CONTRATO Nº CT.PPSA.008/2023
CONTRATO Nº CT.PPSA.008/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SOLUÇÃO DE COMUNICAÇÃO UNIFICADA, COM SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC E PABX VIRTUAL EM NUVEM, BASEADO EM PROTOCOLO SIP E TECNOLOGIAS VOIP (VOZ SOBRE IP), ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA E A 3CORP TECHNOLOGY INFRAESTRUTURA DE TELECOM LTDA.
Pelo presente instrumento particular, a EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA, empresa pública
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada por meio do Decreto nº 8.063/2013, de 01 de agosto de 2013, autorizado pela Lei nº 12.304/2010, de 02 de agosto de 2010, submetida ao regime próprio das Sociedades Anônimas, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 18.738.727/0001- 36, com sede em Brasília/DF e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 0 – 0x xxxxx – Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP: 20.090-003, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 18.738.727/0002- 17, doravante denominada PPSA, representada pelos signatários ao final identificados e, de outro lado a 3CORP TECHNOLOGY INFRAESTRUTURA DE TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.238.297/0001-89, e com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, Polo Empresarial Tamboré – Santana de Parnaíba – SP - CEP: 06543-308, doravante denominada CONTRATADA, representada por seus representantes legais signatários ao final identificados, celebram o presente contrato de acordo com o processo de Dispensa de Licitação DL.PPSA.020/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação do serviço de Solução de Comunicação Unificada, com serviço telefônico fixo comutado – STFC e PABX virtual em nuvem, baseado em protocolo SIP e tecnologias VoIP (Voz sobre IP), com ligações ilimitadas nas modalidades local e longa distância nacional, para terminais fixos e móveis, com Discagem Direta a Ramal e portabilidade numérica para a Pré-sal Petróleo – PPSA, nas condições e especificações indicadas no Termo de Referência em anexo, e na proposta da CONTRATADA, parte integrante deste instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – VINCULAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Este contrato se vincula em todos os seus termos e condições ao processo de licitação do qual é originado.
2.2. Havendo discrepância entre as disposições do Edital e as deste contrato, prevalecerão as do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Deverão ser fornecidos ramais IP/SIP DDR (discagem direta a ramal), a serem utilizados para realização de chamadas telefônicas internas, via rede de dados, e chamadas telefônicas externas locais e nacionais ilimitadas, através da rede pública de telefonia (PSTN), integrando telefones de mesa (terminais telefônicos IP/SIP), computadores, tablets e smartphones, através de aplicativos que emulam o ramal com voz (softphone) como solução de comunicação integrada de telefonia, de forma contínua, possibilitando ligações ilimitadas de quaisquer dos ramais (terminais de mesa ou softphone) do sistema a qualquer telefone fixo ou móvel (celular), com qualquer DDD, em todo território brasileiro.
3.2. Todo trafego telefônico, chamadas locais Fixo-Fixo, chamadas locais Fixo- Móvel (VC1), longa distância nacional LDN Fixo-Fixo (Degrau 1 a 4) e longa distância nacional Fixo-Móvel (VC2 e VC3), deverá ser encaminhado através da rede STFC do fornecedor seguindo a regulamentação vigente da Anatel.
3.3. Deverá ser garantida a portabilidade numérica das linhas devendo ser mantidas as faixas de numeração utilizadas pela Contratante, sem ônus, independentemente da operadora do serviço a que esteja atualmente vinculada, respeitando-se as normas de portabilidade da ANATEL.
3.4. Deverá ser disponibilizado softphone com versão para instalação em sistemas operacionais Windows 10, iOS 14 ou superior e Android 11 ou superior, estando disponível nas principais lojas de aplicativos, como App Store e Google Play;
3.5. Deverão ser disponibilizadas as opções de relatórios gerenciais e relatórios de chamadas, contendo diversos tipos de opções, como chamadas por ramal, por horário, por localidade, entre outros.
3.6. O sistema de telefonia IP deverá permitir a administração via web, utilizando HTTPS como protocolo para acesso à interface de administração, com controle de usuários com diversos perfis de acesso.
3.7. A solução deve possuir no mínimo mecanismos de segurança como:
3.7.1. Acesso ao sistema deve ser protegido por um registro (Login) com senha, com restrição das capacidades dos usuários baseado no seu registro.
3.7.2. Suporte a log de eventos e suporte a log de segurança com informações para detecção de hackers e violações de acesso.
3.7.3. Suporte para mecanismo de privacidade para SIP e ao protocolo IPSec para conexão segura com outras aplicações.
3.7.4. Deve implementar criptografia AES (Advanced Encryption Standard) com chave de, no mínimo, 128 bits para telefones SIP e estar licenciado para todos os ramais SIP da Plataforma de Voz.
3.7.5. Todas as ligações entre telefones IP deverão ser criptografadas, seja ponto-a-ponto, seja em conferência.
3.7.6. Para proteção dos dados, o sistema deve ter a habilidade para armazenar (backup) cópias das informações de configuração críticas incluindo informações de autenticação e bilhetagem em sistemas externos.
3.8. Deverá permitir a configuração, gerenciamento, administração e monitoramento de todos os recursos através da interface gráfica web intuitiva e amigável, sem necessidade de interrupção dos serviços.
3.9. A Interface deverá ser compatível com os principais navegadores como Edge, Mozilla Firefox, Chrome, Safari e Opera.
3.10. Deverá permitir autenticação de ramal em múltiplos aparelhos IP ou softphones com o mesmo número do ramal.
3.11. A solução deverá fornecer um serviço de Unidade de Resposta Audível (URA), que deverá ser do mesmo fabricante da solução de PABX Virtual em Nuvem ou homologado por este fabricante.
3.12. Deverá possuir todos os procedimentos e protocolos mais modernos e seguros existentes, principalmente relativos à criptografia e segurança, de maneira a mitigar riscos relativos à segurança da informação.
3.13. Deverá possuir Termo de Direito/Delegação/Autorização/Concessão/Outorga de operação, expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, para prestação do serviço telefônico fixo comutado – STFC em todo território nacional.
3.14. O Datacenter principal da Solução deverá estar localizado em território brasileiro.
3.15. A Plataforma de Voz deve estar implementada em arquitetura redundante de forma a garantir a continuidade do serviço de voz.
3.16. Prover recursos de solução VOIP necessários ao perfeito desenvolvimento das atividades laborais. Trata-se de recursos de hardware e software capazes de prover apoio à
execução de tarefas de suporte, administração e gestão de atividades meios e fins relacionados ao alcance mediato ou indireto do interesse público.
3.17. A solução em nuvem de Plataforma de Voz SIP deve suportar e estar licenciada e configurada para no mínimo atender as seguintes facilidades de telefonia: chamadas de entrada através de discagem direta a ramal (DDR), transferência de chamada, consulta, grupos de captura, captura direta de chamadas, identificação do número do chamador, identificação do nome do chamador, rechamada em caso de ocupado, rechamada em caso de não atendimento e conferência ad-hoc com até 3 ou mais participantes através do telefone SIP.
3.18. Deverá ser realizado repasse de conhecimento, de natureza teórica (manual em formato digital PDF) para usuário, e de natureza prática para:
3.18.1. Equipe técnica do sistema, tendo como objetivo a capacitação na utilização das ferramentas administrativas da solução, que deverá abranger todos os equipamentos, componentes e softwares da Solução ofertada e;
3.18.2. Equipe de Gestão e Fiscalização do contrato, que deverá contemplar o conhecimento básico sobre recursos de supervisão, monitoramento, configurações, análises de falhas e operação básicas da solução, além de emissão de relatórios consolidados e/ou personalizados da solução.
3.19. Deverão ser disponibilizados manuais, tutoriais e vídeos para consulta, que tratam dos principais tópicos da Solução.
3.20. Deverá prestar suporte a fim de esclarecer dúvidas, solucionar problemas de funcionamento, de configuração e operação do serviço, visando manter seu pleno fornecimento de acordo com o estabelecido neste contrato.
3.21. Os telefones, e-mails e páginas da Internet, a serem utilizados para a abertura dos chamados, devem ser informados formalmente em até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato.
3.22. FAIXAS DE NUMERAÇÃO DDR E PORTABILIDADE:
3.22.1. A PPSA utiliza os seguintes números chaves, totalizando 100 números sequenciais divididos em 2 faixas, de acordo com a tabela abaixo, que deverão ser portados pela CONTRATADA:
Tabela 1 - Faixas
Número Inicial | Número Final | |
Faixa 1 | 3513-1750 | 3513-1799 |
Faixa 2 | 3513-7701 | 3513-7750 |
3.23. ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA):
3.23.1. A CONTRATADA deverá atender a chamados 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana (24x7), durante o prazo de execução do contrato;
3.23.2. O chamado técnico deverá ser atendido e solucionado em até 4 (quatro) horas após o seu registro;
3.23.3. A qualidade do serviço fornecido pela operadora será avaliada, com periodicidade mensal, com base na indisponibilidade, frequência de indisponibilidade, tempo de reparo, taxa de perda de pacotes, latência e o atraso na entrega do serviço. Serão aplicadas penalidades caso haja descumprimento dos valores aceitáveis acordados para esses itens. O período mensal de observação dos índices coincide com o período referente ao faturamento e as penalidades serão sempre calculadas sobre o valor correspondente aos serviços prestados no período (valor da fatura).
3.24. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO:
3.24.1. É prevista a existência de janelas de tempo, das 23:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia subsequente, destinadas a manutenções, durante as quais o serviço poderá estar indisponível sem prejudicar os índices do SLA. Caso ocorram essas chamadas “interrupções programadas”, não poderão ter duração superior a 2 (duas) horas e deverão ser comunicadas com no mínimo 3 (três) dias de antecedência. Caso esses limites sejam ultrapassados, o excesso será considerado indisponibilidade, impactando o cálculo dos índices do SLA.
3.25. APURAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE MÉDIA:
3.25.1. É considerada aceitável a indisponibilidade de 4 (quatro) horas em um mês de 30 (trinta) dias.
3.25.2. Caso a indisponibilidade alcançada seja superior ao valor acima, a penalidade será calculada como um desconto a ser aplicado sobre a fatura do mês. O percentual de desconto será igual 0,5% por hora a mais de indisponibilidade.
3.26. FREQUÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE:
5.6.1. A frequência de indisponibilidade é a quantidade de eventos de indisponibilidade não programada ocorridos no mês. Serão admitidos até 2 (dois) eventos de indisponibilidade por mês, independentemente de sua duração. Caso a frequência apurada seja superior ao valor acima, cada evento excedente corresponderá a um desconto de 2% sobre o valor da fatura do mês.
3.27. TEMPO DE REPARO:
3.27.1. O tempo de reparo do serviço é o tempo decorrido entre a abertura do chamado ou a detecção do defeito pelo serviço de monitoração da operadora, o que ocorrer primeiro, e o instante do restabelecimento do serviço.
3.27.2. Caso o tempo de reparo seja superior a 4 (quatro) horas, a penalidade será calculada como um desconto a ser aplicado sobre a fatura do mês. O percentual de desconto será igual 0,5% por hora a mais de indisponibilidade.
3.28. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.28.1. Os serviços serão instalados e disponibilizados no Escritório Central da PPSA, localizado no Centro Empresarial Internacional Rio – RB1, na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx 0, 0x Xxxxx
– Centro da cidade do Rio de Janeiro / RJ.
3.29. CRONOGRAMA:
3.29.1. O prazo de instalação, portabilidade e disponibilidade plena dos serviços é de 30 dias corridos contados a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, dentre outras previstas em contrato:
4.1. Executar os serviços conforme especificações deste contrato e de sua proposta, além de fornecer o serviço de Internet nas especificações técnicas deste contrato;
4.2. Relatar à PPSA toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
4.3. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
4.4. Fornecer, ativar, promover a manutenção ou substituir, quando necessário e às suas expensas, os equipamentos de sua propriedade instalados nas dependências da Contratante;
4.5. Responsabilizar-se por todos os ônus referentes aos serviços objeto deste contrato, inclusive salários de pessoal, alimentação, diárias, hospedagem, transporte e seguros, bem como tudo que as leis trabalhistas e previdenciárias preveem e demais exigências legais para o exercício da atividade objeto desta licitação;
4.6. Responsabilizar-se por eventuais indenizações decorrentes de quaisquer danos ou prejuízos causados à PPSA ou a terceiros, por ação ou omissão própria ou de qualquer de seus empregados ou prepostos;
4.7. Fornecer mensalmente, Nota Fiscal de Serviço e respectivos demonstrativos, em papel e arquivo eletrônico, nos formatos: txt, xls e pdf, contendo o detalhamento individual dos serviços em página(s) distinta(s), incluindo e demonstrando claramente os descontos pertinentes previstos no Contrato. Se for do interesse da CONTRATADA negociar outro formato do arquivo eletrônico, bem como o mecanismo de sua entrega, esta deverá propô-lo por meio de representante designado junto a PPSA, a quem caberá decisão final sobre o formato do arquivo;
4.8. A nota fiscal/fatura deverá ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua data de vencimento.
4.9 Atendimento a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”):
4.9.1. A CONTRATADA se compromete a observar, cumprir e respeitar, na sua integralidade, as normas de proteção e de tratamento de dados pessoais ("Dados"), conforme o disposto na legislação de proteção de dados pessoais vigentes e aplicáveis, identificadas como as “Leis de Proteção de Dados”, se vinculando integralmente a, exemplificativamente:
a) Realizar tratamento, guarda e transmissão de Dados com finalidade, aplicação e respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados ao titular de Dados;
b) Manter procedimentos internos condizentes com as melhores práticas para governança e a segurança dos Dados que são armazenados ou utilizados e porventura compartilhados com a PPSA, bem como observar garantir que seus projetos e/ou produtos são criados levando em conta as diretrizes e princípios da privacidade desde a concepção (“privacy by design”);
c) Cumprir integralmente com os deveres dos agentes de tratamento que as Leis de Proteção de Dados lhe imputam, principalmente no que se refere à coleta do consentimento e existência de hipótese legal para tratamento dos Dados, e. g. com termos de uso e políticas de privacidades transparentes, adequadas e claras, considerando sempre a finalidade e demais princípios que justificam sua coleta, disponibilização e/ou tratamento;
d) Sempre aplicar em contratos, documentos e/ou acordos, escritos ou verbais, porventura firmados com quaisquer terceiros ou qualquer das suas afiliadas e/ou subsidiárias, cláusulas semelhantes a essa, no intuito de disseminar a cultura do tratamento seguro de Dados e em conformidade com as Leis de Proteção de Dados;
4.9.2. A CONTRATADA compromete-se a manter a PPSA absolutamente indene de qualquer dano, prejuízo ou penalidade que possa vir a sofrer em decorrência de eventual infração às Leis de Proteção de Dados perpetrada pela CONTRATADA;
4.9.3. Caso ocorra qualquer incidente na CONTRATADA envolvendo os dados tratados juntamente com a PPSA (como violação de segurança, acessos não autorizados, perda, destruição, etc.), a CONTRATADA deverá comunicar formalmente o fato por meio do endereço eletrônico da DPO (xxx@xxxx.xxx.xx), em até 24h (vinte e quatro horas), comprometendo-se, ainda, a auxiliar a PPSA em quaisquer questões envolvendo dados pessoais tratados entre as organizações.
4.9.4. A CONTRATADA compromete-se que, ao subcontratar atividades envolvendo os dados pessoais, realizará contrato escrito contendo as mesmas obrigações impostas por este contrato em relação à CONTRATADA, inclusive quanto às medidas técnicas e de segurança das informações/dados pessoais que o subcontratado deverá implementar.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
5.1. A CONTRATADA declara que está ciente e entende os termos da legislação anticorrupção brasileira, especialmente da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015, da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 8.945/2016, bem como de outras normas anticorrupção constantes do ordenamento jurídico.
5.2. A CONTRATADA declara que está ciente e entende a incidência e as consequências da incidência da legislação anticorrupção sobre o objeto do presente contrato e se compromete a abster-se da prática de atos que constituam violação aos normativos supramencionados.
5.2.1. A CONTRATADA se obriga, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como por sócios que xxxxxx a agir em seu nome, a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
a) Na execução deste contrato, nem a CONTRATADA, nem qualquer de seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como sócios que venham a agir em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento, direto ou indireto, de dinheiro ou coisa de valor a qualquer pessoa física ou jurídica com a finalidade de influenciar ato ou decisão de qualquer pessoa física ou jurídica, ou para assegurar vantagem indevida, ou que violem as disposições dessa cláusula ou da legislação brasileira.
5.2.2. A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, comunicar alteração na direção ou gestão da empresa, bem como comunicar qualquer ilícito em que esteja envolvida.
5.2.3. Caso não possua um código de conduta próprio ou normativo com a mesma finalidade, a CONTRATADA declara, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como por sócios que venham a agir em seu nome, que tem conhecimento, concorda e que agirá de acordo com os termos do Código de Conduta e Integridade da PPSA, parte integrante deste contrato.
Link: Código de Conduta e Integridade da PPSA: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xxx
5.2.4. Em caso de subcontratação, a CONTRATADA compromete-se a exigir dos subcontratados o cumprimento das obrigações dessa cláusula.
5.2.5. A CONTRATADA declara que:
a) não violou, está violando ou violará os termos dessa cláusula; e
b) conhece as consequências de tal violação.
5.2.6. O descumprimento dessa cláusula pela CONTRATADA poderá ensejar a rescisão imediata do presente instrumento, independentemente de prévia notificação, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesse contrato.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA PPSA
6.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
6.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por empregado especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis ou abrindo chamado no sistema da operadora;
6.3. Notificar a CONTRATADA por escrito (meio eletrônico) da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
6.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas;
6.5. A PPSA não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
6.6. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços que deverão ser prestados;
6.7. Prover a infraestrutura física necessária à prestação dos serviços, às suas expensas, incluindo os sistemas de alimentação de energia, bem como local e instalações adequadas, dentro das condições mínimas.
CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO
7.1. O valor total deste contrato é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que será pago à CONTRATADA, mensalmente, de acordo com os serviços efetivamente realizados, tendo como base os valores orçados conforme a tabela de preços a seguir:
Descrição | Valor Mensal (R$) | Valor Total (R$) (12 meses) |
Contratação de Telefonia Fixa VOIP, PABX virtual em nuvem, softphone com ligações ilimitadas nas modalidades local e longa distância nacional, para terminais fixos e móveis, com Discagem Direta a Ramal e portabilidade numérica de 100 linhas e Serviço de instalação das licenças de softphone, conforme especificações constantes no Termo de Referência, anexo. | 3.000,00 | 36.000,00 |
TOTAL | 3.000,00 | 36.000,00 |
7.2. Estão incluídos nos preços, além do lucro, todas e quaisquer despesas que onerem direta ou indiretamente a execução dos serviços contratados e que sejam necessários à sua perfeita execução.
7.3. O valor acima estipulado inclui eventuais valores da folha de pagamento, encargos sociais e trabalhistas, assistência médica, encargos e contribuições parafiscais devidos em função do cumprimento do contrato, inclusive rescisões contratuais, despesas financeiras, operacionais e administrativas, lucro e quaisquer outras despesas decorrentes deste contrato e da prestação de serviços que constitui seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE PREÇOS DO CONTRATO E REAJUSTAMENTO
8.1. Equilíbrio Econômico-Financeiro:
8.1.1. A PPSA e a CONTRATADA têm direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, a ser realizado mediante reajuste ou revisão de preços, para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente, entre os encargos do contrato e a retribuição da PPSA para a justa remuneração da CONTRATADA, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
8.1.2. A revisão de preços poderá ser realizada por iniciativa da PPSA ou mediante solicitação da CONTRATADA, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução deste contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente instrumento, sendo, porém, vedada nas hipóteses em que o risco seja alocado à CONTRATADA nos termos da Cláusula Décima Segunda – Matriz de Riscos, respeitando-se o seguinte:
a) a CONTRATADA deverá formular à PPSA o requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b) a comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias- primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta ou do último reajuste e do momento do pedido de revisão; e
c) com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
8.1.3 Independentemente de solicitação, a PPSA poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto contratado, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pela PPSA.
8.2. REAJUSTAMENTO:
8.2.1. As tarifas poderão ser reajustadas na forma e data-base estabelecidas pela ANATEL, mediante a incidência do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), observando-se sempre intervalo não inferior a 12 (doze) meses entre as datas-bases dos reajustes concedidos.
8.2.2. Na hipótese da ANATEL determinar a redução de tarifas, de maneira análoga, a CONTRATADA deverá repassar à PPSA, a partir da mesma data-base, as tarifas reduzidas.
8.2.3. Os reajustes de tarifas devem ser comunicados à PPSA, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
9.1. O pagamento do valor previsto na “CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO”, referente aos serviços efetivamente realizados, conforme a seguir:
9.1.1. Para fins de pagamento, os serviços somente começarão a ser tarifados e faturados mensalmente após assinatura do contrato e instalação do serviço incluindo a portabilidade numérica das linhas.
9.1.2. A PPSA pagará à CONTRATADA os valores contratados mediante apresentação de documento de cobrança válido, devidamente discriminado, e do correspondente boleto bancário de pagamento.
9.2. O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, a contar a partir da apresentação pela
CONTRATADA, e aceitação pela PPSA, dos documentos de cobrança.
9.3. Os documentos de cobrança (Nota Fiscal e/ou boleto bancário de pagamento) divergentes, sem as informações necessárias, ou com erro, serão devolvidos à CONTRATADA com indicação do motivo da devolução e o pagamento ficará interrompido até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Tais documentos deverão ser reapresentados, após terem sido efetuadas as devidas correções, quando serão novamente considerados para efeito de pagamento. Nessa hipótese, o novo prazo para pagamento iniciar-se-á após a reapresentação do documento de cobrança, não acarretando qualquer ônus para a PPSA.
9.4. O processamento dos pagamentos observará a legislação pertinente à liquidação da despesa pública.
9.5. Os documentos de cobrança serão emitidos em uma via e apresentados, para fins de pagamento, perante a pessoa jurídica abaixo identificada:
Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA
Gerência de Controle Contábil e Finanças Av. Xxx Xxxxxx xx 0, 0x xxxxx – Xxxxxx XXX 00000-000
Rio de Janeiro – RJ
CNPJ: 18.738.727/0002-17 – Inscrição Municipal: 0.631.898-3/Estadual: 87.007.847 Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 0 – 0x xxxxx – Xxxxxx – XX – 20.090-003
Ref.: contrato nº CT-PPSA-008/2023
Nota: A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe e o boleto bancário de pagamento deverão ser enviados para o endereço eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
9.6. Os documentos de cobrança deverão conter o valor das retenções tributárias, nos termos da legislação vigente, exceto nos casos em que a CONTRATADA comprovar, na forma prevista em lei, não lhe serem aplicáveis tais retenções.
9.7. Para que a PPSA cumpra com suas obrigações, dentro dos prazos estabelecidos, relativas ao pagamento dos documentos de cobrança, a CONTRATADA deverá observar ainda as disposições abaixo:
9.7.1. As práticas adotadas pela PPSA para com seus fornecedores para fins de faturamento e emissão de Notas Fiscais são:
a) Documentos fiscais emitidos por fornecedores deverão ser entregues nas dependências da PPSA ou endereçados para o endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, acompanhados de boletos de pagamento, dentro do próprio mês de sua emissão;
b) No caso de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFSe relativas a mercadorias (DANFE), solicitamos o envio do arquivo XML correspondente para o endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, conforme exigência da legislação; e
c) Documentos fiscais emitidos em desacordo com as instruções acima não serão recepcionados pela PPSA, devendo ser cancelados pelo emissor.
9.7.2. Nos documentos de cobrança deverão constar a discriminação dos impostos, taxas, contribuições parafiscais incidentes sobre o faturamento, conforme previsto na legislação em vigor, bem como o número e o objeto deste contrato, não se admitindo, portanto, documentos que façam referência a diversos instrumentos contratuais;
9.7.3. A PPSA efetuará a retenção de impostos, taxas e contribuições, quando devidos na fonte, em conformidade com a legislação em vigor;
a) Por força do Decreto Municipal nº 28.248/2007, do município do Rio de Janeiro, a PPSA está obrigada a reter o Imposto Sobre Serviço – ISS (“ISS”) das empresas com domicílio fiscal fora do município do Rio de Janeiro, que prestam serviço para esse município e que não estejam em situação regular no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios – CEPOM, devendo, portanto, a CONTRATADA providenciar o seu cadastramento no município do Rio de Janeiro (xxxx://xxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx), a fim de evitar que a PPSA efetue a retenção do referido tributo. Tal retenção do ISS, quando devida, será efetuada na data em que o pagamento for realizado.
9.7.4. Os pagamentos decorrentes deste contrato serão efetivados pela PPSA, obrigatoriamente, por meio de boleto bancário.
a) Fica vedado o desconto ou o endosso de duplicatas extraídas com base neste contrato, não se responsabilizando a PPSA por seu pagamento, se verificado dito desconto ou endosso. Em qualquer hipótese, a PPSA não se responsabilizará por acréscimos, bancários ou não, no valor das duplicatas, seja a título de juros, comissão, taxas de permanência e outros;
b) Em caso de erro ou dúvidas nos documentos de cobrança que acompanham o pedido de pagamento, a PPSA poderá, a seu exclusivo critério, pagar apenas a parcela não controvertida no prazo contratual.
b.1) A partir da comunicação formal da PPSA, que será parte integrante do processo de pagamento relativo à parcela restante, fica interrompido o prazo de pagamento até a solução final da controvérsia, quando será reiniciado o prazo de pagamento contratual.
9.7.5. O não cumprimento, pela CONTRATADA, do disposto nos subitens do parágrafo 9.7, no que for aplicável, facultará à PPSA a devolver o documento de cobrança nos termos do parágrafo 9.2 deste contrato.
