CONTRATO Nº 20220181
CONTRATO Nº 20220181
TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2022-PMJ
CONTRATO EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, NA FORMA DE EXECUÇÃO INDIRETA, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2022-PMJ, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ–PA E A EMPRESA CONSTRUFORT – CONSTRUTORA FORTE LTDA
.
a) CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE JACUNDÁ POR INTERMÉDIO da PREFEITURA MUNICIPAL, inscrita no CNPJ nº 05.854.633/0001-80, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 68.590-000, ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº6277102, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx CEP: 68.590-000, Cidade de JACUNDÁ - Pará.
b) CONTRATADA: CONSTRUFORT – CONSTRUTORA FORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.395.632/0001-15, e Inscrição Estadual nº 15.290.340-2 com sede na Xxxxxxx XX, 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de JACUNDÁ - PA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00, e RG sob o nº 0298579720059, residente e domiciliado em Xxxxxxx XX, 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx -XX.
Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO
1.1. O presente Contrato decorre do Ato de Homologação do Procedimento Licitatório Tomada de Preços nº 02/2022-PMJ, por parte da Prefeita Municipal, que, agindo no exercício de suas atribuições legais e institucionais, com fundamento no disposto na Lei nº 8.666/93, conforme Termo de Homologação do Processo e de Adjudicação do Objeto emitido em 09/06//2022, tudo constante no Processo Licitatório em questão, do qual passa a fazer parte integrante este Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E INFORMAÇÕES IMPORTANTES
2.1. Constitui objeto deste contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE 05 (CINCO) PONTES DE CONCRETO ARMADO, NA ZONA URBANA E RURAL, CONFORME CONVÊNIO Nº 028/2021, FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES – SETRAN E A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ-PA, obedecendo às condições estatuídas no Edital, seus respectivos Anexos e Subanexos, e neste Contrato.
2.1.1. Deverão ser consideradas para a execução do objeto as especificações e informações técnicas constantes no Edital, Anexos e Subanexos, bem como, as informações contidas no Processo Licitatório.
2.1.2. A Contratada deverá observar rigorosamente além das normas técnicas em vigor, os projetos e demais documentos fornecidos pela Contratante e aprovados pelas autoridades competentes e ainda as cláusulas deste Contrato.
2.1.3. As obras/serviços serão executados neste município, forma de execução indireta, em regime de empreitada global de material e mão de obra sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, do artigo 65, da lei
8.666/93 e, em conformidade com o respectivo projeto básico, planilha quantitativo/orçamentária e cronogramas.
2.2. Das Obras/Serviços a Serem Executadas
2.2.1. Construção de 06 PONTES na Zona Urbana e Rural de Jacundá.
a) Serviços Preliminares;
b) Instalação de Canteiro;
c) Administração de Obra;
d) Remoção e Limpeza;
e) Terraplanagem;
f) Estrutura;
g) Serviços Complementares;
2.3. Das Medidas Ambientais
2.3.1. Para cumprir as exigências dos órgãos ambientais, tendo em vista os possíveis impactos desencadeados durante a execução das obras/serviços, deverão ser adotadas medidas que não venham ferir o Meio Ambiente, tais como:
a) Tomar medidas de segurança contra o derramamento de material poluente e a disposição adequada do lixo de modo a não causar danos ao meio ambiente;
b) Manter úmidas as superfícies sujeitas à poeira pelo tráfego;
c) Limpeza total dos canteiros da obra, pátios de máquinas e vias de tráfego ao término do contrato.
2.4. Do local de Execução do Objeto
2.4.1. Fica estabelecido que os serviços objeto deste contrato devam ser executados no seguinte endereço:
PONTE | COORDENADAS | DIMENSÕES | ||
INICIAL | FINAL | COMPRIMENTO | LARGURA | |
1: Ponte Na Vicinal Areia Branca | 4,4945 S | 49,0902W | 20 m | 4,80 m |
2: Ponte Na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 4,4666 S | 49,0487 W | 20 m | 4,80 m |
3: PONTE NA Vicinal do Jeremias | 4,5863 S | 49,0511 W | 20 m | 4,80 m |
4: Ponte na Vicinal Jabutizinho | 4,4847 S | 49,1172 W | 22 m | 4,80 m |
5: Ponte na Xxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx | 0,0000 S | 49,0972 w | 18 m | 8m |
2.4.2. O objeto deverá ser executado no local indicado, cabendo à empresa contratada, o fornecimento de equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra necessária à execução do objeto/obra, e, em conformidade com o respectivo projeto básico, planilha quantitativa/orçamentária e cronograma em anexos.
2.5. Dos Materiais e Condições de Similaridade
2.5.1. Todos os materiais necessários para a execução da obra/serviços deverão ser fornecidos pela Contratada. Devendo ser de primeira qualidade e obedecer às normas técnicas específicas.
2.5.2. As marcas citadas nas especificações, se houverem, constituem apenas referências, admitindo-se outras, previamente aprovadas pela fiscalização, e obedecendo ao projeto de engenharia da Contratante.
2.5.3. Os materiais especificados poderão ser substituídos, mediante consulta prévia à fiscalização, por outros similares, desde que possuam as seguintes condições de similaridade em relação ao substituído: qualidade reconhecida ou testada, equivalência técnica (tipo, função, resistência, estética e apresentação sendo mesma ordem de grandeza de preço).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESCRIÇÃO, EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DA OBRA/SERVIÇOS
3.1. Os serviços deverão ser executados rigorosamente de acordo com as normas técnicas bem como estrita obediência ao Projeto Básico, edital e demais anexos, todos constantes dos autos, bem como as prescrições e exigências das especificações da Contratante e no contrato a ser firmado.
