CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 51/2024 DE 07 DE MAIO DE 2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 51/2024 DE 07 DE MAIO DE 2024
Aos 07 dias do mês de maio do ano de 2024, de um lado o Município de Bom Jesus do Oeste, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 01.594.009/0001-30, com sede na Av. Nossa Senhora de Fátima, n.º 120, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito(a) no CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa Líder Engenharia e Gestão de Cidades LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 23.146.943/0001-22, com sede na Av. Antonio Diederichsen, n.º 400, bairro Jardim América, cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo seu diretor, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro(a), maior, inscrito(a) no CPF n.º ***.648.***-01, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram este contrato, regido pelas cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Este contrato é fundamentado no procedimento realizado pelo CONTRATANTE através do edital de concorrência eletrônica n.º 01/2023 e na proposta vencedora, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal n.º 14.133/2021, suas alterações e demais dispositivos legais aplicáveis, inclusive os regulamentos editados pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL, conforme proposta vencedora.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO, FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO
3.1. O prazo de execução do objeto é imediato contados da assinatura do presente contrato.
3.2. O objeto deverá prestado de acordo com previsto no edital e na proposta vencedora da licitação.
3.3. O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, tendo como prazo inicial dia 07 de maio de 2024 e prazo final dia 07 de maio de 2025.
3.4. Este contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima, mediante demonstração de que as condições e os preços permanecem vantajosos para o CONTRATANTE, sendo permitidas eventuais negociações entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
4.1. O preço a ser pago pelo fornecimento do objeto do presente contrato é de R$ 48.362,17 [quarenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), conforme a proposta da CONTRATADA vencedora da licitação.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos serão realizados no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme ordem cronológica de pagamento de cada município consorciado participante, de acordo com os percentuais atribuídos e documentos exigidos conforme Anexos XIV e XV.
5.2 – O número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - constante das notas fiscais deverá ser aquele fornecido na fase de habilitação do processo licitatório que está vinculado esta ATA.
5.3 – Nenhum pagamento será efetuado ao FORNECEDOR enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSO FINANCEIRO
As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: do exercício financeiro de 2024.
CLÁUSULA SÉTIMA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice INP C do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata die, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTAMENTO
O valor relativo ao objeto contratado será reajustado a contar da data-base vinculada à data do orçamento estimado, mediante utilização do índice INP- C.
CLÁUSULA NONA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
9.1. Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, mediante a correspondente comprovação da ocorrência e do impacto gerado, respeitando-se a repartição objetiva de risco estabelecida.
9.2. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser indicado pelo CONTRATANTE ou solicitado pela CONTRATADA.
9.3. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, o CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo correspondente, devidamente instruído da documentação suporte.
9.4. Dentro do prazo previsto no item 9.3., o CONTRATANTE poderá requerer esclarecimentos e realizar diligências junto a CONTRATADA ou a terceiros, hipótese em que o prazo para resposta será suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO CONTRATANTE
10.1. Fiscalizar a execução dos Serviços.
10.2. Esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas.
10.3. Fazer o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.
10.4. Designar comissão técnica formada por profissionais de áreas afins a Elaboração ou Revisão dos Planos, disponíveis no quadro de funcionários do município. Essa comissão deverá ser nomeada pela autoridade competente do município através de portaria, resolução, decreto ou documento equivalente.
10.5. Efetuar o pagamento ajustado.
10.6. Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. São obrigações do CONTRATANTE:
a) fornecer o objeto deste Edital, de acordo com as especificações exigidas;
b) fornecer o objeto desta licitação, na forma, nos locais, nos prazos e nos preços estipulados na sua proposta;
f) fornecer os produtos dentro do prazo de validade exigido no item 3.4;
g) responsabilizar-se por todas as despesas oriundas das entregas dos produtos;
h) enviar por e-mail o arquivo XML oriundo da emissão do DANFE para os endereços eletrônicos de cada Órgão Participante indicados na autorização de fornecimento.
11.2. A licitante vencedora assumirá responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuará, pelo fornecimento de equipamento, materiais, mão de obra, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos recebidos, bem como quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços, causados a esta Municipalidade ou a terceiros.
11.3. A licitante vencedora se obriga a cumprir todas as exigências das Leis e Normas de Segurança e Higiene de Trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual a todos os seus empregados.
11.4. A licitante vencedora se obriga a facilitar todas as atividades de fiscalização dos serviços que serão feitas por técnicos desta Municipalidade, fornecendo as informações e demais elementos necessários.
11.5. A licitante vencedora providenciará toda a documentação necessária para a execução dos serviços contratados, devendo apresentá-la ao Município, quitada.
11.6. A licitante vencedora assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais referentes aos seus empregados decorrentes da execução dos serviços.
11.7. A licitante vencedora obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato por não cumprimento do mesmo.
11.8. Orientar o Município sobre as publicações a serem efetuadas.
11.2. Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, conforme definido neste contrato.
11.3. Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
11.4. Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e neste contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
11.5. Designar servidor pertencente ao quadro para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A gestão e a fiscalização do contrato serão feitas observando as regras do Decreto Municipal n.º 5.870, de 23 de março de 2023, que “Regulamenta as funções do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, suas atribuições e funcionamento, a fiscalização e a gestão dos contratos, e a atuação da assessoria jurídica e do controle interno no âmbito do Município de Bom Jesus do Oeste/SC, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021”.
12.2. A gestão do contrato ficará a cargo do Engenheiro Civil do Município Srº. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
12.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada Engenheiro Civil do Município Srº. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx ou por seu(s) respectivo(s) substituto(s).
12.4. Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1. O objeto do presente contrato será PRESTADO:
13.1.1. Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, designado pelo CONTRATANTE, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais. O recebimento provisório deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis da entrega do objeto, pela CONTRATADA, mediante recibo.
13.1.2. Definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo circunstanciado comprovando o atendimento das exigências contratuais. O recebimento definitivo ocorrerá depois de transcorrido o prazo de [30] trinta dias úteis do recebimento provisório.
13.2. O recebimento provisório ou definitivo não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização em âmbito civil pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA DO OBJETO
14.1. A CONTRATADA se responsabilizará pelo prazo de [1 ano], a contar da data do recebimento definitivo do objeto pelo CONTRATANTE em relação a vícios, inclusive ocultos, defeitos ou incorreções identificadas, ficando responsável pela reparação, correção, reconstrução ou substituição necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PENALIDADES
15.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
15.1.1. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
15.1.2. Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar.
15.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
15.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
15.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato.
15.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
15.1.3.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
15.1.3.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
15.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
15.1.4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações:
15.1.4.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
15.1.4.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
15.1.4.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
15.1.4.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
15.1.4.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
15.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
15.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
15.2.2. As peculiaridades do caso concreto.
15.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
15.2.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE.
15.2.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
15.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação.
15.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXTINÇÃO
16.1 As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
16.1. A extinção do contrato poderá ser:
16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
16.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Modelo/SC para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.
Bom Jesus do Oeste, SC, 07 de maio de 2024.
Airton Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Empresa
Testemunhas:
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Engenheiro Civil Secretário da Administração
Fiscal de Contrato
Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Assessora Jurídica - OAB/SC 37.753