MUNICÍPIO DE DOUTOR RICARDO
MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXX
Estado do Rio Grande do Sul
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº097/2022 ORIUNDO DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº014/2022
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXX - XX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.613.360/0001-21, com sede na RS/332, no KM 21, nº3.699, neste município, representado por seu Prefeito Municipal em exercício, SR. XXXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Município de Doutor Xxxxxxx - XX.
CONTRATADA: ALLIANCE SAT RASTREAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº38, no Bairro das Industrias, na cidade de Estrela/RS, com CEP nº95.880-000, inscrita no CNPJ sob n° 29.088.649/0001-98, representada pelo seu Diretor SR. XXXXXXX XXXXXX, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Contrato Social.
Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no Processo Administrativo nº 073/2022 na modalidade Dispensa de Licitação nº 014/2022, com base na Lei Federal nº8.666/93 e no Decreto Federal nº 9.412/2018, e mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Prestação de serviços de CONTROLE E GERENCIAMENTO de parte da frota do Município de Doutor Xxxxxxx.
1.2 Das especificações dos serviços: Rastreamento e Monitoramento de Veículos via Satélite POR GPS/GSM/GPRS, compreendendo a remoção/instalação de módulos rastreadores em comodato e a disponibilização de software de gerenciamento com acesso via Web para gestão de frota, incluindo o fornecimento de equipamentos a título de comodato, componentes e licença de uso de software e os respectivos serviços de instalação, configuração, capacitação e suporte técnico e garantia de funcionamento.
1.3 Relação de Veículos de propriedade da municipalidade para implantação:
VEÍCULO | PLACA | ANO DE FABR. | SECRETARIAS |
SPIN | JBC6G42 | 2021 | SECRETARIA DE SAÚDE |
COBALT | IWK8516 | 2015 | SECRETARIA DE SAÚDE |
DUCATO AMBULÂNCIA | INJ4932 | 2006 | SECRETARIA DE SAÚDE |
VAN SPRINTER | IZC6A97 | 2018 | SECRETARIA DE SAÚDE |
VAN SPRINTER | IVS5J01 | 2014 | SECRETARIA DE SAÚDE |
VOYAGE | IYF3094 | 2017 | SECRETARIA DE SAÚDE |
SPIN | IVB8054 | 2013 | SECRETARIA DE SAÚDE |
ONIX | JBF6F47 | 2022 | SECRETARIA DE SAÚDE |
SPRINTER AMBULÂNCIA | JBF0J57 | 2021 | SECRETARIA DE SAÚDE |
SPIN | JAQ4I48 | 2021 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
XXXXXXXX | XXX0X00 | 0000 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
SPRINTER | IQB3564 | 2009 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1 O valor do presente contrato, incluídos todos os encargos, custos diretos e indiretos, inclusive tributos, fretes, contribuições sociais e encargos trabalhistas é o valor de R$62,00 (sessenta e dois reais) mensais, por veículo, sem custo para instalações e ativações, para a realização dos serviços acima especificados, até o final do ano de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1 A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta dos recursos consignados na Lei Orçamentária específica, através das seguintes rubricas:
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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATIVIDADES: 2066
RECURSOS: 1021
CATEGORIA: 339069
RUBRÍCA: 0537
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ATIVIDADES: 2031
RECURSOS: 0020
CATEGORIA: 339039
RUBRÍCA: 1573
SECRETARIA DE SAÚDE ATIVIDADES: 2056
RECURSOS: 0040
CATEGORIA: 339039
RUBRÍCA: 0305
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS
4.1 O prazo para início dos serviços é a partir de 1º de janeiro de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 O prazo de vigência deste contrato é de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, impreterivelmente, com eficácia após a publicação, eis que o objeto tem origem em Processo de Dispensa de Licitação.
CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES
6.1 Não haverá qualquer reajustamento de preços, nem mesmo atualização dos valores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
7.1 A CONTRATADA deverá entregar nota fiscal e/ou fatura correspondente prestação dos serviços mensalmente.
7.2 O pagamento será realizado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente e emissão da Nota Fiscal correspondente a prestação do objeto e de acordo com as especificações do objeto desta licitação.
7.3 A atestação da nota fiscal/fatura correspondente, caberão ao fiscal do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
7.4 As notas fiscais emitidas pela licitante vencedora deverão estar de acordo com os valores unitários e totais constantes na planilha da proposta, que passa a integrar o presente Edital, independente de transcrição ou anexação.
7.5 Os DADOS BANCÁRIOS DA EMPRESA CONTRATADA (pessoa jurídica), deverão constar, obrigatoriamente, no corpo da nota fiscal.
7.6 Não serão aceitos boletos bancários, somente serão efetuados depósitos em conta corrente em nome da Contratada.
7.7 Deverão ser entregues, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura referente ao serviço prestado, no setor responsável pela fiscalização do contrato, acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
7.8 O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CONTRATADA.
7.9 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente qualquer obrigação, sem que isso gere direito de reajustamento de preços, correção monetária ou encargos moratórios.
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CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 Cumprir todas as obrigações constantes no Projeto Básico, seus anexos e sua proposta assumida com
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
8.2 Disponibilizar o acesso mediante login e senha específicos em seu Website para localização e controle de veículos rastreados, mediante condições e valores estipulados no FORMULÁRIO DE PEDIDO.
8.3 Efetuar o fornecimento e a instalação dos equipamentos embarcados (rastreadores), conforme discriminado no pedido de fornecimento, tudo de conformidade com a proposta comercial negociada entre as partes e que faz parte integrante do presente instrumento contratual, independente de anexação.
8.5 A CONTRATADA envidará os serviços de rastreamento passivo pela Internet e a disponibilização de dados GPRS ininterruptamente, com exceção de períodos necessários à solução de problemas técnicos imprevisíveis, manutenção corretiva, atualização de softwares e/ou providências similares, inclusive aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior. Eventuais interrupções para efeito de manutenção preventiva e outras que possam ser programadas serão executadas preferencialmente em horários de menor utilização do SISTEMA e, quando possível, divulgadas com antecedência.
8.6 A CONTRATADA deverá guardar absoluto sigilo sobre toda e qualquer informação que tenha acesso em razão da prestação dos serviços objeto deste contrato, responsabilizando-se ainda pelo sigilo a ser observado por seus funcionários e prepostos em relação ao mesmo.
8.7 A CONTRATADA responsabiliza-se pela destruição de todos os registros de locação quando da resolução do contrato, respeitando o dispositivo legal que determina a guarda dos mesmos pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.
8.8 A CONTRATADA deverá manterá uma equipe de suporte técnico com plantão 24 horas para atendimento de situações emergenciais. Este suporte técnico será realizado preferencialmente por comunicação telefônica (fixo e/ou celular) ou outros canais listados no site da empresa.
8.9 A CONTRATADA deverá disponibilizar uma equipe de monitoramento de eventos e demais alertas 24 horas por dia para comunicar à CONTRATANTE indicação de possível situação de emergência em seus veículos.
8.10 Executar os serviços objeto desta contratação mediante a atuação de profissionais especializados e manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços;
8.11 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto;
8.12 Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, o objeto com avarias ou defeitos;
8.13 Comunicar a CONTRATANTE, no prazo de 03 (três) dias que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
8.14 Xxxxxx, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.15 Não transferir a outrem a execução dos serviços.
8.16 Arcar com todas as despesas para fornecimento dos materiais e demais despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento integral do objeto do presente Contrato.
8.17 Responsabilizar-se integralmente pela qualidade dos materiais e serviços fornecidos, cumprindo as disposições legais que interfiram em sua execução.
8.18 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que xxxxxx a ser solicitado pelo representante ou preposto da CONTRATADA.
9.2 Efetuar o pagamento mensal devido pela execução dos serviços, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato.
9.3 Exercer a fiscalização dos serviços prestados, por servidores designados para esse fim.
9.4 Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual.
9.5 Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do Contrato.
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9.6 Aplicar à CONTRATADA penalidades, quando for o caso.
9.7 Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção.
9.8 A CONTRATANTE se compromete a operar corretamente o sistema, utilizando os recursos para os fins propostos, sendo vedado acionamento ou testes indevidos.
9.9 A CONTRATANTE se compromete a devolver à CONTRATADA o equipamento dado em regime de comodato, no caso de rescisão contratual ou no termo final do prazo contratual, estando o mesmo ciente e desde já renunciando a alegação de desconhecimento, sendo que o descumprimento desta obrigação contratual caracterizará o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
9.10 A CONTRATANTE compromete-se a manter seus dados cadastrais atualizados, especialmente o seu endereço, número de telefone(s) e e-mail, para fins de comunicação de qualquer natureza.
9.11 A CONTRATANTE responsabiliza-se pela guarda e sigilo das senhas/códigos que serão de seu exclusivo conhecimento, bem como pelo fornecimento de seus dados pessoais a terceiros.
9.12 A CONTRATANTE responsabiliza-se pela conservação do(s) equipamento(s), comprometendo-se a não permitir que pessoas não autorizadas pela CONTRATADA realizem qualquer espécie de intervenção técnica no(s) mesmo(s), sob pena de perder a garantia concedida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A fiscalização da prestação dos serviços será realizada pelas GESTORAS, Sras. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX e XXXXXXXX DEBORTOLI, Secretárias Municipais e pelo FISCAL servidor público municipal Sr. DANIEL BORTOLINI, cabendo às mesmas o acompanhamento, controle, aceitação dos mesmos conforme deverá constar nas Notas Fiscais/Faturas, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, quando estes não obedecerem ou não atenderem ao especificado.
10.2 A presença da fiscalização, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela prestação dos serviços.
10.3 A fiscalização poderá exigir a substituição de qualquer profissional da Contratada, que não corresponder à confiança ou perturbar a ação da fiscalização, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1 Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.1.1 No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
12.2 No procedimento que visa à rescisão do contrato será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo ao município CONRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
13.1 O presente Contrato fundamenta-se na Lei Federal nº8.666/1993 e vincula-se ao Processo Administrativo nº073/2022, bem como à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RETENÇÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA FONTE
14.1 Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos, no que couber, às retenções na fonte de acordo com a legislação vigente.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1 Em caso de inadimplência, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
15.1.1 Multa:
a) Pelo atraso injustificado no início e/ou no fornecimento na execução dos serviços, nos prazos previstos neste Contrato, será aplicada multa moratória na razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, sobre o valor total do Contrato. Contudo, a qualquer momento, em decorrência do atraso, poderá, justificadamente, rescindir o contrato e/ou imputar à CONTRATADA a pena prevista no art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
b) Pela não prestação dos serviços ou não prestação dos serviços a contento, sem justa causa, será aplicado multa na razão de até 15% (quinze por cento) do valor do Contrato, podendo, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à CONTRATADA a pena prevista no art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
c) Quando da reincidência em irregularidades notificadas pelo Município, sem a pronta adequação, será aplicada a multa correspondente à infração cometida conforme subitens anteriores, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, podendo, ainda, ser rescindido o contrato e/ou imputada à CONTRATADA a pena prevista no art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
d) Pela apresentação de documentação falsa, retardamento na execução do objeto, não manutenção da proposta, comportamento inidôneo e fraude ou falha na execução do Contrato poderá ser rescindido o contrato e/ou imputada à CONTRATADA a pena prevista no art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, neste caso, ser aplicada multa de até 30% sobre o valor total Contratado;
e) Em caso de descumprimento das normas relativas à segurança do trabalho, será aplicada multa na razão de 2% (dois por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, conforme a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA, podendo, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à CONTRATADA a pena prevista no art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
15.2 As multas a que aludem as cláusulas anteriores não impedem que o Município rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas.
15.3 A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada da garantia, quando prestada, ou dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município e, se for o caso, cobrada judicialmente.
15.4 Em qualquer hipótese de aplicação de penalidades serão assegurados ao Contratado o contraditório e a ampla defesa.
15.5 O retardamento da execução previsto na alínea “a” deste item, estará configurado quando a
CONTRATADA:
a) deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do Contrato após 03 (três) dias contados da data constante na ordem de serviço.
15.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente à de impedimento de licitar e contratar estabelecida neste item.
15.7 O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
15.7.1 Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
15.8 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, aquela será encaminhada para inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1 O resumo deste contrato será encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para a publicação, consoante dispõe o Artigo 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 Fazem parte integrante deste Contrato, independente da transcrição, a proposta adjudicada pela
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CONTRATADA, bem como a totalidade da documentação constante no Processo de Dispensa de Licitação nº014/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Encantado-RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato Administrativo em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Doutor Ricardo - RS, 27 de dezembro de 2022.
ALLIANCE SAT RASTREAMENTO LTDA O MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXX - RS
CONTRATADA CONTRATANTE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
OAB/RS 25.753
Assessor Jurídico
Testemunhas:
1. CPF:
2. CPF: