CAPÍTULO I – DO FUNDO
INCENTIVADO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RENDA FIXA – CNPJ/ME NO 14.843.780/0001-46 – VIGENTE EM 20.10.2021.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o - O JBFO ALOCAÇÃO INFRA FUNDO INCENTIVADO DE INVESTIMENTO EM
INFRAESTRUTURA RENDA FIXA, doravante denominado (Fundo), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O Fundo é destinado a receber, exclusivamente, aplicações de Investidores Qualificados, nos termos da Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 539/13) e posteriores alterações, doravante denominados Cotistas.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O FUNDO tem por objetivo buscar retorno aos seus COTISTAS através de investimentos por meio de aquisição de debêntures emitidas por sociedades de propósito específico, constituídas sob a forma de sociedade por ações, certificados de recebíveis imobiliários e cotas únicas ou seniores de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Lei no 12.431/11 (Ativos de Infraestrutura), e nas demais classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sendo vedada exposição de renda variável.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO está sujeito aos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré- fixadas, índices de preço e crédito, podendo incorrer ainda nos seguintes riscos: variação cambial e derivativo.
Parágrafo Segundo – O Fundo está enquadrado na modalidade “Infraestrutura”, nos termos da Lei no 12.431/11, observado o prazo descrito no parágrafo segundo do Artigo 4o abaixo.
Artigo 4o - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
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Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | Limites Máximo por Modalidade | |
1) Ativos financeiros previstos na Lei no 12.431/11: a) debêntures emitidas por sociedades de propósito específico, constituídas sob a forma de sociedade por ações e que sejam objeto de oferta pública de acordo com as Instruções CVM no 400 e 476; b) cotas Única ou Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, constituídos sob a forma de condomínio fechado; c) cotas Única ou Sênior de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, constituídos sob a forma de condomínio fechado; e d) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 85% | 100% | 100% |
2) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 15% | 15% |
3) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (2). | 0% | 15% | |
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, nas quais o FUNDO figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 15% | |
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, nas quais o FUNDO figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 15% | |
6) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | 0% | 15% |
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7) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras. | 0% | 15% | |
8) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas que não os relacionadas no itens (1) acima. | 0% | 15% | |
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (1), (7) e (8) acima. | 0% | 15% | |
10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9) acima. | 0% | 15% | |
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | 0% | 15% | |
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 15% | |
13) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 não as relacionadas nos itens (15) e (18) abaixo. | 0% | 15% | |
14) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 15% | |
15) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da ICVM 539/14 e posteriores alterações. | 0% | 15% | |
16) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 15% | |
17) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos | 0% | 15% |
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de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC- FIDC que não os relacionadas no itens (1) acima. | ||||
18) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da ICVM 539/14 e posteriores alterações. | 0% | 10% | ||
19) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP. | 0% | 10% | ||
20) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | 0% | 15% | ||
21) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP | VEDADO | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | Não | |||
1.1) Alavancagem e/ou Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | Ilimitado | ||
2) Limite de margem requerida mais margem potencial | 0% | 100% | ||
3) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | ILIMITADO |
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Limites Por Emissor | Mín. | Máx. | |
1) Emissor de valor mobiliário que atenda ao disposto no art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Para efeito do disposto acima, no caso de debêntures emitidas por SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, o limite será computado considerando-se a SPE como emissor independente, desde que haja constituição de garantias relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias e que elas não sejam concedidas por sociedades integrantes do seu grupo econômico, exceto no caso de garantias reais incidentes sobre as ações de emissão da SPE de propriedade de tais sociedades. | 0% | 40% | |
2) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
3) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 20% | |
4) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, sem prejuízo do disposto no item (1) acima. | 0% | 10% | |
5) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (3) e (4) acima, sem prejuízo do disposto no item (1) acima. | 0% | 5% | |
6) Cotas de Fundos de Investimento. | 0% | 10% | |
7) Pessoa natural. | 0% | 5% | |
Operações Com A Administradora, Gestora e Ligadas | Mín | Máx | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 15% | 15% |
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 15% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
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4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com ADMINISTRADORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a GESTORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. | |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento. | 0% | 15% | |
Outras Estratégias | |||
1) Day trade. | Permite | ||
2) Operações a descoberto. | Permite | ||
3) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO. | Vedado |
Parágrafo Primeiro - Observados os limites de concentração previstos neste Regulamento e na ICVM 555/14, bem como o disposto nos Parágrafos abaixo, a carteira será composta por Ativos de Infraestrutura que atendam o disposto na Lei no 12.431/11, observado que o Fundo deverá aplicar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido em Ativos de Infraestrutura.
Parágrafo Segundo – O FUNDO de investimento terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira integralização de cotas para enquadrar- se ao percentual mínimo de 67% (sessenta e sete por cento) do valor do Patrimônio Líquido do FUNDO alocados em Ativos de Infraestrutura que atendam o disposto na Lei no 12.431/11.
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Parágrafo Terceiro - Durante os 2 (dois) primeiros anos contados da data da primeira integralização, o percentual mínimo de que trata o Artigo 3o da Lei no 12.431/11, qual seja, 85% (oitenta e cinco por cento) nos ativos que trata o Artigo 2o da referida lei, poderá ser mantido em 67% (sessenta e sete por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Quarto – O não atendimento pelo FUNDO das condições dispostas no Artigo 3o da Lei no 12.431/11 implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
Parágrafo Quinto - O FUNDO poderá deixar de cumprir os limites previstos nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro acima sem que referido descumprimento cause impacto ao tratamento tributário favorável aplicável aos COTISTAS e ao FUNDO, desde que, em um mesmo ano-calendário, os referidos limites não sejam descumpridos (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de descumprimento dos limites previstos nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro acima, em um mesmo ano-calendário, (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas, os rendimentos que venham a ser distribuídos aos COTISTAS a partir do Dia Útil imediatamente posterior à data do referido descumprimento serão tributados na forma do Artigo 22 abaixo.
Parágrafo Sétimo - Após um desenquadramento nos termos do Parágrafo Terceiro acima, caso os limites previstos nos Parágrafos Primeiro e Segundo acima venham a ser restabelecidos e devidamente cumpridos pelo FUNDO, poderá ser readmitido, a partir do 1º (primeiro) Dia Útil do ano-calendário imediatamente subsequente, tratamento tributário favorável aplicável aos COTISTAS, conforme descrito nos Artigos 28 e 29 abaixo.
Parágrafo Oitavo - Observado o disposto Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro acima, o FUNDO estará sujeito, (i) com relação aos investimentos em Ativos de Infraestrutura, aos limites de concentração ou diversificação por emissor, modalidade e/ou mecanismo de colocação pública; e (ii) com relação aos
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investimentos nos demais ativos financeiros previstos neste Regulamento, aos limites de concentração ou diversificação por emissor e por modalidade.
Parágrafo Nono - Os investimentos do FUNDO nos Ativos de Infraestrutura e demais ativos financeiros serão realizados pela GESTORA em estrita observância aos termos e condições estabelecidos neste Regulamento, por meio de negociações realizadas em bolsa de valores ou mercado de balcão, ou por meio de sistema autorizado a funcionar pelo BACEN e/ou pela CVM.
Artigo 5o – O FUNDO obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior.
II – Os ativos financeiros do Fundo, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros previstos na ICVM 555/14.
III – O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 6o – O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO:
I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 8º deste Regulamento;
II - Ainda que o gestor da carteira do FUNDO mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o FUNDO e para o investidor;
III - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO;
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V - O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
VI - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
VII - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da comissão de valores mobiliários;
VIII - O FUNDO poderá ter suas cotas comercializadas por vários distribuidores, o que poderá gerar diferenças de horários e valores minimos para aplicação ou resgate, e telefones para atendimento ao cotista.
Artigo 7o – Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a Gestora avaliará e reportará à Administradora, previamente a aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros de investimento:
a) A adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2o e 3o, Artigo 98, da ICVM 555/14; e
b) Sem prejuízo do previsto na alínea (a) acima, caso o Fundo aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis à Gestora e previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 8o – A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o FUNDO esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco;
c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o FUNDO esteja exposto.
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Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO utilizará as medidas correspondentes a sua política de investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas no mercado financeiro; (ii) Tracking Error: Estimativa de descolamento médio dos retornos do fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o FUNDO. Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do FUNDO são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Artigo 9º - O FUNDO estará exposto aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO:
I. Risco de taxa de juros - mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa.
II. Risco de Moeda - associada a flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas a moeda estrangeira.
III. Risco de Bolsa - os ativos negociados em bolsa apresentam alta volatilidade e, portanto, podem resultar em grandes variações no patrimônio do FUNDO.
IV. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto, os quais, caso utilizados para
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alavancagem, podem aumentar sua exposição e a consequente possibilidade de aporte de recursos adicionais pelo cotista para cobertura de perdas.
V. Risco de índice de preços - fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação.
Parágrafo Único - O FUNDO estará exposto aos seguintes riscos, em decorrência de seu objetivo de investimento:
a) Risco de perda do benefício tributário por desenquadramento - O não atendimento pelo FUNDO de qualquer das condições dispostas pela legislação vigente implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de FUNDO de investimento, nos termos do Artigo 3o, parágrafo terceiro, da Lei no 12.431/11. Nesta hipótese, aplicar-se-ão as regras tributárias previstas no Artigo 3o, Parágrafo Sexto, da Lei no 12.431/11. Adicionalmente, eventos de pré-pagamento ou amortização extraordinária dos Ativos de Infraestrutura podem acarretar o desenquadramento da carteira em relação aos critérios de concentração e, consequentemente, poderá haver dificuldades na identificação, pela GESTORA, de Ativos de Infraestrutura que estejam de acordo com a política de investimento do FUNDO. A GESTORA empenhará seus melhores esforços no enquadramento da carteira ao disposto no Regulamento, no entanto, existe o risco deste objetivo não ser alcançado, em especial no que se refere ao tratamento tributário situação em que não caberá qualquer responsabilidade da GESTORA e/ou ADMINISTRADORA pela regra tributária aplicável;
b) Risco relativo à inexistência de Ativos de Infraestrutura - O FUNDO poderá não dispor de ofertas de Ativos de Infraestrutura suficientes ou em condições aceitáveis, a critério da GESTORA, que atendam, no momento da aquisição, à política de investimento do FUNDO, de modo que o FUNDO poderá enfrentar dificuldades para empregar suas disponibilidades de caixa para aquisição de Ativos de Infraestrutura. A ausência de Ativos de Infraestrutura elegíveis para aquisição pelo FUNDO poderá impactar o enquadramento do FUNDO à sua política de investimento, ensejando a necessidade de liquidação do FUNDO, ou, ainda, sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento; e
c) Autorizações governamentais, licenças, concessões ou contratos aplicáveis aos projetos de infraestrutura - Os projetos de infraestrutura são objeto de regulamentação por órgãos governamentais específicos. Neste sentido, sua
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operação depende de autorizações, licenças, concessões ou contratos que são geralmente complexos e podem resultar em disputas sobre sua interpretação ou execução. Caso os emissores dos Ativos de Infraestrutura não cumpram com tais regulamentações ou contratos, tais emissores poderão estar sujeitos a multas pecuniárias, perder os direitos para operar referidos projetos de infraestrutura, ou ambos. Adicionalmente, tais autorizações, licenças, concessões ou contratos podem restringir a capacidade do projeto e/ou dos emissores dos Ativos de Infraestrutura de maximizar o fluxo de caixa e lucratividade do respectivo projeto. As concessões e contratos celebrados com autoridades governamentais podem conter cláusulas mais favoráveis aos órgãos governamentais do que um contrato comercial típico. Por exemplo, uma concessão pode permitir a referido órgão rescindir o contrato em determinadas circunstâncias, sem que seja necessário pagar qualquer tipo de compensação. Ainda, os órgãos governamentais têm considerável discricionariedade na publicação de normas que podem impactar os projetos de infraestrutura financiados pelo FUNDO e tais órgãos governamentais podem ser influenciados por questões políticas e tomar decisões que afetem adversamente a rentabilidade da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 10 - O Fundo é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada (Administradora).
Parágrafo Primeiro - A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo – A ADMINISTRADORA é instituição financeira aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela JULIUS BAER FAMILY OFFICE BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO., com sede social na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, 10o e 11o andar, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ/ME sob o nO 12.695.840/0001-03, credenciada como Administradora de
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Carteira de Valores Mobiliários pela CVM, pelo Ato Declaratório nO 17.663, de 10.02.2020, doravante denominada Gestora.
Parágrafo Quarto – A Gestora é instituição financeira participante aderente ao FATCA com GIIN H1DJB2.00054.ME.076..
Parágrafo Quinto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado (Custodiante).
Parágrafo Sexto – A ADMINISTRADORA poderá contratar, em nome do Fundo, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
Parágrafo Sétimo – A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 11 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,03% (três centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – Além da taxa de administração estabelecida no “Caput” o Fundo estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos fundos investidos.
Artigo 12 – O Fundo não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
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Artigo 13 - Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de
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garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 15 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | R$ 25.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | R$ 10.000,00 |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 10.000,00 |
Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 25.000,00 |
Parágrafo Segundo – É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do Fundo e no pagamento do resgate de cotas do Fundo, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do Fundo devem ser previamente aprovados pela Gestora e compatíveis com a política de investimento do Fundo;
II - a integralização das cotas do Fundo deve ser realizada por meio da alienação, pelo Cotista, dos ativos financeiros ao Fundo, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização; e
III - o resgate das cotas seja realizado mediante o recebimento, pelo Cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do Fundo, em valor
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correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Artigo 16 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h30, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+ 120 dias corridos | 1º dia útil subsequente à (DATA DE CONVERSÃO) |
Artigo 17 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede da ADMINISTRADORA as movimentações serão acatadas normalmente, e processadas de acordo com o disposto no Artigo 16.
Artigo 18 - O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII – DO RESGATE COMPULSÓRIO
Artigo 19 - Tendo em vista o perfil de investimento do Fundo, a Gestora poderá encontrar dificuldades na gestão da carteira do Fundo. Por isso, caso a Gestora verifique alguma situação de desenquadramento envolvendo as debentures (Evento de Resgate Compulsório), deverá notificar à Administradora, no prazo de 10 (dez) dias úteis de antecedência, a fim de que proceda com o resgate compulsório das cotas desenquadradas do Fundo (Resgate Compulsório), nos termos previstos neste Artigo.
Parágrafo Primeiro - Após o recebimento da notificação, a Administradora terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis para publicar um fato relevante informando aos cotistas sobre o Evento De Resgate Compulsório.
Parágrafo Segundo - O Resgate Compulsório será aplicável a todos os cotistas do Fundo, os quais terão suas cotas resgatadas pela Administradora sempre que houver um Evento de Resgate Compulsório, independentemente da efetiva solicitação de
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resgate pelos Cotistas do Fundo. Obrigatoriamente, todos os Cotistas do Fundo terão suas cotas resgatados em caso de um Evento De Resgate Compulsório, independentemente de outras movimentações em andamento.
Parágrafo Terceiro - No Resgate Compulsório realizado nos termos do caput, o valor do resgate será convertido pelo valor da cota de fechamento do dia da efetivação do Evento de Resgate Compulsório (Data de Conversão do Resgate Compulsório).
Parágrafo Quarto - O pagamento do valor apurado nos termos do Parágrafo acima, será efetuado no 1o (primeiro) dia útil subsequente ao da Data de Conversão do Resgate Compulsório.
Parágrafo Quinto - Os recursos referentes ao Resgate Compulsório serão creditados na conta corrente de titularidade do Cotista cadastrada junto à Administradora.
Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 20 - A ADMINISTRADORA deve disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
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Parágrafo Quarto – A ADMINISTRADORA remeterá aos cotistas do FUNDO a demonstração de desempenho do FUNDO, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
Parágrafo Xxxxxx – A ADMINISTRADORA divulgará, a fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 21 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a ADMINISTRADORA divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias improrrogáveis.
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Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 22 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios: Endereço para correspondência: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
CAPITULO IX - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 23 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela Administradora, observado inclusive o Parágrafo Sétimo deste Artigo;
II - a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da Política de Investimento do Fundo;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento; e
VIII - autorizar a Gestora, em nome do Fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do Fundo, sendo necessário a concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 das cotas emitidas pelo Fundo.
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Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Sétimo – Caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações serão consideradas automaticamente aprovadas.
Artigo 24 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e-mail) dirigido pela Administradora a cada cotista, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões
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serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 25 - A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pela Administradora.
Artigo 26 - O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pela Administradora, por meio
(i) da página da Administradora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); (ii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 27 - O Fundo buscará manter uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da Cota se comparada à de fundos similares com prazo inferior. O tratamento tributário aplicável ao investidor deste Fundo pode depender do período de aplicação do investidor bem como da manutenção de uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Não há garantia de que este Fundo terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
Artigo 28 - A tributação aplicável aos Cotistas, como regra geral, segue as disposições abaixo:
(i) IOF/Títulos: o IOF/Títulos é cobrado sobre as operações de aquisição, cessão e resgate de aplicações financeiras, sendo a alíquota atual de 0% (zero por cento) para a maior parte das operações. O IOF/Títulos é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de cessão, resgate/liquidação ou repactuação das Cotas, limitado a um percentual do rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. Contudo, em qualquer caso, a alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco
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décimos por cento) ao dia, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
(ii)IR: o IR aplicável aos Cotistas toma por base: (i) a residência dos cotistas, Brasil ou exterior; (ii) a natureza dos Cotista; e (ii) os 2 (dois) eventos financeiros que caracterizam o aferimento de rendimentos ou ganhos e a sua consequente tributação, quais sejam, (a) resgate/liquidação de Cotas e (c) amortização de Cotas.
Cotistas Residentes no Brasil
(a) Resgate/liquidação das Cotas: o rendimento é constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate/liquidação e o custo de aquisição das Cotas, sendo tributado conforme a seguir:
(i) Pessoas Físicas: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 0% (zero por cento);
(ii) Pessoas Jurídicas: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
(b)Amortização de Cotas: o rendimento é constituído pela diferença positiva entre o valor de amortização e o custo de aquisição das Cotas, sendo tributado conforme a seguir:
(i) Pessoas Físicas: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 0% (zero por cento);
(ii) Pessoas Jurídicas: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
Cotistas Residentes no Exterior
Aos Cotistas residentes no exterior é aplicável tratamento tributário específico determinado em função de residirem ou não em país ou jurisdição que não tribute a renda, ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (“Jurisdição de Tributação Favorecida”).
(a)Resgate/liquidação das Cotas: o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate/liquidação e o custo de aquisição das Cotas, sendo tributado conforme segue:
(i) Cotistas Não Residentes em Jurisdição de Tributação Favorecida: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 0% (zero por cento);
(ii) Cotistas Residentes em Jurisdição de Tributação Favorecida: IR exclusivamente na fonte, conforme enquadramento da carteira como de longo prazo (carteira de
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títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias), de acordo com as seguintes alíquotas: (i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para prazo de aplicação de até 180 (cento e oitenta) dias;
(iii) 20% (vinte por cento) para prazo de aplicação de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento) para prazo de aplicação de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e (iv) 15% (quinze por cento) para prazo de aplicação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Artigo 29 - Da Tributação Aplicável ao Fundo:
Parágrafo Único – Uma vez que o Fundo não tem personalidade jurídica, a legislação tributária geralmente isenta de tributação ou sujeita à alíquota zero as operações de sua carteira.
(i) IR: rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira são isentos do IR.
(ii) IOF/Títulos: as operações realizadas pela carteira estão sujeitas atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento). Exceção é feita para as operações com derivativos, sujeitas atualmente à tributação pelo IOF/Títulos à alíquota de 1% (um por cento), em relação à aquisição, venda ou vencimento de derivativos cambiais (cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio) que resultem em aumento da exposição líquida vendida, em relação à apurada no final do Dia Útil anterior. Em qualquer caso, a alíquota pode ser majorada a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
Artigo 30 – Tributação Aplicável ao Fundo e impactos aos Cotistas em caso de desenquadramento.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do Regulamento, o Fundo poderá deixar de cumprir os limites previstos nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 4o acima, sem que referido descumprimento cause impacto ao tratamento tributário favorável aplicável aos Cotistas e ao Fundo, conforme descrito nos Artigos 28 e 29 acima, desde que, em um mesmo ano-calendário, os referidos limites não sejam descumpridos (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de descumprimento dos limites previstos nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 4o acima, em um mesmo ano-calendário,
(i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em
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mais de 3 (três) ocasiões distintas, os rendimentos que venham a ser distribuídos aos Cotistas a partir do Dia Útil imediatamente posterior à data do referido descumprimento serão tributados da seguinte forma:
(i) Cotistas Pessoas Físicas Residentes no Brasil: IR exclusivamente na fonte, conforme enquadramento da carteira como de longo prazo (carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias) de acordo com as seguintes alíquotas:
(a) 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para prazo de aplicação de até 180 (cento e oitenta) dias;
(b) 20% (vinte por cento) para prazo de aplicação de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(c) 17,5% (dezessete e meio por cento) para prazo de aplicação de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e
(d) 15% (quinze por cento) para prazo de aplicação superior a 720 (setecentos e vinte) dias;
(ii) Cotistas Pessoas Jurídicas Residentes no Brasil: Conforme enquadramento da carteira como de longo prazo (carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias) de acordo com as seguintes alíquotas:
(a) 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para prazo de aplicação de até 180 (cento e oitenta) dias;
(b) 20% (vinte por cento) para prazo de aplicação de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(c) 17,5% (dezessete e meio por cento) para prazo de aplicação de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e
(d) 15% (quinze por cento) para prazo de aplicação superior a 720 (setecentos e vinte) dias, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte do IR.
(iii) Cotistas Não Residentes em Jurisdição de Tributação Favorecida: 15% (quinze por cento).
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31 - O exercício social do Fundo terá duração de 12 (doze) meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de Fevereiro de cada ano.
Artigo 32 – Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a Administradora e os Cotistas do Fundo, serão realizadas por meio físico.
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Artigo 33 – No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos Cotistas, o gestor adota política de exercício de direito de voto em Assembleias Gerais de fundos de investimento e companhias emissoras dos ativos detidos pelo FUNDO (Política), disponível na sede da gestora e registrada na Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais - ANBIMA. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões da GESTORA..