Contract
1
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA EPAMIG – RLCC
Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da EPAMIG – RLCC
2
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As contratações e celebrações de convênios da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, segundo o previsto no art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverão seguir as disposições previstas neste Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da EPAMIG – RLCC.
Art. 2º. Este Regulamento Interno estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para licitação e contratação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, aquisição, locação e alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio da EPAMIG ou a execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como a implementação de ônus real sobre tais bens, com fundamento no art. 40 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1o Aplicam-se às licitações, contratos e convênios realizados pela EPAMIG as disposições da Constituição Federal de 1988; Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; Lei Federal nº 8.078/1990; Lei Federal nº 8.666/1993; Lei Federal n° 10.520/2002; Lei Federal n° 10.406/2002; Lei Estadual n° 14.167/2002; Lei Federal n° 8.429/2004; Lei Federal nº 10.973/2004; Lei Complementar Federal n° 123/2006; Lei Complementar Estadual nº 131/2009; Lei Federal n° 12.527/2011; Lei Federal nº 12.846/2013; Lei Federal n° 13.303/2016; Lei Federal nº 13.243/2016; Decreto Federal nº 8.428/2015; Decreto Estadual n° 44.786/2008; Decreto Estadual 45.902/2012; Decreto Estadual n.º 46.311/2013; Decreto Estadual 47.105/2016; Decreto Estadual 47.154/2017; Resolução SEPLAG/MG nº. 106/2012 e demais atos normativos correlatos e especiais, inclusive os internos.
§ 2o As medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal, deverão observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; III - redução das desigualdades regionais;
IV - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
V - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
3
VI - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
VII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e a adoção de controle por resultados em sua avaliação;
VIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
§ 3o Os procedimentos licitatórios e as contratações devem observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo, conforme previsão do art. 31 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 3º. Para os fins deste Regulamento serão adotadas as definições constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Seção I - Do Planejamento das Contratações
Art. 4º As contratações de que trata este Regulamento deverão, obrigatoriamente, serem precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da EPAMIG.
§ 1o Compete ao Departamento de Suprimentos (DPSU) realizar o planejamento anual das contratações/compras da EPAMIG por meio de levantamento das demandas emanadas da Diretoria, dos Departamentos, das Assessorias, das Unidades Regionais e dos Programas de Pesquisa, divulgando o cronograma de contratações/compras para o ano seguinte, para completo atendimento e cumprimento de todos os envolvidos no prazo previamente determinado.
§ 2o A determinação para o planejamento a que se refere o parágrafo anterior é imprescindível para o controle e a fiscalização, a fim de se evitar o fracionamento indevido das despesas e o fiel cumprimento dos princípios estabelecidos no § 3o do artigo 2º deste regulamento.
§ 3o Caberá à Diretoria Executiva, além da aprovação do planejamento, a indicação de um responsável técnico para cada grupo de compra planejado que subsidiará o DPSU com informações para a formalização do processo licitatório.
Art. 5º. Identificadas as necessidades da EPAMIG de contratar determinado serviço ou de adquirir, de locar ou de alienar determinado bem ou ativo, ou de executar obras, o demandante deverá relacionar os resultados esperados, definir os requisitos necessários e suficientes ao seu atendimento e:
4
I. avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
II. não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outras estatais), quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
III. ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa;
IV. elaborar o Termo de Referência, o Anteprojeto de Engenharia, o Projeto Básico ou o Projeto Executivo, conforme o caso;
V. formalizar a abertura do processo licitatório, mediante a aprovação da autoridade competente.
Art. 6º. Na elaboração do Termo de Referência ou do Anteprojeto de Engenharia, do Projeto Básico ou do Projeto Executivo, conforme o caso, a área técnica demandante observará as seguintes diretrizes:
I. detalhamento das condições de execução da demanda, de modo a permitir aos interessados a exata compreensão do objeto e dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II. consideração dos custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, para viabilizar a busca da melhor opção e maior vantagem para a EPAMIG;
III. parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição no processo licitatório e à economicidade da contratação, ressalvada os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala, desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Lei Federal n° 13.303/16, de modo a evitar o fracionamento ilegal de despesas;
IV. que não tenha previsão de requisitos ou condições que venham a restringir injustificadamente a competição ou direcionamento da licitação; e
V. consideração das práticas e critérios de sustentabilidade socioambiental e das políticas de desenvolvimento nacional sustentável previstas na legislação sobre o tema relacionado ao objeto a ser contratado.
Art. 7º. O Termo de Referência deverá ser elaborado e assinado pelo responsável pelo pedido, pela chefia imediata, bem como será avaliado e aprovado pela Diretoria Executiva e quando se tratar de
5
xxxxxxxxx, pelo chefe da Assessoria de Contratos e Xxxxxxxxx (ASCC), devidamente instruído para tomada de decisão e conterá, no mínimo:
I. Objeto: Descrever o bem, produto ou serviço, a ser contratado pela EPAMIG, de forma precisa, suficiente e clara, detalhando as especificações técnicas e definindo o quantitativo, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
II. Justificativa da contratação e do quantitativo: Justificar de forma clara, objetiva e detalhada a necessidade de aquisição do bem, produto ou serviço e suas implicações nas atividades da EPAMIG, abrangendo, quando for o caso, justificativa de:
a) Indicação de marca ou modelo, nos termos do art. 47, I, Lei Federal nº 13.303/16;
b) Exigência de amostra, nos termos do art. 47, II, Lei Federal nº 13.303/16, prevendo o procedimento e condições técnicas para sua avaliação, que deve se pautar em critérios objetivos;
c) Exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, nos termos do art. 47, III e parágrafo único, Lei Federal nº 13.303/16.
III. Local de execução do serviço ou entrega do bem/produto: Informar o endereço completo do local onde serão entregues os bens/produtos ou serão executados os serviços ou obras.
IV. Obrigações da Contratada: Descrever as obrigações da Contratada, para além daquelas obrigações gerais constantes do art. 185 deste Regulamento, de acordo com a especificidade do objeto da contratação.
V. Preço de referência ou orçamento estimado do custo global de obras e serviços de engenharia: Definir o preço de referência com base nos custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) - xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx.xxxx e xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/xxxxx-xxxxx-xxxxxxx/xxxxxx/Xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx, no caso de construção civil em geral, no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) - xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx/xxxxx, no caso de obras e serviços rodoviários ou outro sistema referencial de preços adotado pela EPAMIG, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas, conforme art. 31, §2° da Lei Federal nº 13.303/16.
a) Nos casos de contratações semi-integradas e integradas, o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento
6
sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do art. 42, §1°, II da Lei Federal nº 13.303/16.
b) No caso da impossibilidade, devidamente demonstrada, de aplicar as regras acima, o orçamento estimado poderá ser apurado por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
c) Neste item, a área técnica demandante deverá explicitar como foi realizado o processo de formação de preços, juntando aos autos do processo licitatório os documentos comprobatórios das consultas realizadas.
VI. Preço de referência ou orçamento estimado para os demais objetos: Pesquisar os preços de mercado a fim de encontrar o preço de referência da licitação/contratação, no maior número possível de fontes, especialmente as seguintes:
a) Compras/contratações já realizadas pela EPAMIG, outras empresas estatais ou empresas privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da contratação pretendida;
b) Contratações similares realizadas por entes públicos;
c) Valores registrados em atas de SRP, cuja vigência tenha expirado há, no máximo, 12 (doze) meses;
d) Banco ou portal de preços, mantido por entidade pública ou prestador de serviços especializado, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
e) Pesquisas junto a fornecedores.
VII. A pesquisa de preços deverá contemplar pelo menos 03 (três) preços para cada item de material ou serviço, identificados por meio das fontes acima indicadas. E o resultado da pesquisa de preços será a média ou a mediana dos resultados obtidos, que deverá retratar o preço praticado no mercado.
VIII. Excepcionalmente, mediante justificativa da área responsável pela realização da pesquisa de preços, será admitida a pesquisa com menos de três preços.
a) Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo lictatório.
7
IX. Nos itens de VI a VIII, a área técnica demandante deverá explicitar como foi realizado o processo de formação de preços, juntando aos autos do processo licitatório os documentos comprobatórios das consultas realizadas.
X. A definição dos valores de remuneração ou prêmio, quando o critério de julgamento adotado assim demandar, deverá ser justificada pela área técnica demandante.
XI. Critério de julgamento das propostas: Informar qual o critério de julgamento das propostas mais adequado para a licitação pretendida, sempre relacionado à natureza do objeto, dentre aqueles previstos no art. 54 da Lei Federal nº 13.303/16 („menor preço‟, „maior desconto‟, „melhor combinação de técnica e preço‟, „melhor técnica‟, „melhor conteúdo artístico‟, „maior oferta de preço‟, „maior retorno econômico‟ e „melhor destinação de bens alienados‟), justificando a escolha.
a) O pregão, cujos critérios de julgamento possíveis são o „menor preço‟ e „maior desconto‟, é a modalidade de licitação preferencial para a aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do art. 32, IV, Lei Federal nº 13.303/16.
b) Nos casos de contratações semi-integradas e integradas o critério de julgamento a ser adotado será o de “menor preço” ou de “melhor combinação de técnica e preço”, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução, conforme art. 42, §1°, III, Lei Federal nº 13.303/16.
XII. Qualificação Técnica e Qualificação econômico-financeira: Quando cabível, detalhar os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira a serem exigidos dos licitantes, em consonância com a natureza do objeto, limitado ao disposto nos artigos 98 e 99 deste Regulamento.
a) Quando, na qualificação econômico-financeira, for necessária a apresentação de índices, a área técnica demandante deverá indicar o seu valor e a devida justificativa, nos termos do §2º do art. 99 deste Regulamento, com base em parâmetros atualizados de mercado e nas características do objeto licitado, podendo solicitar, para tanto, manifestação do Departamento de Orçamento e Finanças (DPOF), vedada a exigência de valores não usualmente adotados no mercado.
XIII. Visita técnica: Se aplicável, informar aos licitantes a faculdade de realização de visita técnica, indicando os dias e horários em que acontecerá, e ainda, o nome e forma de contato (e-mail e telefone) do responsável, empregado da EPAMIG afeto à área técnica demandante, por acompanhar os licitantes.
XIV. Subcontratação: Informar sobre a possibilidade de a futura Contratada subcontratar parcela do objeto da licitação, indicando seu limite e quais parcelas poderão ser subcontratadas, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 13.303/16.
8
XV. Forma de recebimento: Informar as condições (endereço, data, horário, entrega fracionada ou integral, recebimento provisório, recebimento definitivo, etc.) de recebimento do objeto e apresentar o cronograma físico-financeiro, nos casos de obras de engenharia.
XVI. Garantia contratual: Informar sobre a exigência de garantia à execução contratual e seu percentual, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 13.303/16.
XVII. Prazo de vigência: Indicar o prazo da vigência contratual, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos.
XVIII. Prazo de execução: Em caso de contratos de escopo, indicar o prazo para a execução do objeto, que sempre será inferior ao prazo de vigência contratual. Quando a execução do objeto for por etapas, necessário a apresentação de cronograma de execução, no qual constará o prazo de cada uma delas.
XIX. Índice de reajuste: Indicar qual índice oficial deverá ser utilizado quando o prazo de vigência do contrato, porventura, ultrapassar 12 meses, contados da data da apresentação da proposta. A indicação do índice deve estar presente em todos os Termos de Referência, independentemente do prazo de vigência previsto para o contrato.
XX. Condições de pagamento: Informar as condições de pagamento, indicando, no mínimo, a periodicidade e a forma.
XXI. Requisitos de sustentabilidade ambiental: Indicar quais requisitos serão exigidos dos licitantes, de acordo com a natureza do objeto, se aplicável, nos termos do art. 32, §1° da Lei Federal nº 13.303/16.
XXII. Matriz de risco: Indicar os riscos contratuais específicos, e determinar a quem serão atribuídos, de acordo com a natureza do objeto a ser contatado, se cabível, conforme dispuser a norma interna.
XXIII. Indicação do fiscal ou gestor do futuro contrato, conforme o caso.
Art. 8º. Compete ainda à área técnica demandante propor, se for o caso, no Termo de Referência:
I. a permissão de participação de empresas em consórcio na licitação, quando se tratar de objeto de grande vulto e/ou de alta complexidade, avaliando a ampliação da competitividade, visto que o consórcio permite que as empresas somem suas experiências de forma a atender às exigências do instrumento convocatório;
II. a possibilidade de utilização de mão de obra carcerária na execução do objeto contratual, nos termos da Lei Estadual n° 7.210/84 e do Decreto Estadual n° 46.220/13.
9
Art. 9º. Em observância ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, a área técnica demandante quando do planejamento das licitações e elaboração do Termo de Referência considerará as seguintes diretrizes:
I. menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água;
II. preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III. maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;
IV. maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V. maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI. uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII. origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Art. 10. Cabe ao fornecedor colaborar com a EPAMIG no processo de apuração do preço de referência/orçamento estimado e da vantajosidade da contratação, mediante a apresentação de:
I. propostas que contemplem valores razoáveis e condizentes com os praticados no mercado, e que reflitam as especificações do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico ou Executivo, conforme o caso, e sejam detalhadas, confiáveis e apresentadas em prazo adequado, sob pena de responder solidariamente pelos danos causados por sobrepreço ou superfaturamento, conforme previsto no artigo 30, §2°, da Lei Federal nº 13.303/16; e
II. informações referentes aos preços cobrados perante outros clientes.
Art. 11. O Anteprojeto de engenharia conterá, no mínimo, os elementos mencionados no artigo 42, VII da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 12. O Projeto Básico conterá, no mínimo, os elementos mencionados no artigo 42, VIII da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 13. O Projeto Executivo conterá o conjunto completo dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Art. 14. Ao DPOF compete atestar a disponibilidade de recursos para as contratações necessárias à EPAMIG e acompanhar o orçamento executado, alertando ao fiscal e/ou gestor do contrato, caso ocorram deslocamentos significativo da programação.
10
Subseção Única - Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 15. O recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela EPAMIG poderá ser instaurado mediante Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, nos termos do art. 31, §4° da Lei Federal nº 13.303/16.
Parágrafo único. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da EPAMIG.
Art. 16. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido por iniciativa da EPAMIG ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O procedimento de PMI será composto das seguintes fases:
I. abertura, por meio de publicação no Diário Oficial de Minas Gerais e no sítio eletrônico da EPAMIG, de edital de chamamento público;
II. apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III. avaliação, seleção e aprovação.
Art. 17. Os direitos autorais e patrimoniais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos resultantes do PMI, salvo disposição em contrário expressamente prevista no edital de chamamento público, serão cedidos pelo participante à EPAMIG, que poderá utilizá-los incondicionalmente.
Art. 18. A contratação da solução técnica aprovada no procedimento de PMI será precedida de processo licitatório, exceto quando puder ser realizada de forma direta, nos termos dos artigos 28,
§3°, 29 ou 30 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 19. O autor ou financiador do projeto aprovado no procedimento de PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.
Parágrafo único. Caso o projeto aprovado no procedimento de PMI não vença a licitação, seu autor ou financiador poderá ser ressarcido, indenizado ou reembolsado por despesas dele decorrentes, desde que haja previsão no edital de chamamento público.
Art. 20. O edital de chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta e será elaborado pela ASCC, com base nas informações apresentadas pela área técnica demandante no processo administrativo, em conformidade com as demais normas internas.
11
Seção II - Do Processo Licitatório
Art. 21. Concluída a etapa de planejamento das demandas, a área técnica demandante providenciará junto ao DPSU a abertura e formalização do processo licitatório, o qual deverá ser instruído com todos os documentos necessários à perfeita caracterização do objeto da demanda, sendo imprescindíveis:
I. Solicitação de Provisão (SP) ou Comunicação Interna, conforme o caso, na qual constará a autorização expressa da autoridade competente, conforme dispuser a norma interna, para a abertura do processo licitatório.
II. Termo de Referência, nos moldes do art. 7° deste RLCC, ou Anteprojeto de engenharia, ou Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, nos moldes dos art. 11, 12 e 13 deste Regulamento, assinados pelo responsável técnico, em todos os casos, acompanhado da minuta de contrato.
III. Termo de designação do Fiscal de Contrato aprovado pela autoridade competente.
IV. a pesquisa de preços realizada e os critérios adotados para a apuração do preço de referência, nos termos do RLCC;
V. avaliação do imóvel, quando se tratar de licitação destinada à sua alienação, locação, permissão ou concessão de uso.
VI. Justificativas relativas:
a) à escolha da solução mais adequada ao atendimento da necessidade;
b) ao procedimento de pesquisa de preços realizado e dos critérios adotados para a apuração do preço de referência;
c) à necessidade de conferir publicidade ao preço de referência, se for o caso, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 13.303/16, uma vez que a regra é o orçamento sigiloso;
d) aos requisitos de aceitação e de pontuação das propostas e às exigências de habilitação indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
e) aos requisitos exigidos com vistas à sustentabilidade socioambiental da contratação, ou a justificativa para a não previsão de tais requisitos.
f) à adoção do Sistema de Registro de Preços, se for o caso.
g) à existência de impedimentos para a realização de licitação, cujo valor estimado seja inferior a R$ 80.000,00, exclusivamente para a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/06, se for o caso.
12
Parágrafo único. Compete à área técnica demandante a elaboração e apresentação dos documentos citados no caput, cabendo ao DPSU sua conferência e, posterior abertura e formalização do processo licitatório.
Art. 22. Para cada processo licitatório haverá um único processo interno que deverá ser autuado, conforme as normas internas, seguindo-se, quando houver contrato, as normas de fiscalização de acompanhamento e execução contratual.
