Contract
CONTRATO N.º 001/2021
Contrato de Prestação de serviços que fazem entre si, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARLINDA e de outro lado a empresa NETULTRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA.
Por este instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, a CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o N. º 01.619.852/0001-24, com sede na Rua das Adálias, s/nº, Centro, Carlinda - MT, CEP: 78.587- 000, neste ato representado pelo Presidente em exercício o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do documento de identidade RG nº 27.657.363-8 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na XX Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Carlinda, e de outro lado, como CONTRATADA, a empresa NETULTRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA portadora do CNPJ/MF nº 09.130.701/0001-10, com
sede na XX Xxxxxxx xx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, neste ato representado por seu representante legal o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, empresário, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 1087614-6 SESP/MT e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, nesta cidade de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, têm entre si justo e contrato o que se segue mutuamente concordam:
As Partes têm justo e acertado o presente contrato que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes, tudo de acordo com a Lei n. º 8.666/93 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omissos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM):
1.2. Os serviços serão prestados de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.
1.3. O rol dos serviços objeto do presente contrato poderão ser a qualquer tempo alterados, de comum acordo entre as PARTES, através de assinatura de aditamento contratual e consequente alterações dos respectivos anexos.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
2.1. As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações ulteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste contrato.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DOS PRAZOS DE
FORNECIMENTO
3.1. O objeto desta licitação será acompanhado levando-se em conta o disposto no art. 73, II, Lei Federal nº. 8.666/93, no que couber.
3.1. O presente contrato poderá ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, desde que seja de interesse da Contratante, mediante termo próprio, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme faculta o inciso II, do artigo 57 da Lei nº. 8.666/93.
3.2. O prazo de execução dos serviços contratados é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, se necessários e a juízo exclusivo da CONTRATANTE, mediante Termo Aditivo e justificativa.
3.3. A data de inicio das atividades é a partir da celebração de Termo de Contrato até o dia 31 de dezembro de 2021.
4 - CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO.
4.1. Fica estipulado entre as partes o valor global de R$ 2.458,80 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), divididos em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 204,90 (duzentos e quatro reais e noventa centavos) mensais de acordo com a execução dos serviços, até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços.
4.2. Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de documentação fiscal, devidamente atestada pela administração, bem como a apresentação das Certidões Negativas ou positiva com efeitos de Negativa expedidas pela Receita Federal do Brasil; Caixa/Fundo de Garantia Tempo de Serviço e Trabalhista.
4.3. Nos preços apresentados na proposta deverão estar incluídas todas as despesas relativas aos serviços contratados (tributos, seguros, encargos sociais, transportes, etc.).
4.4. Não haverá reajuste de preços durante a vigência deste contrato, salvo nas hipóteses previstas no artigo 65 e seguintes da Lei Federal nº. 8.666/93.
4.5. O índice a ser utilizado como base para eventuais reajustes será o IPCA acumulado de 12 meses.
5 - CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
5.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte rubrica:
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Crédito Orçamentário ou Suplementar
DOTAÇÃO: 0012 – 01.001.01.031.0009.2001-3.3.90.39.00.00
ORGÃO: 01 – Câmara Municipal FUNÇÃO DE GOVERNO: 01 – Legislativa
PROGRAMA: 0009 – Gestão do Poder Legislativo
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica TIPO DE DESPESA: 01.047 – Serviço de Comunicação Social
6 - CLÁUSULA SEXTA - – DAS PENALIDADES CABÍVEIS, DOS VALORES DAS MULTAS E DO INADIMPLEMENTO
6.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita.
b) Multas.
c) Declaração de inidoneidade e,
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
6.2. A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
6.3. As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso no fornecimento dos produtos;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato.
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa.
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Câmara Municipal de Carlinda – MT, por prazo não superior a dois anos.
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais ou Municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
6.4. De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
6.5. As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
6.6. Havendo impontualidade no pagamento, será cobrada juros de mora de 1% (um por centro) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado.
6.7. O atraso no pagamento da contraprestação pecuniária por período igual ou superior a 60
(sessenta) dias, levará à rescisão ao bloqueio total do sistema e a suspensão dos serviços prestados.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO
7.1. O presente contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, sem ônus, mediante notificação extrajudicial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente contrato pela CONTRATADA, sendo reconhecido o direito de rescisão administrativa nos termos do art. 77 da Lei Federal nº. 8.666/93.
8 - CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO E DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO
8.1. A fiscalização da execução do contrato será exercida por servidor credenciado, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, o seu exclusivo juízo. A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
8.2. A CONTRATANTE exercerá a Fiscalização do referido contrato através da servidora
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, conforme Portaria nº 011 de 04 de janeiro de 2021
9 - CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
9.1. Aplica-se a Lei Federal nº. 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. Fica convencionado o Foro da Comarca de Alta Floresta MT para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, por mais que outro possa ser.
11 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Como condição para o pagamento, o licitante vencedor deverá se encontrar nas mesmas condições requeridas na fase de habilitação, bem assim para o recebimento dos pagamentos relativos ao equipamento fornecimento fornecidos e aceitos.
11.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATE, previstos no art.77 da Lei Federal 8.666/93, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo.
11.3. As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei 8666/93.
11.4. E por estarem justos e contratados mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em duas vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Xxxxxxxx – MT, 04 de janeiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX CONTRATANTE | NETULTRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX CONTRATADA |
Testemunhas: | |
Nome: XXxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxxx xxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |