ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO
ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO
MATO GROSSO SAÚDE
ANEXO III-A –
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PESSOA FÍSICA 2014 MTS
Pelo presente instrumento, de um lado o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO
ESTADO – MATO GROSSO SAÚDE, autarquia estadual criada pela Lei Complementar nº 127, de 11.07.2003, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 05794356/0001- 68, sediado na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, em Cuiabá/MT, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx , brasileiro, Servidor Público, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 507429 SSP/MT e do CPF/MF nº 000.000.000-00,
doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a pessoa física identificada na Carta de Apresentação, concordância e Caderno de Serviços Contratados apresentada sob o Edital de Credenciamento MATO GROSSO SAÚDE 2014 daqui em diante denominado(a) CONTRATADO(A), resolvem celebrar
o presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE visando o atendimento dos serviços e aos beneficiários do CONTRATANTE conforme definidos no “Regulamento do Sistema de Saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – MATO GROSSO SAÚDE”, reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, sob o regime de empreitada por preço unitário, a qual integralmente se submetem, em conformidade com a autorização contida no processo nº , regido pelas condições que pactuam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o credenciamento de profissionais para a prestação de serviços médicos, na(s) especialidade(s) indicada pelo(a) CONTRATADO(A) na Carta de Apresentação e Concordância requerida sob o item 3.1.(a) do Edital para Credenciamento, que deste passa a fazer parte integrante, aos beneficiários do sistema de saúde administrado pela CONTRATANTE, incluindo seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Este contrato não tem caráter de exclusividade no atendimento dispensado aos beneficiários do sistema de saúde administrado pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - A partir da assinatura deste contrato, a CONTRATANTE fica autorizada a divulgar o nome do CONTRATADO(A) como participante da sua rede conveniada.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
Os serviços prestados compreendem, de acordo com a especialidade indicada pelo(a) CONTRATADO(A) na Carta de Apresentação e Concordância requerida sob o item 3.1.(a) do Edital para Credenciamento:
I - consulta médica dos beneficiários do sistema de saúde administrado pelo CONTRATANTE; II - solicitação de exames para diagnóstico, terapia ou prevenção de doenças;
III - encaminhamento para internação e acompanhamento hospitalar, quando for o caso; IV - execução de procedimentos cirúrgicos e acompanhamento pós-operatório;
V - execução de procedimentos diagnósticos;
VII - execução de serviços de urgência/ emergência;
VIII - outros a critério do profissional, mediante autorização prévia do CONTRATANTE. IX - execução de serviços Pré Auditoria, Auditoria Concorrente e Pós Auditoria
Parágrafo Único – Os serviços cobertos e contratados compreendem aqueles previstos e detalhados na legislação de criação do MT-SAÚDE e reafirmados no, Manual do Prestador e Manual dos Protocolos de Procedimentos do MT Saúde, anexo formal a este Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão prestados pelo(a) CONTRATADO(A) no endereço constante da documentação apresentada pelo(a) CONTRATADO(A) sob o Edital para Credenciamento, em horários previamente agendados entre o mesmo e os beneficiários, ou junto a entidades hospitalares em caso de internamento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Em consequência do presente contrato, a CONTRATANTE fica obrigada a:
I - dar conhecimento aos beneficiários do sistema de saúde das obrigações e responsabilidades que lhes cabem acerca dos serviços objeto deste contrato;
II - fornecer identificação ao beneficiário do sistema de saúde a fim de que possa se valer dos serviços ora contratados junto ao(à) CONTRATADO(A), a qual será apresentada ao(à) CONTRATADO(A) na ocasião do atendimento, acompanhada da cédula de identidade;
III - pagar os serviços prestados nas formas e condições ajustadas neste instrumento;
IV - informar previamente o(a) CONTRATADO(A) sobre toda e qualquer anormalidade do sistema de saúde que possa influir no atendimento de beneficiários;
V - zelar para que os serviços ora contratados sejam executados com diligência e perfeição, cumprindo rigorosamente as normas pertinentes e o estabelecido neste contrato, sem que, com isso, interfira na relação médico-paciente, bem como na conduta diagnóstica e/ou na proposta terapêutica adotadas pelo(a) CONTRATADO(A), desde que consentâneos com a ética e o saber científico preconizado na atualidade, e de acordo com o Regulamento do Sistema de Saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – MATO GROSSO SAÚDE (o “Regulamento MT Saúde” Decreto Estadual 5.729/2005);
VI - zelar para que o(a) CONTRATADO(A) atenda o beneficiário do sistema de saúde administrado pela CONTRATANTE dentro das normas impostas pelo exercício da profissão;
Parágrafo Único – Objetivando padrões de qualidade e de melhor controle operacional e assistencial, poderá a CONTRATANTE optar por utilizar-se de terceiros na operacionalização de processos de auditoria, regulação, logística ou outros.
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CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÔES DO(A) CONTRATADO(A)
Em consequência do presente contrato, o(a) CONTRATADO(A) fica obrigado(a) a:
I - atender aos beneficiários do sistema de saúde administrado pela CONTRATANTE com observância de suas necessidades, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças de até cinco anos;
II – não discriminar os pacientes de qualquer forma ou atende-los de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a alguma outra operadora de plano de saúde;
III - observar como retorno de consulta, o prazo máximo de 25 (vinte e cinco dias), a partir de quando poderá ser cobrada nova consulta;
IV - manter o consultório em condições dignas, dotado dos equipamentos médicos necessários e pertinentes à área de sua atuação, em perfeitas condições de uso e de higiene;
V - apresentar informações sobre a produção assistencial, ou seja, os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observados as questões éticas e o sigilo profissional;
VI - verificar a regularidade do beneficiário junto ao sistema de saúde administrado pela CONTRATANTE, exigindo a apresentação da carteira de identificação com período de validade não expirado ou de guia de encaminhamento, mediante orientações gerais constantes no Manual do Prestador.
VII - atender aos beneficiários do sistema de saúde administrado pela CONTRATANTE de acordo com suas normas gerais, observadas as coberturas de cada plano e Manual dos Protocolos de Procedimentos do MT Saúde ou modalidade, e incondicionalmente sob o disposto no presente contrato;
VIII - observar com rigor os preceitos editados pelo Conselho Federal de Medicina e constantes do Código de Ética Médica e Resoluções vigentes do CFM;
IX – fornecer, dentro dos princípios éticos médicos, toda a informação e/ou documentação solicitada pelos auditores médicos / enfermeiros da CONTRATADA para verificação e auditoria dos serviços prestados, de acordo com o disposto na Cláusula Sétima adiante.
X – instituir, em um prazo de 90 (noventa) dias a conectividade para a elaboração e encaminhamento de formulários, guias e relatórios através de plataformas tecnológicas baseadas em internet, (SIAPAS).
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) os valores previstos na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS – CBHPM / 2005, respeitando a cobertura prevista no Rol do Mato Grosso Saúde, aplicando-se, em tais valores ali consignados de acordo com o enquadramento dos itens no Anexo II:
• R$ 60,00 (sessenta reais) reais para consulta médica;
• redutor de 15% (quinze por cento) para UNIDADE CUSTO OPERACIONAL – UCO;
• redutor de 10% (dez por cento) para os honorários médicos em anestesiologia;
• redutor de 15% (quinzes por cento) para os demais procedimentos médicos (portes).
Parágrafo Primeiro - As negociações para reajuste de preços e tabela de remuneração, serão feitas periodicamente a cada 12 (doze) meses contados do início de vigência deste contrato, devendo as referidas negociações ter início no 9º (nono) mês de vigência e término impreterivelmente no 12º (décimo segundo) mês de vigência do mesmo.
Parágrafo Segundo – O reajuste a que se refere o parágrafo anterior será aplicado aos atendimentos realizados a partir do primeiro mês posterior ao do reajuste.
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Parágrafo Xxxxxxxx - X(A) CONTRATADO(A) apresentará à CONTRATANTE, mensalmente, no prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias contados do atendimento, do evento, ou de alta do beneficiário, os documentos ou informações de cobrança discriminados no Manual do Prestador.
Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE efetuará os pagamentos devidos sob o presente contrato em até 60 (sessenta) dias após a data de referência de entrega dos documentos de cobrança, de acordo com o cronograma de pagamentos definido no Manual do Prestador, através de depósito bancário na conta corrente indicada pelo(a) CONTRATADO(A). Para efeitos de controle do(a) CONTRATADO(A), caberá a CONTRATANTE informar mensalmente os valores pagos mediante extrato individual descriminativo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxx serviços médicos praticados, no período compreendido entre 19:00 horas e 07:00 horas do dia seguinte, e em qualquer horário, aos sábados, domingos e feriados, caracterizados como urgência/emergência, sem prejuízo do acordado na Cláusula Sexta, parágrafo quinto, serão remunerados com acréscimo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Sexto - Eventual pagamento feito pela CONTRATANTE em relação a serviços que tenham sido prestados em desacordo com o disposto neste Contrato, independentemente do pagamento indevido ter sido conhecido da CONTRATANTE anterior ou posteriormente à ocorrência do mesmo, ensejará a esta o direito de exigir do(a) CONTRATADO (A) o ressarcimento pelos valores indevidamente desembolsados, ficando a CONTRATANTE desde já autorizada a compensar tais valores com os pagamentos devidos a(o) CONTRATADO (A) em razão de serviços já prestados e ainda não pagos ou de serviços ainda não prestados, desde que comprovados e comunicados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GLOSAS
A CONTRATANTE poderá, quando aplicável, deixar de remunerar, parcial ou totalmente, os serviços prestados pelo(a) CONTRATADO(A) cuja prestação seja considerada injustificada ou excessiva (procedimento conhecido como “Glosa”), indicando tais razões à última, nos prazos definidos no Manual do Prestador, e sempre que for desrespeitado o Manual dos Protocolos de Procedimentos do MT Saúde, salvo suas exceções, observado ainda as demais disposições deste.
Parágrafo Primeiro – Os procedimentos sujeitos à autorização prévia (cujo rol está elencado no Manual do Prestador e Manual dos Protocolos de Procedimentos do MT Saúde), cuja autorização tenha sido concedida pela CONTRATANTE, não poderão ser glosados, salvo se prestados em desacordo com o autorizado.
Parágrafo Segundo - Quando houver irregularidade referente ao atendimento médico, a glosa, com seus respectivos motivos, se efetuará mediante comunicação, com a devida justificativa, na forma do caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - O(A) CONTRATADO(A) terá direito de apresentar resposta à justificativa do auditor nos prazos previstos no Manual do Prestador, a contar da data do recebimento do aviso da comunicação.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de persistir divergência entre as partes, o litígio poderá ser encaminhado à Auditoria Médica, de comum acordo entre as partes, recaindo os valores das custas e despesas à parte sucumbente.
Parágrafo Quinto - Para efeito de apuração de glosas, poderá a CONTRATANTE efetuar a conferência das faturas encaminhadas pela CONTRATADA, auditando-as sob os prismas técnico-médico e administrativo, sempre observando as normas contidas na Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, no Decreto nº
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5.729, de 17 de maio de 2005, bem como em atos normativos expedidos pela CONTRATANTE, além do Manual do Prestador, Manual dos Protocolos de Procedimentos do MT Saúde, da legislação aplicável, de normas e da ética médica.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO
O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado nas condições previstas pela Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido na forma preconizada na Lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - Até a data estabelecida para o término dos serviços, serão mantidos os atendimentos aos beneficiários já cadastrados do sistema de saúde administrado pela CONTRATANTE, bem como os pagamentos do(a) CONTRATADO(A) nos termos avençados.
Parágrafo Xxxxxxx - X (A) CONTRATADO(A) se compromete a informar à CONTRATANTE os pacientes que se encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório, ou que necessitem de atenção especial.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE se compromete à informar aos pacientes identificados na forma do item anterior, garantindo os recursos necessários à continuidade da sua assistência.
Parágrafo Quarto - O (A) CONTRATADO(A) se compromete a fornecer informações necessárias à continuidade do tratamento com outro profissional de saúde, desde que requisitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo Xxxxxx - X (A) CONTRATADO(A) disponibilizará os dados clínicos relativos aos tratamentos realizados, desde que autorizados pelos pacientes, ou quando solicitados pela CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto - Caso a CONTRATADA resolva pela suspensão dos serviços ou rescisão do presente Contrato, deverá notificar a CONTRATANTE em um prazo prévio de 30 (Trinta) dias para que as providencias necessárias de rede sejam tomadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O(A) CONTRATADO(A) reconhece, para todos os efeitos, que o presente contrato não gera vínculo empregatício, de qualquer natureza, para com o CONTRATANTE sendo que este não responde solidariamente os seus efeitos.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Primeiro - Os contratantes elegem o foro da cidade de Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas de interpretação e aplicação deste contrato, bem como para sua execução.
Parágrafo Xxxxxxx - X (A) CONTRATADO(A) será responsabilizado e poderá ter seu contrato rescindido, quando instruir e fornecer subsídios aos beneficiários que buscarem atendimentos fora das regras dos plano ou de forma judicial.
Por estarem justos e acertados, firmam o presente contrato em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, se obrigando a cumprir o que nele está avençado, na presença de duas testemunhas, que abaixo também subscrevem, para os fins pretendidos.
Cuiabá/MT, de de 2015.
1. CONTRATANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx
2. CONTRATADO (A)
3. TESTEMUNHAS (2)
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |