Anexo XV Aditivo Contratual
Anexo XV
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Descrição
Base Legal e Referências (Critério)
Responsável pela documentação
(1ª linha)
Evidência esperada (Condição)
Nº da peça no e-Docs
Monitoramento
(2ª linha)
1. Instrução Inicial
Justificativa da autoridade competente para alteração contratual, em conformidade com a cláusula prevista no contrato e/ou legislação aplicada.
art. 57, § 2º c/c art. 65 da Lei nº 8.666/93 e Decreto de Execução Orçamentária vigente
A ser indicado pela entidade, ex.: Ordenador
Documento de solicitação inicial
CI
Ofício
Despacho
Juntada do contrato principal e termos aditivos ou apostilamentos precedentes, devidamente assinados.
Obs.: O servidor deve informar a localização do contrato e dos termos aditivos e apostilamentos que antecederam o termo aditivo pretendido no processo. Caso não conste nos autos, o documento deve ser inserido.
A ser indicado pela entidade, ex.: Setor Requisitante
Contrato
Apostilamento
Termo aditivo
Enquadramento legal que ensejou o aditivo, demonstrando os requisitos dispostos pela Lei1.
art. 65, inciso I, alínea “a” e “b”, inciso II, alínea “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.666/93
A ser indicado pela entidade, ex.: Setor Requisitante
Documentos colhidos na entidade ou do fornecedor
Manifestação do Contratado, quando couber.
A ser indicado pela entidade, ex.: gestor/fiscal de contrato
Documentos apresentados pelo fornecedor
2. Caso Específico (Preencher de acordo com o objeto do termo aditivo)
Alteração Qualitativa e Quantitativa:
Memória de cálculo, observado o limite legal na hipótese de acréscimo nos serviços ou compras (até 25% do valor inicial atualizado do contrato ou no caso de reforma de equipamento, até 50% do valor inicial).2
art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93
A ser indicado pela entidade, ex.: Ordenador, Setor de Orçamento.
Despacho com justificativa/estudo orçamentário
Memória de cálculo, observado o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de supressão nos serviços ou compras.3
art. 65, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/93
A ser indicado pela entidade, ex.: Ordenador, Setor de Orçamento.
Despacho com justificativa/estudo orçamentário
Aditivo de Prorrogação de Prazo
Comprovação da vantajosidade da prorrogação.
Incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e Enunciado CPGE nº 08
A ser indicado pela entidade, ex.: gestor/fiscal de contrato
Despacho com justificativa
Revisão
Solicitação da Contratada ou requisição da Administração (quando de ofício) com a indicação da variação excepcional nos custos e sua causa, por escrito, com pedido justificado de revisão do preço praticado, bem como: a abertura de todos os preços do contrato constantes na planilha de custos; apresentação de notas fiscais; pesquisa de mercado que comprove elevação dos custos; assim como outros documentos comprobatórios que couberem.
art. 35, caput, Portaria SEGER / PGE / SECONT Nº 049-R/2010),
A ser indicado pela entidade, ex.: gestor/fiscal de contrato, Setor de Orçamento
Despacho com justificativa/estudo
Análise técnica do Gestor/Fiscal/Comissão Gestora.
Norma de Procedimento SCL nº 013
A ser indicado pela entidade, ex.: gestor/fiscal de contrato
Despacho
Manifestação do Ordenador de Despesas sobre a proposta de revisão.
Norma de Procedimento SCL nº 013
A ser indicado pela entidade, ex.: Ordenador/ Autoridade Competente
Despacho de aprovação
Repactuação
Requerimento formal da contratada, instruído com a comprovação da variação efetiva dos custos de mão de obra e sua demonstração analítica, por meio da apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação.
art. 34, caput, Portaria SEGER / PGE / SECONT Nº 049-R/2010), SCL nº 013, art. 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93
A ser indicado pela entidade, ex.: gestor/fiscal do contrato
Oficio ou e-mail de solicitação
Análise técnica do Gestor/Fiscal/Comissão Gestora da nova planilha de custos e formação de preços, atestando a sua adequação ao previsto no novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
art. 34, caput, Portaria SEGER / PGE / SECONT Nº 049-R/2010), SCL nº 013, arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93
A ser indicado pela entidade, ex.: Ordenador/ Autoridade Competente
Despacho
Manifestação do Ordenador de Despesas sobre a proposta de repactuação.
Norma de Procedimento SCL nº 013
A ser indicado pela entidade, ex.: Ordenador/ Autoridade Competente
Despacho de aprovação
Demais Casos
Documentação que comprove a ocorrência dos fatos que ensejaram o aditivo de alteração contratual.
art. 65 da Lei nº 8.666/93
A ser indicado pela entidade, ex.: gestor/fiscal do contrato
Oficio ou e-mail de solicitação
3. Demais documentos (todos os tipos de aditivo)
Nota de reserva orçamentária para a despesa a ser executada no exercício em que ocorrer a prorrogação, quando couber4.
Norma de Procedimento SCL nº 013
A ser indicado pela entidade, ex.: Setor de Orçamento
Nota de reserva
Detalhamento da Dotação – DD e/ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos relativos ao exercício seguinte, quando couber5.
art. 58 da Lei Federal nº 4.320/64; e Decreto Orçamentário
A ser indicado pela entidade, ex.: Setor de Orçamento
Despacho de detalhamento
Declaração de que a despesa se encontra adequada com a Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda com o Plano Plurianual, quando couber6.
Lei Complementar nº 101, art. 16, II
A ser indicado pela entidade, ex.: Ordenador/ Autoridade Competente
Declaração
Comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista.
Resolução CPGE nº 246/2011, Enunciado CPGE Nº 08, bem como a trabalhista
A ser indicado pela entidade, ex.: CPL
Certidões
Minuta do Termo Aditivo.
Norma de Procedimento SCL nº 013
A ser indicado pela entidade, ex.: Setor de Contratos
Minuta contratual
Certificado atestando a adoção de minuta de Termo de Aditivo padronizado, quando couber.
Enunciado CPGE nº 12
A ser indicado pela entidade, ex.: CPL/ASSESSORIA JURÍDICA
Despacho
Atestado de cumprimento dos requisitos do Enunciado da PGE correspondente, quando couber.
Enunciado CPGE nº 12
A ser indicado pela entidade, ex.: CPL/ASSESSORIA JURÍDICA
Despacho
Manifestação com a devida aprovação do Ordenador de Despesas sobre a proposta de alteração.
Norma de Procedimento SCL nº 013
A ser indicado pela entidade, ex.: Ordenador/ Autoridade Competente
Despacho de aprovação
Parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE quanto aos aspectos jurídicos para celebração do aditivo, quando couber.
Resolução CPGE nº. 246/2011, Enunciado CPGE Nº 08 e Resolução CPGE nº. 320/2021, Enunciado CPGE n.º 44
A ser indicado pela entidade, ex.: PGE
Parecer do jurídico
Atenção! Caso o campo não se aplique ao Tipo de Aditivo que será realizado, informe N/A no campo para sua identificação.
1Conforme disposto no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993 o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos, salvo a supressão resultante de acordo celebrado entre as partes.
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
2A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido não caracterizam alteração do Contrato, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, conforme disposto no art. 65, § 8º da Lei Federal nº 8.666/1993.
3Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8666/1993, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 65 da referida Lei.
4 Alguns tipos de alteração contratual não envolvem acréscimo de recursos financeiros.
5 Alguns tipos de alteração contratual não envolvem acréscimo de recursos financeiros.
6 Informativo GELIC/SUBAD/SEGER nº 001/2021, datado em 18/01/2021, que trata da dispensa da Declaração de LRF.