CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 370/15
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 370/15
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE - RS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 87.613.519/0001-23, com sede à Av. Alto Jacuí, nº 840, neste ato representado pela Prefeita do Município de Não-Me-Toque - RS, Sra. XXXXXXX X. X. XXXXXXXXXX;
CONTRATADA: LAURINDO DAL PIZZOL CHURRASCARIA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.900.233/0001-83, estabelecida na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 000, na cidade de Não-Me-Toque – RS, neste ato representado pelo Sr. VOLMIR DAL PIZZOL, CPF nº 000.000.000-00;
As partes acima qualificadas têm entre si, como justo e acordado, o presente instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, com base no que dispõe o art. 24, II, da Lei nº 8666/93 e suas alterações legais, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições conforme segue.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 É objeto deste Contrato, sob responsabilidade da CONTRATADA, a prestação de serviços de execução de jantar para os 138 (cento e trinta e oito) integrantes dos Corais participantes do II Encontro Regional de Corais, no Clube União de Não-Me-Toque/RS, no dia
24 de outubro de 2015, conforme Lei nº 4.390 de 15 de abril de 2014. Sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO:
2.1 O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela prestação dos serviços descritos na Cláusula 1.1 deste Contrato, a importância de R$ 21,00 (vinte e um reais) por pessoa, totalizando o valor R$ 2.898,00 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais).
2.2 O pagamento será efetuado até o 5º dia útil após o término da prestação de serviços, mediante Nota Fiscal fornecida pela CONTRATADA, assinada e carimbada pelo Gestor e Fiscal e apresentação do Boletim de Fiscalização pelo Fiscal do Contrato;
2.3 Sobre o valor do Contrato haverá retenção dos impostos devidos, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA RESCISÃO:
3.1 A vigência da prestação de serviços descrita na cláusula 1.1 deste Contrato será no dia 24 de Outubro de 2015.
3.2 A CONTRATADA reconhece desde já que o presente Contrato poderá ser rescindido antecipadamente, conforme facultam os Arts. 77, 78, 79, e 80 da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
4.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
2070 Manutenção das Festividades Oficiais e Culturais 3.3.9.0.39.23.00.00.00 Festividades e Homenagens – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES:
5.1 A CONTRATADA se obriga a fornecer a mão-de-obra necessária à execução do objeto deste contrato arcando com as despesas decorrentes com pessoal conforme legislação trabalhista e arts. 68 a 71 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações legais. Assumindo inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES:
6.1 Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
6.1.1 Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
6.1.2 Executar o contrato, com atraso injustificado até o limite de 05 (cinco) dias após, os quais serão considerados como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
6.1.3 Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
6.1.4 Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
6.1.5 Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual, apresentar documentação falsa, fraude ou falha na execução do contrato: declaração de inidoneidade e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
6.1.6 As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
6.2 Nenhum pagamento será efetuado pela Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que for imposta a CONTRATADA, em virtude de penalidade ou, inadimplência contratual.
6.3 Será facultado ao licitante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, na ocorrência de quaisquer das situações previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO:
7.1 Em atendimento ao Artigo 58, inciso III da Lei 8.666/93, o Gestor do presente contrato será a Sra. Griselda Blau, e a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela Sra. Xxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
8.1 É dispensável a licitação para a presente contratação, conforme prevê o art. 24, II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações legais.
CLÁUSULA NONA – DO FORO:
9.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Não-Me-Toque - RS, para solucionar todas as questões oriundas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
10.1 E por estarem as partes assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma e uma só finalidade, perante duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais.
NÃO-ME-TOQUE, 22 DE OUTUBRO DE 2015.
EXAMINADO E APROVADO:
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Assessor Jurídico Municipal OAB/RS 17.684
XXXXXXX X. X. LÜTKEMEYER
Prefeita Municipal CONTRATANTE
LAURINDO DAL PIZZOL CHURRASCARIA - ME
TESTEMUNHAS: CONTRATADO
370 15 – Laurindo Dal Pizzol.jantar coral.doc Pedido: 5854 / Ordem de Compra: 7696/15 lf