TERMO DE ACORDO N. 180/2022-PGE/CCMA
ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESTADUAL
TERMO DE ACORDO N. 180/2022-PGE/CCMA
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa
jurídica de direito público interno de natureza autárquica, neste ato representado pelo seu Presidente, XXXXXXXX XX XXXXXXX XXX, devidamente assistido pela Procuradora do Estado, GÉSSICA XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, OAB/GO n. 47.061, doravante denominado PRIMEIRO ACORDANTE; XXXXX
XXXXXXXX XXXXXX , matrícula ****927-64, representado por XXXXXX XX XXXXXX XXXXX, matrícula
n. ****927-62, doravante denominado(a) como SEGUNDO(A) ACORDANTE, com fundamento nos artigos 6º e 29, § 1º, Lei Complementar estadual n. 144/2018, artigo 00-X, Xxx Xxxxxxxxxxxx estadual n. 58/2006, artigo 3º, §2º, Código de Processo Civil/2015, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como o que consta nos autos SEI n.202200022047488 , resolvem firmar o presente termo de acordo na CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, mediante observância das cláusulas e condições abaixo especificadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA JUSTIFICATIVA
1.1. Trata-se de solicitação de tratamento multidisciplinar formulada pelo(a) SEGUNDO(A) ACORDANTE, cujo correspondente relatório médico esclarece que o usuário tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, apresentando atraso de fala e linguagem, hipersensibilidade auditiva, baixa interação social/comunicação, restrição de interesses, comportamentos repetitivos e estereotipias, razão pela qual lhe foi prescrito o seguinte tratamento:
ABA);
ABA);
horas/semana.
a) Psicologia infantil 10 horas/semana (preferência pela abordagem comportamental - b) Fonoaudiologia 3 horas/semana (preferência pela abordagem comportamental - c) Terapia ocupacional (preferência pela abordagem comportamental - ABA) 2
1.2. Após regular trâmite processual, manifesta-se a unidade consultiva do PRIMEIRO ACORDANTE (000033287817):
4. Como bem pontuado pela Gerência de Auditoria, embasada nas informações do Setor Técnico, as terapias pelo método ABA, de fato, não estão contempladas pelo rol de procedimentos do IPASGO, o que, a princípio,
impediria a cobertura administrativa. Inobstante, no caso em apreço e demais envolvendo tratamento multidisciplinar para TEA, o melhor caminho é a transação extrajudicial, como passa-se a demonstrar.
5.O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conduziu pesquisa na qual constatou-se um crescimento de 130% nas demandas de primeira instância entre os anos de 2008 e 20171. Especificamente, no IPASGO, o número de
ações judiciais teve um salto de 67,9% no período entre 2016 e 20192. Observa-se, portanto, a premente necessidade de racionalizar recursos e encontrar alternativas de solução de conflitos, dentre elas a conciliação.
6. É de salutar importância destacar que, em virtude da Lei Complementar Estadual n. 144/2018, foi criada a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, incentivando, ainda mais, ao Administrador Público que cumpra o seu dever de propagar e estimular a conciliação e exaurir todas as medidas possíveis de resolução antes de caminhar pela judicialização da questão.
7.Embora, no IPASGO, a cultura de conciliação ainda esteja caminhando a passos lentos, em específico no caso dos tratamentos multidisciplinares, já está pacificada a necessidade de resolução administrativa dos conflitos. Isso, porque, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seguindo o Superior Tribunal de Justiça, é de ser obrigatória a cobertura e custeio do tratamento multidisciplinar pelo método
XXX (ou outro prescrito pelo médico, desde que baseado em evidências científicas)3.
8.Ademais, o Enunciado n. 99 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ reconhece ser obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, o tratamento multidisciplinar para Transtorno do espectro autista:
"O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS".
9.Em 23 de junho de 2022, por meio da Resolução Normativa n. 539, a Agência Nacional de Saúde, alterou a RN n. 465/2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, assim dispondo:
"Art. 6º (...)
§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
10. Conquanto o IPASGO não esteja submetido ao poder fiscalizatório da ANS, em razão da necessidade de interpretação coesa e lógica do sistema jurídico, deve observar as normas não conflitantes com a legislação especifica do órgão.
11. Em acréscimo, no EREsp nº 1886929 / SP, que tramitou na sistemática dos recursos repetitivos, sagrou vencedora a tese de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em tese, taxativo, sendo que a operadora de plano de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe, para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado, fixando algumas exceções.
12. O Enunciado n. 97 das Jornadas de Saúde do CNJ reconhece que:
"As solicitações de terapias alternativas não previstas no rol de procedimentos da ANS, tais como equoterapia, hidroterapia e métodos de tratamento, não são de cobertura e/oucusteio obrigatório às operadoras de saúde se não estiverem respaldadas em Medicina Baseada em Evidência e Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução".
13. Portanto, a princípio, não é possível a transação extrajudicial para o fornecimento das terapias não insertas no rol ANS, tais como hidroterapia, musicoterapia, equoterapia, dentre outros.
14. No que tange ao número de sessões, a Resolução Normativa n. 469, de 9 de julho de 2021, acatando o posicionamento majoritário nacional, alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, determinando, assim, ser obrigatória a cobertura do número ilimitado de sessões de com fonoaudiólogo,
terapeuta ocupacional e/ou psicólogo para os pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento.
15. Nos termos do acima exposto, recomendo a solução extrajudicial da demanda, ofertando acordo nos seguintes termos:
15.1 o IPASGO se compromete a disponibilizar ao usuário sessões de Psicologia - método ABA; Fonoaudiologia - método ABA e Terapia Ocupacional;
15.2 considerando a inexistência de profissionais especializados na rede credenciada, o cobertura será mediante depósito na conta bancária dos genitores da importância referente a 3 (três) meses tratamento. No entanto, a prestação de contas será mensal;
15.3 os profissionais que atenderão o menor serão definidos após a apresentação de 03 (três) orçamentos cotados pelo usuário (ou responsável legal), escolhido o de menor valor, devendo, ainda, comprovar a especialização definida ao tratamento e observar que os valores devem estar em sintonia com os valores já cotados pelo IPASGO;
15.4 o custeio mediante depósito bancário dos valores permanecerá até que seja realizada contratação e/ou credenciamento de profissionais aptos a atender pelo método ABA pela rede do Plano de Saúde, ocasião em que havendo a disponibilização o tratamento migrará para a rede credenciada;
15.5 o usuário, por meio do seu representante legal, se compromete a prestar contas até o 5º dia útil do mês seguinte ao do tratamento, mediante encaminhamento dos documentos solicitados pela auditoria (em anexo), os quais deverão ser encaminhados ao seguinte e-mail: xxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx;
15.6 o usuário, por meio do seu representante legal, fica ciente de que, constatadas inconsistências, será solicitada, por e-mail e/ou telefone, a correção, que deverá ocorrer nos 15 (quinze) dias seguintes. Não sendo possível sanar a inconsistência, o valor respectivo será abatido do próximo depósito;
15.7 os genitores do paciente concordam em receber treinamento para atuar, eles mesmos, como assistentes no tratamento;
15.8 os usuário, por meio do seu representante legal, dá como plenamente satisfeito em relação ao caso em tela, abrindo mão, com a celebração do acordo, de levar ao Judiciário a mesma controvérsia;
15.9 o acordo, contudo, abrange apenas a situação atual do menor, sendo passível de revisão em face de ulteriores modificações de quadro clínico sugestivas de adequação do plano terapêutico. Eventuais alterações (número de sessões, valor da sessão e terapias) poderão ser resolvidas mediante simples aditivo ao presente acordo.
1.3. Posteriormente, considerando o aceite dos termos pela parte medianda (000033642828), encaminhado o feito à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual;
1.4. Em 22.09.2022, exercido o juízo de admissibilidade pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (000033854277);
1.5. A atuação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual é regida pelos princípios da independência, da imparcialidade do(a) mediador(a), da autonomia da vontade dos interessados, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da boa-fé e da decisão informada, previstos no artigo 166, Código de Processo Civil/2015 e artigo 2º, §1º, Lei Complementar estadual n. 144/2018, todos contemplados nas tratativas mediativas desenvolvidas;
1.6. Nos termos do artigo 29, Lei Complementar estadual n. 144/2018, autorizada aos(às) Procuradores(as) do Estado a viabilização de acordos, desde que a pretensão econômica não ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
1.7. O mesmo diploma legal estabelece em seu artigo 6º, enquanto princípio na celebração dos acordos pela Administração Pública, a redução do dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos
suprem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados, o que verifica-se no particular;
1.8. Lado outro, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece o artigo 20 que a esfera administrativa não poderá decidir com bases em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, tendo esta que demonstrar a necessidade e adequação da medida imposta;
1.9. Conforme artigo 22 de sobredito diploma legal, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e dificuldades reais do(a) gestor(a) pública, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo, cujas circunstâncias práticas deverão ser consideradas quanto à ação condicionada;
1.10. Considerando, por fim, que a celebração de acordo é recomendada pelos princípios da isonomia, efetividade, eficiência, economicidade e vantajosidade, resolvem as partes, com fundamento nos dispositivos legais retromencionados e nos princípios referenciados, firmar o presente, observadas as condições abaixo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. As partes resolvem celebrar o presente acordo, comprometendo-se o PRIMEIRO ACORDANTE a cumprir obrigação de fazer em favor do(a) SEGUNDO(A) ACORDANTE, de promoção de sessões de Terapia comportamental pelo método ABA, Terapia com fonoaudiologia pelo método ABA e Terapia Ocupacional pelo método ABA.
§1º Os profissionais que atenderão o(a) SEGUNDO(A) ACORDANTE serão definidos após a apresentação de 03 (três) orçamentos cotados por ele(ela), observando-se a sintonia com os valores já cotados pelo PRIMEIRO ACORDANTE e comprovando-se a especialização definida ao tratamento;
§2º Serão selecionados os orçamentos de menor valor;
2.2. Considerando a inexistência de profissionais especializados na rede credenciada, o PRIMEIRO ACORDANTE realizará a cobertura mediante depósito na conta bancária dos genitores da importância referente a 3 (três) meses de tratamento;
§1º O custeio mediante depósito bancário dos valores permanecerá até que seja realizada contratação e/ou credenciamento de profissionais aptos a atender pelo método ABA pela rede do PRIMEIRO ACORDANTE, ocasião em que, havendo a disponibilização, o tratamento será migrado;
§2º Compromete-se o(a) SEGUNDO(A) ACORDANTE a realizar a prestação de contas mensalmente, até o 5º dia útil do mês seguinte ao do tratamento, mediante encaminhamento dos documentos solicitados pela auditoria, os quais deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico xxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx;
2.2. Constatadas inconsistências, serão solicitadas as devidas correções pelo PRIMEIRO ACORDANTE ao(à) SEGUNDO(A) ACORDANTE, nos 15 (quinze) dias seguintes por e-mail e/ou telefone;
Parágrafo único. Não sendo possível o saneamento da inconsistência, o PRIMEIRO ACORDANTE abaterá o respectivo valor do depósito seguinte;
2.3. Comprometem-se os genitores do(a) SEGUNDO(A) ACORDANTE em receber treinamento para atuarem, eles mesmos, como assistentes no tratamento;
2.4. O presente ajuste importa em renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico;
§1º O(a) SEGUNDO(A) ACORDANTE dar-se-á por plenamente satisfeito, nada mais tendo de reclamar em juízo ou fora dele quanto a eventuais direitos decorrentes do objeto do acordo, abrangente de sua situação clínica atual;
§2º Em face de ulteriores modificações de quadro clínico sugestivas de adequação do plano terapêutico, eventuais alterações poderão ser celebradas mediante aditivo ao presente acordo;
2.5. O descumprimento do acertado por alguma das partes implica na rescisão do
presente acordo;
2.6. O presente acordo possui caráter intransferível, irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACORDO
3.1. A composição é negócio jurídico de direito material fundada unicamente na vontade das partes, sendo desnecessária sua homologação perante o Poder Judiciário;
3.2. O ajuste entabulado, com fundamento no artigo 16, §2°, Lei Complementar estadual n. 144/2018 e no artigo 20, parágrafo único, Lei federal n. 13.140/2015, constitui título executivo extrajudicial e, se homologado judicialmente, título judicial;
3.3. O presente termo de acordo será publicado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 33, Lei Complementar estadual n. 144/2018;
3.4. As controvérsias eventualmente surgidas quanto a esse acordo serão submetidas à tentativa de conciliação, medição ou arbitragem no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual , na forma da Lei Complementar estadual n. 144, de 24 de julho de 2018;
Diante do exposto, observados os preceitos legais atinentes ao caso, firmam as partes o
presente acordo.
Goiânia, 22 de setembro de 2022.
Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás Vinícius de Xxxxxxx Xxx
Presidente
(Assinatura Eletrônica)
Setor de Processos Contenciosos Géssica Xxxxxxxx Xxxxxxx Peixoto Procuradora do Estado
OAB/GO n. 47.061
(Assinatura Eletrônica)
XXXXXX DO AMARAL
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXX XXXXX:04851408102
-03'00'
CUNHA:04851408102 Dados: 2022.10.26 10:25:46
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx n. ****927-64 Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Matrícula n. ****927-62
XXXXXX DO AMARAL Assinado de forma digital por XXXXXX
CUNHA:04851408102 Dados: 2022.10.26 10:24:21 -03'00'
DO AMARAL CUNHA:04851408102
Procurador(a) - Usuário OAB/GO n. 53949
Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Procurador-Chefe da CCMA (em substituição) Portaria GAB nº 220/2022-PGE
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 22/09/2022, às 15:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por VINICIUS DE XXXXXXX XXX, Presidente, em 23/09/2022, às 14:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Supervisor (a), em 29/09/2022, às 17:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000033854268 e o código CRC 3E80A875.
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESTADUAL XXX 0 000 Xx.X-00 Xx.00, XXX. COM A AVENIDA REPÚBLICA DO LÍBANO, ED.
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