ANEXO G – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
CONTRATO Nº [•]/[•]
ANEXO G – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 02/2024
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, GESTÃO, E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS DE 16 (DEZESSEIS) NOVAS UNIDADES DE ENSINO DE NÍVEL MÉDIO E ENSINO FUNDAMENTAL II NO ESTADO DE SÃO PAULO, NO LOTE DENOMINADO LOTE LESTE
SÃO PAULO
ÍNDICE
1. CAPÍTULO I: DIRETRIZES GERAIS 3
2. CAPÍTULO II: DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA FIDUCIÁRIO 5
3. CAPÍTULO III: DA CONSTITUIÇÃO DO APORTE 6
4. CAPÍTULO IV: DA CONSTITUIÇÃO DO SALDO MÍNIMO DA CONTA GARANTIA 7
5. CAPÍTULO V: DO FUNCIONAMENTO DA CONTA CENTRALIZADORA 7
6. CAPÍTULO VI: DO FUNCIONAMENTO DA CONTA GARANTIA 8
7. CAPÍTULO VII: DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 10
8. CAPÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES FINAIS 12
1. CAPÍTULO I: DIRETRIZES GERAIS
1.1. O presente ANEXO estipula as diretrizes obrigatórias mínimas para celebração, entre o PODER CONCEDENTE, a ARSESP, a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE FIDUCIÁRIO, do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, necessário para operacionalizar o SISTEMA FIDUCIÁRIO da CONCESSÃO.
1.2. Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste ANEXO, os termos grafados em letras maiúsculas e não definidos expressamente de outra forma neste ANEXO terão os mesmos significados a eles atribuídos no CONTRATO DE CONCESSÃO, de acordo com o ANEXO L – GLOSSÁRIO, aplicando-se, igualmente, as disposições definidas no CONTRATO DE CONCESSÃO a respeito de sua interpretação.
1.3. O SISTEMA FIDUCIÁRIO tem, como pressuposto, a vinculação irrevogável e irretratável de parcela de recursos provenientes da QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO devida ao Estado de São Paulo nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.805/1980.
1.4. O SISTEMA FIDUCIÁRIO deverá dispor de uma CONTA CENTRALIZADORA para realização dos pagamentos do APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, caso o PODER CONCEDENTE não realize o pagamento de referidas parcelas direta e tempestivamente com recursos orçamentários, e das demais obrigações de pagamento devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, e de uma CONTA GARANTIA cujo montante mantido em depósito será dado em penhor à CONCESSIONÁRIA, ambas a serem geridas pelo AGENTE FIDUCIÁRIO.
1.4.1. A CONTA CENTRALIZADORA desempenhará as seguintes funções:
a) Receber recursos segregados da QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO (QESE) para realização dos pagamentos estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO e neste ANEXO, caso o PODER CONCEDENTE não realize o pagamento de referidas parcelas direta e tempestivamente com recursos orçamentários;
b) Realizar o pagamento do APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, e das demais obrigações de pagamento devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, caso o PODER CONCEDENTE não realize o pagamento de referidas parcelas direta e
tempestivamente com recursos orçamentários ; e
c) Formar e complementar o saldo da CONTA GARANTIA sempre que houver necessidade de seu acionamento pela CONCESSIONÁRIA.
1.4.2. A CONTA GARANTIA desempenhará as seguintes funções:
a) Manter, em depósito, o SALDO MÍNIMO, constituído na forma do item 4, com recursos provenientes da QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO, cuja função será garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, em caso de inadimplemento ou mora, no âmbito da CONCESSÃO; e
b) Assegurar que o montante equivalente ao SALDO MÍNIMO seja oferecido como garantia pignoratícia em favor da CONCESSIONÁRIA para garantir o pagamento do APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, em caso de inadimplemento ou mora por parte do PODER CONCEDENTE na condução do processo de emissão da ORDEM DE PAGAMENTO, ou insuficiência de saldo na CONTA CENTRALIZADORA.
1.5. Os valores do QESE transferidos ao SISTEMA FIDUCIÁRIO deverão estar exclusivamente vinculados ao CONTRATO e serão utilizados para realizar o pagamento, à CONCESSIONÁRIA, das parcelas de APORTE, das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS EFETIVAS, das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS COMPLEMENTARES, caso o PODER CONCEDENTE não realize o pagamento de referidas parcelas direta e tempestivamente com recursos orçamentários quando devidas, e das demais obrigações de pagamento devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS e, sempre que necessário, para recompor o SALDO MÍNIMO da CONTA GARANTIA.
1.6. A CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA GARANTIA deverão ser mantidas abertas e em pleno funcionamento durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO e somente poderão ser encerradas em caso de celebração de CONTRATO com novo AGENTE FIDUCIÁRIO, ou caso sejam previamente abertas novas contas bancárias com as mesmas finalidades.
1.7. O SALDO MÍNIMO deverá ser aplicado em investimentos de liquidez diária, atrelados à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), observadas as seguintes alternativas:
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS firmado com o AGENTE FIDUCIÁRIO; e/ou
1.7.2. Cotas de fundo de investimento, com liquidez compatível com as necessidades da CONTA GARANTIA, cuja política de investimento admita a alocação de recursos exclusivamente nos ativos identificados no item 1.7.1 acima, e apenas admita a realização de operações com derivativos para proteção das posições detidas à vista e até o limite dessas.
1.7.3. Todas as aplicações deverão ser realizadas com recursos da CONTA GARANTIA e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta.
1.7.4. Todo e qualquer rendimento obtido com os investimentos realizados com os valores depositados na CONTA GARANTIA será acrescido ao saldo da respectiva CONTA, para todos os fins deste ANEXO.
1.7.5. Será cláusula obrigatória do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS a previsão de que a CONCESSIONÁRIA terá a segunda ordem de prioridade dos repasses dos recursos do QESE, ressalvada à primeira ordem de prioridade à delegatária do Lote Oeste, objeto da Concorrência Internacional nº 01/2024 realizada pelo PODER CONCEDENTE, observados os termos deste ANEXO, perante qualquer outra delegatária que venha a celebrar CONCESSÃO administrativa com escopo similar ao deste CONTRATO,.
2. CAPÍTULO II: DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA FIDUCIÁRIO
2.1. O PODER CONCEDENTE, a ARSESP e a CONCESSIONÁRIA deverão celebrar, como condição para a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, o CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS com o AGENTE FIDUCIÁRIO, de modo a estabelecer o SISTEMA FIDUCIÁRIO, que deverá observar as diretrizes estabelecidas neste ANEXO, bem como as obrigações e demais disposições do CONTRATO e seus ANEXOS, em especial, os ANEXO H – APORTE.
2.1.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar a abertura das contas bancárias às quais serão atribuídas as funções de CONTA CENTRALIZADORA e CONTA GARANTIA em nome do PODER CONCEDENTE, e, por meio do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, outorgar plenos poderes ao AGENTE FIDUCIÁRIO para sua gestão.
2.1.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar a abertura da conta bancária, em seu nome, à qual será atribuída a função de CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, cujos dados deverão ser informados ao AGENTE FIDUCIÁRIO.
2.1.3. Caberá ao AGENTE FIDUCIÁRIO, uma vez celebrado o CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE
CONTAS e sem necessidade de qualquer manifestação ou autorização adicional do PODER CONCEDENTE, da ARSESP e da CONCESSIONÁRIA:
a) A partir da ORDEM DE INÍCIO realizar a segregação dos valores relativos ao APORTE, observado o disposto neste ANEXO;
b) Após a emissão do ACEITE PROVISÓRIO e/ou DEFINITIVO da 1ª (primeira) UNIDADE DE ENSINO e até a emissão da ORDEM DE OPERAÇÃO da 1ª (primeira) UNIDADE DE ENSINO entregue pela CONCESSIONÁRIA, a segregação mensal do valor equivalente à PARCELA FIXA da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA;
c) Após a emissão da ORDEM DE OPERAÇÃO da 1ª (primeira) UNIDADE DE ENSINO e até o fim do primeiro trimestre de operação, tendo como base a emissão da ORDEM DE OPERAÇÃO da 1ª (primeira) UNIDADE DE ENSINO, a segregação mensal da uma CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA;
d) Quando houver a necessidade de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá, juntamente ao passo definido na alínea “c” acima, segregar o valor proporcional à ORDEM DE SERVIÇO COMPLEMENTAR emitida pelo PODER CONCEDENTE, no mês imediatamente subsequente ao da sua emissão; e
e) A formação do SALDO MÍNIMO da CONTA GARANTIA e, sempre que necessário, da reposição do seu valor na CONTA GARANTIA.
2.1.4. Após a celebração do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS entre as PARTES, ARSESP e AGENTE FIDUCIÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá providenciar seu registro perante Cartório de Títulos e Documentos do local da sede do PODER CONCEDENTE.
3. CAPÍTULO III: DA CONSTITUIÇÃO DO APORTE
3.1.1. A ARSESP, com base no relatório fornecido pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE, deverá disponibilizar o valor devido semestralmente a título de APORTE, para efeitos da
segregação prevista no item 3.1.
4. CAPÍTULO IV: DA CONSTITUIÇÃO DO SALDO MÍNIMO DA CONTA GARANTIA
4.1. O SALDO MÍNIMO corresponderá à soma dos valores de 06 (seis) CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS a serem depositadas pelo AGENTE FIDUCIÁRIO na CONTA GARANTIA.
4.1.1. A formação do SALDO MÍNIMO obedecerá ao seguinte cronograma:
a) Em até 30 (trinta) dias da data da ORDEM DE INÍCIO, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá transferir da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA GARANTIA o montante correspondente à soma dos valores de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS (“Primeira Transferência”); e
b) Em até 150 (cento e cinquenta) dias da data da “Primeira Transferência”, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá transferir para a CONTA GARANTIA o montante correspondente à soma dos valores de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS.
5. CAPÍTULO V: DO FUNCIONAMENTO DA CONTA CENTRALIZADORA
5.1. A CONTA CENTRALIZADORA será movimentada, com exclusividade, pelo AGENTE FIDUCIÁRIO para realização dos pagamentos do APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, caso o PODER CONCEDENTE não realize o pagamento de referidas parcelas direta e tempestivamente com recursos orçamentários, das demais obrigações de pagamento devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO devido mensalmente à ARSESP pela CONCESSIONÁRIA, observadas as seguintes ações:
5.1.1.1. Caso o PODER CONCEDENTE realize o pagamento direta e tempestivamente, nos
termos da Cláusula 15.6.4 do CONTRATO o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá transferir o valor segregado para a CONTA QESE.
5.1.2.1. Caso o AGENTE FIDUCIÁRIO não receba até o 24º (vigésimo quarto) dias de cada mês uma NOTIFICAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO, deverá transferir o valor segregado para a CONTA QESE até o 25º dia de cada mês.
5.1.2.2. Caso o AGENTE FIDUCIÁRIO receba, até o 24º (vigésimo quarto) dia de cada mês, uma NOTIFICAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO da CONCESSIONÁRIA, deverá:
a) Transferir, da CONTA CENTRALIZADORA para a CONCESSIONÁRIA, até o 26º (vigésimo sexto) dia de cada mês a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA; e
5.1.3. Após os pagamentos realizados nos itens 5.1.1 e 5.1.2, o AGENDE FIDUCIÁRIO poderá transferir eventual saldo remanescente para a CONTA QESE.
5.2. Os pagamentos dos valores devidos à título de CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR e APORTE são independentes entre si, não se aplicando o instituto da mora cruzada entre eles em desfavor do PODER CONCEDENTE.
6. CAPÍTULO VI: DO FUNCIONAMENTO DA CONTA GARANTIA
6.1. Consistirão em eventos de inadimplência do PODER CONCEDENTE, autorizando o acionamento da CONTA GARANTIA:
6.1.1. Insuficiência de saldo na CONTA CENTRALIZADORA para fazer face ao pagamento do APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e/ou da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR indicada na ORDEM DE PAGAMENTO, caso tenha sido emitida uma NOTIFICAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO;
6.1.2. Não emissão da determinação do pagamento do APORTE pelo PODER CONCEDENTE;
6.1.3. Não emissão da ORDEM DE PAGAMENTO;
6.1.4. Emissão intempestiva da ORDEM DE PAGAMENTO;
6.1.5. Emissão da ORDEM DE PAGAMENTO com valor distinto do indicado no RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO aprovado pela ARSESP;
6.1.6. Não pagamento espontâneo, pelo PODER CONCEDENTE, de qualquer indenização devida à CONCESSIONÁRIA, devidamente determinada e reconhecida pela ARSESP; e
6.1.7. Qualquer outra conduta, comissiva ou omissiva, do PODER CONCEDENTE ou da ARSESP que impeça ou crie obstáculos à realização da transferência, da CONTA CENTRALIZADORA à CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, dos valores devidos à título de APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e/ou da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, se devida no respectivo mês, caso o PODER CONCEDENTE não tenha realizado o pagamento de modo direto e tempestivo, bem como das demais obrigações de pagamento devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
6.2.1. Inobservado o prazo estipulado no item 6.2, será aplicada, a título de correção monetária e juros de mora, a variação pro rata temporis da taxa SELIC, a partir da consolidação do débito e até a data do efetivo pagamento à CONCESSIONÁRIA.
6.3. Sempre que o SALDO MÍNIMO for executado para o pagamento de eventual inadimplemento ou atraso no pagamento, o PODER CONCEDENTE deverá assegurar a sua reposição por meio da transferência dos recursos do QESE ou de qualquer recurso orçamentário no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua utilização.
7. CAPÍTULO VII: DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
7.1. Serão obrigações mínimas do PODER CONCEDENTE, ressalvadas outras que venham a ser previstas no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS que sejam necessárias ou úteis ao bom funcionamento do SISTEMA FIDUCIÁRIO:
a) Garantir o cumprimento integral e tempestivo do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, durante todo o período de vigência de cada CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às PARTES no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS sejam efetivadas em estrita conformidade com a lei e com a devida motivação;
b) Não criar, incorrer ou permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames ou embaraços sobre os valores depositados na CONTA GARANTIA ou na CONTA CENTRALIZADORA;
c) Garantir que a CONTA GARANTIA e a CONTA CENTRALIZADORA sejam mantidas abertas por todo o prazo de vigência do CONTRATO e/ou sua liquidação integral, o que ocorrer por último, livres de quaisquer restrições, e viabilizar, sempre que necessária, a imediata abertura de nova CONTA GARANTIA e/ou CONTA CENTRALIZADORA, a fim de assegurar a continuidade dos fluxos de pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação, do CONTRATO e do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS;
d) Assegurar que o SALDO MÍNIMO seja constituído tempestivamente, nos prazos estabelecidos neste ANEXO, observadas as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS;
e) Se necessário, designar dotação orçamentária com a finalidade de suportar e/ou complementar o custeio do SISTEMA FIDUCIÁRIO;
f) Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo AGENTE FIDUCIÁRIO;
g) Informar, ao AGENTE FIDUCIÁRIO, por escrito, a existência de qualquer demanda judicial ou extrajudicial que possa afetar os direitos da CONCESSIONÁRIA e os recursos depositados no SISTEMA FIDUCIÁRIO;
h) Indicar preposto que estará autorizado a acessar extratos e realizar outras operações
permitidas no SISTEMA FIDUCIÁRIO;
i) Informar ao AGENTE FIDUCIÁRIO as datas previstas para pagamento de APORTE, assim que aprovado ou alterado o PLANO DE EXECUÇÃO, além do valor do APORTE efetivamente devido à CONCESSIONÁRIA, observada a periodicidade semestral e valor máximo de pagamento delimitados no CONTRATO e ANEXO H – APORTE;
j) Observar o procedimento previsto na Cláusula 16ª do CONTRATO relativamente ao pagamento do APORTE em função do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos marcos previstos no ANEXO H – APORTE;
k) Realizar o pagamento do APORTE, CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, de forma direta e tempestiva, valendo-se de recursos orçamentários.
7.2. É obrigação mínima da ARSESP, ressalvadas outras que venham a ser previstas no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS que sejam necessárias ou úteis ao bom funcionamento do SISTEMA FIDUCIÁRIO, informar, mensalmente, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ao AGENTE FIDUCIÁRIO.
