TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
OBJETIVO:
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços comuns de engenharia por empreitada integral para montagem e instalação de microusina de geração de energia elétrica pelo sistema fotovoltaico conforme o consumo constante das faturas de energia elétrica da CEMIG para o edifício-sede da Câmara Municipal de Passos; elaboração do projeto e homologação junto à concessionária mineira; e fornecimento dos equipamentos e materiais adequados à integralidade da produção de energia elétrica fotovoltaica, seguindo o projeto desenvolvido em 2017 (continuidade).
DO OBJETO:
A própria Constituição Federal não apenas exige ou determina como incentiva o desenvolvimento sustentável. A busca por energia renovável é a meta da humanidade para promover a regeneração do Planeta, devendo o Estado (lato sensu) ser o precursor deste modelo de desenvolvimento já que incumbindo das inúmeras tarefas prestacionais, dentre elas a redução de desigualdades que passa evidentemente pelo acesso a “bens da vida” dependente, por obviedade, da fruição energética.
O objeto deste certame é fruto da evolução tecnológica em busca de geração alternativa de energia limpa. Aos poucos os sistemas de geração de energia elétrica fotovoltaica foram ganhando espaço e consequentemente se tornando viáveis na relação custo-benefício por se encontrarem na linha direta da relação produção energética x menor impacto ambiental (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxx/xxxxxxx- renovavel/geracao-solar-distribuida-e-maior-na-regiao-sudeste.html acessado em 03.07.20)
Nesse caminho podemos citar a lei 10.295/01. Esta lei ao tratar da Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia orienta a fabricação e a importação de máquinas que se inserem na relação eficiência x menor consumo de energia, vale dizer, que consomem menos energia, daí falar em estabelecer “níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País”. Pelo Decreto 9.864/19 a União estabeleceu comitês responsáveis pela elaboração de
normas técnicas para a produção sustentável de máquinas e equipamentos visando o binômio desenvolvimento x preservação ambiental.
Também, a lei 12.187/09. Esta lei ao estabelecer a Política Nacional Sobre a Mudança do Clima (PNMC), determina que nas licitações, permissões e concessões, prefiram propostas que conjuguem a realização do fim econômico com o menor dispêndio de energia. A velha relação maior eficiência x menor custo.
Não nos parece crível que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devam ficar inertes a isso, pois, por serem o próprio Estado, presentam o Estado- nação em todas as suas personificações, devem adotar todas as medidas destinadas ao desenvolvimento de suas funções dentro do binômio: desenvolvimento x sustentabilidade e preservação ambiental.
Ademais o art. 37 caput impõe à Administração Pública, dentre os diversos princípios, observar, também, o da eficiência, o que representa buscar a máxima efetividade dos serviços públicos com o menor custo energético e de pessoal.
A ANEEL por suas resoluções, 482/12, promove o incentivo à geração alternativamente limpa de energia elétrica por meio dos créditos gerados, donde se fala em sistema on grid.
Por estas razões, JUSTIFICA-SE a licitação para a aquisição de microusina de produção de energia elétrica pelo sistema fotovoltaico, que ao lado, representa redução dos gastos públicos, enfeixando-se nos objetivos-deveres do Estado moderno. Por conta disso, tem-se ser objeto desta licitação assim definido, cuja qualificação e quantificação seguem a base do MEMORIAL DESCRITIVO e DESENHOS TÉCNICOS elaborados pelo engenheiro contratado para o projeto e
fiscalização da execução:
1. Fornecimento (fabricação própria ou não) de equipamentos e materiais para montagem, instalação e funcionamento de microusina de produção de energia elétrica por meio do sistema fotovoltaico on grid ou on grid tied para produção, em condições normais, da média de consumo de energia elétrica registrado nas faturas de energia emitidos pela CEMIG e que consta do processo licitatório; e
2. Serviço de montagem e conexão dos equipamentos e materiais, interligando-os entre si conforme a técnica de montagem e implantação (instalação) do sistema e com a rede de distribuição de energia elétrica pública (CEMIG) – on grid ou on grid tied – e instalação da microusina no edifício-sede da Câmara Municipal de Passos e seu funcionamento
para geração do quantitativo de energia solar estimado, conforme o DESENHO TÉCNICO constante do processo.
DESCRIÇÃO SUCINTA DO OBJETO:
FORNECIMENTOS:
1. Placas fotovoltaicas policristalinos de 340Wp;
2. Inversor trifásico com potência de 20kW/220v;
3. Inversor trifásico com potência de 12kW/380v (on grid);
4. Transformador de 25Kva; TE: 380v e TS: 220v/217v;
5. String box para corrente contínua;
6. String box para corrente alternada;
7. Disjuntores; DPS; cabos; caixa, eletrodutos, vedações, ferramentas, protetores.
Para isto, as licitantes deverão observar as especificações, qualidade e quantitativos descritos no MEMORIAL DESCRITIVO e PLANILHA DE CUSTO, e de acordo com a opção técnica da empresa.
SERVIÇOS:
1. Projeto: criação do projeto destinado à homologação após aprovação da contratante, seguindo as diretrizes traçadas no DESENHO TÉCNICO e MEMORIAL DESCRITIVO.
2. Homologação: homologar o projeto junto à CEMIG.
3. Içamento das placas fotovoltaicas: içar placas de captação de luz e condutores até a cobertura (telhado) do edifício-sede da contratante.
4. Distribuição: Distribuição das placas fotovoltaicas por toda cobertura do telhado conforme exposto nos DESENHOS TÉCNICOS (FOLHAS 1/3), observada a resistência do mesmo em consonância com o projeto estrutural (FOLHAS E-5 e E-12).
5. Conexão: Conectar os equipamentos conforme as diretrizes normativas para a microusina de energia elétrica fotovoltaica, interligando placas, srting box, inversores e demais materiais entre si e com a rede pública de energia elétrica no mesmo ponto de chegada no edifício-sede da Câmara. Conexões externas por meio de tubos PVC rígidos, devidamente fixados na estrutura de alvenaria do prédio. Não elimina o uso de PVC flexível caso necessário em algum ponto ser embutido em paredes ou do solo.
6. Inversores: Instalação de string box e inversor de acordo com o conjunto de placas fotovoltaicas, conforme exposto no DESENHO TÉCNICO (FOLHAS 1/3) com conexão à rede pública de energia elétrica no mesmo ponto de chegada no edifício-sede da Câmara.
DAS GARANTIAS TÉCNICAS E DAS CERTIFICAÇÕES:
A fim de ganhar o mercado estes sistemas por cingirem ao patrimônio do adquirente, foram implantados com garantia dos insumos como placas ou módulos fotovoltaicos, inversores, e demais equipamentos consistentes no denominado “kit de energia solar”, inclusive da potência de geração, isto é, do resultado como produto final.
Trata-se, portanto, de garantia técnica dos equipamentos. A Administração Pública não pode negar ou renegar aquilo que é inerente e próprio do produto ou do serviço como usual no mercado, vez que não reflete na baixa dos preços dos equipamentos a dispensa da garantia técnica e nem reduz o número de fornecedores a sua exigência. E por isso, não se converte em requisito específico ou exigência específica da Administração Pública, mas, elemento integrante da própria natureza deste objeto.
Esta garantia técnica ultrapassa mesmo o prazo de vigência do contrato, evidentemente, limitada à conclusão da montagem, instalação e funcionamento do sistema. Por óbvio, esta garantia não é de mera execução do contrato, mas, técnica.
Não se deve confundir a garantia prevista no art. 56 da lei 8.666/93, destinada a assegurar a execução do contrato, também exigida, com a garantia técnica. Esta é ofertada pelo fabricante a todo e qualquer consumidor – nesta circunstância a Câmara se afigura verdadeira consumidora, porque destinatária final
da microusina. A garantia técnica recai não sobre a segurança da execução isto é visando a concretização no patrimônio do licitador do produto, obra ou serviço, mas, sobre o próprio objeto da prestação da obrigação de fazer decorrente do contrato. Trata-se de assegurar o próprio objeto mediato sobre o qual recai o interesse direito da contratante.
E, por isso, XXXXXX XXXXXX admite a chamada garantia técnica:
“Em inúmeros casos, exige-se que o particular preste uma garantia não propriamente da execução [o que denota a inteligência do art. 56 em foco], mas de que o objeto executado manterá sua integridade durante um certo período de tempo... Na impede que tal espécie de garantia seja exigida em contratações administrativas.”
(2012:826/827).
Por esta razão se afigura uma relação contratual direta e não acessória consistente na obrigação de assegurar, in casu, que os equipamentos cumprirão a finalidade para a qual foram fabricados, por certo lapso tempo, qual seja a durabilidade, funcionamento e potência.
Assim, temos que a garantia técnica mínima e própria dos equipamentos inerentes à microusina de geração de energia elétrica fotovoltaica (energia solar) on grid tied, que, a despeito de ultrapassar a vigência do contrato, é obrigação dele decorrente, nos termos do art. 421 do Código Civil (função social do contrato) e art. 422 do mesmo Código (probidade e boa-fé), preceitos segundo os quais as partes contratantes assumem obrigações ou deveres decorrentes de “efeitos jurídicos antes, durante e depois de sua realização”1.
Por se referir à regra geral dos contratos imantam os contratos administrativos, mormente aqueles nos quais a Administração Pública afigura-se como destinatária final, em verdadeira relação de consumo, com sói o caso do objeto a licitar.
Em comentários ao art. 62 da lei 8.666/93 doutrinadores abordam a questão sob o prisma da garantia ou segurança do objeto adquirido nas contratações em que a lei dispensa o instrumento formal:
1 MARQUES, Xxxxxxx Xxxx, in, ASSIS, Xxxxx Xxxxxxx. Princípio da autonomia da vontade x princípio da boa-fé (objetiva). Uma investigação filosófica com repercussão na teoria dos contratos. Artigo publicado na Revista Forense antes do advento da NBR/ABNT: 6021/2003.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
A citação o é para se referir que em havendo obrigações futuras indispensável é o contrato. E desse modo, inserem a garantia técnica no âmbito das obrigações futuras decorrentes do contrato por um lapso temporal pré-fixado como condição da licitação, que perdura mesmo após a seu perfazimento.
Esta regra, pode-se dizer, é admitida no art. 69 da lei 8.666/93:
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Como se observa a reparação futura do objeto do contrato constitui obrigação futura que deve ser preservada em prol do interesse público na obtenção da maior vantajosidade.
A garantia técnica por anos sendo inerente ao objeto a licitar não pode, sob pena de prejuízo ao erário, ainda que indireto, porque dispensar é assumir o risco de dano no período garantido e constante de oferta usual ao público em geral (costumes), razão porque todas as garantias ofertadas pelos fornecedores do objeto serão tidas como condição de aceitabilidade da proposta.
De igual forma serão as certificações, já que visando a contratação de produtos oriundos de fabricação que não utiliza mão de obra análoga a de escravo, que não emprega menores, que detém um sistema de produção ecologicamente equilibrado ou seja com menor impacto ambiental, e que tenha controle de qualidade a propiciar a higidez, segurança e solidez dos equipamentos e consequente produção do quantitativo de energia esperado em condições normais por longos anos, serão todas condições de aceitabilidade da proposta.
A licitante deverá apresentar as certificações mínimas exigidas dos equipamentos, conforme o MEMORIAL DESCRITIVO e dos materiais se houver, bem como as garantias do fabricante, também, conforme o referido memorial, vinculando a elas, quanto ao prazo e produtividade, e, por fim, de seus serviços.
DO NÃO-FRACIONAMENTO DO OBJETO:
Não é recomendável a divisão do objeto por questões de segurança, garantia, higidez e qualidade dos equipamentos, e segurança, higidez e qualidade dos serviços, vez que as empresas responsáveis pela implantação não ficariam responsáveis, pós-contrato, pela garantia técnica dos equipamentos de produção de energia, evidentemente, consideradas as condições normais de luz solar, já que não seriam as fornecedoras dos equipamentos.
A uniformidade de atendimento ao objeto licitado dado a interconexão entre o fornecimento dos equipamentos e sua montagem e instalação, vinculando a empresa contratada às garantias do fabricante, além da garantia própria do serviço por ela prestado, desautoriza o fracionamento do objeto.
DO PROJETO BÁSICO:
O projeto básico, neste caso, é composto tão-somente dos desenhos técnicos e da especificação da microusina de geração de energia elétrica pelo sistema fotovoltaico para geração da média de consumo mensal de energia elétrica retratado nas faturas da CEMIG. Para tanto constam do processo licitatório as contas de energia de janeiro de 2019 a março de 2020 do edifício-sede da Câmara, já que os meses subsequentes tiveram alteração do consumo em razão das paralisações para isolamento em combate à pandemia de coronavírus.
A distribuição das placas deve obedecer o desenho técnico firmado pelo engenheiro que levou em conta a sobrecarga da estrutura do telhado, fato que não dispensa as licitantes de análise técnica quanto à sobrecarga a partir dos dados informados neste processo além de outros solicitados caso necessário. Por isso a utilização de 03 inversores com potência 220 e interligados com o sistema da rede pública de energia elétrica.
As licitantes poderão imprimir alterações no projeto e desenho técnico em decorrência de eventual substituição de insumos (equipamentos e materiais) em razão da evolução tecnológica etc. desde que: 1)- devidamente justificada, 2)- não ocorra menor geração de energia elétrica conforme a média apurada de acordo com as contas de energia elétrica e memorial descritivo que integram este termo, 3)- não importe em aumento da área para instalação das placas fotovoltaicas cuja distribuição deve obedecer as dimensões (área) da cobertura do edifício-sede da Câmara, 4)- não importe em majoração do preço global ofertado, 5)- não importe em supressão das certificações e garantias mínimas exigidas, e 6)- o novo desenho técnico não comprometa a integridade, higidez e segurança a microusina e da estrutura do edifício-sede. E tudo mediante aprovação prévia da Câmara do novo projeto e novo desenho apresentado sem ônus pela contratada fundamentando a viabilidade técnica e econômica da alteração.
Desse modo, inversores, placas, string box, etc. poderão ser substituídos por outros mais atualizados desde que observados os limites acima mencionados, sem queda de rendimento e risco de interrupções e danos subsequentes.
Isto se dá em razão do avanço tecnológico que tem deixado muitos dos equipamentos (insumos) da microusina no mínimo obsoletos em relação aos atuais no mercado, inclusive, insumos com maior capacidade, potência e menor preço, por exemplo, placas de 350wp ou 380wp pelo mesmo preço de uma 340wp, constante do memorial, apesar do engenheiro declarar que ainda são utilizadas em larga escala.
Acrescente-se, também, que parte das placas fotovoltaicas serão distribuídas do longo da cobertura do Plenário da Câmara. Trata-se de um espaço aberto, consistente de quatro estruturas em alvenaria sobre as quais foram fixadas treliças de sustentação da cobertura de telha termoacústica. Portanto, tem-se um vão de mais de 800m2.
Por estas razões, as licitantes, no momento da vistoria, deverão examinar especificamente o projeto estrutural da Câmara Municipal, fls. E-5 e E-12, que se encontram deste processo, a fim de constatarem a capacidade para suportar as placas fotovoltaicas que serão instaladas sobre a cobertura deste local. E se julgarem necessário, poderão examinar todo acervo arquitetônico e estrutural, mediante solicitação à Secretaria de Apoio Administrativo.
DA EXECUÇÃO:
A contratada deverá apresentar projeto próprio a partir do apresentado pela contratada.
A contratada, uma vez aprovado pela contratante o projeto elaborado, ato contínuo, promoverá a imediata e urgente homologação do mesmo junto à CEMIG e o fornecimento dos equipamentos de acordo com a proposta apresentada e projeto aprovado.
A contratada informará, previamente à contratante, o dia e hora para entrega dos equipamentos, a qual designará o agente fiscalizador para acompanhar o armazenamento e vistoriar a integridade e condições aparentes dos mesmos e respectivo invólucro.
A contratada deverá acompanhar, per si ou por responsável técnico, o armazenamento dos equipamentos e aguardar a sua catalogação (inscrição) no patrimônio público.
A contratante disponibilizará o pessoal de patrimônio e administração para no dia e hora designados indicar o local de armazenamento dos equipamentos pela contratada e promover a inscrição dos mesmos no livro de bens do patrimônio público.
A contratada deverá coordenar e ordenar a execução dos serviços de forma a preservar a integralidade da estrutura do telhado, das telhas, das calhas, dos rufos e cumeiras, das bordas de acabamento de alvenaria, das esquadrias, pinturas, paredes, vidros, etc.
Os serviços deverão ser dotados de segurança ao pessoal empregado na execução, a transeuntes e demais pessoas que se encontrarem ou passarem no local.
A necessidade de interdição de espaço deverá ser previamente comunicada à Secretaria de Apoio Administrativo e iniciado os trabalhos somente após concluída a interdição.
A execução observará as práticas técnicas estabelecidas pelas NBR’s para a criação, montagem, instalação e funcionamento de microusina de geração de energia elétrica pelo sistema fotovoltaico.
A execução guardará pertinência – e qualquer alteração deverá ser previamente comunicada ao agente fiscalizador que, juntamente com a Presidência da Câmara, decidirão – com os itens 2, 3.03, 3.04, 3.05, 3.06, 3.07, 4.01, 4.02, 4.03,
4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09 e 4.10 do MEMORIAL DESCRITIVO, observando
que:
1. Não haverá eletroduto interno (embutido nas paredes), somente externo, salvo necessidade previamente justificada;
2. Não haverá fixação de eletroduto, caixas, cabos e conectores por arame, somente por braçadeiras, buchas e parafusos quando for o caso;
Não haverá execução por etapa já que o resultado final almejado dependente do implemento integral de todas as fases da execução.
I. DO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS:
O fornecimento de equipamentos (componentes/insumos) compreende a: aquisição, transporte (carregamento e descarregamento), entrega até o local destinado pela contratante para armazenamento temporário até a execução do serviço, sem que este fato afaste a responsabilidade da contratada pela integralidade dos mesmos, ocasião em que serão recebidos pela contratante sob a vistoria do agente fiscalizador quanto à aparência e integralidade externas.
A contratada fornecerá todos os materiais destinados à integralidade do serviço, inclusive acabamento, conforme a qualidade decorrente da garantia técnica e das certificações exigidas, devendo submetê-los à sua prévia aceitação e recebimento da contratante.
II. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
A contratada se responsabilizará:
1. Pela elaboração do projeto elétrico.
2. Pela homologação do mesmo junto à CEMIG;
3. Pela montagem da microusina;
4. Pela distribuição das placas fotovoltaicas sobre a cobertura do edifício-sede da contratante;
5. Pela instalação dos eletrodutos e enfiação e demais materiais e equipamentos;
6. Pela conexão dos equipamentos e materiais entre si e com a rede elétrica pública;
7. Pelo aterramento adequado da microusina;
8. Pelo acionamento/funcionamento da microusina;
9. Pela limpeza do local;
10. Por todos os demais serviços pertinentes ao fornecimento, montagem, instalação e funcionamento de microusina de geração de energia elétrica pelo sistema fotovoltaico on grid tied.
III. HOMOLOGAÇÃO CEMIG:
Por ser tratar de microusina de geração de energia elétrica por sistema fotovoltaico on grid ou on grid tied, a contratada deverá obter a autorização, anuência, permissão, etc. e a devida homologação do projeto junto à concessionária de energia elétrica que opera em Passos-MG (CEMIG).
O funcionamento da microusina dependerá da prévia homologação pela concessionária.
A contratada apresentará os respectivos documentos à contratante.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DIMENSÃO:
O local da execução do serviço é em Passos-MG, na Avenida Xxxxx Xxxxx Pimenta, n˚ 151, edifício-sede do Poder Legislativo Municipal, Câmara Municipal de Passos.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO:
A contratada no ato da assinatura do contrato deverá apresentar a garantia de execução do objeto correspondente a 5% (cinco por cento) do global aprovado.
A contratada poderá optar por qualquer modalidade de garantia prevista no art. 56, § 1º, da lei 8.666/93.
A garantia de execução não se confunde com a garantia técnica prevista inicialmente não configurando excesso de garantia e/ou onerosidade excessiva do contrato.
DEVERES DA CONTRATADA:
São deveres da CONTRATADA:
I. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
A contratada fornecerá todos os equipamentos de trabalho como escadas, andaimes, sondas, cabos, cintos, talabartes, equipamentos para içamento e remoção, entre outros destinados à execução dos serviços.
A contratada deverá fornecer a todas as pessoas que empregar na execução do contrato os EPI’s e EPC’s indicados para o tipo de serviço com o respectivo CA (certificação de aprovação) e dentro do prazo de validade para a função, treinando os operadores quanto ao uso e conservação, e fiscalizar o uso durante os trabalhos.
Os Equipamentos de Proteção deverão ser substituídos com CA vencido, quando danificados ou desgastados pelo uso.
II. UNIFORMES:
A contrata fornecerá ao seu pessoal empregado na execução do contrato
uniformes com sua logomarca.
A contratada substituirá, se necessário, os uniformes de acordo com a duração dos mesmos.
III. TRANSPORTE:
A contratada responderá pelos custos do transporte dos equipamentos, materiais e pessoal empregado na execução do contrato.
IV. REPRESENTAÇÃO NO MUNICÍPIO:
A contratada deverá indicar, mediante declaração, um preposto, aceito pela Secretaria gestora, durante o período de vigência do contrato, com poderes de representação/administração para resolver questões pertinentes à execução do contrato.
A indicação poderá recair sobre o responsável técnico, desde que devidamente investido, formalmente, na função de representação/administração.
Na declaração deverá constar o nome completo, número do CPF e do documento de identidade, estado civil, profissão, endereço e filiação completa do preposto.
O preposto deverá se apresentar à Secretaria gestora em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, para firmar, juntamente com a Secretária de Apoio Administrativo e o agente fiscalizador, o Termo de Abertura do Livro de Ocorrências, destinado ao assentamento das principais ocorrências durante a execução do contrato, bem como para tratar dos demais assuntos pertinentes à execução do contrato.
O preposto ou responsável técnico deverá estar apto a esclarecer as questões relacionadas aos serviços prestados, fatura, medições, pessoal, valores, e outras questões que se fizerem necessárias.
A contratada orientará o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Câmara Municipal, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e prescrições de Segurança e Medicina do Trabalho.
V. RESPONSÁVEL TÉCNICO:
Por se tratar de serviço de engenharia a contratada deverá manter também, sob qualquer forma de vínculo jurídico: emprego ou contrato de prestação de serviços, responsável técnico na pessoa de engenheiro devidamente habilitado e autorizado à elaboração de projeto e execução do serviço contratado e inscrito junto ao órgão regulador de classe.
Lembrando que, o responsável técnico poderá exercer a função de representação da contratada junto à contratante. Estes fatos promove a redução dos custos para a Administração.
DOS DEVERES GERAIS:
São deveres gerais da CONTRATADA e seus COLABORADORES:
1. Cumprir as normas estabelecidas pela CONTRATANTE.
2. Cumprir as normas de segurança do trabalho e para acesso às dependências da CONTRATANTE.
3. Cumprir as normas técnicas da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) quanto aos produtos e execução da obra.
4. Fornecer os equipamentos com as certificações e prazos de garantia
estabelecidos no MEMORIAL DESCRITIVO.
5. Cumprir as normas internas dos órgãos da CONTRATANTE.
6. Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada.
7. Não pagar salários inferiores aos estabelecidos nas respectivas convenções coletivas de cada categoria profissional empregada na execução do contrato.
8. Não recolher encargos trabalhistas e sociais inferiores ao apurador em conformidade com a lei e a real da remuneração paga, observadas as convenções coletivas das categorias empregadas na execução do contrato.
9. Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço.
10. Observar normas técnicas e de comportamento profissional.
11. Tratar a todos com urbanidade.
12. Não participar, no âmbito da CONTRATANTE, de grupos de manifestações ou reivindicações.
13. Não proferir ou espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras pessoas.
14. Entrar em áreas reservadas somente em caso de emergência ou quando devidamente autorizado.
15. Ser pontual e permanecer no posto de trabalho até o horário contratado.
16. Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, uniformizado(a).
17. Zelar pela preservação do patrimônio da CONTRATANTE.
18. Solicitar apoio técnico junto às unidades competentes da CONTRATANTE para solucionar qualquer entrave à execução do contrato.
19. Relatar todas as situações encontradas, bem como as ordens e orientações recebidas.
20. Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos emergenciais.
21. Ocorrendo desaparecimento de material, comunicar o fato imediatamente ao preposto, lavrando posteriormente a ocorrência por escrito.
22. Não entrar em confronto com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da CONTRATANTE.
DEVERES DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE franqueará o acesso do pessoal da contratada em sua sede para a completa execução dos serviços.
A CONTRATANTE vistoriará a descrição contida nas notas fiscais dos equipamentos (conferência) e a integralidade (aparência externa dos mesmos) no momento da entrega para armazenamento no local destinado ao depósito provisório em seu edifício-sede.
A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA o local para depositar, temporariamente, os equipamentos fornecidos.
A CONTRATANTE disponibilizará à CONTRATADA local para depósito de resíduos (rejeitos ou lixo) decorrentes da execução dos serviços.
A CONTRATANTE receberá a obra após apresentação da medição final e homologação da microusina pela CEMIG e relatório do agente fiscalizador.
A CONTRATANTE efetuará o pagamento do preço ajustado, no prazo e forma estabelecidos.
DO VALOR ORÇADO:
Conforme planilha de preços unitários, a contratante pagará o preço global máximo de R$ 258.812,15 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos), estabelecido a partir dos preços de mercado e respectivo BDI, desprezando preços orçados há mais de 180 dias.
Deste valor 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimo por cento) corresponde aos equipamentos da microusina; 7,88% (sete inteiros e oitenta e oito centésimo por cento) corresponde aos demais materiais; e 18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimo por cento) corresponde ao serviço de projeto, homologação, montagem, instalação e funcionamento da microusina.
Isto porque a nova exigência do c. TCE-MG é de que obras e serviços de engenharia contenham a descrição do BDI.
Ao fazermos as cotações junto às empresas: ENERGIAROCHA, SOLAR- ENERGY-UDI, WATTOHMS, SISTEMA SOLAR, PORTAL SOLAR e
SOLARPRIME, além de outras que não nos atenderam à solicitação de orçamento, obtivemos apenas o preço global.
Em contato com as referidas empresas as mesmas informaram não disporem de pessoal capacitado para decompor o preço unitário e muito menos a
composição do BDI. Limitaram-se em afirmar que 70% do valor orçado corresponde a equipamento, o que foi confirmado pelo engenheiro responsável pelo projeto, 4% seria dos demais materiais, e 26% dos serviços.
Outro fator que causou dificuldade na apuração dos preços é o fato de que o sistema de energia elétrica fotovoltaico é considerado um conjunto, chamado “gerador fotovoltaico”, tanto que preços obtidos na internet são por KIT (placa, inversor, string box, cabos solares e suportes fixadores). Assim como um veículo a aquisição avulsa de cada componente eleva o preço final do produto. Fato que confirma a inviabilidade de parcelamento (aquisição dos equipamentos e serviços, separadamente).
Por isso, tivemos muita dificuldade de alcançar o BDI que ao mesmo tempo fosse compatível com os preços de mercado.
Após alguns cálculos e projeções com auxílio técnico de voluntários à Câmara Municipal – uma vez que a Contabilidade da Câmara por meio do xxxx informou que para dizer do BDI seria necessário a formação profissional em xxxx – chegamos aos preços unitários de cada item do KIT FOTOVOLTAICO, divisando os demais MATERIAIS e os SERVIÇOS, aplicando sobre o apurado custo seco os respectivos percentuais de BDI conforme a PLANILHA DE CÁLCULO que é parte integrante deste termo.
Diante da necessidade de apontar o preço unitário, a cotação individual destes componentes elevou o preço unitário e consequentemente influiu no resultado do valor global orçado e nos percentuais anteriormente informados de cada conjunto (70%, 4% e 26%). Após os cálculos mencionados os percentuais foram os seguintes: 73,69% para os equipamentos; 7,88% para os demais materiais; e 18,42% para os serviços.
Os preços fornecidos que balizaram o valor orçado são parte integrante deste instrumento.
O valor estimado se encontra de acordo com os preços de mercado.
DA CAPACIDADE E BLOQUEIO FINANCEIROS:
A Câmara Municipal possui reserva financeira suficiente para a execução deste serviço pelo valor estimado.
Não se deve utilizar o expediente da média de preço por não se tratar de compra direta e nem de carta convite e nem de inexigibilidade ou dispensa de
licitação, já que o preço orçado e preço contratado devem corresponder ao preço de mercado conforme decorre da lei 8.666/93 e não da média de mercado ou preço médio de mercado, razão pela qual a apuração de média pode prejudicar o certame.
O bloqueio financeiro deverá ser o valor constante do preço global estimado na PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS sob pena de não corresponder ao preço de mercado e assim frustrar, indevidamente, a licitação ou reduzir a competição.
DA LICITAÇÃO
DA VISITA TÉCNICA:
A visita técnica das empresas interessadas é indispensável para identificação da cobertura, da estrutura do telhado, do local de recebimento e distribuição da energia elétrica, das condições do prédio e do ambiente para armazenamento dos equipamentos, da montagem e instalação da microusina; tudo para orientar a formação dos preços e execução no prazo.
DOS PRAZOS:
O prazo de validade da proposta comercial será de no mínimo 90 (noventa) dias, contados da apresentação da mesma. De nada adianta a fruição de prazo de validade da proposta a eximir a proponente do compromisso ofertado se a Administração não pode, imediatamente, promover a contratação.
O prazo para execução dos serviços será de 90 (noventa) dias, contados da emissão da ordem de serviços.
O prazo de vigência do contrato, a despeito de se tratar de serviço certo e determinado, é de 12 (doze) meses a fim de evitar sucessivas prorrogações caso ocorra alguma situação que impossibilite a execução no prazo acima e justifique a sua prorrogação.
Recebido o objeto do contrato extinguir-se-á o contrato sem qualquer ônus para as partes, independentemente do prazo de vigência, mantidas apenas as
obrigações futuras decorrentes das garantias técnicas estabelecidas na proposta como obrigação subsistente da contratada.
DAS PROPOSTAS DO BDI, DO JULGAMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS:
As propostas deverão conter:
I. Atender a todos os itens da PLANILHA DE CUSTO UNITÁRIO com a respectiva indicação do preço unitário;
II. A descrição pormenorizada de cada equipamento e material (insumos) e serviço para montagem, instalação e funcionamento da microusina a produzir o quantitativo médio de energia elétrica conforme apurado pelas faturas de consumo anexas a este Termo de Referência, conforme o MEMORIAL DESCRITIVO e DESENHO TÉCNICO;
III. Indicar as certificações dos equipamentos conforme o MEMORIAL DESCRITIVO e dos materiais se houver;
IV. Indicar as garantias dos equipamentos e dos serviços conforme o MEMORIAL DESCRITIVO;
V. O quantitativo de cada item descrito nos termos do item II;
VI. O preço unitário de cada item com o resultado final;
VII. BDI diferenciado para equipamento e materiais;
VIII. BDI dos serviços;
IX. O preço total resultante.
X. O preço global ofertado.
SUGESTÃO
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | PREÇO UNITÁRIO | TOTAL |
EQUIPAMENTOS | ||||
BDI | ||||
MATERIAIS | ||||
BDI |
SERVIÇOS | ||||
BDI | ||||
TOTAL | ||||
VALOR DA PROPOSTA |
O julgamento do certame se dará pela proposta de menor preço global ofertado, observado o parâmetro legal para aferição da média das propostas aceitas e classificadas para a fase de lance.
Os critérios para aceitação da proposta são:
I. Abranger a totalidade do objeto: fornecimento dos equipamentos, materiais e serviços.
II. Descrever os equipamentos, materiais e serviços em especificação, quantitativo, preços unitários e preço global ofertado.
III. Preço global não superior ao estabelecido na Planilha Orçada da Administração.
IV. Preço dos equipamentos não superior a 73,69% do preço global ofertado;
V. Preço dos materiais não superior a 7,88% do preço global ofertado;
VI. Preço dos serviços não superior a 18,42% do preço global ofertado;
VII. Indicação discriminada do BDI que não poderá ser superior a 12% para equipamentos, 14% para os materiais e 24% para os serviços.
VIII. Prazo para execução da obra não superior a 90 (noventa) dias.
IX. Fundamentos da compatibilidade da execução com os preços ofertados.
X. Fundamentos da compatibilidade do preço global ofertado com os preços de mercado.
BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS – BDI:
Para formação do BDI buscamos orientações técnicas adequadas como o acórdão AC-2622-37/13 do c. TCU, NOTA TÉCNICA 04/2013 do c. STF, além de outras consultas sobre o tema na rede mundial de computadores. Após apurarmos os percentuais lançados na PLANILHA DE CUSTO submetemos à mesma à
Contabilidade da Câmara para análise, conforme solicitado à Secretaria de Apoio Administrativo, no que obtivemos a seguinte resposta do contador:
“Em atenção ao seu ofício acima, INFORMO que no momento este setor não possui conhecimento técnico específico (elétrico, eletrônico e mensuração de riscos e ou seguros, bem como quantitativos e índices necessários apresentados) para emitir parecer sobre verificação dos dados pedidos”.
Conforme o XX-XXX 000/0000 de 21.09.20 foi solicitado apenas e somente a verificação dos percentuais de BDI.
Ora, o BDI é uma questão de custo, trata-se de um elemento de composição de preço e, por isso, afeito à contabilidade pública, razão pela qual diante dos vários percentuais que foram encontrados, sobretudo entre os fornecidos pelo TCU e pelo STF, estabelecemos o menor BDI para composição dos preços unitários, já que os equipamentos são vendidos como um conjunto denominado gerador fotovoltaico, e, assim, não conseguimos identificar o preço de custo de cada item, razão pela qual utilizamos os seguintes percentuais de BDI 11,58% para equipamentos e materiais e de 21,74% para os serviços, fato que totalizou 11,86% sobre do total orçado.
Diante das dificuldades, submetemos o BDI à consulta de técnico da CAIXA FEDERAL, o qual, prestimosamente, nos atendeu e apontou estar o percentual geral muito inferior.
Por estas razões, a fim de evitar o jogo de planilhas e assim incorrer na aquisição de preço mais alto que o de mercado (preço praticado sem licitação) ficou estabelecido que além dos limites máximo dos equipamentos, materiais e serviços em relação o preço global ofertado, os BDI’s correspondentes não poderão, igualmente, ultrapassar 12% para equipamentos e 14% para materiais e 24% para os serviços, a fim de possibilitar a redução dos preços dos respectivos elementos. Desse modo, é possível que a empresas reduzam o preço unitário dos equipamentos, materiais e serviços, já que com a redução poderão majorar o BDI. Isto se justifica porque o preço unitário por decomposição do gerador fotovoltaico (unicidade), encarece por demais os componentes, logo, a aplicação máxima do BDI gerará o jogo de planilha em detrimento da Administração Pública, por isso, o BDI mínimo em relação ao valor orçado, nada impedido que as empresas apresentes seus preços reduzidos aplicando o BDI corretamente admitido
Espera-se com isto não frustrar a licitação, evitar o jogo de planilha e possibilitar que as empresas formulem propostas com valores inferiores ao global estimado (pregão), podendo disputar a fase de lances com preços mais vantajosos para a Administração sem risco de prejuízo, podendo, inclusive, praticar menor preço do conjunto.
CRITÉRIO DE DESEMPATE:
Havendo empate entre as propostas, o critério de desempate será o estabelecido no edital.
DA VINCULAÇÃO:
A contratada deverá informar à Câmara Municipal qualquer resolução da relação jurídica com seus empregados e contratados.
A contratada deverá efetuar o pagamento de salários e demais benefícios previstos em lei e na CCT (convenção coletiva de trabalho) da respectiva categoria, além de observar as revisões e reajustes periódicos, ocorridos durante a execução do contrato.
A contratada fica vinculada a este contrato mesmo após a sua extinção em razão das obrigações de garantia técnica assumidas em decorrência da natureza e dos costumes deste tipo de atividade econômica, nos termos de sua proposta.
A contratada responderá juntamente com o fabricante pela garantia dos equipamentos.
A contratada fica vinculada ao perfeito funcionamento da microusina pelo prazo de garantia técnica de seus serviços. Esta vinculação não alcança da produção de energia que depende de outros fatores como condições do tempo.
DA RELAÇÃO JURÍDICA
DO CONTRATO:
Além das demais cláusulas exigidas por lei e do exposto neste Termo de Referência, o contrato retratará o seguinte:
A contratação se dará por empreitada integral, razão pela qual qualquer alteração no prazo de vigência do contrato não importará em reajustamento de preços, salvo se eventual atraso for imputado à contratante.
O contrato observará o valor da proposta, as regras contratuais estabelecidas em lei, especificamente no art. 56 e seguintes da lei 8.666/93, além das cláusulas extravagantes inerentes à Administração Pública.
A contratante não responderá, direta ou indiretamente, por qualquer encargo trabalhista, previdenciários ou social devido aos empregados da contratada, ou dano por estes causado.
A contratada acatará todas as ordens de serviços emitidas, além de concordar com a majoração ou redução do objeto do contrato no percentual estabelecido por lei ao tempo da execução, independentemente da data do contrato.
A contratada responderá por todo e qualquer prejuízo causado ao patrimônio público em decorrência da execução deste contrato, ainda que por ato de seus empregados.
A contratada corrigirá, reparará, removerá, substituirá, etc. às suas expensas, todo e qualquer defeito verificado na execução de seus serviços e/ou funcionamento da microusina, sem ônus para a contratante.
A contratada substituirá seu pessoal em suas faltas, justificadas ou não, sem majoração do custo dos serviços; e, também, afastará o empregado quando solicitado pela contratante.
A contratada além dos EPI’s relacionados promoverá toda e qualquer medida destinada à prevenção de acidentes, bem como realizará o treinamento adequado de seus empregados relativamente à segurança do trabalho em razão dos serviços, uso e manutenção de EPI’s.
A contratada manterá representante legal na cidade de Passos-MG, com pessoal necessário ao atendimento às demandas oriundas da execução do contrato.
A contratada manterá durante toda a execução do contrato vínculo jurídico com responsável técnico devidamente inscrito no órgão de classe que detenha o mesmo grau de capacitação técnica do responsável técnico apresentado no momento da habilitação.
A contratada apresentará à contratante junto com a medição final e sempre e onde for solicitada, a comprovação de quitação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais do pessoal empregado na execução deste contrato.
A apresentação de documentos pertinentes ao cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e sociais dos empregados da contratada não importa e nem caracteriza ingerência ou corresponsabilidade da contratante.
A contratada apresentará medição(ões) do serviço com o respectivo custo, e respectiva nota fiscal como condição de pagamento do preço.
A contratada se sujeitará a todas as penalidades previstas na lei 8.666/93 em caso de inexecução total ou parcial do contrato.
A contratada se vincula, pós-contratualmente, pelo prazo estabelecido, às garantias dadas pelo fabricante dos equipamentos e materiais se houver.
A contratada se vincula, pós-contratualmente, pelo prazo estabelecido, às garantias dadas a seus serviços.
A contratante anotará junto ao processo licitatório todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato.
A contratante receberá e aceitará a microusina somente que estiver adequadamente executada e em regular funcionamento, comprovado por relatório do agente fiscalizador consoante dispõe da lei 8.666/93.
A Contratante, por meio de sua Secretaria de Apoio Administrativo, Financeiro e Contábil somente receberá o objeto do contrato e autorizará o empenho e efetuará o pagamento após o parecer técnico favorável emitido pelo agente fiscalizador.
A Contratante efetuará o pagamento do preço ajustado no prazo estabelecido neste instrumento.
DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATO:
O contrato será gerido pela Secretaria de Apoio Administrativo, Financeiro e Contábil da Câmara Municipal de Passos-MG, que se responsabilizará pelas medições, conferências, execução e fiscalização do objeto do contrato por meio de engenheiro contratado e respectivo pagamento.
DA FISCALIZAÇÃO:
A Câmara Municipal atribuirá a fiscalização da execução do contrato ao engenheiro responsável pela elaboração do PROJETO DE ENGENHARIA da reforma, XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado agente fiscalizador.
O agente fiscalizador, além da fiscalização diária da execução dos serviços e da conformidade para recebimento dos materiais, emitirá relatório de conformidade das medições dos serviços e dos produtos fornecidos.
O agente fiscalizador orientará a Secretaria de Apoio Administrativo durante toda execução do contrato.
DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
A Câmara Municipal receberá o objeto do contrato após o teste de funcionalidade e adequação, medição final e relatório de conformidade do agente fiscalizador.
DO PAGAMENTO:
A contratada apresentará medição dos serviços e detalhamento dos produtos e complementos empregados, e o agente fiscalizador da execução pela Câmara Municipal emitirá seu parecer sobre a conformidade dos equipamentos, dos materiais e dos serviços.
Nada havendo de irregular ou nada havendo a sanar, a Secretaria de Apoio Administrativo receberá, mediante termo de recebimento, os equipamentos com as respectivas notas fiscais e autorizará o imediato pagamento de parte do preço ajustado.
Ao final a contratada deverá apresentar medição final detalhando todos os serviços realizados e materiais empregados (montagem e instalação da microusina), ocasião em que a Secretaria de Apoio Administrativo receberá o sistema integrado à rede elétrica e autorizará a contratada emitir e apresentar a NOTA FISCAL do preço remanescente.
Para recebimento do preço remanescente a contratada deverá comprovar o recolhimento previdenciário e social de todos os empregados utilizados na execução do contrato.
A contratante efetuará o pagamento do preço global ajustado da seguinte
forma:
1)- 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimo por cento) do preço relativamente aos equipamentos, a saber: (placas, string boxes, inversores, estrutura e cabos solares que acompanham o sistema) e (transformadores, se não houver substituição), no ato do depósito dos mesmos no local de execução do serviço a ser fornecido pela Câmara e apresentação das respectivas notas fiscais dos mesmos; e
2)- 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimo por cento) do preço ajustado relativamente aos materiais e serviços em até 15 dias contados da data da entrega da nota fiscal.
DAS SANÇÕES:
Como as sanções a serem aplicadas decorrem da lei, não podendo a Administração criar sanção fora da ordem jurídica como o faz o particular. As sanções a que estarão sujeitas as licitantes, desde a participação no certame, são as previstas em lei, assim como terão direito às preferências legais.
DA EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS E ORÇAMENTOS:
A peculiaridade deste objeto, verificamos que o projeto (memorial e desenhos) foi realizado em 2017.
Encontramos, antes mesmo do Termo de Referência estar pronto dois orçamentos um no valor de R$ 185.105,28 (XXXXX XXXXXXXX-ME – NORTHSOL) e outro no valor de R$ 217.556,00 (WATTOHMS), sem descrição dos preços unitários e, com a consequente “média de preço”, resultando já em imediata reserva financeira de R$ 201.255,64, conforme se depreende da ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, do MAPA DE APURAÇÃO DAS COTAÇÕES e da AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE COMPRA datados e 02.01.2020 – PROCESSO DE COMPRA 04/2020.
Estes documentos até pela ausência do Termo de Referência não podem produzir efeitos, sendo nulos, e os orçamentos em razão do lapso temporal entre a data dos mesmos e do atual procedimento não podem ser utilizados para aferição do preço de mercado atualmente.
Por estas razões são excluídos do procedimento interno ou fase interna desta licitação os seguintes documentos:
1. ORÇAMENTO DA NORTHSOL de R$ 185.105,28;
2. ORÇAMENTO DA WATTOHMS de R$ 217.406,00;
3. MAPA DE APURAÇÃO DAS COTAÇÕES – PROCESSO DE COMPRA 04/2020 DE 02.01.20;
4. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – PROCESSO DE COMPRA 04/2020 DE 02.01.20 – RESERVA ORÇAMENTÁRIA 04/20; e
5. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE COMPRA –
PROCESSO DE COMPRA 04/2020 DE 02.02.2020.
Em razão do aqui decidido, determino a IMEDIATA baixa destes documentos no sistema orçamentário e financeiro da Câmara para o novo processo possa ser instaurado e extinção do processo iniciado em dezembro de 2019.
Passos-MG, 25 de setembro de 2020.
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS POR AVOCAÇÃO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX – PRESIDENTE