3.2. Deverão ser considerados, para perfeito entendimento dos serviços a serem executados, os elementos e especificações técnicas contidas no específico processo administrativo de autuação.
3.3. A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos do Art. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.
3.4. A aceitação de qualquer serviço pela fiscalização está vinculada ao rigor da boa técnica construtiva e aos elementos especificados, projetos e memorial descritivo. A aceitação de serviços básicos fica diretamente ligada à conferência da equipe da Contratante.
3.5. A seu critério, a Contratante, poderá exigir a demolição para reconstrução de qualquer parte da obra/serviços, caso tenha sido executada com imperícia técnica comprovada ou em desacordo com o projeto, normas e especificações próprias e Determinações da Fiscalização, nos termos do artigo 69, da Lei nº 8.666/93, o que correrá inteiramente às expensas da licitante Contratada.
3.6. A Contratada se responsabilizará pelo fornecimento e manutenção de um Diário de Obra permanentemente disponível para lançamentos no local da obra, cujas informações deverão ser registradas obrigatoriamente na forma manual, sendo que, a manutenção, aquisição e guarda serão de sua inteira responsabilidade, devendo entregar diariamente cópia do diário de obra ao Engenheiro Fiscal da Contratante responsável pela fiscalização. Devendo ser observadas as condições descritas no Projeto Básico e no Edital.
3.6.1. Fica vedado lançamentos referentes ao Diário de Obra registradas na forma digital.
3.7. Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a Contratada deverá recorrer ao Diário de Obra, sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais.
3.8. Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.
3.8.1. Serão obrigatoriamente registrados no Diário de Obra:
3.8.1.1. Pela Contratada:
a) As condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
b) As falhas nos serviços de terceiros não sujeito à sua ingerência;
c) As consultas à fiscalização;
d) As datas de conclusão de etapas caracterizadas de acordo com o cronograma aprovado;
e) Os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos;
f) As respostas às interpelações da fiscalização;
g) A Eventual escassez de material que resulte em dificuldades para a obra ou serviço;
h) Outros fatos que, ao juízo da Contratada, deve ser objeto de registro.
3.8.1.2. Pela Fiscalização:
a) Atestado da veracidade dos registros previstos nos subitens 3.8.1.1 letras “a” e “b”.
b) Juízo formado sobre o andamento da obra/serviços, tendo em vista as especificações, prazo e cronograma;
c) Observações cabíveis a propósito dos lançamentos da contratada no Diário de Ocorrências;
d) Soluções às consultas lançadas ou formuladas pela Contratada, com correspondência simultânea para autoridade superior;
e) Restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho da Contratada;
f) Determinação de providências para o cumprimento das especificações;
g) Outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente ao trabalho de fiscalização.
3.9. A Contratada se obriga a fornecer a relação de pessoal e a respectiva guia de recolhimento das obrigações com o INSS. Ao final da obra, deverá ainda fornecer a seguinte documentação relativa à obra: Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Dívida Ativa da União; Certidão de Regularidade de Situação perante o FGTS, e Certidão de Quitação do ISS referente ao Contrato.
3.10. A Contratada deverá, inicialmente, fixar no canteiro de serviços placas alusivas à obra com as dimensões exigidas na planilha orçamentária e com os dizeres e símbolos a serem determinados pela Contratante.
3.11. A obra/serviços deverá ser entregue em perfeito estado de limpeza e conservação devendo ser realizada uma vistoria da obra/serviços pela Contratada, antes da comunicação oficial do término da mesma, acompanhada pela Fiscalização.
3.11.1. Todos os materiais que foram depositados no canteiro de obra e que eventualmente não sejam aplicados deverão ser totalmente removidos no término da execução dos serviços.
3.11.2. Depois de concluídos os trabalhos e testes serão executados a limpeza geral, somente após esta, realizar-se-á a inspeção e liberação da obra.
3.12. Feita à vistoria, serão firmados o Termo de Entrega Provisória, de acordo com o Art. 73, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8666/93, onde deverão constar se houver todas as pendências e/ou problemas verificados na vistoria.
3.13. O Recebimento dos serviços/obra executados pela Contratada será efetivado em duas etapas sucessivas:
3.13.1. Na primeira etapa, após a conclusão dos serviços e solicitação oficial da Contratada, mediante uma vistoria realizada pela Fiscalização, será efetuado o Recebimento Provisório;
3.13.2. Após a vistoria, através de comunicação oficial da Fiscalização, serão indicadas as correções e complementações consideradas necessárias ao Recebimento Definitivo, bem como estabelecido o prazo para a execução dos ajustes;
3.13.3. Na segunda etapa, após a conclusão das correções e complementações e solicitação oficial da Contratada, mediante nova vistoria realizada pela Fiscalização será realizado o Recebimento Definitivo;
3.13.4. O Recebimento Definitivo somente será efetivado pela Contratante após a apresentação pela Contratada da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Dívida Ativa da União, Certificado de Recolhimento de FGTS e comprovação de pagamento das demais taxas, impostos e encargos incidentes sobre o objeto do Contrato.
3.13.5. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil pela segurança dos serviços, consoante Artigo 618 do Código Civil, nem a ética profissional pela perfeita execução do contrato.
3.13.6. A Contratante não receberá a referida obra se detectado pela fiscalização, algum tipo de imperícia técnica ou execução total ou parcial em desacordo com os projetos apresentados.
3.14. A Contratante rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (art. 76 da Lei nº 8. 666/93).
3.15. Correrá por conta da licitante Contratada a responsabilidade por qualquer acidente do trabalho em função da obra/serviços contratados, ainda que resultantes de caso fortuito ou por qualquer outra causa, pelo uso indevido de patentes registradas e pela destruição ou danificação da obra, até a aceitação definitiva da mesma pela Contratante, bem como, pelas indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros, oriundas da execução da obra/serviços e/ou ações ou omissões da licitante Contratada, ainda que ocorram em via pública.
3.16. Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, ocorridas durante a vigência do contrato, deverão ser comunicadas à Contratante e, na hipótese de restar caracterizadas frustração
das regras e princípios disciplinadores das licitações e contratos administrativos, ensejará a rescisão do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO
4.1. As partes atribuem a este contrato o Valor Global de R$ 3.200.080,41 (três milhões, duzentos mil, oitenta reais e quarenta e um centavos).
4.2. Acordam as partes que o valor global para execução das obra/serviços objeto deste contrato é o valor constante na respectiva Proposta de Preços vencedora apresentada em sessão pela Contratada, que será pago em conformidade com o andamento da obra/serviços, no que determinar a medição realizada e atestada na forma prevista.
4.3. A Planilha de Custos/Orçamentária e o Cronograma Físico-Financeiro apresentados pela Contratada, na sessão da licitação passam a fazer parte integrante deste Contrato.
4.4. No preço acordado estão inclusas todas as despesas diretas e indiretas, impostos, taxas, inclusive os resultados da incidência de quaisquer tributos, contribuições ou obrigações decorrentes das legislações trabalhista, fiscal e previdenciária a qual sujeita, previdenciários, acidentários, seguros, despesas com mão de obra, transportes, ferramentas, materiais, equipamentos, contratações e locações e outras incidentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos serão realizados, obedecida às medições realizadas e aprovadas pela Contratante, de acordo com os serviços efetivamente executados, obedecendo ao cronograma físico-financeiro e ao respectivo faturamento com apresentação da nota fiscal, onde serão discriminados os serviços executados e atesto emitido por servidor municipal designado para a fiscalização da execução dos serviços, obedecidas às condições estabelecidas no Contrato e no Edital e seus anexos.
5.1.1. A Contratante efetuará o pagamento à Contratada, pelos serviços contratados e executados, nos preços integrantes da proposta aprovada, ressalvada a incidência de reajustamento e a ocorrência de imprevistos. Ficam expressamente estabelecidos que os preços incluam todos os custos diretos e indiretos para a execução da obra/serviços, de acordo com as condições previstas nas especificações técnicas e nas normas contidas no Edital e demais anexos.
5.2. O pagamento da primeira fatura/nota fiscal somente poderá ocorrer após a comprovação da realização dos serviços determinados no cronograma-físico-financeiro e mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Registro da obra no CREA/PA (caso for necessário);
b) Matrícula da obra no INSS (caso for necessário);
c) Relação dos Empregados - RE;
d) Indicação de Preposto;
e) Certidões Fiscais;
f) Garantia de Execução.
5.3. O pagamento do valor faturado deverá ser efetuado no máximo 30 (trinta) dias após o certifico da Comissão de Fiscalização na Nota Fiscal de serviços executados, observado o cumprimento do item 5.1.
5.4. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Fornecedora deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo Licitatório, Nº da Tomada de Preços e N° de Contrato, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
5.5. Para efetivação dos pagamentos, a Contratada deverá apresentar juntamente com os documentos aludidos no item anterior as seguintes certidões: Certidões de Regularidade junto a Fazenda Federal e Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal, bem como INSS, FGTS e CNDT, aprovadas pela Comissão de Fiscalização, as quais deverão ser juntadas aos autos do processo próprio.
5.6. Poderá ser retido o pagamento de qualquer fatura, no todo ou em parte, nos casos de trabalhos defeituosos
ou débitos da Contratada para com a Contratante, bem como enquanto durar a falta de comprovação por parte da Contratada, da respectiva matrícula junto à Seguridade Social e a da correspondente comprovação dos encargos sociais pertinentes à obra.
5.7. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, que poderá ser compensada com o pagamento pendente sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
5.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM=I x N x VP
Onde:
EM= Encargos Moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga; TX = percentual da Taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) _ I=(6/100) _ I=0,00016438 365 365
5.9. A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Xxxxxx, após a ocorrência.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. O contrato terá vigência de 300 (trezentos) dias corridos a partir da sua assinatura, compreendendo o prazo de 240 (noventa) dias corridos para execução da obra e mais 60 (sessenta) dias corridos para recebimento definitivo por parte da Contratante, prorrogável na forma do Art. 57, §1º da Lei nº 8.666/93 mediante solicitação e justificativa escrita da parte interessada e aprovação da Contratante.
6.2. Será admitida a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, mantidas as demais cláusulas do Contrato firmado e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
a) Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
b) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
d) Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por Xxx;
e) Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA/SERVIÇOS
7.1 O prazo para a execução e entrega dos serviços será de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, deduzidos os dias determinados em ordem de paralisação, se ocorrer.
7.2 O prazo de que trata o subitem anterior poderá ser prorrogado, conforme o art. 57 da Lei nº 8.666/93, mediante termo específico e formalizado de justificativa apresentada pela empresa contratada mediante aprovação justificada e comprovada tecnicamente pela Administração por meio de Termo Aditivo ou outro Ato equivalente, caso seja de interesse da Contratante.
7.3. Ficando a Contratada temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução da obra/serviços, deverá comunicar e justificar o fato por escrito para que o Contratante tome as providências cabíveis.
7.4. A Contratante se reserva o direito de contratar a execução da obra/serviços com outra empresa, desde que rescindido o presente contrato e respeitadas as condições da licitação, não cabendo direito à Contratada de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da contratação da obra objeto desta Tomada de Preços correrão por conta dos recursos orçamentários da PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ, conforme a seguir:
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL - PMJ
Unidade Orçamentária: Sec. Mun. de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos
Funcional Programática: 04.451.0009.1.008 – Estradas Vicinais e Pontes (Recuperação e Abertura).
Categoria Econômica: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Subdesdobro: 33.90.39.21 – Manutenção e Conservação de Estradas e Vias
Fonte de Recurso: 17010000 (Outros Convênios do Estado)
8.2. Os recursos financeiros somente serão liberados, cumprido o estágio de liquidação da despesa, de acordo com a medição pertinente à alocação do recurso a ser dispensado no cumprimento dos itens relacionados na Planilha Orçamentária e Cronograma Físico Financeiro.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1 Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, do Edital da Tomada de Preços são obrigações da CONTRATANTE:
a) Paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução do contrato, de forma parcial ou total;
b) Realizar as medições dos serviços necessárias;
c) Efetuar os pagamentos na forma e prazo previstos no contrato;
d) Vetar o emprego de qualquer produto que considerar incompatível com as especificações apresentadas na proposta da Contratada, que possa ser inadequado;
e) Acompanhar e fiscalizar através de servidor designado pela Contratante a execução do contrato.
9.2 Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, de outras contidas no futuro Contrato e no Edital da Tomada de Preços são obrigações da CONTRATADA:
a) Manter preposto(s), com competência técnica e administrativa, aceitos pela Contratante, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato;
b) Regularizar perante o CREA/CAU e outros órgãos, conforme o caso, o contrato decorrente da Tomada de Preços conforme determina a Legislação em vigor;
c) Adotar na obra, no que se refere à higiene e segurança do trabalho, as disposições da legislação vigente expedida pelo Ministério do Trabalho, fazendo seus empregados utilizar-se de equipamentos de proteção individual (EPI) /coletiva (EPC) e atendimento a NR-18;
d) Responsabilizar-se pelo fornecimento e manutenção do Diário de Obra na forma manual;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições de habilitação e qualificação, exigidas na licitação, apresentando documentação revalidada se, no curso do contrato, algum documento perder a validade;
f) Trocar/substituir, reparar/corrigir pelo prazo de até 07 (sete) dias úteis, às suas expensas os serviços caso venham a ser recusadas no ato de recebimento, sendo que este ato não importará sua aceitação, independentemente da aplicação das sanções cabíveis;
g) Prestar esclarecimentos solicitados e atender às reclamações formuladas, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, acompanhamento, controle e avaliação da Contratante, através do servidor municipal responsável, encarregado de acompanhar a entrega o qual atestará o fornecimento do objeto deste termo, tomando conhecimento da área e da complexidade da obra;
h) Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da fiscalização por parte da Contratante e o acesso a todas as partes da obra tais como oficinas, depósitos, armazém, dependências ou similares onde se encontrem materiais destinados a obra contratada, atendendo prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas;
i) Executar os serviços com o fornecimento de todos os materiais necessários para a realização do objeto, empregando exclusivamente materiais de primeira qualidade e mão de obra qualificada, obedecendo rigorosamente aos respectivos projetos e demais informações técnicas pertinentes;
j) Providenciar, às suas expensas, toda a sinalização necessária à realização da obra/serviços;
k) Responsabiliza-se por acidentes de trânsito ocorrido em área contérmina à obra/serviços, decorrentes da falta de sinalização diuturna e de dispositivos de segurança adequados à execução da obra/serviços;
l) Responsabilizar-se por qualquer acidente do trabalho em função da obra contratada, ainda que resultantes de caso fortuito ou por qualquer outra causa, pelo uso indevido de patentes registradas e pela destruição ou danificação da obra, até a aceitação definitiva da mesma pela Contratante, bem como, pelas indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros, oriundas da execução da obra e/ou ações ou omissões da Contratada, ainda que ocorram em via pública;
m) A Contratada obriga-se a exercer coordenação e controle dos materiais e dos serviços contratados, facilitando, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da Fiscalização por parte da Contratante e o acesso aos serviços e a todas as partes da obra tais como oficinas, depósitos, armazém, dependências ou similares onde se encontrem materiais destinados à obra contratada, atendendo prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas;
n) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, inclusive em relação ao preço, os acréscimos e supressões que se fizerem no objeto contratado, respeitado os limites indicados no Art. 65, § 1° da Lei nº 8.666/93;
o) Correrão por conta da Contratada todas as despesas diretas, indiretas, tributárias, trabalhistas e de acidentes de trabalho para a fiel execução da obra/serviços contratados;
p) Responsabilizar-se pelas despesas relativas às leis sociais, seguros, vigilância, transporte, alojamento e alimentação do pessoal, durante todo o período da obra;
q) Remover, ao final dos serviços, os entulhos e as sobras dos materiais, promovendo a limpeza dos locais onde foi executada a obra/serviços objeto deste contrato;
r) Responder pelos danos causados direta ou indiretamente a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto contratado, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade em razão da fiscalização;
s) Em caso de inexecução total ou parcial, ou qualquer outra inadimplência, a contratada estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber garantida prévia defesa, às penalidades previstas no artigo 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666/93;
t) Entregar a obra em perfeito estado de limpeza e conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE DOS PREÇOS
10.1. Na hipótese do prazo deste instrumento contratual exceder 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, por motivos alheios à vontade da Contratada, por interesse da Contratante, ou por fato superveniente resultante de caso fortuito ou força maior, o valor remanescente, ainda não pago, poderá ser reajustado de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 1.054/94, utilizando-se as colunas e os índices próprios de reajustamento para cada caso, fornecidos pela tabela de Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo e de acordo com a seguinte fórmula:
R = [(Im - Io) / Io] x P, Onde:
R = valor do reajustamento procurado;
Im = índice relativo ao da data do adimplemento da obrigação;
Io = índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondentes à data fixada para entrega da proposta da licitação;
P = preço unitário contratado.
10.2. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
10.3. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
10.5. Para fins de contagem do prazo para reajuste anual, não serão computados os atrasos nos serviços havidos por responsabilidade da Contratada.
10.6. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
10.7. A Data-Base dos preços para fins de reajustamento contratual será a data de apresentação das propostas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. À Licitante/Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção(ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto:
I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo- lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes:
a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;
b) Cotação errônea parcial ou total da proposta, devidamente justificada;
c) Por atraso injustificado na execução do Contrato, inferior a 30 (trinta) dias, que não importem em prejuízo financeiro à Administração;
d) Demais casos faltosos que não importem em prejuízo financeiro à Administração.
II – Multas: As multas a que alude este inciso não impede que a Administração aplique as outras sanções previstas em lei. Sua aplicação se dará nos seguintes casos:
a) Por inexecução diária de atraso injustificado na execução do Contrato, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação: 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total do Contrato;
b) Por inexecução parcial de atraso injustificado na execução do Contrato, por prazo superior a 30 (trinta) dias: 15% (quinze por cento) sobre a parcela contratual não cumprida, sujeita ainda à possibilidade de rescisão unilateral;
c) Por inexecução total injustificada do Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obrigação assumida;
d) Recusa do adjudicatário em receber o Contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados da data da convocação: 15% (quinze por cento) sobre o valor total da proposta;
e) Por desistência da proposta, após ser declarado vencedor, sem motivo justo decorrente de fato superveniente e não aceito pelo Presidente da CPL no ato da sessão: 15% (quinze por cento) sobre o valor total da proposta; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos:
a) Após convocado, não celebrar o Contrato dentro do prazo de validade da sua proposta;
b) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
c) Cometer fraude fiscal;
d) Não mantiver a proposta;
e) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
f) Falhar ou fraudar na execução da Contrato;
g) Xxxxx declaração falsa;
h) Comportar-se de modo inidôneo.
IV – Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que a Licitante/Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, considerando para tanto, reincidências de faltas e sua natureza de gravidade.
11.1.1. Para os fins do item 11.1 reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei n.º 8.666/93.
11.2. As multas previstas no inciso II serão descontadas, de imediato, do pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso, na forma do §3° do art. 86 da Lei 8.666/93.
11.3. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 11.1, poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia da Licitante/Contratante no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei n.º 8.666/93.
11.3.1. As sanções administrativas serão aplicadas pela Autoridade após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento e após exauridas estas tentativas e não sendo localizado o licitante faltoso, será devidamente publicado em Diário Oficial restando para tanto devidamente notificado.
Na notificação será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa.
11.4. A aplicação de qualquer das sanções previstas nesta cláusula observará o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
11.5. As sanções previstas nos incisos I, II e III do item 11.1 são da competência da Gestora Municipal de JACUNDÁ.
11.6. A sanção prevista no inciso IV do item 11.1 é da competência exclusiva de autoridade superior da Administração Municipal, facultada a defesa da Licitante/Contratada no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação ou antes, se devidamente justificada e aceita pela autoridade que a aplicou.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do citado art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos comprovados que houver sofrido tendo ainda o
direito à devolução de garantia (quando houver), aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.
12.2. Por acordo entre as partes este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo das contratantes, atendida a conveniência dos serviços, recebendo a Contratada o valor dos serviços executados.
12.3. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES, DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Para acompanhamento, fiscalização e vistoria dos serviços, atesto das medições, e demais documentos
técnicos referentes à execução do objeto, fica designada a Engenheira Civil, XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, CREA n° 1517345073, lotada na Secretaria Municipal de Obras.
17.4.2. Fica designado como fiscal do contrato e responsável pelo atesto das notas fiscais, o servidor da Secretaria Municipal de Obras, o Sr. Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx.
13.3. A Fiscalização é exercida por interesse da Administração e não exclui, nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
13.4. A Contratante manterá a partir do início dos serviços até o seu recebimento definitivo, a seu critério exclusivo, uma equipe de fiscalização constituída por profissionais habilitados que considerar necessários ao acompanhamento e controle dos trabalhos a serem realizados pela Contratada.
13.5. A fiscalização poderá embargar, rejeitar, impugnar e mandar refazer os serviços e mão-de-obra que, a seu critério estejam em desacordo com o previsto nos documentos supracitados e nas exigências contratuais, Projeto Básico e do edital.
13.5.1. A ação da fiscalização será preventiva, sem interferência na metodologia de trabalho da licitante contratada, e, em absoluto gerará responsabilidade para a Administração pela execução das obras e serviços, como também não excluirá e nem reduzirá as responsabilidades da licitante contratada pela má execução das mesmas.
13.5.2. A Contratada obriga-se a iniciar qualquer correção exigida pela fiscalização da Administração, dentro do prazo de 07 (sete) dias úteis a contar do recebimento da exigência, correndo por exclusiva conta da licitante as despesas dali decorrentes.
13.6. A Contratada obriga-se a exercer coordenação e controle dos materiais e dos serviços contratados, facilitando, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da Fiscalização por parte da Contratante e o acesso aos serviços e a todas as partes da obra tais como oficinas, depósitos, armazém, dependências ou similares onde se encontrem materiais destinados à obra contratada, atendendo prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas. Todos os atos e instruções emanados ou emitidos pela Fiscalização serão considerados como se fossem praticados pela Contratante.
13.7. Serão considerados para efeito de medição e pagamentos os serviços efetivamente executados pela Contratada e aprovados pela Fiscalização e atestada pela mesma, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e suas modificações, se houver, com as planilhas de custo e cronograma físico-financeiro, quanto aos critérios de medição e pagamento, e em concordância com o estipulado no Edital e seus Anexos.
13.7.1. As medições dos serviços serão baseadas em relatórios periódicos elaborados pela Contratada, registrando os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) / COLETIVA (EPC) E ATENDIMENTO A NR-18
14.1. A Contratada será responsável pela segurança de seus funcionários, munindo-os com todos os equipamentos necessários à proteção individual e coletiva, durante a realização dos serviços, bem como de uniforme com logomarca da empresa de modo a facilitar a identificação dos mesmos.
14.2. Além dos equipamentos de proteção individual e coletiva, a Contratada deverá adotar todos os procedimentos de segurança necessários à garantia da integridade física de terceiros que transitem pela obra.
14.3. A Contratada será responsável pela obediência a todas as recomendações, relacionadas à segurança do trabalho, contidas na Norma Regulamentadora NR-18, aprovada pela Portaria 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho, publicada no DOU de 06.07.78 (suplemento).
14.4. Em obediência ao disposto na Norma Regulamentadora NR-18 serão de uso obrigatório os seguintes equipamentos:
a) Capacetes de segurança: para trabalhos em que haja o risco de lesões decorrentes de queda ou projeção de objetos, impactos contra estruturas e outros acidentes que ponham em risco a cabeça do trabalhador. Nos casos de trabalhos realizados próximos a equipamentos ou circuitos elétricos será exigido o uso de capacete específico.
b) Protetores faciais: para trabalhos que ofereçam perigo de lesão por projeção de fragmentos e respingos de líquidos, bem como por radiações nocivas.
c) Óculos de segurança contra impactos: para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos.
d) Óculos de segurança contra radiações: para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações.
e) Óculos de segurança contra respingos: para trabalhos que possam causar irritações nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos.
f) Protetores auriculares: para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído for superior ao estabelecido na NR-15.
g) Luvas e mangas de proteção: para trabalhos em que haja possibilidade do contato com substâncias corrosivas ou tóxicas, materiais abrasivos ou cortantes, equipamentos energizados, materiais aquecidos ou quaisquer radiações perigosas. Conforme o caso, as luvas serão de couro, de lona plastificada, de borracha ou de neoprene.
h) Botas de borracha ou de PVC: para trabalhos executados em locais molhados ou lamacentos, especialmente quando na presença de substâncias tóxicas.
i) Botinas de couro: para trabalhos em locais que apresentem riscos de lesão do pé.
j) Cintos de Segurança: para trabalhos em que haja risco de queda.
k) Respiradores contra poeira: para trabalhos que impliquem produção de poeira.
l) Máscaras para jato de areia: para trabalhos de limpeza por xxxxxxx, através de jato de areia.
m) Respiradores e máscaras de filtro químico: para trabalhos que ofereçam riscos provenientes de ocorrência de poluentes atmosféricos em concentração prejudiciais à saúde.
n) Avental de raspa: para trabalhos de soldagem e corte a quente e para dobragem e armação de ferros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS, DOS MATERIAIS EMPREGADOS E INSTALADOS E DA RESPONSABILIDADE
15.1. Sem prejuízo da garantia legal, com previsão no artigo 618 do Código Civil Brasileiro e na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, a Contratada responderá pelos vícios ou defeitos dos serviços, materiais e equipamentos instalados, quer sejam eles de natureza técnica ou operacional, durante o prazo de 05 (cinco) anos contados da data do Recebimento Definitivo, emitido pelo gestor do contrato, período esse em que, independentemente das garantias fornecidas pelos respectivos fabricantes, deverá corrigir as imperfeições ao funcionamento e operação, individual ou em conjunto, arcando com todas as despesas decorrentes de mobilização, desmontagem, montagem, reparos, substituição, visitas técnicas, transporte, diárias, perícias, laudos, etc.
15.2. Ocorrendo defeito(s) durante o período de garantia, a Contratada será comunicada e deverá no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contado do recebimento da comunicação, providenciar o devido reparo sem qualquer ônus para a Contratante.
15.2.1. Se a Contratada não executar os reparos e/ou substituições, nos prazos que lhe forem determinados pela Contratante, esta, se assim lhe convier, poderá mandar executá-los por conta e risco da Contratada, por outras empresas, cobrando-lhe os respectivos custos.
15.3. Os serviços devem ser realizados por equipe devidamente habilitada, nenhum dos assuntos contidos neste Contrato, isenta as concorrentes da responsabilidade de incluírem em seus planos de trabalho toda e qualquer informação adicional relevante, justificada tecnicamente.
15.4. A presença da Fiscalização durante a execução da obra/serviços, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, se tiver, na forma da legislação em vigor.
15.5. Se a Contratada recusar, demorar, negligenciar ou deixar de eliminar as falhas, vícios, defeitos ou imperfeições apontadas, poderá a Contratante efetuar os reparos e substituições necessárias, seja por meios próprios ou de terceiros, transformando-se os custos decorrentes, independentemente do seu montante, em dívida líquida e certa da Contratada.
15.6. A Contratada responderá diretamente por todas e quaisquer perdas e danos causados em bens ou pessoas, inclusive em propriedades vizinhas, decorrentes de omissões e atos praticados por seus funcionários e prepostos, fornecedores e subcontratadas, bem como originados de infrações ou inobservância de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais em vigor, devendo indenizar a Contratante por quaisquer pagamentos que seja obrigado a fazer a esse título, incluindo multas, correções monetárias e acréscimos de mora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES DE OBRAS E SERVIÇOS
16.1. A Contratante poderá suprimir ou acrescer o objeto deste contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor contratado atualizado, de acordo com o disposto no Art. 65, I e § 1º da Lei nº 8.666/93.
16.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no subitem anterior salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
16.3. Caso haja necessidade, por motivos técnicos não previstos, de acréscimo ou supressão de obras/ serviços, serão obedecidos os limites e demais condições estabelecidas em Lei, sendo:
a) No caso de serviços a serem acrescidos, caberá à Contratada a apresentação da planilha orçamentária correspondente;
b) Os serviços a serem acrescidos ou suprimidos serão levantados e orçados com base nos preços unitários constantes da proposta original, sendo o valor total dos mesmos, acrescido ou suprimido do valor global contratado;
c) Os serviços não constantes das planilhas originais constantes do Processo deverão ser especificados e apresentados de acordo com o mercado local, Tabela SINAP e atentado aos preços ofertados em licitação, juntamente com as respectivas composições de preços unitários detalhadas;
d) A tabela de preços de referência é aquela elaborada pela Contratante e encontra-se à disposição dos Interessados para consulta.
16.4. As adequações do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no §1º do art. 65 da Lei 8.666/93, conforme art. 13, inciso II do Decreto nº 7.983/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DOS PROJETOS
17.1. Nenhuma alteração ou modificação de forma, acréscimo ou reduções, qualidade ou quantidade dos serviços ou que impliquem em alteração dos projetos da obra/serviço, poderá ser feita pela Contratada, sem expressa anuência da Contratante.
17.1.1. Nos casos onde forem realizadas alterações junto ao projeto, a Contratada deverá elaborar um novo projeto de “As-Built” sem custo para a Contratante.
17.2. Os projetos, demais documentos técnicos e planilha orçamentária (materiais, serviços, quantitativos e preços), apresentados no processo e juntamente com este edital – ainda que analisados anteriormente à participação do certame, enquanto licitante, e da contratação, enquanto vencedora do certame, e antes do início dos serviços, como Contratada – deverão ser endossados quanto aos seus dados, diretrizes e exequibilidade, devendo ser apontado com prévia antecedência os pontos que eventualmente possa haver alguma discordância técnica, para que a Fiscalização efetue a análise desses pontos e emita um parecer indicando a solução que será aplicada.
17.3. Fica entendido que todos os projetos, as peças gráficas, as especificações técnicas, memorial descritivo, memória de cálculo, planilhas, caderno de encargos e outros, que tem por objetivo definir o objeto da licitação e do sucessivo contrato, bem como, estabelecer os requisitos, condições e diretrizes técnicas e administrativas para a sua execução, são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um e se omita em outro será considerado devidamente especificado e válido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO
18.1. Este contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, sob nenhum pretexto ou hipótese, poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da contratada com terceiros, sem autorização prévia da Contratante, por escrito, sob pena de aplicação de sanção inclusive rescisão contratual.
18.2. Em caso de subcontratação autorizada pela Administração, este deverá ocorrer com microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme inciso II, do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006.
18.2.1. No caso de subcontratação permanecerá íntegra e inalterada a responsabilidade do Contratado pelo integral cumprimento de todas as obrigações constantes do Edital e do Projeto Básico e execução do objeto contratado, como se diretamente os tivesse executado, não podendo opor ou transferir para a Contratante nenhuma exceção, restrição, alegação de descumprimento total ou parcial, que tenha em relação ao subcontratado ou que este tenha contra ele.
18.3. Nenhum encargo trabalhista, inclusive de acidente de trabalho, previdenciário, tributário ou responsabilidade civil de qualquer natureza, decorrente da subcontratação, será imputada ou se comunicará à Contratante.
18.4. Em casos de subcontratação para a execução dos serviços expressamente permitidos, a Contratada exigirá dos eventuais subcontratados, no que couberem, os mesmos requisitos que foram exigidos no processo licitatório.
18.5. Na hipótese prevista no item 18.2 os empenhos e pagamentos da Contratante poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte eventualmente subcontratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
19.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, dentre os seguintes casos:
19.1. Unilateralmente pela Contratante:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
19.1.2. Por acordo das partes:
a) Quando conveniente a substituição da garantia de execução (se houver);
b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
19.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
19.3. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a Administração/Contratante deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
19.4. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DA OBRA/SERVIÇOS
20.1. A garantia de execução, que irá assegurar a fiel observância das obrigações contratuais, será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual;
20.2. A proponente vencedora, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste contrato e antes da expedição da Ordem de Serviços, a critério da autoridade competente, deverá, sob pena de decair o direito de contratação, apresentar comprovação da formalização da garantia de execução da obra/serviços. O recolhimento da garantia de execução e da garantia adicional, se houver, poderá ser efetuado nas seguintes modalidades.
20.2.1. Depósito em espécie ou cheque nominativo à Contratante, mediante depósito em uma conta corrente a ser fornecida pela contratante, mediante solicitação da licitante vencedora. Em caso de depósito através de cheque, a validade da garantia somente se dará com a efetiva compensação do mesmo;
20.2.2. Carta Fiança Bancária, sendo obrigatório que o prazo de validade da mesma seja, no mínimo, igual ao prazo de execução do objeto do Contrato, acrescido de 90 (noventa) dias;
20.2.3. Seguro Garantia em Apólice Nominal ao Contratante e emitido por seguradora brasileira ou autorizada a funcionar no Brasil, sendo obrigatório que o prazo de validade seja, no mínimo, igual ao prazo de execução do objeto do Contrato, acrescido de 90 (noventa) dias;
20.2.4. Títulos da Dívida Pública, devendo estes ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
20.3. Se ocorrer majoração do valor contratual o valor da garantia de execução será acrescido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual majorado. No caso de redução do valor contratual, poderá a Contratada ajustar o valor da garantia de execução, se assim o desejar.
20.4. A Contratada perderá a garantia de execução e a garantia adicional, quando for o caso, de:
20.4.1. Inadimplência das obrigações e/ou rescisão do Contrato de Empreitada;
20.4.2. Não recebimento provisório e definitivo da obra contratada.
20.4.3. A garantia somente será restituída à Contratada após o cumprimento integral das obrigações contratuais e desde que não haja qualquer pendência com a Contratante.
20.4.4. A prestação da garantia de execução, nas condições previstas acima, é condição de eficácia do contrato.
20.5. A devolução da garantia de execução e da garantia adicional, quando for o caso, ou o valor que dela restar, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
20.5.1. Termo de Recebimento Definitivo;
20.5.2. Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Dívida Ativa da União; Certidão de Regularidade de Situação perante o FGTS, e Certidão de Quitação do ISS, referente ao objeto contratado concluído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Reger-se-á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei nº 8.666/93 respectivas alterações, no Edital da Tomada de Preços Nº 01/2022-PMJ e no Processo Licitatório de mesmo número.
21.2. Os serviços contratados deverão ser realizados com rigorosa observância dos projetos e respectivos detalhes, bem como estrita obediência às prescrições e exigências das especificações da Contratante que serão considerados como parte integrante deste contrato.
21.3. Os serviços executados deverão atender às exigências de qualidade, observados os padrões e normas baixadas pelos órgãos competentes de controle de qualidade industrial - ABNT, INMETRO, CREA, CAU, etc.
- atentando-se o proponente, principalmente para as prescrições do art. 39, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
21.4. Farão parte integrante deste contrato, todos os elementos apresentados pela Contratada, que tenha servido de base para o julgamento da licitação, bem como as condições estabelecidas na Tomada de Preços nº 01/2022-PMJ e seus anexos, independentemente de transcrição.
21.5. A Contratada não poderá substituir o responsável Técnico, salvo casos de força maior e mediante prévia concordância da Contratante, satisfeitas todas as exigências do edital, nos termos do artigo 30, § 10 da lei nº 8.666/93.
21.6. Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, ocorridas durante a vigência deste contrato, deverá ser comunicada à Contratante e, na hipótese de restar caracterizada frustração das regras e princípios disciplinadores das licitações e contratos administrativos, ensejará a rescisão deste contrato.
21.7. À Contratante fica assegurado o lídimo direito de subsistindo razões plausível e de interesse coletivo, rescindir, unilateralmente, o contrato, em qualquer circunstância e época da execução do contrato, depois de notificada, do ato, à parte contratada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sem ônus ou responsabilidades decorrentes para o Poder Público e devidos fins de direito.
21.8 Fica designado o Engenheiro Civil: XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, CREA n° 1517345073PA, servidor deste município, como Responsável Técnico, acompanhamento e fiscalização da obra e o senhor Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, matricula 4275768, responsável pela fiscalização administrativa deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. Para dirimir todas as questões decorrentes deste contrato, fica eleito o foro de JACUNDÁ, Estado do Pará, não obstante outro domicílio que a Contratada venha a adotar, ao qual expressamente aqui renúncia.
22.2. Este Contrato será assinado pelos representantes das partes em 03 (quatro) vias de igual teor e forma, sendo uma de suas vias juntada aos autos licitatórios, uma entregue para a Contratada e, uma entregue ao Gestor do Órgão Contratante, em presença das testemunhas que subscrevem ao final.
22.3. E por estarem de acordo com todos os termos, as Partes, assinam o presente Contrato de forma física e, eletronicamente por meio de Certificado Digital (Assinatura Eletrônica), usando o e-CPF do contratante e o e- CNPJ do contratado (Resolução Nº 11.535 e Resolução Nº 11.536/TCM, de 2014).
.
JACUNDÁ, Estado do Pará, aos 10 dias do mês de junho de 2022.
ITONIR APARECIDO
Assinado de forma digital por ITONIR APARECIDO
TAVARES:87380420 TAVARES:87380420615
615
Dados: 2022.06.10 11:39:28
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ CNPJ: 05.854.633/0001-80
CONTRATANTE
CONSTRUFORT CONSTRUTORA FORTE LTDA:05395632000115
Assinado de forma digital por CONSTRUFORT CONSTRUTORA FORTE LTDA:05395632000115 Dados: 2022.06.10 13:58:32
-03'00'
CONSTRUFORT – CONSTRUTORA FORTE LTDA CNPJ: 05.395.632/0001-15
CONTRATADA
Testemunhas:
1 CPF
2 CPF