ANEXO IV - EDITAL DE CONCURSO Nº 007/2020
ANEXO IV - EDITAL DE CONCURSO Nº 007/2020
PRÊMIO ARTES VISUAIS: DIFUSÃO DE SABERES E FAZERES TRADICIONAIS
MINUTA DE CONTRATO CESSÃO ONEROSA DAS OBRAS MINUTA DO CONTRATO Nº XXX/2020
Contrato de Cessão Onerosa do Prêmio Artes Visuais: Difusão de Saberes e Fazeres Tradicionais que entre si celebram, de um lado, o ESTADO DO PARANÁ, pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, doravante denominado CONTRATANTE ou CESSIONÁRIO, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, neste ato representado pelo Secretário de Estado, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 3.510.383/PR e do CPF/MF Nº 000.000.000-00, e a XXXXXXX, CNPJ nº XXXXXX, neste ato representada pela XXXXXXXXX, RG XXXX, emitida pelo XXXXXX, com sede na Rua XXXXXXX, doravante denominado CONTRATADO OU CEDENTE, resolvem celebrar o presente Contrato, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 8.666/1993, Lei n.º 15.608/2007 e Lei n.º 9.610/1998 mediante as Cláusulas e Condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Por meio do presente instrumento de Contrato de Cessão Onerosa do Prêmio Artes Visuais: Difusão de Saberes e Fazeres Tradicionais, o CEDENTE, acima qualificado, doa a obra abaixo descrita, selecionada por meio do Edital 07/2020 de Prêmio Artes Visuais: Difusão de Saberes e Fazeres e cede, em sua totalidade os seus direitos autorais patrimoniais, ao Estado do Paraná, podendo ser explorada na forma prevista neste instrumento:
Obra de Artes Visuais |
Objeto: |
Autor: |
Título: |
Data de produção: |
Técnica: |
Parágrafo primeiro: A cessão dos direitos autorais patrimoniais vigorará em caráter definitivo ao CESSIONÁRIO, a partir da data de assinatura deste instrumento.
Parágrafo segundo: A cessão dos direitos autorais patrimoniais sobre o registro, objeto deste contrato, terá validade em todo território nacional e estrangeiro.
Parágrafo terceiro: Os direitos patrimoniais autorais serão de responsabilidade do(s) autor(es) premiado(s).
Parágrafo quarto: CESSIONÁRIO e as Comissões de Seleção ficam isentos de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o CEDENTE, nos termos da legislação específica.
CLÁUSULA SEGUNDA
O CESSIONÁRIO, por meio da Coordenação do Sistema Estadual de Museus - COSEM ficará responsável pelos registros e seus direitos autorais patrimonais, a contar da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único: A Coordenação do Sistema Estadual de Museus – COSEM gerenciará o presente contrato, por meio do Fiscal de Contrato (Gestor do Acervo) .
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Pagamento do Prêmio
O CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de prêmio que corresponderá à cessão onerosa dos direitos autorais patrimoniais.
Parágrafo Primeiro: O pagamento pela cessão da obra será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do presente contrato.
Parágrafo Segundo: Em caso de atraso no pagamento, por motivos de responsabilidade da SECC, o valor devido ao CEDENTE será atualizado monetariamente, desde o vencimento do prazo estabelecido até a data do efetivo pagamento de acordo com a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%.
Parágrafo Terceiro: As despesas decorrentes da presente cessão correrão pela Dotação Orçamentária: 5160.13.392.15.5104 – MEDIDAS EMERGENCIAIS AO SETOR CULTURAL DURANTE A
PANDEMIA, na Natureza da Despesa: 33.90.31.04 – da Fonte de Recurso: 264.
CLÁUSULA QUARTA – Da responsabilidade
O CEDENTE declara ser detentor dos direitos autorais da obra acima identificadas e se responsabiliza por quaisquer reivindicações de terceiros, quanto ao direito cedido pelo presente instrumento, notadamente quanto aos herdeiros e sucessores, obrigando-se a defender o CESSIONÁRIO, arcando com todas as despesas, honorários advocatícios, custas judiciais e condenações que venham a sofrer o CESSIONÁRIO, em decorrência da utilização das referidas obras, seja a que tempo for.
Parágrafo único: Caso o CESSIONÁRIO seja obrigado, judicialmente, a arcar com qualquer desembolso em razão de reivindicações de terceiros conforme mencionado no caput da cláusula quarta acima, a CEDENTE obriga-se a reembolsá-la, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da data que lhe for entregue a comunicação escrita e os respectivos comprovantes.
CLÁUSULA QUINTA - Dos direitos patrimoniais
O presente contrato prevê a cessão dos direitos patrimoniais do CEDENTE ao CESSIONÁRIO para os fins abaixo descritos, nos limites previstos no instrumento:
a. O direito de exposição da obra premiada, objeto deste contrato;
b. O direito de reprodução, parcial ou integral, inclusive em suporte material institucional do CESSIONÁRIO, destinado à divulgação do Museu, pesquisa e difusão cultural, por qualquer meio ou processo, tais como, mas não restritos a, catálogos, pôsteres, slides, vídeos e outros meios audiovisuais, cartões postais, livros, revistas, objetos que poderão ser distribuídos gratuitamente pelo CESSIONÁRIO ou por este comercializados;
c. O direito de digitalização, microfilmagem, armazenamento em computador e base de dados, transmissão digital e reprodução no website do CESSIONÁRIO, inclusive com a possibilidade de disponibilização para downloads e impressão pelo usuário final a partir de local e momento por ele determinado, ficando o CESSIONÁRIO, desde já, autorizado a associar às reproduções do(s) produtos doados a sua marca, logomarca ou qualquer outro sinal distintivo que identifique o CESSIONÁRIO, ou eventuais parceiros e patrocinadores, respeitando a integridade do(s) registros(s) doado(s) e outros direitos morais de autor, previstos no art. 24 da Lei 9.610/98.
CLÁUSULA SEXTA - Das Obrigações
O CEDENTE e o CESSIONÁRIO comprometem-se com as cláusulas e obrigações constantes deste instrumento particular de contrato de cessão de direitos autorais patrimoniais.
São obrigações do CEDENTE:
a. Ceder os direitos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, na data e prazo estipulados neste contrato;
b. Informar o CESSIONÁRIO sobre quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais ou quaisquer outros fatos, ações ou medidas administrativas que possam atingir os direitos patrimoniais objeto deste contrato;
c. Realizar as diligências e prestar toda assistência necessária ao CESSIONÁRIO para que esse possa se valer dos direitos autorais patrimoniais cedidos, na forma e para as finalidade previstas neste contrato;
d. O CEDENTE se responsabilizar a responder por todos e quaisquer danos causados ao (a) CESSIONÁRIO e a terceiros em decorrência da violação de quaisquer direitos, inclusive de propriedade intelectual ;
e. O CEDENTE deve assumir ampla e total responsabilidade civil e penal, quanto ao conteúdo, citações, referências e outros elementos que fazem parte do objeto da presente cessão.
São obrigações do CESSIONÁRIO:
a. Adimplir suas obrigações no tempo e no modo acordados nesse contrato;
b. Exercer os direitos autorais patrimoniais nos termos deste instrumento respeitando os prazos e demais limitações nele fixadas.
CLÁUSULA SÉTIMA– Da transferência dos direitos autorais patrimoniais
Os direitos autorais patrimoniais cedidos por este contrato não poderão ser cedidos, prometidos ou transferidos a terceiros, a título oneroso ou gratuito.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento desta cláusula, a outra parte poderá solicitar a rescisão do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
CLÁUSULA OITAVA - Da extinção do contrato
Todas as obrigações assumidas neste instrumento são irrevogáveis e irretratáveis e, em caso de óbito ou extinção de alguma das partes, serão transferidas a seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
Parágrafo primeiro: O presente pode ser rescindido em caso de descumprimento da cláusula de transferência de direitos autorais.
Parágrafo segundo: Por se tratar de obra audiovisual ou fotográfica, ocorrerá a resolução de pleno direito do contrato quando os direitos autorais caírem em domínio público, isto é, após setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua divulgação, conforme o artigo 44 da Lei 9.610/98.
CLÁUSULA NONA - Das Penalidades
O não cumprimento das disposições mencionadas neste ajuste, bem como no Edital e seus anexos e na Lei nº 8.666/1993, com correspondência na Lei Estadual n.º 15.608/2007, pode acarretar as seguintes penalidades ao CEDENTE garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I. Advertência por escrito;
II. Multa de 20% (vinte por cento) do valor do pago pela Cessão;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos;
V. Descredenciamento dos cadastros da SECC.
CLÁUSULA DÉCIMA
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, capital do Estado do Paraná, para solucionar os litígios decorrentes deste Edital.
E, por estarem justos e contratados, celebram o presente instrumento em 2 (duas) vias, que vão ao final assinadas pelo CEDENTE, pelo CESSIONÁRIO e por 2 (duas) testemunhas abaixo qualificadas.
Curitiba, XX de XXX de 2020.
CESSIONÁRIO CEDENTE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Nome Completo
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº XXXXX
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura
Secretaria de Estado da Comunicação e da Cultura - SECC
Assinatura Coordenadora da COSEM
Responsável pela Gestão de Acervo Testemunha:
Nome Completo Nome Completo
CPF nº XXXXX CPF nº XXXXX