CONVÊNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis
CONVÊNIO
Processo nº 1260.01.0019509/2021-46
XXXXXXXX XX XXXXX COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste instrumento denominado ESTADO, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, aqui apenas SECRETARIA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.715.599/0001-05, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx XX, 0000 - 00x e 11º andar, Cidade Administrativa Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx / XX, representada nos termos da Resolução SEE nº 4.291/2020, por sua Secretária de Estado Adjunta de Educação, XXXX XXXXX XX XXXXX XXXX, conforme publicação do Jornal “Minas Gerais”, de 18/07/2020, portadora do Documento de Identidade nº MG-2.350.229, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliada na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx XX, 0000 - 00x e 11º andar, Cidade Administrativa Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx / XX, e o Município de NOVA SERRANA, CNPJ nº 18.291.385/0001-59, adiante apenas MUNICÍPIO, com sede na Rua Xxxx Xxxxxxx do Espírito Santo, 12 – Bairro Parque Dona Gumercinda Martins, CEP: 35.519-000, representado por seu Prefeito(a) XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, portador do Documento de Identidade nº M5936106/SSPMG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, 00000-000, acordam, com base nos artigos 30, inciso VI, 205, 206, 208, 211 e 212, da Constituição da República de 1988, no art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/1993, na Lei Federal nº 9.394/1996 e na Lei Federal nº 9.424/1996, no artigo 62 da Lei Complementar n.º 101/2000, Lei Estadual nº 7.109/1977 e na Lei Orgânica do MUNICÍPIO, celebrar o presente CONVÊNIO, a reger-se por cláusulas previamente entendidas, expressamente aceitas e pelas quais se obrigam, a saber:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objetiva este convênio estabelecer a mútua cooperação entre os partícipes, com vistas à universalização e melhoria da Educação Básica – Pré-Escola até o Ensino Médio, mediante aplicação de recursos dos convenentes em ações nas redes estadual e municipal de ensino no
MUNICÍPIO, bem como a adjunção por parte do ESTADO/SECRETARIA de servidor pertencente à carreira de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica e a autorização de afastamento sem remuneração de servidores do quadro de pessoal de ambas as redes para ocupar cargo de diretor de escola, assegurando maior agilidade na tramitação dos processos das diversas parcerias ESTADO/ MUNICÍPIO para a melhoria da educação na região.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O MUNICÍPIO, obedecidas às normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, especialmente a do art. 212, “caput” da Constituição Federal, de acordo com as disponibilidades de seu orçamento anual, contribuirá com recursos patrimoniais e financeiros próprios, destinados ao custeio de despesas da rede pública estadual de ensino, conforme previsto neste convênio, observada a legislação municipal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A efetivação da contribuição do ESTADO/SECRETARIA por meio de ações que dependam de transferência de recursos financeiros ao MUNICÍPIO, bem como a cessão de espaços será condicionada à formalização de instrumentos jurídicos específicos.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Com exceção da adjunção por parte do ESTADO/SECRETARIA de servidor pertencente à carreira de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, e do afastamento sem remuneração de servidores do quadro de pessoal de ambas as redes para ocupar cargo de diretor de escola, todas as demais formas de movimentação de servidor dependem de observância das regras e dos procedimentos municipais e estaduais próprios, não especificados neste CONVÊNIO, de acordo com a legislação pertinente de cada partícipe, e prévia manifestação da Área de Recursos Humanos da Secretaria da SECRETARIA.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – São obrigações do ESTADO/SECRETARIA:
a. assegurar a integração com o MUNICÍPIO para compartilhar as responsabilidades quanto aos encargos e recursos que ambos aplicarão na manutenção e desenvolvimento do ensino, observada a legislação vigente, objetivando a universalização e a melhoria contínua da educação básica;
b. estabelecer intercâmbio com a rede municipal de ensino para elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação, visando ao desenvolvimento educacional e à otimização dos recursos públicos aplicados em educação, mediante integração ESTADO/MUNICÍPIO;
c. prestar assistências técnico-pedagógicas e financeiras à rede municipal de ensino com vistas ao desenvolvimento de ações planejadas e integradas que assegurem um programa conjunto de trabalho;
d. participar de atividades de interesse da comunidade, com vistas ao aperfeiçoamento da execução deste convênio;
e. elaborar em conjunto com o Município os Planos de Trabalho para execução de ações específicas que demandem repasse de recursos estaduais para o MUNICÍPIO;
f. articular-se com o MUNICÍPIO/Escola e Comunidade na área de “Gestão Escolar”, buscando o fortalecimento da Direção, a implantação do Colegiado Escolar, priorizando as ações de melhoria do ensino e fiscalização da aplicação de recursos;
g. estender à Secretaria Municipal de Educação ou unidade equivalente e às escolas municipais projetos e programas desenvolvidos pelo ESTADO/SECRETARIA, buscando o aperfeiçoamento do ensino;
h. ceder imóveis de sua propriedade, para funcionamento de escolas ou turmas da rede municipal, quando não necessários para atendimento da demanda da rede estadual, obedecidas as normas
estaduais de patrimônio e condicionado à formalização de instrumento jurídico próprio;
i. autorizar, dentro de suas possibilidades, por meio da Área de Recursos Humanos da Secretaria, a adjunção de servidor de seu quadro de pessoal para prestar serviços em unidades escolares do MUNICÍPIO, no âmbito de programas específicos desenvolvidos pelo ESTADO/SECRETARIA ou pelo MUNICÍPIO;
x. xxxxxxxxxxxxxx servidor de seu quadro de pessoal para ocupar cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal, mediante “Concessão de Afastamento sem Remuneração”, com pagamento do cargo em comissão pelo MUNICÍPIO;
k. encaminhar ao MUNICÍPIO documento que comprove a situação funcional de afastamento não remunerado do servidor, quando for configurada a situação prevista na alínea “j”.
l. desenvolver programas em regime de cooperação voltados à avaliação da rede pública, visando ao estabelecimento de ações condizentes com as necessidades apontadas durante o processo;
m. incentivar a participação efetiva do MUNICÍPIO nos processos de capacitação continuada do corpo técnico-administrativo e pedagógico;
n. assinado o convênio, dar ciência de seus termos à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em conformidade com o parágrafo 2º, artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Na hipótese da alínea “i”, a adjunção se dará com ônus para o ESTADO/SECRETARIA, inclusive no que compete às contribuições previdenciárias.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O servidor em adjunção ficará sujeito ao serviço de inspeção da Superintendência Regional de Ensino à qual o MUNICÍPIO está circunscrito.
CLÁUSULA TERCEIRA – São obrigações do MUNICÍPIO:
a. assegurar a integração com o ESTADO/SECRETARIA para compartilhar as responsabilidades quanto aos encargos e recursos financeiros que ambos aplicarão na manutenção e desenvolvimento do ensino, observada a legislação vigente, objetivando a universalização e a melhoria contínua da educação básica;
b. estabelecer intercâmbio com a rede estadual de ensino para elaboração do Plano Municipal de Educação, visando ao desenvolvimento educacional e a otimização dos recursos públicos aplicados em educação, mediante integração ESTADO/MUNICÍPIO;
c. prestar assistências técnico-pedagógicas e financeiras à rede estadual de ensino, com vistas ao desenvolvimento de ações planejadas e integradas que assegurem um programa conjunto de trabalho;
d. participar de atividades de interesse da comunidade, com vistas ao aperfeiçoamento da execução deste convênio;
e. elaborar, em conjunto com a SECRETARIA, os Planos de Trabalho para execução de ações específicas que demandem repasse de recursos estaduais para o MUNICÍPIO;
f. articular-se com o ESTADO/SECRETARIA/Escola e Comunidade na área de “Gestão Escolar”, buscando o fortalecimento da Direção, a implantação do Colegiado Escolar, priorizando as ações de melhoria do ensino e fiscalização da aplicação de recursos;
g. estender às escolas estaduais projetos e programas desenvolvidos pelo MUNICÍPIO, buscando o aperfeiçoamento do ensino;
h. ceder imóveis de sua propriedade para funcionamento das escolas ou turmas da rede estadual, quando não necessários para atendimento da demanda da rede municipal, obedecidas as suas normas de patrimônio;
i. disponibilizar servidor de seu quadro de pessoal para ocupar cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual, mediante “Concessão de Afastamento sem Remuneração”, com pagamento do cargo em comissão pelo ESTADO;
j. encaminhar à SECRETARIA documento que comprove a situação funcional de afastamento não remunerado do servidor, quando for configurada a situação prevista na alínea “i”.
k. fornecer ao servidor em adjunção a Certidão de Contagem de Tempo;
l. informar, mensalmente ao ESTADO/SECRETARIA a frequência do servidor em adjunção;
m. desenvolver programas em regime de cooperação voltados à avaliação da rede pública, visando ao estabelecimento de ações condizentes com as necessidades apontadas durante o processo;
n. incentivar a participação efetiva do ESTADO/MUNICÍPIO nos processos de capacitação continuada do corpo técnico-administrativo e pedagógico;
o. manter-se adimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - SIAFI/MG e cumprir os índices constitucionais destinados à Educação, para estar apto a receber recursos a serem repassados pelo ESTADO/SECRETARIA mediante convênios específicos;
p. informar periodicamente à SECRETARIA as ações decorrentes deste convênio;
q. assinado o convênio, dar ciência de seus termos à Câmara Municipal, em conformidade com o parágrafo 2º, artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – No que compete ao afastamento sem remuneração de servidor municipal para ocupar cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual conforme previsto na alínea “i” da Cláusula Terceira, o MUNICÍPIO deverá cientificar, formalmente, o servidor sobre os impactos do afastamento na carreira em seu órgão de origem, em especial no que se refere às contribuições previdenciárias, sendo essas de responsabilidade do Município e/ou do servidor em afastamento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Conforme disposto no art. 31, da Lei Complementar Estadual nº 64 de 2002, compete ao servidor estadual afastado temporariamente sem remuneração para exercer cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal, o recolhimento das contribuições previdenciárias mensais do cargo em que se deu o afastamento, salvo disposição legal em contrário.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Ao ESTADO/SECRETARIA compete custear as despesas decorrentes de diárias de viagem do servidor municipal ocupante do cargo de Diretor de Escola Estadual, bem como as referentes aos seguros de acidente.
SUBCLÁUSULA QUARTA – O MUNICÍPIO continuará a manter o vínculo com o servidor municipal ocupante do cargo de Diretor de Escola Estadual, nos termos da legislação municipal, durante o período do afastamento, zelando realização das atividades sem desvio de função, facilitando à SECRETARIA o acesso às informações relativas ao servidor sempre que necessário.
CLÁUSULA QUARTA – Para o cumprimento do estabelecido na Cláusula Terceira, fica o MUNICÍPIO autorizado a executar, em benefício das escolas e alunos da rede estadual, de acordo com seu interesse e disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação municipal e a formalização de instrumentos jurídicos específicos, quando for o caso, as seguintes atividades:
a. adquirir e ceder mobiliário, equipamentos e material permanente para as Escolas Estaduais, após atendimento da demanda municipal;
b. adquirir e distribuir o material didático e escolar para professores e alunos da rede estadual;
c. adquirir e distribuir gêneros alimentícios para atendimento dos alunos da rede estadual de ensino;
d. custear despesas de manutenção de escolas estaduais, impostos e encargos após negociação escrita com a Direção da unidade escolar que dará ciência à Superintendência Regional de Ensino da da circunscrição;
e. realizar, dentro de suas possibilidades, reparos emergenciais em escolas da rede pública estadual;
f. realizar o transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino, de acordo com as diretrizes do Programa de Transporte Escolar;
g. realizar obras de construção, ampliação e reformas nos prédios escolares estaduais, após análise técnica das planilhas de obras e autorização da SECRETARIA, considerando os interesses maiores do MUNICÍPIO;
h. efetuar pagamento dos serviços de segurança prestados às unidades estaduais de ensino;
i. assumir o pagamento de aluguéis de imóveis já locados para funcionamento de escolas estaduais e unidades administrativas da SECRETARIA, mediante formalização de distrato ao Contrato de Locação firmado pelo Estado e formalização de Contrato de Locação entre o município e o proprietário do imóvel;
j. locar imóvel para funcionamento de turmas de escolas estaduais, desde que previamente autorizado pela SECRETARIA/Superintendência de Organização Educacional e Informações Educacionais,
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Nos processos de prestação de contas de possíveis despesas assumidas pelo MUNICÍPIO para execução de atividades previstas neste instrumento, deverão constar o número, data de assinatura, de publicação e vigência deste convênio.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUINTA – Os recursos para desenvolvimento das ações previstas na Cláusula Primeira deste convênio são aqueles consignados nos orçamentos anuais próprios do ESTADO e do MUNICÍPIO, e não caracterizam despesas adicionais ou repasse de recursos financeiros, o que identifica, em face da legislação vigente, a não exigência de se citar o custo estimado e a classificação orçamentária correspondente neste instrumento.
DAS UNIDADES EXECUTORAS
CLÁUSULA SEXTA – Caberá às unidades executoras das ações previstas neste Convênio, conforme pertinência temática, gerenciar, acompanhar e fiscalizar a sua execução, bem como prestar informações solicitadas aos seus órgãos internos e aos órgãos externos de fiscalização sempre que solicitados.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
XXXXXXXX XXXXXX – Este convênio vigorará por 60 (sessenta) meses a contar da data de sua publicação na Imprensa Oficial do ESTADO/ SECRETARIA.
DA DENÚNCIA
CLÁUSULA OITAVA – Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante aviso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias, desde que seja resguardada a conclusão de ações já iniciadas.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA NONA – Para eficácia deste Convênio, o ESTADO/SECRETARIA providenciará a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado, em conformidade com os artigos 37, caput, da Constituição Federal, art. 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, 66, e 1º da Lei Estadual nº 9.507, de 29.12.87.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA – Compete ao foro da Comarca de Belo Horizonte dirimir demandas por acaso decorrentes deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Aplicam-se a este Convênio toda a legislação e normas vigentes sobre a matéria, podendo ser alterado durante seu período de vigência, mediante celebração de termos aditivos previamente aprovados pelo SECRETARIA.
E, por estarem acordes, assinam eletronicamente o presente instrumento.
XXXX XXXXX XX XXXXX XXXX
Secretária de Estado Adjunta de Educação pelo Estado de Minas Gerais
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
pelo Município de Nova Serrana
PLANO DE TRABALHO | |
I - Concedente | |
Razão Social: Secretaria de Estado de Educação | CNPJ: 18.715.599/0001- 05 |
Endereço: Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx XX, 0000 - 00x e 11º andar, Cidade Administrativa Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, Bairro Serra Verde | |
Município: Belo Horizonte / MG | |
Nome do Responsável Legal: XXXX XXXXX XX XXXXX XXXX | CPF: 000.000.000-00 | |
CI./Órgão Expedidor: MG- 2.350.229 | Cargo: Secretária de Estado Adjunta de Educação | Data Venc. Mandato: |
II - Convenente | ||
Razão Social: Prefeitura Municipal de Nova Serrana | CNPJ: 18.291.385/0001- 59 | |
Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, 12 – Bairro Parque Dona Gumercinda Martins, CEP: 35.519-000 | ||
Nome do Responsável Legal: XXXXXXX XXXXXXXXX LAGO | CPF: 000.000.000-00 | |
CI./Órgão Expedidor: M5936106/SSPMG | Cargo: Prefeito Municipal | Data Venc. Mandato: 31/12/2024 |
III - Caracterização da Proposta | ||
Título do Programa: Convênio de Mútua cooperação entre Estado e Município para a universalização e melhoria da Educação Básica | ||
Fundamentação Legal: artigos 30, inciso VI, 205, 206, 208, 211 e 212, da Constituição, no art. 116 das Leis Federais n.º 8.666 de 21.06.93 e suas alterações, 9.394 de 20.12.96 e 9.424 de 24.12.96 e o artigo 62 da Lei Complementar n.º 101 de 04.05.2000, Lei Estadual nº 7.109 de 13.10.1977 e Lei Orgânica do Município. | ||
Objetivos: mútua cooperação entre os partícipes, com vistas à universalização e melhoria da Educação Básica – Pré-Escola até o Ensino Médio, mediante aplicação de recursos dos convenentes em ações nas redes estadual e municipal de ensino no MUNICÍPIO, bem como a adjunção por parte do ESTADO/SECRETARIA de servidor pertencente à carreira de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica e a autorização de afastamento sem remuneração de servidores do quadro de pessoal de ambas as redes para ocupar cargo de diretor de escola, assegurando maior agilidade na tramitação dos processos das diversas parcerias ESTADO/ MUNICÍPIO para a melhoria da educação na região. | ||
Justificativa: O convênio de mútua cooperação tem por objetivo a execução de ações conjuntas entre o Estado e os municípios visando à universalização e à melhoria da Educação Básica no Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 211, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do |
ensino obrigatório. O último convênio de mesmo objeto foi firmado entre o Estado/Secretaria de Educação e 818 municípios mineiros, no ano de 2016, com previsão de término da vigência a partir de março de 2021, com isso várias ações previstas no convênio estão em andamento, sendo necessário firmar novo convênio em substituição ao anterior. O convênio de mútua cooperação é o fundamento legal de ações das mais diversas áreas da Secretaria de Estado de Educação, que em geral, adota o convênio em apreço como instrumento jurídico na formalização de sua relação cooperativa com os municípios, especialmente quando se trata de programas de governo instituídos pela Secretaria de Educação com previsão de adjunção de profissionais do magistério. Nesse contexto, e, diante da proximidade de vencimento dos convênios, e ainda, considerando a importância e abrangência das ações previstas no instrumento é necessário e imprescindível que a Secretaria providencie a nova proposta de convênio aos municípios, para viabilizar a continuidade a continuidade da cooperação entre os Entes e garantir a manutenção da parceria para os próximos anos. | ||
Pessoas Beneficiadas: servidores e alunos da região | ||
IV - Cronograma de Execução | ||
Meta | Especificação | Duração |
01 | Atendimento às redes municipal e estadual de ensino das regiões do Estado mediante cooperação entre o Entes com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. | 60 meses a partir da data de publicação. |
V - Plano de Aplicação dos Recursos: | ||
Não haverá transferência de recursos financeiros, sendo as ações que tenham previsão de repasse de recursos objeto de instrumentos jurídicos específicos. |
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, Prefeito Municipal, em 31/03/2021, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, Secretário(a) de Estado Adjunto, em 31/03/2021, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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