§ 1o Todos os documentos relativos ao processo de licitação, ao contrato dela decorrente e seus eventuais aditivos e apostilamentos, incluindo dentre outros, os atos de fiscalização, medição, pagamentos pertinentes ao processo administrativo de fiscalização e acompanhamento da execução contratual devem constar do processo administrativo, respeitada a ordem cronológica de acontecimentos dos fatos, a autuação, a numeração de folhas, de forma a manter o histórico dos atos praticados, conforme dispuser o ato normativo interna.
§ 2o O processo licitatório, o processo administrativo de fiscalização e acompanhamento da execução e a guarda dos respectivos autos serão definidos por ato normativo interno.
Art. 23. Em respeito aos princípios da publicidade, transparência, qualquer interessado poderá ter acesso aos documentos que integram o processo licitatório, ressalvados aqueles relacionados aos preços de referência/orçamento estimado, que, em razão do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.303/16, são sigilosos e deverão ser envelopados, para preservar seu conteúdo.
Seção III - Do Instrumento Convocatório
Art. 24. O processo licitatório será encaminhado ao DPSU, após formalizado, a quem competirá elaborar a minuta do instrumento convocatório, nos termos da minuta-padrão correspondente à licitação (pregão ou modo de disputa aberto ou fechado) cabível.
Parágrafo único. As alterações na minuta-padrão somente serão possíveis para acomodar as especificidades do objeto a ser licitado e devem ser informadas pelo DPSU, formalmente, nos autos do processo licitatório.
Art. 25. Em caso de dúvida, discordância ou necessidade de alteração de determinada cláusula/item de minuta-padrão de Edital, o questionamento deverá ser formalizado para a Assessoria Jurídica (ASJU), a quem compete a análise e a aprovação da alteração da minuta-padrão, conforme o caso.
Art. 26. O instrumento convocatório definirá, no mínimo:
I. o objeto da licitação, mediante descrição precisa e clara;
13
II. a forma de realização da licitação que, preferencialmente, nos termos do art. 51, §2° da Lei Federal nº 13.303/16, será eletrônica;
III. a data de abertura do certame;
IV. o modo de disputa aberto, fechado ou a combinação de ambos, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, nos termos do art. 52, Lei Federal nº 13.303/16;
V. os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos, nos termos do art. 87, §1° da Lei Federal nº 13.303/16;
VI. os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e lances, conforme o caso;
VII. os requisitos de conformidade das propostas;
VIII. os critérios de julgamento e de desempate, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei Federal nº 13.303/16.
IX. os requisitos de habilitação, respeitados os parâmetros do art. 58 da Lei Federal nº 13.303/16;
X. A exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo, nos termo do art. 47, I, Lei Federal nº 13.303/16;
b) de amostra, nos termos do art. 47, II, Lei Federal nº 13.303/16;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, nos termos do art. 47, III e parágrafo único, Lei Federal nº 13.303/16;
XI. o prazo de validade da proposta, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XII. o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso;
XIII. o prazo de vigência contratual e, se for o caso, o prazo de execução do objeto;
XIV. os prazos e condições para o recebimento do objeto da licitação;
XV. as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XVI. a exigência de garantias, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 13.303/16 quando for o caso;
XVII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho da Contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVIII. a possibilidade ou não de subcontratação e suas regras;
XIX. as sanções;
14
XX. a permissão da participação de empresas em consórcio, se for o caso;
XXI. outras indicações específicas da licitação.
§ 1o A EPAMIG poderá realizar licitações internacionais, permitindo a participação, além dos licitantes nacionais ou estrangeiros com atuação regular no Brasil, dos interessados estrangeiros (sociedade constituída e organizada de acordo com a legislação de seu país de origem e onde mantém sua sede), caso no qual o edital deverá observar ainda as seguintes disposições:
I – diretrizes sobre política monetária e comércio exterior, quando cabíveis;
II - exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional;
III – necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 2o Caso a área técnica demandante entenda ser mais adequada a realização da licitação na forma presencial, deverá apresentar nos autos do processo licitatório, justificativa formal objetiva e clara.
§ 3o Integram o instrumento convocatório como anexos, além de outros que se fizerem necessários:
I. o Termo de Referência, o Anteprojeto, o Projeto Básico ou Executivo, conforme o caso;
II. a minuta do contrato, quando houver;
III. as especificações complementares e as normas de execução, quando for o caso;
IV. as Declarações sobre a inexistência dos impedimentos constantes nos art. 38 e 44, Lei Federal nº 13.303/16;
§ 4o No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I. o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II. a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada;
III. os documentos mencionados no art. 42, §1°, I da Lei Federal nº 13.303/16 no caso das contratações “semi-integradas” e integradas.
§ 5o Na contratação “semi-integrada”, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que
15
aprovadas pela autoridade competente, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
I. redução de custos;
II. aumento da qualidade;
III. redução do prazo de execução;
IV. facilidade de manutenção; ou
V. facilidade de operação.
Art. 27. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes regras:
I. comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II. Indicação da empresa responsável pelo consórcio (Líder) que deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III. apresentação dos documentos exigidos no edital por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação;
IV. impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V. responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. Como condição indispensável para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá promover a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 28. Os editais de licitação emitidos conforme as minutas-padrão, em regra, não serão objeto de análise e aprovação pela ASJU.
§ 1o As minutas de editais de licitação que forem emitidas sem a observância das minutas-padrão ou que exijam a demonstração de qualificação técnica dos licitantes para além da certidão ou atestado mencionado no inciso II do art. 98 deste Regulamento, devem ser previamente examinadas pela ASJU, a quem compete a análise quanto à legalidade, devendo:
I. aprovar a minuta sem ressalvas;
16
II. aprovar com ressalvas;
III. reprovar a minuta
§ 2o No caso do inciso I, o DPSU providenciará a publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial de Minas Gerais, no site da EPAMIG e, no Diário Oficial da União, se for o caso.
§ 3o No caso do inciso II, as providências de publicação do instrumento convocatório estão condicionadas à realização, pelo DPSU, dos ajustes ou correções recomendadas e apontadas na forma do parecer jurídico.
§ 4o Na hipótese do inciso anterior, o DPSU poderá solicitar manifestação formal da área técnica demandante, caso os ajustes ou correções mencionadas se tratem de questões técnicas que ultrapassem suas competências.
§ 5o No caso do inciso III, o processo licitatório será devolvido ao DPSU e/ou à área técnica demandante, a depender da natureza das considerações constantes do parecer jurídico, para realizar os ajustes recomendados e/ou outras providências necessárias para sanar as ilegalidades/irregularidades apontadas e viabilizar novo exame da minuta.
§ 6o Na hipótese do parágrafo anterior, realizados os ajustes apontados, recomendados e/ou tomadas as providências, o processo licitatório retornará ao órgão jurídico para novo exame, nos mesmos moldes do caput.
Art. 29. O instrumento convocatório será publicado e ficará disponível, na íntegra, no endereço eletrônico da EPAMIG – xxx.xxxxxx.xx, e o seu extrato será publicado no Diário Oficial de Minas Gerais e, se for o caso, no Diário Oficial da União.
§ 1o Os prazos mínimos entre a divulgação do instrumento convocatório e a apresentação de propostas ou lances são aqueles constantes do art. 39, Lei Federal nº 13.303/16.
§ 2o Nos casos em que a Lei Federal nº 13.303/16 não previu prazo mínimo, nos moldes referidos no parágrafo anterior, caberá à área técnica demandante indicá-lo, de acordo com a natureza e a complexidade do caso concreto, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Seção IV - Da Comissão Permanente de Licitação, do Pregoeiro, da Comissão Técnica de Avaliação e da Comissão Especial de Licitação
Art. 30. São de competência da Comissão Permanente de Licitação (CPL), da Comissão Especial de Licitação (CEL) e do Pregoeiro, além daquelas previstas neste Regulamento e da legislação correlata, as seguintes:
17
I. conduzir o processo licitatório, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir impugnações contra o instrumento convocatório;
II. receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório e, se for o caso, requisitar subsídios das áreas técnicas envolvidas;
III. receber os recursos, apreciar sua admissibilidade, julgar e encaminhar à autoridade competente para decisão final, podendo requisitar subsídios das áreas técnicas envolvidas, se for o caso;
IV. dar ciência formalmente aos interessados das decisões prolatadas providenciando a sua publicação no site da Epamig;
V. encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para homologar, revogar ou anular o procedimento;
VI. propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação das sanções.
§ 1o É facultado às comissões de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
§ 2o Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que constar a decisão adotada.
Art. 31. Nas licitações cujo critério de julgamento seja “melhor técnica”; “melhor combinação técnica e preço”; “melhor conteúdo artístico”; “maior retorno econômico” ou “melhor destinação de bens alienados”, em razão da especialidade e/ou complexidade do objeto, a critério da autoridade competente, poderá ser constituída uma comissão técnica de avaliação, exclusivamente para julgar as propostas técnicas do certame, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 1o A comissão de que trata o caput ficará extinta com o integral cumprimento de suas obrigações pelo o encerramento do certame.
§ 2o As demais competências previstas no artigo anterior continuam sob a responsabilidade da CPL.
Art. 32. A critério da autoridade competente, em razão da especialidade do objeto licitado e, a qualquer tempo poderá ser constituída Comissão Especial de Licitação para processar e julgar o referido certame.
18
Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput ficará extinta com o integral cumprimento de suas obrigações pelo encerramento do certame.
Seção V - Dos Esclarecimentos, Impugnações e Alterações no Instrumento Convocatório
Art. 33. O edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de pedidos de esclarecimentos e as impugnações às suas disposições.
Art. 34. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e as decisões às impugnações são de competência do Pregoeiro, se a licitação for na modalidade Pregão ou da Comissão Permanente de Licitação – CPL, nos demais casos.
§ 1o O pregoeiro e a CPL contarão com o auxílio da área técnica demandante para responder às questões de ordem técnica e do ASJU, quanto se tratar de questões legais, em qualquer caso mediante manifestação formal.
§ 2o Verificada a necessidade de aprofundamento nas questões objetos dos pedidos de esclarecimento ou de impugnação, o pregoeiro ou a CPL poderão decidir pelo adiamento da data inicialmente marcada para a sessão pública.
Art. 35. Se a impugnação for julgada procedente, a autoridade competente para o caso deverá, na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente; e a CPL ou o pregoeiro, na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, deverá corrigir o ato, devendo, conforme o caso:
I. republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
II. divulgar no sítio eletrônico do portal de compras do Estado, xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/, a decisão da impugnação e o edital retificado, para conhecimento de todos os licitantes e interessados.
Art. 36. Se a impugnação for julgada improcedente, a CPL ou o pregoeiro deverá divulgar a decisão no sítio eletrônico do portal de compras do Estado, xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/, dando prosseguimento à licitação.
Seção VI - Da Sessão Pública
Art. 37. Na data prevista no instrumento convocatório, a sessão pública para o recebimento das propostas e/ou lances dos licitantes será aberta e conduzida pela Comissão Permanente de Licitação
19
– CPL, nos casos das licitações no modo de disputa aberto ou fechado, ou pelo Pregoeiro (auxiliado por uma equipe de apoio), nos casos das licitações na modalidade pregão.
§ 1o Compete à CPL e ao pregoeiro, além de outras atribuições estabelecidas neste Regulamento e na legislação aplicável, na condução da sessão pública a análise das propostas e/ou lances, para verificar o seu atendimento às especificações, requisitos e condições estabelecidas no edital, para a realização do julgamento, envolvendo ainda a verificação de efetividade dos lances e/ou propostas, a negociação, a habilitação e a adjudicação do objeto.
§ 2o No processamento e julgamento das licitações a CPL e o pregoeiro observarão os critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
§ 3o Nos termos do art. 31 deste Regulamento, o julgamento das propostas poderá ficar a cargo de uma Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 38. A critério da CPL ou do pregoeiro, os julgamentos dos procedimentos licitatórios e as verificações de efetividade dos lances ou propostas poderão ser realizados na sessão pública ou posteriormente, em reunião interna e, neste último caso, a sessão pública será suspensa, definindo- se nova data para seu retorno.
§ 1o A decisão de realizar os atos referidos no caput, após a sessão pública, em reunião interna, deve ser motivada.
§ 2o Os julgamentos e as verificações de efetividade dos lances ou propostas devem ser registrados em ata.
Art. 39. Se adotado o modo de disputa fechado, os licitantes deverão apresentar, nas licitações presenciais, suas propostas e os documentos de habilitação em envelopes devidamente lacrados e rubricados no lacre, nos quais conterão todas as informações e documentos exigidos pelo instrumento convocatório.
Parágrafo único. Nas licitações eletrônicas, o envio das propostas e dos documentos de habilitação ocorrerá por meio do sistema eletrônico.
Art. 40. Se adotado o modo de disputa aberto, os licitantes deverão apresentar inicialmente, nas licitações presenciais, proposta inicial fechada em envelope devidamente lacrado e rubricado no lacre e após, serão efetuados lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento disposto no edital.
20
§ 1o Nas licitações eletrônicas o envio das propostas iniciais e os lances ocorrerão por meio do sistema eletrônico.
§ 2o A desistência do licitante em apresentar lance quando convocado implicará na sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
§ 3o No modo de disputa aberto serão admitidos lances intermediários, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 41. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.303/16.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos e/ou propostas em envelopes lacrados, a depender do modo de disputa adotado para a(s) parcela(s) do objeto licitado (lote(s) que desejar participar).
Seção VII - Do Procedimento das Licitações no Modo de Disputa Aberto e no Modo de Disputa Fechado
Art. 42. Os procedimentos das licitações no “modo de disputa aberto ou fechado” serão preferencialmente eletrônicos e realizados através do sistema do Portal de Compras de Minas Gerais
Parágrafo único. Compete à área técnica demandante, conforme o caso concreto, a apresentação de justificativa técnica clara e objetiva, caso entenda pela inviabilidade da licitação sob a forma eletrônica.
Art. 43. Nas licitações no “modo de disputa aberto” ou “modo de disputa fechado” poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento, a depender da natureza do objeto:
I. menor preço;
II. maior desconto;
III. melhor combinação de técnica e preço;
IV. melhor técnica;
V. melhor conteúdo artístico;
VI. maior oferta de preço;
21
VII. maior retorno econômico; ou
VIII. melhor destinação de bens alienados.
Parágrafo único. O procedimento listado nesta seção constitui padrão para todos os critérios de julgamento e, as variações que eventualmente possam existir em cada critério serão previstas no respectivo edital.
Art. 44. Na data designada para a abertura da sessão pública, a CPL realizará o credenciamento dos participantes e de seus representantes e receberá a documentação exigida no edital.
§ 1o Nas licitações presenciais, para que o fornecedor interessado seja credenciado e viabilize o credenciamento de seu representante, deverá apresentar à CPL os documentos listados no edital.
§ 2o Nas licitações eletrônicas, caberá ao licitante providenciar previamente seu cadastro, bem como o credenciamento do seu representante, no Portal de Compras de Minas Gerais – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, como condições necessárias e indispensáveis à sua participação no certame, não cabendo à EPAMIG solucionar eventuais problemas a ele relacionados.
§3o Informações complementares a respeito do credenciamento poderão ser obtidas no sítio eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx ou pelo Atendimento do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.
§ 4o Em todas as licitações, sejam eletrônicas ou presenciais, cada empresa participante realizará seus atos na sessão pública através de um único representante devidamente credenciado e detentor dos poderes necessários para a participação.
§ 5o Nas licitações eletrônicas, os licitantes participarão da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha para acessar o sistema eletrônico do Portal de Compras de Minas Gerais (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx).
Art. 45. Realizado o credenciamento dos participantes, conforme o caso, a CPL ou pregoeiro deverá:
I. nas licitações cujo modo de disputa for aberto, ordenar as propostas iniciais enviadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, a fim de dar início à fase de lances, sendo que, encerrada a fase competitiva e ordenados os lances, poderá ocorrer o reinício da disputa aberta (art. 53, II da Lei Federal nº 13.303/16), para, após, serem realizadas eventuais preferências (art. 110, II deste Regulamento – ME e EPP) e desempates, competindo à CPL ou pregoeiro analisar a efetividade do lance ou proposta do licitante ofertante do melhor lance, nos termos do artigo 46 deste Regulamento;
II. nas licitações cujo modo de disputa for fechado, ordenar as propostas enviadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, realizando eventuais preferências (art. 110, II deste Regulamento –
22
ME e EPP) e desempates, competindo à CPL analisar a efetividade da proposta do licitante ofertante da melhor proposta, nos termos do artigo 46 deste Regulamento.
§ 1o Nas licitações cujo critério de julgamento for a “melhor combinação de técnica e preço”, será observado o seguinte procedimento:
I. primeiro serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas, as quais serão avaliadas e classificadas pela CPL ou pela Comissão Técnica de Avaliação, se for o caso;
II. após, serão abertos os envelopes contendo as propostas de preço, que serão avaliadas e classificadas pela CPL;
III. por fim, a CPL fará a classificação final, ponderando as propostas técnicas e de preços, de acordo com os critérios dispostos no edital.
§ 2o Os critérios de desempate para as licitações mencionadas no caput estão contidos no art. 55 da Lei Federal nº 13.303/16.
§ 3o A critério da CPL, e possível, na situação mencionada no inciso I e antes da verificação da efetividade do lance ou proposta, reiniciar a disputa aberta após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subseqüente.
Art. 46. Competirá à CPL analisar a efetividade da proposta do licitante ofertante do melhor lance ou proposta, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 13.303/16, em conformidade com as condições e os requisitos previstos no edital, podendo solicitar manifestação formal da área técnica demandante ou realizar diligências, se entender necessário.
§ 1o Serão desclassificadas as propostas ou lances que:
I. contenham vícios insanáveis;
II. descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III. apresentem preços manifestamente inexeqüíveis;
IV. encontrem-se acima do orçamento estimado para a contratação, após a negociação;
V. não tenham sua exeqüibilidade demonstrada, quando exigido pela EPAMIG;
VI. apresentem desconformidade com outras exigências ou requisitos do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
23
§2o Serão consideradas inexequíveis as propostas que não venham a ter demonstrada pelo ofertante, no prazo estabelecido no edital, a sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do futuro contrato, casos nos quais serão aceitas, para os fins de apuração/aferição:
I. planilha de custos elaborada pelo próprio licitante; e
II. contratações em andamento com preços semelhantes.
§ 3o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela EPAMIG; ou
II. valor do orçamento estimado pela EPAMIG.
§ 4o A CPL poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I. intimação do licitante para a apresentação de sua planilha de custos aberta, justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II. verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III. levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV. consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V. pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI. verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a EPAMIG, com entidades públicas ou privadas;
VII. pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII. verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX. levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X. estudos setoriais;
XI. consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
24
XII. análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços.
§ 5o Visando a demonstração da exequibilidade dos preços, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços do objeto de licitação e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 6o A CPL deverá solicitar à área técnica demandante e/ou ao Departamento de Contabilidade a análise e a emissão de manifestação técnica formal sobre a(s) planilha(s) de preços e outros documentos apresentado(s) pelo licitante, a fim de aferir a exeqüibilidade da proposta.
Art. 47. Verificada pelo menos uma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo anterior, a CPL desclassificará o licitante e iniciará a verificação da proposta ou lance do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do edital.
Art. 48. Verificada a efetividade do lance ou proposta, será iniciada a fase de negociação, objetivando condições mais vantajosas para EPAMIG, nos termos da Seção XI deste Capítulo.
Art. 49. Finalizada a fase de negociação, a CPL iniciará a análise da documentação de habilitação do licitante, segundo os critérios fixados no edital.
Parágrafo único. A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que apresentará à CPL sua manifestação fundamentada formalmente sobre a aceitação ou rejeição, que constará do processo licitatório.
Art. 50. Rejeitada a documentação de habilitação, a CPL inabilitará o licitante e retornará à fase de verificação de efetividade do lance ou proposta do próximo colocado, respeitada a ordem de classificação e, observadas as regras do edital.
Art. 51. Nas licitações em que for exigida amostra, o licitante somente será declarado vencedor após sua apresentação e aprovação pela EPAMIG, o que acontecerá durante a análise sobre a habilitação.
§ 1o Os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no Termo de Referência elaborado pela área técnica demandante.
§ 2o Recebida a amostra pela CPL, a área técnica demandante emitirá manifestação formal fundamentada sobre sua aceitação ou rejeição, observados os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
25
Art. 52. Aceita a documentação de habilitação, se não for exigida amostra, o licitante habilitado será declarado vencedor, abrindo-se prazo de 10 (dez) minutos pela CPL para que os licitantes manifestem a intenção de recorrer, no prazo e na forma estabelecida no edital.
§ 1o A CPL negará admissibilidade ao recurso quando da manifestação não constar motivação ou estiver fora do prazo e da forma estabelecidos.
§ 2o A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer dos licitantes importará decadência do direito de recurso.
Art. 53. O edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido.
§ 1o As razões e as contrarrazões recursais eventualmente recebidas serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que possa analisá-las, emitindo a respectiva manifestação formal, juntamente com a CPL, a respectiva decisão.
§ 2o A CPL poderá solicitar auxílio do ASJU quando da análise de questões legais contidas nas razões e contrarrazões recursais.
§ 3o A CPL, em sede de decisão do recurso poderá, motivadamente, reconsiderá-la ou manter a decisão e no último caso deverá submeter à autoridade competente para decisão final.
§ 4o Os recursos têm efeito suspensivo e até decisão final o processo licitatório não terá seguimento, exceto quando manifestamente protelatório ou quando se puder decidir de plano.
§ 5o O procedimento licitatório terá fase recursal única, salvo no caso de inversão de fases.
Art. 54. Havendo dúvida quanto à autenticidade ou validade de documento de habilitação enviado pelo Portal de Compras de Minas Gerais ou por e-mail, a CPL concederá ao licitante melhor classificado o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentação do documento original ou por cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da EPAMIG, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor, conforme o caso.
§ 1o A autenticação de documentos por empregado da EPAMIG ocorrerá mediante a exibição dos originais.
§ 2o Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, desde que estejam dentro do prazo de validade.
26
Art. 55. Findo o prazo e não havendo recurso, a CPL tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela autoridade competente.
Art. 56. Declarado vencedor, o licitante apresentará nova proposta adequada ao último lance/proposta por ele ofertado e adequado às condições negociadas com a EPAMIG, observadas as regras do edital.
Art. 57. A qualquer tempo, por iniciativa da CPL, poderá ser instaurado procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, respeitados, dentre outros, os princípios da eficiência e da razoabilidade.
§ 1o A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, através de consultas à internet ou ao mercado específico, bem como através de qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§ 2o As diligências realizadas devem ser documentadas, indicando-se a data da realização, o motivo ensejador, as providências tomadas e as respostas e resultados obtidos, com os devidos registros formais autuados no processo licitatório.
Art. 58. Mediante justificativa da área técnica demandante sobre a inadequação de se seguir a regra procedimental do art. 51 da Lei Federal nº 13.303/16 em determinado caso concreto, é possível a realização da etapa de habilitação previamente à de julgamento (inversão de fases), o que deverá constar no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na hipótese de inversão de fases, ocorrerão duas fases recursais: a primeira logo após a habilitação e a segunda, logo após a fase de verificação da efetividade dos lances ou propostas, nos prazos previstos no edital.
Art. 59. Em qualquer fase, a CPL deverá promover a correção dos vícios sanáveis, isto é, falhas, complementação de insuficiências ou correções de caráter formal que possam ser facilmente corrigidos, privilegiando o princípio da eficiência.
Seção VIII - Do Procedimento das Licitações na Modalidade Pregão Eletrônico
Art. 60. As licitações promovidas sob a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, serão conduzidas pelo Pregoeiro por meio do sistema eletrônico do Portal de Compras de Minas Gerais – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
§ 1o Compete ao licitante providenciar previamente seu cadastro e credenciamento no Portal de Compras de Minas Gerais – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, bem como o envio de sua proposta iniciail,
27
condições necessárias à sua participação no certame, não cabendo à EPAMIG solucionar eventuais problemas a ele relacionados.
§ 2o Os licitantes participarão da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha para entrar no sistema eletrônico do Portal de Compras de Minas Gerais – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
Art. 61. Na data, hora e local designados para a abertura da sessão pública, o pregoeiro analisará, juntamente com um representante da área técnica demandante e a equipe de apoio, as propostas iniciais enviadas pelos interessados.
Art. 62. Ultrapassada a análise preliminar das propostas, será iniciada a fase de lances, pela qual os licitantes competem entre si, ofertando lances eletronicamente, segundo as regras do instrumento convocatório.
Parágrafo único. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
Art. 63. Identificado o licitante detentor do melhor lance, será iniciada a fase de negociação, objetivando condições mais vantajosas para a EPAMIG, nos termos do Decreto Estadual n° 44.786/08.
Art. 64. Encerrada a fase competitiva e negocial, serão ordenados os lances e realizadas eventuais preferências (art. 110, II deste Regulamento – ME e EPP) – ou desempates (art. 13, XXI a XXIII do Decreto Estadual n° 44.786/08)
§ 1o O licitante ofertante do melhor lance apresentará proposta adequada ao último lance por ele ofertado e/ou ao valor negociado, conforme o caso, observadas as regras do edital.
§ 2o Poderá ser instaurado procedimento de diligência destinado a avaliar a exeqüibilidade da proposta por iniciativa do Pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências.
§ 3o O pregoeiro poderá solicitar da área técnica demandante e/ou do DPOF a análise e a emissão de manifestação formal sobre a(s) planilha(s) de preços apresentada(s) pelo licitante detentor do melhor lance.
§ 4o Na análise da proposta, o Pregoeiro poderá ajustar vícios sanáveis, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, mas a desclassificará, motivadamente, se estiver em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
28
Art. 65. Rejeitada a proposta, o Pregoeiro tomará as providências necessárias para a desclassificação do licitante e a retomada das fases anteriores, a fim de viabilizar a convocação do próximo colocado, respeitada a ordem de classificação.
Art. 66. Aceita a proposta, o licitante será convocado pelo Pregoeiro a apresentar a documentação de habilitação na forma e no prazo previsto no instrumento convocatório.
Art. 67. Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a habilitação do licitante, observados os requisitos previstos no instrumento convocatório.
§ 1o A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que apresentará ao Pregoeiro sua manifestação formal fundamentada sobre a aceitação ou rejeição, que constará do processo licitatório.
§ 2o Nas licitações na modalidade pregão em que for exigida amostra, aplica-se o disposto no art. 51 este Regulamento.
Art. 68. Rejeitada a documentação de habilitação, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à inabilitação do licitante e à retomada das fases anteriores para viabilizar a convocação do próximo colocado, na ordem de classificação, para que apresente sua proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do edital.
Art. 69. Aceita a documentação de habilitação, o licitante será declarado vencedor, sendo aberto prazo para a manifestação imediata, pelos demais licitantes, de sua intenção de recorrer.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na decadência do direito de recurso.
§ 2o Apresentada e admitida pelo Pregoeiro a manifestação de intenção de recurso, será concedido prazo ao licitante para que apresente suas razões recursais, findo o qual será automaticamente iniciado igual prazo para a apresentação das contrarrazões.
§ 3o O edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido.
§ 4o As razões e as contrarrazões recursais serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que possa analisá-las, emitindo o respectivo parecer ou assinando, juntamente com o pregoeiro, a respectiva decisão.
§ 5o Para fins de juízo de admissibilidade, o Pregoeiro poderá não conhecer do recurso quando estiver fora do prazo estabelecido, ou quando verificar ausentes quaisquer pressupostos processuais recursais, como sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
29
§ 6o O pregoeiro, em sede de decisão do recurso poderá, motivadamente, reconsiderá-la ou manter a decisão e, no último caso, deverá submeter a ata à autoridade competente para decisão final, se for o caso.
§ 7o O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 8o Os recursos têm efeito suspensivo e até decisão final o processo licitatório não terá seguimento, exceto quando manifestamente protelatório ou quando se puder decidir de imediato.
Art. 70. Em caso de dúvida quanto à autenticidade ou validade de documento de habilitação enviado pelo Portal de Compras de Minas Gerais ou por e-mail, a CPL concederá ao licitante melhor classificado o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentação do documento original, ou por cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da EPAMIG, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet, em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1o A autenticação de documentos por empregado da EPAMIG ocorrerá mediante a exibição dos originais.
§ 2o Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, desde que estejam dentro do prazo de validade.
§ 3o Após, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela autoridade competente.
Art. 71. A qualquer tempo, procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório poderá ser instaurado por iniciativa do Pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências, nos termos do art. 57 deste Regulamento.
Seção IX - Do Procedimento das Licitações na Modalidade Pregão Presencial
Art. 72. As licitações promovidas sob a modalidade pregão, em sua forma presencial, serão conduzidas pelo Pregoeiro, o qual registrará todos os atos em ata assinada pelos presentes na sessão pública.
§ 1o Os registros dos atos praticados serão realizados no sistema eletrônico do Portal de Compras de Minas Gerais – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx .
30
§ 2o A inserção no Portal de Compras de Minas Gerais das informações e documentos necessários para o registro referido no parágrafo anterior compete ao Pregoeiro, à área técnica demandante, ao ASJU, e ao DPSU, cada qual dentro de sua competência e participação, na ordem cronológica das fases do procedimento.
Art. 73. Na data, hora e local designados para a abertura da sessão pública, o pregoeiro, juntamente com um representante da área técnica demandante e a equipe de apoio, realizará o credenciamento dos participantes e seus representantes e receberá os respectivos envelopes de proposta e de habilitação.
§ 1o Para que o fornecedor interessado seja credenciado e viabilize o credenciamento de seu representante deve apresentar ao pregoeiro os documentos listados no edital.
§ 2o Cada empresa participante realizará seus atos na sessão pública através de um único representante credenciado detentor dos poderes necessários.
Art. 74. Abertos os envelopes de proposta inicial dos licitantes, o Pregoeiro ordenará as propostas classificadas, a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances.
§ 1o Somente poderão participar da fase de lances o licitante ofertante da menor proposta e os licitantes ofertantes das propostas seguintes até o limite de 10% (dez por cento) superior àquela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2o Quando, pela aplicação da regra prevista no parágrafo anterior, não se puder obter 3 (três) propostas classificadas e válidas, o Pregoeiro selecionará as melhores propostas, em ordem crescente de valor, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem dos lances verbais.
Art. 75. Identificado o licitante detentor da melhor proposta, será iniciada a fase de negociação, objetivando condições mais vantajosas para a EPAMIG, nos termos do Decreto Estadual n° 44.786/2008.
Art. 76. Encerrada a fase competitiva e negocial, serão ordenados os lances e realizados eventuais preferências (art. 110, II deste Regulamento – ME e EPP) ou desempates (art. 13, XXI a XXIII do Decreto Estadual n° 44.786/2008).
§ 1o O licitante ofertante do melhor lance apresentará proposta adequada ao último lance por ele ofertado e/ou às condições negociadas, conforme o caso, observadas as regras do edital.
§ 2o Poderá ser instaurado procedimento de diligência destinado a avaliar a exequibilidade da proposta por iniciativa do Pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências.
31
§ 3o O pregoeiro poderá solicitar da área técnica demandante e/ou do DPOF a análise e a emissão de manifestação formal sobre a(s) planilha(s) de preços apresentada(s) pelo licitante detentor do melhor lance.
§ 4o Na análise da proposta, o Pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, mas a desclassificará, motivadamente, se estiver em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
Art. 77. Rejeitada a proposta, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à desclassificação do licitante e à retomada das fases anteriores, para viabilizar a convocação do próximo colocado, respeitada a ordem de classificação.
Art. 78. Aceita a proposta, o Pregoeiro classificará o licitante e abrirá seu envelope de habilitação, iniciando sua análise, nos termos previstos no instrumento convocatório.
§ 1o A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que por sua vez, apresentará ao Pregoeiro sua manifestação formal sobre a aceitação ou a rejeição, o que constará do processo licitatório.
§ 2o Nas licitações em que for exigida amostra, aplica-se o disposto no art. 51 deste Regulamento.
Art. 79. Rejeitada a documentação de habilitação, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à inabilitação do licitante e à retomada das fases anteriores, para viabilizar a convocação do próximo colocado na ordem de classificação, para que apresente sua proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do edital.
Art. 80. Aceita a documentação de habilitação, o licitante será declarado vencedor, sendo aberto prazo para a manifestação imediata, pelos demais licitantes, da intenção de recorrer.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
§ 2o Apresentada e admitida pelo Pregoeiro a manifestação da intenção de recurso, será concedido prazo ao Licitante para que apresente suas razões recursais, ficando os demais Licitantes, desde então, intimados para, querendo, apresentarem as contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo para a apresentação das razões recursais.
§ 3o O edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos Licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido.
32
§ 4o As razões e as contrarrazões recursais serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que possa analisá-las, emitindo o respectivo parecer ou assinando, juntamente com o Pregoeiro, a respectiva ata de julgamento.
§ 5o Para fins de juízo de admissibilidade, o Pregoeiro poderá não conhecer do recurso quando estiver fora do prazo estabelecido, ou se verifique ausentes quaisquer pressupostos processuais, como sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
§ 6o A decisão de recurso pelo pregoeiro será consubstanciada em ata de julgamento, que será submetida à autoridade competente para decisão final.
§ 7o O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 8o Os recursos têm efeito suspensivo, isto é, até que sejam decididos o processo licitatório não terá seguimento, exceto quando manifestamente protelatório ou quando se puder decidir de plano.
Art. 81. O licitante deve apresentar todos os documentos exigidos no edital, em original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da EPAMIG, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1o A autenticação de documentos por empregado da EPAMIG ocorrerá mediante a exibição dos originais.
§ 2o Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, desde que estejam dentro do prazo de validade.
§ 3o Após, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela autoridade competente.
Art. 82. A qualquer tempo, procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório poderá ser instaurado por iniciativa do Pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências, nos termos do art. 57 deste Regulamento.
Art. 83. Decidido o recurso, se houver, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento.
Parágrafo único. Findo o prazo, e, não havendo recurso, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela autoridade competente.
33
Seção X - Das Especificidades sobre o Julgamento
Art. 84. O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório, de acordo com o critério adotado.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção dos critérios “melhor combinação de técnica e preço”, “melhor técnica”, “melhor conteúdo artístico” e “maior retorno econômico”, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Art. 85. Quando adotados os critérios “menor preço” ou “maior desconto”, o Termo de Referência deve prever os parâmetros mínimos de qualidade exigidos do objeto a ser licitado, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
§ 1o Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, dentre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor preço, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no Termo de Referência.
§ 2o No caso do critério “maior desconto” nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.
Art. 86. Os critérios de julgamento “melhor combinação de técnica e preço” ou de “melhor técnica”
serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I. de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica;
II. que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Art. 87. O julgamento pela “maior oferta de preço” será cabível nos casos de contratos que resultem receita para a EPAMIG, como alienações, locações, permissões ou concessões de direito de uso de bens.
§ 1o Se adotado o critério de julgamento referido no caput, a critério da área técnica demandante, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2o Diferentemente do que ocorre nas licitações pelos demais critérios de julgamento, quando adotado o critério “maior oferta de preço” poderá ser exigido o recolhimento de quantia a título de adiantamento, limitada a 5% (cinco por cento), como requisito de habilitação do licitante.
34
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da EPAMIG, caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo e na forma prevista no edital.
Art. 88. No julgamento pelo critério “maior retorno econômico”, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a EPAMIG decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, podendo incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à EPAMIG, na forma de redução de despesas correntes, sendo a Contratada remunerada com base em percentual da economia gerada.
§ 2o Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço contemplando:
I. as obras, serviços ou bens, com os respectivos prazos de realização ou de fornecimento;
II. a economia que se estima gerar, registrada em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
III. o percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária, que corresponderá à proposta de preço.
§ 3o O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida à Contratada.
§ 4o Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I. a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da Contratada;
II. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da Contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença.
Art. 89. Em nenhuma hipótese, para efeito de julgamento, serão consideradas ou aceitas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Seção XI - Das Especificidades sobre a Negociação
Art. 90. Independentemente da licitação (pregão ou modo de disputa aberto ou fechado), bem como do critério de julgamento adotado, deverá ocorrer negociação com o licitante detentor da melhor proposta, objetivando alcançar condições mais vantajosas à EPAMIG.
35
§ 1o A decisão de não oportunizar a negociação deve ser motivada pela CPL ou pelo Pregoeiro.
§ 2o Se, ultrapassada a fase de negociação e/ou habilitação, o licitante detentor da melhor proposta permanecer com valor acima do preço de referência/orçamento estimado ou for inabilitado, as fases de verificação de efetividade de lances ou propostas e de negociação, previstas nos art. 56 e 57 da Lei Federal nº 13.303/16 serão reestabelecidas com o próximo licitante classificado, que figurará como detentor da melhor proposta.
Art. 91. Será revogada a licitação se, mesmo após a negociação, o melhor preço ofertado permanecer acima do preço de referência/orçamento estimado, conforme previsão expressa do parágrafo terceiro do art. 57 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 92. A negociação será conduzida pela CPL ou pelo pregoeiro e limitar-se-á a busca de condições mais vantajosas para a EPAMIG, a:
I. redução ou elevação do preço ofertado, a depender do critério de julgamento adotado;
II. diminuição do prazo de execução do contrato, conforme o caso;
III. qualidade superior do objeto licitado, desde que mantenha as características mínimas definidas no Termo de Referência;
IV. melhorias nas condições da garantia oferecida.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a negociação poderá ser utilizada com o fim de corrigir erros no Termo de Referência ou modificar a natureza do objeto licitado, sob pena de nulidade da licitação.
Art. 93. Nas licitações eletrônicas, os atos de negociação serão praticados em ambiente público, de modo que as trocas de mensagens entre a EPAMIG e o licitante detentor da melhor proposta fiquem disponíveis para todos os participantes e que o teor da negociação seja registrado no Portal de Compras de Minas Gerais.
Art. 94. Nas licitações presenciais, os atos de negociação serão praticados na sessão pública e seus termos serão registrados na respectiva ata.
Art. 95. A critério da CPL ou do Pregoeiro, a sessão pública poderá ser suspensa pelo prazo de até 2 (dois) dias úteis, para que o licitante apresente resposta final sobre os termos propostos pela EPAMIG na negociação.
Seção XII - Das Especificidades sobre a Habilitação
Art. 96. Quanto à habilitação jurídica, conforme o caso, será exigida dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
36
I. Pessoa Natural ou Empresário Individual:
a) Cédula de identidade;
b) Comprovante de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (registro comercial), no caso de empresário individual;
c) Cópia do passaporte com visto que permita atuar profissionalmente no Brasil, no caso de estrangeiro.
II. Pessoa Jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a respectiva natureza;
b) documento de eleição dos administradores, procuração ou ata de assembleia que outorgou poderes ao(s) representante(s), em caso dessa atribuição e de o(s) dados pessoais dos representante(s) não constarem do estatuto ou contrato social;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
d) decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamento no Brasil, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade desempenhada assim o exigir.
e) termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, público ou particular, quando a licitação permitir a participação de empresas em consórcio nos termos deste Regulamento.
Art. 97. Quanto à regularidade fiscal, será exigida dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ, conforme o caso;
II. prova de regularidade perante a Seguridade Social - INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III. Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV. prova de regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a apresentação da Certidão de Débito Tributário – CDT.
§ 1o A comprovação da regularidade fiscal deverá ser efetuada mediante a apresentação das competentes certidões negativas de débitos, ou positivas com efeitos de negativas.
37
§ 2o As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sendo-lhes concedido, no momento apropriado, o tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do Decreto Estadual n° 44.630/07.
§ 3o Quando da análise da documentação de regularidade fiscal, a CPL ou o Pregoeiro consultará o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis) e emitirá a Certidão de Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP (https://www.fornecedores2.mg.gov.br/portalcompras/fornecedoresimpedidoscon.do) para verificação da situação de regularidade do fornecedor.
Art. 98. Quanto à qualificação técnica poderá ser exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II. comprovação, por meio de certidões e/ou atestados de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, permitida a exigência de quantidades mínimas (limitada a 50% do objeto) e demonstração de que o licitante tenha executado serviços similares por um prazo mínimo, desde que proporcional ao objeto licitado;
III. apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado;
IV. prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber;
V. tratando-se de serviços profissionais, Curriculum Vitae com razoável extensão e profundidade, contendo: nome completo, nacionalidade, identidade, endereço, histórico profissional, no qual sejam indicados a formação, os artigos publicados, as palestras realizadas, os cursos ministrados e demais informações julgadas necessárias;
VI. tratando-se de prestação de serviços/fornecimento de bens sujeitos à autorização por órgão de classe ou governamental, deverão ser apresentadas as respectivas autorizações ou certidões comprobatórias;
VII. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
38
VIII. poderá ser exigida a apresentação de outros documentos específicos em complementação aos referidos nos incisos anteriores, se a natureza da contratação ou lei especial assim o exigir.
§ 1o Para a comprovação da quantidade mínima prevista no inciso II do caput, será admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 2o Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela EPAMIG.
Art. 99. Quanto à qualificação econômico-financeira, poderá ser exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II. Certidão Negativa de Falência ou de recuperação judicial da empresa, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou Certidão Negativa de Insolvência Civil expedida no domicílio da pessoa física, emitida nos últimos 06 (seis) meses anteriores à data da apresentação da proposta.
§ 1o A situação financeira do fornecedor que apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas poderá ser avaliada com base nos seguintes índices:
Ativo Circulante + Realizável a longo prazo |
Liquidez geral = |
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante |
Ativo Total |
Solvência Geral = |
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante |
Ativo Circulante |
Liquidez Corrente = |
Passivo Circulante |
§ 2o Serão consideradas habilitadas as empresas que apresentarem, para cada um dos índices exigidos no edital, valor maior ou igual ao mínimo exigido. Os licitantes deverão apresentar o cálculo indicado, com a identificação e assinatura do responsável pelo cálculo, juntamente com a documentação informada no inciso I do caput.
§ 3o Nas situações em que as empresas licitantes não atinjam, em um dos índices mencionados no parágrafo primeiro, valor maior ou igual ao valor do índice previsto no edital, poderão comprovar, de
39
forma alternativa, a existência de patrimônio líquido correspondente a, no mínimo, 10% do valor da contratação.
§ 4o O edital poderá exigir outros índices contábeis de capacidade financeira não previstos neste Regulamento, devendo a exigência estar justificada pela área técnica demandante no processo licitatório e, conter parâmetros atualizados de mercado e atender à complexidade da compra, obra ou serviço, nos limites estritamente necessários à demonstração da capacidade financeira do licitante, vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
§ 5o O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente.
§ 6o A exigência contida nesse artigo aplica-se inclusive às micro e pequenas empresas optantes ou não pelo Simples Nacional.
Art. 100. Nas licitações internacionais, as empresas estrangeiras atenderão, tanto quanto possível, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, podendo ser dispensada sua autenticação pelos respectivos consulados e sua tradução por tradutor juramentado.
Seção XIII - Do Encerramento da Licitação
Art. 101. O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação, fracasso, deserção, revogação ou anulação, será realizado pela autoridade competente.
Art. 102. Constatada a legalidade, a conveniência e a oportunidade da licitação, a autoridade competente a homologará, devolvendo o procedimento licitatório à CPL ou ao Pregoeiro para providências de publicação do aviso de homologação no sítio eletrônico da EPAMIG e no Diário Oficial do Estado e, se for o caso, no Diário Oficial da União.
Art. 103. Aprovado o encerramento da licitação fundamentado na deserção ou no fracasso, o procedimento licitatório será encaminhado à CPL ou ao Pregoeiro para providências de publicação do aviso de deserção ou fracasso.
Parágrafo único. Caberá à CPL ou o Pregoeiro comunicará à área técnica demandante a divulgação do aviso de deserção ou fracasso, a fim de que essa unidade possa avaliar a oportunidade e conveniência formal de repetir procedimento licitatório, após análise das possíveis razões que levaram ao insucesso da licitação.
Art. 104. Verificada a necessidade de revogar a licitação, a área técnica demandante ou a Diretoria encaminhará à CPL ou ao pregoeiro, através de Comunicação Interna, as razões para tanto.
40
§ 1o Recebido, antes da sessão pública da licitação, o documento mencionado no caput deste artigo, a CPL ou o Pregoeiro proporá à autoridade competente, após a manifestação da ASJU, a revogação do certame.
§ 2o Recebido, após a sessão pública da licitação, o documento mencionado no caput deste artigo, à CPL ou o Pregoeiro, após manifestação da ASJU, notificará os interessados sobre a intenção de revogar, concedendo-lhes prazo de 02 (dois) dias para manifestação, conforme art. 62, §3° da Lei Federal nº 13.303/16.
§ 3o As manifestações eventualmente recebidas serão encaminhadas à área técnica demandante ou Diretoria, conforme o caso, para análise e emissão de manifestação formal, acerca do prosseguimento ou não do procedimento de revogação.
§ 4o Na hipótese de a manifestação mencionada no parágrafo anterior ser no sentido do não prosseguimento do procedimento de revogação, caberá à CPL ou ao Pregoeiro dar prosseguimento ao certame.
§ 5o Na hipótese de a área técnica demandante ou Diretoria ter se posicionado formalmente a favor do prosseguimento do procedimento de revogação, a CPL ou o Pregoeiro proporá à autoridade competente a revogação do certame.
§ 6o Aprovada a revogação, a CPL ou o Pregoeiro providenciará a divulgação, no sítio eletrônico da EPAMIG, do aviso de revogação, comunicando à área técnica demandante.
Art. 105. Verificada, antes da sessão pública da licitação, nulidade insanável no instrumento convocatório ou no procedimento, a CPL ou o Pregoeiro proporá à autoridade competente, após a manifestação da ASJU, a anulação do certame.
§ 1o Verificada nulidade insanável após sessão pública da licitação, a CPL ou o Pregoeiro, após manifestação da ASJU, notificará os interessados sobre a intenção de anular o certame, concedendo- lhes prazo para manifestação, conforme art. 62, §3° da Lei Federal nº 13.303/16.
§ 2o As manifestações eventualmente recebidas serão analisadas pela área técnica demandante, pela CPL e pelo Pregoeiro, conforme o caso, que emitirão manifestação formal acerca do prosseguimento do procedimento de anulação.
§ 3o Na hipótese de a manifestação mencionada no parágrafo anterior ser no sentido do não prosseguimento do procedimento de anulação, caberá a CPL ou o Pregoeiro dar prosseguimento ao certame, após manifestação da ASJU e da autoridade competente.
41
§ 4o Na hipótese de a manifestação mencionada no parágrafo segundo ser no sentido do prosseguimento do procedimento de anulação, a CPL ou o Pregoeiro, após manifestação da ASJU, proporá à autoridade competente a anulação do certame.
§ 5o Aprovada a anulação, a CPL ou o Pregoeiro providenciará a divulgação no site da EPAMIG, conforme o caso, do aviso de anulação, comunicando à área técnica demandante, a fim de que essa possa avaliar a oportunidade e conveniência de repetir procedimento licitatório.
Seção XIV - Das regras específicas para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 106. No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a EPAMIG deve utilizar a contratação “semi-integrada” como regra, cabendo-lhe a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação (art. 42, §4° da Lei 13.303/2016), podendo ser utilizados os demais regimes previstos no art. 43 da Lei 13.303/2016, desde que essa opção seja devidamente justificada pela área técnica demandante.
§ 1o Não será admitida como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico, nos termos do art. 42, §5° da Lei 13.303/2016.
§ 2o Serão obrigatoriamente precedidas de elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de “contratação integrada”.
Art. 107. A demonstração da superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação, nos casos de alteração no projeto básico, nos termos do art. 42, §1°, IV da Lei 13.303/2016, deve ser feita pela empresa contratada, cabendo a área técnica demandante atestar sua veracidade.
Art. 108. A escolha dos regimes de contratação previstos no art. 43 da Lei 13.303/2016, que deve ser justificada, resultará das características do objeto a ser contratado, não se tratando de escolha discricionária da área técnica demandante.
Art. 109. Caso a obra ou serviço de engenharia demande licenciamento ambiental prévio, este será de competência da EPAMIG, uma vez que se trata de fase preparatória da licitação, antecedente à elaboração do anteprojeto de engenharia ou do projeto básico ou do projeto executivo, a depender do regime de execução adotado.
42
Seção XV - Da Participação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 110. Nas licitações e contratações da EPAMIG, as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP terão tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do Decreto Estadual n° 44.630/07, conforme art. 28, §1° da Lei Federal nº 13.303/16 e arts. 42 a 49, parágrafo único da Lei Complementar Federal n°123/06, especialmente quanto a:
I. Regularização de documentos de regularidade fiscal – art. 4° do Decreto Estadual nº 44.630/07;
II. situações de empate ficto – art. 5° do Decreto Estadual nº 44.630/07;
III. licitações de participação exclusiva quando o valor estimado para o item ou lote não ultrapassar R$80.000,00 (oitenta mil reais) – art. 6° do Decreto Estadual nº 44.630/07;
IV. reserva de até 25% do objeto quando se tratar de aquisição de bens de natureza divisível – art. 8° do Decreto Estadual nº 44.630/07.
Seção XVI - Da Licitação dos Serviços de Publicidade e Comunicação
Art. 111. A contratação dos serviços de publicidade e comunicação observará, além das demais disposições deste Regulamento, as previstas nesta Seção.
Art. 112. Nas licitações destinadas à contratação de serviços de publicidade e comunicação prestados por intermédio de agências de propaganda, serão adotados os critérios de julgamento “melhor técnica” ou “melhor combinação técnica e preço”.
Art. 113. Consideram-se serviços de publicidade e comunicação o conjunto de atividades realizadas integradamente, que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.
Parágrafo Único. Nas contratações de serviços de publicidade e comunicação, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I. Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;
II. à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
43
III. à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
Art. 114. Os serviços de publicidade previstos nesta Seção serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário e de agenciador de propaganda), e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento, que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP.
Art. 115. A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Seção obedecerá às exigências do art. 26 e as seguintes:
I. as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing, (conjunto de informações ou coleta da dados passados em uma reunião) de forma precisa, clara e objetiva;
II. as propostas de preços serão apresentadas em 1 (um) invólucro e as propostas técnicas, em 3 (três) invólucros distintos, destinados um para a via não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via identificada do plano de comunicação publicitária e outro para as demais informações integrantes da proposta técnica;
III. a proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária pertinente às informações expressas no briefing, e de um conjunto de informações referentes ao proponente;
IV. o formato para a apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado, quanto ao seu tamanho, a fontes tipográficas, ao espaçamento de parágrafos, às quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no inciso VII deste artigo;
V. a via identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo teor da via não identificada, sem os exemplos de peças referentes à idéia criativa;
VI. para a apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de que trata o inciso III deste artigo poderão ser fixados o número máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças;
VII. na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
44
VIII. será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro da via identificada do plano de comunicação publicitária;
IX. será vedada a aposição, ao invólucro destinado ao conjunto de informações, assim como dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária em qualquer momento anterior à abertura da via identificada do plano de comunicação publicitária;
X. será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos VIII e IX deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório;
XI. a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário;
XII. serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta mais vantajosa para a administração, no caso de empate na soma de pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;
XIII. o invólucro destinado à apresentação da via não identificada do plano de comunicação publicitária será padronizado e fornecido previamente pela EPAMIG, sem nenhum tipo de identificação.
XIV. o plano de comunicação publicitária e o conjunto de informações, ambos integrantes da proposta técnica, serão compostos de quesitos objetivamente definidos e indicados.
Parágrafo único. Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da Comissão Técnica de Avaliação, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente antes da abertura do invólucro da via identificada do plano de comunicação publicitária.
Art. 116. As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por Comissão Técnica de Avaliação.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Técnica de Avaliação não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.
Art. 117. Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à CPL ou CEL na data, local e horário determinados no instrumento convocatório, sendo que o processamento e o julgamento da licitação obedecerão aos procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório.
45
Parágrafo único. A CPL ou CEL não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação publicitária.
Art. 118. Os custos e as despesas de veiculação apresentados à EPAMIG para pagamento quando da execução do contrato deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo único. Pertencem à EPAMIG as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
Art. 119. As agências contratadas deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
Art. 120. No caso de campanhas publicitárias, os valores correspondentes ao desconto-padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta da EPAMIG, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.
Art. 121. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência.
§ 1o A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo, cujos frutos estão expressamente excluídos dela.
§ 2o As agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da EPAMIG, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
46
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 122. São procedimentos auxiliares das licitações da EPAMIG:
I. Pré-qualificação permanente;
II. Cadastramento;
III. Sistema de Registro de Preços;
IV. Catálogo eletrônico de padronização (CATMAS – Catalogo de materiais e serviços www.compras.mg.gov.br)
Parágrafo único. Os procedimentos mencionados no caput, quando utilizados, antecedem as licitações, configurando instrumentos preparatórios dos certames.
Seção II - Da Pré-qualificação Permanente
Art. 123. A EPAMIG poderá promover a pré-qualificação permanente com o objetivo de identificar:
I. fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II. bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela EPAMIG.
Art. 124. A pré-qualificação deverá ser total, ou seja, deverá conter todos os requisitos de habilitação técnica dos fornecedores ou dos bens necessários à futura contratação/compra.
Art. 125. A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados durante seu prazo de validade, previamente previsto no procedimento, podendo ser atualizada a qualquer tempo por solicitação da área técnica demandante.
Art. 126. A EPAMIG, sempre que a entender conveniente, poderá implementar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens e, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1o A convocação de que trata o caput será realizada através de edital de chamamento público divulgado através do Diário Oficial de Minas Gerais e do sítio eletrônico da EPAMIG, nos termos deste Regulamento.
47
§ 2o O edital a que se refere o parágrafo primeiro seguirá, no que couber, as regras previstas na Seção III, Capítulo II deste Regulamento, inclusive quanto à elaboração pelo DPSU e aprovação pela ASJU.
§ 3o Competirá à área técnica demandante providenciar a elaboração do Termo de Referência e a abertura do processo licitatório na forma prevista nas Seções I e II, Capítulo II deste Regulamento, bem como decidir, motivadamente nos termos do edital, quais fornecedores ou bens serão pré- qualificados.
§ 4o Competirá à CPL a condução do procedimento de pré-qualificação, exceto quanto à decisão dos pré-qualificados, conforme previsão contida no parágrafo terceiro.
Art. 127. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o procedimento for atualizado.
Art. 128. Caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da data da divulgação do ato no sítio eletrônico da EPAMIG, da decisão que defira ou indefira o pedido de pré-qualificação de interessados.
Art. 129. A EPAMIG, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I. A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré- qualificados; e
II. conste do processo licitatório justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
Art. 130. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I. Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; ou
II. estejam regularmente pré-qualificados.
Art. 131. No caso de realização de licitação restrita, a EPAMIG enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados para participar da licitação.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
48
Art. 132. A EPAMIG divulgará no seu sítio eletrônico a relação dos produtos e dos fornecedores pré- qualificados.
Seção III - Do Cadastramento
Art. 133. Os fornecedores interessados na prestação de serviços e/ou no fornecimento de bens à EPAMIG deverão se cadastrar no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF de Minas Gerais, módulo integrante do SIAD - Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços, regulamentado pelo Decreto Estadual n° 45.902/12, requisito indispensável à participação nos procedimentos licitatórios eletrônicos da Empresa.
§ 1o No endereço eletrônico www.compras.mg.gov.br os fornecedores interessados encontrarão as informações necessárias e os documentos exigidos para realizar seu cadastramento.
§ 2o O Cadastro de Fornecedores a que se refere o caput é de administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e qualquer interessado poderá acessá-lo através do endereço eletrônico www.compras.mg.gov.br, não cabendo à EPAMIG solucionar eventuais problemas a ele relacionados.
Art. 134. Feito o cadastro, o fornecedor receberá o Certificado de Registro Cadastral – CRC, o qual poderá ser apresentado para fins de comprovação de habilitação nas licitações promovidas pela EPAMIG, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes de referido instrumento convocatório, nos termos do Decreto Estadual n° 45.902/12.
Parágrafo único. É responsabilidade dos fornecedores, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em licitações, manter toda a documentação exigida em dia, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Seção IV - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 135. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo Estadual 44.787/08 e observará, dentre outras, as seguintes condições:
I. realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II. seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório;
III. controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV. definição da validade do registro.
Parágrafo único. A licitação para registro de preços seguirá os procedimentos previstos neste Regulamento e será cabível quando:
49
I. pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
II. for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de Governo;
III. pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela EPAMIG.
Art. 136. Desde que haja previsão no instrumento convocatório, poderá aderir à Ata de Registro de Preços da EPAMIG qualquer estatal regida pela Lei Federal nº 13.303/16, observadas as condições estabelecidas no decreto do Poder Executivo Estadual 44.787/08.
Seção V - Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 137. Os serviços e os bens contratados pela EPAMIG integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS, módulo integrante do SIAD - Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços, disponível no Portal de Compras de Minas Gerais, classificados e padronizados por sua natureza.
§ 1o O catálogo a que se refere o caput será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela EPAMIG pelo critério de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”.
§ 2o O catálogo a que se refere o caput é de administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e qualquer interessado poderá acessá-lo através do endereço eletrônico www.compras.mg.gov.br, onde estarão disponíveis todas as informações necessárias sobre os serviços e bens lá cadastrados.
CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE LICITAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 138. A área técnica demandante, uma vez identificada a impossibilidade de atendimento da demanda internamente e, após verificado pelo DPSU que a licitação não se mostra possível e/ou o
50
meio mais adequado para promover a contratação pretendida, deve iniciar o procedimento de contratação direta cabível, nos limites dos artigos 28, §3°, 29 e 30 da Lei Federal nº 13.303/16 adotando as providências dos artigos 4° a 14 deste Regulamento e juntando ao processo administrativo os seguintes documentos:
I. Solicitação de Compra/Provisão, na qual constará a autorização expressa da autoridade competente, para a abertura do processo de contratação direta.
II. Termo de Referência, nos moldes do art. 7° deste Regulamento emitido pela área técnica demandante do pedido, salvo quando a contratação estiver fundamentada no art. 29, I ou II da Lei Federal 13.303/16, caso em que se necessário, o Termo de Referência poderá ser simplificado ou dispensado.
III. Termo de Designação de Fiscal de Contrato quanto necessário e conforme norma interna.
IV. Anteprojeto de engenharia, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, nos moldes dos artigos 11, 12 e 13 deste Regulamento, assinado pelo fiscal ou gestor do futuro contrato, conforme o caso.
V. justificativa da necessidade do bem, obra ou serviço, indicando o motivo e a finalidade da contratação, os respectivos destinatários, a impossibilidade de atendimento da demanda no âmbito interno da EPAMIG e de realização de licitação;
VI. caracterização da situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos art. 29 e 30 da Lei Federal nº 13.303/16 ou da situação de contratação direta, fundamentada no art. 28, §3° da referida Lei;
VII. justificativa do preço;
VIII. razão da escolha do fornecedor;
IX. proposta do fornecedor escolhido;
X. documentação que comprove que o fornecedor detém qualificação técnica e econômico-financeira para executar o objeto, bem como documentação de habilitação, nos termos da Seção XII do Capítulo II deste Regulamento.
XI. Outras informações necessárias, decorrentes das especificidades do objeto.
Parágrafo único. Compete à área técnica demandante a elaboração e a apresentação dos documentos citados no caput, cabendo ao DPSU sua conferência e posterior abertura e formalização do processo administrativo.
51
Art. 139. Para cada processo de contratação direta haverá um único processo administrativo, que deverá ser autuado conforme as regras contidas neste regulamento e demais normativos internos.
§ 1o Todos os documentos relativos ao processo de contratação direta, ao contrato dela decorrente e seus eventuais aditivos, incluindo os atos de fiscalização, medição e gestão contratual, devem constar do processo administrativo, respeitada a ordem cronológica de acontecimentos dos fatos, de forma a manter todo o histórico dos atos praticados.
§ 2o A guarda do processo administrativo é de competência do DPSU até a sua finalização que se dará pela emissão da autorização de fornecimento ou publicação do contrato e, ao final os autos serão remetidos à ASCC a quem competirá guarda e zelo.
§ 3o Compete ao fiscal ou gestor do contrato, mediante a adequada e completa instrução dos autos do processo administrativo de acompanhamento e fiscalização da execução a manutenção de todos os documentos a ele relativos, dentre outros, os atos de fiscalização, medição e gestão contratual, conforme dispuser a norma interna.
Art. 140. Compete ao DPSU verificar se o fornecedor não está impedido de contratar com a EPAMIG, nos termos dos artigos 38 e 44 da Lei Federal nº 13.303/16 podendo fazê-lo através dos meios legais disponíveis.
Art. 141. Os registros dos procedimentos de contratação direta realizados pela EPAMIG serão realizados no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais pelo DPSU.
Parágrafo único. A inserção das informações e documentos relativos aos procedimentos de contratações diretas no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais compete à área técnica demandante e ao DPSU, cada qual dentro de sua competência e participação.
Art. 142. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à alienação de bens e ativos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303/16, bem como aos contratos de patrocínio, observadas as disposições fixadas em norma interna.
Seção II - Das Hipóteses de Inaplicabilidade das Regras de Licitações Dispostas
Art. 143. Nos termos do art. 28, §3° da Lei Federal nº 13.303/16, a EPAMIG é dispensada da observância das regras de licitações nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela EPAMIG, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
52
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 1o Compete à área técnica demandante, na forma regulamentada, caso a caso, a avaliação e a demonstração da oportunidade de negócio, com base nas disposições do art. 28, §4° da Lei Federal nº 13.303/16 da inviabilidade de competição, bem como a apresentação de justificativa a respeito da escolha do parceiro.
§ 2o Compete à área técnica demandante, ainda, a demonstração da vantajosidade que se pretende alcançar com a pretendida contratação direta, na qual deve constar a avaliação econômico-financeira da oportunidade de negócio.
§ 3o A contratação direta a que se refere o inciso II poderá ser precedida de chamamento público, através do qual o particular que melhor atender às necessidades da EPAMIG será o selecionado para firmar a parceria.
Art. 144. Elaborado o pedido de contratação direta contendo todos os documentos necessários, inclusiva habilitação, o processo administrativo será encaminhado ao Setor de Negócios que autuará o processo e o encaminhará à ASJU, para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação.
Parágrafo único. A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido neste Regulamento ensejará a devolução do processo administrativo pela ASJU ao Setor de Negócios, que, por sua vez, o devolverá à área técnica demandante para retificação e/ou complementação.
Art. 145. Emitida a manifestação jurídica, o processo administrativo será encaminhado a autoridade competente para conhecimento das considerações jurídicas, competindo-lhe, formalmente, a aprovação ou a reprovação da contratação direta.
Art. 146. Aprovada a contratação direta pela autoridade competente, caberá à ASJU a elaboração do respectivo contrato, nos exatos termos das informações técnicas contidas no processo administrativo.
Art. 147. Ao Setor de Negócios compete, após visado pela ASJU, enviar o termo de contrato para a ASCC a quem compete providenciar as assinaturas das partes, das testemunhas, proceder ao registro e, em até 10 (dez) dias úteis, publicar o extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Seção III - Das Hipóteses de Dispensa de Licitação
Art. 148. Nas hipóteses taxativamente previstas no art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16 a EPAMIG está é dispensada da realização de licitação.
53
Art. 149. Os procedimentos de dispensa de licitação fundamentados no art. 29, I e II da Lei Federal nº 13.303/16 serão realizados, preferencialmente, por meio do sistema COTEP – Cotação Eletrônica, no Portal de Compras de Minas Gerais (www.compras.mg.gov.br).
§ 1º Quando o COTEP não se mostrar o instrumento adequado para o procedimento mencionado no caput, a área técnica demandante indicará, no Termo de Referência, a opção pela não utilização do sistema, com a respectiva justificativa.
§ 2º O limite legal de dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal 13.303/16, aplica-se pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, por meio da soma dos valores contratados relativamente a cada objeto, independentemente do número de contratos celebrados ou da empresa contratada.
§ 3º Os valores dos incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal 13.303/16 serão apurados considerando- se, separadamente, a Sede da Epamig e cada unidade regional, que na condição de contratante e tendo como base territorial cada unidade e seus respectivos campos experimentais, caso em que deverá ser realizado o adequado planejamento das contratações.
§ 4º O valor limite para as contratações estabelecidas no inciso I e II do art. 29 da Lei Federal 13.303/16 poderá ser reajustado em períodos não inferiores a 12 meses, contados a partir do mês de início da vigência deste Regulamento.
Art. 150. Nas contratações com fundamento no art. 29, I e II da Lei Federal nº 13.303/16, os limites máximos de R$100.000,00 (cem mil reais) e R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), respectivamente, deverão ser considerados levando em conta a possibilidade de o contrato viger pelo maior prazo possível admitido, ou seja, 5 (cinco) anos.
Art. 151. Ao DPSU compete realizar o controle e a fiscalização do planejamento das contratações da EPAMIG, de modo a evitar o fracionamento indevido de despesas quando da contratação por dispensa de licitação fundamentada no art. 29, I e II da Lei Federal nº 13.303/16.
Parágrafo único. O fracionamento indevido se caracteriza por aquisições frequentes de produtos iguais ou assemelhados ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 152. A alteração dos valores constantes dos incisos I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16 para refletir a variação de custos, dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, ou outro índice oficial que melhor se aplicar, a critério exclusivo e aprovação do Conselho de Administração.
54
§ 1o O marco inicial para a atualização dos valores de que trata o caput é a data de publicação deste Regulamento com periodicidade mínima 12 (doze) meses.
§ 2o Aprovado pelo Conselho de Administração, os novos valores a que se referem o caput, serão divulgados no sítio eletrônico da EPAMIG.
Art. 153. Elaborado o pedido de contratação direta por dispensa de licitação contendo todos os documentos necessários, inclusive a habilitação do fornecedor, se for o caso e houver minuta de contrato, o processo administrativo será encaminhado à ASJU, para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação.
Parágrafo único. A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido neste Regulamento ensejará a devolução do processo administrativo pela AJUR à área técnica demandante para retificação e/ou complementação.
Art. 154. Emitida a manifestação jurídica, se for o caso, o processo administrativo será encaminhado a autoridade competente para conhecimento das considerações jurídicas, competindo-lhe a aprovação ou a reprovação da contratação direta.
Parágrafo único. Quando se tratar de dispensa de licitação fundamentada no art. 29, XV (emergência), o processo administrativo será submetido previamente à decisão da autoridade competente, à Auditoria Interna (AUDI) para análise e manifestação, inclusive no tocante às disposições do art. 29, §2° da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 155. Após a aprovação da contratação direta pela autoridade competente, caberá à ASJU a elaboração do respectivo contrato, nos exatos termos das informações técnicas contidas no processo administrativo, de acordo com a minuta-padrão, se houver.
Parágrafo único. Em caso de dúvida e/ou discordância de determinada cláusula de minuta-padrão dos contratos, o questionamento deve ser formalizado e enviado à ASJU, à qual compete realizar as análises e as alterações das minutas-padrão, se e quando for o caso.
Art. 156. Compete ao DPSU enviar para a ASCC o termo de contrato, se for o caso, que, após visado pela ASJU, providenciará as assinaturas das partes e testemunhas, o registro e a publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e, quando for o caso, no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis.
55
Subseção Única – Das Hipóteses de Dispensa de Licitação Decorrente de Outros Atos Normativos
Art. 157. Compreendem as hipóteses de dispensa, além dos casos a que se refere o art. 148 deste Regulamento, as seguintes:
§ 1o Para as aquisições ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal 8666/93.
§ 2o Os processos de contratação por dispensa de licitação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, a que se refere parágrafo anterior, serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:
I - indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados; II - descrição do objeto de pesquisa;
III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.
§ 3o O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 4º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pelos órgãos concedentes Estaduais, Federais e Epamig.
§ 5º A taxa de risco a que se refere o § 4º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas do orçamento estimado e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
Art. 158. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o inciso XXI do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8666/93, a contratante deverá:
I - obter três ou mais cotações antes da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais;
II - divulgar, em sítio eletrônico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação completa do objeto pretendido, dispensada a publicação de edital;
56
III - adjudicar a melhor proposta somente após decorrido o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da divulgação a que se refere o inciso II; e
IV - publicar extrato do contrato em sítio eletrônico oficial, que deverá conter, no mínimo, a identificação do contratado, o objeto, o prazo de entrega, o valor do contrato e a sua justificativa, as razões de escolha do fornecedor e o local onde eventual interessado possa obter mais informações sobre o contrato.
§ 1º A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo à Epamig justificar a escolha do fornecedor.
§ 2º Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor a que se refere o inciso XXI do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8666/93, a justificativa de que trata o parágrafo 1º poderá considerar todas as características do objeto a ser contrato ou do fornecedor, tais como:
I - atributos funcionais ou inovadores do produto;
II - qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada; III - serviço e assistência técnica pós-venda;
IV - prazo de entrega ou de execução;
V - custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação; e
VI - impacto ambiental.
§ 3º A Epamig poderá facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caput.
Art. 159. É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 160. Nas contratações por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de pesquisa e desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais que resultem na superação do inciso XXI do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8666/93, exceto nas seguintes hipóteses:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
57
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Epamig, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites, poderá o contratado:
a) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e
b) no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Art. 161. A documentação de que tratam os artigos de 96 a 99 deste Regulamento, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto inciso II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º Caberá à EPAMIG, mediante justificativa fundamentada, definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;
II - a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível; e
III - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a EPAMIG poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para a língua portuguesa.
§ 2º Na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a EPAMIG poderá dispensar a representação legal no País de que trata o § 4º do art. 32 da Lei nº 8.666, de 1993, situação em que caberá a Epamig adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.
§ 3º Deverá constar do contrato ou do instrumento equivalente cláusula que declare competente o foro da sede da Epamig para dirimir questões contratuais.
§ 4º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos com prazo de entrega de até trinta dias, contado da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo, da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.
58
§ 5º A comprovação da regularidade com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no § 3º do art. 195 da Constituição, exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País.
Seção IV - Das Hipóteses de Inexigibilidade de Licitação
Art. 162. Quando, diante do caso concreto, restar caracterizada a inviabilidade de competição, a EPAMIG realizará contratação direta, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 163. Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever da área técnica demandante, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.
Parágrafo único. São parâmetros para a verificação citada no caput, mas não se limitando a esses, a apresentação pelo fornecedor de contratos anteriores firmados com fundamento na inexigibilidade, de declaração de agentes de outras entidades administrativas e de atestados de exclusividade fornecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou pelas entidades equivalentes.
Art. 164. Elaborado o pedido de contratação direta por inexigibilidade de licitação contendo todas as informações e documentos necessários, o processo administrativo será encaminhado à ASJU, para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação e os expedientes de habilitação do fornecedor, serão conferidos pela CPL ou pregoeiro.
Parágrafo único. A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido neste Regulamento ensejará a devolução do processo administrativo pelo DPSU, ASJU ou ASCC, conforme o caso, para a área técnica demandante para retificação.
Art. 165. Emitida a manifestação jurídica, o processo administrativo será encaminhado para a autoridade competente para conhecimento das considerações jurídicas, competindo-lhe decidir pela aprovação ou reprovação da contratação direta.
Parágrafo único. Quando se tratar de inexigibilidade de licitação cujo valor seja superior a R$ 100.000,00 (vinte mil reais), o processo administrativo será submetido – previamente à decisão da autoridade competente, à AUDI para análise e manifestação.
Art. 166. Aprovada a contratação direta pela autoridade competente, caberá à ASJU visar o respectivo contrato, nos exatos termos das informações técnicas contidas no processo administrativo.
59
Parágrafo único. Em caso de dúvida e/ou discordância de determinada cláusula de minuta-padrão dos contratos, o questionamento deve ser formalizado e enviado à ASJU, à qual compete realizar as análises e as alterações das minutas-padrão, quando e se for o caso.
Art. 167. Compete ao DPSU enviar para a ASCC o termo de contrato, se for o caso, que, após visado pela ASJU, providenciará as assinaturas das partes e testemunhas, o registro e a publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e, quando for o caso, no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis.
Subseção Única - Do Credenciamento
Art. 168 O credenciamento, hipótese de inexigibilidade em razão da inviabilidade de competição, será o instrumento adequado quando, no caso concreto, houver pluralidade de interessados e, ao mesmo tempo, indeterminação do número de fornecedores suficientes para o pleno e satisfatório atendimento das necessidades da EPAMIG.
Art. 169. A condução dos procedimentos do chamamento público compete à CPL, enquanto a gestão dos atos oriundos dele compete à área técnica demandante.
Art. 170. O credenciamento seguirá, no que couber, o procedimento interno previsto no Capítulo II deste Regulamento.
Parágrafo único. O edital de chamamento público de credenciamento conterá, no mínimo:
I. explicitação do objeto a ser contratado;
II. fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III. possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV. manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V. alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da área técnica demandante na determinação da demanda por credenciado;
VI. vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII. estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII. Possibilidade de descredenciamento pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à EPAMIG com a antecedência fixada no termo;
60
IX. Previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
Art. 171. Publicado o aviso contendo o resumo do edital de chamamento público no Diário Oficial de Minas Gerais o mesmo será disponibilizado no site da EPAMIG, permanentemente (durante sua vigência), para efeito de publicidade, organização e manutenção do procedimento.
Parágrafo único. Os atos relacionados ao credenciamento vinculados às contratações dele decorrentes serão publicados no sítio eletrônico da EPAMIG, de forma que a distribuição dos serviços possa ser fiscalizada pelos interessados.
Art. 172. O credenciamento vigerá por 12 (doze) meses, podendo seu edital ser republicado por igual período, por quantas vezes a EPAMIG entender pela necessidade de sua manutenção, mantidas todas suas condições.
Parágrafo único. A solicitação de prorrogação de prazo do edital de credenciamento será realizada pelo seu fiscal ou gestor mediante apresentação da justificativa técnica.
Art. 173. Os contratos e os documentos deles decorrentes integram o processo administrativo do credenciamento, podendo se dar na forma de apenso, caso se mostre mais eficaz para a gestão e a fiscalização dos instrumentos.
CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 174. Os contratos firmados pela EPAMIG regulam-se por suas respectivas cláusulas, pelo disposto na Lei Federal nº 13.303/16 e pelos preceitos de direito privado.
§ 1o Desde que seja prática usual de mercado e presentes as cláusulas necessárias contidas no art. 69 da Lei Federal nº 13.303/16, a EPAMIG poderá firmar contratos-padrão ou por adesão.
§ 2o. Se alguma cláusula de contrato-padrão/por adesão conflitar com os interesses da EPAMIG ou com disposições legais, a ASJU registrará as ressalvas que se fizerem necessárias em documento a ser anexado ao contrato, o qual vinculará as partes como parte integrante do ajuste.
§ 3o O contrato firmado deve ser fielmente executado pelas partes, conforme as cláusulas acordadas, as disposições previstas na Lei Federal nº 13.303/16 e neste Regulamento, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
61
Art. 175. Quando o contrato decorrer de procedimento licitatório, competirá ao DPSU a sua emissão nos exatos termos da minuta contratual constante do edital de licitação aprovado pela ASJU.
Parágrafo único. Qualquer sugestão de alteração na minuta que o DPSU entender necessária quando da emissão do contrato deverá ser submetida à ASJU para análise, salvo quando se tratar de mero erro formal ou de digitação.
Art. 176. Quando o objeto decorrer de procedimento de contratação direta, devida e previamente aprovada pela autoridade competente, a ASJU editará o respectivo contrato.
Art. 177. Os contratos serão emitidos em tantas vias quantas forem as partes que os assinarão, além de mais 02 (duas) vias para compor o sistema de fiscalização e controle interno, conforme dispuser a norma.
Art. 178. O termo do contrato poderá ser dispensado no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras, casos nos quais poderá ser substituído por Autorização de Fornecimento - AF, Ordem de Serviço - OS ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários, nem dispensará a fiscalização do cumprimento do objeto contratado pela área técnica demandante.
Art. 179. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei Federal n° 12.527/11.
Art. 180. Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da EPAMIG para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
Art. 181. Os contratos de que trata este Regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 182. As regras constantes deste Capítulo aplicam-se para todos os contratos firmados pela EPAMIG, independentemente se decorrentes de procedimentos licitatórios ou de contratações diretas.
62
Seção II - Da Formalização dos Contratos
Art. 183. Encerrado o procedimento licitatório ou o procedimento de contratação direta, emitido o contrato pelo DPSU, se for o caso, será submetido ao visto da ASJU que o enviará a ASCC, a quem compete notificar a Contratada para que no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, assinar o instrumento, sob pena de decadência do direito à contratação, podendo o referido prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 1o Caso o fornecedor não compareça para assinar o respectivo termo de contrato após sua convocação pela EPAMIG no prazo e condições previamente pactuados, decairá do direito de contratar, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 13.303/16.
§ 2o A convocação a que se refere o caput deverá ocorrer por qualquer meio de comunicação (carta postal, e-mail ou qualquer outro que se possa comprovar formalmente e deverá ser juntada nos autos do processo administrativo.
§ 3o Assinarão os contratos representando a EPAMIG a autoridade competente, conforme dispuser o Estatuto ou a norma interna.
§ 4o Em regra, o contrato será assinado primeiramente pelos representantes da Contratada e após, pelos representantes da EPAMIG e, em casos excepcionais devidamente justificados pela área técnica demandante, esta ordem poderá ser alterada.
§ 5o Serão obrigatórias as assinaturas de 2 (duas) testemunhas em todos os termos celebrados pela EPAMIG, sendo uma delas da EPAMIG, e a outra, do contratado. As testemunhas deverão ser identificadas com nome legível e CPF/MF.
§ 6o Os contratos poderão ser encaminhados por e-mail, caso o fornecedor esteja em locais distantes da Sede da EPAMIG para serem assinados, ficando o contratado responsável pela devolução do contrato assinado pelo representante legal da contratada e por uma das testemunhas para a EPAMIG, sem ônus.
Art. 184. Compete ao DPSU enviar para a ASCC o termo de contrato, se for o caso, que, após visado pela ASJU, providenciará as assinaturas das partes e testemunhas, o registro e a publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e, quando for o caso, no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Quando prevista a prestação de garantia, ao fiscal ou gestor do contrato competirá exigi-la do contratado, no prazo e na forma previstos no edital ou no contrato, nos termos previstos na Seção XI deste Capítulo.
63
Seção III - Da Gestão e da Fiscalização do Contrato
Art. 185. Compete ao fiscal ou ao gestor do contrato, além das atividades disciplinadas neste Regulamento, coordenar, supervisionar, avaliar e analisar o processo de fiscalização do contrato, gerenciar os prazos e valores contratuais, bem como avaliar o desempenho do fornecedor durante e ao final da vigência do ajuste visando ao perfeito cumprimento do pactuado, na forma que dispuser o ato normativo interno.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de atuação do fiscal ou do gestor, as respectivas funções serão temporariamente exercidas pelo seu superior hierárquico.
Art. 186. Na execução contratual, após a manifestação do fiscal ou do gestor, conforme o caso, à autoridade competente caberá decidir sobre:
I. os pedidos de prorrogação do prazo de vigência e/ou de execução e de extinção dos contratos;
II. a abertura de processo administrativo punitivo em face da Contratada, bem como as penalidades a serem aplicadas e os recursos eventualmente interpostos;
III. as alterações contratuais de natureza quantitativa ou qualitativa que se fizerem necessárias; e
IV. os pedidos atinentes ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 187. Haverá, para cada contrato firmado pela EPAMIG, um fiscal expressamente designado pela autoridade competente, por indicação do gestor, conforme o caso, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual e pela completa instrução do processo administrativo respectivo, nos termos de ato normativo interno.
§ 1o A designação de um suplente para o fiscal ou gestor é obrigatória, o qual devidamente cientificado, atuará nas ausências do titular, por qualquer motivo, inclusive férias.
§ 2o Em caso de dúvida na execução contratual, o fiscal ou gestor do contrato deverá solicitar subsídios para os demais órgãos da administração, conforme demandar a matéria envolvida.
§ 3o Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e/ou mais de uma especialidade envolvida, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da EPAMIG, designados previamente na forma do caput.
§ 4o Após a emissão do contrato, a alteração do fiscal ou gestor dar-se-á mediante novo ato formal de designação pela autoridade competente.
Art. 188. Os atos relacionados à execução, gestão e fiscalização contratual devem ser devidamente documentados, juntados e autuados em processo administrativo de acompanhamento e fiscalização
64
da execução contratual e terão como base o atendimento das necessidades da EPAMIG e das legítimas expectativas da contratada.
Art. 189. Aqueles que atuarem no acompanhamento e fiscalização do contrato deverão possuir qualificação técnica para o exercício da tarefa e ter a imparcialidade necessária ao adequado relacionamento com a Contratada.
Seção IV - Das Obrigações da Contratada
Art. 190. A contratada deverá cumprir fielmente as disposições previstas na legislação vigente, no contrato celebrado e no edital da licitação ou no procedimento de contratação direta que o originou, atuando em consonância com os princípios da probidade e da boa-fé, dentre outros, cabendo-lhe, especialmente:
I. manter durante a execução do contrato os requisitos e condições de habilitação fixados no processo de licitação ou contratação direta;
II. comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a EPAMIG, bem como a eventual perda dos pressupostos para a participação de licitação;
III. cumprir, dentro dos prazos assinalados, as obrigações contratadas;
IV. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou de materiais empregados;
V. responder pela correção e qualidade dos serviços/bens nos termos da proposta apresentada, observadas as normas éticas e técnicas aplicáveis;
VI. reparar todos os danos e prejuízos causados diretamente à EPAMIG ou a terceiros, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte do fiscal ou gestor do contrato, desde que devidamente comprovados;
VII. alocar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto contratual, assumindo integral e exclusiva responsabilidade sobre todos e quaisquer ônus trabalhistas e previdenciários, bem como os atinentes a seguro com acidentes de trabalho de seus empregados, zelando pela fiel observância da legislação incidente;
VIII. pagar, como responsável único, todos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto do contrato, podendo a EPAMIG, a qualquer momento, exigir da contratada a comprovação de sua regularidade;
65
IX. permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo fiscal ou gestor do contrato, bem como dos técnicos de outros órgãos, conforme o caso;
X. obedecer às instruções e aos procedimentos estabelecidos pela EPAMIG para a adequada execução do contrato, apresentando as informações solicitadas e os documentos comprobatórios do adequado cumprimento das obrigações contratuais, tenham elas natureza principal ou acessória;
XI. não infringir quaisquer direitos autorais, patentes ou registros, inclusive marcas, know-how (inovação) ou trade-secrets (segredo comercial) durante a execução do contrato, sendo responsável pelos prejuízos, inclusive honorários advocatícios, custas e despesas decorrentes de qualquer medida ou processo judicial ou administrativo iniciado em face da EPAMIG, por acusação da espécie; e
XII. designar um representante como responsável pelo contrato firmado com a EPAMIG, para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor da contratada, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas no Instrumento.
§ 1o A inadimplência da Contratada quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem à EPAMIG a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2o No âmbito dos deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, a Contratada deverá colaborar com a EPAMIG no âmbito do processo de demonstração da vantajosidade da contratação, mediante a cobrança de valores razoáveis e condizentes com os praticados no mercado e apresentação de informações detalhadas sobre seus custos unitários e sobre os preços cobrados perante outros clientes, em sentido amplo.
Seção V - Do Recebimento do Objeto Contratado
Art. 191. O recebimento do objeto contratual dar-se-á da seguinte forma:
I. Provisoriamente, pelo fiscal ou gestor do contrato, quando da respectiva entrega, mediante termo de recebimento provisório, para efeito de posterior verificação da conformidade e quantidade do mesmo com as especificações constantes do edital, do contrato e da proposta apresentada pela Contratada;
II. As eventuais impropriedades constatadas deverão ser registradas em documento próprio, no qual constarão as medidas a serem adotadas pela Contratada e os respectivos prazos;
66
III. Verificado que o objeto contratual está em conformidade com as exigências do edital, do contrato e da proposta apresentada pela Contratada, o mesmo será recebido definitivamente pelo fiscal ou gestor do contrato, mediante a lavratura do termo de recebimento definitivo.
IV. No caso de obras de engenharia o recebimento definitivo poderá ocorrer por intermédio de equipe técnica composta por responsável da contratada, fiscal e/ou gestor do Contrato, conforme o caso.
§ 1o Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de serviços profissionais definidos no inciso II do artigo 30 da Lei nº 13.303/2016 e nas demais hipóteses em que não houver necessidade de registrar a data de entrega e a quantidade do bem, produto, serviço ou obra executada.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da Contratada por vícios revelados posteriormente, nem pela garantia e qualidade dos bens entregues e/ou do serviço realizado.
§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao fiscal ou gestor atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo definitivamente, conforme o caso.
Art. 192. O recebimento deverá ser realizado dentro do prazo de vigência do contrato, nos prazos de até 15 (quinze) dias para o recebimento provisório e 90 (noventa) dias para o recebimento definitivo, salvo em caso excepcionais, devidamente justificados nos autos do processo de acompanhamento e execução do contrato.
Art. 193. O recebimento do objeto constitui condição indispensável para o pagamento do preço ajustado, sendo excepcionalmente admitida a antecipação do valor a ser pago quando expressamente prevista no processo de contratação, na forma do art. 198 deste Regulamento.
Art. 194. O fiscal ou o gestor do contrato deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, tomando as medidas cabíveis quanto à aplicação de penalidade à Contratada.
Seção VI - Dos Critérios e Formas de Pagamento
Art. 195. Para fins de pagamento, a Contratada deverá encaminhar o documento de cobrança (Nota Fiscal/Fatura, preferencialmente eletrônica) para a EPAMIG, observando-se as disposições contratualmente estabelecidas e as orientações do fiscal ou gestor do contrato.
Art. 196. O pagamento será feito após a apresentação do documento de cobrança, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua validação pelo fiscal ou gestor do contrato, conforme o caso, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, em instituição financeira credenciada, a crédito da contratada.
67
§ 1o A validação pelo fiscal ou gestor do contrato, conforme o caso deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento de cobrança pela Contratada.
§ 2o Se o documento de cobrança apresentar incorreções, será devolvido à Contratada e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento corrigido e certificado pela EPAMIG.
§ 3o Na dependência da natureza do objeto contratual o pagamento poderá ser realizado em parcelas, definidas após o cumprimento de etapas de execução, conforme dispuser o contrato.
Art. 197. Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada estarão sujeitos, quando couber, à retenção na fonte dos seguintes tributos:
I. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da legislação vigente;
II. Contribuição previdenciária, na forma da legislação vigente;
III. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da legislação vigente;
IV. Demais tributos incidentes sobre o objeto da contratação.
§ 1o Caso o ISSQN retido seja devido em município diferente do município da sede da EPAMIG, o fiscal ou gestor do contrato, conforme o caso, deverá solicitar à contratada a guia para seu recolhimento e enviá-la, com tempo hábil para recolhimento, juntamente com a nota fiscal ao DPOF.
§ 2o Ao fiscal ou gestor do contrato, conforme o caso, compete ainda solicitar à contratada enquadrada no sistema de pagamento de impostos SIMPLES, a cada pagamento, a declaração constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 459/04 – SRF, e encaminhar referido documento, em tempo hábil, ao DPOF e, se cumprido o requisito pela contratada, a EPAMIG estará dispensada da retenção dos tributos federais.
§ 3o Compete ao DPOF, quando da realização dos pagamentos, a verificação e a realização das retenções dos tributos aplicáveis.
Art. 198. Em regra, não é possível a previsão de pagamento antecipado à Contratada, salvo se cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I. previsão expressa no ato convocatório ou no procedimento de contratação direta;
II. existência, no processo licitatório ou no processo administrativo de contratação direta, de estudo fundamentado/justificativa técnica comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e
68
III. estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a EPAMIG dos riscos inerentes à operação, tais como garantias contratuais e a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto;
Parágrafo único. A(s) parcela(s) a ser(em) paga(s) antecipadamente, conforme o caso e previamente justificadas, não pode(m) ultrapassar 30% do valor total da contratação, salvo em casos específicos em que o pagamento antecipado integral é condição para a contratação, tais como, assinaturas de revistas/periódicos e inscrição em cursos/treinamentos.
Seção VII - Do Reajuste, da Repactuação e da Revisão ou Reequilíbrio Econômico-financeiro do Contrato
Art. 199. Nos contratos firmados pela EPAMIG, haverá a previsão de reajustamento de preços, que dar-se-á pela aplicação do índice geral ou setorial mais adequado ao objeto contratual, quando ultrapassados 12 (doze) meses de vigência contratual.
§ 1o O marco inicial para os cálculos do reajuste será a data da apresentação da proposta.
§ 2o Os reajustes serão precedidos de solicitação da Contratada, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
§ 3o Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a EPAMIG, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 200. Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra firmados pela EPAMIG, haverá a previsão de repactuação de preços, baseada em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto, decorrente de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
§ 1o Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação será dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
§ 2o As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que as fundamenta.
§ 3o A EPAMIG poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
69
§ 4o A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela Contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
§ 5o Os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços dos contratos a que se refere o caput serão reajustados na forma do artigo anterior.
Art. 201. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I. a partir da assinatura da apostila/termo aditivo;
II. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para a concessão das repactuações futuras; ou
III. em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 202. Os reajustes e as repactuações previstas nos artigos anteriores poderão ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Apostilamento será emitido pela ASJU e referendado pela autoridade competente, competindo à ASCC extrair cópia para o seu arquivo, dispensada a publicação e remeter o termo original ao fiscal ou gestor do contrato.
Art. 203. A EPAMIG e a Contratada, independentemente de previsão contratual, têm direito à revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a ser realizado mediante revisão de preços, quando, durante a vigência do termo:
I. Sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, desde que devidamente caracterizados; ou
II. ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados.
70
Parágrafo único. A EPAMIG deverá convocar a contratada para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto contratado, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à contratada apresentar as informações solicitadas.
Art. 204. A área técnica demandante, através do fiscal ou gestor do contrato, deverá propor a revisão de preços do contrato por meio de edição de nota técnica que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I. apresentação do histórico da contratação, destacando-se os dados necessários à compreensão da necessidade da revisão de preços pretendida;
II. indicação do pedido formulado pela Contratada e dos documentos encaminhados para análise da EPAMIG;
III. apresentação dos novos valores, com o detalhamento dos respectivos preços unitários e, eventualmente, o reforço de garantia contratual a ser realizado;
IV. manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para arcar com os novos valores contratuais;
V. comprovação de que a contratada mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação;
VI. manifestação favorável e expressa da contratada quanto ao resultado da análise da revisão de preços pretendida; e
VII. autorização expressa da autoridade competente.
Art. 205. O pedido de revisão de preços, devidamente instruído nos autos do processo de acompanhamento da execução contratual, com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para análise da ASJU.
§ 1o Verificada a conformidade, a ASJU elaborará o termo apostila ou termo aditivo, conforme o caso.
§ 2o Compete a ASCC coletar as assinaturas e providenciar a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais e, quando for o caso, no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 206. O reajuste, a repactuação e a revisão devem ser formalizados dentro do prazo de vigência do contrato.
71
Seção VIII - Dos Prazos de Vigência e de Execução
Art. 207. Independentemente da natureza do objeto contratual, a duração dos contratos da EPAMIG não poderão exceder a 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, exceto:
I. para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da EPAMIG;
II. nos casos em que a pactuação por prazo superior a 60 (sessenta) meses seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Art. 208. Caberá a área técnica demandante, quando da elaboração do Termo de Referência, a indicação do prazo de vigência do futuro contrato, de acordo com as especificidades do objeto e com o planejamento realizado.
Parágrafo único. Nos contratos de escopo, a área técnica demandante deverá indicar, além do prazo de vigência do contrato, o prazo de execução do objeto.
Seção IX - Da Prorrogação do Contrato
Art. 209. O contrato poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, desde que a medida seja vantajosa para a EPAMIG.
Art. 210. Em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do contrato, a área técnica demandante, através do fiscal ou do gestor, conforme o caso, proporá sua prorrogação por meio de documento próprio instruindo os autos do processo de acompanhamento da execução contratual, conforme dispuser norma interna, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I. indicação do prazo a ser acrescido ao prazo de vigência do contrato original, respeitado o limite no art. 71 da Lei Federal nº 13.303/16;
II. demonstração da permanência da necessidade de prestação do serviço para as atividades da EPAMIG;
III. avaliação dos serviços prestados ao longo do último período de vigência contratual, com o registro dos fatos julgados relevantes ocorridos no âmbito da execução do contrato;
IV. demonstração de que a prorrogação do prazo de vigência do contrato é a medida mais vantajosa para a EPAMIG, observando-se que, em regra, deverá ser realizada consulta de preços visando comparar os valores praticados no mercado com a proposta de preço para a prorrogação do contrato;
72
V. demonstração, nos contratos celebrados por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de que estão mantidas as condições que autorizaram a contratação direta;
VI. demonstração, nos contratos celebrados por dispensa de licitação fundamentada no art. 29, I ou II da Lei Federal nº 13.303/16; de que o valor máximo permitido não será ultrapassado, nos termos do art. 150 deste Regulamento;
VII. demonstração de que a contratada mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação, bem como de que não está impossibilitada de contratar com a Administração Pública, anexando-se para tanto:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social, mediante apresentação de Certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
d) prova de regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a apresentação da Certidão de Débito Tributário – CDT.
VIII. comprovação da disponibilidade de recursos para o novo período de vigência contratual;
IX. manifestação favorável e expressa da contratada quanto à prorrogação do prazo de vigência do contrato;
X. autorização expressa da autoridade competente.
§ 1o Quando o contrato prever prazo de vigência e prazo de execução, o prazo mencionado no inciso I deve se referir a este último, que refletirá, na mesma medida, o prazo de vigência.
§ 2o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto, desde que devidamente justificado.
§ 3o Poderá ser dispensada a pesquisa de preços mencionada no inciso IV, justificadamente, nos contratos de prestação de serviços com mão de obra exclusiva, cujo reajuste de preços seja feito por meio de repactuação, em que os custos preponderantes sejam corrigidos com base em acordo, convenção coletiva, decisão normativa, ou em decorrência de lei, bem como nos contratos cujo preço se mantiver inalterado ou sofrer apenas o reajuste contratualmente previsto.
§ 4o Não sendo constatada a vantajosidade do preço do contrato em comparação com o patamar apurado no mercado, para não causar prejuízos à EPAMIG, uma vez preenchidos os demais
73
requisitos estabelecidos na presente Seção, será admitida a prorrogação do prazo de vigência apenas pelo prazo necessário à realização de uma nova contratação.
Art. 211. Nas hipóteses em que o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da EPAMIG, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual, sem operar qualquer recomposição de preços.
Art. 212. O pedido de prorrogação, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado com toda a memória de acompanhamento da execução do contrato devidamente autuada, nos termos da norma interna, para análise da ASJU.
§ 1o Verificada a conformidade, a ASJU elaborará o termo aditivo.
§ 2o Compete a ASCC coletar as assinaturas e providenciar a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais e, quando for o caso, no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 213. A não prorrogação do contrato por ausência de qualquer informação ou documento exigido, ou ainda pela inobservância do prazo fixado no art. 210, será de responsabilidade do fiscal ou do gestor, conforme o caso, que deverá tomar as providências necessárias à regularização da situação, se for possível.
Art. 214. Não havendo interesse na prorrogação do contrato, ou quando a medida mostrar-se desvantajosa para Epamig, no que tange a desempenho, a preço, dentre outros, o fiscal ou gestor, deverá:
I. elaborar relatório de avaliação de desempenho do fornecedor e;
II. tomar as providências necessárias, em tempo hábil, para a realização de licitação, ou, nas hipóteses legais, de contratação direta, devidamente justificada nos casos em que os serviços se fizerem necessários.
Seção X - Das Alterações Contratuais
Art. 215. Desde que não altere a natureza do objeto contratado ou descumpra o dever de licitar, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, para melhor adaptar suas previsões ao interesse da EPAMIG.
§ 1o Os contratos celebrados nos regimes “empreitada por preço unitário”, “empreitada por preço global”, “contratação por tarefa”, “empreitada integral” e “contratação semi-integrada” somente
74
poderão ser alterados nos casos e na forma admitida nos artigos 42, §1°, IV e 81 da Lei Federal nº 13.303/16.
§ 2o Os contratos cujo regime de execução seja a “contratação integrada” não são passíveis de alteração.
Art. 216. Os limites previstos nos parágrafos 1° a 8° do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/16 devem ser observados pela EPAMIG em todos os seus contratos.
Art. 217. O fiscal ou o gestor de contrato deverá expor formalmente a necessidade de alterar o contrato por meio de nota técnica que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I. apresentação do histórico da contratação, com a avaliação das atividades realizadas ao longo do período de vigência e o registro dos eventos julgados relevantes, ocorridos no âmbito da execução contratual;
II. indicação dos fatos que levaram à necessidade de alteração do contrato, apresentando os motivos de ordem técnica que justifiquem a mudança das bases inicialmente pactuadas, observado o disposto no § 1o do art. 215;
III. em se tratado de alteração no Projeto Básico nas contratações “semi-integradas”, demonstração da superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
IV. demonstração da compatibilidade da alteração proposta com o objeto inicialmente contratado pela EPAMIG, não podendo a pretendida modificação desvirtuar as condições originais em que se deu a disputa, especialmente nas hipóteses de contratação por licitação;
V. indicação dos novos valores contratuais, inclusive em seus preços unitários, respeitados os limites dos parágrafos 2° e 3° do art. 81 da Lei 13.303/2016, e demonstração da vantajosidade da alteração para a EPAMIG;
VI. indicação do prazo a ser acrescido ao prazo de vigência do contrato, se for o caso.
VII. demonstração, nos contratos celebrados por dispensa de licitação fundamentada no art. 29, I ou II da Lei 13.303/2016, de que o valor máximo permitido não será ultrapassado, nos termos do art. 150 deste Regulamento.
VIII. indicação de que a Contratada mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação;
IX. indicação da disponibilidade de recursos para os novos valores contratuais;
X. manifestação favorável e expressa da Contratada quanto à alteração pretendida; e
75
XI. autorização expressa da autoridade competente.
Parágrafo único. O pedido de alteração contratual deve ser condizente com as reais necessidades da EPAMIG, sendo vedada a formalização de alteração no interesse exclusivo da Contratada.
Art. 218. O pedido de alteração contratual, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para análise da ASJU.
§ 1o Verificada a conformidade, a ASJU elaborará o termo aditivo.
§ 2o Compete a ASCC coletar as assinaturas e providenciar a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais e, quando for o caso, no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 219. Eventuais alterações relacionadas à modificação dos dados de qualificação das partes ou à alteração do fiscal ou do gestor, dispensam as providências do art. 217 competindo a ASJU a análise e a emissão do termo aditivo encaminhando-o para publicação de extrato a cargo da ASCC enviando para o fiscal ou gestor do contrato, para comprovação no processo interno de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato.
Art. 220. As alterações contratuais devem ser formalizadas somente dentro do prazo de vigência do contrato.
Seção XI - Das Garantias
Art. 221. Nos termos fixados no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 a critério da área técnica demandante, poderá ser exigida garantia contratual, conforme definido no Termo de Referência.
§ 1o No caso de alteração do valor contratual, incluindo os reajustes, prorrogação do prazo de vigência, utilização total ou parcial da garantia ou em outras situações correlatas, que impliquem na perda ou insuficiência da garantia, o fiscal ou o gestor do contrato, deverá determinar à contratada que providencie a atualização, a complementação ou a substituição da garantia prestada, que deverá ocorrer no prazo assinalado pela EPAMIG, observadas as condições originais para a aceitação da garantia estipuladas neste Regulamento.
§ 2o Havendo necessidade de alteração da garantia, a contratada deverá efetuar a pertinente adequação, no prazo estabelecido pela EPAMIG, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
Art. 222. Quando exigida, a garantia deverá ser apresentada pela contratada ao fiscal ou gestor do contrato em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura do contrato.
76
§ 1o O prazo previsto para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período, quando solicitado pela contratada durante o respectivo transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela EPAMIG.
§ 2o Compete ao fiscal ou gestor do contrato orientar a contratada, fornecendo-lhe as informações necessárias para a prestação da garantia.
§ 3o O não recolhimento, pela Contratada, da garantia no prazo e na forma estabelecidos no instrumento convocatório caracteriza inadimplemento contratual, sujeitando-o às sanções previstas neste Regulamento.
Art. 223. O prazo de validade da garantia prestada será contado a partir da data de início da vigência do contrato, e deverá estender-se por mais 60 (sessenta) dias após seu encerramento.
Parágrafo único. Nos contratos de escopo a garantia deverá se estender, no mínimo, por mais 60 (sessenta) dias após o fim do prazo de execução do objeto, caso o fiscal ou gestor do contrato, entenda mais adequado do que a previsão do caput.
Art. 224. A garantia responderá pelo inadimplemento de obrigações assumidas, sem prejuízo das multas legais aplicadas à contratada em razão da execução do contrato.
Art. 225. A garantia prestada pela contratada será liberada ou restituída após a execução e cumprimento integral do contrato.
Parágrafo único. A garantia na modalidade caução em dinheiro será atualizada monetariamente pelo índice da caderneta de poupança quando da sua restituição, e não contemplando remuneração pro rata die (em proporção ao dia).
Seção XII - Da Subcontratação
Art. 226. Nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 13.303/16 é permitido a subcontratação de parte da obra, serviço ou fornecimento contratado, deste que prévia e expressamente autorizada pela EPAMIG, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do objeto contratual.
§ 1o O limite e a identificação de quais parcelas poderão ser subcontratadas serão definidos pela área técnica quando da elaboração do Termo de Referência.
§ 2o A contratada é responsável, para todos os fins, pela execução e fiscalização da parcela do objeto contratual executado pelo subcontratado.
77
Art. 227. Quando permitida a subcontratação, a contratada deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço objeto da subcontratação.
Parágrafo Único. Compete ao fiscal ou gestor do contrato a verificação e a juntada no processo administrativo dos documentos referidos no caput, bem como a verificação das condições impeditivas constantes do art. 78, §2° da Lei Federal nº 13.303/16.
Seção XIII - Da Extinção do Contrato
Art. 228. Os contratos firmados pela EPAMIG poderão ser extintos:
I. pela completa execução do seu objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista;
II. pelo término do seu prazo de vigência;
III. por acordo entre as partes, desde que a medida não acarrete prejuízos para a EPAMIG;
IV. por ato unilateral da parte interessada, mediante aviso formal à outra parte com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que a medida não acarrete prejuízos para a EPAMIG e esteja autorizado no contrato ou na legislação em vigor;
V. pela via judicial ou arbitral; e
VI. em razão de rescisão contratual pela ocorrência de qualquer dos motivos elencados no artigo seguinte.
§ 1o Nos casos dos incisos III e IV caberá à ASJU a análise e a emissão do Termo Distrato, após o registro formal dos fatos, pelo fiscal ou pelo gestor do contrato, nos autos processo administrativo de acompanhamento e execução do contrato.
§ 2o Compete a ASCC coletar as assinaturas e providenciar a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais e, quando for o caso, no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 229. Constituem motivos para a rescisão contratual:
I. O descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
III. a subcontratação do objeto contratual a quem não atenda às condições de habilitação e/ou sem prévia autorização da EPAMIG;
78
IV. a fusão, cisão, incorporação ou associação da contratada com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da EPAMIG;
V. o desatendimento das determinações regulares do fiscal ou gestor do contrato;
VI. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma da norma interna de fiscalização de Contratos da EPAMIG;
VII. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII. a dissolução da sociedade, no caso de pessoa jurídica ou o falecimento do contratado, no caso de pessoa física;
IX. razões de interesse da EPAMIG, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
X. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XI. o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XII. o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução do acordo.
§ 1o Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados pelo fiscal ou gestor do contrato nos autos do processo administrativo de acompanhamento e execução contratual, assegurados à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2o Os motivos apresentados pelo fiscal ou gestor do contrato e a manifestação da Contratada serão encaminhados para análise da ASJU, a quem compete formalizar a rescisão, emitindo o instrumento adequado ao caso concreto.
§ 3o Compete a ASCC coletar as assinaturas e providenciar a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais e, quando for o caso, no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis.
79
CAPÍTULO VI - DO PATROCÍNIO
Art. 230. Nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 13.303/16 os convênios/contratos de patrocínio poderão ser celebrados pela EPAMIG com pessoas físicas ou jurídicas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Empresa e aos interesses institucionais, em alinhamento ao planejamento estratégico da EPAMIG e do Estado de Minas Gerais, observando-se as demais normas aplicáveis à matéria e, no que couberem, as normas de licitação e contratos.
§ 1o Para os fins do disposto no caput considera-se convênio/contrato de patrocínio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração e tenha como partícipe, de um lado, a EPAMIG e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação.
2o Aplicam-se aos convênios/contratos de patrocínios as vedações constantes do art. 38 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 231. A celebração de convênio/contrato de patrocínio poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela EPAMIG, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Art. 232. O procedimento e as demais regras atinentes aos contratos de patrocínio serão objeto de normativo interno da EPAMIG.
CAPÍTULO VII - DO CONVÊNIO
Art. 233. Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a EPAMIG e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns.
Parágrafo único. Havendo transferência de recursos financeiros entre concedente e convenente, são aplicáveis as regras contidas no Decreto Estadual n° 46.319/13 e demais normas aplicáveis sobre a matéria.
80
Art. 234. Para os convênios que não envolvam a transferência de recursos financeiros, denominados Termo de Cooperação Técnica, a área técnica demandante providenciará a abertura do processo administrativo junto à ASCC, juntando todas as informações e documentos necessários, especialmente o plano de trabalho e os documentos de regularidade e habilitação do convenente.
§ 1o O plano de trabalho a ser assinado pelos representantes legais das partes integrará o processo administrativo e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. identificação do objeto a ser executado;
II. metas a serem atingidas;
III. etapas ou fases de execução;
IV. plano de aplicação dos recursos financeiros;
V. cronograma de desembolso;
VI. previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII. se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a EPAMIG.
§ 2o Serão juntados nos autos do processo administrativo, juntamente com o Plano de Trabalho, os seguintes documentos do convenente:
I. cópia do estatuto/contrato social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso;
II. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III. declaração sobre a inexistência dos impedimentos constantes nos art. 38 e 44 da Lei Federal nº 13.303/16;
IV. prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
V. prova de regularidade perante a Seguridade Social, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VI. Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII. Certidão de Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP;
81
VIII. atestado comprovando a experiência da entidade em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a EPAMIG.
§ 3o O processo administrativo interno será encaminhado à ASJU, para análise jurídica e a elaboração do termo de convênio.
§ 4o A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento que a ASJU entender necessário ensejará a devolução do processo administrativo à ASCC para complementação.
§ 5o Compete a ASCC coletar as assinaturas e providenciar a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais e, quando for o caso, em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 235. A celebração de convênio poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela EPAMIG visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 1o A publicidade do chamamento público seguirá as regras do art. 260 deste Regulamento.
§ 2o O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos, visando à aferição da qualificação técnica e a capacidade operacional do convenente para a gestão e execução do ajuste.
§ 3o A condução dos procedimentos do chamamento público são de competência da CPL, a gestão dos atos oriundos dele compete à ASCC e a execução, à área técnica demandante com subsídios dos departamentos administrativos.
Art. 236. Os convênios que não envolvem a transferência de recursos financeiros seguem, no que couberem, as regras deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII - DAS NORMAS INTERNAS
Art. 237. As aprovações para a abertura de processos administrativos destinados a compras, contratações e patrocínios, as assinaturas dos contratos, dos termos aditivos/apostilamentos e distratos, a prática de atos de renúncia, transações extrajudiciais e o encerramento de processo de licitação, serão realizados pela autoridade competente definida em razão do valor do objeto do negócio jurídico, dentre outros, dar-se-á de acordo com os níveis de alçada decisória e tomada de decisão para aplicação dos procedimentos deste Regulamento serão estabelecidos em ato normativo interno da EPAMIG.
Art. 238. Os limites de alçada deste Capítulo são válidos para a aprovação de despesas previstas e incorporadas ao orçamento anual.
82
Parágrafo único. As despesas não previstas no orçamento anual deverão ser submetidas à deliberação da Diretoria e/ou do Conselho de Administração.
Art. 239. Os Chefes das Unidades Regionais poderão abrir processos administrativos relativos a atividades diretamente relacionadas com sua área de atuação, nos termos que dispuser as normas de competência e alçada.
CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO NO ÂMBITO DAS LICITAÇÕES E EXECUÇÃO DE CONTRATOS
Art. 240. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que praticar atos em desacordo com este Regulamento, com a Lei Federal nº 13.303/16 ou com as demais normas aplicáveis, no âmbito dos procedimentos licitatórios e/ou contratos da EPAMIG, sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 241. Compete ao fiscal ou gestor do contrato, acompanhar fielmente a sua execução, registrando todas as ocorrências relacionadas ao termo e determinando, formalmente, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme as previsões deste Regulamento e da norma interna de acompanhamento e fiscalização de contratos da EPAMIG.
Parágrafo único. Ciente do(s) registro(s) realizado(s) pelo fiscal ou gestor do contrato, deverá ser enviada a notificação à contratada, por qualquer meio formal idôneo, fixando prazo para que o mesmo promova a reparação ou correção imediata do(s) inadimplemento(s) contratual(is) identificado(s), atendendo ao disposto no contrato e na legislação pertinente, bem como para que apresente eventuais justificativas, sem prejuízo da instauração do Processo Administrativo Punitivo.
Art. 242. São situações ensejadoras da aplicação de sanção à contratada, o atraso injustificado na execução do contrato (mora) e/ou a sua inexecução total ou parcial.
§ 1o O atraso injustificado na execução do contrato sujeita a contratada à multa de mora, nos termos do art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16, limitada a 0,3% por dia, até o trigésimo dia de atraso.
§ 2o A inexecução total ou parcial do contrato, sujeita a contratada às seguintes sanções, nos termos do art. 83 da Lei Federal nº 13.303/16:
I. advertência;
83
II. multa, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente do contrato para o caso de inexecução parcial;
III. multa, limitada a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato para o caso de inexecução total;
IV. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EPAMIG, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 243. As penalidades previstas no artigo anterior, quando aplicadas, devem levar em consideração a natureza e a gravidade dos fatos, a extensão e a relevância da obrigação descumprida, a culpabilidade da contratada, os fins a que a sanção se destina, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros.
§ 1o A advertência será aplicada nos casos de descumprimento contratual de natureza leve como, por exemplo, mas não se limitando, a:
I. não apresentação de cópia de guias quitadas de INSS e FGTS ou de outros recolhimentos legais, quando solicitado pela EPAMIG.
II. descumprimento dos prazos acordados para a execução do objeto contratual sem ocorrência de prejuízos para a EPAMIG.
III. mora na reexecução do objeto contratual rejeitado pela fiscalização, sem ocorrência de prejuízos para a EPAMIG.
IV. aquelas, a critério da EPAMIG, entendidas como de natureza leve.
§ 2o A multa será aplicada às faltas de natureza mediana ou grave, como, por exemplo, mas não se limitando, a:
I. reincidência de falta já punida com advertência.
II. descumprimento dos prazos acordados para a execução do objeto contratual.
III. mora na reexecução do objeto contratual rejeitados pela fiscalização.
IV. atrasos no cumprimento de obrigações contratuais e legais.
§ 3o A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a EPAMIG serão aplicadas aos casos de descumprimentos de natureza grave, como, por exemplo, mas não se limitando, a:
I. reincidência de fatos já punidos anteriormente com multa.
II. a subcontratação do objeto contratual, sem prévia autorização formal da EPAMIG;
84
III. descumprimentos de condições contratuais que tragam danos relevantes à EPAMIG;
IV. a emissão de título de crédito ou a utilização deste contrato para fins de caução, comercialização ou cessão de direitos;
V. o descumprimento sistemático de obrigações legais ou contratuais;
VI. a quebra de sigilo contratual;
VII. falha grosseira ou má qualidade na execução do objeto contratual;
VIII. a ocorrência de comportamentos de risco à saúde e/ou de vida de empregados próprios e de terceiros;
IX. a ocorrência de dano ambiental decorrente da execução inadequada do objeto contratual;
X. a recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo previsto no instrumento convocatório;
XI. a recusa ou o atraso na prestação da garantia, quando esta for exigida.
Art. 244. Configurada a situação ensejadora de sanção, o fiscal ou gestor do contrato elaborará documento que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I. identificação do contrato que teve suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo fornecedor;
II. descrição dos fatos ocorridos e do inadimplemento total ou parcial verificado;
III. apresentação dos meios utilizados como tentativa para solucionar os problemas, e das justificativas apresentadas pela contratada, se houver;
IV. indicação de eventuais prejuízos e riscos causados à EPAMIG, em razão da inadimplência contratual;
V. indicação das cláusulas contratuais, dos itens dos anexos ao contrato e/ou do edital de licitação violados;
VI. indicação da gravidade do inadimplemento e da necessidade de abertura de processo administrativo punitivo; e
VII. autorização da autoridade competente para a abertura do processo administrativo punitivo.
§ 1o O fiscal ou o gestor do contrato deverá providenciar a abertura do processo administrativo, nos termos da norma interna, anexando ao requerimento inicial todos os documentos mencionados no caput, dentre outros, comprobatórios das alegações nele formuladas, se houver.
85
§ 2o O processo administrativo será encaminhado à ASJU, a quem compete a emissão de parecer jurídico prévio acerca da viabilidade da instauração do processo administrativo punitivo, do qual será dada ciência a autoridade competente para se manifestar sobre o prosseguimento ou seu arquivamento.
Art. 245. Autorizado o prosseguimento do processo administrativo punitivo, a contratada deverá ser notificada formalmente pelo fiscal, pelo gestor ou pela comissão processante, conforme o caso, mediante meio idôneo, para apresentação de defesa.
Parágrafo único. A notificação deverá conter, no mínimo:
I. a identificação da pessoa natural ou jurídica interessada;
II. a finalidade do documento;
III. a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IV. a intimação para apresentação de defesa e eventuais provas a produzir;
V. o prazo e o local para manifestação do intimado; e
VI. a possibilidade de a contratada ter vista dos autos, bem como de obter cópias dos documentos neles contidos, mediante o recolhimentos das despesas de reprodução.
Art. 246. O prazo para apresentação da defesa será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do art. 83, §2°, Lei Federal nº 13.303/16.
§ 1o À contratada incumbe, no âmbito da defesa, alegar todos os fatos e fundamentos jurídicos que lhe aproveitem, cabendo-lhe o ônus de suas alegações, observando-se que:
I. ao declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na EPAMIG, a comissão processante, poderá solicitar ao fiscal ou gestor do contrato, se não estiver sob a incumbência destes o processamento, os documentos ou respectivas cópias, a fim de juntá-las ao processo administrativo; e
II. quando requerer diligências e perícias, ou qualquer outro meio de prova cabível, arcará com eventuais custos de sua realização.
§ 2o Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, as provas propostas pela contratada quando forem intempestivas, ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 247. É obrigação da Contratada manter atualizado, junto à EPAMIG, o seu endereço, inclusive eletrônico, sob pena de ser considerada válida a notificação promovida no último endereço informado.
86
Art. 248. Apresentada a defesa pela Contratada, a comissão processante, se for o caso, deverá encaminhá-la ao fiscal ou gestor do contrato, a fim de que este se manifeste sobre as alegações e eventuais provas produzidas ou a produzir.
§ 1o Não havendo a apresentação de defesa, a comissão processante, se for o caso, deverá solicitar a manifestação do fiscal ou gestor do contrato.
§ 2o A manifestação do fiscal ou gestor do contrato abordará os seguintes pontos:
I. argumentos eventualmente apresentados pela contratada;
II. circunstâncias agravantes ou atenuantes em face do caso concreto;
III. a(s) penalidade(s) que entenda razoável(eis), se for o caso;
IV. eventuais provas produzidas ou requeridas pela contratada; e
V. qualquer outro dado relevante que guarde pertinência com o assunto.
Art. 249. Havendo produção de prova em momento posterior à defesa, a contratada poderá apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação.
Art. 250. Efetivadas as providências previstas nos artigos anteriores, o processo administrativo deverá ser encaminhado à ASJU, para elaboração de parecer acerca da viabilidade ou não de aplicação de penalidade, sendo posteriormente remetido à autoridade competente.
Art. 251. Da decisão que resulte na aplicação de penalidades cabe recurso à autoridade superior à que proferiu o ato impugnado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da decisão de aplicação da penalidade.
Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput será encaminhado e decidido pela Diretoria Executiva da EPAMIG, em colegiado, quando a autoridade competente pela aplicação da penalidade for o Presidente da Empresa.
Art. 252. O recurso deverá expor os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de reexame.
Parágrafo único. Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, sendo possível sua concessão, de ofício ou a pedido, pela autoridade recorrida ou imediatamente superior, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução da decisão.
Art. 253. A autoridade prolatora da decisão recorrida poderá reconsiderar sua decisão ou, se entender pela sua manutenção, caberá à autoridade competente e superior confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
87
Art. 254. Recebidos os autos do processo administrativo punitivo com a decisão final do recurso, o fiscal, o gestor ou a comissão processante, conforme o caso, deverá providenciar formalmente por qualquer meio idôneo, a notificação da contratada acerca do julgamento proferido.
Art. 255. Ao término do prazo para a apresentação de recurso ou depois de esgotada a via recursal, a contratada sancionada com multa deverá comprovar o pagamento em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Não comprovado o pagamento da multa no prazo indicado, a EPAMIG poderá acionar as garantias contratuais apresentadas, proceder à retenção e compensação dos créditos ou, ainda, efetuar sua cobrança judicial.
Art. 256. Ao final do processo administrativo punitivo a autoridade competente remeterá os autos à Auditoria Interna para o registro da penalidade aplicada no:
I. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 13.303/16;
II. Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contatar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, quando a sanção aplicada for a constante do inciso III do art. 242 deste Regulamento;
III. cadastro interno de fornecedores, mantido pela EPAMIG;
Art. 257. A aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo não impede a resolução do contrato pela EPAMIG.
Art. 258. A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 259. Os prazos previstos neste Regulamento serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem em dias úteis, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o início e/ou o vencimento ocorrerem em feriado nacional, estadual, municipal ou em dia que não houver expediente na EPAMIG ou quando este for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
88
Art. 260. Os atos praticados pela EPAMIG relacionados aos procedimentos licitatórios, as contratações e quaisquer outras relações jurídicas serão publicados nos meios de divulgação abaixo da seguinte forma:
I. no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e, no Diário Oficial da União, quando for o caso:
a) aviso contendo o resumo dos editais de licitação e de chamamentos públicos.
b) extratos dos contratos, termos aditivos, distratos e convênios.
a) Editais de licitação e de chamamento público na íntegra e todos os atos praticados que se seguirem, relacionados aos respectivos procedimentos, tais como respostas aos pedidos de esclarecimentos, decisões de impugnações e recursos, ato de homologação, aviso de licitação deserta, fracassada, anulada ou revogada.
III. Endereço eletrônico da EPAMIG www.epamig.br.
a) extratos dos contratos, termos aditivos, apostilamentos, distratos, convênios, dentre outros;
b) relação das aquisições de bens efetivadas pela EPAMIG, com periodicidade semestral, com as informações constantes no art. 48 da Lei Federal nº 13.303/16;
c) relação dos produtos e dos interessados pré-qualificados, nos termos do art. 64, §7° da Lei Federal nº 13.303/16;
d) demonstrações contábeis auditadas da EPAMIG, em formato eletrônico editável, nos termos do art. 86, §1° da Lei Federal nº 13.303/16;
e) informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, nos termos do art. 88 da Lei Federal nº 13.303/16;
f) novos valores a que se refere o caput do art. 152, após a aprovação pelo Conselho de Administração.
§ 1o A realização das publicações referidas na alínea “a” do inciso I do caput é de competência do Departamento de Suprimentos (DPSU) e a alínea “b” do mesmo inciso competem à Assessoria de Contratos e Convênios (ASCC).
§ 2o A realização das publicações referidas no inciso II do caput é de competência do DPSU e as publicações referentes ao inciso III serão de responsabilidade da Assessoria de Comunicação (ASCOM).
89
§ 3o Os prazos mínimos de que trata o art. 39 da Lei Federal nº 13.303/16 iniciam-se da data de divulgação do instrumento convocatório.
Art. 261. Em cumprimento ao art. 86, §4° e 5° da Lei Federal nº 13.303/16 e a depender do caso concreto, as informações serão tratadas como sigilo estratégico, comercial e/ou industrial quando se relacionarem a conhecimentos técnicos, de negócios ou de outra natureza necessários para dar à EPAMIG acesso, manutenção ou vantagem no seu mercado de atuação, nos termos de ato normativo interno.
Art. 262. Visando à completa instrução e aplicação deste Regulamento, sempre respeitados os princípios mencionados no art. 31 da Lei Federal nº 13.303/16, fica facultada a consulta a qualquer área da EPAMIG, que prestará formalmente informações pertinentes ao caso concreto para que possam esclarecer obscuridade, eliminar dúvida, suprir lacunas ou corrigir erros.
Parágrafo único. O parecer técnico, a nota técnica, conforme o caso, emitido pela área competente sobre a matéria, deverá conter instruções específicas com o objetivo de complementar, esclarecer ou atender às disposições constantes do presente Regulamento.
Art. 263. A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada pela EPAMIG, quanto aos aspectos operacionais, mediante atos normativos internos aprovados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Fica a Diretoria Executiva da EPAMIG autorizada a expedir e aprovar atos normativos complementares, bem como as minutas dos editais de licitação, dos contratos, termos aditivos, acordos, convênios e demais ajustes para o fiel cumprimento deste Regulamento e demais atos normativos aplicáveis à Empresa.
Art. 264. Permanecem regidos pela Lei nº 8.666/93 e demais regramentos, os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados com base em suas disposições até 30 de junho de 2018.
Art. 265. Nos termos do art. 41 da Lei federal nº 13.303/16, aplicam-se às licitações, contratos, convênios e demais ajustes regidos por este regulamento as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 266. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. A publicação integral dar-se-á por meio do sitio Eletrônico da EPAMIG e o extrato de sua Deliberação, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
90
CÓPIA DE DELIBERAÇÃO
DELIBERAÇÃO Nº 781
A Diretoria Executiva da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, com fundamento no que dispõe o artigo 20, inciso I e III do Estatuto da Empresa aprovado pelo Decreto nº 18.647, de 16/08/1977, e,
CONSIDERANDO:
a) Que as empresas públicas deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, conforme prevê o Art. 40 da Lei Federal nº 13.303 de 30/06/16;
b) O Art. 8º, inciso VII da Lei Federal nº 13.303 de 30/6/18;
c) A aprovação do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EPAMIG pelo Conselho de Administração da Empresa em reunião ordinária ocorrida em 28/08/18.
DELIBERA:
1. Tornar público o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da EPAMIG, o qual passa a integrar, como anexo, a presente Deliberação.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Deliberação entra em vigor a partir desta data.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2018.
ORIGINAL ASSINADO
RUI DA SILVA VERNEQUE
Presidente
ORIGINAL ASSINADO ORIGINAL ASSINADO
GUILHERME HENRIQUE DE AZEVEDO MACHADO TRAZILBO JOSÉ DE PAULA JÚNIOR
Diretor de Administração e Finanças Diretor de Operações Técnicas
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais
Av. José Cândido da Silveira, 1647 – União – 31.170-495 Belo Horizonte – MG Tel.: (31) 3489-5000- www.epamig.br- epamig@epamig.br
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Governo do Estado de Minas Gerais