CONTRATO Nº 050/2024
CONTRATO Nº 050/2024
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.614.516/0001-99, com sede administrativa à Av. Xxxxxx Xxxxxxx, nº 779W, Loteamento Bom Jardim, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
CONTRATADO: XX XXXXX CONSTRUTORA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.358.805/0001-20, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX XXX: 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, procurador, portador da CI/RG 09xxx27-0 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 571.xxx.xx1-00
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL E VINCULAÇÃO
1.1 O presente contrato tem por fundamento legal a Lei Federal nº 14.133/2021, bem como e especialmente o Edital de Concorrência Eletrônica nº 08/2024 e do Processo Licitatório nº 41/2024, aos quais se vincula.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 É objeto do presente contrato a execução, pela Contratada, de obra de reforma e adaptação do Transbordo Municipal, totalmente descrita no projeto de engenharia/arquitetura, parte integrante e indissociável deste contrato.
2.2 O regime de execução do presente contrato é o de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 O preço contratado é de R$ 390.859,53 (trezentos e noventa mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme proposta apresentada pela Contratada, que se baseia nas planilhas que compõem o processo licitatório respectivo.
3.2 No preço ofertado estão inclusos todos os custos de materiais, mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, utensílios, transporte e instalação de canteiro, sinalização, limpeza da obra, seguros de responsabilidade civil que cubram danos pessoais e materiais a terceiros, e ainda, o seguro do pessoal utilizado na obra/serviços contra riscos de acidentes de trabalho e o cumprimento de todas as obrigações que a legislação tributária, trabalhista e previdenciária impõe ao empregador, sem quaisquer ônus ou solidariedade por parte da Contratante.
3.3 O preço ofertado inclui ainda quaisquer despesas acessórias e necessárias, mesmo não especificadas neste contrato e relativas à execução dos serviços/obras.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
4.1 Ao final de cada período, conforme previsto no cronograma físico-financeiro, a Contratada apresentará a medição prévia dos serviços executados, por meio de Relatório de Medição.
4.1.1 O Relatório de Medição será composto dos seguintes documentos:
a) Folha de identificação com os dados do contrato;
b) Planilha de medição;
c) Memória de cálculo;
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Dados: 2024.05.24
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d) Quando for o caso, ficha para medição da mobilização (equipamentos);
e) Quando for o caso, ficha dos índices pluviométricos (pluviometria);
f) Registro fotográfico dos serviços executados;
g) Diário de obras atualizado;
h) Quando for o caso, resultados dos ensaios de controle tecnológico, devidamente assinados e registrados no CREA/CAU, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
4.2 As medições serão realizadas mensalmente, com base no cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro.
4.3 A primeira medição poderá ser realizada no final do mês de expedição da Ordem de Início dos Serviços; a última medição, após a conclusão dos serviços/obras, independente do período mensal.
4.4 Entre duas medições não poderá decorrer menos de 30 (trinta) dias, exceto quando não cumprida a etapa de referência do cronograma ou se tratar da primeira e da última medição (Medição Final).
4.5 As medições devem ser acompanhadas de cronograma físico-financeiro, devidamente atualizado, e deverão ser encaminhadas ao fiscal designado para acompanhamento dos serviços/obras.
4.6 As medições somente serão analisadas quando atingirem no mínimo 80% do valor proposto no cronograma da empresa.
4.7 Os pagamentos serão efetuados de acordo com o Relatório de Medição aprovado pela fiscalização, em até 30 (trinta) dias a contar da data da entrega das Notas Fiscais correspondentes.
4.8 O pagamento da última parcela ficará condicionada à emissão, pelo Município de Campos de Júlio - MT, do Temo de Recebimento Definitivo.
4.9 A fiscalização não efetuará o ateste da última medição até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
4.10 Apresentada a Nota Fiscal, caberá ao fiscal dos serviços/obras atestar a regular realização dos serviços, encaminhando o documento para as providências relativas ao pagamento, acompanhada do boletim de medição aprovado pela fiscalização.
4.10.1 As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá em 30 (dias) dias após a data de sua reapresentação válida.
4.11 Os pagamentos serão creditados em favor da Contratada por meio de Ordem de Pagamento/Depósito Bancário em conta corrente indicada na proposta, contendo o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
4.12 A Contratada deverá, a cada pagamento, comprovar a sua regularidade fiscal, anexando à nota fiscal as certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS e Trabalhista, atualizadas até a data de emissão da nota fiscal.
4.13 Nenhum prazo de recebimento e pagamento correrá enquanto pendente a solução, pela Contratada, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
4.14 A Contratante se compromete a pagar somente os serviços por ela autorizados.
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4.15 Dos pagamentos devidos à Contratada, serão retidos, na forma da legislação vigente, os tributos incidentes na execução do objeto.
4.16 A Contratada deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal com CNPJ idêntico ao apresentado para fins de habilitação no certame e consequentemente lançado no instrumento contratual.
4.17 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela Contratante, entre o término do prazo referido no item 4.7 e a data do efetivo pagamento da nota fiscal, a serem incluídos em fatura própria, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i/365 I = 6/100/365 I = 0,00016438
onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE ENTREGA E DA VIGÊNCIA
5.1 O prazo máximo para a execução da obra/serviços é de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir do 10 (décimo) dia posterior à entrega da Ordem de Serviços.
5.2 O escopo do presente contrato é conclusão do objeto no prazo de execução definido na Cláusula 5.1, e o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no prazo mencionado.
5.3 Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
5.3.1 O contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
5.3.2 A Contratante poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1 A execução da obra/ serviços será acompanhada e fiscalizada por equipe técnica do município, formalmente nomeada para este fim, designada representante da Contratante, que deverá atestar a realização dos serviços/obras contratados, bem como as demais especificações constantes deste contrato, sem a qual não será permitido qualquer pagamento.
6.2 Para a fiscalização do objeto junto à Contratada, fica designada como gestora do contrato a servidora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, formalmente nomeada para esse fim através de Portaria. Como fiscal da obra, fica designada a servidora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Arquiteta ocupante de cargo efetivo nesta municipalidade, e como suplente, o servidor Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, engenheiro civil e Coordenador de Serviços de Construção Civil nesta municipalidade.
6.3 Os responsáveis pela fiscalização terão as atribuições delegadas em ato especifico e, ainda, as que se seguem:
6.3.1 Agir e decidir em nome da Contratante, inclusive para rejeitar os serviços executados em desacordo com o projeto, especificações técnicas ou com imperfeições técnicas ou pela aplicação de materiais inadequados e fora dos padrões estabelecidos;
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
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6.3.2 Poderá a Contratante solicitar, por escrito, que a Contratada afaste e substitua de imediato o empregado que não esteja cumprindo a contento as obrigações assumidas pela mesma através do presente contrato;
6.3.3 Fica reservado à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no edital e neste contrato e tudo o mais que se relacione com o objeto licitado, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação na contratação;
6.3.4 A fiscalização acompanhará a execução da obra/ serviços, solucionando quaisquer casos concernentes a estes e que forem de sua competência, levando-os ao conhecimento do responsável pela contratação.
6.4 As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal do Município deverão ser solicitadas formalmente à autoridade administrativa imediatamente superior ao fiscal, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
6.5 A fiscalização não terá qualquer poder para eximir a Contratada de quaisquer obrigações previstas neste instrumento.
6.6 A fiscalização solicitará à Contratada todas as informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle da obra/serviços.
6.7 A ação ou omissão, total ou parcial da fiscalização, não exime a Contratada de total responsabilidade por suas obrigações, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
6.8 A existência e a atuação da fiscalização em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne ao objeto desta contratação, às implicações próximas e remotas perante a Contratante ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus prepostos, devendo ainda a Contratada, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato dos prejuízos apurados e imputados às falhas em suas atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIREÇÃO TÉCNICA E PESSOAL DA CONTRATADA
7.1 A direção técnica da obra/serviços, objeto deste contrato, cabe à Contratada, a qual responderá, na forma da lei, por qualquer imperfeição porventura constada na sua execução, de acordo como estabelecido na legislação vigente.
7.2 A omissão, ainda que eventual, da direção técnica e administrativa no desempenho de suas atribuições, não eximirá a Contratada da responsabilidade pela perfeita execução da obra/serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, nas condições estabelecidas no contrato;
8.2 Cumprir todas as obrigações assumidas;
8.3 Aplicar as sanções administrativas, quando necessárias;
8.4 Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial quanto à aplicação de sanções, alterações e repactuações;
8.5 Realizar o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto contratual, alertando a Contratada acerca das falhas que porventura ocorram, exigindo sua imediata correção;
8.6 Esclarecer as dúvidas e indagações da Contratada;
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
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Dados: 2024.05.24
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8.7 Efetuar os descontos e retenções legais pertinentes às obras/serviços, respeitada a legislação vigente;
8.8 Propiciar as condições necessárias, a seu encargo, para que a Contratada execute a obra/serviços contratados;
8.9 Entregar os locais da obra/serviços livres e desembraçados, possibilitando que a Contratada cumpra suas obrigações;
8.10 Notificar a Contratada, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução da obra/serviços, fixando prazo para a sua correção;
8.11 Rejeitar, no todo ou em parte, obra/serviços entregues em desacordo com as obrigações assumidas;
8.12 Emitir a ordem de início da obra/serviços;
8.13 Designar formalmente o fiscal da obra/serviços e do contrato, para a realização do seu acompanhamento e fiscalização;
8.14 Realizar a fiscalização da obra/serviços por meio da equipe técnica;
8.15 Comunicar por escrito e tempestivamente à Contratada qualquer alteração ou irregularidade na execução deste contrato;
8.16 Emitir ordem de paralisação no caso de interrupção da obra/serviços, com a devida justificativa;
8.17 Obter juntos aos órgãos competentes as licenças ambientais e autorizações necessárias à execução da obra/serviços contratados.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Apresentar ao fiscal do contrato a matrícula no Cadastro Específico do INSS CEI (atualmente substituído pelo Cadastro Nacional de Obras CNO) no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início de suas atividades;
9.2 Executar a obra/serviços na forma e condições determinadas no presente contrato, bem como as obrigações definidas no Edital e anexos, utilizando-se de material de primeira qualidade;
9.3 Direcionar todos os recursos necessários, visando à perfeita execução do objeto contratual, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à Contratante;
9.4 Disponibilizar equipamentos, maquinários, ferramentas e materiais necessários à boa execução dos serviços/obras, em perfeitas condições de uso e manutenção, obrigando-se a substituir aqueles que não atenderem estas exigências;
9.5 Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, pessoal adequado e capacitado de que necessitar, em todos os níveis de trabalho, inclusive com os equipamentos de segurança, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos e obrigações de ordem tributária, trabalhista, previdenciária e civil, apresentando ainda à Contratante, quando solicitado, a relação atualizada desse pessoal;
9.6 Cumprir todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista e previdenciária, incluindo seguro contra riscos de acidentes do trabalho com relação ao seu pessoal, que não terá com a Contratante qualquer vínculo empregatício, e apresentar, quando solicitado, os documentos comprobatórios do cumprimento de tais exigências;
9.7 Respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho, fornecer e exigir de seus funcionários o uso de todos os equipamentos de
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
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Dados: 2024.05.24
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segurança previstos na legislação em vigor e os que forem solicitados pela fiscalização, tais como uniformes, coletes, botas, luvas, máscaras, óculos, faixas refletivas na indumentária e outros;
9.7.1 Entregar, no ato de assinatura da Ordem de Serviços, os seguintes programas obrigatórios: a) PGR Programa de Gerenciamento de Riscos; b) PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e; c) LTCAT Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
9.8 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.9 Responder por qualquer acidente de trabalho decorrente da execução deste contrato, por danos resultantes de caso fortuito ou força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos bens do Município, de seus funcionários ou de terceiros;
9.10 Afastar do local dos trabalhos e substituir, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer empregado ou contratado cuja atuação ou permanência prejudique o prosseguimento regular dos trabalhos ou cujo comportamento seja julgado inconveniente pela fiscalização;
9.11 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no prazo estabelecido pela fiscalização, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendência que possam vir a ser apontadas no recebimento provisório;
9.12 Proceder, no final dos serviços, à limpeza de todas as áreas trabalhadas, devendo remover todo o material, equipamentos e outros pertences, incluindo sobras e lixo, sendo esses serviços considerados incluídos no preço deste contrato;
9.13 Fornecer, a qualquer momento, todas as informações pertinentes à execução dos serviços que a Contratante julgar necessárias conhecer ou analisar;
9.14 Responsabilizar-se, durante a execução do objeto, por qualquer dano que, direta ou indiretamente, ocasionar a bens da Contratante ou sob sua responsabilidade, ou ainda de terceiros, na área de execução da obra/serviços ou fora dela;
9.15 Constatado dano a bens da Contratante ou sob a sua responsabilidade ou a bens de terceiros, a Contratada, de pronto, os reparará ou, se assim não proceder, a Contratante lançará mão dos créditos daquela para ressarcir os prejuízos de quem de direito;
9.16 Providenciar, antes do início da obra/serviços, as licenças, as aprovações e os registros específicos de sua responsabilidade, junto às repartições competentes, necessários à execução da obra/serviços contratados, em particular as ARTs junto ao CREA/CAU;
9.17 Providenciar às suas expensas, se necessário, a partir dos pontos iniciais que lhe sejam indicados, as instalações e redes provisórias de energia elétrica, água potável ou não, e esgotos que sejam necessárias à execução de seus trabalhos;
9.18 Antes de iniciar a obra/ serviços, fixar placa identificativa e informativa sobre o objeto contratual, sem qualquer caráter de promoção pessoal de gestores públicos, de acordo com a especificação técnica do departamento de engenharia, indicando que se trata de uma obra do Município, o nome da empresa que a está executando, a origem dos recursos, prazo de execução e valores;
9.19 Responder, independentemente de culpa ou xxxx, por qualquer dano pessoal ou patrimonial à Contratante, ou a terceiros, na execução do fornecimento objeto deste contrato, não sendo
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
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Dados: 2024.05.24
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excluída ou mesmo reduzida a responsabilidade pelo fato de haver fiscalização ou acompanhamento pela Contratante;
9.20 Indenizar terceiros e/ou a Contratante, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização por parte deste, pelos danos ou prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa, assegurados a ampla defesa e o contraditório, devendo o fornecedor adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
9.21 Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da Contratada, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido;
9.22 Comunicar, por escrito, eventual atraso, anormalidade de caráter urgente, prestando os esclarecimentos julgados necessários e ainda informar a paralisação da obra/serviços, apresentando razões justificadoras a serem apreciadas pela Contratante;
9.23 Designar formalmente um preposto para representá-la administrativamente junto à Contratante, durante o período de execução da obra/serviços, para exercer a supervisão e controle quanto ao cumprimento dos mesmos;
9.24 Manter, ao longo de toda a execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
9.25 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS
10.1 No caso de a Contratada, sem justa causa, não cumprir as exigências constantes da licitação e compromissos em suas propostas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, a juízo da Contratante, aplicar-se-ão as seguintes penalidades, em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da Contratante:
10.1.1 A não execução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados nesse tópico, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da Contratada, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.2 As sanções de advertência, de impedimento do direito de contratar com o Município de Campos de Júlio MT e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com a de multa.
10.3 Advertência
a) a advertência poderá ser aplicada no caso de atraso superior a 15 (quinze) dias na execução do cronograma de execução físico-financeiro ou de descumprimento de quaisquer
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX DA
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Dados: 2024.05.24
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obrigações previstas no edital e neste contrato, que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis;
10.4 Multas
10.4.1 Caso haja a inexecução parcial do objeto, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo contratual. Para inexecução total, a multa aplicada será de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato.
10.4.2 Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
a) a Contratada executar, até o final da metade do prazo de execução do objeto, menos de 40% do previsto no cronograma físico-financeiro por ele apresentado;
b) houver atraso injustificado por mais de 30 dias após o término do prazo fixado para a conclusão dos serviços/obras.
c) A mora na execução, além de sujeitar a Contratada à multa, autoriza a Contratante, em prosseguimento ou na reincidência, a declarar rescindido o contrato e/ou punir o faltoso com o impedimento do direito de licitar e contratar.
10.4.3 Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 30 dias após a emissão da ordem de serviço.
10.4.4 Além das multas previstas no subitem 10.4, poderão ser aplicadas multas conforme graus e eventos descritos nas Tabelas 1 e 2. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2, a fiscalização poderá aplicar apenas a sanção de advertência.
TABELA 01
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 150,00 |
2 | R$ 250,00 |
3 | R$ 350,00 |
4 | R$ 500,00 |
5 | R$ 2.500,00 |
6 | R$ 5.000,00 |
TABELA 02
INFRAÇÕES | ||
Item | Descrição | Grau |
1 | Permitir a presença de empregado desuniformizado; por empregado e por ocorrência. | 01 |
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX DA
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XXXXX:57168466 XXXXX:57168466100
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Dados: 2024.05.24
10:37:34 -03'00'
2 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. | 01 |
3 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 |
4 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 |
5 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários, por empregado, por ocorrência. | 03 |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 03 |
7 | Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da fiscalização; por ocorrência. | 03 |
8 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 03 |
9 | Utilizar as dependências da obra para fins diversos do objeto do contrato; por ocorrência. | 04 |
10 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, sem motivo justificado; por ocorrência. | 04 |
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 |
12 | Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência. | 06 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
13 | Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 20 dias após a emissão e recebimento da Ordem de Serviço, por dia de atraso. | 01 |
14 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 01 |
15 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 01 |
16 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela fiscalização; por ocorrência. | 01 |
17 | Cumprir determinação da fiscalização para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
18 | Fornecer EPI, quando exigido, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los, por empregado e por ocorrência. | 02 |
XXXX XXXXXX Assinado de forma
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digital por XXXX XXXXXX DA
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Dados: 2024.05.24 9
10:37:55 -03'00'
19 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização; por ocorrência. | 02 |
20 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela fiscalização, observados os limites mínimos estabelecidos por este contrato; por serviço, por dia. | 02 |
21 | Refazer serviço não aceito pela fiscalização, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinado pela fiscalização; por ocorrência. | 03 |
22 | Indicar e manter durante a execução do contrato o engenheiro/arquiteto responsável técnico pela obra/serviços, nas quantidades previstas neste edital; por dia. | 04 |
23 | Efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas, por dia e por ocorrência. | 05 |
10.5 Quando a Contratada deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela fiscalização serão aplicadas multas conforme Tabelas 1 e 3. A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
10.6 A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico- financeiro inicialmente apresentado pela Contratada e aprovado pela fiscalização.
10.7 O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará a Contratada a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s), conforme Tabela 3:
TABELA 03
GRAU | MULTA (sobre o valor previsto a ser executado a cada 30 dias) | TIPO DE ATRASO |
1 | 0,10% | Brando e eventual |
2 | 0,30% | Mediano e eventual |
Brando e intermitente | ||
3 | 0,50% | Grave e eventual |
Brando e constante | ||
4 | 0,70% | Mediano e intermitente |
5 | 0,90% | Grave e intermitente Mediano e constante |
XXXX XXXXXX DA
Assinado de forma
digital por XXXX XXXXXX 10
XXXXX:57168466 XX XXXXX:57168466100
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Dados: 2024.05.24
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6 | 1,10% | Grave e constante |
10.8 Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
I - Brando: quando acarretar um atraso de 5% até 15% na execução dos serviços na
etapa; etapa;
etapa.
II - Mediano: quando acarretar um atraso de 15% a 25% na execução dos serviços na
III - Grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% na execução dos serviços na
10.9 Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
I - Eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
II - Intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
III - Constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
10.10 A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo- se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela Contratada no cronograma físico- financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra/serviços, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
10.11 No primeiro mês em que ocorrer atraso poderá ser aplicada, a critério da fiscalização, a sanção de advertência. A qualquer tempo a fiscalização poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra/serviços de até 5%.
10.12 Se a Contratada apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a fiscalização poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
10.13 A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
10.14 Além das multas previstas nos itens anteriores, poderão ser aplicadas multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, pelo não cumprimento dos marcos temporais de entregas parciais de serviços previstos no cronograma físico-financeiro fixados pela Contratante.
10.15 Por atraso na conclusão da obra/serviços poderá ser aplicada multa de 0,05% sobre o valor total do contrato, por dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias. Após esse limite, considerando o percentual executado da obra/serviços, poderá será configurada a inexecução parcial do objeto.
10.16 O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 30% sobre o valor total do contrato.
10.17 A sanção prevista no art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e indireta do Município de Campos de Xxxxx
- MT, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
10.18 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155, bem como
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pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
10.19 Não será aplicada multa se comprovadamente o atraso na execução dos serviços advier de caso fortuito ou motivo de força maior.
10.20 Em qualquer hipótese de aplicação de multa ou reparações que a Contratante venha a fazer jus, a garantia apresentada pela Contratada será convertida em pagamento parcial ou total da obrigação.
