessões públicas;
IV - convocar e presidir as reuniões da comissão;
V - dirigir a etapa de lances, nos casos cabíveis, com o apoio dos demais membros da
Comissão;
VI - convocar Equipes de Apoio Técnico e Jurídico para análise de documentos apresentados.
§ 2º Caberá aos membros da Comissão de Licitação, sob a coordenação do Presidente,
em especial:
I - receber, examinar e emitir parecer fundamentado sobre as impugnações ao edital, apoiado pelas Áreas que tiveram participação em sua elaboração e aprovação, em especial a Jurídica, submetendo-o à autoridade competente para decisão final;
II - receber e examinar os pedidos de esclarecimentos relativos ao edital, apoiado pelas
Áreas que tiveram participação em sua elaboração e aprovação, providenciando a publicação dos respectivos Boletins de Esclarecimentos no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa-e) e no site da EPTC;
III - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
IV - desclassificar propostas indicando, em ata de reunião de julgamento, os motivos e a fundamentação;
V- verificar e julgar as condições de habilitação, inabilitando fundamentadamente as licitantes que não atenderam às exigências do instrumento convocatório;
VI - promover ou determinar, em qualquer fase da licitação, a realização de diligências necessárias para esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta;
VII - receber, examinar e emitir parecer fundamentado sobre recursos, submetendo-o à autoridade competente para decisão final;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - vonduzir os trabalhos da equipe de apoio;
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior, propondo sua homologação;
XI- dar ciência aos interessados das suas decisões;
XII - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções relativas a fatos ocorridos durante qualquer fase do processo licitatório.
§ 3° As comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, capacitados, empregados da EPTC.
§ 4° O mandato da Comissão Permanente de Licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes.
§ 5° A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma Comissão Especial de Licitação para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§ 6º Os membros das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que tenha sido adotada a decisão.
§ 7º Será facultado à Comissão de Licitação, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente.
Seção II
Dos Pregoeiros
Art. 34. As licitações pelo rito processual do Pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro designado por ato formal da autoridade competente, auxiliado por uma equipe de apoio por ele convocada, cabendo-lhe, em especial:
I - assinar o instrumento convocatório, rubricando todas as suas páginas;
II - coordenar o processolicitatório;
III- receber, examinar e emitir parecer fundamentado sobre as impugnações ao edital, apoiado pelas Áreas que tiveram participação em sua elaboração e aprovação, em especial a Jurídica,
submetendo-o à autoridade competente para decisão final;
IV- receber e examinar os pedidos de esclarecimentos relativos ao edital, apoiado pelas Áreas que tiveram participação em sua elaboração e aprovação, providenciando a publicação dos respectivos Boletins de Esclarecimentos no Diário Oficial da Cidade de Porto Alegre e no site da EPTC;
V - conduzir a sessão pública presencial ou na internet, conforme o caso
VI - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VII - dirigir a etapa de lances;
VIII - desclassificar propostas indicando os motivos;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação, inabilitando fundamentadamente as licitantes que não atenderam às exigências do instrumento convocatório;
X- convocar Equipes de Apoio Técnico e Jurídico para análise de documentos apresentados;
XI- promover ou determinar, em qualquer fase da licitação, a realização de diligências necessárias para esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente;
XII - receber, examinar e emitir parecer fundamentado sobre recursos, submetendo-o à autoridade competente para decisão final;
XIII - indicar o vencedor do certame;
XIV- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XVI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior, propondo sua homologação e, no caso de existência de recurso, a adjudicação do objeto;
XVII - dar ciência aos interessados das suas decisões;
XVIII - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções relativas a fatos ocorridos durante qualquer fase do processo licitatório.
Parágrafo único. Será facultado ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente.
Capítulo VI
Do Instrumento Convocatório
Art. 35. O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes
elementos:
I - o objeto dalicitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
VIII - Os requisitos de habilitação;
IX - Exigências, quando for o caso:
a) De marca ou modelo;
b) De amostra;
c) De certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação,
d) De carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
X - o prazo de validade da proposta, que será de no mínimo 60 (sessenta) dias a contar data de sua apresentação;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e
recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XV - as sanções;
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II - a minuta do contrato;
III - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes;
IV - as especificações complementares e as normas de execução;
V - outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 36. Fica vedada a inserção no instrumento convocatório de:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação;
II - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação:
a) Poderá ser exigida comprovação de tempo mínimo de execução, como forma de demonstrar que a experiência temporal pretérita da licitante é compatível com o prazo do futuro contrato;
b) Poderá ser exigida comprovação de execução em local que tenha similaridade com o da execução dos serviços, como forma de demonstrar que a experiência pretérita da licitante é
compatível em características com o objeto do futuro contrato.
c) Utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
III - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;
Parágrafo único. Excetua-se o disposto no caput deste artigo nas hipóteses previstas neste RILC e que demandam prévia motivação
Art. 37. O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° dia útil anterior à data fixada para a entrega dos envelopes.
§ 1° A EPTC deve processar, julgar e decidir a impugnação interposta em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§ 2° Na hipótese da EPTC não decidir a impugnação até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante publicação no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa-e) e no site da EPTC.
§ 3° Compete à Comissão de Licitações ou ao Pregoeiro, conforme o caso, se manifestar quanto às impugnações interpostas, opinando quanto ao seu deferimento ou não, e encaminhar os autos para deliberação final da autoridade competente.
§ 4° Se a impugnação for julgada procedente, a EPTC deverá:
I - na hipótese de ilegalidade insanável, anular alicitação;
II - na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de
interessados no certame;
III - comunicar a decisão da impugnação aosinteressados.
Art. 38. Até o 5° dia útil anterior à data fixada para a entrega dos envelopes, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela autoridade signatária do instrumento convocatório, em até 3 (três) dias úteis, contados da interposição.
§ 1° As respostas dadas aos esclarecimentos serão divulgadas por meio da publicação de Boletins de Esclarecimentos no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa-e) e no site da EPTC, no link licitações, passando a integrar o instrumento convocatório.
§ 2° Na hipótese de a EPTC não responder o pedido até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante publicação no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa-e) e no site da EPTC, no link licitações.
Art. 39. A apresentação dos envelopes ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas contendo as propostas e a documentação de habilitação implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Capítulo VII
Das Exigências de Habilitação
Art. 40. Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica e inexistência de fatos impeditivos;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Seção I
Da Habilitação Jurídica e Inexistência de Fatos Impeditivos
Art. 41. A documentação relativa à habilitação jurídica e a inexistência de fatos impeditivos consistirá, conforme o caso, em:
I – documento de identidade válido, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresaindividual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir;
VI - declaração ou declarações, sob as penas da lei, de que não se enquadra em nenhuma das situações impeditivas de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, em especial aquelas constantes do rol dos artigos 12 e 13 deste RILC.
Seção II
Da Qualificação Técnica
Art. 42. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, vedadas exigências de propriedade e localização prévia;
III - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV - prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1° No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inc. II deste artigo será efetuada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registradas nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2° A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pelo licitante de Certidão de Acervo Técnico (CAT), acompanhada do respectivo atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§ 3° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 4° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto
da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 5° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela EPTC.
§ 6° Nas licitações para fornecimento de bens e materiais, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a EPTC poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
Seção III
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 43. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei.
§ 1° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§ 2° A exigência constante no §1° deste artigo limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3° A EPTC, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência de patrimônio líquido mínimo, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4°. O valor do patrimônio líquido a que se refere o § 3° deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei.
Seção IV
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista
Art. 44. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadatro Nacional da Pessoa Jurídioca (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme o caso;
II - prova de inscrição estadual para os fornecedores de mercadoria e prova de Cadastro de Contribuinte Municipal para os prestadores de serviço;
III - prova de regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
IV - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
V - prova de regularidade perante a Secretaria da Fazenda do Município de Porto Alegre, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho, conforme Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e Orientação Normativa nº 01/2012- PGM.G da Secretaria de Negócios Jurídicos, a ser apresentada somente para as contratações de prestação de serviços de natureza continuada.
§ 1º A exigência prevista no inc. IV deste artigo será aplicável, ainda, aos licitantes com sede fora do Município de Porto Alegre.
§ 2º Na hipótese de não se enocntrar cadastrado como contribuinte no Município de Porto Alegre, o licitante deverá apresentar declaração, conforme modelo anexo ao instrumento convocatório, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve ao Fisco Municipal, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
§ 3º Serão aceitas, como prova de regularidade fiscal e trabalhista, certidões positivas, com efeitos de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 45. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da EPTC, membro da Comissão de Licitação ou Pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sites oficiais do órgão emissor ou documentos autenticados digitalmente.
§ 1°. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC) da EPTC, desde que tal possibilidade conste expressamente do instrumento convocatório.
§ 2° As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 3° As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
§ 4º A aceitação das certidões emitidas pela internet, independe do conteúdo da certidão ou da data da validade nela expressa, estará condicionada à verificação da sua autenticidade e validade pelo Pregoeiro ou pela Comissão de Licitação, conforme o caso, por meio de consulta ao site do órgão emissor.
§ 5º A apresentação, pela licitante ou contratada, de declarações previstas no inc. VI do art. 41 deste RILC não retirará o direito da EPTC realizar pesquisas em cadastros específicos, em especial aqueles mantidos por órgão do Município de Porto Alegre.
Art. 46. A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IV - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Seção VI
Da Participação em Consórcio
Art. 47. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no Art. 40 e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a EPTC estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inc. I deste artigo.
Capítulo VIII
Das Preferências nas Aquisições e Contratações
Art. 48. Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da Lei Complementar n° 123, de 14 de dzembro de 2006.
Art. 49. Para os efeitos deste RILC, aplicam-se as disposições constantes dos artigos
42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção I
Da Identificação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 50. A fruição dos benefícios previstos neste RILC nos certames licitatórios
instaurados pela EPTC ficará condicionada à comprovação prévia, pela licitante, de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Em procedimento licitatório presencial, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, em separado, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação.
§ 2º Na hipótese referida no § 1º deste artigo, não serão considerados os documentos que estejam dentro de envelopes lacrados de habilitação, que não serão abertos no início da respectiva sessão.
§ 3º A declaração da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte de que trata o § 1º deste artigo deverá ser subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, e deverá ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao artigo 299 do Código Penal.
§ 4º Nos editais, deverá restar especificado que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá caracterizar o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, observado o devido processo legal, e implicará, também, o afastamento da licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.
§ 5º Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pela EPTC.
§ 6º A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo quando
se tratar de licitação ou cota exclusivamente destinada a esse tipo de empresa.
Art. 51 O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro comunicará aos presentes, na sessão pública da licitação, na primeira oportunidade, quais são as microempresas e empresas de pequeno porte participantes do certame que poderão se valer dos benefícios da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Nas licitações realizadas por meio eletrônico, serão observados os mecanismos de identificação estabelecidos de acordo com as regras do respectivo sistema adotado pela EPTC.
§ 2º A Comissão de Licitação ou o Pregoeiro decidirá, motivadamente, a respeito da qualificação das licitantes como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Art. 52. Nos editais de licitação deverá constar a indicação da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção II
Das Licitações Exclusivas
Art. 53. Nas contratações cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o processo licitatório será destinado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Nas licitações divididas em itens de contratação, a exclusividade somente se aplicará àqueles cujos valores para contratação sejam estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Seção III
Das Licitações Abertas
Art. 54. Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a EPTC:
I - poderá exigir a subcontratação de obra ou serviços de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota reservada para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
Seção IV
Da Exigência de Subcontratação
Art. 55. Eventual exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, caso prevista no instrumento convocatório, determinará:
I - o percentual de exigência desubcontratação;
II - a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções previstas no instrumento convocatório e na legislação pertinente.
§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte;
III - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 2º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º Não se admitirá a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens.
§ 4º Será vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º Os pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, nos termos do edital.
§ 6º Serão vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação.
Art. 56. Durante a execução contratual, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, cumuladas com a rescisão contratual, deverá a contratada:
I- Responsabilizar-se pela manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas das subcontratadas na licitação, substituindo-as na hipótese de inobservância, no prazo assinalado no inc. II deste artigo;
II- substituir a subcontratada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, caso em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
III - responsabilizar-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
IV - demonstrar, sempre que solicitado pela EPTC, o atendimento ao plano de subcontratação apresentado;
V - submeter à aprovação da EPTC eventuais alterações no plano de subcontratação que se façam necessárias, especialmente em caso de aditamento contratual ou reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, observando o percentual de subcontratação exigido pelo edital.
Seção V
Das Licitações com Cota Reservada
Art. 57. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, cujo valor estimado de contratação total seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). a EPTC:
I – na hipótese de objeto composto por um único item, reservará a cota de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto licitado;
II - na hipótese de objeto composto por mais de um item, a serem licitados individualmente, reservará todos os itens, de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, e, quanto aos demais, observado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto licitado:
a) Poderá aplicar o percentual reservado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte para cada um dos itens, ou
b) Poderá reservar um ou alguns itens de valor estimado de contratação superior a R$
80.000,00 (oitenta mil reais) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, de modo a atender o percentual fixado no inc. II do caput deste artigo e no respectivo edital, ficando os demais itens integralmente abertos à ampla concorrência.
§ 1º A reserva de percentual inferior ao previsto nos incs. I e II do caput deste artigo deverá ser fundamentada pela Área Requisitante e autorizada pela Autoridade competente para autorizar a abertura da licitação, no respectivo PALC.
§ 2º Os itens de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reservados para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do inc. II do caput deste artigo, não serão computados para efeito de apuração da cota reservada de 25% (vinte e cinco por cento) prevista nesse mesmo inciso.
Art. 58. A pesquisa de preços, inclusive na hipótese de cota reservada, será efetuada de forma única para todo o objeto, sendo vedado o estabelecimento de preços de referência distintos para o mesmo bem.
Art. 59. A previsão editalícia de reserva de cota exclusiva não impede a incidência das regras de preferência na contratação previstas no art. 57 deste RILC, na cota de ampla concorrência.
Art. 60. Nas licitações realizadas nos termos dos incs. I e II, ‘a’, do art. 57 deste RILC, o edital estabelecerá que:
I - as propostas para ambas as cotas serão abertas e negociadas simultaneamente, se possível, sendo apurado o melhor preço, em primeiro lugar, em relação à cota reservada;
II - não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota de ampla concorrência, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado;
III - se a mesma pessoa jurídica vencer a cota reservada e a cota de ampla concorrência, a contratação do objeto será pelo menor valor obtido na licitação.
§ 1º Na hipótese referida no inc. II do caput deste artigo, o edital também deverá exigir a documentação da qualificação econômico-financeira e técnica relativa ao objeto total da licitação, quando cabível, bem como prever a impossibilidade de adjudicação da totalidade do objeto à licitante que não a houver apresentado.
§ 2º Tratando-se de licitação pelo rito processual da modalidade pregão, a negociação deverá ser retomada nos termos do inc. II do caput deste artigo após ser constatada a ausência de vencedor na cota reservada, considerando-se a alteração do quantitativo a ser contratado.
Seção VI
Da Impossibilidade de Estabelecimento de Tratamento Favorecido
Art. 61. Os benefícios previstos nos arts. 53 a 60 deste RILC não se aplicarãoquando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, excetuando-se as dispensas previstas nos incs. I e II do art. 29 da mesma norma, nas quais a compra, até o valor de R$ 80.000,00, deverá ser efetuada efetuada de microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o disposto no art. 62 deste RILC;
IV - a licitação for deserta ou fracassada.
§ 1º A não aplicação dos benefícios de que tratam os arts. 53 a 60 deste RILC, em razão do enquadramento nas hipóteses dos incs. I, II e IV do caput deste artigo depende de ato administrativo devidamente motivado e subscrito pela autoridade responsável pela homologação da licitação.
§ 2º Considerar-se-á não vantajosa a contratação quando:
I - o preço ofertado para a cota reservada, nos casos do art. 57, I e II, ‘a’, deste RILC, for mais de 10% (dez por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla concorrência;
II - revelar-se comprovadamenteantieconômica.
Art. 62. As contratações diretas, fundadas no art. 29, I e II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão ser realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A não aplicação da preferência prevista no caput deste artigo deverá ser justificada no processo de contratação.
Seção VII
Da Regularidade Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Licitação
Art. 63. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a exclusivo critério da EPTC, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, ensejando a aplicação das sanções cabíveis e a avaliação quanto ao prosseguimento do certame, nos termos do art. 68 deste RILC.
Art. 64. Dadas às peculiaridades do rito processual do pregão, na forma eletrônica, em ocorrendo a constatação da apresentação de documentação com restrição por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a sessão deverá ser suspensa, concedendo-se o prazo previsto no § 1º do art. 63 deste RILC para regularização, de forma a possibilitar sua retomada, após o decurso deste prazo, salvo se o próprio sistema conduzir a tratamento diferenciado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o cumprimento da providência, o Pregoeiro inabilitará a licitante, conforme § 2º do art. 63 deste RILC, dando prosseguimento ao certame, sem prejuízo das sanções cabíveis, conforme disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no respectivo edital.
Seção VIII
Da Preferência de Contratação
Art. 65. Será assegurada a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate.
§ 1º Considera-se empate, nas licitações pelos modos aberto, fechado ou combinado, a situação em que a proposta apresentada por microempresa e empresa de pequeno porte seja igual ou superior, em até 10% (dez por cento), à proposta da pessoa jurídica mais bem classificada, não enquadrada nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para licitações pelo rito processual da modalidade pregão, o intervalo previsto no § 1º deste artigo é de até 5% (cinco por cento).
§ 3º É extensível o benefício aos consórcios e sociedades de propósito específico formados exclusivamente por microempresas ou por empresas de pequeno porte.
Art. 66. Na licitação de modalidade Pregão, após o encerramento da fase de lances, antes da classificação definitiva de preços, e nas demais modalidades, na classificação das propostas, o Pregoeiro ou o Presidente da Comissão de Licitação deverá:
I - verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada, hipótese em que será afastado o exercício do direito de preferência, prosseguindo-se com as regras do certame;
II - verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas nos limites e modalidades previstos no Art. 65 deste RILC;
III - conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo de 5 (cinco) minutos, nas licitações pelo rito processual do pregão, e o prazo máximo estabelecido no edital respectivo, nas demais licitações, para que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, sob pena de preclusão.
§ 1º No processamento pelo rito processual do Pregão, caso uma microempresa ou empresa de pequeno porte não preencha os requisitos para participar da fase de lances, não poderá invocar o benefício do empate ficto.
§ 2º O intervalo de empate é sempre entre as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.
§ 3º Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresas e empresas de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, deverá o Pregoeiro ou o Presidente da Comissão de Licitação efetuar sorteio, para fins de classificação preliminar e possibilidade do exercício do benefício do empate ficto.
§ 4º No prazo concedido para desempate, se a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada não exercer o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.
§ 5º Aplicam-se as regras constantes do caput e dos §§ 1º a 4º deste artigo às licitações do tipo técnica e preço e melhor técnica, no momento da análise das propostas comerciais.
Art. 67. Alcançado o preço final na nova proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação prosseguir mediante análise de sua aceitabilidade, recusando proposta de preço excessivo ou manifestamente inexequível, e promovendo, no pregão, a negociação.
Parágrafo único. Definido o preço final, prosseguir-se-á na licitação, observando-se os procedimentos próprios de cada modalidade licitatória.
Art. 68. Não se concretizando a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a autoridade competente decidirá, motivadamente, pela revogação ou pelo prosseguimento da licitação, devendo ser observado o seguinte:
I - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação, com o benefício do empate ficto previsto no § 2º do art. 44 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desconsiderado o preço ofertado no primeiro desempate, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos;
II - no caso da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação por ter sido desde logo a mais bem classificada, poderão ser convocadas as licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para o prosseguimento do certame ou da contratação, conforme o caso, sem a aplicação do benefício do empate ficto.
§ 1º Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, não havendo o exercício do benefício do desempate por microempresa ou empresa de pequeno porte ou sua efetiva contratação, o objeto licitado poderá ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, nos termos do disposto no § 1º do art. 45 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Nas demais hipóteses, as licitantes remanescentes convocadas deverão observar as
mesmas condições propostas pela primeira classificada, não contratada, inclusive quanto aos preços alcançados, salvo quando a licitação for processada pelo rito do pregão, em que o Pregoeiro, em nova sessão pública, examinará as ofertas subsequentes até a apuração de uma que atenda ao edital, podendo, inclusive, negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
Art. 69. Às hipóteses de inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, aplicam-se os procedimentos previstos nos incs. I e II do caput do art. 68 deste RILC.
Parágrafo único. Os preços das licitantes inabilitadas não são vinculativos para a Administração, podendo o pregoeiro ou a comissão de licitação examinar as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração de uma licitante que atenda ao edital no tocante à sua proposta e habilitação.
Seção IX
Das Atas de Registro de Preços
Art. 70. Aplicam-se as disposições deste Capítulo às licitações para formação de Atas de Registro de Preços.
Art. 71. Para as Atas de Registro de Preços que contemplem cotas reservadas e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo item, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas:
I - o órgão gerenciador organizará os quantitativos individuais destinados aos órgãos participantes;
II - o edital de licitação deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos pelos órgãos participantes das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente;
III - as adesões serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta
última cota.
Capítulo IX
Disposições Gerais para a Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 72. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico ou no projeto executivo, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 73. As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) Parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) Matriz de riscos.
I - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) A partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema de Preços Referenciais da EPTC, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi-integrada;
b) Com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
II - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
III - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante ou pela Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da Área Solicitante da EPTC, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
a) Redução de custos;
b) Aumento da qualidade;
c) Redução do prazo de execução;
d) Facilidade de manutenção; ou
e) Facilidade de operação.
§ 1° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em suas planilhas de composição de preços unitários;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inc. I deste artigo, entre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento
na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 2° Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante ou a Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Diretoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar integralmente com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas alteradas.
§ 3° Não será admitida, por parte da EPTC, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Capítulo X Da Publicidade
Art. 74. Serão divulgados, no Diário Oficial da Cidade de Porto Alegre e no site da EPTC ou na Plataforma Eletrônica de disputa os seguintes atos:
I - consulta pública em atendimento ao Decreto Municipal nº 48.042/06;
II - avisos de licitações;
III - extratos de contratos e de termos aditivos;
IV - avisos de chamamentos públicos.
§ 1° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no site da EPTC.
§ 2º O resultado das licitações será publicado no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa- e), na forma de extrato de vencedor.
§ 3º As informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas serão disponibilizadas no portal da transparência, na plataforma eletrônica de disposta e na página Licitacon Cidadão do Tribunal de Contas do Estacdo do Rio Grande do sul (TCE/RS).
Art. 75. Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos
mínimos:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
c) no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi- integrada ou integrada.
Parágrafo único. O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação.
Capítulo XI Da Fase Externa
Seção I Disposições Gerais
Art. 76. As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a EPTC poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2º As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico usualmente utilizado pela Administração Pública.
Art. 77. Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Art. 78. Nas licitações processadas sob o rito processual do Pregão, a autoridade responsável por sua condução será o Pregoeiro.
Art. 79. Nas demais licitações, tanto processadas no modo aberto como no modo fechado, a condução será feita por uma Comissão de Licitação, que poderá ser permanente ou especial, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um deles o Presidente.
Art. 80. A autoridade superior, em todas as licitações, será o Diretor Presidente da EPTC, que poderá delegar as respectivas competências a outro Diretor Executivo.
Art. 81. São competências da autoridade superior:
I - indicar o Pregoeiro que atuará em cada certame, conforme o caso;
II - decidir sobre eventuais impugnações aos editais;
III - decidir sobre eventuais recursos interpostos contra as decisões dos Pregoeiros ou Comissão de Licitações;
IV - adjudicar os objetos dos Pregões, no caso de interposição de recurso, e das demais
licitações;
V - homologar os certames ou declará-los desertos ou prejudicados;
VI - sutorizar as contratações das Licitantes vencedoras dos certames licitatórios.
Art. 82. As licitações processadas pelo rito processual do Pregão, seja na forma presencial, seja na eletrônica, serão sempre pelo modo aberto, ou seja, com fase de lances.
Art. 83. As demais licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou, no caso de parcelamento do objeto em itens, combinado.
Seção II
Do Processamento das Licitações pelo Rito Processual do Pregão na Forma Presencial
Art. 84. As licitações pelo rito processual do Pregão no modo presencial, observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado ou seu representante, identificar-se e, se for ocaso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até
a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital e as regras estabelecidas no Art. 106 deste RILC;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e
neste RILC;
X - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XII - o Pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;
XVI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XVII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Seção III
Do Processamento das Licitações pelo Rito Processual do Pregão na Forma Eletrônica
Art. 85. As licitações pelo rito processual do Pregão, no modo eletrônico observarão os seguintes procedimentos:
§ 1º Credenciamento dos interessados:
I - para acesso ao sistema eletrônico, as interessadas em participar do Pregão deverão dispor de chaves intransferíveis de acesso e de senha pessoal, obtidas junto à entidade responsável pelo sistema eletrônico a ser utilizado no certame;
I - os editais conterão, em cada caso, a especificação do sistema eletrônico a ser utilizado e suas peculiaridades.
II - a validade da chave de acesso e da senha será aquela estabelecida exclusivamente pela entidade responsável pelo sistema eletrônico a ser utilizado no certame;
III - é de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo da senha, bem como seu uso em qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não sendo da EPTC a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - o credenciamento da licitante e de seu representante legal junto ao sistema eletrônico implica a responsabilidade legal pelos atos praticados e a presunção de capacidade técnica e habilitatória para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico;
V - em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e legislação pertinente; e para que essas possam usufruir do tratamento diferenciado previsto no Capítulo V da referida Lei, faz-se necessário, à época do credenciamento, a declaração em campo próprio do sistema eletrônico, identificando-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o preenchimento de declaração específica, quando o edital assim o estabelecer:
VI - a declaração referida no inc. V deste artigoservirá como comprovação do enquadramento das licitantes como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme o caso, as quais declararão, sob as penas da lei, que cumprem os requisitos legais para a qualificação como “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos. 42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º. Participação na licitação pelo rito processual do Pregão na forma eletrônica:
I - a participação se dará por meio da digitação da senha pessoal e intransferível do representante credenciado e subsequente encaminhamento da proposta de preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observados data e horário limite estabelecidos.
a) As licitantes deverão inserir suas propostas iniciais no sistema, durante o período definido no respectivo Edital para “Recebimento das Propostas”;
b) A licitante deverá informar em campo próprio do sistema eletrônico os dados que julgar necessários para complementar ou tornar mais clara sua proposta, sem, no entanto, inserir qualquer informação que permita sua identificação;
c) A licitante poderá complementar e ratificar as informações de sua proposta, anexando arquivo em formato texto, quando o sistema eletrônico disponibilizar campo próprio para tal medida, restando claro que tal arquivo não poderá conter qualquer informação que permita sua identificação;
d) A proposta apresentada e os lances formulados deverão incluir todas e quaisquer despesas necessárias ao cumprimento do objeto da licitação, tais como: tributos, fretes, seguros e demais despesas inerentes, devendo o preço ofertado corresponder, rigorosamente, às especificações do objeto licitado;
e) Ao enviar sua proposta, a licitante deverá declarar em campo específico do sistema que atende plenamente aos requisitos de habilitação exigidos no edital;
f) A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará a licitante às penalidades previstas no Edital e na legislação pertinente, sem prejuízo da adoção das medidas penais cabíveis.
II - o encaminhamento da proposta pressupõe o conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no Edital. A licitante declarará no sistema, antes de registrar sua proposta, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação exigidos no edital;
III - a licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, declarando e assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo à EPTC responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - a validade da proposta será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data da sessão pública do Pregão;
V - caberá à licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
§ 3º Abertura da sessão pública e procedimentos subsequentes:
I - a partir do horário e data estabelecidos no edital e no sistema eletrônico, a sessão pública do Pregão Eletrônico na internet será aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - o início da sessão pública se dará com a divulgação das propostas de preços recebidas, passando o Pregoeiro a avaliar sua conformidade;
IV - o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
V - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema eletrônico, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
VI - o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e os licitantes;
VIII - o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo Pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
IX - após a fase de classificação das propostas, o Pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
X - na etapa competitiva, que será aberta com o menor preço ofertado, as licitantes ou seus representantes deverão estar conectados ao sistema para participar da sessão de lances;
XI - a cada lance ofertado o representante da licitante será imediatamente informado de seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XII - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital, dentre as quais o valor e o intervalo mínimos para o lançamento de novos lances;
XIII - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XIV - não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XV - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, e o sistema não identificará a autoria dos lances às demais participantes;
XVI - a etapa de lances da sessão pública será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico, após o que transcorrerá período de tempo randômico, que poderá variar de 1 segundo até 30 (trinta) minutos;
XVII - o tempo aleatório é gerado pelo sistema, não sendo possível ao Pregoeiro sua administração;
XVIII - findo o tempo randômico, será automaticamente encerrada a recepção delances;
XIX - se alguma licitante fizer um lance que esteja em desacordo com a licitação, com preços e diferenças inexequíveis ou excessivos, poderá tê-lo cancelado fundamentadamente pelo Pregoeiro através do sistema. Na tela será emitido um aviso e na sequência o Pregoeiro justificará o
motivo da exclusão por meio de mensagem às participantes;
XX - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido à licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, caso em que deverá aplicar os procedimentos cabíveis estabelecidos neste RILC;
XXI - no caso de não haver lances na fase competitiva, serão considerados os valores obtidos na etapa de abertura das propostas;
XXII - encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação;
XXIII - após, o Pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XXIV - a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XXV -no caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do certame, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível às licitantes para recepção dos lances, retomando o Pregoeiro, quando possível, sua atuação no Pregão, sem prejuízos dos atos realizados;
XXVI - quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa às licitantes;
XXVII - caso o certame exija a apresentação de amostra, após o encerramento da Sala de Disputa, antes de ser declarada vencedora, independentemente de comunicação do Pregoeiro, à licitante classificada em primeiro lugar caberá sua apresentação;
XXVIII - todo o regramento de apresentação de amostras, análise, critérios para aprovação e demais questões inerentes, será estabelecido em cada edital específico;
XXIX - após o encerramento da etapa competitiva e, quando for o caso, a aprovação de amostra, à licitante classificada em primeiro lugar caberá a apresentação da proposta comercial e dos documentos de habilitação, observadas as regras específicas estabelecidas no edital;
XXX -a formalização da proposta comercial pela licitante primeira classificada, bem como sua habilitação, será realizada de acordo com o disposto neste RILC e no instrumento convocatório;
XXXI - nesta oportunidade será verificada a efetividade da proposta comercial, considerando-se as regras estabelecidas no art. 106 deste RILC e a compatibilidade do menor preço alcançado, com os parâmetros de preços definidos pela Administração, sendo considerada aceitável se estiver compatível com os preços praticados no mercado;
XXXII - se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXXIII - para fins de aceitabilidade, considera-se não vantajosa a contratação quando o preço ofertado para a cota reservada for mais de 10% (dez por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla concorrência;
XXXIV – não havendo vencedor para a cota reservada para microempresas e empresas de pequeno porte, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota de ampla concorrência, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado;
XXXV - se a mesma pessoa jurídica vencer a cota reservada e a cota de ampla concorrência, a contratação do objeto será obrigatoriamente pelo menor valor obtido na licitação;
XXXVI - o Pregoeiro poderá solicitar, na mesma sessão pública do Pregão, a documentação das empresas classificadas em segundo e terceiro lugares, e assim sucessivamente, para garantir o fornecimento do objeto dentro das exigências do Edital. As empresas convocadas, que não apresentarem a documentação estarão sujeitas às penalidades previstas no respectivo Edital;
XXXVII - constatando o atendimento das exigências fixadas no Edital, a autora da proposta ou lance de menor preço será declarada habilitada e vencedora do certame;
XXXVIII - se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se a licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando sua compatibilidade, conforme estabelecido no inc. XXX deste artigo, e a habilitação da participante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o Edital; nesta etapa, o Pregoeiro poderá negociar com a participante para que seja obtido preço melhor para a EPTC;
XXXIX - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XL - a falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XLI- o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XLII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste RILC adjudicará o objeto, homologará o procedimento licitatório e autorizará a contratação da licitante adjudicatária;
XLIII - é facultado à EPTC, quando o convocado não formalizar a contratação no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes classificadas remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das penalidades previstas no respectivo edital;
XLIV – na hipótese de convocação da(s) licitante(s) remanescente(s), prevista no inc. XLII deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante convocada para obtenção de melhor preço;
XLV - o acompanhamento dos resultados e atas pertinentes aos Pregões Eletrônicos poderão ser consultados no site do sistema eletrônico utilizado;
XLVI - os resultados dos Pregões Eletrônicos, compreendendo a sua homologação, serão divulgados às licitantes e a todos os demais interessados no site da EPTC no link licitações, bem como por meio de publicação no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa-e).
Seção IV
Da Oferta de Propostas e Lances nas Licitações pelo Modo de Disputa Aberto
Art. 86. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 87. Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentarem lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
III - a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de
ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 88. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. Serão considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Seção V
Da Oferta de Propostas e Lances nas Licitações pelo Modo de Disputa Fechado
Art. 89. No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Seção VI
Da Oferta de Propostas e Lances nas Licitações com Combinação dos Modos de Disputa
Art. 90. Na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inc. III do art.
32 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão ser adotados para cada item ou lote licitado, modos variados de disputa, ora aberto ora fechado.
Parágrafo único. A opção referida no caput deste artigo deverá ser justificada pela
Área Requisitante da contratação e ratificada pela autoridade competente para autorizar a instauração do certame licitatório.
Seção VII
Do Julgamento das Propostas
Subseção I
Dos Critérios de Julgamento
Art. 91. Nas licitações da EPTC poderão ser utilizados os seguintes critérios de
julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2° Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incs. III, IV, V e VII do caput
deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros
específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Subseção II
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 92. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a EPTC atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 93. O critério de julgamento por maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo- se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
Subseção III
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica
Art. 94. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica, ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1° Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput deste artigoquando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 95. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3° No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no
instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) Capacitação e a experiência do proponente;
b) Qualidade técnica da proposta;
c) Compreensão da metodologia;
d) Organização;
e) Sustentabilidade ambiental;
f) Tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;
g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - Ato contínuo, serão abertos os envelopes contendo as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - A classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 96. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e efetuada a avaliação e classificação destas propostas, de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) Capacitação e a experiência do proponente;
b) Qualidade técnica da proposta;
c) Compreensão da metodologia;
d) Organização;
e) Sustentabilidade ambiental;
f) Tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;
g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. Na hipotese de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Subseção IV Melhor Conteúdo Artístico
Art. 97. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 98. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a Comissão de Licitação será auxiliada por Comissão Especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
§ 1º A Comissão Especial referida no caput deste artigo será nomeada pelo Diretor Presidente da EPTC, que estabelecerá, no ato de nomeação, seus poderes e atribuições.
§ 2º Os membros da Comissão Especial a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção V Maior Oferta de Preço
Art. 99. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a EPTC, a exemplo de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1º Na hipótese de adoção do critério de julgamento referido no caput deste aritgo, fica autorizada, a critério da EPTC, a dispensa do cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º Poderá ser intituído requisito de habilitação que exija a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da EPTC, caso não efetue o pagamento do valor total ofertado no prazo fixado.
§ 4° A alienação de bens da EPTC deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 100. Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Subseção VI
Maior Retorno Econômico
Art. 101. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico, as propostas serão
consideradas de forma a selecionar aquela que proporcione a maior economia de despesas correntes para a EPTC em decorrência da execução do contrato.
§ 1° O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à EPTC, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3° O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 102. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - Proposta de Xxxxxxxx, que deverácontemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - Proposta de Preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 103. Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Subseção VII
Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 104. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1° O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2° A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o art. 8°, I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à Empresa pública realizar.
§ 3° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da EPTC, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§ 5° Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela EPTC e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 6° A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
Subseção VIII Critério de Desempate
Art. 105. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, conforme o art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, observada a seguinte ordem:
a) Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b) Bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
II - Conforme determina o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
a) Produzidos no País;
b) Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
c) Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
d) Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;
III - sorteio.
Subseção IX
Do Julgamento Final das Propostas e Habilitação
Art. 106. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II – descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela EPTC;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser efetuada exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2° A EPTC poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela EPTC; ou
II - valor do orçamento estimado pela EPTC.
§ 4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 6° Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do §5°, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a EPTC, com entidades públicas ou privadas;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de
pesquisa;
X - estudos setoriais;
XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XII - análise de soluções técnicas escolhidas ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e
XIII - demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§ 8° Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
§ 9 Estabelecida à classificação do certame, será efetuada a análise dos documentos de habilitação, inabilitando-se os licitantes que não atendam as exigências do instrumento convocatório e deste RILC.
§ 10º Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a EPTC poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 11º Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro e pelos representantes das licitantes presentes, desde que detenham poderes de representação para a prática desse ato.
Seção VIII Da Negociação
Art. 107. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a EPTC deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§ 1° A negociação deverá ser efetuada com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2° Se após a adoção da providência referida no § 1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Seção IX Dos Recursos
Art. 108. Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
Art. 109. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exceto nas licitações processadas pelo rito processual do Pregão, contado a partir da data da
publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
§ 1º O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis, exceto nas licitações processadas pelo rito processual do Pregão, e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Nas licitações pelo rito processual do Pregão, os prazos para apresentação das razões de recurso e das contrarrazões serão os fixados no inc. XIII do art. 84, para a forma presencial, e no inc. XXXVIII do § 3º do art. 85 deste RILC, para a forma eletrônica.
§ 3º Fica assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 110. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis e fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 111. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 112. No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Seção X Da Aprovação
Art. 113. Na fase de aprovação, a autoridade competente na forma deste RILC ou de ato normativo interno poderá:
I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II - homologar ou adjudicar o objeto da licitação e autorizar a assinatura do contrato ou do instrumento equivalente com o licitante vencedor;
III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constituía óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
V - declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou
VI - declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
Parágrafo único. A homologação do resultado implicará na constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 114. A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Parágrafo único. A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de processo administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.
Art. 115. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a EPTC do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 116. Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC e no instrumento convocatório.
Art. 117. Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a EPTC deverá instaurar processo administrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será caracterizada a recusa em assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, tanto a manifestação expressa da licitante, quanto seu silêncio ou não comparecimento, dentro do prazo fixado pela EPTC.
§ 2º Na impossibilidade de se concretizar a contratação, na forma disposta no caput
deste artigo, a EPTC deverá revogar a licitação.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS CONTRATAÇÕES
Art. 118. São procedimentos auxiliares das licitações da EPTC:
I - Pré-Qualificação Permanente;
II - Cadastramento;
III - Sistema de Registro de Preços;
IV - Catálogo Eletrônico de Padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste RILC.
Capítulo I
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 119. A EPTC poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II - bens e produtos que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela
EPTC.
Art. 120. Sempre que a EPTC entender conveniente implementar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I - publicidade de extrato do edital de pré-qualificação no site da EPTC;
II - publicidade de extrato do edital de pré-qualificação no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa-e).
§ 2º A convocação explicitará, resumidamente, as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 121. A EPTC divulgará no seu site a relação dos produtos e dos fornecedores pré-
qualificados
Seção I
Pré-Qualificação de Fornecedores
Art. 122. A Pré-Qualificação de Fornecedores conterá todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.
Parágrafo único. A Pré-Qualificação de Fornecedores de que trata esta Seção poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 123. A Pré-Qualificação de Fornecedores permanecerá permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados, competindo a EPTC, a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em seu site.
Parágrafo único. O edital de Pré-Qualificação de Fornecedores conterá o regramento completo de exigências a serem cumpridas pelos interessados.
Art. 124. A Pré-Qualificação de Fornecedores terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da EPTC, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 125. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 126. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré- qualificação de interessados.
Art. 127. A EPTC, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré- qualificados, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inc. I deste artigo, conste estimativa de
quantitativos mínimos que a EPTC pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do instrumento convocatório da licitação;
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica ou de qualidade necessários às contratações;
IV - conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré- qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
§ 1º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente;
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 2º Na hipótese de realização de licitação restrita, a EPTC enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento para participar da licitação.
§ 3º O convite de que trata o § 2º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Seção II
Pré-Qualificação de Bens e Materiais
Art. 128. A Pré-Qualificação de Bens e Materiais ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a EPTC, a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em site.
Art. 129. Do aviso de convocação deverá constar o local para obtenção dos procedimentos e exigências para pré-qualificação.
Art. 130. O edital de Pré-Qualificação de Bens e Materiais conterá a especificação de todos os itens que deverão ser atendidos, assim como a forma e critérios de análise e aprovação.
Art. 131. Qualquer interessado poderá acompanhar o processo de testes e avaliação de bens e materiais, não sendo permitido, todavia, interferir nos trabalhos da equipe da EPTC encarregada do processo de análise.
Art. 132. Todos os bens e materiais pré-qualificados devem ser disponibilizados para consulta no site da EPTC, acompanhados das respectivas especificações e marcas.
Art. 133. Os editais de licitação para aquisição de bens e materiais devem mencionar a necessidade de pré-qualificação para serem aceitos no momento da análise de aceitabilidade das propostas.
Art. 134. A qualificação de determinado bem ou material não isenta o fornecedor de atendimento às especificações básicas estabelecidas no instrumento convocatório.
Capítulo II
Do Cadastro Geral de Fornecedores
Seção I
Do Registro Cadastral
Art. 135. A EPTC manterá cadastro contendo o registro de fornecedores, de acordo com o previsto neste RILC.
§ 1º Os inscritos serão admitidos, em conformidade com os requisitos previstos na Seção III deste Capítulo.
§ 2º Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação exigida nos termos do edital de chamamento.
§ 3º Aos fornecedores que tiverem sua inscrição deferida nos termos do edital, será entregue Certificado de Registro Cadastral válido por, no máximo, 12 (doze) meses, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 4º O registro cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e serão válidos, para fins de habilitação, por 1 (um) ano, observado o Art. 155 deste RILC.
§ 5º O chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados será realizado periodicamente, com intervalos máximos de um ano, por meio do Diário Oficial da Cidade de Porto Alegre e no site da EPTC.
§ 6º Após o vencimento do cadastro, caso a empresa inscrita não providencie a renovação, deverá retirar sua documentação no prazo de 90 (noventa) dias do vencimento, após o que fica a Comissão de Registro Cadastral autorizada a destruí-la;
§ 7º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Art. 136. A análise e deliberação quanto à solicitação de registro cadastral será de competência da Comissão de Registro Cadastral da EPTC.
Art. 137. Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigido ao Presidente da Comissão de Registro Cadastral.
Seção II
Da Utilização do Registro Cadastral
Art. 138. O registro cadastral, a exclusivo critério da EPTC, poderá ser utilizado para fins de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios específicos.
§ 1º A utilização do registro cadastral para fins de habilitação deverá constar
obrigatoriamente nos respectivos instrumentos convocatórios.
§ 2º Fica facultada à EPTC a utilização, em seus processos licitatórios e a seu único e exclusivo critério, de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, devendo tal previsão constar, obrigatoriamente, nos respectivos instrumentos convocatórios.
Art. 139. O registro cadastral será utilizado para anotações sobre irregularidades no comportamento do cadastrado, durante o processo licitatório e na fase pré- contratual como, por exemplo, nos casos de:
I - apresentação de documentação ou declaração falsa para fins de habilitação;
II - recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o instrumento contratual.
Art. 140. No registro cadastral serão anotadas, igualmente, as irregularidades praticadas pelo cadastrado, na condição de contratado, durante a fase de execução do contrato, visando ao acompanhamento de seu desempenho com relação ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Art. 141. A última espécie de anotação no registro cadastral se refere a irregularidades praticadas pelo cadastrado, na condição de contratado, durante a fase pós- contratual, como, por exemplo:
I - recusa injustificada em formalizar o Termo de Encerramento;
II - recusa do contratado, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, em reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, somente detectados após o encerramento do contrato.
Art. 142. A atuação do contratado anotada no respectivo registro cadastral estará disponível para consulta por qualquer interessado.
Art. 143. As anotações cadastrais serão excluídas após o decurso de 5 (cinco) anos de sua anotação inicial.
Art. 144. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer às exigências previstas no edital de chamamento ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Seção III
Da Documentação Necessária Para a Obtenção do Registro Cadastral
Art. 145. Para obtenção do registro cadastral, o interessado deverá entregar à Comissão de Registro Cadastral da EPTC, a seguinte documentação:
I - Habilitação Jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado em órgão competente, em se tratando de sociedade empresarial;
b) No caso de sociedade por ações, deverão ser anexados os documentos de eleição de seus atuais administradores;
c) Inscrição do ato constitutivo em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de nomeação da Diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, em conformidade com o disposto nos arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil;
e) Cédula de Identidade dos diretores e sócios;
f) Registro comercial e alterações, arquivados na Junta Comercial, no caso de empresa
individual.
II - Qualificação Técnica:
a) Registro ou inscrição em entidade profissional competente;
b) Caso não exista entidade fiscalizadora da atividade desenvolvida pela empresa, deverá a interessada apresentar declaração;
c) No mínimo, 3 (três) atestados de desempenho anterior especificando objeto, quantidade e período do fornecimento;
d) Em se tratando de prestação de serviços, os atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão ser devidamente registrados pela entidade profissional competente;
e) Em se tratando de prestação de serviços no ramo de engenharia, os atestados deverão vir acompanhados do Acervo Técnico (AT), emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
f) Declaração das instalações mencionando m² de área útil e de área construída, sede própria ou alugada;
g) Relação de máquinas e equipamentos essenciais para prestação de serviço e fornecimento ou declaração de disponibilidade;
h) Relação das equipes técnica e administrativa da empresa, com indicação do responsável técnico.
III - Qualificação Econômico-Financeira:
a) Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;