CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 023/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 023/2022
Pelo presente contrato administrativo, de um lado o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº 04.823.494/0001-65, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, no Município de Jussara, Estado do Paraná, neste ato representado por seu Diretor, o Senhor Xxxxxx Xxxx Bossa, portador do RG n° 4.253.775-6 (SESP/PR) e inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominado contratante e a Empresa Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 06.076.389/0001- 35, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Bairro: Centro, no Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná, CEP 87.160-000, neste ato representado pelo sócio Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, portador(a) do RG n°57290897 (SSP/PR), inscrito(a) no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominada contratada, têm entre si justo e contratado, especificações constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, e em conformidade com a autorização contida no Processo Administrativo de contração 116/2022 da Dispensa de Licitação sob o nº 075/2022, de acordo com a Lei Federal n. 14.133/2021, com destaque para o artigo 72 e para o inciso II do artigo 75, do respectivo diploma legal, e pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO CONTRATUAL
Constitui objeto deste contrato contratação de empresa para CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA ESPECÍFICA VISANDO AUXÍLIO E SUPORTE NA ATIVIDADE REGULATÓRIA DO CISPAR NA ÁREA DO SANEAMENTO,
NOS EIXOS ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS, conforme os tópicos dos serviços descritos no TERMO DE REFERÊNCIA. Constante no ANEXO I, no final deste instrumento contratual em anexo ao Processo Administrativo de Contratação 116/2022, para o Consórcio Cispar.
CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR CONTRATUAL
Visando a contratação dos serviços contínuos constantes na Cláusula Primeira deste instrumento contratual, o contratante pagará à contratada o valor global de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), referente ao período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA VERIFICAÇÃO DA ENTREGA/EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
Os produtos/serviços deverão ser entregues/executados conforme especificações constantes no Termo de Referência anexo ao Processo Administrativo de contração 116/2022 da Dispensa de Licitação sob o nº 075/, salientando-se que serão solicitados em quaisquer quantidades no decorrer da vigência do contrato.
A verificação da entrega do objeto ficará a cargo do setor do Setor Jurídico do Cispar, podendo haver a substituição desse agente a critério do órgão fiscalizador e em caso de férias e/ou fator superveniente que impeça de fiscalizar as entregas dos serviços.
§1°A contratada será a única responsável pela qualidade do objeto/serviço fornecido.
§2º A entrega dos produtos/serviços não significará a respectiva aceitação, a qual será efetivada após a devida fiscalização pelo contratante.
§3º Ocorrendo a entrega deficiente, a contratada será notificada pelo contratante para as correções cabíveis.
§4º O fornecimento deverá estar de acordo com as exigências do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante aos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, conforme o art. 18 do referido diploma legal.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O pagamento será realizado, após a entrega dos produtos/prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal e após atesto do setor competente, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021 até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente do próximo mês dos serviços prestados ao ORCISPAR – ÓRGÃO REGULAÇÃO DO CISPAR.
§1º Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento será de cinco dias a partir da sua reapresentação.
§2º As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Poder Executivo Municipal de Munhoz de Mello/PR, para exercício 2021, na classificação abaixo:
A despesa decorrente da contratação do objeto desta licitação no exercício de 2022 ocorrerá prevista na Lei Orçamentária Anual.
§3º O prazo de vigência para a execução dos serviços será de 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste instrumento, limitando-se aos devidos créditos orçamentários, nos termos dos arts. 105 e 106 da Lei Federal 14.133/2021, podendo ser prorrogado por iguais períodos nos termos do disposto no art. 107 da referida norma.
§4º A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 121, parágrafo único, da Lei Federal n. 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINTA DOS REAJUSTES
Os valores estabelecidos neste contrato serão reajustados nos termos do §7° do artigo 25 da Lei Federal 14.133/2021.
§1°Com o intuito de garantir a plena preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim definido como a relação existente entre o conjunto dos encargos impostos à empresa com preços registrados ou contratados pela Administração e a remuneração correspondente recebida pelo objeto licitado, fica assegurado o reajustamento em sentido estrito como forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§2° Para efeitos de concessão de reajustamento a empresa com preços registrados ou contratados pela Administração, fica definido que será preservado o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no instante em que a proposta foi formulada, em caráter final, pela empresa.
§3° Fica definido que haverá ensejo à garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, ou ainda de casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida inicialmente, nos termos do artigo 124, II, “d” da Lei 14.133/2021.
§4° Será deferida a aplicação de reajustamento dos preços registrados ou contratados sempre que for verificado e devidamente comprovado pela empresa o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro.
§5° A solicitação da empresa deverá estar devidamente fundamentada e comprovar, de forma incontestável e irrefutável, que houve o rompimento do equilíbrio econômico- financeiro, salientando-se que a Administração poderá recusar o pleito formulado mediante a ausência dos pressupostos necessários para o deferimento, dentre eles:
I – ausência de elevação dos encargos da empresa;
II – ocorrência do evento causador do desequilíbrio antes da formulação da proposta;
III – ausência de vínculo de causalidade entre o evento ensejador do desequilíbrio e a majoração dos encargos da empresa com preços registrados ou contratados;
IV – culpa exclusiva da empresa com preços registrados ou contratados pela majoração dos encargos, incluindo-se a previsibilidade da ocorrência dos eventos ensejadores.
§6° Da data do protocolo da solicitação da empresa para reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, junto ao Departamento de Compras, haverá prazo de 10 (dez) dias para resposta, por parte da Administração, pelo deferimento ou não.
§ 7º Fica expressamente previsto que, da mesma forma, poderá haver a redução do valor registrado e/ou contratado caso a Administração verifique a oscilação, para baixo, dos preços de mercado.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - Reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - Repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES
São obrigações:
1) por parte da contratada:
a) Executar o objeto do contrato pelo período pactuado de conformidade com as condições e prazos estabelecidos no termo contratual e na proposta vencedora do certame, sendo a Contratada única responsável pela qualidade dos objetos fornecidos.
b) Prestar serviços de acordo com as exigências do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante aos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor, conforme o artigo 18 do referido diploma legal.
c) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na lei de Licitações.
d) Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos produtos entregues ou serviços prestados, prestando prontamente os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante.
e) Providenciar de imediato a correção das deficiências/ou irregularidades apontadas pela Contratante.
f) Arcar com eventuais prejuízos causados a contratante e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometida por seus empregados e/ou prepostos envolvidos na execução do objeto contratual, inclusive respondendo pecuniariamente, conforme artigo 120 da Lei n. 14.133/2021.
g) Xxxxx seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições previdenciárias fiscais e para fiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer solidariedade do Município.
h) Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamentos dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do contrato;
i) cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
2) por parte do contratante:
a) Promover o pagamento dos valores estabelecidos neste contrato a vista das notas fiscais, devidamente atestadas pelo setor competente.
b) Incluir no preço total ofertado todos os custos e encargos que venham a incidir no fornecimento do objeto, abrangendo assim, todos os custos necessários à execução do objeto em perfeitas condições de uso e manutenção destas condições durante o prazo do contrato.
c) Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto bem como o pagamento das taxas e impostos, empregados e demais despesas necessárias ao bom andamento dos serviços.
d) Comunicar a Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providência corretiva.
CLÁUSULA SÉTIMA DA FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, a fiscalização contratual será exercida pelo contratante pelo Coordenador Geral do Consórcio Cispar, na pessoa de Xxxxxx Xxxxxxxxx de Camargo, o qual poderá, junto ao representante legal da contratada, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, darão início a procedimento formal de rescisão unilateral e aplicação de penalidades contratuais e de tudo dará ciência à Administração.
§1° As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste contrato serão registradas pelo contratante, através de correspondência oficial (e-mail ou correspondência com aviso de recebimento) e anotações.
§2° Todos os atos e instituições emanados ou emitidos pela fiscalização serão considerados como se fossem praticados pelo Contratante.
CLÁUSULA OITAVA
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
Constituem motivo para a extinção contratual, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (artigo 137 da Lei 14.133/2021):
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§1° O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei n. 14.133/2021;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 2º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 1º desta cláusula observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei n. 14.133/2021.
§ 3º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei n. 14.133/2021, se tiverem sido exigidas garantias, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
§4º A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 5º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 6º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 7º A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas no contrato e na Lei n. 14.133/2021, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
CLÁUSULA NONA
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar/assinar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º No caso de incidência de qualquer uma das infrações administrativas previstas nos incisos do caput da cláusula nona, a Contratante notificará a contratada por e-mail ou Correios com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, justificar por escrito os motivos do inadimplemento.
§ 2º Ressalvados os casos de força maior, devidamente comprovados, serão aplicadas ao contratado responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos do caput da cláusula nona as seguintes sanções, assegurada prévia defesa:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade impedimento de licitar e contratar para licitar ou contratar.
§ 3º A sanção de advertência será aplicada, de acordo com a Lei Federal 9.784/99, exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, a qual
consistirá em falta de entrega de qualquer quantidade do produto/serviço solicitado, que ensejará a aplicação de primeira advertência automática à empresa, a qual será publicada no órgão de imprensa oficial do Município, sem prejuízo da obrigação de entrega; salienta-se que a empresa que tiver sido advertida em qualquer momento da execução contratual ficará submetida à aplicação da rescisão unilateral do contrato caso deixe de entregar qualquer quantidade do produto solicitado em qualquer outro momento da execução contratual.
§ 4º A sanção de multa, no percentual de 1% (um por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta ou 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total dos produtos ou serviços constantes na solicitação que não foi atendida, devendo ser considerado o maior valor calculado, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas nos incisos do caput da cláusula nona, sendo que:
I - a falta de entrega de qualquer quantidade do produto/serviço licitado/contratado, após a aplicação da primeira advertência ensejará a rescisão unilateral do contrato administrativo, aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta ou 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total dos produtos constantes na solicitação que não foi atendida, devendo ser considerado o maior valor calculado.
II - quando houver reincidência no atraso da entrega dos produtos ou qualquer outra falha na prestação dos serviços, ocorrerá a aplicação de multa será de 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta ou 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total dos produtos constantes na solicitação que não foi atendida, devendo ser considerado o maior valor calculado;
III - o não pagamento da multa sujeitará a inscrição em Dívida Xxxxx e envio para protesto;
IV - comprovada que a inexecução parcial do contrato causou grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, além da pena de multa prevista nos incisos I e II do § 4º, será aplicada ao responsável pela infração administrativa, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, a pena de impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Municipal, pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do caput da cláusula nona, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Municipal que aplicou a sanção, pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 6º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII, do caput da cláusula nona, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII
, do caput da cláusula nona, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar junto à Administração Pública Municipal que aplicou a sanção, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 6 (seis) anos.
§ 7º As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a pena demulta.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 10. Na aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 11. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão própria, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 12. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
§ 13. Os atos previstos como infrações administrativas neste contrato, na Lei 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente
definidos na referida Lei.
§ 14. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante Administração Pública Municipal, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Jussara, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou procedimentos relacionados com o cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PUBLICIDADE
O presente contrato e todas as suas alterações e/ou aditamentos deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial do Consórcio e mantidos à disposição do público, na forma do artigo 91 da Lei n. 14.133/2021.
Parágrafo Único O presente contrato deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua assinatura, em razão do disposto no artigo 94, inciso II, da Lei n. 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei n. 14.133/2021 e demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à espécie, e em sua inércia a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, aplicando-se a jurisprudência de Tribunal de Contas mais benéfica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fazem parte integrante deste contrato, independente de transcrição, as condições estabelecidas na licitação respectiva e as normas contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, a qual serão aplicada aos demais casos omissos.
E por estarem de acordo com as condições estabelecidas, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas, a fim de que o mesmo passe a produzir os efeitos de direito.
XXXX XXXXX:
Jussara-Pr, 24 de maio de 2022.
