DE ALUGUER DE AUDITÓRIO PARA CONGRESSO SURDOCEGUEIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERViÇO
DE ALUGUER DE AUDITÓRIO PARA CONGRESSO SURDOCEGUEIRA
A Casa Pia de Lisboa, I.P., instituto público, pessoa colectiva número 501390642, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xX 0, 0000-000 Xxxxxx, representada neste ato pela Presidente do Conselho Diretivo, Ora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, nomeada por Despacho n.O 14262/2010 de Suas Excelências o Primeiro-Ministro e a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, de 05 de Novembro de 2010, publicado no Diário da República n.o 179, 2.a série de 14 de Setembro, no
,âmbito das competências delegadas pela deliberação n.o 502/2011, de 10 de Fevereiro, do Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, 2.a série, N.o 36, de 21 de Fevereiro de 2011, retificada pela Declaração de retificação n.o 557/2011, publicada no Diário da República, 2.a série, N.O 54 de 17 de Março de 2011, adiante designada por entidade adjudicante, e Fundação Centro Cultural de Belém, pessoa colectiva n.o 502 857 145, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxx 0000-
000. representada neste ato por Presidente do Conselho de Administração, Dr. Xxxxx Xxxxxxx da Graça Moura e Vogal do Conselho de Administração, Dr.a Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx adiante designada por entidade adjudicatária, é celebrado o presente contrato de serviço de aluguer de auditório, para os dias 3 e 4 de dezembro de 2013, que se rege pelas cláusulas seguintes e, supletivame[1te, pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nO 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua redação atual.
PARTE I
CLÁUSULAS JURíDICAS
Cláusula 1.a Adjudicação
1. Por despacho do Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx de
21/11/2013, foi adjudicada a proposta apresentada pela entidade Centro Cultural de Belém.
2. Por despacho do Vice-Presidente do Conselho Diretivo, de 2/12/2013, foi aprovada a minuta do presente contrato.
Cláusula 2a Objecto
O presente contrato tem por objeto principal a prestação de serviço de aluguer de auditório para
os dias 03 e 04 de dezembro de 2013. Página 1 de 8 Ij
Cláusula 3a
Preço contratual
1. A entidade adjudicante pagará pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do presente contrato a quantia total de 14.044, 14€ (catorze mil, quarenta e quatro euros e catorze cêntimos), incluindo IVA à taxa legal.
2. A despesa inerente ao presente contrato será satisfeita por conta da verba inscrita no orçamento da Casa Pia de Lisboa, I.P. para o ano de 2013, sob a rubrica com a classificação económica 0.02.02.08.
Cláusula 4a
Prazo de execução da prestação de serviços
A prestação de serviços deverá ser efetuada nos dias 03 e 04 de dezembro de 2013.
Cláusula sa
Obrigações principais da prestação de serviços
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, da celebração do presente contrato decorrem para a entidade adjudicatária a obrigação do serviço de aluguer de auditório.
Cláusula sa
Acompanhamento da execução da prestação de serviços
1. O CEO António Aurélio da Costa Ferreira é a única entidade responsável pela coordenação, gestão e aferição da execução do objecto deste contrato.
Cláusula 7a
Dever de sigilo
1. A entidade adjudicatária deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Casa Pia de Lisboa, I.P., de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.
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Cláusula sa
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor no cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do 'contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais.
Cláusula ga
Modo e condições de pagamento do preço contratual
1. O preço referido na cláusula 3a inclui todos os custos, encargos e despesas dos serviços prestados pela entidade adjudicatária, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída á entidade adjudicante, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos aos diversos locais objecto do presente contrato, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos resultantes da utilização dé marcas registadas, patentes ou licenças.
2. A quantia mencionada no número anterior será paga no prazo de 30 dias, após a recepção pela entidade adjudicante das respectivas facturas, as quais deverão ser emitidas nos termos do número seguinte.
3. Para efeitos de pagamento, as facturas deverão ser apresentadas á Casa Pia de Lisboa, I.P. a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao qual a prestação de serviços disser respeito.
4. Em caso de discordância por parte da Casa Pia de Lisboa, I.P., quanto aos valores indicados
nas facturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito e no prazo de 20 dias, os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida, em igual prazo.
5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos números anteriores, as facturas
serão pagas através de Transferência Bancária.
,6. Pelo incumprimento das obrigações previstas no número dois, à entidade adjudicante serão aplicados juros de mora à taxa legal.
Cláusula 10a Revisão do preço
Não é admitida a revisão de preços durante o prazo de vigência do contrato.
Cláusula 11a Penalidades contratuais
1. O incumPTimento das cláusulas contratuais de que resulte qualquer prejuízo para a Casa Pia de
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Lisboa, I.P., constitui fundamento para a rescisão imediata do contrato, com perda de caução, sem direito a indemnização, independentemente das demais sanções previstas na lei e de outros procedimentos que a situação exija, podendo ainda constituir fundamento para interposição de quaisquer outros procedimentos de natureza civil ou criminal.
Cláusula 12a Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades à entidade adjudicatària, nem é havida como
'incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Avarias nos sistemas informàticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a
,sabotagem;
f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante
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da força maior.
Cláusula 13a
Resolução por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de a entidade adjudicatária violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
a) Pelo incumprimento das obrigações relativas atraso na prestação e ou conclusão dos serviços
,objecto do contrato superior a 15 dias ou declaração escrita do prestador de serviços de que o atraso respectivo excederá esse prazo;
b) Pelo incumprimento das obrigações relativas á conformidade e garantia técnica da prestação de serviços;
c) Prática de actos, com dolo ou negligência, pelo prestador de serviços e ou pelos colaboradores e trabalhadores ao seu serviço, que prejudiquem a quantidade ou qualidade do serviço objecto do contrato.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada á
entidade adjudicatária e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo contraente público.
Cláusula 14a
Resolução por parte da entidade adjudicatária
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a entidade adjudicatária pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 60 dias ou o montante em dívida exceda 10% do preço contratual, excluindo juros.
2. O direito de resolução é exercido por via judicial.
3. Nos casos previstos do n.o 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração escrita e enviada à Casa Pia de Lisboa, I.P., que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se esta última cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mOfa a que houver lugar.
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4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das 'prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o artigo 444.° do Código dos contratos Públicos.
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Cláusula 1Sa
Seguros
1. É da responsabilidade da entidade adjudicatária a cobertura, através de contratos de seguro, dos riscos inerentes à execução dos trabalhos de manutenção e de assistência técnica, designadamente apólices de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais relativamente a todo o pessoal.
2. A entidade adjudicante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-Ia no prazo 10 dias.
Cláusula 16a Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 17a
Subcontratação e cessão da posição contratual
1. A subcontratação e a cessão da posição contratual carecem sempre de autorização das partes e deverá ot;>servar os termos e condições previstos nos artigos 317.° a 324.° do Código dos Contratos Públicos.
,2. Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e subcontratação, conforme os números anteriores, incumbe á entidade adjudicatária a exacta e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante o contraente público.
Cláusula 1Sa
Comunicações e notificações
1. As notificações, informações e comunicações a enviar por qualquer das partes deverão ser escritas e redigidas em português, com suficiente clareza, para que o seu conteúdo seja perceptível pelo destinatário.
2. As notificações e as comunicações serão sempre feitas através de correio electrónico, telecópia 'ou por correio postal, registado com aviso de recepção, para os seguintes contactos:
a) Casa Pia de Lisboa, I.P.
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Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xX0, 0000-000 Xxxxxx Telefone nO'000 000 000 Fax nO 213627 165 E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx
b) Fundação Centro Cultural de Belém Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000-000
Telefone nO213 612 697 Fax nO:000000000 E-mail: xxxxxxx@xxx.xx
3. Qualquer alteração das informações de contacto, ou outra informação de identificação das partes, constantes do contrato, deverá ser imediatamente comunicada à outra parte, sob pena de não lhe ser oponível.
4. As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuada através de telecópia;
c) Na data da assinatura do aviso de recepção, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
5. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as notificações e comunicações efectuadas após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
6. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no que concerne à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.
Cláusula 19a Contagem dos prazos
1.0s prazos fixados para a execução do presente contrato suspendem-se nos sábados, domingos e feriados.
2. Na contagem dos prazos não é aplicável a regra da dilação, prevista no artigo 73.° do Código de Procedimento Administrativo.
Cláusula 20a Prevalência
1. Fazem s~mpre parte integrante do presente contrato:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos
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concorrentes, no âmbito do procedimento de concurso, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
c) O caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada (anexo 1);
2. Em caso de divergência dos documentos referidos no nO 1, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no nO 1 e o clausulado do presente contrato, prevalecem os primeiros.
Cláusula 21a Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Cláusula 22a Disposições Finais
Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para a entidade adjudicante e outro para a entidade adjudicatária.
Depois de a entidade adjudicatária ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a Segurança Social, o contrato foi assinado pelo representante da entidade adjudicante e pelo representante entidade adjudicatária.
Serviços Centrais da Casa Pia de Lisboa, I.P. 2 Dezembro de 2013.
Entidade Adjudicante f Entidade Adjudicatária
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