ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL
Artigo 1º. A UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
sociedade cooperativa de natureza civil e responsabilidade limitada, com sede e foro na Avenida Dona Xxxxxxx Xxxxxxx de Vergueiro, nº 25, Anhangabaú, no município de Jundiaí, Estado de São Paulo, CEP nº 13.208-057, fundada em 06 de agosto de 1986, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº 56.727.134/0001-63, registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo NIRE nº 00.000.000.000, em sessão de 24/11/1986, registro junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) sob CRM nº 922472, regida pelos princípios cooperativistas emanados da Aliança Cooperativista Internacional, pela Lei nº 5.764/71, bem como por este Estatuto e por seu Regimento Interno.
§1º. A Cooperativa poderá abrir, mudar de endereço e encerrar, em sua área de atuação, estabelecimentos filiais para o exercício de sua atividade por deliberação do Conselho de Administração.
§2º. A UNIMED JUNDIAÍ possui como área de atuação compreendida pelos municípios de Jundiaí, Cabreúva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Franco da Rocha, Francisco Morato, Itupeva, Jarinu, Louveira e Várzea Paulista.
§3º. A área de atuação compreende prerrogativa para admissão de cooperados, comercialização de planos e credenciamento de prestadores de serviços assistenciais, além dos demais direitos inerentes ao cooperativismo.
§4º. O prazo de duração da UNIMED JUNDIAÍ é por tempo indeterminado e o ano social coincide com o ano civil.
II – OBJETIVOS
Artigo 2º. A Cooperativa terá por objeto a congregação dos integrantes da profissão médica, notadamente em relação à exploração das atividades ligadas ao atendimento de beneficiários de planos de saúde comercializados, em nome dos seus cooperados, para a sua defesa econômica-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades.
§1º. Para o desempenho das atividades profissionais dos cooperados, a Cooperativa poderá constituir serviços próprios, contratar serviços hospitalares, laboratoriais e afins, tudo para possibilitar a efetiva prestação do ato médico, como complementação das suas atividades de assistência médica.
§2º. Está compreendido no objeto social a execução de atos cooperativos, direcionados, entre outros, à oferta coletiva de seus serviços, assinatura de contratos com beneficiários, cobrança e recebimento do preço contratado, registro e distribuição dos resultados, sob a forma de produção ou de valor referencial, na forma do art. 4º, inciso VII, da Lei nº 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la, e apuração e atribuição aos cooperados das despesas da Sociedade, tudo mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços da Sociedade.
§3º. A Cooperativa, respeitando os valores e princípios do cooperativismo, passará a exercer sua função social dentro da comunidade que está inserida, incluindo a responsabilidade socioambiental como forma de gestão estratégica e de negócio, com o intuito de contribuir de forma ética e transparente para ajudar a melhorar as condições sociais e ambientais nos municípios de sua área de abrangência.
Artigo 3º. O objeto da Cooperativa corresponde à atividade econômica realizada por intermédio do exercício profissional dos médicos cooperados, competindo- lhes atuar em todos os ramos dessa atividade.
§1º. No cumprimento de suas finalidades, a Sociedade poderá assinar, em nome de seus cooperados, contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou mesmo com pessoas físicas, tendo como objeto a atividade econômica de seus associados, vistos coletivamente.
§2º. Poderá, também em nome de seus cooperados, realizar os negócios-meio, diretamente ligados à sua finalidade social, assinando contratos com instituições hospitalares e de serviços auxiliares, colocando o produto dessas atividades à disposição de seus associados para possibilitar a estes o cumprimento das obrigações assumidas por intermédio da Cooperativa.
§3º. Poderá, ainda, intermediar a comercialização de produtos relacionados a área da saúde médica e odontológica, disponibilizados por pessoa jurídica diversa, cooperativas ou não, mediante deliberação do Conselho de Administração.
§4º. Poderá realizar, em conformidade com o parágrafo anterior, negócios-meio indiretamente ligados à sua finalidade social, colocando o produto dos mesmos à disposição dos cooperados e ou beneficiários.
§5º. Nos contratos celebrados, a Cooperativa agirá em conformidade com sua finalidade de representar os cooperados coletivamente, agindo, na prática, como instrumento de contratação destes.
§6. Os cooperados executarão os serviços objeto da Cooperativa nos seus consultórios, hospitais ou outros lugares onde exerçam atividade de natureza individual, assistencial, profissional e médica, dentro do princípio de igualdade e de observância dos postulados éticos do exercício profissional.
§7º. Compete, ainda, à Sociedade:
I – Instalar escritórios regionais, representações em qualquer local de sua área de atuação.
II – Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, equipamentos, máquinas, ferramentas, peças e outros insumos destinados às atividades profissionais dos associados.
III – Para melhor prossecução de seus fins sociais, a Unimed poderá instalar departamento próprio para que seus cooperados coloquem à disposição dos beneficiários de seus serviços, para uso ou consumo, os bens e produtos, especificamente, úteis e necessários à continuidade da assistência prestada.
IV – Associar-se a outras cooperativas, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como a outras sociedades não cooperativas dentro dos limites da lei.
§8º. A Sociedade promoverá assistência aos cooperados, aos seus dependentes legais e aos empregados, de acordo com as disponibilidades e possibilidades técnicas, na conformidade das instruções que forem baixadas para a utilização da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES), nos termos deste Estatuto.
§9º. Promoverá a educação cooperativista dos associados e participará de campanhas e programas de expansão do cooperativismo e de modernização de suas técnicas.
§10º. As despesas decorrentes das atividades previstas nos parágrafos 6º, 7º e 8º, além de outras necessárias ao cumprimento dos fins sociais da Unimed, serão rateadas entre os cooperados na proporção direta da fruição dos serviços, de acordo com a norma contida no art. 80, da Lei nº 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la.
Artigo 4º. Excetuando-se as situações já previstas por esse Estatuto, a Cooperativa só realizará atos não cooperados em caráter excepcional, especificamente quando o interesse comum dos sócios determinar a contratação de profissional médico que não pertença ao quadro de cooperados. Nas atuações que caracterizem esta circunstância hipotética, a atividade da Sociedade estará subordinada ao recolhimento dos tributos correspondentes, destinando-se eventuais resultados positivos a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social.
III – COOPERADOS
Artigo 5º. Poderão associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, pela Cooperativa, aos seus cooperados de acordo com o artigo 4º, inciso “I”, da Lei nº 5.764/71 (ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la), todos aqueles que participem e sejam aprovados no processo seletivo de novos cooperados previsto no Anexo II, tenham livre disposição de sua pessoa e bens, concordem com o presente Estatuto e Regimento Interno, comprovadamente atuem na área de ação fixada no artigo 1º, parágrafo segundo, possuam título de especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) e/ou por Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, de acordo com Resolução CFM 1845/2008 (ou outra que venha a substituí-la) e exerçam a atividade econômica objeto da Sociedade, não exercendo qualquer atividade prejudicial ou que colida com os interesses e objetivos da atividade da Cooperativa, devidamente habilitados pela inscrição nos órgãos profissionais, econômicos e fiscais exigidos por lei e satisfaçam os requisitos exigidos por este Estatuto e pelo Regimento Interno da Cooperativa.
Parágrafo Único. A impossibilidade técnica de prestação de serviços pela Cooperativa para o cumprimento do seu objeto social será determinada pelos seguintes critérios:
I - pela preservação da qualidade do atendimento, resguardada pela proporção mínima de beneficiários para cada médico cooperado, definida pelo Conselho de Administração;
II – pelas situações financeira e estrutural decorrentes das disponibilidades da sociedade para fazer face às novas admissões das quais decorram investimentos em apoio logístico e recursos humanos e, de forma específica, o aumento de reservas técnicas, controle e outros custos instituídos pela legislação que rege as operadoras de planos privados de assistência à saúde; e
III - pelo comportamento do mercado, levando-se em conta o número de beneficiários e as necessidades regionais relativas a cada especialidade médica, por área de ação de atendimento da Cooperativa.
Artigo 6º. O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, ressalvado o artigo 5º desse Estatuto Social, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
§1º. Para cooperativar-se, o candidato deverá fornecer documentação solicitada pela Unimed Jundiaí, cumprir integralmente os requisitos de admissão exigidos pelo Regimento Interno, Conselho Técnico e Conselho de Administração
§2º. Verificadas as declarações constantes na proposta e registrado o preenchimento dos requisitos legais, estatutários e regimentais do candidato para o exercício da atividade objeto da Sociedade, o Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico, deliberará sobre o pedido.
§3º. Em caso de parecer desfavorável do Conselho Técnico, poderá ser negada a admissão do candidato.
§4º. Aceito o pedido de admissão, o novo cooperado assinará o livro de matrículas, junto com o presidente da Cooperativa. No ato de admissão e para validade desta, o associado subscreverá e integralizará as quotas-partes do capital social da Cooperativa, respeitando o parâmetro mínimo disposto neste Estatuto.
§5º. No ato de admissão, o cooperado firmará documento manifestando concordância com as disposições estatutárias e regimentais da Cooperativa, comprometendo-se a cumpri-las integralmente e a não praticar atos que possam colidir com as finalidades, interesses e objetivos da Sociedade, sob pena de se sujeitar ao disposto no artigo 14 do Estatuto.
Artigo 7º. Cumprindo o disposto no artigo 5º, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
Artigo 8º. O cooperado tem direito a:
I - participar de todas as atividades que constituem objeto da Cooperativa, com ela operando na realização de atos cooperativos e em todos os seus setores;
II - votar nas Assembleias Gerais e ser votado para os cargos sociais, respeitadas as restrições deste Estatuto;
III - solicitar esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, podendo ainda, a partir do último mês do ano social que anteceder à Assembleia Geral Ordinária, até a data da realização da mesma, consultar na sede social o balanço geral e os livros contábeis;
IV - demitir-se da Sociedade;
V – obter, a qualquer tempo, informações sobre os negócios da Cooperativa, devendo, para tanto, formular pedido por escrito à administração da Sociedade. VI – solicitar à Cooperativa a sua permanência na condição de Cooperado Emérito, conforme previsto neste Estatuto e no Regimento Interno.
Artigo 8º-A. Será considerado Emérito o cooperado que preencher os seguintes requisitos:
a) Contar, no mínimo, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de cooperativação e desejar encerrar os atendimentos aos beneficiários da cooperativa; ou
b) Apresentar laudo médico atestando a sua incapacidade produtiva definitiva.
§1º. O cooperado emérito poderá:
I - participar de atividades de cunho social promovidas pela Unimed Jundiaí, observada a disponibilidade de vagas;
II – manter o Plano de Assistência Médica e Hospitalar disponibilizado ao Cooperado, para si e seus dependentes, conforme regulamento próprio; e
III – permanecer na apólice do Seguro de Vida.
§2º. O cooperado emérito não poderá:
I - retirar suas quotas-partes até que haja pedido de demissão;
II - participar da Assembleia Geral, bem como não poderá votar ou ser votado; III - retornar a condição de cooperado ativo.
§3º. O cooperado emérito não fará jus a possíveis distribuições de produção complementar e/ou sobras.
Artigo 9º. Fica impedido de votar e ser votado na Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, o cooperado que:
I - tenha sido admitido depois de expedida a convocação da Assembleia Geral; II - não tenha operado, sob qualquer forma, com a Cooperativa durante o ano anterior à eleição;
III - seja ou tenha se tornado empregado da Cooperativa até que sejam aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que tenha deixado as suas funções, art. 31 da Lei nº 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la.
IV - esteja cumprindo pena de suspensão; V - esteja em mora com a Cooperativa;
VI - no ato da convocação, tenha pendência judicial em tramitação movida pelo Cooperado em face da Cooperativa, para discussão de qualquer natureza.
VII – tenha optado por sua permanência na Cooperativa na condição de Emérito.
Artigo 10. O cooperado se obriga a:
I - realizar as atividades econômicas que constituem objeto da Cooperativa, cumprindo, conforme as disposições do regulamento interno ou das instruções dos órgãos sociais, os contratos celebrados em nome dos sócios;
II - subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos, de acordo com o art. 80, da Lei Federal nº 5.764/71 (ou outra que venha a substituí-la), pelo Conselho de Administração;
III - cumprir disposições da Lei, deste Estatuto, Regimento Interno e as deliberações tomadas pela Cooperativa e seus órgãos colegiados, além de observar o Código de Ética Médica e as Resoluções do Conselho Federal de Medicina, bem como as disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS e da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e respectiva regulamentação;
IV - satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa e participar ativamente do seu desenvolvimento, evitando consultas, pedidos de exames, procedimentos e tratamentos injustificados e/ou não previstos no rol da ANS, bem como não gerar internações desnecessárias ou internações em nosocômios de alto custo não credenciados, inclusive por indicação;
V - concorrer com o que lhe couber, nos termos e disposições legais e estatutárias, no rateio das despesas da Sociedade;
VI - pagar sua parte em eventuais perdas do exercício social, proporcionalmente ao nível da produção das operações que realizou com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente ou não utilizado para tal por determinação da Assembleia;
VII - prestar à Cooperativa os esclarecimentos relacionados com o exercício da atividade que lhe facultou associar-se;
VIII - destinar à Cooperativa toda a capacidade de produção com ela comprometida, não propondo ou praticando qualquer cobrança pelo trabalho médico prestado dentro dos limites de cobertura dos beneficiários, bem como não preterindo o agendamento de consultas para beneficiários inscritos em favor de outros convênios ou caráter particular;
IX - solicitar, previamente e por escrito, a interrupção temporária das suas atividades profissionais, quando superiores a 30 (trinta) dias;
X - exercer suas atividades profissionais no local de atuação determinado e compromissado com a Cooperativa, pelo Conselho de Administração, ao associar-se;
XI - zelar pelo patrimônio econômico-financeiro, moral e material da Cooperativa. XII - guardar total sigilo das informações confidenciais relativas as atividades da Cooperativa e dos Cooperados que não tenham se tornado de conhecimento público, bem como aquelas relacionadas a dados pessoais de quaisquer titulares.
Essa obrigação continuará vigorando mesmo depois do término do vínculo com a Cooperativa, sob pena de responsabilização.
Artigo 11. O cooperado responde, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas com terceiros, até o valor total das quotas-partes com que se comprometeu para a constituição do capital social.
Parágrafo Único. A responsabilidade do cooperado somente poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida a da Cooperativa e perdura até a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que se registrou o seu desligamento.
Artigo 12. A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração, em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrículas mediante termo assinado pelo Presidente.
Artigo 13. A eliminação do cooperado ou suspensão de suas atividades, que serão aplicadas em virtude de infração de qualquer natureza à Lei, deste Estatuto ou do Regimento Interno, será tomada por decisão do Conselho de Administração, órgão competente, em primeira instância interna, para deliberar sobre o fato respeitados o contraditório e a ampla defesa do interessado.
Parágrafo Único. Os procedimentos e os motivos pelos quais o Conselho de Administração deverá suspender, temporariamente, o cooperado de suas atividades profissionais, serão fixados pelo Regimento Interno.
Artigo 14. O Conselho de Administração é obrigado a eliminar o cooperado quando este, além dos motivos de direito, enquadre-se em qualquer das seguintes situações:
I - exerça qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com os seus fins;
II - deixe de cumprir disposições da lei, do Estatuto, do Regimento Interno ou deliberações assemblares tomadas pela Cooperativa;
III - deixe de operar com a Cooperativa por 12 (doze) meses consecutivos;
IV - passe a exercer atividades em iniciativas que sejam consideradas prejudiciais a Cooperativa ou conflitantes com suas finalidades;
V - seja condenado judicialmente em matéria criminal ou civil por ato que envolva procedimento irregular na administração de bem comum, com decisão transitada em julgado;
VI - divulgue informações relevantes, sigilosas ou inverídicas sobre a Cooperativa, que possam prejudicar as suas atividades.
VI - cometa qualquer outra infração considerada de natureza grave, prevista no Regimento Interno.
Artigo 15. A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração, depois de procedimento administrativo interno, regulado pelo Regimento Interno, no qual o implicado tenha plena liberdade de manifestação e defesa. Os fatos determinantes da eliminação e os fundamentos jurídicos da medida deverão constar em um “termo de eliminação”, lavrado em ata e transcrito no livro de matrículas, sendo assinado pelo presidente da Cooperativa.
§1º. Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, nos 30 (trinta) dias subsequentes, por meio eletrônico ou carta registrada, que comprove a data de remessa, presumindo o recebimento pelo interessado se dirigido ao endereço, eletrônico ou físico, cadastrado junto à Cooperativa.
§2º. O cooperado eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, à Assembleia Geral.
§3º. O Conselho de Administração deverá, na hipótese do parágrafo anterior, pautar a discussão e deliberação do recurso na primeira Assembleia que for convocada na Cooperativa qualquer que seja seu tipo (ordinária ou extraordinária).
Artigo 16. A exclusão do cooperado será feita: (a) por sua morte; (b) por incapacidade civil não suprida; (c) por dissolução da pessoa jurídica; e (d) por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso e/ou permanência no quadro social, exceto quando optar por permanecer como cooperado emérito.
Parágrafo Único - A responsabilidade de cooperado, para o demitido, eliminado ou excluído, somente termina na data da aprovação, pela Assembleia, do balanço e contas do ano social em que ocorreu o seu desligamento.
Artigo 17. É vedada a readmissão de cooperado eliminado da Cooperativa.
Artigo 18. Admite-se a readmissão de cooperado que tenha pedido demissão, a juízo dos Conselhos de Administração e Técnico, e desde que o interessado subscreva e integralize o número mínimo de quotas-partes de capital vigentes para se associar.
IV – CAPITAL SOCIAL
Artigo 19. O capital social é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 594.000,00.
§1º. O valor unitário da quota-parte, com fulcro no artigo 24 da Lei 5.764/71, não poderá ser inferior a uma unidade da moeda oficial e, nem superior ao valor de um salário mínimo vigente: o capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada.
§2º. Somente será admitido como cooperado o interessado que preencher os requisitos legais, estatutários, regimentais e das deliberações do Conselho de Administração, que subscreverem e integralizarem o mínimo de quotas-partes do capital social conforme deliberado em Assembleia geral e, no máximo, tantas quantas cujo valor não exceda 1/3 (um terço) do capital social, para cada associado.
§3º. A Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração, poderá rever o mínimo de quotas-partes a ser subscrito e integralizado pelo associado, no ato da sua admissão.
Artigo 20. O cooperado ao ser admitido na Cooperativa obriga-se a subscrever o mínimo de quotas-partes determinado em Assembleia Geral, conforme parágrafo terceiro do Artigo 19 deste Estatuto e integralizá-las em moeda corrente e à vista.
Parágrafo Único. Somente após o pagamento do valor das quotas-partes subscritas pelo interessado, aprovado pelo Conselho de Administração, serão ultimados os trâmites da sua cooperativação.
Artigo 21. A restituição de capital e das sobras líquidas nas hipóteses de demissão, eliminação ou exclusão de cooperado será sempre feita após a aprovação do Balanço Patrimonial do ano social em que houver o seu desligamento.
Parágrafo Único. Caso a restituição do capital social possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta se fará em prazo máximo de 5 (cinco) anos e condições a serem estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 22. As quotas-partes são indivisíveis e intransferíveis, não são negociáveis nem com a Cooperativa e nem com terceiros e o falecimento do cooperado não faz de seus herdeiros sócios da Cooperativa, tendo esses apenas direito a receber o capital realizado, mais as sobras líquidas e responsabilidade pelas obrigações por aquele assumidas.
Artigo 23. Ao capital social integralizado por decisão da Assembleia Geral, quando apuradas sobras ao final do ano social, poderão ser creditados juros de até no máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
V – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 24. A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social, podendo ser realizada na forma presencial, semipresencial ou digital, conforme disposições do Parágrafo Único, do artigo 43-A da Lei nº 5.764/1971, bem como em observância as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas aplicáveis à Cooperativas.
§1º. Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, poderão ser convocadas para uma mesma data e local, constando no mesmo edital de convocação, tendo pautas individualizadas.
§2º. Aplicam-se às reuniões e assembleias semipresenciais e digitais, subsidiariamente e no que com elas forem compatíveis, as disposições legais e regulamentares relativas às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais.
Artigo 25. A Assembleia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente.
§1º. 20 % (vinte por cento) dos cooperados, em condições de votar, podem requerer ao Presidente a sua convocação e, em caso de recusa, convocá-la eles próprios.
§2º. O Conselho Fiscal poderá convocá-la, se ocorrerem motivos graves e urgentes, devendo constar a motivação no edital.
Artigo 26. A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação, de uma hora após, para a segunda convocação e de mais uma hora, para a terceira convocação.
§1º. Na Assembleia Geral Ordinária em que houver eleição para os Conselhos de Administração e Técnico, será obedecido o prazo determinado no artigo 41 deste Estatuto.
§2º. As três convocações poderão constar de um único edital, desde que neles fiquem expressos os prazos para cada uma delas.
Artigo 27. Não havendo "quorum" para a instalação da Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova série de três convocações, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em editais distintos.
Parágrafo Único. Se ainda não houver “quorum”, será admitida a intenção de se dissolver a Cooperativa, fato que será comunicado às autoridades competentes.
Artigo 28. O edital de convocação da Assembleia Geral, deverá conter:
I - a denominação da Cooperativa seguida da expressão "Convocação da Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária";
II - dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização;
III - a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
IV - número de cooperados existentes na data da publicação do Edital de Convocação, para efeito de cálculo do "quorum" de instalação;
V - a data e a assinatura do responsável pela convocação.
§1º. No caso da convocação ser feita por cooperados, o Edital será assinado por todos aqueles que solicitaram a Assembleia Geral.
§2º. O Edital de Convocação será afixado em locais visíveis, nas principais dependências da Cooperativa, publicado em jornal de circulação local uma única vez e enviado aos cooperados por circular nos endereços, inclusive eletrônicos, por eles comunicados à Cooperativa.
Artigo 29. O "quorum" mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) dos cooperados, em condições de votar, na primeira convocação;
II - Metade e mais 1 (um) dos cooperados, na segunda convocação; III - Mínimo de 10 (dez) cooperados, na terceira convocação.
§1º. O número de cooperados presentes, em cada convocação, será comprovado pelas assinaturas apostas no “Livro de Presença às Assembleias Gerais” e/ou pela lista de presença assinada e certificada pelo presidente e secretário da mesa nos casos de participação à distância.
§2º. Nas assembleias com participação presencial, o livro de presença será encerrado quando do início da votação do primeiro assunto de pauta discutido na Assembleia, após assinatura de todos os presentes, podendo os cooperados que comparecerem com atraso participar das discussões da pauta, porém, sem direito a voto nesta Assembleia.
Artigo 30. A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente da Cooperativa e secretariada por qualquer dos cooperados presentes indicado pela Assembleia.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral que for convocada por grupo de cooperados, será aberta pelo primeiro signatário do Edital e presidida por cooperado escolhido na ocasião.
Artigo 31. O ocupante de cargo social, bem como o cooperado, não poderá votar na decisão de assunto que a ele se refira, de maneira direta ou indireta, entre eles o de prestação de contas, mas não fica privado de tomar parte nos debates.
Artigo 32. Na Assembleia Geral em que for discutido o Balanço Patrimonial e as contas, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, do Balanço Patrimonial, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, o Presidente suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um cooperado para dirigir a discussão e votação da matéria.
§1º. Transmitida à direção da Assembleia Geral, o Presidente permanecerá no plenário para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, reassumindo a presidência depois de votada a matéria.
§2º. Se a Assembleia Geral estiver secretariada por ocupante de cargo social, este deverá ser substituído por cooperado indicado pelo plenário, reassumindo após a votação da matéria.
Artigo 33. As decisões das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem direta e imediata relação.
§1º. Habitualmente, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo então, as normas usuais do mesmo.
§2º. O cooperado poderá participar e votar a distância, em reunião ou em assembleia, realizada na forma semipresencial ou digital, nos termos do artigo 43- A da Lei nº 5.764/1971.
§3º. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar em ata circunstanciada, lavrada no Livro de Atas das Assembleias Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos, pelo Presidente, pelo Secretário e, nos casos de participação presencial, por um mínimo de 10 (dez) cooperados designados pelo plenário e por todos os cooperados que o queiram fazer.
§4º. As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal, tendo cada cooperado direito a 1 (um) voto.
Artigo 34. É de competência exclusiva da Assembleia Geral a eleição ou destituição dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e dos Conselhos Técnico e Fiscal.
Artigo 35. Ocorrendo a demissão ou destituição de membros, que possa afetar a regularidade do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e dos Conselhos Técnico e Fiscal, poderá a Assembleia Geral designar cooperados para exercerem os cargos, provisoriamente, até a eleição e posse dos novos, o que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Artigo 36. A Assembleia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) meses seguintes ao término do ano social, cabendo- lhe especialmente:
I - Deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o Relatório do Conselho de Administração, o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo da Conta Sobras e Perdas, com o parecer do Conselho Fiscal;
II - Dar destino às sobras ou repartir as perdas;
III - Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o ano entrante;
IV - Fixar os honorários da Diretoria Executiva e as Cédulas de Presença do Conselheiro de Administração, Técnico e Fiscal
V - Eleger os componentes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e Técnico e de outros quando for o caso.
§1º. As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, observando-se o que dispõe o parágrafo 4º, artigo 33, deste Estatuto.
§2º. A ordem de disposição da pauta nos incisos I a V, elencados no caput deste artigo, deverá obrigatoriamente ser seguida, só podendo ocorrer inversão por deliberação da própria Assembleia quando já instalada.
§3º. Os membros e candidatos ao Conselho de Administração, Diretoria Executiva e dos Conselhos Técnico e Fiscal não poderão votar na deliberação do inciso IV deste artigo.
Artigo 37. A aprovação do Balanço Patrimonial, das contas e do Relatório do Conselho de Administração, desonera os membros deste de responsabilidade para com a Cooperativa, salvo por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração legal, estatutária e regimental.
Artigo 38. A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessária e tem poderes para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que conste expressamente do Edital de Convocação (artigo 46 da Lei nº 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la).
§1º. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - Reforma do Estatuto Social;
II - Fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa; III - Mudança do objeto da Cooperativa;
IV - Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do seu liquidante; V - Contas do liquidante; e
VI - Aquisição, oneração e alienação de bem imóvel.
§2º. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, no momento da votação, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
VI – ELEIÇÕES
Artigo 39. As eleições para o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e dos Conselhos Técnico e Fiscal serão realizadas na Assembleia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.
Parágrafo Único. A inscrição dos candidatos para o Conselho Fiscal será dissociada e totalmente independente da realizada para o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e do Conselho Técnico, sendo que para estes últimos, deverá ser feita a inscrição em conjunto e em uma mesma chapa.
Artigo 40. No caso da inscrição de uma única chapa para o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Técnico, poderá ser adotado o sistema de aclamação.
Artigo 41. O Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária, em que houver eleições para o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Técnico será publicado com antecedência de no mínimo 20 (vinte) dias, bem como obedecerá as determinações do parágrafo 2º, artigo 26, deste Estatuto.
Artigo 42. Somente será aceita a inscrição de chapa que compreenda a totalidade dos cargos em disputa.
Artigo 43. A inscrição das chapas para o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Técnico deverá ser feita em até 10 (dez) dias, corridos antes da Assembleia Geral, prazo este improrrogável, até às 17:30 horas do último dia de prazo
§1º. Para a eleição do Conselho Fiscal, a inscrição dos candidatos deverá ser sempre feita, impreterivelmente, em até 5 (cinco) dias corridos antes da Assembleia Geral Ordinária, até às 17:30 horas do último dia de prazo.
§2º. A inscrição será requerida, por escrito, por quem encabeçar a chapa, devendo o requerimento ser entregue na secretária da Cooperativa, no seu horário normal de funcionamento, mediante protocolo.
Artigo 44. A chapa deverá conter, obrigatoriamente, a relação nominal dos cooperados que a integram com a indicação dos cargos em que concorrem, especificando cargos de diretoria e de conselheiros titulares e suplentes;
§1º. A eleição do Conselho Fiscal, se fará através da candidatura individual dos cooperados para o cargo, sendo eleitos os 6 (seis) primeiros candidatos com maior número de votos.
§2º. Devem os candidatos firmar os seguintes documentos que serão anexados ao requerimento:
I - Declaração de não ser pessoa impedida por lei e condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargo público, ou crime falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou à propriedade, nos termos do artigo 51 da Lei nº 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la;
II - Declaração de não ser parente até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer outros candidatos, ao conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselhos Técnico ou Fiscal;
III - Declaração de bens;
IV - Cumprir as disposições da Resolução Normativa nº 311, de 01 de novembro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou da que venha substituí-la.
§3º. Apurados os votos para o Conselho Fiscal e havendo empate, será considerado primeiro critério para desempate o maior tempo de cooperativação, seguido pela maior idade cronológica.
§4º. No caso em que o número de inscritos para o Conselho Fiscal não satisfaça o necessário para o preenchimento dos cargos de titulares e suplentes, tal preenchimento deverá ocorrer na própria Assembleia de Eleição dos mesmos, entre os presentes.
Artigo 45. Não será permitido o registro de candidatos, embora para cargos diferentes, em mais de um cargo, com exceção dos Delegados da Federação.
§1º. No caso de duplicidade de nomes, prevalecerá à inscrição da chapa cujo registro tenha sido feito em primeiro lugar, indeferindo-se o registro da que vier em seguida, mas facultando-se a substituição do candidato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas após a inscrição.
§2º. A chapa que indicar o mesmo candidato para mais de um cargo terá o seu registro indeferido.
§3º. Somente será inscrita a chapa que satisfizer todas as exigências legais deste Estatuto e do Regimento Interno da Cooperativa.
Artigo 46. Se a votação for secreta, será adotada, para cada chapa, uma cédula onde conste a relação nominal dos candidatos e cargos a que concorrem, seguindo a mesma normativa para os cargos do Conselho Fiscal.
Artigo 47. Em caso de empate na eleição do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Técnico, serão realizadas novas eleições, na mesma Assembleia Geral, até que uma das chapas seja declarada vencedora e empossada.
Artigo 48. Na impossibilidade de nenhuma das chapas poder ser declarada vencedora e empossada, será convocada nova Assembleia Geral no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, abrindo-se novamente, o processo de inscrição de chapas e observando-se o disposto neste Estatuto para as eleições.
Artigo 49. A posse dos ocupantes dos cargos sociais será realizada na Assembleia Geral em que foram eleitos.
Artigo 50. Os mandatos dos membros do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselhos Técnico e Fiscal, perduram sempre até a data de realização da Assembleia Geral Ordinária, que corresponde ao ano social em que os mandatos se findam.
VII – DA ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA
Artigo 51. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 8 (oito) membros, denominados Conselheiros, e por uma Diretoria Executiva composta por 5 (cinco) membros eleitos designados:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Superintendente;
III - Diretor de Provimento de Saúde;
IV - Diretor de Desenvolvimento e Mercado; V - Diretor de Serviços Próprios.
§1º. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão todos cooperados e terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória, ao término do mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da Diretoria Executiva e de 1/3 (um terço) dos Conselheiros. É vedada a permanência do Diretor Presidente por mais de 1 (um) mandato consecutivo no mesmo cargo.
§2º. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva não poderão ter entre si laços de parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
§3º. O Conselho de Administração reger-se-á pelas seguintes normas:
I - Reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do representante eleito, dos seus membros, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
II – Na primeira reunião, escolherá um representante entre seus membros.
III - Delibera, validamente, com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos, reservado ao Representante do Conselho de Administração o exercício do voto de desempate;
§4º. As suas deliberações serão consignadas em ata circunstanciada, lavrada no “Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração” e assinada pelos participantes da reunião.
Artigo 52. Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, será indicado pelo Conselho de Administração o seu substituto, entre seus membros. Nos impedimentos até inferiores a 90 (noventa) dias, observar-se-á o disposto nos artigos 58, 59, 60, 61, 62 e 63 deste Estatuto.
§1º. No caso de vacância do cargo de Conselheiro de Administração Vogal, o preenchimento da vaga deverá ocorrer durante a primeira Assembleia que suceda o fato, através de eleição entre os presentes. Se houver 4 (quatro) ou mais vagas no Conselho de Administração simultaneamente, o Representante ou um dos seus membros deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária para o preenchimento das vagas em xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
§2º. O substituto exercerá o cargo somente até o final do mandato de seu antecessor.
§3º. O membro do Conselho de Administração que, sem justificativa faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano, perderá o cargo automaticamente.
Artigo 53. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral, planejar e traçar as normas para as operações e serviços e controlar os resultados, agindo de forma estratégica e orientadora.
Artigo 54. No desempenho de suas funções, entre outras cabem-lhe as seguintes atribuições:
I - Deliberar sobre a admissão, demissão, suspensão, eliminação, exclusão ou aplicação de penalidades ao cooperado;
II - Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
III - Estabelecer as normas para o funcionamento da Cooperativa, em forma de instruções, observadas as disposições deste estatuto e do Regimento Interno;
IV - Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte de recursos para sua cobertura;
V - Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico – financeiro da Cooperativa, o desenvolvimento dos negócios e das atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
VI - Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
VII - Fixar as normas para admissão e demissão dos empregados e profissionais a serviço da Cooperativa, quando necessário;
VIII - Contratar, se necessário, os serviços de auditoria, nos termos do artigo 112, na Lei nº 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la;
IX - Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnico para auxiliá-lo no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo determinar que seja apresentado, previamente, projeto ou parecer sobre questões especificas; (artigo 48 da Lei nº 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la)
X - Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados da Cooperativa que manipulem dinheiro ou valores;
XI - Depositar o numerário disponível preferencialmente em banco do sistema cooperativo (ou seus congêneres), utilizando-se de outras instituições financeiras somente em situações excepcionais, bem como fixar o limite máximo do saldo que poderá ser mantido em caixa;
XII - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis com expressa autorização da Assembleia Geral;
XIII - Contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
XIV - Zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista, fiscal, previdenciária e outras; XV - Deliberar sobre critérios e requisitos de admissão de cooperados por razões técnicas ou impossibilidade técnica de prestação de serviços, considerando as possibilidades da Cooperativa e as possibilidades técnicas da adequada prestação de serviços;
XVI – Deliberar sobre a localidade de atuação dos associados, quando da sua cooperativação frente às necessidades da Cooperativa;
XVII - Deliberar sobre os prazos e condições de integralização do valor das quotas-partes subscritas pelo associado, bem como sobre o prazo de devolução da mesma quando do seu desligamento da Cooperativa, considerando a sua situação econômica e financeira na ocasião;
XVIII - Executar suas atividades preferencialmente com entidades cooperativas, sempre que tecnicamente possível;
XIX - Deliberar sobre a escolha do Diretor Técnico, dos coordenadores das Unidades de Terapia Intensiva (UTI), da Auditoria Médica, da Medicina Preventiva, das Clínicas Regionais e da Saúde Ocupacional/Unimed Lar, estabelecendo a respectiva remuneração;
XX - Os indicados pelo Conselho de Administração a que se refere à alínea anterior, não poderão ser membros dos Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal e da Diretoria Executiva;
XXI - Promover em conjunto com a Diretoria Executiva, Diretor Clinico, Diretor Técnico e respectivo Coordenador do serviço próprio em questão, a inclusão ou exclusão do Cooperado nas atividades médicas dos serviços próprios da Unimed, de acordo com a necessidade da Cooperativa e do Serviço, levando-se em conta a atuação dos médicos frente à atividade solicitada e relacionamento harmonioso com outros cooperados, colaboradores e beneficiários. A inclusão ou exclusão a que se refere este item, em nada modifica os direitos do cooperado, que permanecerá na Cooperativa, podendo atuar em seu consultório ou serviço credenciado, de acordo com sua especialidade, diz respeito especificamente a atuação nos serviços próprios da Cooperativa, tendo caráter técnico/administrativo;
XXII - Convocar a Diretoria Executiva para participar das reuniões do Conselho de Administração para apresentar os trabalhos executados;
XXIII - Avaliar o desempenho econômico e financeiro das ações implementadas pela Diretoria Executiva, observando os aspectos éticos e morais;
XXIV - Manter Secretaria de Governança que, dentre outras atribuições, deverá organizar, secretariar e administrar as reuniões do Conselho de Administração.
Parágrafo Único. Compete ao Representante do Conselho de Administração convocar e presidir as reuniões do conselho, bem como a Assembleia Geral, apresentando o Relatório do Conselho de Administração e os planos de trabalho formulados para o ano entrante.
Artigo 55. O Conselho de Administração poderá criar, ainda, Comissões Especiais, transitórias ou não, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto e Regimento Interno para estudar, propor, planejar e coordenar a solução de questões específicas.
Artigo 56. Os membros do Conselho de Administração não serão pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Cooperativa, mas responderão pelos prejuízos resultantes de seus atos, solidariamente se procederem de forma culposa.
Artigo 57. Compete à Diretoria Executiva cumprir as deliberações do Conselho de Administração.
§1º. Os membros da Diretoria Executiva não têm direito a voto nas deliberações do Conselho de Administração.
§2º. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
§3º. O membro da Diretoria Executiva que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período em um ano, perderá o cargo automaticamente.
Artigo 58. Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições: I - Supervisionar todas as atividades da Cooperativa;
II - Executar as transações financeiras de acordo com os limites estabelecidos por instruções normativas aprovadas, em conjunto com o Diretor Superintendente;
III - Assinar contratos e documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com qualquer dos Diretores Executivos;
IV - Estabelecer a política salarial para os funcionários, bem como a de benefícios, regras de promoção e estímulos para o fortalecimento das carreiras;
V - Apresentar à Assembleia Geral, o Balanço Patrimonial, as contas e o parecer do Conselho Fiscal;
VI - Representar a Cooperativa em Juízo ou fora dele;
VII - Supervisionar os serviços dos departamentos de Gestão de Pessoas, Segurança do Trabalho, Comunicação, Marketing, Eventos, Sustentabilidade, Ouvidoria, Jurídico, Núcleo ANS/Parametrização e Sistema de Gestão da Qualidade – SGQ da Cooperativa.
Artigo 59. Ao Diretor Superintendente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos de até 90 (noventa) dias;
II - Executar as transações financeiras em conjunto com o Presidente, ou com o Diretor de Provimento de Saúde, na ausência do Presidente;
III - Assinar contratos e documentos constitutivos de obrigações em conjunto com o Presidente e, na ausência deste, com o Diretor de Provimento de Saúde;
IV - Emitir a proposta orçamentária e acompanhar o desempenho econômico- financeiro da Cooperativa, expedindo os relatórios respectivos;
V - Supervisionar a execução das atividades administrativas;
VI - Manter, conservar, guardar e controlar os bens móveis e imóveis que constituam o patrimônio da Cooperativa.
VII - Analisar todos os contratos com empresas e serviços credenciados verificando sua adequação aos recursos disponíveis, dando seu parecer para o credenciamento de serviços auxiliares;
VIII - Fiscalizar os serviços contratados oferecidos, verificando sua adequação e a qualidade do atendimento prestado;
IX - Dar parecer quanto à criação, controle e funcionamento dos órgãos e serviços que visem a expansão comercial e dos propósitos da Cooperativa.
X - Supervisionar os serviços dos departamentos de Controladoria, Contabilidade, Financeiro, Credenciamento, Contas médicas, Faturamento de intercâmbio, Engenharia/Manutenção e Tecnologia da Informação da Cooperativa.
Artigo 60 - Ao Diretor de Provimento de Saúde, cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Substituir o Diretor Superintendente nos seus impedimentos de até 90 (noventa) dias;
II - Executar as transações financeiras, em conjunto com o Presidente ou com o Diretor Superintendente;
III - Assinar contratos e documentos constitutivos de obrigações em conjunto com o Presidente e, na ausência deste, com o Diretor Superintendente;
IV - Analisar as contas médicas relativas à produção dos cooperados para verificar a sua legitimidade;
V - Dar parecer a processos de cooperativação de médicos, para orientação do Conselho Técnico;
VI - Verificar as instalações dos serviços oferecidos pelos médicos cooperados, emitir parecer quanto a sua adequação, fiscalizando com frequência a Qualidade do atendimento prestado;
VII - Estruturar o serviço de auditoria médica dirigida aos cooperados e prestadores de serviços, coordenando os órgãos e outros instrumentos criados pelo Conselho de Administração que visem a melhor organização e qualidade dos serviços médicos prestados;
VIII - Supervisionar e planejar toda e qualquer atividade médica existente na Cooperativa, bem como supervisionar os serviços dos departamentos de Cooperados, Central de Agendamentos, Ambulatório de Especialidades, Departamento de Regulação, Auditoria Médica, Auditoria de Enfermagem, Atendimento Presencial, Central de Atendimento 24 horas e Compras/OPME.
Artigo 61. Ao Diretor de Desenvolvimento e Mercado cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Substituir o Diretor de Provimento de Saúde nos seus impedimentos de até 90 (noventa) dias;
II - Coordenar as ações relativas à utilização dos planos de saúde pelos beneficiários da Cooperativa;
III - Coordenar a gestão e monitoramento de resultados dos produtos registrados pela Unimed Jundiaí juntos aos Órgãos Governamentais competentes;
IV - Planejar e supervisionar as atividades da área comercial, propondo formação de preço, estratégias de vendas, marketing e comercialização dos planos de saúde, com a supervisão do Diretor Presidente ou do Superintendente;
V - Elaborar novos produtos de planos de saúde e serviços a serem comercializados e ajustá-los aos recursos disponíveis e propósitos da Cooperativa, com a supervisão do Diretor Presidente ou do Superintendente;
VI - Assinar os contratos e documentos constitutivos de obrigações afetos à área de desenvolvimento e mercado, em conjunto com o Presidente e, na ausência deste, com outro Diretor.
VII - Supervisionar os serviços dos departamentos Comercial, Cadastro, Vendas, Relações Empresariais, Relações Unimed – RU, Relações com clientes, Núcleo de Atenção à Saúde – NAS, Medicina preventiva e os serviços de Atenção Primária à Saúde e da Atenção Integral à Saúde da Cooperativa.
Artigo 62. Ao Diretor de Serviços Próprios cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Substituir o Diretor de Desenvolvimento e Mercado nos seus impedimentos de até 90 (noventa) dias;
II - Acompanhar pessoalmente as atividades desenvolvidas e os serviços prestados no Hospital Unimed Unidade Anchieta, Centro de Diagnóstico por Imagem – CDI, Pronto-Atendimento Adulto e Pronto-Atendimento Infantil, Unidade de Oncologia, Clínicas Regionais, Unimed Lar, Resgate Unimed, Central Gestora de Internação – CGI e Serviço de Controle de Infecção Hospitalar – SCIH;
III - Coordenar a gestão e o monitoramento do desenvolvimento do Hospital Unimed e demais serviços próprios da Cooperativa, visando o controle de utilização, custos, qualidade e adequação aos padrões e procedimentos estabelecidos;
IV - Gerenciar a Comissão Técnica, a Coordenação Médica e a área de Gestão Operacional do Hospital e dos demais serviços próprios, bem como o desenvolvimento dos trabalhos pelos Diretores Técnico e Clínico;
V - Realizar a apuração de irregularidades praticadas nos serviços próprios, informando e sugerindo ao Conselho de Administração medidas corretivas;
VI - Representar a Cooperativa nas discussões dos contratos a serem firmados com terceiros para a viabilização dos recursos próprios;
VII - Avaliar relatórios das atividades dos serviços próprios e sugerir, quando necessário ao aprimoramento desses serviços, propostas de procedimentos e medidas a serem tomadas para deliberação pelo Conselho de Administração; VIII - Definir parâmetros para dimensionamento da rede de recursos próprios, criando mecanismos para implantação, controle e avaliação desta, acompanhando a dinâmica determinada em associação de cooperados, contratações, rescisões, extensão de serviços e demais alterações cadastrais; e IX - Identificar a necessidade de implantação de recursos próprios baseado em estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira.
Parágrafo Único. O Diretor de Serviços Próprios será eleito por ocasião da Eleição a ser realizada no ano de 2019.
Artigo 63. No impedimento de até 90 (noventa) dias do Diretor de Serviços Próprios, o cargo será suprido por Conselheiros Vogais por deliberação da maioria do Conselho de Administração.
VIII - DO COMITÊ VINCULADO AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO COMITÊ DE GESTÃO DE RISCO, AUDITORIA E COMPLIANCE
Artigo 64. O Comitê de Gestão de Risco, Auditoria e Compliance é órgão de suporte e assessoramento do Conselho de Administração, conforme as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na legislação e regulamentos aplicáveis, bem como no respectivo regimento interno.
Artigo 65. O Comitê de Gestão de Risco, Auditoria e Compliance será composto por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 2 (dois) membros integrantes do Conselho de Administração nomeados pelo Representante e 3 (três) membros nomeados pelo Conselho de Administração, observadas as seguintes regras:
I – Os membros nomeados serão escolhidos entre os Cooperados ou contratados sem vínculo empregatício com a Cooperativa.
II – O mandato dos membros do Conselho de Administração no Comitê será de 2 (dois) anos sem possibilidade de recondução.
III – Ocorrendo vacância do cargo de membro do Comitê, o Representante do Conselho de Administração deverá nomear um substituto para completar o mandato.
Artigo 66. O funcionamento do Comitê será pautado pelos princípios éticos e morais e regulado por meio de Regimento Interno, observando que:
I – Realizará 1 (uma) reunião ordinária por mês e reuniões extraordinárias quando necessárias e devidamente justificadas;
II – Reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente com o Conselho de Administração, com a Diretoria Executiva, com as áreas de Gestão de Risco, Auditoria Interna e Compliance e com a Auditoria Independente, em conjunto ou separadamente, a seu critério.
Artigo 67. A remuneração dos membros do Comitê será fixada anualmente em Assembleia Geral, observadas as normas aplicáveis.
IX - DA ÁREA DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
Artigo 68. A área de Gestão de Riscos e Controles Internos, liderada por profissional com independência de atuação, segundo mecanismos estabelecidos no respectivo Regimento Interno e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à Cooperativa.
Parágrafo Único - Compete à Gestão de Riscos identificar, analisar, mensurar, tratar, monitorar os negócios e processos da Cooperativa, reportando ao Conselho de Administração, ao Comitê de Gestão de Risco, Auditoria e Compliance, além de outras competências previstas na legislação própria e nas Instruções Normativas da Cooperativa.
X - DA ÁREA DE AUDITORIA INTERNA
Artigo 69. A Cooperativa contará em sua estrutura organizacional, com uma área de Auditoria Interna que se reportará ao Conselho de Administração e ao Comitê de Gestão de Risco, Auditoria e Compliance, sendo responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos, dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, visando ao preparo das demonstrações financeiras, observadas, ainda, demais competências impostas pela ANS e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único: A Área de Auditoria Interna executará plano de trabalho anual aprovado pelo Conselho de Administração, seguindo as normas mínimas de procedimentos estabelecidas pela Assembleia Geral, bem como as competências definidas em lei e as previstas no Regimento Interno próprio.
XI - DA ÁREA DE COMPLIANCE
Artigo 70. A Cooperativa também contará com uma área de Compliance que será responsável por assegurar uma atuação baseada em valores éticos, observando as leis e normas aplicáveis ao negócio.
Parágrafo Único: A área de Compliance garantirá que o respeito e cumprimento dos instrumentos normativos internos, políticas e procedimentos norteadores das atividades da Cooperativa, focando em uma reputação ilibada e com integridade organizacional.
XII – CONSELHO TÉCNICO
Artigo 71. O Conselho Técnico será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, quaisquer deste para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados, com o mandato de 4 (quatro) anos, eleitos juntamente com o Conselho de Administração e Diretoria Executiva, sendo permitida a reeleição de no máximo 4 (quatro) membros, entre efetivos e suplentes, cabendo-lhes as seguintes atribuições:
I - assessorar o Conselho de Administração;
II - dar pareceres sobre a admissão, demissão, exclusão, suspensão, eliminação e aplicação de penalidades de cooperados, encaminhando-as ao Conselho de Administração.
III - dar parecer sobre as razões de impossibilidade técnica de admissão de novos cooperados.
IV - fazer cumprir as normas e protocolos médicos exarados pelas sociedades médicas da especialidade pelos cooperados e serviços contratados, observando os preceitos da boa prática médica, coberturas mínimas estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e o contrato estabelecido com os beneficiários da Unimed Jundiaí;
V - acompanhar as atividades dos Conselhos de Especialidades.
VI - apresentar parecer e encaminhar à Comissão de Ética Médica, todos os casos que digam respeito à inobservância do Código Brasileiro de Deontologia Médica ou à indisciplina dos serviços médicos da Cooperativa;
VII - estabelecer normas que proporcionem aos cooperados o conhecimento da filosofia e comportamento visando a plena integração ao sistema cooperativista.
Artigo 72. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação mínima de 3 (três) de seus membros, efetivos ou suplentes.
§1º. Os membros titulares em sua primeira reunião depois de eleitos, escolherão entre si, um coordenador, incumbido de convocar e presidir as reuniões e um secretário.
§2º. As reuniões poderão ser convocadas, quando necessárias, pelo Coordenador, por solicitação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
§3º. Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos pelo Conselheiro Técnico escolhido na ocasião.
§4º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, proibida a representação, constando de ata circunstanciada lavrada no “Livro de Atas das Reuniões do Conselho Técnico”, lida, discutida, votada e assinada ao final da reunião.
§5º. O membro do Conselho Técnico que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, no período de 12 meses, perderá o cargo automaticamente.
§6º. Ocorrendo mais de 2 (duas) vagas no Conselho Técnico, será convocada a Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
XIII – CONSELHO FISCAL
Artigo 73. O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, seguindo a ordem da maior para a menor votação no processo eleitoral, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de no máximo 2 (dois) dos seus membros, entre titulares e suplentes.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter, entre si, nem com os membros dos Conselhos de Administração e Técnico e com a Diretoria Executiva, laços de parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Artigo 74. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de (três) de seus membros.
§1º. Os membros titulares em sua primeira reunião depois de eleitos, escolherão entre si, um coordenador, incumbido de convocar e presidir as reuniões e um secretário.
§2º. As reuniões poderão ser convocadas ainda, por qualquer dos membros, por solicitação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
§3º. Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por conselheiro fiscal escolhido na ocasião.
§4º. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, proibida a representação, constando de ata circunstanciada, lavrada no Livro de Atas das Reuniões do Conselho Fiscal, lida, discutida, votada e assinada no final da reunião.
§5º. O membro do Conselho Fiscal que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, perderá o cargo automaticamente.
Artigo 75. Ocorrendo 2 (duas) vagas do Conselho Fiscal, será convocada a Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Artigo 76. Ao Conselho Fiscal compete exercer assídua fiscalização sobre as atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Conferir, mensalmente, o saldo numerário existente em caixa, verificando também, se o mesmo está dentro do limite estabelecido pelo Conselho de Administração;
II - Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração contábil;
III - Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos, orçamentos e decisões do Conselho de Administração;
IV - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, quantidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômicas – financeiras da Cooperativa;
V - Examinar se o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Técnico reúnem-se de acordo com o determinado no Estatuto Social e se existem cargos vagos;
VI - Averiguar se existem reclamações de cooperados quanto aos serviços prestados;
VII - Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos são atendidos com pontualidade;
VIII - Averiguar se existem problemas com empregados e profissionais a serviço da Cooperativa;
IX - Apurar se existem exigências e deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas, previdenciárias e outras, bem como quanto aos órgãos do cooperativismo;
X - Analisar e assinar o Balancete Mensal, bem como verificar os documentos contábeis;
XI - Emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial e Relatório do Conselho de Administração para votação e aprovação pela Assembleia Geral;
XII - Informar o Conselho de Administração sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando as irregularidades constatadas, convocando a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes, bem como comunicando os fatos às autoridades competentes.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de auditoria e técnicos especializados, para exame dos livros de contabilidade e documentos, nos termos do artigo 112 da Lei 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la.
XIV – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 77. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I - Quando assim for deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - Devido à alteração de sua forma jurídica;
III - Pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV - Pelo cancelamento da autorização para funcionamento;
V - Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único. A dissolução da Cooperativa importará no cancelamento da autorização para funcionamento.
Artigo 78. Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa dos órgãos normativos competentes.
XV – BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Artigo 79. O Balanço Patrimonial, incluindo o confronto das receitas e das despesas, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano social.
§1º. Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações e serviços.
§2º. Além da taxa de 10 % (dez por cento) das sobras, reverterão em favor do RATES – Fundo de Reserva – os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos; a taxa cobrada pela transferência de quotas - partes; os auxílios e donativos sem destinação especial.
Artigo 80. Das sobras verificadas, serão deduzidas as seguintes taxas: I - 10 % (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II - 5 % (cinco por cento) para o Fundo de Reserva de Assistência Técnica Educacional e Social – RATES.
§1º. As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas aos cooperados, na proporção das operações que realizaram com a Cooperativa, após a aprovação do Balanço Patrimonial pela Assembleia Geral, salvo decisão diversa desta.
§2º. As perdas verificadas, que não tenham cobertura do Fundo de Reserva, serão rateadas entre os cooperados, na proporção das operações que realizarem com a Cooperativa, após a aprovação do Balanço Patrimonial pela Assembleia Geral.
Artigo 81. O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a Cooperativa venha sofrer e para atender o desenvolvimento de suas atividades, sendo indivisível entre os cooperados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que será recolhido aos órgãos competentes determinados por lei ou pela Assembleia Geral, junto com o saldo remanescente não comprometido.
Artigo 82. A Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social –RATES, indivisível entre os cooperados, é destinado a prestar amparo a prestação de assistência aos associados e seus dependentes legais e aos colaboradores da Cooperativa, aos cooperados, aos seus dependentes legais e aos funcionários da Cooperativa, bem como para a realização de atividades de incremento técnico, educacional e social e no caso da dissolução e liquidação da Cooperativa, será recolhido aos órgãos competentes determinados por lei, ou pela Assembleia Geral, juntamente com a saldo remanescente não comprometido.
Parágrafo Único - Competirá ao Conselho de Administração a criação de regulamento para a destinação da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social – RATES.
Artigo 83. Além dos fundos previstos neste Estatuto, a Assembleia Geral poderá criar outros, fixos ou temporários, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação, duração e liquidação.
XVI – LIVROS
Artigo 84. Cooperativa terá os seguintes livros:
I - De Matrículas;
II - De Presença às Assembleias Gerais; III - De Atas das Assembleias Gerais;
IV - De Atas das Reuniões do Conselho de Administração; V - De Atas das Reuniões do Conselho Técnico;
VI - De Atas das Reuniões do Conselho Fiscal; V - Outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo Único. É facultada a adoção de folhas soltas ou fichas.
Artigo 85. No livro de matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I - Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, idade e residência;
II - A data de admissão e quando for o caso, da demissão, eliminação ou exclusão; III - A conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
XVII – DO BENEFÍCIO PRÓ-FAMÍLIA
Artigo 86. O Pró-Família se destina ao pagamento de um benefício ao médico cooperado que, respeitadas as normas e critérios definidos no Regimento Interno da Cooperativa, requerer a sua demissão da Unimed Jundiaí em virtude da sua idade e do tempo de Cooperativa ou em decorrência de aposentadoria por invalidez permanente ou aos herdeiros do médico cooperado falecido.
§1º. Para ter direito ao benefício Pró-Família em função da idade e do tempo de Cooperativa, observados os correspondentes percentuais descritos no Regimento Interno, o Médico Xxxxxxxxx deverá optar por se desligar da Cooperativa, renunciando ao direito de nela reingressar, e preencher os seguintes requisitos, observada, ainda, a regra do parágrafo 6º deste artigo.
a) Ter idade igual ou superior a 70 (setenta) anos e estar cooperado na Unimed Jundiaí há tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos consecutivos ou 25 (vinte e cinco) anos alternados; ou
b) Ter idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos e estar cooperado na UNIMED Jundiaí há tempo igual ou superior a 10 (dez) anos consecutivos; ou
c) Ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos que somada ao tempo de cooperativação na UNIMED Jundiaí, deverá ser igual ou superior a 100 (cem) anos.
§2º. No caso do cooperado requerer o desligamento da Cooperativa por motivo de invalidez, será nomeada uma junta médica pelo Conselho de Administração, responsável por dar um parecer sobre a invalidez.
§3º. O valor do benefício Pró-Família será fixado e alterado por decisão da Assembleia Geral. Do valor fixado em assembleia serão deduzidas as quotas-partes do capital social do médico cooperado demissionário ou falecido e o saldo da conta do cooperado mantida no Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí, resultando no saldo a ser pago pela Cooperativa.
§4º. Os benefícios serão limitados às disponibilidades financeiras respeitadas as seguintes prioridades:
I - Herdeiros de cooperados falecidos;
II - Cooperados com invalidez permanente;
III - Demais Cooperados enquadrados nos critérios definidos no Regimento Interno.
§5º. O pagamento do benefício, além das prioridades previstas no § 4º, observará a classificação em ordem decrescente pelo somatório da idade e do tempo de cooperativação.
§6º. O direito ao benefício Pró-Família extingue-se para o médico cooperado tão logo a sua reserva constituída no Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí somada à sua cota capital atinja valor total igual ou superior ao valor do Pró- Família, fixado pela Assembleia Geral.
§7º. O benefício Pró-Família e o benefício de caráter previdenciário instituído pelaUnimed Jundiaí na entidade de previdência complementar não são cumulativos.
§8º. Não terá direito ao benefício Pró-Família o Cooperado que pedir demissão da Cooperativa antes do preenchimento dos critérios definidos, bem como o Cooperado eliminado ou excluído, observadas as regras estatutárias e regimentais.
XVIII - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Artigo 87. A Cooperativa poderá instituir plano de benefício de caráter previdenciário, destinado aos seus cooperados, desde que devidamente aprovado pela Assembleia Geral, mediante convênio a ser firmado com entidade privada de previdência complementar.
§1º. O Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí, de caráter social, tem por objetivo garantir um padrão de renda ao cooperado na inatividade por idade avançada, invalidez ou doença, e de seus dependentes por ocasião do falecimento do cooperado.
§2º. A inscrição do cooperado no Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí e a manutenção dessa qualidade, são pressupostos indispensáveis à percepção do benefício previsto no regulamento específico.
Artigo 88. A Cooperativa poderá aportar recursos ao Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí, segundo disponibilidade financeira e deliberação da Assembleia Geral.
§1º. O cooperado que completar os requisitos para o recebimento da aposentadoria no Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí e que optar por permanecer em atividade, não fará jus às contribuições futuras da Cooperativa após completar 77 (setenta e sete) anos de idade e 20 (vinte) anos de vinculação ao referido plano.
§2º. O resgate das contribuições vertidas ao Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí a pedido do cooperado, está condicionado ao rompimento do vínculo associativo deste com a Cooperativa, bem como ao cumprimento dos demais requisitos previstos no regulamento específico.
Artigo 89. A concessão do benefício de caráter previdenciário complementar sujeita-se às regras previstas no regulamento específico, devidamente aprovado pelo órgão fiscalizador da entidade de previdência complementar.
Artigo 90. O disposto neste Estatuto Social sobre o plano de benefício de caráter previdenciário é complementar ao disposto no regulamento específico.
XIX – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 91. Os membros dos Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal e da Diretoria Executiva não poderão acumular outros cargos remunerados na Cooperativa, exceto as funções eletivas ou concursadas.
Artigo 92. Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como, deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (De acordo com a RN 175 – Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS.)
Artigo 93. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos de assistência e de fiscalização do cooperativismo.
Artigo 94. A área de Gestão de Risco e Controles Internos iniciou as suas atividades em 2021 para atendimento do Anexo I-A, da RN nº 443. O Comitê de Riscos e Controles Internos, Auditoria e Compliance, bem como a área de Auditoria e área de Compliance serão estruturados e passarão a atuar na Cooperativa a partir de 2022.
REGIMENTO INTERNO
O presente Regimento Interno tem por finalidade disciplinar as atividades dos médicos cooperados no que diz respeito à assistência aos beneficiários e estabelecer os direitos e obrigações dos cooperados para com a Cooperativa, buscando de forma harmoniosa, conciliar a relação cooperado/cooperativa/beneficiário.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO DO OBJETIVO E ÁREA DE ATUAÇÃO DA COOPERATIVA
Artigo 1º. A Unimed Jundiaí tem por objetivo a congregação dos integrantes da profissão médica para a sua defesa econômica – social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades e aprimoramento dos serviços de assistência médica.
Artigo 2º. A Cooperativa exerce suas atividades nos municípios de Jundiaí, Cabreúva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Franco da Rocha, Francisco Morato, Itupeva, Jarinu, Louveira e Várzea Paulista.
Artigo 3º. A Unimed Jundiaí poderá associar-se a outras cooperativas, federações e confederações de cooperativas ou a outras sociedades congêneres, para o cumprimento mais eficaz dos seus objetivos sociais, na forma de lei.
Artigo 4º. No cumprimento de suas atividades, a Cooperativa poderá assinar, em nome de seus cooperados, contratos para a execução dos serviços com pessoas jurídicas de direito público ou privado, contratando a concessão de assistência médica aos seus empregados e dependentes.
Artigo 5º. Poderá, também, em nome de seus cooperados, assinar contratos de assistência médica familiar ou pessoal com pessoas físicas.
CAPÍTULO II SÓCIOS DA COOPERATIVA
Artigo 6º. São sócios da Cooperativa somente os médicos que, preenchendo os requisitos da lei, do Estatuto Social e deste Regimento Interno, a ela se associarem.
DA ADMISSÃO
Artigo 7º. Poderá associar-se a Cooperativa o médico que atenda, integralmente, todos os seguintes requisitos:
I - Participar e ser aprovado no processo seletivo de novos cooperados regulamentado pelo anexo II desse Regimento Interno;
II - Provar ter disponibilidade técnica e material para atendimento na especialidade para a qual foi admitido e firmar a declaração através de carta padrão;
III - Possuir título de especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) e/ou por Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, de acordo com a Resolução CFM 1845/2008 (ou outra que venha a substituí-la).
IV - Comprovar possuir consultório médico particular ou instalações adequadas ao exercício de suas atividades, de acordo com a natureza de sua especialidade médica, devidamente licenciados pelas autoridades públicas competentes, com auto de vistoria aprovado pelo Conselho Técnico e que esteja localizado na área de atuação da Cooperativa em localidade determinada pelo Conselho de Administração.
V - Assinar termo de compromisso de exercer suas atividades profissionais na área de atuação da Cooperativa, em localidade determinada pelo Conselho de Administração;
VI - Ser regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, na Prefeitura do Município de atuação, no Ministério da Fazenda, no Órgão da Previdência Social e demais repartições públicas, na forma da lei;
VII - Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais emitidas há menos de 30 (trinta) dias;
VIII - Apresentar certidões negativas de protestos, ações cíveis, criminais, execuções fiscais, da Justiça Estadual e Federal, emitidas há menos de 30 (trinta) dias;
X - Apresentar certidão negativa de infrações ao Código de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina;
XI - Ter livre disposição de sua pessoa e bens e assine termo de compromisso de se submeter às disposições do Estatuto Social e deste Regimento Interno e as deliberações dos Conselhos Técnico e de Administração;
XII - Declarar, por carta padrão, não exercer atividade colidente com os objetivos da Cooperativa;
XIII - Apresentar “curriculum vitae”, atualizado;
XIV - Assinar Termo de Compromisso de que se aprovado pelos Conselhos Técnico e de Administração, subscreverá e integralizará a sua quota-parte do Capital Social, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Cooperativa.
XV - Concordar em atuar como médico em qualquer dos serviços próprios da Cooperativa, dentro de sua área de atuação, durante os 3 (três) primeiros anos de associação, se solicitado pelo Conselho de Administração;
XVI - Preencher os requisitos técnicos de admissão presentes no Anexo II deste regimento, que fica fazendo parte integrante destes Estatutos Sociais para todos os fins de direito.
§1º. Para ser aceito e atuar na sua especialidade, dependerá, o médico candidato, de aprovação do Conselho Técnico e de Administração, seguindo normativas do Conselho Federal de Medicina e da AMB (Associação Médica Brasileira), ou ainda, quando as necessidades da Cooperativa o justificarem, a juízo e aprovação dos referidos Conselhos.
§2º. Avaliadas as titulações e qualificações apresentadas pelo candidato, o mesmo será aprovado para atuar em no máximo duas especialidades ou área de atuação afins.
Artigo 8º. Após ser aprovado no processo seletivo de novos cooperados, para associar-se o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, assinando-a juntamente com os cooperados proponentes e juntando todos os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos do artigo 7º deste Regimento Interno e os demais que forem necessários à instrução do seu processo de admissão, a juízo dos Conselhos Técnicos e de Administração.
Artigo 9º. A admissão do cooperado somente se efetivará mediante aprovação do seu pedido de ingresso através de parecer favorável do Conselho Técnico e deliberação favorável do Conselho de Administração, depois de cumpridos todos os requisitos estatutários e regimentais, e:
I - Subscrever e integralizar as quotas-partes de Capital Social;
II - Assinar o livro de matrícula juntamente com o Diretor Presidente;
III - Declarar de próprio punho que leu e tomou ciência do Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa, comprometendo-se a acatar e cumprir fielmente suas disposições, bem como todas as normativas emanadas do Conselho de Administração.
IV - Cumprir estágio probatório de 2 (dois) anos consistente na participação das atividades de atendimento médico, compondo, inclusive, a escala de plantão, de acordo com as atividades operacionais da Cooperativa.
Artigo 10. A admissão de cooperados tendo em vista os períodos de seleção e a realização operacional do ato, ocorrerá no mês de setembro de ano. Poderá ser restrita em razão de impossibilidade técnica de prestação de serviços pela Cooperativa, conforme determinação do artigo 5º do Estatuto Social, e a juízo fundamentado do Conselho de Administração.
§1º. A restrição de admissão de cooperados deverá ser objeto de deliberação fundamentada e Parecer do Conselho de Administração com base nos requisitos de admissão.
§2º. Considera-se impossibilidade técnica de prestação de serviços por parte da Cooperativa, sem prejuízo de outras que poderão ser adotadas pelo Conselho de Administração:
I - A falta de disponibilidade operacional, econômica e financeira da Cooperativa para ofertar ao candidato a associar-se, os meios necessários ao adequado e qualificado desenvolvimento dos seus serviços;
II - As condições econômicas e financeiras da Cooperativa não recomendarem a realização dos gastos necessários à implementação dos serviços a serem prestados ao candidato a associar-se de modo que sejam asseguradas plenas condições de realização e satisfação dos atos cooperados principais e acessórios, sem perda de qualidade em face ao atendimento dos beneficiários;
III - Quando houver saturação de especialidades ou área de atuação na área de especialidade do candidato a associar-se, em face do número de beneficiários da Cooperativa;
IV - Quando a demanda de serviços médicos por beneficiários na especialidade ou área de atuação do candidato a associar-se já estiver plenamente atendida;
V - Quando o mínimo de cooperados da especialidade ou área de atuação apresentar relação com o mínimo de beneficiários, que possa resultar em aviltamento da produção individual podendo gerar desinteresse pelos serviços e consequente perda da qualidade na sua prestação.
Artigo 11. Não poderão associar-se à Cooperativa os médicos agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da Cooperativa (art.29, § 4º, da Lei n.º 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la).
DA DEMISSÃO
Artigo 12. A demissão do cooperado será unicamente a seu pedido, e deverá ser endereçada ao Conselho de Administração (art. 32, da Lei nº 5.764/71, (ou outra que venha a substituí-la), que não poderá negá-la e deverá a mesma ser averbada no Livro de Matrícula mediante termo firmado pelo Presidente.
SUSPENSÃO
Artigo 13. É passível de aplicação de pena de suspensão temporária de atividades o cooperado que cometer qualquer infração considerada de natureza moderada, em conformidade com o previsto neste Regimento Interno no Capítulo XII.
Artigo 14. No período da suspensão não será computada qualquer produção para o cooperado.
DA ELIMINAÇÃO
Artigo 15. O Conselho de Administração é obrigado a eliminar o cooperado quando este, além dos motivos de direito, se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 14 do Estatuto Social e nas disposições do Capítulo XII deste Regimento.
Artigo 16. Além da previsão do artigo anterior, a eliminação do cooperado será aplicada, também, em virtude de infração legal, estatuária ou regimental (art. 33, da Lei nº 5.764/71, (ou outra que venha a substituí-la).
Artigo 17. O cooperado eliminado será comunicado pela Diretoria da Unimed da sua eliminação, no prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação pelo Conselho de Administração (art. 34 da Lei nº 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la) remetendo-lhe cópia autêntica do Termo de Eliminação, por processo que comprove as datas de remessa e do recebimento.
PROCEDIMENTO DE ELIMINAÇÃO E DE SUSPENSÃO
Artigo 18. A eliminação ou suspensão serão decididas pelo Conselho de Administração, devendo ser firmada pelo Presidente, no Livro de Matrícula, com termo circunstanciado do fato e os motivos que a determinaram.
Artigo 19. A eliminação e a suspensão serão decididas pela maioria dos membros do Conselho de Administração, depois de procedimento regulado pelo Regimento Interno, no qual o implicado tenha plena liberdade de manifestação e defesa. Os fatos determinantes da eliminação e os fundamentos jurídicos da medida deverão constar em um “termo de eliminação”, lavrado em ata e transcrito no Livro de Matrículas, sendo assinado pelo representante legal da Cooperativa.
§1º. Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.
§2º. O cooperado eliminado ou suspenso poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, à Assembleia Geral.
§3º. O Conselho de Administração deverá, na hipótese do parágrafo anterior, pautar a discussão e deliberação do recurso na primeira Assembleia que for convocada na Cooperativa, qualquer que seja seu tipo (ordinária ou extraordinária).
DA EXCLUSÃO
Artigo 20. O cooperado poderá ser excluído da Cooperativa em razão de (art. 35 da Lei nº 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la - e art. 16 do Estatuto Social). I - Dissolução da pessoa jurídica;
II - Por morte da pessoa física;
III - Incapacidade civil não suprida;
IV - Deixar de atender aos requisitos estatuários e regimentais de ingresso ou permanência na Cooperativa, inclusive no que se refere à observância do período de estágio probatório, exceto quando optar por permanecer como cooperado emérito.
