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15 de Maio de 2024
2 - Ano IV- N° 1570
Conde
Diário Oficiai do
M i m K S M O
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAMIRANDO REQUIÃO, 27, CONDE-BA.
Email: xxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx b r - te l: (7S) 3429-1250
C.N.P.J 14.126.692/0001-23 beecssbob
CONTRATO N.# 036/2024
CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONDE E A EMPRESA PL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA, SEGUNDO AS CLAUSULAS ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE CONDE - BAHIA. Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede situada na PÇ. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx, Xxxxx, inscrita no CNPJ sob N°. 14.126.692/0001-23, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de Conde- BA, o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.° 000000000 - expedida pela SSP/BA, CPF/MF n.° 000.000.000-00, a seguir denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa PL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA, inscrita no CNPJ sob N°17.339.859/0001-22, com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx - Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx da Conceição de Xxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00 e RG 38432404 SSP/SE, residente na Pov. Saquim II, Tv RC, n° 150, Zona Rural, Indíaroba/SE, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, firmam neste ato, o presente contrato, na forma Processo Administrativo n° 009/2024 e Pregão Eletrônico N° 003/2024 e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 Contratação de empresa ou mícroempreendedor individual, por roteiro definido, para o transporte escolar de alunos e professores da rede municipal de ensino, localizados na zona rural e urbana, e em estradas pavimentadas e não pavimentadas do Município de Conde/BA. ROTA 67 (RIACHO SECO / PEDRA GRANDE/CANGURITO), ROTA 72 (POVOADO MATÃO/ VILA), ROTA 73 (SEMPRE VIVA/ CONDE), ROTA 81 (ESTIVA NOVA/ CONDE).
CLÁUSULA S E G U N D A - REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 O Regime de Execução do presente Contrato é de empreitada por preço unitário, conforme Planilha Orçamentária de Preços apresentada pela CONTRATADA, em obediência ao Edital do Pregão Eletrônico N°003/2024 e seus Anexos, que a este integra, independentemente de transcrição, respeitando as disposições constantes da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1 O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura da avença, prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n” 14.133, de 2021.
3.2 A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) Xxxx juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
d) Xxxx manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;
e) Xxxx comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
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3 - Ano IV-N° 1570
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. AlTAMIRANDO REQUIÂO, XI, CONDE-BA.
Email: licit3cao@conde.ba.gov.br- te l: (00) 0000-0000
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3.3 O Contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
3.4 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3.5 'Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
3.6 O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 O valor global do Contrato é de R$ 332.791,20 {trezentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), a ser pago de acordo com a Cláusula Quinta do presente
ROTA | TIPO D E VEÍCULO | . ESTIM ATIVA D E ALUNOS (PO R ROTA) | DESCRIÇÃO | TURNO(S) | TAM ANHO DA ROTA (EM KM) ID A E VOLTA. | TOTAL DA ROTA (EM KM ) | DIAS LETIVOS | VL.UNT | TO TAL | TO TAL DO AN O LETIVO |
67 | M ICRO Ô NIBUS | 28 | RIACHO SECCVPEORA G RANDE/CANG URITO | M ATU TIN O / VESPER TINO | 61.4 | 122.8 | 200 | R í 3 .25 | RS 399.10 | R$ 79 .620 .00 |
72 | M ICRO Ô NIBUS | 28 | POV. MATAO /V ILA | VESPER TfNO | 32,8 | 32,8 | 200 | R í 12.67 | R í 415,58 | RS 83 .115 .20 |
73 | Ô NIBUS | 59 | SEM PRE VIVA/C O N O E. | VESPER TINO | 39,6 | 39 .6 | 200 | R í 10,60 | R í 419 .76 | RS 83 .952 ,00 |
81 | Ô NIBUS | 40 | E STIV A NO VA/CO ND E | NOTURNO | 56 | 56 | 200 | RS 7 .67 | R í 429 .52 | RS 85 .904 .00 |
TO TAL | R í 332 .791 ,20 |
4.1.1 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.2 O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, devidamente atestada pelo órgão solicitante correspondente aos serviços efetivamente fornecidos, mediante a Seguinte apresentação:
a) Apresentação da nota fiscal/fatura correspondente aos serviços prestados, mediante planilha elaborada pela Secretaria de Educação, observando-se o estipulado e suas alterações legais.
b) Comprovação, sempre que necessário, da certidão negativa criminal dos condutores, e ainda de que foram sanadas eventuais irregularidades constatadas nos veículos, durante a realização da vistoria.
c) No caso de paralisação do transporte escolar por motivo de greve do magistério ou quaisquer motivos, considerar-se-á para o pagamento da prestação de serviço, os dias letivos trabalhados.
4.3 Havendo erro na fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da fatura será suspensa para que a CONTRATADA adote as providências necessárias
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à sua correção. Passará a ser considerada, para efeito de pagamento, a data de reapresentação da fatura, devidamente corrigida.
4.4 Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajuste de preço.
CLÁUSULA QUINTA - ORIGEM DOS RECURSOS E DO REAJUSTAMENTO
5.1 As despesas decorrentes da execução dos serviços contratados com base no Edital do Pregão Eletrônico N° 003/2024, correrão à conta de recursos constantes de dotações
coÓnrgsãigonadas | n0o5Orçame | ntoSMECuRniEcTipAaRlIApaMrUaNoICeIPxAeLrcDícEioEDcUoCrrAeÇnÃteO, -aSsEaDbUeCr: |
Unidade | 0501 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
Ação | 2015 | GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÃSICA |
Elemento | 33903900 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Fonte | 15001001 | Recurso não Vinculado de Imposto destinado a despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino |
Órgão | 05 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC |
Unidade | 0501 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
Ação | 2015 | GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÃSICA |
Elemento | 33903S00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Fonte | 15410000 | Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VF |
Órgão | 05 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC |
Unidade | 0501 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
Ação | 2015 | GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA |
Elemento | 33903900 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Fonte | 15400000 | Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos |
5.2 Os preços inícialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 02/05/2024.
5.3 Após o interregno de um ano. e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA. exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
5.4 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno minimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
5.5 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
5.6 Nas aferições finais, o(s) Indice(s) utilizado(s) para reajuste seráfão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
5.7 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
5.8 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficiai, para reajustamento do preço do valor remanescente, por mgia^sjermo aditivo.
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5.9 O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 - DA CONTRATADA: São obrigações da CONTRATADA:
6.1.1 O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
6.1.2 Responsabitizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078. de 19901:
6.1.3 Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
6.1.4 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.° 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.
6.1.5 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no totai ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
6.1.6 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado á Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos.
6.1.7 Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato.
6.1.8 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação.
6.1.9 Arcar com o ônus decorrente de eventual equivoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei n° 14.133, de 2021.
6 . 2 - D A CONTRATANTE:
6.2.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos.
6.2.2 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.
6.2.3 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
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- « “ C.N-P.J 14.126.692/0001-23
6.2.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado.
6.2.5 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.
6.2.6 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato.
6.2.7 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
6.2.8 A fiscalização do serviço será por equipe designada pela CONTRATANTE, nos termos do art. 117 da Lei n° 14.133, de 2021:
6.2.8.1 - o gestor do(s) contrato(s) será o servidor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx matricula n° 2905).
6.2.8.2 - o fiscal do(s) contrato(s) será o servidor Silmário Régis de Quintela (matricula n° 2908).
6.2.9 Poderá a fiscalização ordenar a suspensão total ou parcial dos serviços, caso não sejam atendidas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as reclamações que fizer, sem prejuízo de outras sanções que possam se aplicar a CONTRATADA.
6.3 DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
6.3.1 Ficam ainda as partes sujeitas:
a) Ao cumprimento da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
b) Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6oda LGPD.
c) É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
d) A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
e) Terminado o tratamento dos dados nos termos do art 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
f) É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
g) O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
h) O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o
Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
i) O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
j) Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso.
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Email: xxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx - tel: (00) 0000-0000
C.N.PJ 14.126.692/0001-23
data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
k) Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
L) O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
m) Os contratos e convênios de que trata o § 1o do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5o da Lei n° 12.846, de 1o de agosto de 2013.
7.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções;
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução pardal do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2°, da Lei n° 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b", “c” e “d" do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4o, da Lei n° 14.133, de 2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, T , “g" e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b“, “c" e “d", que justifiquem a Imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5°, da Lei n° 14.133, de 2021).
iv) Multa
7.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótçse alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9°, da Lei n° 14.133, de 2021).
7.3.1 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumuiativamente com a multa (art. 156, §7e, da Lei n° 14.133, de 2021).
7.3.2 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei n° 14.133, de 2021).
7.3.3 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença
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será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8°, da Lei n°
.14.133, de 2021).
7.3.4 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.4 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n° 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.5 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1°, da Lei n° 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.6 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n° 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
7.7 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso. todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei n° 14.133, de 2021)
7.8 O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei n° 14.133, de 2021)
7.9 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n° 14.133/21.
7.10 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
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8.1 A CONTFiATANTE reserva-se o direito de suspender temporariamente a execução deste Contrato, quando necessário por conveniência dos serviços ou da Administração, respeitados os limites legais e os direitos assegurados à CONTRATADA;
8.2 O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei n° 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.2.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
8.2.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
8.2.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
8.3 O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
8.3.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
8.3.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
8.3.3 Indenizações e multas.
8.4 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.° 14.133, de 2021).
8.5 O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na
fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art 14, inciso IV, da Lei n.° 14.133, de 2021).
CLAUSULA N O N A - DOS CASOS OMISSOS
9.1 Os casos omissos serão decididos peio contratante, segundo as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 2021. e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES
10.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei n° 14.133, de 2021.
10.2 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei ri 2021).
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Quarta-feira
15 de Maio de 2024
10 - Ano IV-N° 1570
Conde
Diário Oficial do
MUNICÍPIO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAMIRANDO REQUIÃO, 27, CONOE-BA.
Emaif: ticitacao@con<te.ba.gov.br-tei: </5) 3429-3250
14.126.692/0001-23 i m - I M
10.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art 136 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIM SRA - FORO
11.1 As partes signatárias deste Contrato elegem o Foro da Comarca de Conde do Estado da Bahia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Conde/BA, 13 de maio de 2024.
J s i h S/ P (/r~ 7 < LojA />
PL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, LO C AÇÃ OE ILIMPEZA LTDA CNPJ sob N° 17.339.859/0001-22
CONTRATADO
TE STEM U N H A S
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C.N.P.J 14.126.692/0001-23
CONTRATO N.° 036/2024
CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONDE E A EMPRESA PL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA, SEGUNDO AS CLAUSULAS ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE CONDE - BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede situada na PÇ. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx, Xxxxx, inscrita no CNPJ sob N°. 14.126.692/0001-23, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de Conde- BA, o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.° 000000000 - expedida pela SSP/BA, CPF/MF n.° 000.000.000-00, a seguir denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa PL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA, inscrita no CNPJ sob N°17.339.859/0001-22, com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx - Xxxxxxxxx/XX, XXX: 49.250-000, representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx da Conceição de Xxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00 e RG 38432404 SSP/SE, residente na Pov. Saquim II, Tv RC, n° 150, Zona Rural, Indiaroba/SE, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, firmam neste ato, o presente contrato, na forma Processo Administrativo n° 009/2024 e Pregão Eletrônico N° 003/2024 e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 Contratação de empresa ou microempreendedor individual, por roteiro definido, para o transporte escolar de alunos e professores da rede municipal de ensino, localizados na zona rural e urbana, e em estradas pavimentadas e não pavimentadas do Município de Conde/BA. ROTA 67 (RIACHO SECO / PEDRA GRANDE/CANGURITO), ROTA 72 (POVOADO MATÃO/ VILA), ROTA 73 (SEMPRE VIVA/ CONDE), ROTA 81 (ESTIVA NOVA/ CONDE).
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 O Regime de Execução do presente Contrato é de empreitada por preço unitário, conforme Planilha Orçamentária de Preços apresentada pela CONTRATADA, em obediência ao Edital do Pregão Eletrônico N°003/2024 e seus Anexos, que a este integra, independentemente de transcrição, respeitando as disposições constantes da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1 O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura da avença, prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
3.2 A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) Xxxx juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
d) Xxxx manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;
e) Xxxx comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
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3.3 O Contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
3.4 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3.5 'Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
3.6 O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 O valor global do Contrato é de R$ 332.791,20 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), a ser pago de acordo com a Cláusula Quinta do presente contrato. >-
ROTA | TIPO DE VEÍCULO | ESTIMATIVA DE ALUNOS (POR ROTA) | DESCRIÇÃO | TURNO(S) | TAMANHO DA ROTA (EM KM) ÍDAE VOLTA. | TOTAL DA ROTA (EM KM) | DIAS LETIVOS | VL.UNT | TOTAL | TOTAL DO ANO LETIVO |
67 | MICRO ÔNIBUS | 28 | RIACHO SECO/PEDRA GRANDE/CANGURITO | MATUTINO/ VESPERTINO | 61,4 | 122,8 | 200 | R$ 3,25 | R$ 399.10 | RS 79.820.00 |
72 | MICRO ÔNIBUS | 28 | POV. MATAO /VILA | VESPERTINO | 32,8 | 32,8 | 200 | R$ 12,67 | R$ 415,58 | pe 83.115,20 |
73 | ÔNIBUS | 59 | SEMPRE VIVA/CONDE. | VESPERTINO' | 39,6 | 39,6 | 200 | R$ 10,60 | R$ 419,76 | R$ 83.952,00 |
81 | ÔNIBUS | 40 | ESTIVA NOVA/CONDE | NOTURNO | 56 | 56 | 200 | RS 7,67 | RS 429,52 | R$ 85.904,00 |
TOTAL | R$ 332.791,20 |
4.1.1 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.2 O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, devidamente atestada pelo órgão solicitante correspondente aos serviços efetivamente fornecidos, mediante a Seguinte apresentação:
a) Apresentação da nota fiscal/fatura correspondente aos serviços prestados, mediante planilha elaborada pela Secretaria de Educação, observando-se o estipulado e suas alterações legais.
b) Comprovação, sempre que necessário, da certidão negativa criminal dos condutores, e ainda de que foram sanadas eventuais irregularidades constatadas nos veículos, durante a realização da vistoria.
c) No caso de paralisação do transporte escolar por motivo de greve do magistério ou quaisquer motivos, considerar-se-á para o pagamento da prestação de serviço, os dias letivos trabalhados.
4.3 Havendo erro na fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da fatura será suspensa para que a CONTRATADA adote as providências necessárias
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à sua correção. Passará a ser considerada, para efeito de pagamento, a data de reapresentação da fatura, devidamente corrigida.
4.4 Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajuste de preço.
CLÁUSULA QUINTA - ORIGEM DOS RECURSOS E DO REAJUSTAMENTO
5.1 As despesas decorrentes da execução dos serviços contratados com base no Edital do Pregão Eletrônico N° 003/2024, correrão à conta de recursos constantes de dotações consignadas no Orçamento Municipal para o exercício corrente, a saber:
Órgão | 05 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC |
Unidade | 0501 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
Ação | 2015 | GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA |
Elemento | 33903900 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Fonte | 15001001 | Recurso não Vinculado de Imposto destinado a despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino |
Órgão | 05 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC |
Unidade | 0501 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
Ação | 2015 | GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA |
Elemento | 33903900 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Fonte | 15410000 | Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VF |
Órgão | 05 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC |
Unidade | 0501 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
Ação | 2015 | GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA |
Elemento | 33903900 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Fonte | 15400000 | Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos |
5.2 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 02/05/2024.
5.3 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
5.4 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
5.5 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
5.6 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
5.7 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
5.8 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
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5.9 O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 - DA CONTRATADA: São obrigações da CONTRATADA:
6.1.1 O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
6.1.2 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990):
6.1.3 Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
6.1.4 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.° 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.
6.1.5 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
6.1.6 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos.
6.1.7 Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato.
6.1.8 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação.
6.1.9 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicial mente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei n° 14.133, de 2021.
6.2 - DA CONTRATANTE:
6.2.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos.
6.2.2 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.
6.2.3 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
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6.2.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado.
6.2.5 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.
6.2.6 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato.
6.2.7 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
6.2.8 A fiscalização do serviço será por equipe designada pela CONTRATANTE, nos termos do art. 117 da Lei n° 14.133, de 2021:
6.2.8.1 - o gestor do(s) contrato(s) será o servidor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx matricula n° 2905).
6.2.8.2 - o fiscal do(s) contrato(s) será o servidor Silmário Régis de Quintela (matricula n° 2908).
6.2.9 Poderá a fiscalização ordenar a suspensão total ou parcial dos serviços, caso não sejam atendidas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as reclamações que fizer, sem prejuízo de outras sanções que possam se aplicar a CONTRATADA.
6.3 DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
6.3.1 Ficam ainda as partes sujeitas:
a) Ao cumprimento da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
b) Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6oda LGPD.
c) É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
d) A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
e) Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
f) É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
g) O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
h) O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o
Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
i) O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
j) Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso,
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data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
k) Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
L) O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
m) Os contratos e convênios de que trata o § 1o do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5o da Lei n° 12.846, de 1o de agosto de 2013.
7.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2°, da Lei n° 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e ”d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4o, da Lei n° 14.133, de 2021);
iií) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, T , “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5°, da Lei n° 14.133, de 2021).
iv) Multa
7.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9°, da Lei n° 14.133, de 2021).
7.3.1 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7°, da Lei n° 14.133, de 2021).
7.3.2 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei n° 14.133, de 2021).
7.3.3 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado,, além da perda desse valor, a diferença
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será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8°, da Lei n° 14.133, de 2021).
7.3.4 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.4 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n° 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.5 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1°, da Lei n° 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.6 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n° 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
7.7 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei n° 14.133, de 2021)
7.8 O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Enipresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei n° 14.133, de 2021)
7.9 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n° 14.133/21.
7.10 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAMIRANDO REQUIÃO, 27, CONDE-BA.
Em ail: lic ita ca o @ co n d e .b a .g o v.b r- te l: (75) 3429 -1250
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8.1 A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender temporariamente a execução deste Contrato, quando necessário por conveniência dos serviços ou da Administração, respeitados os limites legais e os direitos assegurados à CONTRATADA;
8.2 O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei n° 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.2.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
8.2.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
8.2.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
8.3 O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
8.3.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
8.3.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
8.3.3 Indenizações e multas.
8.4 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.° 14.133, de 2021).
8.5 O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.° 14.133, de 2021).
CLAUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS
9.1 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES
10.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei n° 14.133, de 2021.
10.2 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de' 1 (um) mês (art. 132 da Lei n° 14.133, de 2021).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAMIRANDO REQUIÃO, 27, CONDE-BA.
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C.N.P.J 14.126.692/0001-23
10.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
11.1 As partes signatárias deste Contrato elegem o Foro da Comarca de Conde do Estado da Bahia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Conde/BA, 13 de maio de 2024.
CONTRATANTE
l.,Z / r f A / C { , / y L SA J Á A -.------------------------------------
PL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA
CNPJ sob N° 17. 339.859/0001-22
CONTRATADO
TESTEMUNHAS
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Bototin C P F n t o s - f f * H G CL
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