VALTER
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXX XXXXX:67704743953
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=RFB e-CPF A1, OU=VALID, OU=AR
00000000000
ONLINE SUL, OU=Videoconferencia, OU=14695517000157, CN=XXXXXX XXXX XXXXX:67704743953
Data: 2022.05.25 10:20:02-03'00'
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Diretor Executivo
Consócio Intermunicipal de Saneamento do Paraná CISPAR
CNPJ: 04.823.494/0001-65
XXXXXX XX
Assinado de forma digital por XXXXXX XX
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX
Dados: 2022.05.25
06:19:27 -03'00'
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 06.076.389/0001-35
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital
ANDRE
BARTOLOMEU
Assinado digitalmente
NOME p..o.r.G.A..X.X.XX..L.P.U..IA.T.TI
XXXX:439474558 RIOS:43947455860
NOME: ......................p.o.r.A..N.D..R.E..........
BARTOLOMEU
60 Dados: 2022.05.25
XXXXXX XX XXXXX:XXXXXX XX XXXXX:
R.G. N° ........................0.9.:4.0..:3.9..-0.3..'0.0.'..... R.G. N° ....1.1.2.1..4.2.1..7.9.2.3.....1.1.2.1.4.2.1.7..9.2.3..........
EXTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 023/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO 075/2022
LEI FEDERAL 14.133/2022
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ – CISPAR
CNPJ: 04.823.494/0001-65
CONTRATADA: XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ: 06.076.389/0001-35
OBJETO: Contratação de serviços técnicos de assessoria específica visando auxílio e suporte na atividade regulatória do consórcio na área do saneamento e resíduos sólidos, para o Consórcio Cispar.
Valor contratado: R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).
Data do contrato: 24/05/2022.
Vigência: até 23 de maio de 2023.
Jussara, 23 de maio de 2022.
XXXX XXXXX:
VALTER
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXX XXXXX:67704743953
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=VALID, OU=AR
00000000000
ONLINE SUL, OU=Videoconferencia, OU=14695517000157, CN=XXXXXX XXXX XXXXX:67704743953
Data: 2022.05.25 10:19:28-03'00'
Xxxxxx Xxxx Xxxxx Diretor Executivo
Consócio Intermunicipal de Saneamento do Paraná CISPAR
CNPJ: 04.823.494/0001-65
PROPOSTA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O CISPAR
OBJETO
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA ESPECÍFICA VISANDO AUXÍLIO E SUPORTE NA ATIVIDADE REGULATÓRIA DO CISPAR NA ÁREA DO
SANEAMENTO, NOS EIXOS ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS, englobando as seguintes atividades:
1) elaboração de estudos na área da regulação, mediante solicitação do órgão responsável e servidores do CISPAR, em número ilimitado durante a vigência do contrato;
2) acompanhamento de todos e quaisquer estudos técnicos na área de regulação realizados pelos conselhos de regulação locais dos municípios, ente regulador em geral e/ou Grupo Técnico de Regulação, em número ilimitado durante a vigência do contrato;
3) suporte na elaboração de resoluções, memorandos e demais documentos regulatórios por parte do CISPAR, em número ilimitado durante a vigência do contrato;
4) realização e participação em palestras, seminários e encontros sobre os temas saneamento e regulação no saneamento nos municípios indicados pelo CISPAR, em número ilimitado durante a vigência do contrato, e em outras instâncias governamentais e não governamentais em que se fizer necessário;
5) participação, com acompanhamento e emissão de opiniões, em procedimentos de reajustes e revisões tarifárias e instituição de nova matriz tarifária, conforme os instrumentos normativos próprios do CISPAR, inclusive com a revisão de notas técnicas sobre o tema;
6) análises e orientações em relação à aplicação e revisões de regulamentos de prestação dos serviços de água e esgoto em proveito das autarquias e municípios consorciados, focando aspectos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais na área do Direito do Saneamento e Regulação em Saneamento e de gestão na prestação dos serviços.
A prestação dos serviços em todos os dias da semana, de segunda a sexta, sem limite de horário, os quais serão prestados via presencial, via telefone, e-mail e por aplicativos de conversas (predominantemente Whatsapp) durante todo o período de vigência do contrato (12 meses, podendo haver a prorrogação nas hipóteses legais), devendo a empresa contratada responder as demandas encaminhadas, tanto pelo CISPAR quanto pelos consorciados, sem limite de número de demandas, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, prorrogável por igual prazo, no que tange às demandas de baixa e média complexidade; demandas de maior complexidade poderão, a critério do contratante e em comum acordo com a contratada, contar com prazo maior de resposta; além disso, deverá haver a disponibilidade da contratada para a participação presencial ou online em reuniões com estruturas locais de controle social nos municípios regulados, ou nos poderes legislativos dos municípios regulados, desde que previamente agendada a visita com 10 dias de antecedência do agendamento, abordando aspectos jurídicos de regulação em saneamento, notadamente aplicação da legislação correlata sobre o tema (leis federais nos. 11.445, de 2007, 14.026, de 2020, e 12.305, de 2010, bem como decretos regulamentadores); não haverá limites para o número de reuniões mensais, posto que estas dependem única e exclusivamente das demandas encaminhadas pelos regulados ao CISPAR; da mesma forma, não é possível precisar o número de demandas a serem respondidas ou de mensagens a serem respondidas pois também dependem das demandas a serem encaminhadas pelos regulados, não estando sob o controle do CISPAR a origem das demandas; especificamente quanto aos deslocamentos internos no Estado do Paraná para a participação presencial ou online em reuniões com estruturas locais de controle social nos municípios regulados, ou nos poderes legislativos dos municípios regulados, o consórcio se responsabilizará pela logística e respectivos custos; tanto num quanto noutro caso, as despesas de hospedagem e alimentação ficarão por conta da empresa; pode ser exigida ainda, em pelo menos um dia por mês, a visita presencial de representante da contratada no CISPAR, em Maringá, Paraná, para reuniões de alinhamento sobre assuntos regulatórios, visita essa que deverá ser agendada com pelo menos 10 dias de antecedência e cujos custos serão de exclusiva responsabilidade da contratada.
Quanto ao critério de julgamento de escolha da futura contratada, este será o de “menor preço”, desde que cumpridos os requisitos de habilitação, nos termos do art. 33, II da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Fica definido como requisito de habilitação e qualificação mínima necessária, nos termos do art. 67, caput, I da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente(Ordem dos Advogados do Brasil), detentor de atestado de responsabilidade técnica, ou documento congênere, de prestação de serviços de características semelhantes, com as seguintes especificações:
1) atuação em regulação de saneamento, nos eixos água, esgoto e resíduos, prestada por consórcio ou agência intermunicipal;
2) atuação em regulação de saneamento em proveito de autarquias municipais;
3) atuação na área do Direito do Saneamento, inclusive com a participação em elaboração de atos normativos em geral e acompanhamentos de relatórios técnicos na área, englobando os eixos água, esgoto e resíduos, com a aplicação das leis federais 11.445, de 2007, 12.305, de 2010 e 14.026, de 2020; 4) realização de treinamentos na área do saneamento. Fica definido, quanto à medição e pagamento, que em razão da quantidade ilimitada de serviços a serem prestados, a contratada deverá atuar em todas as demandas que lhe forem dirigidas, de modo que eventuais deficiências em relação à prestação dos serviços serão devidamente apontadas; se não houver apontamento de deficiências, os serviços serão considerados devidamente recebidos. Nesse ponto, inclusive, nos termos do art. 140, §3º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ficam definidos os seguintes prazos e métodos para recebimento definitivo dos serviços: caso não haja o apontamento de falhas contratuais até o quinto dia útil do mês subsequente ao de prestação dos serviços, estes serão considerados como devidamente recebidos por parte da fiscalização do contrato. Em relação ao pagamento, este será mensal, em parcelas iguais, com vencimento até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido; em caso de prorrogação contratual, o valor do contrato, após o período de 12 meses contado da formalização do contrato, poderá ser atualizado pelo índice acumulado do INPC. |
PREÇO OFERTADO |
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, totalizado R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o período de 12 meses |
VALIDADE DA PROPOSTA |
60 dias contados do recebimento |
NOME DO FORNECEDOR |
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Sociedade Individual de Advocacia |
DATA |
17 de maio de 2022 |
NOME DO RESPONSÁVEL |
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx |
ASSINATURA |
XXXXXX DO Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX Xxxxx: 2022.05.17 15:57:33 -03'00' |
XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ nº 06.076.389/0001-35
XXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, 000, XXXXXXXXXX – XXXXXX
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx (Sócio)