7.3. Serão obrigações mínimas do AGENTE FIDUCIÁRIO, ressalvadas outras que venham a ser previstas no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS que sejam necessárias ou úteis ao bom funcionamento do SISTEMA FIDUCIÁRIO:
a) Garantir o cumprimento integral e tempestivo do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, nos termos do presente ANEXO, durante todo o período de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, agindo sempre de boa-fé e zelando pelos ativos sob sua custódia ou controle, com o mesmo grau de zelo empregado em relação a seus próprios ativos;
b) Atuar, na qualidade de administrador da CONTA GARANTIA e da CONTA CENTRALIZADORA, como fiel depositário dos valores nela depositados, realizando, tempestivamente, as transferências e os pagamentos devidos, conforme previsto no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, nos termos do presente ANEXO;
c) Desempenhar, única e exclusivamente, as funções expressamente previstas no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, não estando implícita nenhuma outra função ou
responsabilidade adicional ou complementar, como o saque ou a transferência de numerários de maneira independente;
d) Recusar-se a efetivar determinações do PODER CONCEDENTE, da ARSESP e da CONCESSIONÁRIA que contrariem, expressamente, as disposições do CONTRATO e do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; e
e) Xxxxxxxx ao PODER CONCEDENTE, à ARSESP e à CONCESSIONÁRIA, sempre que solicitadas, as informações da CONTA GARANTIA e da CONTA CENTRALIZADORA, em prazo hábil.
7.4. Serão obrigações mínimas da CONCESSIONÁRIA, ressalvadas outras que venham a ser previstas no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS que sejam necessárias ou úteis ao bom funcionamento do SISTEMA FIDUCIÁRIO:
7.4.1. Realizar a abertura, em nome do PODER CONCEDENTE, da CONTA CENTRALIZADORA e da CONTA GARANTIA, bem como em nome próprio da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, e arcar com todos os encargos e taxas de abertura e manutenção da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA GARANTIA e da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO;
7.4.2. Fornecer ao AGENTE FIDUCIÁRIO cópia do CONTRATO DE CONCESSÃO, do PLANO DE EXECUÇÃO aprovado e de suas eventuais alterações;
7.4.3. Garantir o cumprimento integral e tempestivo do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, nos termos do presente ANEXO, durante todo o período de vigência do CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e de acordo com as boas práticas do mercado; e
7.4.4. Realizar o pagamento da remuneração devida ao AGENTE FIDUCIÁRIO pela prestação dos serviços objeto do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
8. CAPÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. O AGENTE FIDUCIÁRIO deverá ser notificado de eventuais irregularidades na prestação dos serviços e será responsabilizado caso não as sane em prazo hábil.
8.2. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS deverá prever penalidades para a hipótese de inadimplemento das obrigações das partes.
8.3. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS permanecerá vigente durante todo o prazo de
vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou sua liquidação integral, o que ocorrer por último.
8.4. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS deverá prever que, caso a CONCESSIONÁRIA empenhe, ceda ou, de qualquer outra forma, transfira aos FINANCIADORES os direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e/ou à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, o AGENTE FIDUCIÁRIO poderá realizar os pagamentos de valores relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e/ou da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, diretamente aos FINANCIADORES, mediante notificação dos FINANCIADORES.
8.5. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS poderá ser rescindido de comum acordo entre as PARTES, hipótese na qual um novo CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS deverá ser previamente celebrado, tendo o mesmo objeto e condições contratuais, com prazo de vigência a iniciar no dia útil seguinte ao da rescisão do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS anterior, considerado o tempo de vigência remanescente do CONTRATO DE CONCESSÃO.
8.6. É facultado à CONCESSIONÁRIA solicitar a extinção do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS e, superveniente, a celebração de novo CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS tendo o mesmo objeto e condições contratuais, na hipótese de atraso, por conduta atribuível ao AGENTE FIDUCIÁRIO, superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS EFETIVAS e/ou das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS COMPLEMENTARES, bem como do pagamento dos APORTES que lhe forem devidos e/ou na hipótese de qualquer hipótese de inadimplemento parcial por parte do AGENTE FIDUCIÁRIO que inviabilize ou onere excessivamente a CONCESSÃO.
8.7. Poderão ser instaurados procedimentos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO em caso de discordância entre as PARTES sobre os valores devidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do pagamento dos valores incontroversos pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, conforme indicado na ORDEM DE PAGAMENTO ou ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR recebida.
8.8. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS a ser firmado pelas partes deverá conter previsão que indique a preferência da CONCESSIONÁRIA, em relação à concessões futuras a serem desenvolvidas pelo PODER CONCEDENTE, no recebimento de recursos oriundos de repasse do Salário Educação.