DA READMISSÃO
Artigo 21. É vedada a readmissão de sócio eliminado da Cooperativa.
Artigo 22. Admite-se a readmissão de sócio que tenha pedido demissão, a juízo dos Conselhos de Administração e Técnico e desde que o interessado subscreva e integralize o valor atualizado das cotas partes do capital social para se associar.
DO CAPITAL SOCIAL
Artigo 23. O capital social da Cooperativa é constituído pela soma das quotas subscritas e integralizadas pelos sócios.
§1º. O capital social é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil reais).
§2º. Somente será admitido como cooperado o interessado que preencher os requisitos legais, estatutários, regimentais e deliberações dos Conselhos Técnico e de Administração, que subscreverem e integralizarem o mínimo de quotas- partes do capital social, no valor de R$ 1,00 (um real) cada, conforme deliberado em Assembleia geral e, no máximo, 1/3 (um terço) do total de quotas-partes subscritas e integralizadas.
§3º. A quota-parte é indivisível e intransferível, não podendo ser negociada, nem dada em garantia a qualquer título.
§4º. Anualmente, a Assembleia Geral Ordinária, mediante proposta do Conselho de Administração, reverá os valores do Capital, o número de quotas-partes, em que o mesmo se subdividirá e o mínimo de quotas-partes a ser subscrito e integralizado pelo cooperado.
Artigo 24. O cooperado, ao ser admitido na Cooperativa, obriga-se a subscrever e a integralizar a sua quota-parte do capital social nas condições em que se compromissar (art.19 do Estatuto Social).
Artigo 25. Caso se demita da Unimed Jundiaí, o cooperado terá direito a devolução da sua quota-parte do capital social mais os juros e sobras líquidas, se houver, que lhe serão pagos ou a quem de direito, o que a Cooperativa poderá fazer no prazo e condições a serem determinadas pelo Conselho de Administração, respeitadas as condições econômico-financeiras da Cooperativa no momento do desligamento e o disposto no artigo 21 do Estatuto Social.
§1º. O prazo de pagamento será contado a partir da data da aprovação das contas do exercício social em que houver o desligamento.
§2º. Caso haja perdas, estas serão descontadas, se o valor a ser devolvido comportar tal providência; caso contrário, obriga-se o cooperado a cobri-las no ato do desligamento.
Artigo 26. As quotas não são negociáveis, nem com a Cooperativa, nem com os terceiros e o falecimento do cooperado não faz de seus herdeiros sócios da Cooperativa, tendo estes apenas direito a receber o capital realizado e responsabilidade pelas obrigações por aqueles assumidas.
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 27. A responsabilidade dos cooperados perante terceiros perdurará para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento (Art.36º da Lei 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la - e art.16º, § único do Estatuto Social).
Artigo 28. Perante terceiros, a responsabilidade dos cooperados é limitada ao valor das quotas por estes subscritas, em conformidade com as disposições legais vigentes.
Artigo 29. Os cooperados estão obrigados a atender as chamadas adicionais de capital e aquelas destinadas à atualização do valor de suas quotas, nas condições aprovadas pela Assembleia Geral, e sempre que for necessário, pois o capital de funcionamento é ferramenta indispensável à manutenção da saúde econômica, financeira e cooperativa, em face dos compromissos de atuação e expansão no seu ramo de atividade.
CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL DOS COOPERADOS
Artigo 30. Assembleia Geral dos cooperados é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes, nos limites da lei e do Estatuto, para decidir os negócios relativos ao objeto da Sociedade e tornar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, tem suas definições no Capítulo V do Estatuto Social.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA COOPERATIVA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 31. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 8 (oito) membros, denominados Conselheiros, e por uma Diretoria Executiva composta por 5 (cinco) membros eleitos designados:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Superintendente;
III - Diretor de Provimento de Saúde;
IV - Diretor de Desenvolvimento e Mercado; V - Diretor de Serviços Próprios.
Artigo 32. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão todos cooperados e terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória, ao término do mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da Diretoria Executiva e de 1/3 (um terço) do Quadro de Vogais. É vedada a reeleição do Diretor Presidente por mais de 1 (um) mandato no mesmo cargo.
Artigo 33. Compete ao Conselho de Administração, além do que está previsto no Capítulo VII do Estatuto Social, atender as decisões e recomendações da Assembleia Geral, planejar e traçar as normas para as operações e serviços, controlar os resultados e supervisionar e orientar as atividades executivas da diretoria. Cabe também ao Conselho de Administração, normatizar as atividades do Conselho de Representantes, que será coordenado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. É da competência e dever do Conselho de Administração em conjunto com a Diretoria Executiva, diretor clinico, o diretor técnico e coordenador da área do serviço próprio, respeitados dispositivos legais, estatutários e regimentais, afastar cooperados dos serviços próprios da Cooperativa, tais como pronto atendimento, serviços de prevenção e atenção à saúde, serviço de remoções e de visitas domiciliares e outros, quando estes cooperados, a juízo do Conselho de Administração, não estiverem atendendo do ponto de vista técnico ou no relacionamento com os demais colegas e/ou beneficiários, as expectativas demandadas. Isto não caracterizará nenhum prejuízo a atividade do associado enquanto cooperado, podendo o mesmo continuar a exercer suas atividades em consultório próprio ou em serviços credenciados pela Unimed. Trata-se de medida de caráter técnico/administrativo.
DO CONSELHO TÉCNICO
Artigo 34. O Conselho Técnico terá suas atividades estabelecidas no Capítulo XII do Estatuto Social.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 35. O Conselho Fiscal terá suas atividades estabelecidas no Capítulo XIII do Estatuto Social.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO, FUNÇÕES ESPECIAIS E CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 36. O Conselho de Administração poderá criar comissões e/ou funções especiais com a finalidade de assessorar a administração da Cooperativa de forma transitória, para estudar, planejar, executar e coordenar a solução de questões específicas, bem como assessorar os Conselhos Técnico e Fiscal em suas atividades (art. 55 do Estatuto Social).
§1º. A remuneração destinada aos cooperados nestas funções ou comissões, dar- se-á proporcionalmente ao valor de três ou quatro consultas por hora de trabalho (valor da consulta vigente no período da atividade), de acordo com a complexidade e necessidade horária da mesma, que serão definidas pelo Conselho de Administração.
§2º. Relatório sobre as atividades de funções ou comissões assim formadas, deverão ser levados ao conhecimento dos associados nas Assembleias Gerais Ordinárias, no item relatório da gestão. Na necessidade de continuidade da função ou da comissão, deverá se obter aprovação da Assembleia.
Artigo 37. O Conselho de Representantes, será permanente e formado por cooperados que serão eleitos e representarão uma ou mais especialidades de acordo com normativas do Conselho de Administração. Terá por finalidade tomar conhecimento, discutir e se posicionar sobre as necessidades dos Conselhos Técnico e de Administração no que diz respeito a:
I - Problemas operacionais envolvendo as atividades dos cooperados; II - Necessidade de padronização de condutas médicas (protocolos);
III - Necessidade de padronização de materiais e medicamentos em procedimentos hospitalares e em outros serviços credenciados;
IV - Embasamento para decisões técnico-administrativas.
X - Xxxxx as especialidades, através de seu(s) representante(s), o teor do mencionado no item anterior.
VI - Trazer ao Conselho de Representantes, as sugestões emanadas das reuniões dos representados em resposta ao item anterior.
VII - Trazer ao Conselho de Representantes outras sugestões para serem discutidas em colegiado e levadas ao Conselho de Administração.
VIII - Levar aos cooperados, preceitos da educação cooperativista, sendo que seus membros deverão ter disponibilidade para participar de cursos cooperativistas e técnicos oferecidos pela Unimed, no sentido de aperfeiçoá-los para a prática de suas atividades junto a seus representados.
Artigo 38. Os representantes serão eleitos e terão mandato de 1 (um) ano, sendo que para cada especialidade ou grupo de especialidades formadas, haverá um representante titular e um suplente. A eleição dos representantes (titulares e suplentes) ocorrerá na primeira reunião do ano.
§1º. A demissão do representante se dará por sua solicitação, pela falta injustificada em 3 (três) ou mais reuniões sequenciais ou alternadas, ou por solicitação da maioria simples de seus representados em pedido assinado e protocolado ao Conselho de Administração.
§2º. Os representantes deverão a cada dois meses convocar e realizar reunião com seus representados. Também deverão a cada dois meses participar da reunião do Conselho de Representantes, que será convocada e coordenada pela diretoria executiva.
§3º. As reuniões com os representados deverão ocorrer na sede da Unimed ou em local determinado pela Unimed com pré-agendamento junto ao diretor de atividades médicas. Reuniões extras que se tornem necessárias, com os representados ou subgrupo dos mesmos, também deverão seguir esta rotina.
Artigo 39. A remuneração dos representantes observará o mesmo critério estabelecido para as funções e comissões transitórias sendo da mesma forma estabelecida pelo Conselho de Administração. Terá por base as duas reuniões obrigatórias realizadas a cada dois meses (uma do Conselho de Representantes e outra com os representados), bem como as atividades cotidianas dos representantes. Não serão remuneradas especificamente reuniões extras, ainda que necessárias.
CAPÍTULO VI DIREITOS DOS COOPERADOS
Artigo 40. A Cooperativa assegurará a igualdade de direitos entre os cooperados, sendo-lhe vedado estabelecer quaisquer restrições ao livre exercício dos direitos de sócio (art. 37, da Lei nº 5.764/71, ou outra que venha a substituí-la). Os direitos dos associados estão definidos no artigo 8º do Estatuto Social.
Parágrafo Único. Os Cooperados Eméritos terão direitos diferenciados em razão da condição que ostentam, conforme disposto no Estatuto Social.
CAPÍTULO VII DEVERES DO COOPERADO
Artigo 41. Associando-se à Cooperativa, o cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da Lei, do Estatuto Social, deste Regimento Interno e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
Artigo 42. Além das obrigações legais e das dispostas no artigo 10 do Estatuto Social, são deveres do associado:
I - Conhecer o sistema Unimed, seus princípios, seus objetivos, sua operacionalidade, seus contratos e os fundamentos do cooperativismo, assumindo a condição e atuando como dono da Cooperativa, promovendo e sendo agente de sua expansão.
II - Executar em seu próprio consultório médico ou instituição hospitalar contratada, os serviços que lhe forem concedidos pela Cooperativa, na conformidade das normas baixadas pelos órgãos da Administração, deste Regimento Interno, legais e estatuárias.
III - Prestar à Cooperativa os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre os serviços executados em nome desta.
IV - Cumprir as disposições da Lei, do Estatuto, deste Regimento Interno e as deliberações tomadas pela Cooperativa, além de observar fielmente, o Código Brasileiro de Deontologia Médica.
V - Operar com a Cooperativa, mantendo produção mínima por ela fixada, sendo fiel a ela e prestigiando-a perante seus cooperados e beneficiários, exceto quando optar pela condição de Cooperado emérito.
VI - Participar das reuniões, acatando as decisões da maioria e aceitando cargos. VII - Atender aos beneficiários em consulta, quando requerido dentro de sua especialidade, devendo faze-lo em um mínimo não inferior a 50% (cinquenta por cento) da média mensal de sua especialidade, salvo se comprovar não ter procura para tal ou ter justificativa técnica aceita pelo conselho de administração ou atender o mínimo de 12 (doze) horas semanais quando da atuação exclusiva em serviços próprios da Cooperativa, exceto quando optar pela condição de Cooperado emérito.
VIII - Colocar-se a disposição da Cooperativa, nos três anos seguintes a sua admissão, para atuar como médico, onde lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração.
IX - Comparecer a Cooperativa para prestar quaisquer esclarecimentos, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração.
X - Atender a todas as normatizações operacionais estatutárias e regimentais no que diz respeito ao atendimento do beneficiário, solicitação de exames e de materiais médicos para sua atividade.
XI - Municiar com informações fidedignas a Central de Vagas da Unimed Jundiaí, fornecendo dados precisos sobre sua agenda e compatibilizando com o atendimento segundo as informações fornecidas sobre sua capacidade de agendamento.
CAPÍTULO VIII ATIVIDADES DOS COOPERADOS
ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 43. São beneficiários da Cooperativa todas as pessoas que portarem a Identificação de beneficiário da Unimed Jundiaí, por ela emitida, com prazo de validade não vencido.
Artigo 44. Os beneficiários de outras Unimeds somente deverão ser atendidos se apresentarem a identificação dos beneficiários da Unimed, documento de identidade oficial e documento de autorização de atendimento.
Artigo 45. Os cooperados devem atender às consultas em seu consultório particular e nas condições aceitas e descritas no seu Termo de Compromisso, sendo vedada qualquer alteração sem prévia aprovação da Cooperativa.
Artigo 46. Qualquer atendimento ao beneficiário, seja em consultório particular ou de internação hospitalar deve ser feito mediante documento de autorização de atendimento, previamente emitido pela Unimed, mediante solicitação.
Artigo 47. Os pedidos para atendimento ao beneficiário, tanto para internação hospitalar como para o procedimento em consultório particular, devem seguir as normatizações estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único. A Unimed poderá rejeitar os pedidos efetuados em desacordo com as normas em vigor.
Artigo 48. A Cooperativa não se obrigará e tampouco se responsabilizará por qualquer atendimento e procedimento a beneficiário efetivado em desacordo com o rol de procedimentos da ANS (Agência de Nacional de Saúde), Conselho Federal de Medicina, com as normas regimentais e contratuais, sendo que os custos e ônus decorrentes deverão ser assumidos exclusivamente pelo Cooperado que der causa.
DA CONSULTA
Artigo 49. A consulta somente deverá ser realizada mediante a apresentação de documento ou por instrumento tecnológico que permita a identificação, fornecido pela Unimed ao beneficiário, documento de identidade ou, quando houver razões justificáveis para a ausência do mencionado documento, por autorização expressa fornecida, e oficializada, pela Cooperativa.
RECEPÇÃO AO BENEFICIÁRIO
Artigo 50. O cooperado tem por responsabilidade instruir sua recepcionista/secretaria no sentido do adequado recebimento e atendimento dos nossos beneficiários, dentro dos melhores preceitos técnicos, tendo por base os fundamentos cooperativistas do nosso negócio e o manual de procedimentos que será fornecido e periodicamente atualizado pela Unimed Jundiaí.
PRECEITOS E NORMAS PARA O ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 51. O cooperado tem obrigação inarredável de zelar pelo bom atendimento ao beneficiário, não lhe sendo permitido empregar qualquer artifício destinado a discriminá-lo.
Artigo 52. Considera-se discriminação ao beneficiário da Unimed, passível das sanções previstas neste Regimento;
I - A limitação do número de consultas diárias para seu atendimento, visando induzi-lo a outras formas de atendimento;
II - Marcação de consulta com prazo maior que o da necessidade de atendimento, sem orientar o beneficiário para procura de outro cooperado da especialidade, ou a Unimed, quando este apresentar a necessidade de atendimento mais breve;
III - Praticar atendimento aos beneficiários em horários reduzidos em relação aos comunicados a Unimed;
IV - Não atender o beneficiário sob argumento de que no dia não há consultas pela Unimed, oferecendo-lhe o atendimento particular;
V - Exigir do beneficiário pagamento adicional, que não os das taxas e honorários fixados pela Cooperativa, para consultas e hospitalizações, ainda que sob o argumento de haver um acordo prévio com o cliente, salvo opção do beneficiário por serviços não cobertos pelo seu contrato com a Unimed, desde que a Cooperativa seja informada e autorize esta prática por escrito;
VI - Atender pelo menos 50% (cinquenta por cento) da média mensal atendida pela sua especialidade, apurada trimestralmente, devendo, caso isto ocorra, demonstrar ao Conselho de Administração de que o fato se deu por não haver procura ou por outro motivo técnico a ser apresentado e aceito por este Conselho.
PRECEITOS E NORMAS PARA AS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS E OPERACIONAIS DO COOPERADO
EXAMES COMPLEMENTARES
Artigo 53. Os exames complementares devem ser solicitados através do sistema disponibilizado pela Cooperativa ou, na falta deste, em formulários por ela indicados, devendo o cooperado:
I - Solicitar exames segundo as diretrizes e protocolos reconhecidos pela especialidade;
II - Verificar os exames recentes que o beneficiário já tenha realizado;
III - Solicitar somente os exames existentes no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
IV - Fornecer ao beneficiário e deixar sob sua guarda o resultado de todo e qualquer exame que tenha solicitado.
Artigo 54. O comparecimento do beneficiário ao consultório do cooperado, somente para a entrega de resultados de exames ou para renovação de receitas de uso contínuo, sem que o beneficiário seja avaliado e examinado pelo médico não será considerado como consulta.
ATESTADOS
Artigo 55. Os contratos de assistência médica da Unimed não prevêem o fornecimento de atestados para outros fins, que não sejam os de justificativa de ausência ao trabalho, e devem ser fornecidos unicamente quando o beneficiário é paciente do cooperado e quando plenamente justificado, observando-se o afastamento pelo prazo estritamente necessário.
CONTAS HOSPITALARES
Artigo 56. O cooperado, como maior interessado na economia da Cooperativa deve revisar os procedimentos hospitalares, assinando-os e assumindo então, integral co-responsabilidade por erros, omissões e cobranças indevidas.
ATENDIMENTO DE ESPECIALIDADES
Artigo 57. O atendimento do beneficiário pelo cooperado deve ser efetuado nas especialidades para as quais se habilitou na Unimed por ela foi referendado e, se por razões de urgência, houver necessidade de atendimento fora da especialidade, cessada a urgência, deverá transferir o paciente para o especialista indicado para o caso.
ENCAMINHAMENTO PARA ESPECIALIDADES E SERVIÇOS
Artigo 58. Quando da necessidade de encaminhamento para outras especialidades ou serviços, o mesmo deverá, obrigatoriamente, destinar-se a médicos cooperados da Unimed Jundiaí e serviços também por ela credenciados.
§1º. Caso não existam serviços credenciados e/ou médicos cooperados que atuem na especialidade necessária para um beneficiário em particular, deverá o cooperado que o atende encaminhá-lo para os setores de auditoria e/ou atendimento da Unimed, que providenciarão junto às outras singulares do sistema o atendimento ou serviço demandado.
§2º. É vedado ao cooperado encaminhar ou sugerir ao beneficiário quais serão os serviços de que trata o tópico anterior, sob pena de ressarcir as despesas adicionais pagas pela Unimed em comparação ao gasto que teria dentro da rede credenciada.
ENTREGA DE DOCUMENTOS
Artigo 59. É indispensável, para o adequado funcionamento da administração da Unimed, que cada cooperado entregue a cada mês, dentro do prazo determinado pela Cooperativa, todos os documentos relativos aos atendimentos de beneficiários efetuados em consultórios e em hospitais se, e da forma requerida pela Cooperativa.
SOLICITAÇÃO DE MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS
Artigo 60. É vedado ao médico cooperado a negociação com empresas para a aquisição de materiais, órteses, próteses e outros equipamentos e materiais nacionais ou importados, para a execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos em beneficiários da Unimed sem autorização da Cooperativa.
§1º. Quando da necessidade de materiais especiais, descartáveis ou não, órteses, próteses e outros, deverá o cooperado, antes da indicação ao beneficiário, promover a solicitação à Cooperativa da forma definida pelo Conselho de Administração e em formulário fornecido pela Unimed, sob pena de ressarcimento da diferença em relação ao material habitualmente usado.
§2º. A Unimed definirá sua concordância à compra e fornecimento baseando-se em normas contratuais e legais.
LICENÇA DO COOPERADO
Artigo 61. O cooperado poderá licenciar-se de suas atividades por prazo não superior a 12 (doze) meses, desde de que requeira ao Conselho de Administração e obtenha a aprovação com antecedência de mínima de 15 (quinze) dias da sua licença, apresentando justificativas e o tempo de duração.
Parágrafo Único. Tal licença poderá ser prorrogada por mais 1 (um) período de até 12 (doze) meses, desde que verificados os motivos do artigo 63 deste Regimento, sem possibilidade de nova prorrogação.
Artigo 62. São considerados motivos válidos a justificar a licença: I - Doença;
II - Participação em cursos e congressos de aprimoramento profissional; III - Força maior; e
IV – Licença Maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único. A licença concedida poderá ser revogada se a Cooperativa entender que:
I - Cessaram os motivos que a determinaram;
II - Perderam a relevância os argumentos utilizados para deferi-la;
III - Cooperado afastado esteja praticando atos incompatíveis com o interesse da Cooperativa de acordo com normas regimentais e estatutárias.
IV – O Cooperado preenche os requisitos para solicitar o seu enquadramento como Cooperado Emérito.
DO BENEFÍCIO PRÓ-FAMÍLIA
Artigo 63. O Pró-Família é um benefício concedido ao Cooperado demissionário que preencha os critérios de idade e tempo de cooperativação ou em decorrência de aposentadoria por invalidez permanente, ou aos herdeiros do Cooperado falecido, observadas as normas estatutárias e regimentais vigentes.
§1º. O Pró-Família se aplica somente às pessoas físicas, cooperadas à Unimed Jundiaí.
§2º. Durante o período de licença da Cooperativa, exceto por motivo de invalidez temporária ou maternidade, ou outros motivos autorizados pelo Conselho de Administração, o Xxxxxxxxx ou seus herdeiros não farão jus ao benefício Pró- Família.
Artigo 64. Os recursos para cobertura do Pró-Família serão definidos pela Assembleia Geral e serão concedidos conforme disponibilidade financeira da cooperativa, respeitando-se a seguinte ordem de prioridade:
I - Herdeiros de Cooperados falecidos;
II - Cooperados demissionário em decorrência de aposentadoria por invalidez permanente;
III - Demais Cooperados enquadrados nos critérios definidos nesta Seção.
Parágrafo único - O pagamento do benefício, além das prioridades previstas no caput, observará a classificação em ordem decrescente pelo somatório da idade e do tempo de cooperativação.
Artigo 65. O valor do benefício Pró-Família será fixado e alterado por decisão da Assembleia Geral.
§1º. Será assegurado o percentual de 100%, conforme cálculo previsto no §2º deste artigo, aos herdeiros do Cooperado falecido e aos demais Cooperados que se enquadrem nos critérios definidos neste Regimento Interno.
§2º. O valor do benefício Pró-Família será fixado e alterado por decisão da Assembleia Geral. Do valor fixado em assembleia serão deduzidas as quotas-partes do capital social do médico cooperado demissionário ou falecido e o saldo da conta do cooperado mantida no Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí, resultando no saldo a ser pago pela Cooperativa.
§3º. O direito ao Pró-Família extingue-se para o Xxxxxxxxx e seus herdeiros tão logo a reserva, constituída no Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí, somada à sua cota capital, atinja o valor total, igual ou superior ao valor do benefício.
§4º. O saldo devido ao Cooperado será apurado na data do seu requerimento junto ao Departamento do Cooperado ou na data do falecimento, quando o requerimento for apresentado pelos herdeiros do Cooperado, e seu pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da próxima Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 66. O Pró-Família e o benefício de caráter previdenciário instituído pela Unimed Jundiaí na entidade de previdência complementar não são cumulativos.
Demissão por Idade e Tempo de Cooperativação
Artigo 67. O Cooperado demissionário em virtude de sua idade e do tempo de cooperativação, para ter direito ao Pró-Família, deverá renunciar ao direito de reingressar na Cooperativa e observar um dos seguintes requisitos:
I - Ter idade igual ou superior a 70 (setenta) anos e estar cooperado por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos consecutivos ou 25 (vinte e cinco) anos alternados;
II - Ter idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos e estar cooperado por tempo igual ou superior 10 (dez) anos consecutivos;
III - Ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos que somada ao tempo de cooperativação deverá ser igual ou superior a 100 (cem) anos.
§1º. O pedido de demissão por idade e tempo de cooperativação será submetido ao conhecimento do Conselho de Administração em sua primeira reunião após o requerimento, ressalvados os casos em que esse tenha sido protocolado na data do evento, oportunidade em que será pautado na reunião subsequente.
§2º. O Cooperado será comunicado do resultado da reunião do Conselho de Administração, quando estará extinto o seu vínculo associativo com a Cooperativa, não sendo remunerados atendimentos prestados aos beneficiários da Unimed Jundiaí a partir da data do requerimento.
§3º. O desligamento da Cooperativa previsto no presente artigo dar-se-á em caráter definitivo, não sendo possível a readmissão na qualidade de Cooperado.
Aposentadoria por Invalidez Permanente
Artigo 68. O Cooperado poderá requerer a extinção do vínculo cooperativo com a Cooperativa em razão de sua aposentadoria por invalidez permanente para o exercício da medicina, fazendo jus ao recebimento do Pró-Família em vida, desde que observados conjuntamente os seguintes requisitos:
I - O Cooperado deverá estar aposentado por invalidez total e ou permanente para exercício da medicina pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
II - O Cooperado deverá optar por desligar-se da Cooperativa renunciando ao direito de nela reingressar na qualidade de Cooperado.
§1º. No caso de o Xxxxxxxxx requerer o desligamento da Cooperativa por motivo de invalidez permanente, será nomeada uma junta médica pelo Conselho de Administração, a qual será responsável por dar um parecer sobre a invalidez.
§2º. O pedido de aposentadoria por invalidez permanente será submetido ao conhecimento do Conselho de Administração em sua primeira reunião após o requerimento, ressalvados os casos em que esse tenha sido protocolado na data do evento, oportunidade em que será pautado na reunião subsequente.
§3º. O Cooperado, desde o requerimento, declarará que os atendimentos dos beneficiários da Unimed Jundiaí estarão suspensos em razão de sua invalidez permanente, devendo ser comunicado do resultado da reunião do Conselho de Administração, quando estará definitivamente extinto o seu vínculo associativo com a Cooperativa.
§4º. Não serão remunerados os atendimentos prestados pelo Cooperado aos beneficiários da Unimed Jundiaí após o protocolo do pedido de concessão do benefício.
Xxxxxxxxx aos sucessores
Artigo 69. No caso de falecimento do Cooperado, a concessão do Pró-Família deverá ser requerida junto ao Departamento do Cooperado pelo inventariante nomeado em juízo, no caso de inventário judicial, ou pelo inventariante indicado pelos herdeiros por meio de escritura pública, no caso de inventário extrajudicial.
§1º. O inventariante deverá preencher os formulários obrigatórios e apresentar os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados:
I - Termo de nomeação de inventariante (cópia autenticada);
II - Carteira de identidade e CPF do inventariante (cópia autenticada); III - Certidão de óbito (cópia autenticada).
§ 2º. Estando a documentação regular, será o inventariante informado quanto ao valor bruto do benefício, sem os descontos legais, para que sejam tomadas as providências que se façam necessárias junto ao inventário judicial ou extrajudicial.
§3º. O prazo para requerimento do Pró-Família é de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento do Cooperado.
§4º. Para evitar a prescrição, admite-se excepcionalmente que o requerimento para a concessão do Pró-Família seja apresentado por qualquer dos herdeiros do Cooperado, desde que comprovada essa condição, devendo a solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, ser ratificada pelo inventariante, sob pena de o ato ser considerado ineficaz
Artigo 70. Após análise dos documentos e aprovação na Assembleia Geral Ordinária, o pagamento do benefício será realizado nas formas descritas abaixo:
I - Quando os herdeiros optarem pela realização de inventário judicial, o pagamento do benefício será realizado por meio de depósito judicial, em conta judicial vinculada ao processo;
II - Quando os herdeiros optarem pelo inventário extrajudicial, o pagamento do benefício será realizado diretamente para cada herdeiro após a apresentação da escritura pública de partilha, documento no qual deverá constar expressamente a partilha destinada a cada herdeiro.
§1º. Na hipótese de a descrição do benefício e sua partilha não constar da escritura pública de partilha, o pagamento do Pró-Família ficará condicionado à apresentação da sobrepartilha por escritura pública.
§2º. Sendo o Pró-Família relacionado pelo Cooperado em testamento, o benefício será pago conforme ordem judicial para o seu cumprimento ou por meio de depósito judicial em conta vinculada ao inventário.
Do Pagamento do Benefício Pró-Família
Artigo 71. A compensação de eventuais pendências financeiras do Cooperado junto à Cooperativa dar-se-á, inicialmente, sobre a importância referente ao Pró- Família, alcançando o valor referente às quotas-partes somente no caso de insuficiência do benefício.
Artigo 72. Havendo irregularidades com os documentos apresentados, o interessado será comunicado, por escrito, para que regularize. Não sendo sanadas as irregularidades ou não sendo apresentados os documentos e informações complementares em até 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral Ordinária, o requerimento de concessão do benefício será indeferido e voltará a fluir o prazo prescricional previsto nesta Seção, quando aplicável.
Artigo 73. Havendo dúvidas sobre para quem liberar o pagamento do Pró-Família, a Unimed Jundiaí reservar-se o direito de consignar em juízo o valor equivalente, por meio de ação própria.
Artigo 74. O pagamento do Pró-Família será efetivado após as deduções de impostos cabíveis e eventuais débitos do Cooperado com a Cooperativa.
Parágrafo único – O pagamento será realizado por meio de crédito bancário em conta de titularidade do Cooperado, depósito judicial em conta judicial vinculada ao processo de inventário ou crédito bancário em conta de titularidade de herdeiro relacionado na escritura pública de partilha, servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação do benefício.
Disposições finais sobre o Pró-Família
Artigo 75. O Cooperado demissionário que preencha os requisitos para a concessão do Pró-Família poderá contratar plano de saúde disponibilizado pela Cooperativa, conforme regulamento e condições do produto, com a isenção de carência para as inscrições realizadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da demissão.
Artigo 76. O Pró-Família entrará em vigor a partir da data da realização da AGE que aprovar a criação desse benefício, não alcançando aos cooperados desligados da Cooperativa antes desta data, bem como aos herdeiros dos Cooperados falecidos antes desta data.
Artigo 77. Os atos descritos nessa Seção poderão ser praticados por procurador legalmente constituído por meio de procuração por instrumento público na qual estejam descritos os poderes específicos para requerer o benefício, renunciar ao direito de reingressar na Cooperativa, receber e dar quitação, assinar documentos, dentre outros.
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Artigo 78. A Cooperativa implementará plano de benefício de caráter previdenciário, sendo o Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí, destinado aos seus Cooperados, conforme aprovado pela Assembleia Geral, mediante convênio firmado entre a Unimed Jundiaí e entidade credenciada de previdência privada
§1º. Os Planos de Previdência Complementar, de caráter social, têm por objetivo garantir um padrão de renda ao Cooperado na inatividade, e de seus dependentes por ocasião do falecimento do Cooperado.
§2º. A inscrição do Cooperado no Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí e a manutenção dessa qualidade são pressupostos indispensáveis para o recebimento do benefício previsto no regulamento específico do Plano.
§3º. O recebimento de qualquer benefício do Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí, está condicionado ao rompimento do vínculo associativo deste com a Cooperativa, bem como ao cumprimento dos demais requisitos previstos no regulamento do referido Plano.
Artigo 79. A Cooperativa poderá realizar contribuições específicas para o Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí, segundo disponibilidade financeira desta e deliberação da Assembleia Geral.
§1º. Os recursos aportados no Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí serão distribuídos entre os Cooperados, 40% (quarenta por cento) igualitariamente e 60% (sessenta por cento) de forma proporcional ao tempo de cooperativação, atribuído peso, conforme ordem definida nos incisos abaixo:
I – 1 a 3 anos: peso 1;
II – 4 a 6 anos: peso 2;
III – 7 a 9 anos: peso 3;
IV – 10 a 12 anos: peso 4;
V – 13 a 15 anos: peso 5;
VI – 16 a 18 anos: peso 6;
VII – 19 a 21 anos: peso 7;
VIII – 22 a 24 anos: peso 8;
IX – 25 a 27 anos: peso 9;
X - 28 anos e mais: peso 10.
§3º. O resgate das contribuições vertidas ao Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí ou a portabilidade para outro plano de caráter previdenciário, a pedido do Cooperado, está condicionado ao rompimento do vínculo associativo deste com a Cooperativa, bem como ao cumprimento dos demais requisitos previstos no regulamento específico do Plano.
§4º. A Cooperativa deixará de recolher as contribuições básicas e específicas de que trata o regulamento do Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí:
I - Para o Cooperado que solicitar desligamento da Cooperativa, a partir da data do seu requerimento;
II - No caso de falecimento do Cooperado, a partir da data do óbito.
§5º. O Cooperado eliminado pela Cooperativa não resgatará as contribuições vertidas ao Plano de Benefício Previdenciário Complementar do Cooperado da Unimed Jundiaí, conforme estabelecido no regramento próprio, e o saldo será distribuído no plano de benefício dos demais cooperados.
Artigo 80. O disposto neste Regimento Interno sobre os Planos de Previdência Complementar aplica-se de forma complementar às regras previstas nos regulamentos específicos dos Planos
PLANO DE SAÚDE DO COOPERADO E DE SEUS DEPENDENTES
Artigo 81. O cooperado e o cooperado emérito poderão participar dos planos de saúde disponibilizados pela Cooperativa para seu uso e de seus dependentes, conforme regulamento e condições de cada produto.
Artigo 82. Para participar dos planos de saúde, o cooperado deverá manifestar, por escrito, sua adesão ao regulamento do mesmo.
Artigo 83. Os planos de saúde poderão abranger a utilização por seus dependentes mesmo quando o cooperado estiver licenciado regularmente de suas atividades e as despesas decorrentes serão arcadas pelo cooperado licenciado.
Artigo 84. No caso do falecimento do cooperado ativo ou cooperado emérito, os dependentes legais terão a opção de migrar para um dos planos de saúde referenciados pela Cooperativa, observando os benefícios vigentes aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO COOPERADO (PVC)
Artigo 85. Com a finalidade de harmonizar a relação cooperado, Cooperativa e beneficiário, além de valorizar a participação dos cooperados nas atividades técnicas, educacionais, administrativas e sociais da Cooperativa, será aprovado em Assembleia e fará parte integrante como Anexo I deste Regimento, o Programa de Valorização do cooperado da Unimed Jundiaí, que deverá ser modificado periodicamente por maioria simples em Assembleia, sem a alteração do presente Regimento.
CAPÍTULO X
DESTINAÇÃO DAS SOBRAS E PERDAS DA COOPERATIVA
Artigo 86. Na Cooperativa, as sobras pertencem aos cooperados e as perdas serão exclusiva responsabilidade dos mesmos.
Artigo 87. As sobras líquidas apuradas pela Cooperativa, no exercício, depois de deduzidas as reservas legais e estatuárias, serão distribuídas aos cooperados na proporção das operações que realizarem com a mesma, salvo disposição diversa da Assembleia Geral (art. 75, § 1º, do Estatuto Social).
Parágrafo único. O cooperado emérito não fará jus às sobras líquidas em razão da ausência de produção.
Artigo 88. As perdas verificadas, que não tenham cobertura do Fundo de Reserva, serão rateadas entre cooperados na proporção das operações que realizarem com a Cooperativa, que deverão cobri-las no prazo e condições estabelecidos pela Assembleia que apreciar a matéria.
Artigo 89. Mensalmente, a Cooperativa pagará a cada cooperado o correspondente à sua produção no período, a qual, porém, não é o rateio definitivo, que só ocorrerá na aprovação do balanço do exercício pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XI
DO RATEIO MENSAL DA PRODUÇÃO DOS COOPERADOS
Artigo 90. Os cooperados têm o compromisso de custear a assistência médica dos beneficiários e a administração da Cooperativa, cabendo-lhes pagar os custos dos serviços contratados, os custos das hospitalizações, as despesas da administração, enfim, todas as despesas e investimentos necessários ao regular funcionamento da Cooperativa.
Artigo 91. Como os pagamentos prioritários da Cooperativa são aqueles destinados às pessoas e entidades não cooperados a ela, o rateio mensal da produção dos cooperados somente é feito depois de satisfeitos os mesmos, estando, pois a Unimed Jundiaí autorizada a reter parte da produção dos cooperados para custeio dos seus encargos de funcionamento.
Artigo 92. O excedente financeiro da Cooperativa não é considerado lucro, razão porque não é distribuído entre os sócios na proporção do capital de cada um, ou seja, não é distribuído proporcionalmente ao capital, mas sim ao trabalho de cada cooperado.
Artigo 93. O valor que a Cooperativa transfere aos sócios é chamado de produção.
Artigo 94. Na Cooperativa, a Unidade de Trabalho - UT, que “remunera” os atos médicos dos cooperados, é calculada sobre a receita líquida obtida após a dedução da receita bruta de todos os custos da administração e dos meios de atendimento usados e demais encargos necessários ao seu regular funcionamento.
Artigo 95. A Unidade de Trabalho - UT tem como característica a flutuação, assumindo diferentes valores a cada mês em função dos encargos de funcionamento da Cooperativa e, em especial, com a demanda dos serviços médicos hospitalares e demais serviços contratados.
Artigo 96. Todas as vezes que os encargos de funcionamento aumentarem reduzir-se-á o montante líquido a ratear, caindo o valor da UT e por consequência, também, a correspondente produção do cooperado.
Artigo 97. As despesas com a administração da Cooperativa ficam a cargo de sua direção, enquanto que as despesas de assistência médica são razão direta da informação, interesse e a busca de benefícios para Cooperativa, pelos cooperados, evitando-se o aumento desnecessário das despesas.
Artigo 98. O rateio mensal da produção dos cooperados obedece à seguinte sistemática:
I - Soma-se o total arrecadado pela Unimed no mês; II - Deduz-se do montante;
a) O custo da administração;
b) O valor pago a hospitais, laboratórios e clínicas contratadas;
c) Porcentagem destinada ao fundo de segurança da Cooperativa, a juízo da administração da mesma;
d) Soma-se o total das unidades de trabalho (UT) produzidas por todos os cooperados no mês;
e) Divide-se o valor líquido obtido pelo número total de Uts (Unidades de Trabalho) produzidas por todos os cooperados;
d) Obtém-se assim o valor da UT (Unidade de Trabalho) do mês;
e) Adianta-se a cada médico o montante correspondente ao número de unidades de trabalho por ele produzidas, multiplicado pelo valor da UT (Unidade de Trabalho);
Artigo 99. Com essa sistemática, os cooperados recebem, mensalmente, o adiantamento de sua produção, sendo que ao final do exercício social, em havendo sobras, procede-se ao rateio da mesma pelo total das unidades de trabalho produzidas no ano pelo conjunto de cooperados, obtendo-se novo valor da UT - Unidade de Trabalho, que, multiplicada pelo total de Uts - Unidades de Trabalho produzidas por cada sócio no ano, determinará a complementação que cada um receberá, se assim for decidido pela Assembleia Geral.
Artigo 100. Toda a produção dos cooperados será controlada e auditada pela Cooperativa, que pode, a juízo dos órgãos de administração, promover a glosa, antecipada, concorrente ou posterior, do que julgar indevido.
Artigo 101. São considerados lesivos ao interesse e a economia da Cooperativa os gastos realizados em função de:
I - Demanda fictícia forçada pelo cooperado, qualquer que seja o artifício empregado;
II - Uso de materiais e medicamentos de maior custo, sem justificativa plausível; III - Atendimento de pessoas sem direito a uso dos serviços Unimed;
IV - Cobertura a serviços médicos solicitados por médicos não cooperados;
V - Aumento de despesas hospitalares, mediante hospitalizações forçadas e internações prolongadas desnecessariamente;
VI - Utilização de meio terapêutico não autorizado pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou outra que venha a substituí-la.
VII - Utilização de OPMEs diferentes aos acordados nas Reuniões de Especialidades;
VIII - Estimular ou sugerir beneficiários a entrarem com ações judiciais no intuito de obterem tratamentos não autorizados pela Cooperativa.
CAPÍTULO XII INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 102. Todo ato praticado por médico cooperado que resulte no descumprimento das normas legais, estatuárias, regimentais e das orientações administrativas que regulam as atividades dos cooperados da Unimed será considerado infração e acarretará as sanções previstas neste capítulo.
Artigo 103. Às infrações cometidas pelos cooperados, serão aplicadas as penalidades de advertência escrita, suspensão das atividades e eliminação, dependendo da sua gravidade.
Parágrafo Único. Independentemente das penalidades acima descritas, poderá ainda o Conselho de Administração, aplicar ao cooperado: 1 - glosa de produção; 2 - multa punitiva de até 100 (cem) vezes o valor da consulta vigente, respeitada a proporcionalidade da infração.
Artigo 104. As infrações constatadas pela Diretoria Executiva diretamente ou por informações ou denúncias oficializadas por cooperados, colaboradores, autoridades, departamentos da Cooperativa ou beneficiários, deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Administração.
§1º. O Conselho de Administração analisará a consistência da denuncia e, se considerá-la não existente, determinará o arquivamento da mesma.
§2º. Considerando haver consistência na denúncia, Conselho de Administração, através de ofício assinado pelo diretor presidente com cópia endereçada ao cooperado envolvido na denúncia, fará os seguintes encaminhamentos:
I - denúncias de natureza administrativa (indícios de afronta à Lei, ao Estatuto Social, ao Regimento Interno e Normas Internas da Cooperativa): encaminhamento ao Conselho Técnico;
II - denúncias de natureza ética (indícios de afronta ao Código de Ética Médica e Pareceres do respectivo Conselho de Classe): encaminhamento à Comissão de Ética Médica; e
III - denúncias de natureza mista (I e II): encaminhamento ao Conselho Técnico para posterior encaminhamento à Comissão de Ética Médica.
§3º. O Conselho Técnico e/ou a Comissão de Ética Médica averiguarão os fatos, documentos e depoimentos que se fizerem necessários para a melhor elucidação do fato denunciado, observando primeiro as regras desse regimento e anexo III e, a segunda, as normas do Conselho Regional de Medicina.
§4º. Nas denúncias de natureza legal, estatutária ou regimental, caso haja indícios de infração ética, deverá o Conselho Técnico, independentemente de suas atividades, remeter cópias de todas as informações, documentos e relatórios para a Comissão de Ética Médica que conduzirá seu procedimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho regional de Medicina.
§5º. Ao Conselho Técnico caberá estabelecer a gravidade da infração caracterizando-a em leve, moderada ou grave.
§6º. Caracterizando a infração como leve ou moderada, deverá o Conselho Técnico concluir seu trabalho elaborando relatório dirigido ao Conselho de Administração, onde esteja caracterizada a justificativa de sua conclusão e a tipificação da infração. A decisão sobre a tipificação será tomada pela maioria dos votos dos Três conselheiros presentes.
§7º. Caracterizando a infração como grave poderá o Conselho Técnico consultar o Representante de Especialidade através de quesitos aptos à obtenção de subsídios técnicos sobre a especialidade, para depois concluir seu trabalho elaborando relatório dirigido ao Conselho de Administração, onde esteja caracterizada a justificativa de sua conclusão e a tipificação da infração pela maioria dos votos dos três Conselheiros presentes.
Artigo 105 – Ao Conselho de Administração caberá deliberar sobre a penalidade a ser aplicada.
§1º. As penas estarão dispostas de forma cumulativa a partir da sua imputação, por um período de 36 (trinta e seis) meses, da seguinte forma:
I - cooperado que for punido com duas advertências escritas terá como terceira punição, no mínimo, uma suspensão.
II - cooperado que for punido com uma advertência e uma suspensão, terá como terceira punição, no mínimo outra suspensão cumulativa.
III - cooperado que for punido com duas suspensões terá como terceira punição a eliminação.
Artigo 106. O Conselho Técnico, terá prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento de seus relatórios e conclusão para o Conselho de Administração.
§1º. O prazo a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado por até mais 30 (trinta) dias, por solicitação justificada encaminhada ao Conselho de Administração.
§2º. Os relatórios conclusivos elaborados pelo Conselho Técnico auxiliam a conclusão do Conselho de Administração.
Artigo 107. O Conselho Técnico na elaboração de seus trabalhos, independentemente de outras consultas, deverá necessariamente apresentar em seu relatório todas as justificativas e argumentos apresentados pelo(s) cooperado(s) envolvido(s), seja por depoimentos e/ou manifestações escritas e devidamente registradas.
Artigo 108. O Conselho de Administração, antes da decisão da penalidade a ser aplicada, caso decida pela aplicação das penas de suspensão e de eliminação, deverá convocar o cooperado a apresentar suas argumentações, o que a critério do mesmo, poderá ser feito por depoimento e/ou manifestação escrita e devidamente oficializada.
Artigo 109. O Conselho de Administração, após o recebimento da conclusão dos trabalhos do Conselho Técnico, terá prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a aplicação da penalidade, prazo este prorrogável por no Máximo mais 30 (trinta) dias mediante justificativa constante em ata.
Artigo 110. A pena de advertência escrita será aplicada, a critério do Conselho de Administração, ao cooperado que cometer infração considerada de natureza leve.
Artigo 111. A pena de suspensão será aplicada ao cooperado que cometer infração considerada de natureza moderada e não será inferior a 30 (trinta) ou superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 112. A pena de eliminação será aplicada ao cooperado que cometer infração considerada de natureza grave prevista em lei, no Estatuto Social e neste Regimento Interno.
Artigo 113. Além destas sanções, é facultado ao Conselho de Administração, dosar a pena de acordo com os antecedentes objetivos e subjetivos do cooperado infrator, podendo, de acordo com este critério, aplicar a pena prevista para infração menor que a cometida, bem como, aplicar cumulativamente, a glosa de produção e multa punitiva.
GLOSA DE PRODUÇÃO
Artigo 114. Será aplicada a glosa de produção sempre que verificado abuso na cobrança e nos procedimentos dos serviços prestados pelo cooperado, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste Regimento. Será também aplicada sempre que constatadas fraudes ou cobranças indevidas realizadas aos beneficiários. Nestas hipóteses não se afasta ainda a adoção de medidas de ordem judicial e punitiva interna aos infratores.
Artigo 115. A produção glosada será comunicada aos cooperados e não comporá os cálculos do rateio da sua produção para efeito de sobras ou perdas.
MULTA PUNITIVA
Artigo 116. Será aplicada a multa critério do Conselho de Administração quando constatada a prática infracionária pelo Cooperado e será equivalente a até 100 (cem) vezes o valor da consulta vigente no mês de competência referente à aplicação da punição e será destinada para formação do RATES.
TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Artigo 117. Serão consideradas infrações de natureza leve aquelas que forem praticadas pelo Cooperado e que acarretem prejuízos, operacionais ou de imagem para a Cooperativa e seus beneficiários, em suas atividades, a juízo do Conselho Técnico e do Conselho de Administração:
I - Aquelas de ordem operacional, causadas pela inobservância por parte do cooperado, das normas legais, regimentais, estatutárias e normatizações do Conselho de Administração, que possam ser reparadas ou parcialmente justificadas pelo cooperado.
II - Aquelas que venham a ferir as práticas de relacionamento respeitoso por parte do cooperado para com outros cooperados, beneficiários e colaboradores, desde que possam ser reparadas ou parcialmente justificadas pelo cooperado.
Artigo 118. Serão consideradas infrações moderadas aquelas que forem praticadas pelo Cooperado, a juízo do Conselho Técnico e do Conselho de Administração:
I - A reincidência nas infrações de natureza leve;
II - Aquelas que tragam prejuízos financeiros à Cooperativa, supridos pela glosa de produção do cooperado;
III - Aquelas relacionadas à não observância do disposto nos artigos 53 e 54 deste Regimento;
IV - prescrever materiais implantáveis, órteses e próteses de forma contrária à Resolução CFM nº 1.956/2010, ou outra que venha a substituir, e às normas internas da Cooperativa, bem como a prescrever medicamentos especiais em afronta às normas internas;
V - solicitar exames complementares em qualidade e/ou quantidade fora dos padrões estabelecidos para aquela especialidade ou fora dos padrões habituais, contrariando a medicina baseada em evidências;
VI - Atender pessoas sem direito a uso dos serviços Unimed, com a identificação de beneficiário seu conhecido ou familiar;
VII - Aumentar despesas hospitalares, mediante hospitalizações forçadas, internações prolongadas desnecessariamente e contribuir para internações em hospitais de alto custo por falha nos atendimentos prévios;
VIII - Trazer prejuízos à Cooperativa pela não observação dos dispositivos deste Regimento no que se refere aos artigos 59, 61 e 83.
IX - Qualquer outra infração, também considerada de natureza moderada a juízo dos Conselhos Técnico e do Conselho de Administração.
ELIMINAÇÃO
Artigo 119. Será considerada infração de natureza grave aquelas que forem praticadas pelo Cooperado, a juízo do Conselho Técnico e do Conselho de Administração:
I - A reincidência de infrações moderadas previstas no artigo anterior;
II - Aquelas que tragam prejuízos financeiros à Cooperativa, não supridos apenas pela glosa de produção do cooperado;
III - Cobrar produção por serviço não prestado ao beneficiário;
IV - Cobrar como produção serviços prestados por médicos não cooperados, ainda que sejam prestados a beneficiários por preposto do cooperado;
V - Declarar atendimento de urgência inexistente;
VI - Praticar ou favorecer a dupla cobrança, para atendimento de um mesmo beneficiário;
VII - Paralisar suas atividades, ainda que temporariamente, sem autorização da Cooperativa, na forma deste Regimento, por período superior a 30 (trinta) dias;
VIII - Afastar-se das atividades por mais de 1 (um) ano, sem justificativa à Cooperativa;
IX - Praticar atos que configurem abuso sexual (violação à dignidade sexual da vítima) e/ou assédio moral contra beneficiários, colaboradores, médicos cooperados ou não, seja nos serviços próprios da Cooperativa ou em atendimento médico em favor desta;
X - Ausentar-se, total ou parcialmente, dos plantões, sem justificativa comprovada;
XI - Qualquer outra infração também considerada de natureza grave a juízo do Conselho Técnico e do Conselho de Administração.
OUTRAS SANÇÕES
Artigo 120. Além das penalidades previstas neste Regimento, o cooperado responderá perante a Cooperativa e terceiros, civil e criminalmente, por perdas e danos a que der causa, sem prejuízo do encaminhamento para a verificação pelo Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 121. Todas as proposições destinadas à melhoria ou alteração deste Regimento Interno deverão, a qualquer tempo, ser encaminhadas, por escrito, ao Conselho de Administração para, oportunamente, serem submetidas à deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 122. Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre o mesmo, obrigando todos os cooperados ao cumprimento de seus termos.
ANEXO I -
“PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO COOPERADO
O Programa de Valorização do Cooperado tem como premissa a valorização do cooperado na medida de sua participação na Cooperativa.
A metodologia pontuará o Cooperado em segmentos parametrizados de fácil entendimento visando o acompanhamento da pontuação e sua respectiva valorização.
O critério de pontuação será anual, de janeiro a dezembro de cada ano, sendo que a cada período de 12 meses será zerada a pontuação, feita nova somatória de pontos e aplicada ao ano subsequente.
Os pontos serão acumulados no decorrer do ano de 2015 para recebimento dos benefícios ao longo do ano de 2016, e assim sucessivamente.
1) Os indicadores para o período serão:
1.1. Capacitação profissional / atualização – máximo de 20 pontos:
Observações:
a) Cópias dos certificados deverão ser entregues até 10/12, para análise.
b) Eventos vinculados à Sociedade da Especialidade.
1.2. Presença em atividades da Cooperativa – Máximo de 40 pontos:
Observações:
a) A pontuação será proporcional ao número de Assembleias/Reuniões de Especialidade realizadas no ano.
b) O Cooperado convocado para Assembleia ou Reunião de Especialidade, que estiver de plantão em Serviços Próprios, receberá a pontuação mediante constatação do ponto registrado no livro de presença.
1.3. Fidelização e Participação Societária – Máximo de 60 pontos:
Observações:
a) No caso de plantões, será necessário cumprir carga horária mínima semanal de 12 horas por mês.
b) No caso de atuação nos Serviços Próprios a pontuação será proporcional ao número de meses trabalhados no ano.
c) Central de Agendamentos: pontuação será proporcional ao número de meses disponibilizados no ano.
1.4. Programa de Cuidado do Cooperado – Máximo de 20 pontos.
Observações:
a) No mês de aniversário o cooperado(a) receberá um questionário via e-mail para diagnóstico do estilo de vida.
b) Após este, receberá orientação quanto aos exames a realizar.
c) Consulta com clínico e equipe multiprofissional.
2) Os benefícios serão oferecidos de acordo com a soma dos pontos obtidos na forma indicada abaixo:
ANEXO II-
REGIMENTO INTERNO PARA ADMISSÃO DE MÉDICOS COOPERADOS
Considerando, que “A Cooperativa é, ao mesmo tempo, uma empresa e uma sociedade de pessoas. Como empresa, é uma unidade de produção que procura compatibilizar, da melhor forma possível, os diversos fatores de produção, visando maximizar a geração de produtos e de serviços, com vistas não ao lucro, mas ao melhor atendimento aos associados. Como sociedade de pessoas, é um grupo social secundário que se articula e se estrutura, como empresa, para proporcionar, através do processo de cooperação, uma série de serviços que atendam a algumas ou várias das necessidades mais prementes dos membros deste grupo” (Xxxxxxxxxx,1991, apud Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx).
Considerando, que a Unimed Jundiaí foi instituída em 06 de agosto de 1986, visando atender os interesses de um grupo de médicos, que confiaram no trabalho através do sistema de cooperativismo.
Considerando, que a Unimed Jundiaí com o seu crescimento natural, teve a oportunidade de contar com a admissão de novos médicos cooperados, atendendo-se, sempre a especialidade ou área de atuação que vem demandando maior procura por parte dos clientes.
Considerando, que essas admissões virão a ser concretizadas, dependendo sempre da possibilidade técnica de prestação de serviços aos Cooperados.
Considerando, que o objetivo maior de uma cooperativa de saúde é permitir que os profissionais realizem uma atividade econômica de benefício comum, e sem fins lucrativos, e para tanto, devem ter em mente que sempre prevalecerá o interesse comum sobre o particular.
Considerando, que em uma cooperativa de saúde, o cooperado se apresenta como sendo um dos sócios e ao mesmo tempo um dos prestadores dos serviços, sempre dentro do princípio da livre escolha dos clientes.
Considerando, que para a constituição e sobrevivência de uma cooperativa de saúde, o número de cooperados dependerá, sempre, da necessidade dos serviços a serem prestados e o número de clientes abrangidos.
Considerando, que dentro do posicionamento acima, o sucesso de uma cooperativa de saúde está diretamente vinculado, à existência de recurso disponibilizado através da atividade comum dos cooperados e a existência de condições socioeconômicas para a sua efetiva utilização.
Considerando, o que estabelece a Lei 5.764/71 (ou outra que venha a substituí- la) que define a Política Nacional de Cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas dentre outras providências, procurando não permitir a interferência dos interesses externos sobre os interesses internos dos cooperados.
Considerando, a finalidade maior da cooperativa de saúde, e mais precisamente os interesses da Unimed Jundiaí Cooperativa da Área de Saúde, visando cada vez mais, manter o seu quadro de médicos cooperados dentro das reais necessidades econômicas e sociais da Cooperativa, visando o bem comum dentro do quadro de clientes que venha a possuir.
Considerando, que a Cooperativa poderá ter responsabilidade pelos atos praticados pelos seus cooperados junto a seus beneficiários, e para tanto deverá tomar a cautela necessária por conta da difícil situação atual na formação do médico em todo território nacional, como tem sido amplamente divulgado por Órgãos competentes.
Considerando, enfim ser esse o entendimento do Conselho de Administração da Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico, apresenta a essa Assembleia o presente Regimento Interno para Admissão de Médicos Cooperados, para que possa ser analisado por todos e objeto de aprovação, passando a prevalecer dentro das considerações acima, e do que fica abaixo consignado:
Artigo 1º. Para ingressar na Unimed de Jundiaí, os candidatos deverão participar, obrigatoriamente, do processo seletivo de novos cooperados, a ser realizado no mês de setembro de cada ano por instituição reconhecida e com a coordenação do Comitê de Cooperativação, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.
§1º. O processo seletivo de novos cooperados tem por objetivo o preenchimento das vagas ofertadas para cada especialidade médica, cuja demanda não estiver suprida pela Cooperativa.
§2º. Sempre que necessário, a Cooperativa realizará um estudo técnico para apurar se a demanda dos beneficiários está sendo atendida, ocasião em que o Conselho de Administração determinará o número de vagas para cada especialidade e encaminhará para o Comitê de Cooperativação elaborar o regulamento do processo de seleção a ser publicado via edital em jornal de grande circulação ou em outro veículo que o substitua dentro da área de ação da Unimed de Jundiaí.
Artigo 2º. Para determinar o número de vagas a serem preenchidas via processo seletivo de novos cooperados, o Conselho de Administração, além do estudo técnico e as condições constantes do Estatuto Social, mais precisamente os artigos 5º e 6º, observará as seguintes condições:
▪ O número de médicos cooperados deverá ser proporcional ao número de clientes, conforme a variação apresentada ao longo do tempo, bem como deverá ser respeitado estudo técnico que mostre a necessidade de novos especialistas ou novas áreas de atuação;
▪ Esse mesmo limite deverá ser sempre estabelecido com base nas áreas de serviços que sejam mais requisitadas junto a Cooperativa;
▪ Os limites da possibilidade técnica apontados no artigo quarto da Lei nº 5.764/71 (ou outra que venha a substituí-la), para fins de admissão de novos cooperados, deverão em caráter obrigatório, atender os limites das circunstâncias sociais e econômicas vigentes no momento em que for analisado o pedido de admissão;
▪ Somente será justificada a majoração no quadro de associados, mediante revisão periódica, na medida em que se registrem alterações nas condições socioeconômicas que norteiam o trabalho da Cooperativa;
▪ Até que ocorra a situação prevista no item anterior, a Cooperativa deverá manter o número de cooperados que se apresente como sendo necessário ao satisfatório atendimento aos clientes;
▪ Para a manutenção da perfeita relação entre médico cooperado e beneficiário, deverá ser sempre atendida a especialidade ou área de atuação de cada grupo de profissionais e não o número de médicos em si;
▪ Avaliar, em caráter eminentemente técnico, as condições que o candidato possua, atentando para sua condição médica básica e da especialidade ou área de atuação pretendida. Tal função, poderá ter assessoramento do Comitê de Cooperativação.
§1º. Para atender os objetivos consignados no artigo segundo acima, quando da análise do pedido de admissão de um cooperado, o Conselho Técnico poderá atuar através ou em conjunto com o Comitê de Cooperativação, através dos seus membros ou de outro órgão educativo que o substitua, na análise da documentação a ser apresentada, na entrevista a ser realizada com o candidato e na aplicação de testes e demais itens de avaliação devendo atender aos seguintes critérios:
CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO:
I - A cooperativação deverá ser feita mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição diretamente no Departamento do Cooperado, a qual serão anexados os documentos descritos nos itens II, III e IV, deste artigo;
II - Inscrição no CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
III - Exercer as atividades profissionais na área de atuação da Cooperativa e ter inscrição nos Órgãos pertinentes (Prefeitura Municipal, Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Conselho Regional de Medicina), há no mínimo 1 ano, cuja manutenção da regularidade será monitorada anualmente pelo Departamento de Cooperados;
IV - Título de especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) e/ou por Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), de acordo com a Resolução CFM 1845/2008 (ou outra que venha a substituí-la);
V - Avaliação técnica curricular e situacional do candidato em relação à Cooperativa, que será realizada pelos membros do Conselho Técnico, em entrevistas, testes, entre outras avaliações que sejam consideradas importantes na oportunidade pelo Conselho Técnico e que demonstrem o perfil associativo do candidato;
VI - Participação em eventos, treinamentos, cursos e outras atividades envolvendo atos da Cooperativa da Área de Saúde a serem definidos pelo conselho técnico; VII - Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital social da Cooperativa, conforme o valor aprovado em Assembleia Geral;
VIII - Cumprimento do estágio probatório de 2 (dois) anos.
§2º. Na hipótese de existir mais candidatos aprovados com relação ao número de vagas na especialidade, o critério para desempate a ser adotado pelos Conselhos Técnico e Administrativo, dentro da ordem sequencial obrigatória abaixo, fica desde já definido como sendo:
a. Análise curricular e de títulos;
b. Atuação em serviços próprios como contratado;
c. Tempo de atuação na especialidade ou área de atuação.
Havendo o voto de desempate pelo primeiro item da ordem sequencial supramencionada, será escolhido o candidato, apenas passando-o para o item seguinte e assim sucessivamente, se ocorrem novos empates.
Não sendo possível o desempate, caberá ao Conselho de Administração indicar aquele a ser aceito na Cooperativa.
§4º. O processo de admissão será finalizado quando o candidato aprovado quitar o pagamento de taxa, em valor a ser definido pelo Conselho de Administração, que será revertida para custeio do processo de seleção e dispêndios operacionais para o início das atividades do novo cooperado. Não haverá devolução de importância paga, nem isenção total ou parcial de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo alegado. Neste momento será lavrado seu nome no livro de cooperados admitidos com a assinatura do diretor presidente.
§5º. Com a admissão, inicia-se o período de 2 (dois) anos de estágio probatório consistente na participação das atividades de atendimento médico nos serviços próprios, compondo, inclusive, a escala de plantão, de acordo com as atividades operacionais da Cooperativa, sem prejuízo da análise, pelo Conselho de Administração, de (i) disponibilidade de agenda do médico para os beneficiários da Unimed de Jundiaí, (ii) ausência de reclamações envolvendo o médico junto ao Setor de Ouvidoria, da Central de Atendimento e ANS, e (iii) ausência de denúncias junto ao Conselho Técnico e Comissão de Ética Médica.
§6º. Ao término do período do estágio probatório, o Conselho Técnico emitirá o seu parecer sobre a efetivação ou não da cooperativação do médico e o Conselho de Administração proferirá a sua decisão. Havendo decisão pela não efetivação da cooperativação, o médico será excluído da Cooperativa pelo não preenchimento dos requisitos de ingresso e permanência.
§7º. Fica estabelecido o mês de setembro para a entrada de novos cooperados sendo os meses de intermeio utilizados para a avaliação da necessidade técnica e elaboração do regulamento dos processos seletivos.
Artigo 3º. Todo e qualquer médico que seja admitido como cooperado da Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico, deverá antes tomar ciência do Estatuto e do Regimento Interno da Cooperativa, para que as condições aqui estabelecidas sejam por ele atendidas quando membro da Cooperativa.
Artigo 4º. Esse Anexo aprovado em regular Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico, fica fazendo parte integrante do seu Regimento Interno, mais precisamente do seu artigo 7º, como se nele estivesse devidamente transcrito, o que vale dizer, se apresenta como sendo de caráter obrigatório até que seja modificado”.
ANEXO III-
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 1º. O processo disciplinar será instaurado pelo Conselho de Administração mediante informações ou denúncias de qualquer cooperado, colaboradores, autoridades, departamentos da Cooperativa ou beneficiários.
Parágrafo único. O processo deverá observar a forma de autos judiciais, sendo exarados os pareceres e despachos em ordem cronológica, com as páginas devidamente numeradas e rubricadas.
Artigo 2º. A informação ou denúncia será encaminhada, imediata e necessariamente, ao Conselho de Administração, ao qual compete deferir, ou não, o seu processamento.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será representado nos autos pelo Diretor Presidente em exercício. Na eventualidade de impedimentos, a representação far-se-á através de outro Diretor componente do Conselho de Administração, mediante indicação dos demais colegas.
Artigo 3º. O indeferimento do processamento pelo Conselho de Administração implicará no imediato arquivamento da representação.
Artigo 4º. Deferido o processamento da denúncia, em se tratando de indício de infração de natureza administrativa (afronta à Lei, ao Estatuto Social, ao Regimento Interno ou a Normas Internas da Cooperativa) os autos serão encaminhados ao Coordenador do Conselho Técnico. Em se tratando de indício de infração de natureza técnica/ética (afronta ao Código de Ética Médica e Pareceres do respectivo Conselho de Classe), os autos serão encaminhados ao Presidente da Comissão de Ética Médica, conforme a natureza da denúncia.
Parágrafo único. Em se tratando de indício de infração mista (administrativa e técnica/ética), os autos serão encaminhados ao Coordenador do Conselho Técnico que, ao final da análise interna, encaminhará os autos à Comissão de Ética Médica, sem prejuízo das sanções administrativas.
Artigo 5º. Recebida a denúncia de indício de infração de natureza administrativa ou mista, o Conselho Técnico promoverá as diligências necessárias para garantir o regular andamento do feito. O Presidente de Comissão de Ética Médica, ao receber a denúncia, seguirá os trâmites do processo de acordo com as normas do Conselho Regional de Medicina e, havendo evidências de infração ao Código de Ética Médica, encaminhará relatório ao Conselho Regional de Medicina.
Artigo 6º. Iniciado o processo administrativo, o Conselho Técnico notificará o cooperado representado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento da notificação, apresente por escrito a resposta que tiver e especifique as provas que pretenda produzir, por si ou advogado regularmente constituído, sob a advertência de que se não apresentada defesa dentro do prazo assinalado serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na representação.
Artigo 7º. O processo administrativo orientar-se-á pelos princípios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;
Artigo 8º. Com a resposta ou defesa deverá o representado anexar todos os documentos que julgue úteis ao deslinde da causa, bem como requerer a produção de outras provas que entenda necessárias à instrução do feito. Caso deseje se valer do depoimento de testemunhas, o representado deverá justificar as oitivas e poderá, caso deferida a prova pelo Conselho Técnico, ouvir até 03 (três) testemunhas. As testemunhas serão ouvidas na sede da Cooperativa, em dia e hora designados, o que será comunicado ao representado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Caberá ao representado, exclusivamente, garantir o comparecimento das testemunhas na data designada para as oitivas. Ocorrendo o não comparecimento das testemunhas, presumir-se-á a desistência da prova.
Artigo 9º. O Conselho Técnico poderá indeferir pedidos de produção de provas considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em exame.
Artigo 10º. Encerrada a fase de instrução, o Conselho Técnico emitirá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, Relatório Circunstanciado recomendando o arquivamento ou aplicação de penalidade disciplinar, opinando, neste caso, pela sua graduação. Havendo algum voto divergente na condução do relatório, este deverá ser identificado e relatado em separado.
Artigo 11. Cumpridas as etapas acima, o processo disciplinar será encaminhado ao Conselho de Administração que convocará reunião para deliberar acerca do acolhimento ou não do Relatório Circunstanciado proferido pelo Conselho Técnico, que também decidirá pela adequação da gravidade sugerida, podendo modificá-la. Uma vez não acolhido o Relatório Circunstanciado, o processo será imediatamente arquivado.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá converter o feito em diligências sempre que entender necessário ao melhor esclarecimento de pontos controversos.
Artigo 12. A notificação da decisão do Conselho de Administração é obrigatória, quer seja absolutória, quer seja condenatória. Em sendo condenatória, da notificação deverá constar a capitulação e a fixação da sanção.
§1º. A notificação ao cooperado deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da decisão final, através de processo que comprove a data de remessa e do recebimento.
§2º. Das decisões que capitularem penas de advertência ou exclusão não caberão recursos. A sanção aplicada será registrada no “Livro de Atas do Conselho de Administração” e na ficha individual do cooperado, ressalvado quando a penalidade resultar em desconto da produção do cooperado.
§3º. Das decisões que julgarem pela suspensão ou eliminação do cooperado, caberá recurso, conforme o disposto no parágrafo 2º do Artigo 15 do Estatuto Social da cooperativa, com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral convocada após a decisão tomada pelo Conselho de Administração, desde que interposto no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de trânsito em julgado da decisão. A decisão da Assembleia Geral é soberana, não cabendo quaisquer outros recursos administrativos.
§4º. A matéria disciplinar sempre deverá ser tratada de maneira a preservar e a manter o sigilo, devendo, quando interposto recurso para Assembleia Geral, constar da Ordem do Dia a sua apreciação sem que haja qualquer menção à infração supostamente cometida bem como à penalidade imposta ao representado recorrente.
§5º. Posto o recurso administrativo como item da Ordem do Dia da Assembleia, a apreciação do mesmo será precedida da leitura, pelo Presidente da Mesa, do Relatório apresentado pelo Conselho Técnico, bem como da decisão tomada pelo Conselho de Administração. Após a leitura será conferido ao recorrente, ou ao seu advogado, direito a sustentação oral por prazo não superior a 10 (dez) minutos. Em seguida, e pelo mesmo prazo, poderá o Diretor Presidente, ou quem este indicar dentre os Diretores, manifestar-se acerca do processo administrativo. Depois, as razões de recurso serão submetidas à deliberação da Assembleia.
§6º. As decisões da Assembleia serão tomadas pela maioria simples dos presentes com direito a voto no momento da deliberação e se poderá decidir:
I - Pela manutenção da gravidade e indeferimento do recurso;
II - Pelo abrandamento da gravidade e provimento parcial do recurso; III - Pelo provimento do recurso.
Artigo 13º. As penalidades de advertência e suspensão efetivamente impostas terão seus registros cancelados, após o decurso de 05 (cinco) anos.
Artigo 14º. As notificações poderão processar-se: I - Pelo Correio, com aviso de recebimento;
II - Por Carta, que será entregue com cópia, servindo, a cópia, como protocolo; III - Pessoalmente, sendo aperfeiçoada com a coleta da assinatura do notificado nos próprios autos disciplinares;
IV - Por Edital, nos casos em que o notificado não for localizado ou se encontrar em lugar incerto e não sabido. Neste caso, será afixado edital de intimação na sede da Cooperativa, bem como publicado em jornal de circulação regional, por duas vezes, em intervalos de 15 (quinze) dias para cada publicação.
Artigo 15º. Os prazos estabelecidos para apresentação de defesa e de recurso são contados em dias úteis, interrompendo-se nos feriados.
§1º. Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.
§2º. Os prazos só começam a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil após a notificação.
§3º. Começa a correr o prazo da data do recebimento da intimação pelo representado ou, se o caso, da data da segunda publicação do edital.
Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (Presidente da Mesa)
Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Secretário da Mesa)
Drª Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 272.647 - Advogada)