Regulamento
Regulamento
Medida Contrato-Emprego
1.ª Revisão
Aprovado em 2017.08.28
Legislação de política de emprego aplicável:
Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro (Medida Contrato-Emprego)
Portaria n.º 84/2015, de 20 de março (Medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho)
Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto (Programa de apoio à formação profissional e emprego previsto nas medidas de intervenção no âmbito do incêndio ocorrido de 17 a 21 de junho de 2017)
Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro (Lei-quadro da política de emprego)
Regulamento (1ª revisão) | Medida Contrato-Emprego (2017.08.28) Página 2 de 50
ÍNDICE
4. Entidades empregadoras elegíveis 6
5. Requisitos da entidade empregadora 6
6. Requisitos de concessão do apoio financeiro 7
7 Tipologia do contrato de trabalho 8
8 Criação líquida de emprego 9
9 Manutenção do contrato e do nível de emprego 10
12 Efeitos da suspensão do contrato de trabalho no apoio financeiro 13
13 Apresentação de candidatura 13
14 Critérios de análise da candidatura 16
15 Procedimentos de análise e decisão da candidatura 17
17 Pagamento do apoio financeiro 19
19 Incumprimento e restituição do apoio 21
20 Redução do financiamento 22
21 Suspensão dos pagamentos e normalização de irregularidades 22
25 Acompanhamento, avaliação e auditoria 24
26 Financiamento comunitário 25
27 Medidas de intervenção no âmbito do incêndio ocorrido de 17 a 21 de junho de 2017 na zona Centro (Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto) 25
Regulamento (1ª revisão) | Medida Contrato-Emprego (2017.08.28) Página 3 de 50
1.1 A Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, regula a criação da medida Contrato-Emprego (adiante designada por medida) e revoga a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho (medida Xxxxxxxx Xxxxxxx).
1.2 O presente regulamento, elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, define:
a) O regime dos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, no âmbito da medida Contrato-Emprego;
b) As disposições específicas nacionais e comunitárias relativas ao regime de acesso aos apoios concedidos pelo Estado Português e aos apoios cofinanciados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
1.3 O presente regulamento define ainda os apoios financeiros para a criação de postos de trabalho, previstos na Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, que estabelece medidas de intervenção para fazer face aos efeitos do incêndio ocorrido de 17 a 21 de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 32.º.
1.4 A leitura e a observância do presente regulamento não dispensam a consulta dos diplomas referidos.
2.1. Em que consiste
O apoio previsto na medida consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP.
2.2. Objetivos
a) Prevenir e combater o desemprego,
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;
d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;
e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios economicamente desfavorecidos, de forma a reduzir as assimetrias regionais.
3.1 Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP que reúna uma das seguintes condições:
a) Se encontre inscrito há 6 meses consecutivos;
b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
i. Beneficiário de prestação de desemprego;
ii. Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii. Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv. Pessoa que integre família monoparental;
v. Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
vi. Vítima de violência doméstica;
vii. Refugiado*;
(*) Considera-se refugiado o desempregado inscrito no IEFP com autorização de residência (incluindo a autorização de residência provisória) emitida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que define, nomeadamente, as condições e procedimentos de concessão de asilo e os estatutos de requerente de asilo e de refugiado.
viii. Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
ix. Toxicodependente em processo de recuperação.
c) Se encontre inscrito há pelo menos 2 meses consecutivos, quando se trate de pessoa:
i. Com idade igual ou inferior a 29 anos;
ii. Com idade igual ou superior a 45 anos;
iii. Que não tenha registos na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.
d) Pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído, há menos de 12 meses, estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
3.2 É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
3.3 Os membros dos órgãos estatutários (MOE), não são elegíveis no âmbito da presente medida, dado que, remunerados ou não, apenas são considerados trabalhadores por conta de outrem (nos termos do artigo 61.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, conjugado com o n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma), para efeitos de relação jurídica com a Segurança Social.
3.4 Para efeitos de aferição da criação líquida de emprego, nos termos do ponto 8, não é considerada a variação no preenchimento das vagas de MOE de uma determinada entidade empregadora. No entanto é considerada como criação de emprego a situação do MOE que, deixando de o ser, celebrou um contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora onde exerceu a função de MOE.
3.5 São elegíveis como destinatários os cidadãos nacionais de países da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça, desde que:
a) No caso de exigência de título profissional ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os nacionais;
b) Sejam detentores de certificado de registo de cidadão da união europeia e documento de identificação válido (cartão de cidadão/bilhete de identidade nacional, ou passaporte).
3.6 Os cidadãos nacionais de países terceiros podem aceder aos apoios, desde que:
a) No caso de exigência de título profissional ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os nacionais;
b) Possuam título que permita a sua residência em Portugal, que os habilite à inscrição como candidatos a emprego, ou, na sua falta, recibo comprovativo do pedido de renovação ou prorrogação, válido, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3.7 No caso dos pontos 3.5 e 3.6, não existe relação direta entre a duração do contrato de trabalho e o prazo dos respetivos títulos, uma vez que estes podem ser objeto de renovação ou de prorrogação.
3.8 A verificação das condições de elegibilidade dos destinatários é aferida nos seguintes momentos:
a) À data da seleção dos candidatos, quando indicados pelo IEFP;
b) À data do registo da oferta de emprego, quando indicados pela entidade empregadora.
3.9 O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional, ou outra medida ativa de emprego, com exceção de estágios financiados pelo IEFP, das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
4. Entidades empregadoras elegíveis
4.1 Pode candidatar-se à medida o empresário em nome individual ou a pessoa coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
PESSOAS COLETIVAS DE NATUREZA JURÍDICA PRIVADA:
São consideradas pessoas coletivas de natureza jurídica privada as que, ainda que prossigam um fim de interesse social relevante ou público, se encontrem sujeitas a um tratamento jurídico de direito privado, nos seguintes termos:
i. As entidades de direito privado, criadas por particulares, sem qualquer intervenção do Estado ou de outra pessoa coletiva pública.
Por exemplo, uma sociedade por quotas constituída por duas pessoas singulares
ii. As entidades em que haja intervenção do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, mas submetidas a um regime de direito privado, conforme possa resultar da lei e/ou respetivos estatutos.
Assim, são elegíveis as entidades que sejam total, maioritária ou meramente participadas pelo Estado ou por outra pessoa coletiva pública, nomeadamente por autarquias, desde que as entidades estejam submetidas a um regime de direito privado, equiparando-se ainda a estas, as cooperativas, incluindo régies cooperativas, salvo se o contrário resultar dos seus estatutos.
Por exemplo, uma sociedade anónima (SA) cujo sócio maioritário é uma autarquia: a SA é elegível mas a autarquia não é.
4.2 Pode, ainda, candidatar-se à medida a empresa que iniciou processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)1.
4.3 Estas empresas devem entregar ao IEFP, na sua “Área Pessoal” do portal Netemprego (opção “anexar documentos à entidade”), prova bastante (cópia) da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE, na atual redação.
4.4 Pode também candidatar-se à medida a empresa que iniciou o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)2.
4.5 Estas empresas devem entregar ao IEFP, na sua “Área Pessoal” do portal NETemprego (opção “anexar documentos à entidade”), prova bastante (cópia) do despacho da aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do SIREVE.
4.6 Para efeitos de verificação do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do ponto 5.1, as empresas que iniciaram processos no âmbito do CIRE ou do SIREVE têm de apresentar, também, comprovativo de acordo de regularização da dívida em curso, na sua área pessoal do portal NETemprego (opção “anexar documentos à entidade”).
4.7 Não são elegíveis as entidades desprovidas de personalidade jurídica, nomeadamente:
a) Herança indivisa;
b) Sociedade irregular;
c) Baldios.
5. Requisitos da entidade empregadora
5.1 A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação
2 Criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, considerando-se, para o efeito, a existência de eventuais acordos ou planos de regularização, nomeadamente no que respeita às entidades previstas nos pontos 4.2 e 4.4;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas nos pontos 4.2 e 4.4;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação do trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos 3 anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
5.2 A observância dos requisitos previstos no ponto 5.1 é exigida no momento do registo da oferta de emprego e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
5.3 Os requisitos referidos nas alíneas a), b) e e) a h) do ponto 5.1 consideram-se reunidos através da declaração da entidade empregadora constante na candidatura, na qual se compromete a cumprir os requisitos de acesso aos apoios.
6. Requisitos de concessão do apoio financeiro
6.1 São requisitos de concessão do apoio financeiro:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal do IEFP xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP nas condições previstas no ponto 3;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego, atingido por via do apoio;
d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato de trabalho.
6.2 Para efeitos do disposto no ponto anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal do IEFP.
6.3 A concessão do apoio financeiro às candidaturas que reúnam os requisitos previstos nos pontos 5 e 6.1 depende da aplicação de critérios de análise das mesmas, bem como da existência de dotação orçamental afeta à presente medida.
6.4 Para esse efeito, são aplicados os critérios que constam na matriz de análise, constante no ponto 14.1, nomeadamente:
a) Contratação de jovens e desempregados de longa duração;
b) Posto(s) de trabalho localizado(s) em território economicamente desfavorecido;
c) Sustentabilidade do emprego apoiado;
d) Dimensão da entidade empregadora (número de trabalhadores);
e) Idade da entidade empregadora;
f) Relevância da contratação para o projeto de desenvolvimento da entidade empregadora.
6.5 São objeto de majoração as candidaturas que promovam a criação de postos de trabalho inserida em projeto reconhecido como de interesse estratégico.
6.6 Para efeitos do disposto na alínea a) do ponto 6.4, considera-se:
a) Jovem – pessoa com idade até 29 anos, inclusive;
b) Desempregado de longa duração – pessoa inscrita no IEFP há 12 meses ou mais.
7 Tipologia do contrato de trabalho
7.1 São elegíveis os seguintes contratos de trabalho, a tempo completo ou parcial:
a) Contrato de trabalho sem termo, celebrado com qualquer dos destinatários referidos no ponto 3;
b) Contrato de trabalho a termo certo, com duração igual ou superior a 12 meses, celebrado com os seguintes desempregados:
i. Beneficiário do rendimento social de inserção;
ii. Pessoa com deficiência e incapacidade;
iii. Refugiado;
iv. Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
v. Toxicodependente em processo de recuperação;
vi. Com idade igual ou superior a 45 anos;
vii. Inscrito há 25 ou mais meses.
7.2 Não são apoiados os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre a entidade empregadora, ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio profissional financiado pelo IEFP na mesma entidade empregadora, ou em entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, nos 24 meses anteriores. Este impedimento não se aplica quando, independentemente do tempo de inscrição, o desempregado tenha concluído, há menos de 12 meses, estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades empregadoras e centros de interface tecnológico.
c) Para efeitos das alíneas anteriores, considera-se “grupo empresarial” o conjunto de empresas que,
embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência decorrentes:
i. de uma participação maioritária no capital;
ii. da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
iii. da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
iv. do poder de gerir os respetivos negócios.
d) Para efeitos da alínea anterior, consideram-se como empresas as entidades que exercem uma atividade económica, independentemente da sua forma jurídica.
e) Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados entre cônjuges, nos termos do Código Civil.
8.1 Considera-se que existe criação líquida de emprego quando, no mês de registo da oferta de emprego, a entidade empregadora tiver alcançado por via do apoio financeiro previsto na presente medida um número total de trabalhadores superior à média de trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta de emprego.
Exemplo de cálculo da média
Tendo em consideração a seguinte evolução do n.º de trabalhadores nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês da oferta de emprego:
Período anterior ao mês da oferta de emprego | Ano | Mês | N.º Trabalhadores Registados (sem estagiários e sem MOE) |
Mês 1 | 2016 | fevereiro | 5 |
Mês 2 | 2016 | março | 5 |
Mês 3 | 2016 | abril | 4 |
Mês 4 | 2016 | maio | 4 |
Mês 5 | 2016 | junho | 4 |
Mês 6 | 2016 | julho | 6 |
Mês 7 | 2016 | agosto | 6 |
Mês 8 | 2016 | setembro | 6 |
Mês 9 | 2016 | outubro | 5 |
Mês 10 | 2016 | novembro | 5 |
Mês 11 | 2016 | dezembro | 5 |
Mês 12 | 2017 | janeiro | 5 |
Média últimos 12 meses | 5,00 |
Média Arredondada | 5 | ||
N.º trabalhadores registados no mês da oferta(s) de emprego, sem trabalhadores incluídos na(s) oferta(s) deste mês | 2017 | fevereiro | 5 |
N.º de trabalhadores incluídos na(s) oferta(s) de emprego do mês do registo da oferta | 2017 | fevereiro | 1 |
N.º de trabalhadores alcançados por via do apoio (n.º trabalhadores registados no mês da(s) oferta(s) de emprego mais os trabalhadores da oferta, ou ofertas, no mesmo mês) | 2017 | fevereiro | 6 |
Criação Líquida de Emprego | SIM | ||
N.º Trabalhadores objeto apoio | 1 |
Arredondamento da média:
Para baixo: Se a parte decimal (não inteira) da média é inferior a 0,5, ou seja, nos casos de 0,0; 0,1; 0,2; 0,3, 0,4, a média arredonda para baixo.
Para cima: Se a parte decimal (não inteira) da média é igual ou superior a 0,5, ou seja, nos casos de 0,5; 0,6; 07; 0,8 e 0,9, a média arredonda para cima.
8.2 A verificação da criação líquida de emprego é efetuada com recurso à consulta dos dados de qualificação da entidade empregadora disponibilizados, mensalmente, pela Segurança Social.
8.3 São contabilizados todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho que possuem e da função que desempenham, ou seja, todos os trabalhadores que descontam para a Segurança Social e que pertençam a todos os estabelecimentos da entidade empregadora. Por exemplo:
A empresa “Supermercados, Lda.”, com sede no Porto, candidata-se à presente medida, com o objetivo de contratar 2 trabalhadores para a sua loja de Braga. Para efeitos de verificação da criação líquida de emprego, vão ser contabilizados todos os trabalhadores da empresa, incluindo os da loja de Braga, bem como os da sede e da loja do Porto.
8.4 Para efeitos do ponto anterior, não são contabilizados:
a) Os sócios de capital da entidade empregadora, que não sejam trabalhadores nem sócios gerentes;
b) Os contratados no âmbito de prestações de serviços;
c) Os estagiários;
d) Os membros de órgãos estatutários (MOE).
9 Manutenção do contrato e do nível de emprego
9.1 Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores, durante o período de duração das obrigações decorrentes do apoio, em número igual ou superior ao número de trabalhadores registado no mês da oferta de emprego, incluindo o(s) trabalhador(es) objeto de apoio.
9.2 Com a atribuição do apoio, a entidade empregadora obriga-se a manter o contrato de trabalho e o nível de emprego, desde o início da vigência do contrato apoiado e pelo período de:
a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;
b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.
9.3 A manutenção do nível de emprego referida no ponto anterior é verificada:
a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao final do período de 24 meses;
b) Semestralmente e no final do período de duração, no caso de contrato a termo certo.
9.4 Para efeitos de aplicação do disposto nos pontos 9.1 a 9.3, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140º do Código do Trabalho3, desde que a entidade empregadora comprove esses factos ao IEFP, no prazo de 5 dias úteis.
9.5 Nas situações de fusão, cisão e transformação de empresas (durante o período de execução do apoio), considera-se que:
a) A execução do projeto, no âmbito da medida, pode continuar desde que, com a fusão, cisão, ou transformação de empresas (p. ex. transformação de uma sociedade por quotas para sociedade anónima; mudança de ramo de atividade na mesma empresa; criação de “holdings”; mudanças de participações no seio do grupo; alteração de relacionamento das sucursais ou filiais) sejam assegurados na íntegra os requisitos legais exigidos no âmbito dos apoios;
b) Para efeitos de continuidade de execução do projeto de contratação, nas situações aplicáveis, a entidade empregadora inicial e a nova entidade devem assinar documento, no qual a empresa inicial fica com a responsabilidade solidária, em caso de incumprimento da nova empresa (consubstanciada numa alteração à decisão de aprovação).
3 Alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho:
“a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado.”
c) No período posterior à data da alteração da forma de reorganização societária da entidade empregadora, motivada por alguma das situações enunciadas na alínea a), a manutenção do nível de emprego considera-se observada da seguinte forma:
i. Se, no restante período de duração do apoio, se verificar, pelo menos, o mesmo número total de trabalhadores registados, aquando da verificação do requisito legal de criação líquida de emprego, que a empresa inicial (com quem o IEFP estabeleceu compromisso no âmbito da medida) alcançou e que possibilitou a atribuição do apoio para um determinado projeto de contratação;
ii. No que respeita à nova empresa, para efeitos de observância do requisito legal de manutenção do nível de emprego, releve-se que não podem ser contabilizados os trabalhadores oriundos da mesma, ou seja, tem-se sempre como base de cálculo, o número de trabalhadores, transitado da empresa inicial, promotora do projeto de contratação inicial;
d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os serviços do IEFP efetuam uma análise comparativa da lista nominativa referente aos trabalhadores que estiveram na base para reunir o requisito da criação líquida de emprego, aferida no mês do registo da oferta de emprego, com a lista de trabalhadores da nova empresa, devendo figurar todos os trabalhadores, cujos postos de trabalho são objeto de apoio, que transitaram para a empresa adquirente, descontando os trabalhadores abrangidos nas situações descritas no ponto 9.4.
Nota: Nos casos em que, durante o período de duração do apoio haja, na empresa inicial ou na nova, a saída de trabalhadores que coloque em risco, por qualquer motivo, o cumprimento da manutenção do nível de emprego e se verifiquem novas contratações, à margem da medida, para reposição desse mesmo requisito legal, as listas nominativas não serão necessariamente coincidentes, visto que há novo(s) trabalhador(es), pelo que tal situação deverá ser considerada e aceite, devendo a explicação do ocorrido constar como anexo ao processo.
9.6 Na situação de contrato de cessão onerosa, a entidade empregadora abrangida inicialmente pela medida não é prejudicada, caso cumpra os requisitos legais durante o período do apoio e assegure a transição dos trabalhadores (objeto do apoio) para a entidade empregadora adquirente, devendo, esta última, acautelar a continuidade dos contratos, nas mesmas condições, salvaguardando, assim, os direitos e as obrigações dos mesmos.
9.7 Nas situações previstas anteriormente, a entidade empregadora inicial recebe o apoio proporcional desde a contratação do trabalhador até à data da transição do mesmo para a nova entidade (arredondado para meses completos).
10.1 A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.
10.2 No caso da formação prevista na alínea b) do ponto anterior ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de trabalho.
10.3 São entidades formadoras certificadas todas as que obtenham certificação ao abrigo do regime previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, bem como todas as que são consideradas automaticamente certificadas por desenvolverem atividades formativas previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento
ou outro regime especial aplicável, estando por isso dispensadas de requerer certificação ao abrigo do regime previsto naquela portaria.
10.4 No final da formação profissional, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP o relatório de formação elaborado pelo tutor (anexo 2) ou a cópia do certificado de formação profissional emitido pela entidade formadora certificada.
11.1 A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho, nos termos previstos na medida, tem direito a um apoio financeiro correspondente à tipologia de contrato celebrado:
a) No caso de contrato sem termo, 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
b) No caso de contrato a termo certo, 3 vezes o valor do IAS.
11.2 Os apoios identificados no ponto anterior beneficiam de uma majoração em 10%, quando esteja em causa:
a) A contratação de desempregado que se encontre numa das seguintes situações:
i. Beneficiário do rendimento social de inserção;
ii. Pessoa com deficiência e incapacidade;
iii. Pessoa que integre família monoparental;
iv. Pessoa, cujo cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
v. Vítima de violência doméstica;
vi. Refugiado;
vii. Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;
viii. Toxicodependente em processo de recuperação;
ix. Pessoa que pertença a outro público específico, a definir por despacho do membro do Governo, responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.
b) A criação de postos de trabalho localizados em território economicamente desfavorecido nos termos definidos no anexo 5.
11.3 As majorações previstas nas alíneas a) e b) do ponto anterior são cumuláveis entre si.
11.4 O quadro seguinte expressa o cálculo dos apoios a atribuir, em função da tipologia de contrato e das majorações previstas:
APOIOS | |||
Contratos Sem Termo | Apoio simples | Apoio majorado em 10% | Apoio majorado em 20% (majorações cumuláveis) |
9 x IAS = 9 x €421,32= € 3.791,88 | €3.791,88 x 1,1 = € 4.171,07 | €3.791,88 x 1,2 = € 4.550,26 | |
Contratos a Termo Certo | 3 x IAS = 3 x €421,32= € 1.263,96 | €1.263,96 x 1,1 = € 1. 390,36 | €1.263,96 x 1,2 = € 1.516,75 |
11.5 O apoio financeiro, referido no ponto 11.1, é majorado nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que cria a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho, nos seguintes termos:
a) Em 20% ou 30%, consoante se trate, respetivamente, de contrato de trabalho a termo certo ou contrato de trabalho sem termo;
b) É calculado automaticamente pela plataforma informática do IEFP, com base na lista de profissões em que se considera existir uma sub-representação de género, ou seja, aquelas em que se verifica uma representatividade inferior a 33,3% por parte de um dos sexos;
c) A lista de profissões é atualizada anualmente com base na informação prestada pelas empresas no Relatório Único sobre a atividade social da empresa.
11.6 No caso de celebração de contrato a tempo parcial, o apoio referido nos pontos anteriores é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
EXEMPLO PARA CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL DE 30 HORAS POR SEMANA (com
contrato sem termo):
Apoio para contrato sem termo a tempo completo: 9 x IAS = € 3.791,88 Tempo completo de trabalho: 40 horas semanais
Percentagem de tempo parcial: A = (30/40) = 75%
Apoio para contrato sem termo a tempo parcial:
Valor do apoio a tempo completo x A = € 3.791,88 x 75% = € 2.843,91
12 Efeitos da suspensão do contrato de trabalho no apoio financeiro
12.1 Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por motivo de doença ou de gozo de licença parental, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:
a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;
b) No final da duração inicial do contrato a termo certo, caso não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
12.2 O disposto no ponto anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que ocorra o motivo que levou à suspensão.
12.3 As situações previstas no ponto anterior devem ser comunicadas ao IEFP, pela entidade empregadora, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que ocorra o motivo que leva à suspensão.
13 Apresentação de candidatura
13.1 Período de candidatura
a) A presente medida tem um regime de candidatura fechada, sendo os respetivos períodos de abertura e encerramento, a realizar anualmente, definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgados no sítio eletrónico, xxx.xxxx.xx;
b) Para além dos períodos de candidatura definidos anualmente, o conselho diretivo do IEFP pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura;
c) O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento e a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por Delegação Regional, podendo apenas ser aprovadas candidaturas até ao limite da existência de dotação orçamental fixada;
d) As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, fixados nos termos do ponto 14 do presente regulamento.
e) Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima, nos termos definidos no ponto 14.6 deste regulamento.
13.2 Formalização da candidatura
a) A candidatura à medida é efetuada em xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, através de sinalização de oferta de emprego registada nesse portal (na área pessoal de cada entidade);
b) Tanto para o registo da oferta de emprego, como para a apresentação da candidatura, a entidade empregadora deve proceder ao seu registo prévio, caso ainda não o tenha efetuado (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxx-xx);
c) Previamente à apresentação da candidatura a entidade empregadora deve obrigatoriamente:
i. Registar a oferta de emprego relativa aos postos de trabalho a preencher, e a intenção de beneficiar do apoio no âmbito da medida, podendo identificar os destinatários que pretende contratar e que reúnam as condições de acesso à medida;
ii. Digitar o código NIB no portal NETemprego, anexando o comprovativo de IBAN;
iii. Caso a entidade empregadora tenha:
• Iniciado processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), deve anexar na sua” Área Pessoal” (opção “anexar documentos à entidade”) prova bastante (cópia) da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do art.º 17-C do CIRE;
• Iniciado processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE),
deve anexar na sua” Área Pessoal” (opção “anexar documentos à entidade”) cópia do despacho da aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI-Agência para a Competitividade e Inovação, I.P (previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do SIREVE).
d) Nas candidaturas, são consideradas as ofertas de emprego que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
i. Que reúnam os requisitos para apoio;
ii. Independentemente de, após o respetivo registo, já terem dado origem à celebração de contrato de trabalho;
iii. Que não tenham ainda dado origem a nenhuma candidatura;
iv. Relativamente às quais a entidade empregadora tenha manifestado expressamente a intenção de apresentar candidatura à medida.
e) Para efeitos do disposto no ponto anterior:
i. Apenas podem ser sinalizadas as ofertas de emprego registadas após o encerramento do anterior período de candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
ii. As ofertas de emprego registadas até quatro dias úteis antes da data limite do período de candidatura apenas são elegíveis no período de candidatura seguinte.
EXEMPLO:
Período de candidatura de 25 de janeiro a 25 de fevereiro de 2017 - podem ser submetidas a candidatura todas as ofertas de emprego registadas entre o dia 25 de julho de 2016 e o dia 20 de fevereiro de 2017, inclusive.
Período de candidatura de 3 a 30 de junho de 2017 - podem ser submetidas a candidatura todas as ofertas de emprego registadas entre o dia 21 de fevereiro e o dia 23 de junho de 2017, inclusive.
f) Na candidatura, a entidade empregadora declara:
• A veracidade das informações constantes da candidatura;
• Que à data do registo da oferta de emprego reunia os requisitos de acesso à medida;
• Que se compromete a conceder, através do portal das Finanças, autorização ao IEFP para consulta on-line da situação contributiva perante a administração fiscal ou a disponibilizar na respetiva área pessoal, do portal Netemprego, a declaração atualizada comprovativa da referida situação;
• Que autoriza os serviços competentes da Segurança Social a comunicar ao IEFP informação relevante, para efeitos de concessão do apoio requerido;
• Ter conhecimento de que a informação que consta na candidatura determina os apoios a conceder, bem como a aprovação da mesma;
• Ter conhecimento de que não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com desempregados ou ex-estagiários anteriormente contratados pela entidade empregadora ou por entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, nos termos previstos no regulamento e com as exceções nele previstas.
g) Cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora;
h) As candidaturas que reúnam os requisitos previstos na presente medida e que não tenham sido aprovadas num dado período de candidatura podem ser aceites em períodos de candidatura subsequentes, em termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP.
13.3 Gestão da candidatura
Através da sua área pessoal no portal NETemprego, a entidade empregadora pode acompanhar a evolução do estado da candidatura submetida, consultar notificações enviadas pelos serviços do IEFP, assim como anexar documentos que lhe são solicitados, utilizando as seguintes opções disponíveis:
• CONSULTAR NOTIFICAÇÕES/MENSAGENS.
• CANDIDATURAS ELETRÓNICAS – Submeter Candidaturas; Consultar Candidaturas; Anexar Documentos à Entidade, Download de Documentos.
13.4 Situação face à administração fiscal e à segurança social
a) A verificação da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social pode ser efetuada da seguinte forma:
i. Administração Tributária - a entidade empregadora:
• Declara, no formulário de candidatura, que irá conceder autorização ao IEFP para consulta
on-line, ou,
• Disponibiliza ao IEFP a certidão que atesta a situação regularizada perante este organismo.
ii. Segurança Social - a entidade empregadora declara na candidatura que autoriza a comunicação de informação entre o IEFP e os serviços competentes da segurança social;
b) A autorização ou, na sua falta, a disponibilização de certidões que atestem a situação regularizada é obrigatória em sede de submissão de candidatura, sem o que esta não será considerada;
c) Os procedimentos referidos nas alíneas anteriores estão definidos no anexo 3.
13.5 Tratamento da oferta de emprego e seleção do desempregado
a) O tratamento da oferta de emprego enquadrada pela presente medida é efetuado nos mesmos moldes aplicáveis às ofertas de emprego geridas pelo IEFP;
b) A entidade empregadora pode apresentar candidato para a oferta de emprego ou solicitar ao IEFP que indique candidatos que reúnam as condições previstas no ponto 3, quando pretenda que a oferta de emprego seja abrangida pela medida, para que proceda à respetiva seleção;
c) Quando a entidade empregadora tenha identificado o destinatário a contratar, os serviços de emprego do IEFP verificam se o mesmo reúne as condições de acesso aos apoios e, em caso negativo, questionam, via e-mail, a respetiva entidade empregadora no sentido de aferir se pretende:
i. A apresentação de outros desempregados em condições de elegibilidade, para que proceda à seleção;
ii. Contratar o candidato identificado sem o apoio da presente medida.
d) As condições de elegibilidade dos candidatos são aferidas nos termos do ponto 3.8;
e) As comunicações relativas às apresentações de candidatos indicados pelos serviços do IEFP devem ser, preferencialmente, formalizadas via portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, nas áreas pessoais das entidades. Em alternativa, estes resultados podem ser comunicados através dos seguintes meios:
i. Via postal, para o endereço do Centro de Emprego ou do Centro de Emprego e Formação Profissional respetivo;
ii. Presencialmente, no Centro de Emprego ou no Centro de Emprego e Formação Profissional.
f) Para efeito de concessão dos apoios, a entidade empregadora pode celebrar os contratos de trabalho:
i. Depois da notificação da decisão de aprovação da candidatura;
ii. A partir da data do registo da oferta de emprego assumindo, nesse caso, o risco decorrente do eventual indeferimento da mesma.
14 Critérios de análise da candidatura
14.1 As candidaturas são analisadas com base nos critérios que integram a matriz de análise que se publica neste regulamento.
Para efeitos da valorização do critério 1, nos casos em que ainda não tenha ocorrido a contratação, a entidade empregadora tem de declarar no momento da candidatura se a contratação a efetuar tem ou não como destinatário um jovem ou desempregado de longa duração, podendo aplicar-se o disposto no ponto 22.2.
Para a verificação do critério 2 é utilizada a tabela que integra o anexo 5.
A verificação do critério 3 tem por base todos os apoios que tenham sido atribuídos, nos 3 anos civis anteriores ao da candidatura, ao abrigo das Medidas Estímulo 2102, Estímulo 2013, Estímulo Emprego, Apoio à Contratação via Reembolso da TSU, Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups e Medida de Apoio à Contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos (RTSU 45+), sendo verificada a percentagem de trabalhadores que permanecem com vínculo à entidade empregadora 6 meses após o fim do apoio.
A análise do critério 6 é efetuada com base na informação que a entidade empregadora faculta no momento da candidatura, ao fundamentar a necessidade e relevância da contratação.
Critério | Classificação | |
Valor | Descrição | |
C1 - Contratação de jovens ou desempregados de longa duração | 25 | Percentagem de jovens ou DLD (contratados ou a contratar) no total de contratos indicados na candidatura >= 67% e <= 100% |
20 | Percentagem de jovens ou DLD (contratados ou a contratar) no total de contratos indicados na candidatura >= 25% e < 67% | |
10 | Percentagem de jovens ou DLD (contratados ou a contratar) no total de contratos indicados na candidatura > 0% e < 25% | |
0 | Nenhum contrato foi ou será celebrado com desempregado dos grupos referidos. | |
C2 - Posto (s) de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido | 20 | Concelhos classificados como economicamente desfavorecidos |
15 | Concelhos ao nível da média nacional | |
5 | Concelhos acima da média nacional | |
C3 - Sustentabilidade do emprego apoiado | 15 | Percentagem de postos de trabalho mantidos no total de postos de trabalho apoiados com recurso a medidas de apoio direto à contratação >= 67% e <= 100% |
10 | Percentagem de postos de trabalho mantidos no total de postos de trabalho apoiados com recurso a medidas de apoio direto à contratação >= 33% e < 67% | |
5 | Percentagem de postos de trabalho mantidos no total de postos de trabalho apoiados com recurso a medidas de apoio direto à contratação >= 0% e < 33% | |
C4 - Dimensão da entidade (nº de trabalhadores) | 10 | < 10 trabalhadores |
8 | >= 10 trabalhadores e <= 50 trabalhadores | |
5 | > 50 trabalhadores e <= 250 trabalhadores | |
3 | > 250 trabalhadores |
Critério | Classificação | |
Valor | Descrição | |
C5 - Idade da entidade | 10 | < 12 meses de atividade (contados da declaração de inicio de atividade) |
8 | >= 12 e < 24 meses de atividade | |
5 | >= 24 e < 60 meses de atividade | |
3 | >= 60 meses de atividade | |
C6 - Relevância da contratação para o projeto de desenvolvimento da entidade | 20 | Insere-se em processo de expansão |
10 | Assegura a manutenção da estrutura existente | |
0 | Sem relevância |
14.2 É majorado com acréscimo de 30 pontos relativamente à pontuação obtida por aplicação dos critérios da matriz do ponto anterior, o projeto de contratação reconhecido como de interesse estratégico nacional ou de determinada região. A atribuição desta majoração tem sempre como limite a pontuação máxima de 100 pontos (ex: se a candidatura antes de majorada tiver 90 pontos, a pontuação final após majoração é de 100).
14.3 Após hierarquização e em caso de empate, são utilizados os seguintes critérios pela ordem de prioridade que se segue:
1º Contratação de jovens ou desempregados de longa duração;
2º N.º mais elevado de postos de trabalho associados à candidatura.
14.4 Caso não seja possível aplicar o critério C3 da matriz, por se tratar de uma entidade empregadora que nunca beneficiou dos apoios financeiros referidos no ponto 14.1 ou tendo beneficiado não atingiu ainda o fim do apoio, a pontuação neste critério é efetuada com recurso ao seguinte ponderador:
(Σ pontos nos critérios obtido pela candidatura) x (pont.max.C3) ÷ (Σ pontuação máxima restantes critérios)
14.5 Sem prejuízo do referido em 14.1, podem vir a ser definidos critérios de análise de candidaturas de âmbito regional, os quais devem constar do aviso de abertura de concurso.
14.6 Para serem aprovadas, as candidaturas devem obter uma classificação mínima de 50 pontos.
15 Procedimentos de análise e decisão da candidatura
15.1 Análise e decisão da candidatura
a) O IEFP, através das respetivas Delegações Regionais, analisa a candidatura, utilizando a informação prestada pela entidade empregadora e disponibilizada pela Segurança Social, nos casos aplicáveis, verificando se estão reunidos os requisitos necessários para o respetivo deferimento e para o cálculo do apoio, nomeadamente:
• Requisitos da entidade empregadora;
• Requisitos do contrato de trabalho;
• Criação líquida de emprego;
• Aplicação dos critérios de análise da candidatura.
b) O IEFP, através das respetivas Delegações Regionais, profere decisão sobre a candidatura apresentada pela entidade empregadora e emite a respetiva notificação, acompanhada do termo de aceitação de decisão de aprovação (anexo 4), no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data do encerramento do período de candidatura, após aplicação da matriz referida no ponto 14.1 e dentro da dotação orçamental existente;
c) O prazo definido na alínea anterior suspende-se no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis.
15.2 Desistência da entidade empregadora
a) Caso a entidade empregadora pretenda desistir da candidatura apresentada, antes de emitida a decisão, deve efetuar o seguinte procedimento:
i. Em xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, selecionar “Entidade” e indicar nome de utilizador e palavra-chave;
ii. Na página seguinte selecionar a opção “Consultar/Gerir” e “Candidaturas e Processos”;
iii. De seguida, no separador “Candidaturas Submetidas” selecionar a opção “Comunicar Desistência Total” na linha que corresponde à candidatura em questão, sendo questionado o motivo da desistência;
iv. Após o preenchimento do motivo deve confirmar a desistência.
b) Os procedimentos referidos na alínea anterior são aplicáveis apenas a processos no “Estado verificado” e que não tenham ainda parecer emitido. Após emissão da decisão de aprovação, a entidade empregadora deve comunicar a desistência, por escrito, aos serviços do IEFP.
15.3 Notificação da decisão e devolução do termo de aceitação
a) A decisão das candidaturas e a emissão das respetivas notificações às entidades empregadoras devem ser efetuadas mediante ofício registado, Via CTT ou sistema equivalente. A informação sobre a decisão é também disponibilizada na área pessoal da entidade no portal NetEmprego;
b) A notificação da decisão de aprovação das candidaturas discrimina os valores aprovados, sendo que qualquer alteração deve ser objeto de autorização prévia do IEFP, dependente de disponibilidade orçamental;
c) As entidades empregadoras devem devolver aos serviços do IEFP o documento único constituído pela decisão de aprovação e termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão;
d) Em simultâneo, e no mesmo prazo, a entidade empregadora deve anexar na sua área pessoal do NetEmprego a declaração de composição do agregado familiar do trabalhador, e, no caso de trabalhadores apoiados com idades entre os 18 e os 29 anos, a declaração de NEET (a situação NEET significa que não está a trabalhar, a estudar ou a frequentar formação).
e) Após a data da notificação da decisão, a entidade deve ainda anexar na sua área pessoal do NetEmprego:
i. Cópia de, pelo menos, um dos contratos de trabalho apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
ii. Cópia dos restantes contratos de trabalho apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
A ausência de devolução dos restantes contratos apoiados neste prazo ou a devolução de contratos celebrados com candidatos não elegíveis pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado, nos termos do ponto 20.
f) O documento único constituído pela decisão de aprovação e termo de aceitação da decisão de aprovação deve ser assinado pela entidade empregadora, e todas as folhas e anexos devem ser rubricados e autenticados, sendo que:
i. No caso de empresário em nome individual, o signatário deve indicar o número e data de validade do respetivo cartão de cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte;
ii. No caso de pessoas coletivas, deve ser objeto de reconhecimento por semelhança com menções especiais, devendo a assinatura (de quem tem poderes para o ato e para obrigar a entidade empregadora) ser reconhecida, nessa qualidade, por notário, advogado, solicitador ou câmara de comércio ou indústria, nos termos da legislação em vigor.
15.4 Caducidade da decisão de aprovação
a) A decisão de aprovação caduca, nos seguintes casos:
i. Não cumprimento do previsto na alínea c) do ponto 15.3 e na subalínea i) da alínea e) do ponto 15.3, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP;
ii. Desistência da entidade empregadora, após a decisão de aprovação e antes de ser paga a primeira prestação do apoio pelo IEFP;
iii. Falta de elegibilidade de todos os candidatos, verificada antes de ser paga a primeira prestação do apoio pelo IEFP.
b) A devolução do documento único constituído pela decisão de aprovação e termo de aceitação da decisão pode ser admitida até ao prazo de 20 dias úteis após a respetiva notificação, em casos devidamente justificados e autorizados pelo IEFP, nomeadamente:
i. Ausência ou impedimento de quem tem poderes para obrigar a entidade empregadora (ausência, doença, etc.);
ii. Alteração dos corpos sociais em curso;
iii. Ausência dos responsáveis pelo acompanhamento e tratamento das candidaturas apresentadas;
iv. Encerramento da entidade empregadora no período de férias.
15.5 Alterações à decisão inicial
As alterações à candidatura inicialmente aprovada devem ser comunicadas pela entidade empregadora aos serviços do IEFP, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data de ocorrência. Os serviços procedem à devida análise e, em caso de deferimento, à emissão de uma alteração à decisão de aprovação e de um novo termo de aceitação ou de um aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação.
Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, são objeto de indeferimento os processos que não reúnam as condições necessárias para ser financiados, nos termos da legislação e do presente regulamento, designadamente por:
a) Falta de cumprimento dos requisitos obrigatórios da entidade empregadora;
b) Inexistência de criação líquida de emprego;
c) Falta de cumprimento dos requisitos do contrato de trabalho;
d) Ter obtido um resultado inferior a 50 pontos na grelha de análise, conforme indicado no ponto 14.6;
e) Ter sido atingido o limite de dotação orçamental prevista para o respetivo período de candidaturas.
17 Pagamento do apoio financeiro
17.1 O pagamento dos apoios previsto no ponto 11 é efetuado pelos serviços do IEFP, da seguinte forma:
a) Contrato sem termo:
i. A primeira prestação, no valor de 20% do apoio financeiro, é paga após o início de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis, após a receção do termo de aceitação e de cópia de todos os contratos;
ii. A segunda prestação, no valor de 30% do apoio financeiro, é paga no 13.º mês de vigência do contrato;
iii. A terceira prestação, no valor de 50% do apoio financeiro, é paga no 25.º mês de vigência do contrato, salvo o disposto na alínea a) do ponto 12.1.
b) Contrato a termo certo:
i. A primeira prestação, no valor de 30% do apoio financeiro, é paga no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação e de cópia de todos dos contratos;
ii. O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o 12.º mês de vigência do contrato, a contar da data do seu início, salvo o disposto na alínea b) do ponto 12.1, observando-se o seguinte:
• No caso de contrato com a duração de 12 meses é realizado o respetivo acerto de contas;
• No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.
17.2 Os pagamentos referidos nos pontos anteriores estão sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, designadamente dos previstos nos pontos 4, 5 e 6.
Contrato Sem Termo - Pagamento | ||
Prestações/Valor Percentual | Condições para Pagamento | Momento do Pagamento |
Primeira Prestação – 20% do Valor do Apoio | • Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio; • Receção da decisão de aprovação e do termo de aceitação da decisão de aprovação devidamente assinado; • Receção de cópia de todos os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores elegíveis. | Até 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação. |
Segunda Prestação – 30% do Valor do Apoio | Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio. | No 13.º mês de vigência do contrato apoiado. |
Terceira Prestação – 50% do Valor do Apoio | • Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio; • Entrega, por parte da entidade empregadora, através da respetiva área pessoal no portal NEtemprego, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de fim do período de duração do apoio. | Paga no 25.º mês de vigência do contrato apoiado |
Suspensão do contrato sem que exista substituição do trabalhador - Pagamento calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado | ||
Terceira Prestação: Valor do Apoio calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado. | Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio. | • No mês subsequente ao mês civil em que se completa o 24.º mês de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado; Ou • O acerto de contas no 36.º mês após a data de início do contrato sem termo, caso não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho do trabalhador apoiado. |
Contrato a Termo Certo - Pagamento | ||
Prestações/Valor Percentual | Condições para Pagamento | Momento do Pagamento |
Primeira Prestação - 30% do Valor do Apoio | • Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio; • Receção da decisão de aprovação e do termo de aceitação da decisão de aprovação devidamente assinado; • Receção de cópia de todos os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos. | Até 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação. |
Segunda Prestação – 70% do Valor do Apoio | • Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio; • Entrega, por parte da entidade empregadora, através da respetiva área pessoal no portal NetEmprego, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de fim de duração do apoio. | No 13.º mês a contar da data de início do contrato. |
Suspensão do contrato sem que exista substituição do trabalhador – Pagamento calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado | ||
Segunda Prestação Montante remanescente | Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio. | • Contrato com duração de 12 meses – pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o 12.º mês de vigência do contrato • Contrato com duração superior a 12 meses – pago no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato a termo certo, sempre que não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado |
18.1 Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, abrangido pela presente medida ou pela medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, em contrato de trabalho sem termo, a entidade empregadora tem direito ao valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS, pago de uma só vez, no 13.º mês após a conversão do contrato, desde que exista dotação orçamental.
Apoio à conversão de contrato a termo certo | Limite do apoio à conversão de contrato |
2 x Retribuição base mensal, tendo como limite 5 x IAS | 5 x IAS = € 2.106,60 |
18.2 A concessão do apoio previsto no ponto anterior está sujeita à verificação dos seguintes requisitos legais:
a) Manutenção do contrato de trabalho convertido e do nível de emprego existente, desde o início de vigência do contrato a termo certo, até ao momento do pagamento do prémio;
b) Manutenção dos requisitos da entidade empregadora constantes no ponto 5;
c) Verificação do requisito da formação profissional realizada ao abrigo do contrato inicial a termo certo apoiado;
d) A observância em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, na remuneração oferecida no contrato.
18.3 A entidade empregadora fica dispensada da obrigação de proporcionar formação profissional prevista no ponto 10, no âmbito da execução do contrato convertido, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.
18.4 A existência de situações de suspensão previstas no ponto 12 não prejudica a possibilidade de atribuição do presente apoio, desde que observadas as respetivas condições.
18.5 A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato, ou do contrato de trabalho sem termo.
18.6 Os pedidos de concessão do prémio não podem ser apresentados nos períodos enunciados na alínea b) do ponto 13.1.
18.7 O IEFP decide a concessão do prémio de conversão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.
18.8 A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação e o comprovativo referido no ponto 18.5 no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de concessão do prémio de conversão.
19 Incumprimento e restituição do apoio
19.1 O incumprimento, por parte da entidade empregadora, das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente medida, implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
19.2 Para efeitos do ponto anterior são consideradas situações de incumprimento ocorridas durante:
a) A duração inicialmente fixada no contrato de trabalho a termo certo ou, no caso de contratos sem termo, nos 24 meses de vigência do contrato;
b) Os 12 meses após a conversão do contrato de trabalho a termo certo, prevista no ponto 18.
19.3 Compete ao IEFP apreciar e decidir a cessação dos apoios atribuídos e determinar a restituição dos mesmos.
19.4 A entidade empregadora fica impedida, durante 2 anos, a contar da notificação da decisão que põe termo à atribuição da comparticipação financeira, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) e c) do ponto 19.7.
19.5 A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique alguma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego prevista no ponto 9 do presente regulamento;
e) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da medida.
f) Não cumprimento do definido relativamente a normas de informação e publicidade, nos termos do anexo 1.
19.6 O disposto no ponto anterior não se aplica se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a c) por desempregado inscrito que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
19.7 A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro, quando, durante o período de duração do apoio, se verifique uma das seguintes situações, respeitante ao trabalhador abrangido:
a) Despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação;
b) Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
c) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora;
d) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;
e) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional;
f) Incumprimento do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, no que respeita à remuneração oferecida no contrato de trabalho.
19.8 Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.
20.1 A execução parcial da candidatura, relativamente aos termos em que foi aprovada, pode determinar a redução proporcional do financiamento total aprovado.
20.2 A redução do financiamento dá lugar à emissão de nova decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação, aplicando-se o disposto nos pontos 15.3 e 15.4, com as necessárias adaptações.
21 Suspensão dos pagamentos e normalização de irregularidades
21.1 Há lugar à suspensão de pagamentos às entidades empregadoras quando ocorrerem, nomeadamente, as seguintes situações:
a) Deficiências graves no processo técnico e contabilístico, previsto no anexo 1;
b) Não envio dentro do prazo estipulado pelo IEFP de elementos por este solicitados, salvo apresentação de motivo justificativo aceite;
c) Superveniência de situação não regularizada perante a administração tributária, de restituições no âmbito dos financiamentos dos FEEI, do IEFP ou de outros fundos públicos, e contribuições para a Segurança Social, incorrendo a entidade promotora na obrigação de restituir os montantes recebidos se for negado o acordo de regularização e não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas g) e h) do ponto 5.1;
d) Xxxxx de comprovação da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social;
e) Não comunicação por escrito ao IEFP de eventuais mudanças de domicílio ou de qualquer outro tipo de alteração à candidatura inicialmente aprovada, nos termos previstos na alínea b) do ponto 3 do anexo 1;
f) Existência de indícios graves de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura;
21.2 As situações indicadas nas alíneas a), b), d) e e) do ponto anterior devem ser objeto de regularização, e/ou de envio dos elementos e informações ao IEFP, por parte da entidade empregadora, no prazo que lhe for fixado, que não pode ser superior a 40 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
21.3 As situações indicadas nas alíneas c), f) e g) do ponto 21.1 devem ser objeto de regularização, nomeadamente através da prestação de garantia idónea, no prazo que for fixado pelo IEFP, que não pode ser superior a 60 dias úteis a contar da data da respetiva notificação ou solicitação;
21.4 Concluídos os prazos definidos nas alíneas anteriores, e persistindo a situação de irregularidade, procede-se à revogação ou redução do financiamento, com a consequente restituição, total ou parcial, dos apoios recebidos, conforme aplicável.
22.1 A revogação da decisão de aprovação, e a consequente restituição dos apoios recebidos, tem lugar quando verificados, nomeadamente, os seguintes fundamentos:
a) Persistência das situações identificadas no ponto 21, findo o prazo fixado pelo IEFP para a sua regularização e/ou para o envio dos elementos e informações necessários, nos casos aplicáveis;
b) Incumprimento dos requisitos das entidades empregadoras e dos requisitos de concessão do apoio financeiro;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional;
d) Cumulação indevida de apoios;
e) Recusa de submissão ao acompanhamento, verificação ou auditoria a que estão legalmente sujeitos;
f) Inexistência do processo técnico e contabilístico;
g) Falta de apresentação de garantia idónea quando exigida;
h) Falsas declarações, nomeadamente sobre o preenchimento dos requisitos da entidade empregadora e de concessão do apoio que afetem, de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
i) Falta de elegibilidade de todos os trabalhadores contratados, em desrespeito da decisão de aprovação, salvo nos casos da subalínea iii. da alínea a) do ponto 15.4.
22.2 Existe incumprimento dos requisitos de concessão do apoio financeiro, nomeadamente quando se verifique o não preenchimento dos postos de trabalho de acordo com o indicado na candidatura e desse facto resultar uma alteração à pontuação obtida.
23.1 As restituições têm lugar sempre que se verifique que as entidades empregadoras receberam indevidamente os apoios recebidos, de acordo com os motivos que lhes deram origem, nomeadamente os identificados nos pontos 19 e 21.
23.2 As restituições podem ser promovidas por iniciativa das entidades empregadoras ou pelo IEFP e efetuadas através de compensação com montantes aprovados em sede de saldo, no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelo IEFP.
23.3 O IEFP notifica a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação;
23.4 A entidade empregadora deve proceder à restituição dos montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação para o efeito.
23.5 Na falta de pagamento voluntário da dívida, a requerimento fundamentado do devedor, o IEFP pode autorizar que a mesma seja efetuada em prestações.
23.6 Pelos montantes a restituir são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim do prazo referido no ponto anterior até à data:
a) Da apresentação do requerimento do pagamento em prestações por parte da entidade empregadora se, na sua sequência, for aprovado plano de reembolso;
b) Do integral pagamento, no caso de não ser apresentado requerimento de pagamento em prestações, de não ser aprovado plano de reembolso ou de incumprimento do plano de reembolso definido na alínea anterior.
23.7 O plano de reembolso tem a duração máxima de 36 prestações mensais.
23.8 Em caso de impossibilidade de reembolso no prazo de 36 prestações mensais, a requerimento fundamentado do devedor, pode ser estabelecido novo plano de reembolso, até ao máximo de 60 prestações mensais, desde o início do primeiro plano, na condição de se verificar a manutenção do nível de emprego, durante o novo prazo de reembolso, o qual será verificado anualmente.
23.9 A falta de realização de uma das prestações previstas nos planos de reembolso referidos nos pontos 23.7 e 23.8 dá lugar a vencimento de todas as prestações.
23.10 Sempre que as entidades empregadoras não cumpram a sua obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
24.1 Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro da presente medida não pode ser cumulado com:
a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da Segurança Social;
b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
24.2 O previsto no ponto anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
25 Acompanhamento, avaliação e auditoria
25.1 Os projetos desenvolvidos ao abrigo da medida são objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção, por parte do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito.
25.2 Estas ações têm por objetivo verificar o cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho criados por via do apoio;
25.3 Para tal, as entidades empregadoras ficam obrigadas a disponibilizar todos os documentos factuais, técnicos e contabilísticos necessários e a facultar o acesso às instalações onde se localizam os postos de trabalho objeto de apoio;
25.4 As ações de acompanhamento, verificação, auditoria ou inspeção são compostas, nomeadamente, pelas seguintes tarefas:
a) Visitas de acompanhamento às instalações onde se localizam os postos de trabalho criados ao abrigo da presente medida, programadas por amostragem;
b) Apreciação de relatórios da formação profissional previstos no ponto 10.4;
c) Controlo relativo à manutenção dos postos de trabalho, realizado através da utilização do webservice com o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS);
d) Outros procedimentos diversos que contribuam para acompanhar os processos e despistar a ocorrência de irregularidades, como é o caso da realização de reuniões no serviço de emprego, pedido de elementos justificativos, contactos por via telefónica ou digital, informação resultante do relacionamento com outros parceiros (stakeholders) ou meios de comunicação social.
25.5 Podem ocorrer ainda atividades de fiscalização e ou auditoria através de autoridades de controlo nacionais e europeias.
25.6 A medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social no prazo de 3 anos, a contar da data de entrada em vigor da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro.
A medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
O presente ponto regulamenta os apoios financeiros à criação de postos de trabalho, através de adaptações à medida Contrato-Emprego, previstos no programa de apoio à formação profissional e emprego, de caracter temporário, definido na Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, que estabelece as medidas de intervenção para fazer face aos efeitos do incêndio ocorrido de 17 a 21 de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.
27.1 Âmbito
a) O presente ponto aplica-se às candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:
i. Sejam apresentadas por entidades empregadoras que tenham sede ou estabelecimento nos concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã;
ii. Os postos de trabalho sejam criados nos concelhos previstos na alínea anterior;
iii. O contrato de trabalho seja celebrado com os destinatários previstos no ponto 27.3.
b) As candidaturas referidas na alínea anterior regem-se pelo disposto no presente regulamento, com as especificidades previstas nos pontos seguintes.
27.2 Majoração da pontuação nos critérios de análise
No âmbito da análise de candidaturas a pontuação obtida pela aplicação dos critérios da matriz prevista no ponto 14 é majorada em 30 pontos para os postos de trabalho a criar nos concelhos referidos no ponto anterior.
A atribuição da majoração tem como limite a pontuação máxima de 100 pontos (p. ex., se antes de majorada a candidatura tiver 90 pontos, a pontuação final após majoração é de 100).
Nota: A majoração da pontuação não determina por si só a atribuição dos apoios financeiros previstos nos pontos seguintes, que depende ainda da posterior comprovação dos restantes requisitos respeitantes ao
candidato a integrar.
27.3 Destinatários
Independentemente do preenchimento das condições previstas no ponto 3.1, são abrangidas pelos apoios previstos no ponto 27.5 as pessoas inscritas no IEFP, como desempregadas:
a) Cuja situação de desemprego tenha sido diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no ponto 27.1;
b) Residentes nos concelhos referidos no ponto 27.1.
27.4 Elegibilidade de contratos
a) São elegíveis os contratos de trabalho, a tempo completo ou parcial, sem termo e a termo certo com duração igual ou superior a 12 meses, celebrados com os destinatários referidos no ponto anterior;
b) Não se aplica o previsto nas alíneas a) e b) do ponto 7.2 do presente regulamento.
27.5 Apoio financeiro
a) O apoio financeiro previsto no ponto 11.1 do presente regulamento é majorado em 20%.
b) A majoração da alínea anterior é cumulável com as majorações previstas, respetivamente, nas alíneas a) e
b) do ponto 11.2 e na alínea a) do ponto 11.5.
VALOR DOS APOIOS | |||
Apoio (Portaria 254/2017 + 10% TED) | Apoio + 10% (públicos abrangidos) | Apoio + 10% + 30% (igualdade de género) | |
Contratos Sem Termo | 9 x € 421,32 = € 3.791,88 x 1, 3 = € 4.929, 44 | € 3.791,88 x 1, 4 = € 5.308, 63 | € 3.791,88 x 1, 7 = € 6.446,20 |
Contratos a Termo Certo | 3 x € 421,32 = € 1.263,96 x 1, 3 = € 1.643, 15 | € 1.263,96 x 1, 4 = € 1.769, 54 | € 1.263,96 x 1, 7 = € 2.148, 73 |
27.6 Cumulação de apoios
O apoio financeiro previsto no presente programa pode ser cumulado com:
a) A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da Segurança Social;
b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
27.7 Aplicação no tempo
O disposto no ponto 27 aplica-se:
a) às candidaturas apresentadas entre 12 de agosto de 2017 e 12 de agosto de 2020;
b) às candidaturas apresentadas até dia 11 de agosto de 2017 e não decididas nessa data.
28.1 Os prazos previstos no presente regulamento contam-se por dias úteis, salvo indicação expressa em contrário.
28.2 Na contagem dos prazos não se conta o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
A Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro revoga a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, que cria a Medida Estímulo Emprego.
30.1 As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, regem-se pela mesma até ao final dos respetivos processos, salvo o disposto no ponto seguinte.
30.2 Os contratos de trabalho a termo certo apoiados ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, que sejam convertidos em contratos de trabalho sem termo após a entrada em vigor Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, apenas podem beneficiar do prémio de conversão.
30.3 Para efeitos do período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego a partir de 25 de julho de 2016, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até à data de publicação da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro.
30.4 As remissões legais ou regulamentares efetuadas para a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, designadamente no âmbito da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro.
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Anexos
ANEXO 1 - Outras regras de financiamento 29
ANEXO 2 – Relatório de formação em contexto de trabalho 36
ANEXO 3 - Procedimentos para consulta de situação regularizada – Administração Tributária e Segurança Social 39
ANEXO 4 – Termo de aceitação da decisão de aprovação e aditamento ao termo 41
ANEXO 5 – Territórios economicamente desfavorecidos 47
Regulamento (1ª revisão) | Medida Contrato-Emprego (2017.08.28) Página 28 de 50
Anexo 1 - Outras regras de financiamento
Regulamento (1ª revisão) | Medida Contrato-Emprego (2017.08.28) Página 29 de 50
OUTRAS REGRAS DE FINANCIAMENTO
1. ENQUADRAMENTO
Aos apoios concedidos pelo IEFP nos termos do disposto na Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, aplicam-se as normas previstas no presente anexo, nomeadamente as normas inerentes ao regime geral de apoios a conceder pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), com as necessárias adaptações e independentemente da região em que o projeto decorra.
O novo ciclo de programação comunitário designado de “Portugal 2020” compreende 4 programas operacionais temáticos e 5 programas operacionais regionais no continente que possibilitam o financiamento destes apoios através do Fundo Social Europeu, consoante se trate de regiões consideradas de transição (Algarve), menos desenvolvidas (Norte, Centro e Alentejo) e mais desenvolvidas (Lisboa).
Consoante a tipologia da Medida, grupo etário ou região em causa, o financiamento far-se-á pela intervenção do Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego (POISE), incluindo a Iniciativa Emprego Jovem (IEJ) e Programas Operacionais Regionais (POR).
A medida Contrato-Emprego é apoiada no âmbito do POISE e da Iniciativa Emprego Jovem. As normas constantes deste anexo são aplicáveis a todos os projetos financiados pelo IEFP.
2. IMPEDIMENTOS E CONDICIONAMENTOS
2.1. As entidades empregadoras que tenham sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos FEEI, ficam impedidas de aceder ao financiamento público no âmbito do presente regulamento por um período de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se, da pena aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2.2. As entidades empregadoras contra quem tenha sido deduzida acusação em processo-crime pelos factos referidos no ponto anterior, ou em relação às quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos previstos no presente regulamento, desde que apresentem garantia idónea por cada pagamento a efetuar, independentemente da candidatura a que se reporta, válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
2.3. A exigência de apresentação da garantia depende da verificação pelo IEFP da existência de indícios subjacentes à acusação ou participação criminal, que envolvam um risco de não pagamentos futuros.
2.4. As entidades empregadoras que recusarem a submissão ao controlo só podem aceder aos apoios previstos no presente regulamento nos 3 anos subsequentes à decisão de revogação proferida pelo IEFP com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia idónea a prestar nos termos previstos no ponto 2.2.
2.5. As garantias idóneas prestadas podem ser objeto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final, como sendo o devido a título de restituição e podem ser liberadas por restituição dos montantes em causa ou na sequência de ação de controlo que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos pontos 2.2 e 2.4.
2.6. As entidades empregadoras que tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, ficam impedidas de aceder aos apoios previstos no presente regulamento, pelo prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2.7. As entidades empregadoras em relação às quais tenha sido feita, nos termos do ponto 2.2, participação criminal podem, na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em processo-crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de ação de controlo que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas em 2.2 e 2.4.
2.8. O pagamento referido no ponto anterior é efetuado com dispensa de prestação da respetiva garantia ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzindo-se dele qualquer quantia já recebida.
2.9. As entidades que, nos 2 anos anteriores à candidatura, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, nos termos da Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro.
3. OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES EMPREGADORAS
As entidades empregadoras ficam obrigadas a:
a) Informar o serviço de emprego do IEFP da área da realização do projeto, através de ofício, do local onde o processo técnico e contabilístico se encontra, quando o mesmo se encontra em local diverso daquele onde decorre o projeto;
b) Comunicar por escrito ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do projeto as mudanças de domicílio ou qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, no prazo de 10 dias contados da data da ocorrência, a qual poderá suscitar alteração à decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação;
c) Fornecer ao IEFP todas as informações e elementos que sejam solicitados, nos prazos por este fixados, nomeadamente os necessários ao acompanhamento e avaliação do projeto;
d) Dispor de contabilidade organizada ou simplificada, segundo as normas legais que nessa matéria lhes sejam aplicáveis;
e) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos comprovativos da atividade realizada;
f) Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo ao projeto, nos termos dos pontos 4 e 5, que pode ter suporte digital;
g) Xxxxxx a todo o tempo devidamente atualizada a organização do processo técnico e contabilístico;
h) Sempre que solicitado, apresentar os originais dos documentos que integram o processo técnico e contabilístico, ou fornecer cópias dos mesmos, acompanhadas dos respetivos originais, ao IEFP e às entidades que por este sejam credenciadas, bem como às demais autoridades nacionais e comunitárias competentes;
i) Manter à disposição do IEFP, e das demais entidades competentes, todos os documentos que integram os projetos. Os projetos devem ser conservados, durante 3 anos a contar da data do encerramento ou da aceitação do encerramento da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do respetivo Programa Operacional (PO);
j) Assegurar na íntegra a comparticipação exigida às entidades empregadoras nos termos da legislação e do presente regulamento;
k) Efetuar o pagamento das despesas obrigatoriamente por transferência bancária;
l) Apresentar a candidatura para financiamento apenas ao IEFP.
4. PROCESSO TÉCNICO
As entidades empregadoras ficam obrigadas a organizar um processo técnico onde constem todos os documentos comprovativos da execução das diferentes fases do projeto, o qual deve incluir:
a) Documentos comprovativos em como a entidade se encontra regularmente constituída e devidamente registada, nomeadamente documento de constituição da entidade, documento de publicação do contrato de sociedade ou certidão de escritura do contrato e registo de todas as alterações ocorridas no pacto social e cartão de pessoa coletiva;
b) Cópia da candidatura e dos respetivos anexos, notificação pelo IEFP da respetiva decisão de aprovação e correspondente termo de aceitação da decisão de aprovação, eventuais aditamentos à mesma e demais documentação e correspondência com o IEFP, inerentes ao financiamento aprovado;
c) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do apoio.
5. PROCESSO CONTABILÍSTICO
5.1. As entidades empregadoras ficam obrigadas a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio.
5.2. No caso de financiamento das despesas efetivamente incorridas e pagas as entidades empregadoras ficam ainda obrigadas a:
a) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
b) Registar nos documentos originais o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do FSE, indicando a designação do PO, o número da candidatura e o correspondente valor imputado e, quando tal registo nos documentos originais não seja possível, apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por software de contabilidade adequado do qual constem as referências às contas movimentadas na contabilidade geral e à chave de imputação utilizada;
c) No caso de custos comuns, identificar, para cada projeto, a chave de imputação e os seus pressupostos;
d) Elaborar e submeter ao IEFP a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento do saldo final, de acordo com o modelo a definir pelo IEFP;
e) No caso das entidades que tenham a contabilidade organizada de acordo com o sistema de normalização contabilística aplicável, submeter à apreciação e validação por um técnico oficial de contas (TOC) ou revisor oficial de contas (ROC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC ou o ROC atestar, no encerramento da operação, a regularidade das operações contabilísticas;
f) Justificar a aquisição de bens e serviços através de fatura ou documentos equivalentes fiscalmente, sendo o seu pagamento aferido pelo respetivo recibo;
g) Identificar claramente o respetivo bem ou serviço nas faturas, nos recibos ou nos documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns.
5.3. O registo do financiamento nos originais dos documentos comprovativos de despesa referidos na alínea
b) do ponto 5.2 deve ser efetuado, nos seguintes termos:
a) Menção ao IEFP, indicando a sigla, designação da medida e/ou programa e número do projeto;
b) Indicação da rubrica, sub-rubrica e número de lançamento na contabilidade;
c) Valor imputado;
d) Menção do PO aplicável, dependendo da região em que o projeto se situa, e respetiva “Tipologia de Operações/Ações”.
Para o feito pode ser utilizado o modelo de carimbo a seguir indicado:
PO
Tipologia de operações/ações . Medida ativa IEFP Número do Projeto Rubrica Sub Rubrica N.º Lançamento na Contabilidade Valor imputado
Número do Projeto: Número que foi atribuído pelo IEFP à candidatura/projeto
Rubrica/ Subrubrica: Rubrica/subrubrica a que respeita a despesa, de acordo com a estrutura de rubricas aplicável;
N.º lançamento na Contabilidade Geral: Número de lançamento na contabilidade geral atribuído à despesa;
Valor imputado: corresponde em termos numéricos ao montante global ou parcial do valor total do documento relativo a determinada despesa, que foi afeto ao projeto e objeto de financiamento.
6. INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE
6.1. A publicitação dos apoios concedidos pelo Estado Português ou ao abrigo dos fundos estruturais é uma obrigação consagrada na legislação nacional e comunitária, ficando as entidades empregadoras obrigadas a cumprir as normas de informação e publicidade, designadamente, em matéria de divulgação e demais documentos produzidos no âmbito da medida em causa.
6.2. Os símbolos, insígnias, logótipos, siglas e/ou designações/lemas devem observar os seguintes modelos:
A) Símbolo e sigla ou designação do IEFP:
Ou
B) Insígnia e designação da UE e do fundo estrutural envolvido
A insígnia e designação da UE e do fundo estrutural devem respeitar igualmente as normas definidas, obedecendo aos princípios vigentes no Guia Gráfico do Emblema Europeu, constante dos sites (xxxx://xxxxxx.xx e xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx).
C) Insígnia e designação do Portugal 2020
A insígnia e designação do "Portugal 2020" devem obedecer aos princípios do Manual de Normas Gráficas conforme exemplo seguinte:
D) As insígnias/logotipos do PO
As insígnias e designação dos Programas operacionais devem obedecer aos princípios dos respetivos Manuais de Normas Gráficas conforme exemplos seguintes:
6.3. Nos casos em que seja admitida a utilização de fotocópias de determinada documentação e/ou a sua reprodução pelos potenciais utilizadores por outros meios, é permissível, a título excecional, o não cumprimento das normas técnicas em matéria de cor.
Anexo 2 - Relatório de Formação em Contexto de Trabalho
1. Avaliação do Trabalhador/Formando
Muito Bom
4
Bom
3
Suficiente
2
Insuficiente
1
Mod. IEFP 9838 350
A preencher pelo Tutor
Medida Contrato-Emprego
Portaria n.º
RELATÓRIO DE FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO
O Relatório refere-se ao período de | / | / | a | / | / | e ao | processo com o ID |
Designação da Entidade Empregadora: | |||||||
Nome do Tutor: | |||||||
Nome do Trabalhador: Área Profissional: Área da Formação Ministrada: Data de início da formação: / Duração em meses | / | Data de fim da | formação: | / | / |
Fatores | Avaliação | |||
1 | 2 | 3 | 4 | |
Conhecimentos e competências profissionais demonstrados Detém os conhecimentos teórico-práticos para a execução das atividades aplicando-os noutras situações de trabalho. | ||||
Progressão da aprendizagem Demonstra evolução nos conhecimentos e competências adquiridos ao longo da formação | ||||
Qualidade e organização de trabalho Organiza a sua atividade, definindo prioridades, e realiza-a com recurso aos métodos adequados, não descurando a qualidade do trabalho realizado. | ||||
Ritmo de trabalho/destreza Demonstra rapidez na execução das atividades distribuídas e evidencia conhecimento das técnicas e tecnologias aplicadas à realização do trabalho. | ||||
Autonomia e iniciativa Demonstra autonomia e iniciativa na realização das atividades que lhe são distribuídas. | ||||
Aplicação das regras de higiene e segurança Aplica as normas de segurança e higiene, evitando acidentes que ponham em risco a sua própria segurança e/ou a dos outros. | ||||
Relacionamento interpessoal Demonstra facilidade de integração e uma boa relação com os restantes trabalhadores. | ||||
Sentido de responsabilidade Demonstra empenho na execução das atividades propostas, cumpre os tempos acordados e evidencia um comportamento responsável. | ||||
Participação e adaptação profissional Demonstra interesse, colabora ativamente nas atividades planeadas e tem facilidade de adaptação a novas tarefas e ao ambiente de trabalho. | ||||
Pontualidade e assiduidade Cumpre as regras de pontualidade e assiduidade definidas. |
2. Atividades Desenvolvidas pelo Trabalhador/Formando
Face à avaliação efetuada no ponto anterior, considera que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador/formando no período em referência corresponderam aos objetivos estabelecidos para a formação em contexto de trabalho?
Sim Não
3. Sugestões
(No caso de ter respondido negativamente, queira sugerir, caso considere necessário, alterações ou melhorias a introduzir no processo)
4. Descrição das Atividades Desenvolvidas na Formação em Contexto de Trabalho
(Descreva as atividades desenvolvidas pelo trabalhador/formando ao longo dos meses a que se reporta este relatório)
/ / O Tutor
Regulamento (1ª revisão) | Medida Contrato-Emprego (2017.08.28) Página 37 de 50
Anexo 3 - Procedimentos para consulta de situação regularizada –
Administração Tributária e Segurança Social
Autorização para consulta on-line | Disponibilização de certidões | |
Administração fiscal | • Após ter entrado no portal das Finanças xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, escolher opção “Serviços Tributários”; • Caso não esteja registado, deve fazê-lo, no campo “é a primeira vez que utiliza este site?”; • Escolher área de acesso Empresas”, consoante o caso (o procedimento seguinte é idêntico); • Na janela “Serviços”, escolher a opção “Outros serviços”; • No menu seguinte, em “Autorizar”, escolher “Consulta Situação Tributária”; • Indicar N.º de Contribuinte e Senha de Acesso; clicar em “Entrar”; • Indicar o NIPC do IEFP (501442600), e “autorizar”. *Quando for operacionalizada essa possibilidade, a entidade empregadora declara que autoriza os serviços competentes da administração fiscal a comunicar ao IEFP a informação relevante para efeitos de concessão do apoio | a) Na Área Pessoal do NETemprego, escolha a opção “CANDIDATURAS ELETRÓNICAS – Anexar Documentos à Entidade”; b) Acionar o botão “Novo Documento”; c) Escolher o “Tipo de Documento” pretendido, acionar o botão “Procurar” para selecionar o ficheiro relativo à certidão em questão (que foi previamente digitalizada); d) Para finalizar, acione o botão “Submeter”. |
Segurança social | Autoriza os serviços competentes da Segurança Social a comunicar ao IEFP a informação relevante para efeitos de concessão do apoio. |
Anexo 4 - Termo de aceitação da decisão de aprovação e
aditamento ao termo
Contrato-Emprego
TERMO DE ACEITAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO
Nos termos da legislação em vigor, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao processo n.º , no âmbito da candidatura n.º , e que a mesma é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento, no respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares, nacionais e europeias, aplicáveis.
Mais se declara que:
a) Os apoios serão utilizados com o rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, da Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, nos casos aplicáveis, da legislação europeia aplicável e do Regulamento da Medida Contrato-Emprego;
b) Cumpre todas as obrigações legais, fiscais e contributivas a que a entidade empregadora está vinculada;
c) Se compromete a manter os requisitos da entidade empregadora, previstos na Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e no respetivo regulamento, durante o período de duração do apoio financeiro e das obrigações decorrentes da atribuição deste;
d) Os contratos de trabalho, abrangidos pela presente medida, são celebrados de acordo com o estipulado na legislação e regulamentação aplicável, para os trabalhadores elegível(eis) e admitido(s)/colocado(s) na oferta de emprego n.º ;
e) Se comprometeu em candidatura a celebrar contratos de trabalho: (a alínea e) só aparece quando aplicável)
Nº de PT | |
Com jovens com idade igual ou inferior a 29 anos | |
Com desempregados de longa duração | |
Com jovens que sejam desempregados de longa duração |
f) Se compromete a manter o nível de emprego resultante da criação líquida de emprego e que corresponde a
.…….. (n.º de trabalhadores indicado pelo técnico na análise) trabalhadores;
g) Se compromete a proporcionar a formação profissional prevista na Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e no respetivo regulamento;
h) Se compromete a respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Autoriza os serviços competentes da Segurança Social a comunicar ao IEFP a informação relevante para efeitos de concessão do apoio requerido, incluindo sobre a sua situação contributiva regularizada, e durante o período de duração do apoio financeiro e das obrigações decorrentes da atribuição deste;
j) Se compromete a entregar ao IEFP a documentação necessária, nos termos previstos na Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e no respetivo regulamento e, ainda, sempre que lhe seja solicitado pelo IEFP, com a periodicidade e nos prazos definidos;
k) Assume o compromisso de implementar, organizar e executar adequadamente o processo;
l) Assume o compromisso de guardar, organizar e manter permanentemente atualizados e individualizados todos os documentos que digam respeito à execução física e financeira do processo, nos correspondentes processos técnico e contabilístico, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, nomeadamente, aos serviços do IEFP;
m) Xxxxxx o compromisso de comunicar por escrito ao IEFP todas as situações que pela sua natureza possam implicar a alteração à candidatura inicialmente aprovada;
n) Tem conhecimento que o não cumprimento do prazo de envio de cópia dos contratos ao IEFP, após o envio do primeiro contrato, bem como a falta de elegibilidade dos mesmos pode determinar a redução proporcional do financiamento aprovado;
o) Tem conhecimento de que o apoio da medida não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, salvo se outra for a solução prevista na legislação reguladora destes;
p) Tem conhecimento de que o incumprimento dos requisitos e obrigações decorrentes da candidatura à medida implica a cessação da atribuição do apoio financeiro concedido e/ou a restituição proporcional ou total do mesmo, nos casos previstos na Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e no respetivo regulamento;
q) Tem conhecimento de que deve proceder à restituição dos montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da receção da notificação para o efeito, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal;
r) Tem conhecimento de que pode solicitar um plano de reembolso para pagamento faseado da restituição dos montantes, até ao limite de 36 prestações mensais;
s) Tem conhecimento de que na impossibilidade de reembolso no prazo de 36 prestações mensais, pode ser estabelecido novo plano de reembolso, a autorizar pelo IEFP, até ao máximo de 60 prestações mensais (desde o início do primeiro plano e na condição de se verificar a condição do nível de emprego), não sendo aplicados juros a partir da autorização;
t) Tem conhecimento de que a falta de pagamento de uma das prestações previstas nos planos de reembolso dá lugar a vencimento de todas as prestações;
u) Tem conhecimento de que sempre que não cumpra a obrigação de restituição no prazo estipulado é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável;
v) Tem conhecimento de que em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exercem, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na Lei Geral Tributária;
w) Tem conhecimento que a apresentação do mesmo pedido de financiamento a mais de uma entidade financiadora determina a revogação da decisão de aprovação e consequente restituição dos apoios pagos, ficando a entidade empregadora impedida, durante 2 anos, a contar da notificação da revogação da atribuição do apoio, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade;
x) Tem conhecimento de que o IEFP pode efetuar as notificações através de ofício registado, Via CTT ou sistema equivalente;
y) Tem conhecimento de que não são elegíveis contratos de trabalho celebrados:
i. Entre a entidade empregadora, ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, nos termos definidos no regulamento da medida Contrato-Emprego, e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses;
ii. Com desempregado que tenha frequentado um estágio profissional financiado pelo IEFP na mesma entidade empregadora, ou em entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, nos termos definidos no regulamento da medida Contrato-Emprego, nos 24 meses anteriores (salvo quando, independentemente do tempo de inscrição, o desempregado tenha concluído, há menos de 12 meses, estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades empregadoras e centros de interface tecnológico).
Data / /
O(s) Responsável(eis)
(Assinaturas reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato)
ADITAMENTO AO TERMO DE ACEITAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO
Nos termos da legislação em vigor, declara-se que se tomou conhecimento da alteração à decisão de aprovação referente ao processo n.º , no âmbito da candidatura n.º , e que a mesma é aceite nos seus termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento, no respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares, nacionais e europeias, aplicáveis.
Data: / /
O(s) responsável(eis)
(Assinaturas reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato)
Anexo 5 - Territórios economicamente desfavorecidos (TED)
Territórios economicamente desfavorecidos
Para a identificação de territórios economicamente desfavorecidos considera-se a informação estatística existente no Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE) e no IEFP, tendo sido selecionados 14 indicadores relacionados com a população, o mercado de trabalho e o tecido económico no concelho. A informação estatística recolhida corresponde aos dados anuais mais recentes em cada uma das fontes.
Para cada um dos indicadores é definido o intervalo de confiança (IC) de nível 95% (α=5%) que permitiu
classificar cada concelho em cada indicador, conforme abaixo identificado:
Pontuação4 | Descrição |
1 | Concelhos que apresentam valores abaixo do intervalo de confiança, representando territórios que estão abaixo da média nacional |
3 | Concelhos que apresentam valores dentro do intervalo de confiança, representando territórios que estão ao nível da média nacional |
5 | Concelhos que apresentam valores acima do intervalo de confiança, representando territórios que estão acima da média nacional. |
À média da classificação dos indicadores agrupados de acordo com a sua tipologia, é atribuída uma ponderação (população - 10%; mercado de trabalho - 45%; e tecido empresarial - 45%), resultando numa pontuação final para cada concelho que se resume no quadro abaixo:
Pontuação | Descrição |
< 2,5 | Concelhos classificados como economicamente desfavorecidos |
≥ 2,5 < 3,5 | Concelhos ao nível da média nacional |
≥ 3,5 | Concelhos acima da média nacional |
A representação gráfica dos concelhos economicamente desfavorecidos assim como a lista de indicadores, agrupada por tipologia, e a pontuação ponderada de cada um dos concelhos deve ser consultada na tabela seguinte:
4 Nos casos dos indicadores em que o valor mais elevado representa a situação mais negativa (exemplo: rácio do desemprego), os concelhos que se situam acima da média nacional têm uma pontuação de 1, e os que se situam abaixo da
média nacional têm uma pontuação de 5.
Territórios Economicamente Desfavorecidos (TED)
Concelho | Pontuação ponderada |
ABRANTES | |
ÁGUEDA | 4,0 |
AGUIAR DA BEIRA | |
ALANDROAL | |
ALBERGARIA-A-VELHA | |
ALBUFEIRA | 3,9 |
ALCÁCER DO SAL | |
ALCANENA | |
ALCOBAÇA | 3,7 |
ALCOCHETE | |
ALCOUTIM | |
ALENQUER | |
ALFÂNDEGA DA FÉ | |
ALIJÓ | |
ALJEZUR | |
ALJUSTREL | |
XXXXXX | |
XXXXXXX | |
ALMEIRIM | |
ALMODÔVAR | |
ALPIARÇA | |
ALTER DO CHÃO | |
ALVAIÁZERE | |
ALVITO | |
AMADORA | |
AMARANTE | |
AMARES | |
ANADIA | |
ANSIÃO | |
ARCOS DE VALDEVEZ | |
ARGANIL | |
ARMAMAR | |
AROUCA | |
ARRAIOLOS | |
ARRONCHES | |
ARRUDA DOS VINHOS | |
AVEIRO | 4,2 |
AVIS | |
AZAMBUJA | |
BAIÃO | |
BARCELOS | 4,1 |
BARRANCOS |
Concelho | Pontuação ponderada |
BARREIRO | |
BATALHA | 4,1 |
BEJA | |
BELMONTE | |
BENAVENTE | |
BOMBARRAL | |
BORBA | |
BOTICAS | |
BRAGA | 3,8 |
BRAGANÇA | |
CABECEIRAS DE BASTO | |
CADAVAL | |
CALDAS DA RAINHA | 3,6 |
CAMINHA | |
CAMPO MAIOR | |
CANTANHEDE | |
CARRAZEDA DE ANSIÃES | |
CARREGAL DO SAL | |
CARTAXO | |
CASCAIS | 3,7 |
CASTANHEIRA DE PERA | |
CASTELO BRANCO | |
CASTELO DE PAIVA | |
CASTELO DE VIDE | |
CASTRO DAIRE | |
CASTRO MARIM | |
CASTRO VERDE | |
CELORICO DA BEIRA | |
CELORICO DE BASTO | |
CHAMUSCA | |
CHAVES | |
CINFÃES | |
COIMBRA | |
CONDEIXA-A-NOVA | |
CONSTÂNCIA | |
CORUCHE | |
COVILHÃ | |
CRATO | |
CUBA | |
ELVAS | |
ENTRONCAMENTO | |
ESPINHO | |
ESPOSENDE |
Concelho | Pontuação ponderada |
ESTARREJA | 3,5 |
ESTREMOZ | |
ÉVORA | |
FAFE | |
FARO | 3,5 |
FELGUEIRAS | 4,3 |
FERREIRA DO ALENTEJO | |
FERREIRA DO ZÊZERE | |
FIGUEIRA DA FOZ | |
FIGUEIRA DE CASTELO XXXXXXX | |
XXXXXXXX DOS VINHOS | |
FORNOS DE ALGODRES | |
FREIXO ESPADA À CINTA | |
FRONTEIRA | |
FUNDÃO | |
GAVIÃO | |
GÓIS | |
GOLEGÃ | |
GONDOMAR | |
GOUVEIA | |
GRÂNDOLA | |
GUARDA | |
GUIMARÃES | 3,9 |
IDANHA-A-NOVA | |
ÍLHAVO | 3,8 |
LAGOA | |
LAGOS | 3,6 |
LAMEGO | |
LEIRIA | 4,0 |
LISBOA | 3,9 |
LOULÉ | 3,9 |
LOURES | 4,0 |
LOURINHÃ | |
LOUSÃ | |
LOUSADA | |
MAÇÃO | |
MACEDO DE CAVALEIROS | |
MAFRA | 3,6 |
MAIA | 4,0 |
MANGUALDE | |
MANTEIGAS | |
MARCO DE CANAVESES | |
MARINHA GRANDE | 3,9 |
Concelho | Pontuação ponderada |
XXXXXX | |
XXXXXXXXXX | 4,0 |
MEALHADA | |
MEDA | |
MELGAÇO | |
MÉRTOLA | |
MESÃO FRIO | |
MIRA | |
MIRANDA DO CORVO | |
MIRANDA DO DOURO | |
MIRANDELA | |
MOGADOURO | |
MOIMENTA DA BEIRA | |
MOITA | |
MONÇÃO | |
MONCHIQUE | |
MONDIM DE BASTO | |
MONFORTE | |
MONTALEGRE | |
MONTEMOR-O-NOVO | |
MONTEMOR-O-VELHO | |
MONTIJO | |
MORA | |
MORTÁGUA | |
MOURA | |
MOURÃO | |
MURÇA | |
MURTOSA | |
NAZARÉ | |
NELAS | |
NISA | |
ÓBIDOS | |
ODEMIRA | |
ODIVELAS | |
OEIRAS | 4,3 |
OLEIROS | |
OLHÃO | |
OLIVEIRA DE AZEMEIS | 4,3 |
XXXXXXXX XX XXXXXX | |
XXXXXXXX DO BAIRRO | 3,6 |
OLIVEIRA DO HOSPITAL | |
OURÉM | |
OURIQUE |
Concelho | Pontuação ponderada |
OVAR | 3,7 |
PAÇOS DE FERREIRA | 3,7 |
PALMELA | |
PAMPILHOSA DA SERRA | |
PAREDES | |
PAREDES DE COURA | |
PEDRÓGÃO GRANDE | |
PENACOVA | |
PENAFIEL | |
PENALVA DO CASTELO | |
PENAMACOR | |
PENEDONO | |
PENELA | |
PENICHE | |
PESO DA RÉGUA | |
PINHEL | |
POMBAL | |
PONTE DA BARCA | |
PONTE DE LIMA | |
PONTE DE SÔR | |
PORTALEGRE | |
PORTEL | |
PORTIMÃO | |
PORTO | 3,5 |
PORTO DE MÓS | |
PÓVOA DE LANHOSO | |
PÓVOA DE VARZIM | |
PROENÇA-A-NOVA | |
REDONDO | |
REGUENGOS DE MONSARAZ | |
RESENDE | |
RIBEIRA DE PENA | |
RIO MAIOR | |
SABROSA | |
SABUGAL | |
SALVATERRA DE MAGOS | |
SANTA COMBA DÃO | |
SANTA MARIA DA FEIRA | 3,7 |
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO | |
SANTARÉM | |
SANTIAGO DO CACÉM | |
SANTO TIRSO | |
SÃO BRÁS DE ALPORTEL |
Concelho | Pontuação ponderada |
SÃO JOÃO DA MADEIRA | 3,7 |
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA | |
SÃO PEDRO DO SUL | |
SARDOAL | |
SÁTÃO | |
SEIA | |
SEIXAL | 3,5 |
SERNANCELHE | |
SERPA | |
SERTÃ | |
SESIMBRA | |
SETÚBAL | 3,6 |
SEVER DO VOUGA | |
SILVES | |
SINES | |
SINTRA | 3,8 |
SOBRAL MONTE AGRAÇO | |
SOURE | |
SOUSEL | |
TÁBUA | |
TABUAÇO | |
TAROUCA | |
TAVIRA | |
TERRAS DE BOURO | |
TOMAR | |
TONDELA | |
TORRE DE MONCORVO | |
TORRES NOVAS | |
TORRES VEDRAS | 3,7 |
TRANCOSO | |
TROFA | |
VAGOS | |
VALE DE CAMBRA | |
XXXXXXX | |
XXXXXXX | |
VALPAÇOS | |
VENDAS NOVAS | |
VIANA DO ALENTEJO | |
VIANA DO CASTELO | 3,6 |
XXXXXXXXXX | |
XXXXXX DO MINHO | |
VILA DE REI | |
VILA DO BISPO |
Concelho | Pontuação ponderada |
VILA DO CONDE | 3,9 |
VILA FLOR | |
VILA FRANCA DE XIRA | 4,0 |
VILA NOVA DA BARQUINHA | |
VILA NOVA DE CERVEIRA | |
VILA NOVA DE FAMALICÃO | 3,8 |
VILA NOVA DE FOZ CÔA | |
VILA NOVA DE GAIA | |
VILA NOVA DE PAIVA | |
VILA NOVA DE POIARES | |
VILA POUCA DE AGUIAR | |
VILA REAL |
Concelho | Pontuação ponderada |
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO | |
VILA VELHA DE RODÃO | |
VILA VERDE | |
VILA VIÇOSA | |
VIMIOSO | |
VINHAIS | |
VISEU | |
VIZELA | 3,7 |
VOUZELA |
Legenda:
[1;2.5] Concelhos economicamente desfavorecidos
]2.5;3.5[ Concelhos dentro da média nacional [3.5;5] Concelhos acima da média nacional
Legenda:
[1;2.5] ]2.5;3.5[ [3.5;5]
Regulamento (1ª revisão) | Medida Contrato-Emprego (2017.08.28) Página 50 de 50