10.21 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Contratante, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.
10.22 Quando as multas a que se refere este item forem subtraídas da garantia contratual, a Contratada obriga-se a repor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor deduzido da referida garantia.
10.23 A Contratada perderá a garantia contratual quando a Contratante rescindir o contrato por justa causa.
10.24 Em qualquer dos casos previstos neste contrato, é assegurado à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E CONSEQUÊNCIAS
11.1 A inexecução total ou parcial deste contrato dá ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;
11.2 Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste contrato, pela Contratante:
11.2.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
11.2.2 Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
11.2.3 Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
11.2.4 Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
11.2.5 Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
11.2.6 Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
11.2.7 Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
11.2.8 Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima da Contratante;
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11.2.9 Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
11.3 Constituem motivos para rescisão deste contrato pela Contratada:
11.3.1 A supressão, por parte da Contratante, que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
11.3.2 A suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Contratante, por prazo superior a 3 (três) meses;
11.3.3 Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
11.3.4 O atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Contratante;
11.3.5 A não liberação pela Contratante, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução da obra/serviços e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Contratante relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental;
11.3.6 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
11.4 A rescisão deste contrato será feita por ato unilateral e escrito da Contratante na ocorrência de quaisquer dos casos enumerados nos subitens 11.2.1 a 11.2.9.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES
12.1 Para execução do objeto, a Contratada, entre outras condições estabelecidas no presente contrato:
a) deverá analisar todos os documentos referentes ao objeto contratado, identificando as principais funções envolvidas na gestão de projetos e suas relações de autoridade (matriz de responsabilidades);
b) deverá definir um responsável da equipe técnica para os serviços como coordenador, tendo este a responsabilidade e a autoridade para cumprir e fazer cumprir as ações definidas como premissas pela Contratante;
c) deverá definir as competências necessárias para manter a gestão e a boa execução dos serviços contratados, considerando cada função atribuída ao profissional habilitado;
d) deverá ser conhecedora das normas e das legislações pertinentes para execução de todos os serviços, não sendo aceitas, portanto, nenhuma alegação que esta ou aquela norma/legislação não está contemplada neste contrato;
e) deverá ter domínio sobre os serviços que serão executados por ela;
f) deverá ter ciência sobre as características locais, principalmente quanto ao período de chuva na região;
g) deverá manter os locais onde forem realizados os serviços sinalizados e isolados do público por placas, faixas, fitas, tapume, telas, etc., com o fim de evitar acidentes aos usuários locais e ao pessoal da empresa.
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12.2. Quanto à mão de obra empregada, será observado o seguinte:
a) a Contratada deverá manter funcionários em quantidade suficiente para cada tarefa/atividade da obra/serviços, empregando sempre mão de obra qualificada para cada atividade. Para isso, a Contratante poderá, a qualquer tempo, solicitar documento comprobatório de que o funcionário está habilitado e capacitado para manusear ou operar os equipamentos e/ou maquinários, bem como familiarizado com a execução da tarefa em questão;
b) os funcionários deverão ser registrados pela Contratada com assinatura da CTPS, com exceção daqueles oriundos de empresas terceirizadas. Porém, a Contratada somente poderá subcontratar serviços de empresa cujos funcionários que os prestarão estejam devidamente registrados;
c) não será permitida, em hipótese alguma, a utilização de mão de obra sem que o funcionário esteja devidamente registrado na empresa ou com contrato de prestação de serviços;
d) todos os funcionários deverão estar devidamente uniformizados, identificados e utilizando equipamentos de segurança;
e) a Contratada deverá ser conhecedora e observar rigorosamente as orientações das Normas Regulamentadoras do trabalho, em especial a NR 18 e NR 5, ou outras que vierem a substituí-las;
f) a Contratada
substituição destes sempre que necessário, conforme a periodicidade estipulada em NR ou quando o EPI não oferecer mais segurança ao funcionário, o que ocorrer primeiro;
g) em caso do descumprimento das normas de segurança do trabalho, a fiscalização poderá notificar a Contratada e, em caso de reincidências, aplicar as sanções previstas no contrato;
h) O canteiro de obras deverá ser devidamente preparado de acordo com as recomendações da NR18, levando-se em consideração o número máximo de funcionários por turno, de forma a garantir aos funcionários da Contratada saúde, segurança e conforto.
12.3. Quanto aos equipamentos e materiais a serem empregados, será observado o seguinte:
a) a Contratada deverá fornecer máquinas, equipamentos e ferramentas em quantidades suficientes a execução de cada tarefa/atividade da obra/serviços, conforme cada fase do cronograma;
b) os equipamentos deverão apresentar boa qualidade, revisados e com manutenções preventivas em dia, de forma a zelar pela integridade dos mesmos e garantir a segurança dos operadores e funcionários que estejam trabalhando no local de utilização;
c) a Contratada deverá sinalizar adequadamente, bem como promover o controle de acesso aos locais de manuseio e operação de equipamentos que possam causar acidentes;
d) caminhões e demais equipamentos que se locomovem no canteiro deverão ser dotados de aviso sonoro quando da operação em marcha ré, ou em qualquer tipo de movimento como plataformas elevatórias;
e) todo e qualquer tipo de equipamento/máquina somente poderá ser manuseado/operado por profissional devidamente habilitado e capacitado para tal. Para isso, a fiscalização poderá solicitar à Contratada, a qualquer tempo, certificados que atestem a capacidade do operador para o equipamento em questão;
f) em caso da não observância pela revisão e manutenção dos equipamentos e maquinários, inclusive em caso de operação destes por funcionário não habilitado e capacitado,
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a fiscalização poderá notificar a Contratada e, em caso de reincidências, aplicar as sanções previstas no contrato;
g) todos os materiais a serem empregados na obra/serviços deverão ser novos, comprovadamente de primeira qualidade e estarem de acordo com as especificações do projeto, devendo ser submetidos à aprovação da fiscalização, com exceção de eventuais serviços de remanejamento onde estiver explícito o reaproveitamento;
h) a Contratada deverá submeter à fiscalização amostras de todos os materiais a serem empregados nos serviços antes de executá-los. Se julgar necessário, a fiscalização poderá solicitar à Contratada a apresentação de informação por escrito dos locais de origem dos materiais ou de certificados de ensaios relativos aos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 Em até 15 (quinze) dias após a assinatura do contato, o contratado deverá prestar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, devendo optar por uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
d) título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
13.2 Será exigida garantia adicional do contratado caso sua proposta seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta.
13.3 A garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Contratante, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento.
13.4 A garantia prestada inicialmente será reforçada durante toda a execução do contrato, de modo a totalizar sempre o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor vigente do contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustes, se houver), e, se for o caso, da garantia adicional prevista no item 13.2 deste contrato.
13.5 Em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento definitivo do objeto ou após a extinção do contrato por culpa exclusiva da Contratante, a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
13.6 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Contratante, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Contratante.
13.7 Se o contratado optar pela modalidade seguro-garantia, deverá entregar a apólice em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato, observadas as seguintes regras:
a) o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido neste contrato e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
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b) o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
13.8 Em se tratando de garantia através de caução em dinheiro, esta será recolhida junto à instituição financeira indicada pela Contratante, em conta específica, devendo o contratado procurar a Secretaria Municipal de Finanças para obter instruções de como efetuá-la.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DA OBRA/SERVIÇOS
14.1 A obra/serviços objeto deste contrato serão recebidos:
14.1.1 Provisoriamente pela fiscalização, mediante Termo de Recebimento Provisório, assinado pelas partes, que será elaborado quando da Medição Final, momento em que a Contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços/obras executadas, buscando aferir a adequação dos serviços com os parâmetros contratados, e, se for o caso, relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários, consignando-os no Termo de Recebimento Provisório;
14.1.2 Definitivamente pela fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório, mediante Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes, após os serviços terem sido examinados e julgados em perfeitas condições técnicas, e desde que tenham sido devidamente atendidas todas as exigências da fiscalização quanto às eventuais pendências observadas no Recebimento Provisório.
14.1.2.1 O recebimento definitivo ficará condicionado, se for o caso, à entrega dos
nos desenhos de projeto, incorporando todas as adaptações feitas no canteiro de obras, para espelharem fielmente o que foi efetivamente construído, ou melhor, como fora construído (as built), dimensionando, especificando e incorporando todas as adaptações feitas em campo durante a execução dos projetos, bem como o levantamento das medidas existentes, transformando em desenhos técnicos todas as informações encontradas relacionadas.
14.2 No caso da vistoria constatar a ocorrência de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do contrato, a fiscalização lavrará relatório de verificação circunstanciado, dirigido à autoridade Contratante, no qual relatará o que houver constatado e, se for o caso, juntará orçamento das despesas que se fizerem necessárias para corrigir ou refazer a obra/serviços, no todo ou em parte.
14.3 O Chefe do Poder Executivo Municipal, à vista do relatório circunstanciado de que trata o item anterior, deverá notificar a Contratada para sanar as irregularidades constatadas, no prazo a ser determinado na notificação, ao término do qual deve ser realizada nova vistoria.
14.4 O Termo de Recebimento Definitivo não exclui a responsabilidade da Contratada pela perfeita execução dos serviços/obras, pelas garantias concedidas e pelas responsabilidades assumidas, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades ou incompatibilidades detectadas posteriormente, subsistindo a sua responsabilidade, na forma da lei.
14.5 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste contrato, no projeto de engenharia e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
14.8 A Contratada responderá pela solidez e segurança das obras, objeto do presente contrato, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da conclusão das mesmas, em conformidade com o art. 618, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02), ficando responsável, neste período, por reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, os serviços e obra empreitada, toda vez que forem apontados vícios ou irregularidade pelo município, contados da data do recebimento definitivo do objeto contratado.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA REVISÃO
15.1 Os preços contratuais para a execução dos serviços/obras serão reajustados pelo índice de variação do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, fornecido mensamente pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou Sistema de Custos Referenciais de Obras SICRO e segundo a Lei Federal nº 10.192/2001 e suas alterações.
15.1.1 Reajuste é a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro alterado em decorrência de variação ordinária de preços através da aplicação de índice inflacionário geral ou setorial previamente definido em contrato, mediante previsão de índices específicos ou setoriais.
15.1.2 Poderá ser concedido o reajuste do preço contratado, a requerimento da Contratada e depois de transcorrido um (um) ano da data-base, vinculada à data do orçamento estimado, de acordo com o índice previsto da Cláusula 15.1, da parte do preço previsto em cronograma que supere o período de 01 (um) ano, contado da data-base.
15.1.3 Não será concedido reajuste de preço da parte eventualmente não cumprida do cronograma pela Contratada, exceto se a parte não cumprida do cronograma decorrer de fato ou ato atribuível à Contratante.
15.1.4 O deferimento do reajuste somente terá incidência no preço contratado a partir da data do protocolo do pedido de reajuste.
15.1.5 O preço poderá ser reajustado novamente somente após 12 (doze) meses do anterior, incidindo sobre o valor atualizado do contrato.
15.1.6 Nos reajustes subsequentes o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste será a data a que o reajuste anterior tiver se referido.
15.1.7 São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
15.1.8 A prorrogação contratual sem a solicitação do reajuste implica a preclusão deste, sem prejuízo dos futuros reajustes nos termos pactuados.
15.1.9 Excepcionalmente, na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos no item 15.1, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Contratante, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
15.2 Revisão é a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro alterado em decorrência de variação extraordinária de preços.
15.2.1 Cabe à Contratada fazer requerimento fundamentado que indique o fato extraordinário imprevisível e desequilíbrio de preços e insumos, este último devidamente acompanhado de documentação comprobatória da variação de preços.
15.2.2 Protocolado o pedido, caberá à Contratante confirmar a ocorrência de fato extraordinário, bem como realizar nova pesquisa de preços atualizada.
15.2.3 Os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços realizada pela Contratante, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta com aquele vigente no mercado à época da licitação.
15.2.4 Constatado pela Contratante que o preço contratado está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes acima, solicitará formalmente à Contratada a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no item 15.2.3.
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15.3 Os pedidos de revisão ou reajuste dos preços contratados passarão por análise contábil e jurídica da Contratante, cabendo ao Prefeito Municipal a decisão sobre o pedido.
15.4 Deferido o pedido pelo Prefeito Municipal, a revisão será registrada por aditamento ao contrato, e o reajuste mediante apostilamento.
15.5 Somente ocorrerá reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mínimo legal e caso o adimplemento das obrigações das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da Contratada, conforme cronograma físico-financeiro aprovado pela fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1 Todas as despesas decorrentes deste contrato serão alocadas na seguinte dotação orçamentária:
Ficha: 801/2024;
Órgão: 11 - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; Unidade: 02 - Departamento de Reflorestamento e Meio Ambiente; Função: 18 Gestão Ambiental;
Subfunção: 541 Preservação e Conservação Ambiental; Proj/Ativ.: 1.129 Adaptação e ampliação do Transbordo Municipal; Elemento: 4.4.90.51.00 - Obras e instalações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
17.1 Cada uma das Partes declara e garante que conhece, respeita e continuará respeitando a legislação referente à proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e ao Decreto Municipal nº 262/2022, que regulamenta a aplicação da LGPD no âmbito da Administração Municipal de Campos de Júlio - MT.
17.2 Para os fins desse contrato, as terminologias utilizadas encontram definição na LGPD, para além disso considerar-se-ão:
(I) Controlador: Município de Campos de Júlio - MT, a quem competem às decisões
(II) Operador: Contratada, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome da
17.3 O Operador deverá tratar os dados pessoais conforme instruções do Controlador e não receberá nenhuma instrução diretamente do titular de dados, exceto nos casos em que autorizado pelo Controlador e/ou pela legislação aplicável.
17.4 Com relação à proteção de dados pessoais, o Operador obriga-se:
a) A tratar os dados pessoais apenas na medida necessária para prestar serviços, nos limites do presente contrato;
b) A não utilizar os dados pessoais para qualquer outra finalidade que não seja a necessária para prestação dos serviços, nos limites deste instrumento;
c) A garantir que os empregados, assessores e/ou representantes que tenham sido autorizados a tratar os dados pessoais sujeitem-se a uma obrigação de confidencialidade, e recebam formação adequada sobre privacidade e proteção de dados pessoais;
JUNIOR DA
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Assinado de forma
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digital por XXXX XXXXXX XX XXXXX:57168466100 Dados: 2024.05.24
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d) A não compartilhar ou transferir os dados pessoais que tiver acesso em razão desse contrato, durante e/ou posteriormente ao prazo do término desse, a terceiros, salvo se necessário ao cumprimento próprio, mediante consulta ao Controlador;
e) A informar ao Controlador se, em sua opinião e dadas às informações à sua disposição, uma instrução infringir as disposições de proteção de dados da legislação aplicável;
f) Exceto se de outra forma determinado pela legislação aplicável ou por decisão cautelar da autoridade competente, informar imediatamente ao Controlador em caso de recebimento de
ão competente relacionado aos dados pessoais, e a limitar a comunicação de tais dados pessoais ao que a autoridade tenha expressamente requisitado;
g) Mediante solicitação por escrito do Controlador, fornecer assistência razoável na realização de avaliações de impacto sobre a proteção de dados e consultas prévias à ANPD ou outro órgão competente;
h) A nomear um encarregado pelo tratamento de dados, nos termos da LGPD e da Resolução nº 2/2022-ANPD;
i) A indenizar e manter o Controlador ileso de qualquer perda ou dano decorrente de descumprimento da legislação de proteção de dados e/ou deste Aditivo; e
j) A eliminar os dados pessoais após o término do seu tratamento, observados as condições e os prazos previstos no contrato e em normas específicas que regem a gestão de documentos e arquivos, bem como as exceções previstas no artigo 16, incisos I a IV da LGPD.
17.5 Além disso, o Operador compromete-se a implementar as seguintes medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais tratados em razão desse contrato:
a) Medidas de segurança física destinadas a impedir o acesso de pessoas não autorizadas à infraestrutura onde estão armazenados os dados pessoais;
b) Sistema de autenticação que permita a verificação de identidade e de acesso, bem como uma política de senhas;
c) Sistema de gestão que limite o acesso às instalações às pessoas que delas necessitem, no exercício das suas funções e no âmbito das suas responsabilidades;
d) Pessoal de segurança responsável pelo controle da segurança física das suas instalações; e
e) Processos e medidas para rastrear ações executadas em seu sistema de informação.
17.6 O Operador compromete-se, ainda, a disponibilizar ao Controlador todos os documentos e/ou informações necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais e dos requisitos contratuais acima, bem como a permitir que o Controlador realize, por si ou por terceiros, auditorias relacionadas às práticas de proteção de dados do Operador, sempre que entender, ao seu critério, necessário. O Operador se compromete, ainda, a tomar todas as medidas para garantir que quaisquer vulnerabilidades de sistema, processos, governança e outros apontados no relatório de auditoria sejam tratados adequadamente.
17.7 O Operador deverá notificar o titular de dados e o Controlador em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da ciência do evento, caso tenha conhecimento de incidente que afete ou possa afetar os dados pessoais, tais como, mas não limitado a acesso não autorizado, perda, divulgação ou alteração dos dados pessoais.
17.8 A notificação deverá: (I) descrever a natureza do incidente; (II) descrever as consequências prováveis do incidente; (III) descrever as medidas tomadas ou propostas pelo Operador em
XXXX XXXXXX Assinado de forma
XXXXX:57168
DA
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digital por XXXX XXXXXX DA
466100
XXXXX:57168466100 Dados: 2024.05.24
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resposta ao incidente; e (IV) fornecer o contato do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais do Operador.
17.9 O Operador deverá notificar o Controlador em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ordem, emitida por autoridade judicial ou administrativa (incluindo a ANPD), que tenha por objetivo obter quaisquer informações relativas ao tratamento de dados pessoais objeto do contrato principal.
17.10 Para o tratamento de dados pessoais, conforme previsto no presente instrumento, o Controlador deverá fornecer à Operadora as instruções e informações relevantes, sendo responsável por garantir que:
a) A coleta de dados pessoais está limitada ao mínimo necessário para o cumprimento da finalidade pública respectiva, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos do artigo 23 da LGPD;
b) Há compatibilidade entre a finalidade pública para qual o dado pessoal foi coletado e a finalidade do compartilhamento entre as Partes;
c) O tratamento de dados pessoais na execução das operações viabilizadas pelo presente instrumento tenha uma base legal apropriada (por exemplo, consentimento, legítimo interesse, cumprimento de obrigação legal e regulatória e execução de políticas públicas etc.);
d) Serão implementados todos os procedimentos e formalidades exigidas, bem como são adotadas boas práticas de conduta;
e) Os titulares de dados são informados sobre o tratamento dos respetivos dados pessoais de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, em atenção ao princípio da transparência e do livre acesso, nos termos do artigo 9º, da LGPD;
f) Os titulares de dados serão informados e terão a todo o tempo a possibilidade de exercer facilmente seus direitos, conforme previsto no artigo 18, da LGPD; e
g) Há adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas no domínio de segurança dos recursos, sistemas, aplicações e operações que não estejam sob a responsabilidade do Operador.
17.11 O Operador se compromete a fornecer ao Controlador toda informação necessária para demonstrar conformidade com o presente contrato.
17.12 O Controlador responsabilizar-se-á por informar os titulares de dados sobre os seus direitos, e por respeitar esses direitos, incluindo os direitos de acesso, exclusão, limitação, portabilidade ou eliminação de dados.
17.13 O Operador fornecerá cooperação e assistência, conforme seja exigido para responder aos pedidos dos titulares de dados. A cooperação e a assistência podem consistir em: (I) comunicar o Controlador sobre qualquer solicitação recebida diretamente do titular de dados; e
(II) permitir que o Controlador projete e implemente as medidas técnicas e administrativas necessárias para responder às solicitações dos titulares de dados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DOS CASOS OMISSOS
18.1 Os casos omissos decorrentes deste contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei n° 14.133/2021.
XXXXX:57168466
XXXX XXXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XX XXXXX:57168466100 Dados: 2024.05.24
20
100
10:39:59 -03'00'
CLAUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 Fica eleito o foro da Comarca de Comodoro, Estado de Mato Grosso, como foro competente para dirimir quaisquer questões advindas da aplicação deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, elaborado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos.
Campos de Júlio - MT, 23 de maio de 2024.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO - MT
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx - Prefeito CONTRATANTE
XXXX XXXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
XXXXX:57168466 XX XXXXX:57168466100
100
Dados: 2024.05.24
10:29:36 -03'00'
XX XXXXX CONSTRUTORA LTDA-ME
CNPJ nº 28.358.805/0001-20
Por: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx - Procurador CONTRATADA
Revisado e aprovado pela Procuradoria Jurídica em _ /_ _/_
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