Contract
VI - responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle Interno e Externo;
VII - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados
e/ou recebimento dos materiais;
VIII - observar a execução do contrato, dentro dos limites dos
créditos orçamentários para ele determinados;
IX - manifestar-se por escrito, mensalmente, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual;
X - o fiscal deve observar o que reza o Termo de Contrato, principalmente em relação ao prazo previsto;
XI - exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no art. 69 da lei Federal nº 8.666/93.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais.
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Secretário de Estado da Educação
PARALISAÇÃO DE OBRA
O Secretário Estadual da Educação, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42 parágrafo 1º, Inciso IV, da Constituição Estadual, através da Diretoria de OBRAS, com base no parágrafo único art. 8º da Lei nº 8.666/93 paralisa temporariamente à obra de execução de sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, bem como reformas pontuais da quadra poliesportiva na Escola Estadual Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, situada no município de Palmas, contrato nº 076/2022.
JUSTIFICATIVA:
A Paralisação temporária do Contrato 076/2022 pelo período de 90 (noventa) dias da obra se justifica devido aos atos constantes nos processos nº 2020/27000/007455 e 2023/27000/023035.
Destaca-se que a motivação para a paralisação se dá em razão dos serviços executados em desacordo com as especificações e cláusulas previstas no Contrato 076/2022 e Projeto, os quais não foram aceitos por esta Pasta e, ainda atrasos no cumprimento do cronograma, embasados na Lei 8.666/93, no seu artigo 8º, Parágrafo único:
É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
Somando a isto, tem-se ainda o entendimento do princípio da supremacia do interesse público, com respaldo no mesmo diploma legal anteriormente mencionado, especificamente em seu artigo 78, Inciso XII:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Denota-se ainda o entendimento do artigo 79, §5º:
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Diante do exposto, justifica-se a paralisação temporária do
Contrato 076/2022, pelo prazo de 90 dias.
Palmas/TO, 20 de dezembro de 2023.
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Secretário de Estado da Educação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre procedimentos relativos à lotação e remoção de servidor público, e adota outras providências, para o exercício de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 42, §1º, inciso II e IV, da Constituição do Estado, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As lotações e as remoções dos servidores públicos, no âmbito da Secretaria da Educação, obedecem aos procedimentos contidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Define-se o quantitativo de servidores públicos das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, em conformidade ao quadro de pessoal das unidades escolares, Anexo I, e das Superintendências Regionais de Educação, conforme o Anexo II a esta Normativa.
Art. 3º A carga horária de todos os professores será definida em conformidade com as estruturas curriculares e o número de turmas da unidade escolar, distribuída de acordo com a Tabela de Carga Horária, Anexo III, e a distribuição das aulas de trilhas de aprofundamento é de acordo com a estrutura curricular vigente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTAÇÃO
Art. 4º Compete ao Diretor da unidade escolar a lotação de servidores públicos, a qual se dará na seguinte ordem:
I. lotação dos professores efetivos para a função de docência;
II. lotação de professores efetivos para as funções do setor
pedagógico;
III. lotação dos demais servidores efetivos nas funções do setor administrativo.
§1º A lotação de professor nas funções do Item III somente poderá ocorrer após o atendimento dos Itens I e II.
§2º Os professores que se encontrarem com recomendação da Junta Médica Oficial do Estado, deverão ser lotados, conforme perfil, nas funções dos Itens II e III, observando e respeitando as recomendações médicas contidas no Despacho.
§3º As funções do setor administrativo são prioritárias aos servidores efetivos ocupantes de cargos administrativos e de professores com recomendação da Junta Médica Oficial do Estado, devendo atender às recomendações contidas no Despacho da JMO.
§4º A atribuição e responsabilidade da lotação dos professores será do Diretor da unidade escolar, homologada pelo respectivo Superintendente Regional de Educação.
Art. 5º Concluída a lotação dos professores efetivos, bem como as concessões de extensões de carga horária e ainda havendo déficits, será realizada a contratação temporária de professores, para atendimento à docência, devendo ser observado o Inciso IV, art. 43, da Lei nº 3.742, de 22 de novembro de 2020, publicada na Edição nº 5.752, do Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A autorização do Chefe do Executivo, bem como do Titular da Pasta são condições indispensáveis para a contratação.
Art. 6º Para ser lotado na regência dos Anos Finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio Básico, Ensino Integral, Ensino Médio Integrado, Ensino Profissionalizante, Segundo e Terceiro Segmentos da Educação de Jovens e Adultos, o professor deve possuir formação superior em Licenciatura ou Bacharelado, com complementação pedagógica específica para atuar nas áreas de conhecimento, a seguir:
a) Ciências Humanas e Sociais Aplicadas - História, Sociologia,
Geografia e Filosofia;
b) Linguagens e suas Tecnologias - Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna (Inglês/Espanhol) e Língua Brasileira de Sinais (Libras);
c) Ciências da Natureza e suas Tecnologias - Ciências, Química,
Física e Biologia;
d) Matemática e suas Tecnologias - Matemática.
Paragráfo único. Para ser lotado na docência dos componentes curriculares específicos da Educação Profissional Técnico de Xxxxx Xxxxx, na coordenação de curso, o professor deverá ter a formação superior na respectiva área do curso.
Art. 7º Ao professor deve ser garantido, sempre que possível, o maior número de aulas do mesmo componente curricular, preferencialmente, em uma única unidade escolar.
Art. 8º Fica vedado ao Diretor da unidade escolar proceder com a lotação de professor em outro componente curricular/unidade curricular, quando esse mesmo componente de formação deste professor, encontrar-se em déficit.
Art. 9º Os professores a serem lotados nas escolas do campo e quilombola, devem ter, prioritariamente, formação de nível superior e que habite nas comunidades ou nas proximidades das mesmas.
§1º Os professores do componente curricular Saberes e Fazeres do Campo devem, prioritariamente, ter o maior número de carga horária neste componente.
Art. 10. O professor lotado nas unidades escolares que ofertam a Educação Básica (Ensino Fundamental Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, em todas as modalidades, deverá ter 28 aulas semanais.
Art. 11. Não será autorizado a lotação do Professor somente na Formação Geral Básica, o Diretor da Unidade ficará responsável pela distribuição das aulas, contemplando a Formação Geral Básica, unidades curriculares que compõem a Parte Diversificada e os Itinerários Formativos, da parte flexível do currículo conforme sua área de formação.
Art. 12. Ao fazer a distribuição da carga horária do professor, nas unidades curriculares da Parte Diversificada e dos Itinerários Formativos, nas etapas do ensino fundamental e médio, o Diretor da Unidade, deverá observar o perfil indicado pela equipe técnica pedagógica da Superintendência de Educação Básica, modulando aquele que possuir maior experiência e/ou habilidades afins conforme sua área de formação.
§1º O professor que ministra a unidade curricular Projeto de Vida deverá ser lotado nos componentes curriculares correlacionados à Área do Conhecimento da Formação Geral Básica, de forma que preferencialmente, sejam lotados no máximo 03 professores.
§2º Na Trilha de Aprofundamento deverá ser lotado mais de um professor da área de conhecimento correspondente aos módulos da carga horária, conforme a estrutura vigente.
§3º As Eletivas são ofertadas semestralmente, conforme a carga horária das Estruturas Curriculares Vigentes/2024, considerando os interesses dos estudantes, as demandas e potencialidades da região/ município. A lotação deve ser correlacionada a uma Área do Conhecimento da Formação Geral Básica e preferencialmente na área de formação do professor;
Art. 13. Para ser lotado nos anos iniciais do Ensino Fundamental e no primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos, o professor deve possuir nível superior, com formação em Pedagogia ou Normal Superior.
Art. 14. Os professores a serem lotados nas turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino deverão ser, prioritariamente, os que possuem maior tempo de experiência docente em turmas dessa etapa de ensino.
Art. 15. Os professores a serem lotados nas turmas do ciclo de alfabetização (1º e 2º ano) do Ensino Fundamental das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino deverão ser, prioritariamente, os que possuem maior experiência docente em turmas de alfabetização, permanecendo no ciclo de alfabetização no ano seguinte.
Art. 16. Nos municípios em que houver número suficiente de professores e de turmas dos Anos Iniciais (5º ano) será facultado a sua modulação na pluridocência, desde que comprovem experiência de sala de aula em turmas dessa etapa de ensino.
Art. 17. Os professores que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade regular parcial, terão carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, por turma, para atender às atividades de regência e 03 aulas semanais, que podem ser lotadas em turmas de outras etapas ofertadas pela escola ou nas atividades complementares da Jornada Ampliada.
Art. 19. O professor xxxxxx com aulas não presenciais deverá cumprir as horas na unidade escolar, desenvolvendo as atividades pedagógicas com foco no atendimento exclusivo aos estudantes da etapa do ensino médio.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 20. A distribuição das aulas dos professores dar-se-á de acordo com a Estrutura Curricular aprovada para este modo de oferta de ensino.
§1º Para os professores que ministram aulas do componente curricular de Ciências serão acrescidas, preferencialmente, na sua carga horária as aulas de Prática Experimental correspondente.
§2º Para os professores que ministram aulas dos componentes curriculares de Matemática, Física, Biologia e Química serão acrescidas na sua carga horária as aulas de Prática Experimental correspondentes.
§3º Para os professores que ministram aulas dos componentes curriculares de Matemática e Língua Portuguesa serão acrescidas na sua carga horária as aulas de Nivelamento em Matemática e Língua Portuguesa.
Art. 21. O professor lotado no Componente Curricular Eletiva Esportiva ou Cultural ministrará 40h semestrais com formação preferencialmente na área de Linguagem para o Ensino Fundamental, e Linguagens e suas tecnologias para o Ensino Médio:
§1º O professor para ser lotado no Componente Curricular Eletiva Esportiva ou Cultural com eixo na parte esportiva, deverá possuir Licenciatura em Educação Física;
§2º O professor para ser lotado no Componente Curricular/ Unidade Curricular Eletiva Esportiva ou Cultural com eixo na parte cultural, deverá possuir habilidades artístico culturais, identificadas pela equipe Diretiva.
Art. 22. O Professor Coordenador do Complexo Esportivo das Unidades Escolares, Padrão ETI, deverá possuir licenciatura em Educação Física.
Art. 23. O Professor Xxxxxxxx, deverá possuir, exclusivamente, Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior, com modulação de 02 professores, sendo um de cada sexo, a depender do porte da escola, com 40 horas semanais.
CAPÍTULO IV
DOS PROFESSORES NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 24. Os professores lotados nas turmas de Sala de Recurso Multifuncional terão carga horária de 90 horas mensais, por turma.
Parágrafo único. Para ser lotado nas turmas de Salas de Recurso Multifuncional, o professor deverá possuir formação em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciaturas com cursos de Extensão, Aperfeiçoamento ou Especialização na área de Educação Especial e Inclusão.
Art. 25. Para ser lotado como Intérprete de Libras, o professor, preferencialmente, deverá possuir formação Superior em Licenciatura em Letras-Libras ou Licenciaturas em qualquer área da educação, com no mínimo, um dos cursos abaixo:
I. pós-graduação Lato Sensu em Língua Brasileira de Sinais.
II. cursos específicos de Libras, ministrados por instituição
reconhecida com, no mínimo, 360 horas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento às exigências do artigo anterior, a função poderá ser exercida por professor de nível médio, desde que habilitado na forma abaixo:
III. cursos específicos de Libras ministrados por instituição
reconhecida com, no mínimo, 360 horas.
Art. 26. O Professor Intérprete de Libras deverá permanecer na mesma escola, enquanto houver estudantes surdos, deficientes auditivos e surdocegos; caso contrário, os professores deverão ser lotados em outra unidade escolar que tenha estudantes matriculados com necessidades desses atendimentos.
Art. 27. Para ser lotado no componente curricular de Libras, o professor deverá possuir formação Superior em Licenciatura em Letras- Libras ou Licenciatura em qualquer área da educação devendo ter no mínimo, um dos cursos abaixo:
I. pós-graduação Lato Sensu em Língua Brasileira de Sinais.
II. cursos específicos de Libras, ministrados por instituição reconhecida com, no mínimo, 360 horas;
Parágrafo único. As vagas do componente curricular de Libras deverão ser, preferencialmente, preenchidas por professores surdos.
Art. 28. A lotação do Profissional de Apoio Escolar da Educação Especial e Inclusão somente deverá ocorrer após o parecer favorável da Gerência de Educação para os Transtornos do Neurodesenvolvimento e Classes Hospitalares e autorização da Diretoria de Provimento e Folha de Pagamento.
Parágrafo único: É vedada a lotação de Professor da Educação Básica e/ou Professor Normalista na função de Profissional de Apoio Escolar da Educação Especial e Inclusão.
Art. 29. O Profissional de Apoio Escolar da Educação Especial Inclusiva - PAEEI, cargo Assistente III, quando for contratado para atender apenas um aluno, 20h, deverá complementar as outras 20 horas no Administrativo da unidade escolar que é lotado, perfazendo um total de 40 horas semanais.
CAPÍTULO V
DOS PROFESSORES NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 30. Para ser lotado na docência dos componentes curriculares específicos da Educação Profissional Técnico de Xxxxx Xxxxx, na coordenação de curso, o professor deverá ter a formação superior na respectiva área do curso.
Art. 31. A lotação nos Centros de Educação Profissional e a distribuição das aulas dos professores dar-se-á de acordo com a Estrutura Curricular aprovada para este modo de oferta de ensino.
CAPÍTULO VI
DOS PROFESSORES NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS e EJA DE PESSOAS EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - EJA/PPL
Art. 32. Os professores a serem lotados na EJA devem, prioritariamente, ter o maior número de carga horária nas turmas que ofertam essa modalidade de ensino, principalmente nas áreas de Linguagens e Códigos, Matemática, afim de não se tornar complementação de carga horária.
Art. 33. Para lotação na unidade curricular Projeto de Vida na modalidade EJA, o professor, preferencialmente, deverá possuir experiência e/ou habilidades afins com as aulas da referida etapa de ensino.
Art. 34. A lotação do professor mediador da Educação de Jovens e Adultos de Pessoas Privadas de Liberdade - EJA/PPL do 2º e 3º Segmento, com aulas mediadas por tecnologia nas unidades penais, será realizada pela escola sede, sendo um professor com formação em Letras, que atuará também na área de Ciências Humanas e um professor com formação em Matemática e suas Tecnologias, que também atuará na área de Ciências da Natureza, por turma/segmento, e esse serão responsáveis pela transmissão das vídeoaulas nas unidades penais e também pela execução de 20% (vinte por cento) da carga horária, para ofertar as atividades presenciais.
Art. 35. A lotação do professor da Educação de Jovens e Adultos de Pessoas Privadas de Liberdade - EJA/PPL, do 2º e 3º Segmento, com aulas presenciais nas Unidades Penais, será realizada pela escola sede, sendo um professor por área de conhecimento.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES ESCOLARES COM JORNADA AMPLIADA AUTORIZADA
Art. 36. A Jornada Ampliada caracteriza-se por ofertar turmas não seriadas, com carga horária de 17 horas/aulas semanais por Unidade Escolar autorizada pelo Titular da Pasta.
§1º do total das 17 horas aulas, 6 horas serão destinadas para atendimento do reforço escolar, sendo:
3 aulas para o reforço de língua portuguesa; e
3 aulas para o reforço de matemática.
§2º As demais horas (11h) serão destinadas as Atividades Complementares da Jornada Ampliada, sendo distribuídas conforme as especificações da organização curricular.
Art. 37. Para a lotação nas atividades de Jornada Ampliada desenvolvidas no contraturno, nas etapas de ensino fundamental e médio, assegurado o caráter pedagógico, diversificação das metodologias e abordagem de atividades esportivas, culturais, artísticas e outras relativas aos temas contemporâneos e transversais, deve-se observar:
§1º A lotação do Professor só será autorizada após o cumprimento de todas as etapas de implantação da Jornada Ampliada, conforme as Orientações para a Jornada Escolar Ampliada Educação Básica para Rede Estadual de Ensino.
§2º Quando autorizado a oferta da Jornada Escolar Ampliada será priorizada a lotação do professor já modulado na unidade escolar.
§3º Não havendo disponibilidade para trabalhar no contra turno, poderá ser lotado Professor de outra unidade escolar, priorizando a formação pedagógica e experiência no campo de atuação.
§4º Não será autorizado lotar Professor somente nas turmas de Jornada Ampliada.
§5º Fica vedado lotar Professor na Jornada Ampliada havendo déficts de aulas nos componentes curriculares da formação geral básica e dos itinerários formativos.
§6º Nas Atividades Complementares da Jornada Ampliada, nas áreas de cultura, dança e desporto e outras, que exigem formação específica, o Diretor da Unidade só poderá modular Professor com a devida formação.
CAPÍTULO VII
DO COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ÁREA
Art. 38. O Coordenador Pedagógico de Área para o Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos deverá ser lotado na sua unidade de lotação, na Formação Geral Básica, da seguinte forma:
I. de 01 a 04 turmas: 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos de Área, com 90 horas mensais cada, sendo: um para atender as áreas de Linguagem, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, e um para atender às áreas de Matemática e Ciências da Natureza e mais 14 aulas na regência;
II. de 05 a 08 turmas: 4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos de Área, com 90 horas mensais cada, sendo: um para cada área de conhecimento e mais 14 aulas na regência;
III. Acima de 08 turmas: 4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos de Área, com 129 horas mensais cada, sendo: um para cada área de conhecimento e mais 08 aulas na regência;
§1º O Coordenador Pedagógico de Área deverá ser escolhido pela equipe diretiva atendendo o perfil indicado no Regimento Padrão da Secretaria Estadual de Educação.
§2º O Coordenador Pedagógico e o Coordenador Pedagógico de Área, ficarão responsáveis por acompanhar o professor no desenvolvimento das aulas presenciais e não presenciais.
§3º O Coordenador Pedagógico de Área não deverá ser lotado nos Itinerários Formativos, somente em caso de não haver o professor habilitado para docência na Unidade Escolar.
§4º Para o Coordenador Pedagógico de Área será destinado o período de Horas Atividades e Livre Docência referente apenas a Carga Horária da docência.
§5º Fica vedado ao Coordenador Pedagógico de Área ministrar aulas em substituição a servidores afastados em forma de extensão de carga horária e déficit.
§6º O Coordenador Pedagógico de Área ficará responsável em assumir as turmas na falta do professor dentro da sua área de conhecimento, devendo o diretor da unidade escolar reduzir as suas horas na Coordenação nesse dia, conforme organização curricular e a proposta pedagógica da escola.
CAPÍTULO VIII
DO CENTRO DE MÍDIAS
Art. 39. A lotação dos professores, coordenação pedagógica e coordenação pedagógica de área atenderá a oferta da Proposta Pedagógica para o Centro de Mídias, atendendo ao disposto na legislação vigente quanto à Educação Híbrida.
Art. 40. A equipe pedagógica citado no artigo anterior será selecionada mediante critérios estabelecidos e passará pela Banca Examinadora.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REMOÇÃO
Art. 41. As remoções, a pedido, no âmbito da Secretaria da Educação, ocorrerão mediante a existência de vaga na área de formação do servidor e no início de cada semestre letivo.
§1º Excetuam-se as remoções por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, desde que comprovado por meio de exames e/ou laudos médicos.
§2º A remoção de ofício será efetivada mediante interesse da Administração Pública e a existência de vaga na unidade de destino.
Art. 42. Havendo solicitações de remoção em número maior que as vagas existentes para o município ou unidade escolar pleiteadas terão preferência os servidores que atenderem aos seguintes critérios:
I. maior idade;
II. ter disponibilidade para assumir maior carga horária nos
turnos em que a unidade escolar necessitar;
III. ter maior tempo de serviço no cargo;
IV. ter menor número de faltas injustificadas.
Art. 43. O servidor deverá aguardar, na unidade de lotação de origem, em exercício, o resultado da solicitação de remoção, ficando sujeito ao cômputo de faltas, caso não exerça normalmente suas atividades no período de verificação do trâmite de remoção.
Art. 44. Se deferido o pedido de remoção, a lotação do servidor na nova unidade de trabalho deverá obedecer aos mesmos critérios de lotação definidos nesta Normativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Aplicam-se aos instrumentos regulamentados por esta Normativa a legislação pertinente, especialmente, as Leis Federais no 9.394/1996 e 13.415/2017, 13.146/2015 e as Leis Estaduais nºs 2.859/2014, 1.818/2007 e 2.139/2009, a Resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018, as Portarias nº 521, de 13 de julho de 2021, e 1.432, de 28 de dezembro de 2018, ambas do Ministério da Educação, bem como o documento orientador para a Implementação do Novo Ensino Médio na etapa de ensino.
Art. 46. No inicio de cada semestre letivo o Diretor da unidade escolar ao modular os professores efetivos, deve priorizar além do perfil, o que tenha maior tempo serviço na unidade de lotação.
Art. 47. O professor com o benefício de 6 (seis) horas ininterruptas, concedido pela Secretaria da Administração, com o exercício em sala de aula, será lotado com 21 aulas semanais em sala de aula, sendo que as horas atividades deverão ser cumpridas no mesmo turno.
Art. 48. No período noturno, o tempo de duração da aula terá a seguinte distribuição:
I. 50 minutos para a realização das atividades presenciais em sala de aula.
§1º O monitoramento da realização dos projetos complementares será realizado pelo setor Regional de Assessoria de Gestão Pedagógica e Educacional.
§2º A atribuição e responsabilidade da lotação dos professores será do Diretor da unidade escolar, homologada pelo respectivo Superintendente Regional de Educação.
Art. 49. Fica vedado a lotação de servidores com o cargo efetivo e contratados de Professor da Educação Básica nas funções de AA e AAE.
Art. 50. O Professor que não estiver lotado dentro das vagas disponíveis na unidade escolar, sem amparo de Despacho emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, terá sua carga horária reduzida para 90 horas mensais.
Art. 51. Quando designado para o exercício da função de Diretor de unidade escolar e que esta funcione em três turnos, o servidor ocupante de dois cargos efetivos de professor deverá ser modulado com:
I. 180 horas mensais na função de Diretor e;
II. 90 horas mensais na função de Regente de aulas.
Parágrafo único. Caso a Unidade Escolar não funcione em três turnos, o diretor deverá ser modulado com 90 horas mensais em outra unidade escolar.
Art. 52. Somente será permitida a abertura de turmas no Sistema de Lotação de Pessoal após a devida inclusão no Sistema de Sistematização e Gerenciamento Escolar - SGE e parecer técnico dos setores responsáveis.
Art. 53. A distribuição da carga horária, para os professores do programa de Treinamento Esportivo e PARAJETS, será de acordo às especificidades de Instrução Normativa própria.
Art. 54. O servidor que, no desempenho do cargo ou função, agir em descumprimento com as normas contidas nesta Normativa, poderá responder civil e administrativamente por sua conduta.
Art. 55. As escolas indígenas e escolas especiais - APAES serão
moduladas de acordo às especificidades por Instrução Normativa própria.
Art. 56. A designação de professores para extensão de carga horária deve obedecer a Instrução Normativa nº 01, de 04 de janeiro de 2023.
Art. 57. Revogam-se:
I. todas as autorizações especiais de lotação concedidas no
ano letivo anterior;
II. a Instrução Normativa nº 10, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 58. Esta Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXXXX XXX
Secretário de Estado da Educação
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
MODELO DE QUADRO DE PESSOAL DE UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO REGULAR | UNIDADE DE GRANDE PORTE | UNIDADE DE MÉDIO PORTE | UNIDADE DE PEQUENO PORTE | ||||||||
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII | IX | X | ||
a partir de 1.600 alunos | de 1.066 a 1.599 alunos | de 886 a 1.065 alunos | de 736 a 885 alunos | de 616 a 735 alunos | de 496 a 615 alunos | de 376 a 495 alunos | de 196 a 375 alunos | de 106 a 195 alunos | até 105 alunos | ||
SETOR PEDAGÓGICO | |||||||||||
DR | Diretor de Unidade Escolar | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
CP | Coordenador Pedagógico | 200h | 160h | 120h | 120h | 80h | 80h | 80h | 40h | 40h | 40h |
OE | Orientador Educacional | 120h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 40h | 40h | 40h | 40h |
PSIC | Psicólogo | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
ASTS | Assistente Social | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
CAPP | Coordenador de Apoio de Programas e Projetos* | 160h | 160h | 160h | 160h | 120h | 120h | 80h | 80h | 80h | 80h |
PI | Professor Inspetor* | 80h | 80h | 80h | 80h | _ | _ | _ | _ | _ | _ |
SETOR ADMINISTRATIVO | |||||||||||
SG | Secretário Geral | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
AA | Auxiliar Administrativo | 3 | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | _ |
CAF | Coordenador Administrativo e Financeiro | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | _ |
AAE | Auxiliar de Apoio Escolar | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
AHE | Auxiliar de Higienização do Ambiente Escolar | 1 para cada 9 dependências | |||||||||
MAE | Manipulador de Alimentação Escolar | 1 para cada 130 alunos | |||||||||
AMPE | Auxiliar de Monitoramento do Patrimônio Escolar e Meio Ambiente | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |
AME | Agente de Monitoramento Escolar | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
DOCENTES | |||||||||||
. | Professor Regente de Turmas | De acordo com a Estrutura Curricular | |||||||||
. | Professor Regente de Disciplinas | De acordo com a Estrutura Curricular | |||||||||
. | Coordenador Pedagógico de Área/docente | De acordo com o numero de turmas /Estrutura Curricular |
MODELO DE QUADRO DE PESSOAL DE UNIDADES ESCOLARES AGRÍCOLAS | UNIDADE DE GRANDE PORTE | UNIDADE DE MÉDIO PORTE | UNIDADE DE PEQUENO PORTE | ||||||||
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII | IX | X | ||
a partir de 1.600 alunos | de 1.066 a 1.599 alunos | de 886 a 1.065 alunos | de 736 a 885 alunos | de 616 a 735 alunos | de 496 a 615 alunos | de 376 a 495 alunos | de 196 a 375 alunos | de 106 a 195 alunos | até 105 alunos | ||
SETOR PEDAGÓGICO | |||||||||||
DR | Diretor de Unidade Escolar | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
CP | Coordenador Pedagógico | 160h | 120h | 80h | 80h | 80h | 80h | 40h | 40h | 40h | 40h |
CCP | Coordenador da Educação Profissional Técnica | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
OE | Orientador Educacional | 80h | 80h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
PSIC | Psicólogo | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
ASTS | Assistente Social | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
CAPP | Coordenador de Programas e Projetos* | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h |
PI | Professor Inspetor* | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h |
SETOR ADMINISTRATIVO | |||||||||||
SG | Secretário Geral | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
AA | Auxiliar Administrativo | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | _ |
CAF | Coordenador Administrativo e Financeiro | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
AAE | Auxiliar de Apoio Escolar | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
TECA | Técnico de Área | 2 para cada Curso ofertado na Unidade Escolar | |||||||||
MONN | Monitor Noturno | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |
AHE | Auxiliar de Higienização do Ambiente Escolar | 1 para cada 8 dependências | |||||||||
AAG | Auxiliar de Apoio Agropecuário | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |
MAE | Manipulador de Alimentação Escolar - Cozinheiro | 1 para cada 50 alunos | |||||||||
AMPE | Auxiliar de Monitoramento do Patrimônio Escolar e Meio Ambiente | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |
AME | Agente de Monitoramento Escolar | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
MT | Motorista | 1 para cada veículo de Transporte Escolar | |||||||||
DOCENTES | |||||||||||
. | Professor Regente de Turmas | De acordo a Estrutura Curricular | |||||||||
. | Professor Regente de Disciplinas | De acordo a Estrutura Curricular | |||||||||
. | Coordenador Pedagógico de Área/docente | De acordo com o numero de turmas /Estrutura Curricular | |||||||||
MODELO DE QUADRO DE PESSOAL DE UNIDADES ESCOLARES DE TEMPO INTEGRAL | UNIDADE DE GRANDE PORTE | UNIDADE DE MÉDIO PORTE | UNIDADE DE PEQUENO PORTE | ||||||||
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII | IX | X | ||
a partir de 1.600 alunos | de 1. 066 a 1.599 alunos | de 886 a 1.065 alunos | de 736 a 885 alunos | de 616 a 735 alunos | de 496 a 615 alunos | de 376 a 495 alunos | de 196 a 375 alunos | de 106 a 195 alunos | até 105 alunos | ||
SETOR PEDAGÓGICO | |||||||||||
DR | Diretor de Unidade Escolar | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
CP | Coordenador Pedagógico | 120h | 120h | 120h | 120h | 120h | 80h | 80h | 40h | 40h | 40h |
OE | Orientador Educacional | 120h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 40h | 40h | 40h | 40h |
PSIC | Psicólogo | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
ASTS | Assistente Social | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
CAPP | Coordenador de Apoio de Programas e Projetos* | 160h | 160h | 160h | 160h | 120h | 120h | 80h | 80h | 80h | 80h |
PI | Professor Inspetor * | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h | 80h |
SETOR ADMINISTRATIVO | |||||||||||
SG | Secretário Geral | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
AA | Auxiliar Administrativo | 3 | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 |
CAF | Coordenador Administrativo e Financeiro | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h | 40h |
AAE | Auxiliar de Apoio Escolar | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
AHE | Auxiliar de Higienização do Ambiente Escolar | 1 para cada 7 dependências utilizadas | |||||||||
MAUE | Monitor de Acesso a Unidade Escolar | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |
MAE | Manipulador de Alimentação Escolar | 1 para cada 60 alunos | |||||||||
AMPE | Auxiliar de Monitoramento do Patrimônio Escolar e Meio Ambiente | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |
AME | Agente de Monitoramento Escolar | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
DOCENTES | |||||||||||
. | Professor Regente de Turmas | De acordo a Estrutura Curricular | |||||||||
. | Professor Regente de Disciplinas | De acordo a Estrutura Curricular | |||||||||
. | Coordenador Pedagógico de Área/docente | De acordo com o numero de turmas /Estrutura Curricular | |||||||||
MODELO DE QUADRO DE PESSOAL DE UNIDADES ESCOLARES DE TEMPO INTEGRAL – NOVO PADRÃO DE EDIFICAÇÃO | GRANDE PORTE | MÉDIO PORTE | |||||||||
IV | V | ||||||||||
de 736 a 885 alunos | de 616 a 735 alunos | ||||||||||
SETOR PEDAGÓGICO | |||||||||||
DR | Diretor de Unidade Escolar | 40h | 40h | ||||||||
CP | Coordenador Pedagógico | 120h | 120h | ||||||||
OE | Orientador Educacional | 80h | 80h | ||||||||
CAPP | Coordenador de Apoio de Programas e Projetos* | 160h | 120h | ||||||||
PSIC | Psicólogo | 3 | 2 | ||||||||
ASTS | Assistente Social | 3 | 2 | ||||||||
PI | Professor Inspetor * | 80h | 80h | ||||||||
CPCE | Coordenador Pedagógico - Complexo Esportivo | 40h | 40h | ||||||||
SETOR ADMINISTRATIVO | |||||||||||
SG | Secretário Geral | 40h | 40h | ||||||||
AA1 | Auxiliar Administrativo | 4 | 3 | ||||||||
AAUD | Auxiliar Administrativo - Auditório | 2 | 2 | ||||||||
CAF | Coordenador Administrativo e Financeiro | 40h | 40h | ||||||||
AAE | Auxiliar de Apoio Escolar | 80h | 80h | ||||||||
AHE | Auxiliar de Higienização do Ambiente Escolar | 1 para cada 7 dependências utilizadas | 1 para cada 7 dependências utilizadas | ||||||||
MAUE | Monitor de Acesso a Unidade Escolar | 4 | 4 | ||||||||
MAE | Manipulador de Alimentação Escolar | 1 para cada 60 alunos | 1 para cada 60 alunos | ||||||||
AMPE | Auxiliar de Monitoramento do Patrimônio Escolar e Meio Ambiente | 6 | 6 | ||||||||
AME | Agente de Monitoramento Escolar | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
DOCENTES | |||||||||||
. | Professor Regente de Turmas | De acordo com a Estrutura Curricular | |||||||||
. | Professor Regente de Disciplinas | De acordo com a Estrutura Curricular | |||||||||
. | Coordenador Pedagógico de Área/docente | De acordo com o numero de turmas /Estrutura Curricular |
A escala de trabalho dos servidores na função de Auxiliar de Monitoramento do Patrimônio Escolar e Meio Ambiente, será distribuída conforme quadro abaixo:
AUXILIAR DE MONITORAMENTO DO PATRIMONIO ESCOLAR E MEIO AMBIENTE | SEGUNDA | TERÇA | QUARTA | QUINTA | SEXTA | SÁBADO DIA | SÁBADO NOITE | DOMINGO DIA | DOMING O NOITE |
A | þ | þ | þ | ||||||
B | þ | þ | þ | ||||||
C | þ | þ | þ |
HORÁRIOS DOS SERVIÇOS DOS AUXILIARES DE MONITORAMENTO DO PATRIMONIO ESCOLAR E MEIO AMBIENTE:
de segunda à sexta - noturno: das 18h às 06h sábado, domingo e feriado - diurno: das 6h às 18h sábado, domingo e feriado - noturno: das 18h às 06h
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES |
1 - A Unidade Escolar com número de alunos entre 61 (sessenta e um) e 105 (cento e cinco) terá direito a um Manipulador de Alimentação Escolar. |
2 - A Unidade Escolar de Tempo Integral com menos de 50 alunos terá direito a 1 manipulador de alimentação escolar. |
3 - O critério para lotação de Auxiliar de Higienização do Ambiente Escolar, para as unidades que atenderem nos 3 turnos será de 1 para 8 dependências. |
4 - A Unidade Escolar com número de alunos entre 106 (cento e seis) e 260 (duzentos e sessenta), que funcionar em mais de um turno, terá direito a 2 (dois) Manipuladores de Alimentação Escolar. |
5 - Na função de Coordenador Pedagógico deverá ser modulado exclusivamente servidor com formação em Pedagogia ou Normal Superior com Pós-graduação em Gestão Educacacional ou Coordenação Pedagógica. |
6 - Na função de Orientação Educacional deverá ser modulado exclusivamente servidor com formação em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional, em nível de Graduação e/ou Pós Graduação. |
7 - No município que não houver servidor efetivo habilitado em Orientação Educacional, as horas destinadas a esta função poderão ser transferidas para a função de Coordenador Pedagógico, a critério do Diretor da Unidade Escolar. |
8 - A Unidade Escolar que ofertar cursos técnicos terá direito a 90 horas de Coordenador de Cursos Profissionalizantes para cada curso ofertado, devendo complementar a carga horária para 180 horas na docência da disciplina específica do curso. |
9 - Para a Função de Professor Xxxxxxxx, a Unidade Escolar deverá, obrigatoriamente, modular servidores do sexo masculino e feminino, com formação em Pedagogia. |
10 - A função de Auxiliar de Apoio Escolar tem por finalidade auxiliar o Coordenador de Apoio Administrativo e Financeiro, principalmente no acompanhamento da Alimentação Escolar. |
11 - Na função de Coordenador de Apoio de Programas e Projetos, modular, exclusivamente, professor efetivo, mediante autorização do Titular da Pasta. Devendo ser priorizado os professores com recomendação da Junta Médica Oficial do Estado. |
12 - Nas Unidades Escolares de médio e pequeno porte indígenas, o atendimento do Psicólogo e Assistente Social, ficará a cargo dos profissionais lotados nas Superintendências Regionais de Educação. |
13 - As Escolas Agrícolas que funcionam em regime de internato, deverá modular na função de Monitor Noturno, 1 servidor do sexo masculino e 1 servidor do sexo feminino. |
14 - A definição do Modelo de cada Unidade Escolar, será com base no número de alunos matriculados no inicio do ano letivo de 2024, conforme o SGE. |
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO DE PESSOAL NAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO – 2024
SETOR | FUNÇÃO | Código da Função | SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO | Total por Função | ||||||||||||
Araguaína | Araguatins | Arraias | Colinas do Tocantins | Dianópolis | Guaraí | Gurupi | Miracema do Tocantins | Palmas | Paraíso do Tocantins | Xxxxx Xxxxxx | Porto Nacional | Tocantinópolis | ||||
GABINETE | Superintendente Regional de Educação | SRE | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 |
Assistente de Gabinete | AG | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 | |
Técnico de Assuntos Jurídicos e de Ouvidoria | TEAJ | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 | |
ASSESSORIA EXECUTIVA | Assessor Executivo | AEXE | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 |
Técnico de Gestão Financeira | TEGF | 3 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 1 | 3 | 2 | 1 | 2 | 2 | 23 | |
Técnico de Núcleo de Controle Interno | TNCI | 6 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 6 | 3 | 6 | 4 | 3 | 4 | 3 | 51 | |
Técnico de Politicas de Juventude | TEPJ | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 | |
Técnico da ASMET - (Assessoria de Apoio aos Municípios) | TASMT | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 2 | 3 | 3 | 2 | 3 | 3 | 33 | |
Técnico de Desporto Educacional | TDE | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 2 | 2 | 1 | 2 | 2 | 20 | |
Técnico de Apoio às Associações das UE's e Alimentação Escolar | TEAUA | 8 | 6 | 4 | 4 | 4 | 4 | 8 | 4 | 8 | 6 | 4 | 6 | 6 | 72 | |
Nutricionista | NUTC | 6 | 4 | 2 | 2 | 2 | 2 | 6 | 2 | 6 | 4 | 2 | 4 | 4 | 46 | |
ASSESSORIA REGIONAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAS | Assessor Regional de Gestão Administrativa e de Pessoas | AGAP | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 |
Assistente de Apoio Administrativo - Patrimônio | AAAP | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 | |
Assistente de Apoio Administrativo - Protocolo e Recepção | AAAPR | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 16 | |
Assistente de Apoio ao Usuário - Informática | AAUI | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 16 | |
Auxiliar de Higienização - DRE | AHD | 8 | 4 | 4 | 4 | 3 | 5 | 6 | 4 | 6 | 5 | 3 | 7 | 5 | 64 | |
Motorista *(por veículo) | MOT | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 | |
Técnico Regional de Transporte Escolar | TRTE | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 | |
Tecnico Operacional e Suporte às Escolas Indígenas | TOSEI | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 3 | 0 | 2 | 2 | 0 | 2 | 13 | |
Técnico de Gestão de Pessoas | TEGP | 10 | 6 | 4 | 4 | 4 | 4 | 8 | 4 | 8 | 6 | 4 | 6 | 6 | 74 | |
Auxiliar de Monitoramento do Patrimônio - DRE | AMPD | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 52 | |
ASSESSORIA REGIONAL DE GESTÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL | Assessor Regional de Gestão Pedagógica e Educacional | AGPE | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 |
Técnico de Estatísticas e Informações Educacionais/CENSO | TEIEC | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 16 | |
Técnico do Sistema de Gerenciamento Escolar | TCSGE | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 | |
Técnico Pedagógico de Currículo, Formação e Avaliação da Aprendizagem | TPCFA | 10 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 10 | 9 | 10 | 9 | 9 | 9 | 9 | 120 | |
Técnico Pedagógico do Ensino Fundamental | TPEF | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 2 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 29 | |
Técnico Pedagógico do Ensino Médio | TPEM | 3 | 2 | 1 | 2 | 2 | 1 | 3 | 2 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 27 | |
Técnico Pedagógico de EJA, Campo, Quilombola e Diversidade | TPEJA | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 | |
Técnico Pedagógico de Educação Especial | TPEE | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 | |
Técnico Pedagógico de Educação Indígena | TPEI | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 | 0 | 2 | 2 | 0 | 2 | 12 | |
Técnico Pedagógico de Ensino Integral | TPEID | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 26 | |
Técnico Pedagógico de Educação Profissional e Tecnológica | TPEPT | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 13 | |
Técnico de Inspeção Escolar | TIE | 12 | 8 | 5 | 5 | 5 | 6 | 12 | 7 | 13 | 8 | 6 | 9 | 7 | 103 | |
Técnico Pedagógico de Supervisão e Fortalecimento da Gestão Escolar | TPSE | 10 | 7 | 5 | 5 | 5 | 5 | 10 | 5 | 10 | 7 | 5 | 7 | 7 | 88 | |
Técnico Pedagógico de Orientação Educacional | TPOE | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 16 | |
Técnico Pedagógico de Tecnologias e Mídias Educacionais | TPTME | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 2 | 2 | 1 | 2 | 2 | 20 | |
Psicólogo | PSIC | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 23 | |
Assistente Social | ASTS | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 23 | |
TOTAL GERAL DE SERVIDORES | 124 | 87 | 70 | 71 | 70 | 72 | 119 | 80 | 115 | 95 | 77 | 93 | 92 | 1.165 | ||
Observações Importantes: | ||||||||||||||||
a) A função de Motorista será ocupada de acordo com o número de veículos disponíveis em cada Superintendência Regional de Educação. | ||||||||||||||||
b) As Equipes de Curriculo, Formação e Avaliação da Aprendizagem serão compostas respectivamente por: 01 Técnico Pedagógico com formação em Pedagogia ; 02 Técnicos Pedagógicos da área de Linguagens (sendo: 01 de Letras; e 01 de Lingua Estrangeira; Educação Física ou Artes ); 02 Técnicos Pedagógicos da área de Matemática (Matemática) ; 02 Técnicos Pedagógicos da área de Ciências da Natureza (Ciências; Biologia; Física ou Química ) e 02 Técnico Pedagógico da área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (História; Geografia; Sociologia ou Filosofia ). | ||||||||||||||||
c) O acompanhamento às Escolas Indígenas será realizado pelo Técnico Pedagógico da Educação Indígena, bem como o caso das Escolas do Campo e Quilombola será realizado pelo Técnico Pedagógico de Educação de Jovens e Adultos, Campo e Quilombola. | ||||||||||||||||
d) Os Psícólogos e Assistentes Sociais lotados nas Superintendências Regionais de Educação, que possuem Escolas Indigenas ficarão responsáveis pelo atendimento das mesmas. | ||||||||||||||||
e) Os Professores Tutores do programa PROFUNCIONÁRIO são definidos por número de turmas, ou seja, para cada turma é lotado um técnico com 20h. |
ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
TABELA DE CARGA HORÁRIA DE AULAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS | ||||||
Nº AULAS SEMANAL | Nº DE AULAS MENSAL | Nº DE AULAS ATIVIDADES SEMANAL | Nº DE AULAS ATIVIDADE MENSAL | TOTAL DE AULAS SEMANAIS + AULAS ATIVIDADE | TOTAL DE AULAS MENSAIS | Nº DE HORAS MENSAL - FOLHA DE PAGAMENTO (CONVERSÃO DE AULAS EM HORA) |
1 | 5 | 1 | 4 | 2 | 9 | 8 |
2 | 9 | 1 | 5 | 3 | 14 | 12 |
3 | 14 | 2 | 9 | 5 | 23 | 19 |
4 | 18 | 3 | 13 | 7 | 31 | 26 |
5 | 23 | 3 | 15 | 8 | 38 | 32 |
6 | 27 | 4 | 19 | 10 | 46 | 38 |
7 | 32 | 5 | 23 | 12 | 55 | 46 |
8 | 36 | 5 | 25 | 13 | 61 | 51 |
9 | 41 | 6 | 28 | 15 | 69 | 58 |
10 | 45 | 7 | 32 | 17 | 77 | 64 |
11 | 50 | 8 | 36 | 19 | 86 | 72 |
12 | 54 | 8 | 38 | 20 | 92 | 77 |
13 | 59 | 9 | 41 | 22 | 100 | 83 |
14 | 63 | 10 | 45 | 24 | 108 | 90 |
15 | 68 | 10 | 47 | 25 | 115 | 96 |
16 | 72 | 11 | 51 | 27 | 123 | 103 |
17 | 77 | 12 | 54 | 29 | 131 | 109 |
18 | 81 | 13 | 58 | 31 | 139 | 116 |
19 | 86 | 13 | 60 | 32 | 146 | 122 |
20 | 90 | 14 | 64 | 34 | 154 | 128 |
21 | 95 | 15 | 66 | 36 | 161 | 134 |
22 | 99 | 15 | 69 | 37 | 168 | 140 |
23 | 104 | 16 | 72 | 39 | 176 | 147 |
24 | 108 | 17 | 77 | 41 | 185 | 154 |
25 | 113 | 18 | 80 | 43 | 193 | 161 |
26 | 117 | 18 | 83 | 44 | 200 | 167 |
27 | 122 | 19 | 86 | 46 | 208 | 173 |
28 | 126 | 20 | 90 | 48 | 216 | 180 |
Estabelece normas sobre o Perfil, Atribuição e Lotação do Profissional de Apoio Escolar Especial e Inclusão, lotados nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências, para o exercício de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Perfil, Atribuição e Lotação do Profissional de Apoio Escolar da Educação Especial Inclusiva - PAEEI, obedecem aos procedimentos contidos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PERFIL, ATRIBUIÇÃO E LOTAÇÃO
Art. 2º O perfil do Profissional de Apoio deve seguir aos seguintes
critérios:
I - preferencialmente, ser do mesmo sexo biológico do estudante
atendido para garantia do cuidado nos momentos de higiene e uso de
banheiro;
II - portar-se com postura ética compatível com a função;
III - apresentar perfil condizente ao cargo que ocupa no que
tange à empatia, solidariedade e trabalho colaborativo.