9.8. A CONTRATADA não deverá acumular faturamentos, efetivando-os na periodicidade estipulada nesta Cláusula Nona.
9.9. A PPSA não se responsabiliza por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto neste contrato.
9.10. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela PPSA encargos moratórios à taxa nominal de 6%
a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
9.11. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
10.1. O presente contrato será executado sob a fiscalização e acompanhamento do preposto designado pela PPSA. Esse preposto se incumbirá de fazer pedidos, receber e atestar os documentos de cobrança, bem como observar o fiel cumprimento do contrato, nos termos dos arts. 126 e 127, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PPSA (“RILC-PPSA”), sendo certo que essa fiscalização não reduz a responsabilidade da CONTRATADA por danos causados à PPSA, ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
10.2. Sempre que julgar necessário, a PPSA poderá solicitar informações para verificar o efetivo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, com relação aos empregados envolvidos na prestação dos serviços, em especial na hipótese prevista no item 3.4.2 deste contrato, sem prejuízo da obrigação de a CONTRATADA cooperar, fornecendo prontamente as informações e documentos solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MULTAS CONTRATUAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. PPSA aplicará à CONTRATADA, com fundamento nos arts. 129 a 131 do RILCPPSA, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela PPSA, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa de:
a) 0,1% (zero virgula um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor contratado, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) do valor total contratado, por atraso injustificado na execução do estabelecido no instrumento contratual;
b) 10% (dez por cento) do valor do instrumento contratual, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
11.1.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com a PPSA, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.2. As multas aqui previstas poderão ser descontadas de qualquer valor devido à
CONTRATADA ou cobradas mediante processo de execução, na forma da Lei Processual Civil.
11.3. As sanções previstas no item 11.1.3 poderão, também, ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação; e
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PPSA em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4. Aplicam-se as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), nos termos da Lei nº 14.133/2021 e conforme previsto na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).
11.5. As sanções serão registradas e publicadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (“SICAF”).
11.6. Se o efeito cumulativo das penalidades previstas no item 3.23, deste contrato, for superior a 15% do valor da fatura, a PPSA poderá, unilateralmente, rescindir o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MATRIZ DE RISCOS
12.1. A PPSA, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identifica os riscos decorrentes desta relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelece os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante de Anexo deste documento.
12.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DEDUÇÕES
13.1. A PPSA poderá deduzir, de quaisquer créditos da CONTRATADA, decorrentes deste contrato, débitos, ressarcimentos, indenizações ou multas por ela incorridas, desde que respeitado o direito ao contraditório.
13.2. Tais débitos, ressarcimentos, indenizações ou multas são, desde já, considerados, pelas partes, no que for cabível, como dívidas líquidas e certas, cobráveis mediante execução forçada, constituindo este contrato título executivo extrajudicial (cf. art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OBRIGAÇÕES FISCAIS
14.1. Todos os tributos, encargos e contribuições parafiscais eventualmente devidos pela execução do objeto deste contrato correm por conta exclusiva da CONTRATADA, que também se responsabiliza pelo perfeito e exato cumprimento de todas as obrigações e formalidades que a lei a ela atribua.
14.1.1. Os tributos e contribuições, quando devidos na fonte, serão retidos na forma da lei, fazendo-se os pagamentos à CONTRATADA por seu valor líquido.
14.1.2. Caso sejam criados, após a data-base da proposta, novos tributos, encargos ou contribuições parafiscais ou modificadas a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus da CONTRATADA, com repercussão na economia contratual,
será o preço revisado de modo a cobrir as diferenças comprovadas decorrentes dessas alterações.
14.1.3. A CONTRATADA, não obstante o acima disposto, obriga-se, caso venha a ser autuada pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, no que concerne ao objeto deste contrato, a defender-se com empenho e zelo perante as autoridades competentes.
14.1.4. Face ao disposto no parágrafo 14.1, a PPSA não se responsabiliza pelo ressarcimento de quaisquer multas, correção monetária, penalidades, juros e outras despesas resultantes da não observância de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRAZOS DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
15.1. O prazo de instalação, portabilidade numérica e disponibilidade plena dos serviços é de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura do contrato.
15.2. O prazo de execução é de 12 (doze) meses, após a disponibilização plena dos serviços e o prazo de vigência será de 13 (treze) meses após a assinatura do contrato
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALOR E ORÇAMENTO
16.1. Dá-se ao presente contrato o valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme valor proposta da CONTRATADA de 01/06/2023.
16.2. A despesa com a contratação de que trata o objeto deste contrato encontra amparo orçamentário no PDG 2023 na rubrica 2.101.010.310 – Arrendamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
17.1. Todas as informações decorrentes da prestação dos serviços relacionados ao objeto contratual serão consideradas “Informações Confidenciais” e serão objeto de sigilo, salvo se expressamente estipulado em contrário pela PPSA.
17.2. A CONTRATADA se comprometerá a guardar confidencialidade e a não utilizar qualquer tipo de Informação confidencial para propósitos estranhos àqueles definidos neste contrato.
17.3. A CONTRATADA se compromete a adotar as medidas necessárias para que seus diretores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços que estejam, direta ou indiretamente, envolvidos com a prestação de serviços do objeto deste contrato, que precisem conhecer a Informação confidencial, mantenham sigilo sobre ela, adotando todas as
precauções e medidas para que para que as obrigações oriundas desta cláusula sejam efetivamente observadas, apresentando a PPSA as declarações neste sentido.
17.4. A obrigação de confidencialidade é permanente e se manterá em vigor durante o prazo de vigência deste instrumento e após o seu término.
17.5. A divulgação de qualquer Informação Confidencial somente será possível mediante prévia e expressa autorização por escrito da PPSA ou quando requerida pelas Autoridades Governamentais, Administrativas e/ou Judiciárias e, neste caso, a CONTRATADA deverá reportar o fato imediatamente à PPSA.
17.6. O não cumprimento da obrigação de confidencialidade estabelecida nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA ao pagamento das perdas e danos comprovadamente sofridos pela PPSA, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis decorrentes de sua violação.
17.7. A CONTRATADA obriga-se a devolver, à PPSA, todo o material e arquivos que contenham informações confidenciais tão logo sejam solicitados, ou ocorra a rescisão, ou o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CESSÃO, SUBCONTRATAÇÃO E DAÇÃO EM GARANTIA
18.1. Ficam expressamente vedadas a cessão e a subcontratação, bem como a dação em garantia deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESCISÃO
19.1. A rescisão contratual será pautada pelos artigos 118 a 121 do RILC-PPSA.
19.2. Havendo a manifestação de resilição bilateral do contrato a ser celebrado entre a CONTRATADA e a PPSA, desde que presentes os requisitos do inciso II (por acordo entre as Partes, reduzida a termo no processo da Licitação, desde que haja conveniência para a PPSA) e do parágrafo único (a rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Entidade Competente), ambos do art. 118 do RILC- PPSA, deverá ser respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de comunicação prévia, considerado para a transição do serviço em execução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – NOVAÇÃO
20.1. A não utilização, pela PPSA, de quaisquer dos direitos a ela assegurados neste contrato ou na lei, ou a não aplicação de quaisquer sanções neles previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência
de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição da PPSA, neste contrato, serão considerados como cumulativos e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO E LEGISLAÇÃO
21.1. O foro competente para qualquer ação ou execução decorrente deste contrato é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Este contrato é regido em todos os termos e condições constantes do RILC-PPSA, notadamente no tocante às eventuais omissões, pela Lei nº 10.520/2002, pelo Decreto nº 10.024/2019 e pela Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANEXOS
22.1. Anexo I – Matriz de Riscos;
22.2. Anexo II – Planilha de Preços;
E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, as partes assinam digitalmente o presente contrato, que passa a ter validade a partir da data da última assinatura digital neste instrumento.
Rio de Janeiro, (data da última assinatura eletrônica)
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
JUNIOR:53052706772 JUNIOR:53052706772
Dados: 2023.06.28 12:14:46 -03'00'
AWAD:599153157 AWAD:59915315791
91
Dados: 2023.06.28 11:37:43
-03'00'
EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA
XXXXXXXXX XX
LOURINALDO
Assinado de forma digital XXXXXXXX
Assinado de forma
XXXXX:0973835
por XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX
ZACARO
digital por XXXXXXXX XXXXXX
SILVA:09738358850
Dados: 2023.06.30
JUNIOR:043669 JUNIOR:04366926865
Dados: 2023.06.30
8850
17:54:48 -03'00'
26865
17:52:47 -03'00'
3CORP TECHNOLOGY INFRAESTRUTURA DE TELECOM LTDA
Testemunhas:
XXXXXX XXXXX Assinado de forma digital
RIBEIRO
por XXXXXX XXXXX XXXXXXX
XXXXX:010853677 FILHO:01085367770
_70
Dados: 2023.06.27 14:21:33
-03'00'
XXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
CAVALCANTE:28364 XXXXXXX XXXXXXX
615866
CAVALCANTE:28364615866 Dados: 2023.06.30 17:52:20 -03'00'
Nome: Nome:
CPF: CPF: