APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NA FASE LICITATÓRIA E CONTRATUAL NO ÂMBITO DA SANEAGO.
Título
APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NA FASE LICITATÓRIA E CONTRATUAL NO ÂMBITO DA SANEAGO.
Objetivo Estabelecer normas e procedimentos internos para aplicação de penalidades administrativas na fase licitatória e/ou contratual da Saneago.
Aplicação Em todas as Unidades Organizacionais da empresa
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento de apuração de responsabilidade nas infrações à legislação de licitações e contratos administrativos, praticadas por fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, na fase licitatória e/ou contratual, regidos pela Lei n. 13.303/2016 e demais legislações enquanto regeram seus atos, por meio do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR.
Art. 2º. A Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO realizará a apuração da prática de infrações à legislação e norma de licitação e contratos por meio do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo primeiro. O PAAR de que trata a presente Instrução Normativa será regido pela Lei federal n. 13.303/2016 e respectivos decretos regulamentadores, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei estadual n. 13.800/2001, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública do Estado de Goiás.
Parágrafo segundo. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se como fornecedor, pessoa física e jurídica, licitante, contratado, credenciado, que estabeleça atos de negociação com a SANEAGO visando a prestação de serviços, execução de obras e/ou fornecimento de bens/produtos.
Art. 3º. A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei Estadual n. 18.672, de 13 de novembro de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 9.573, de 05 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, e dá outras providências.
Art. 4º. A presente Instrução regulamenta a competência para a aplicação das penalidades administrativas cabíveis, conforme previsto em leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios, citados no Anexo I.
Art. 5º. As penalidades administrativas e o regime jurídico aplicável ao contratado ou ao licitante são identificados a partir do embasamento jurídico conferido ao tempo da constituição do contrato ou do procedimento licitatório, conforme o caso concreto e nos termos do Anexo I desta Instrução e alterações legais.
Art. 6º. As definições dos termos relevantes citados nesta Instrução encontram-se no Glossário (Anexo II).
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE
Art. 7º. A comissão processante permanente é constituída por todos os Assessores Técnicos e todos os Assessores Jurídicos, conforme atribuições prescritas no Regimento Interno da SANEAGO, art. 2º, § 11º, 1.3 e Art. 3, § 1º, RI00.0001, revisão 51, de 14/04/2022.
Parágrafo primeiro. Os Assessores Técnicos das Diretorias serão obrigatoriamente vinculados ao quadro permanente de pessoal e responsáveis por emissão de pareceres técnicos, assessoramento de natureza técnica e outros pronunciamentos específicos e inerentes a área de competência das respectivas Diretorias, nos termos do Regimento Interno da SANEAGO, art. 3º, § 1º, RI00.0001, revisão 51, de 14/04/2022 e outro documento que vier a substituí – lo.
Parágrafo segundo. Os Assessores Jurídicos são obrigatoriamente do quadro permanente de pessoal de Advogados
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da Companhia, vinculados à Procuradoria Jurídica, conforme Regimento Interno da SANEAGO, Art. 3º, § 1º, RI00.0001, revisão 51, de 14/04/2022, ou outro documento que vier a substituí – lo.
Parágrafo terceiro. Poderá ser designado pela comissão processante permanente, comissão processante específica, formada por Assessor de Diretoria e empregados desde que vinculados ao quadro permanente de pessoal da SANEAGO, por meio de portaria, para auxiliar nas funções de apoio e administrativas da comissão processante permanente.
Art. 8º. Incumbe à comissão processante permanente realizar a instrução processual do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR.
Parágrafo primeiro. Cabe ao assessor técnico conduzir a instrução processual, bem como: disponibilizar o acesso aos autos à defesa, podendo solicitar auxílio à unidade organizacional que tenha realizado o procedimento licitatório ou à unidade gestora do contrato; apreciar os pedidos de ordem técnica apresentados pela defesa; auxiliar nas audiências de oitivas de testemunhas; analisar os fatos e circunstâncias técnicas anexados nos autos; expedir o relatório técnico final; solicitar a qualquer momento ao fiscal e/ou gestor e/ou unidade gestora da licitação ou contrato informações para subsidiar o PAAR e outros procedimentos próprios de sua competência.
Parágrafo segundo. Cabe ao assessor jurídico realizar a instrução processual, bem como proceder às comunicações processuais de praxe; manifestar juridicamente sobre os pedidos de acesso à informação, em caso de dúvida sobre a aplicação da legislação, quando provocado pelas unidades organizacionais; apreciar os pedidos jurídicos apresentados pela defesa; realizar audiências de oitivas de testemunhas, emitir parecer jurídico após a emissão do relatório técnico final e outros procedimentos próprios de sua competência.
Parágrafo terceiro. Cabe ao assessor de diretoria e aos empregados designados em comissão processante específica, funções de apoio, técnicas, administrativas e correlatas, definidas pelo assessor técnico.
Art. 9º. Será instaurado o PAAR pela Diretoria vinculada a unidade organizacional que tenha realizado o procedimento licitatório, e/ou firmado o contrato administrativo, através de Portaria juntamente com a PROJU, em que será designado: 01(um) assessor técnico responsável pela condução do PAAR; 01 (um) assessor jurídico responsável pela realização da instrução processual; e até 03 (três) empregados, caso necessário.
Parágrafo primeiro. Em grau recursal, se houver recurso, deverá ser designado outro assessor jurídico pela PROJU, para a análise jurídica em segunda instância.
Parágrafo segundo. A Portaria do caput também conterá a assinatura do Diretor das áreas dos empregados e assessores designados.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – PAAR.
Art. 10. Identificado o fato ou a circunstância ensejadora de inadimplemento contratual ou de irregularidade em procedimento licitatório, a Diretoria vinculada a unidade organizacional que tenha realizado o procedimento licitatório, e/ou firmado o contrato administrativo, auxiliado pelo gestor do contrato, ou pelo fiscal do contrato, ou pelo pregoeiro, ou pela equipe condutora do procedimento licitatório, ou quem formalmente lhes substitua, nos termos desta Instrução, deve descrever a existência de indícios de culpa e responsabilidade na conduta do licitante ou fornecedor, que possam ensejar apuração e eventual aplicação de penalidade administrativa.
Parágrafo primeiro. Eventual fato ou circunstância ocorrida após a homologação do certame licitatório e antes da assinatura do contrato será apurada pela Diretoria vinculada a unidade organizacional a que esteja vinculada o pregoeiro, com auxílio da equipe condutora do procedimento licitatório.
Parágrafo segundo. Não subsistindo indícios de culpa e responsabilidade na conduta do licitante ou fornecedor, não será instaurado Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, e os autos deverão ser arquivados, por decisão motivada da Diretoria vinculada a unidade organizacional que tenha realizado o
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procedimento licitatório, e/ou firmado o contrato administrativo.
Art. 11. Existindo indícios de culpa e responsabilidade quanto ao procedimento licitatório realizado, e/ou contrato administrativo firmado, dever-se-á instaurar, conduzir e instruir um processo administrativo específico para tal fim, denominado Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, observando o disposto no Capítulo II dessa IN.
Art. 12. A apuração das condutas faltosas, praticadas por licitantes ou contratados, consiste no dever legal imposto a todos os agentes públicos e/ou empregados públicos, com observância das normas Constitucionais e do Ordenamento Jurídico Brasileiro, notadamente dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório, da impessoalidade e da isonomia.
Parágrafo único – A não observância do disposto no “caput” desse artigo ensejará a comunicação imediata a SUAUD
- Superintendência de Auditoria Interna, para as providências cabíveis, observando o disposto no Regimento Interno da SANEAGO.
Art. 13. Instaurado o processo administrativo e não constatada culpa nem responsabilidade na conduta do licitante ou fornecedor, os autos deverão ser arquivados, por decisão motivada da autoridade, conforme política de Alçada da SANEAGO.
Seção I – Das Penalidades Administrativas
Art. 14. A instauração do PAAR é cabível para processamento dos atos praticados por licitantes ou fornecedores que implique a aplicação das seguintes sanções:
I- Advertência;
II- Multa;
III- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Saneago, por prazo não superior a dois anos;
IV- Outras penalidades previstas em legislações específicas que regerem os atos.
Subseção I – Da Advertência
Art. 15. Advertência é a reprimenda por escrito, emitida ao fornecedor infrator pela inexecução total ou parcial configurada após a conclusão do PAAR, que será expedida com assinatura da autoridade competente, nos termos da Política de Alçada da SANEAGO.
Parágrafo primeiro. As condutas de natureza leve que justificam a aplicação de advertência não alcançam o patrimônio do fornecedor infrator, mas lhe retiram a condição de infrator primário para efeitos de reincidência.
Parágrafo segundo. O prazo de exaurimento, nos termos do art. 59, parágrafo único, é de 12 (doze) meses a contar da sua aplicação definitiva.
Subseção II – Da Multa
Art. 16. O descumprimento ou atraso injustificado de obrigação, seja principal ou acessória, sujeitará o fornecedor à multa de mora ou compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório, no contrato, na lei, no Regulamento dos Procedimentos de Contratação da Saneago e nesta Instrução, nos seguintes termos:
I- no caso de multa de caráter compensatório, serão aplicados os seguintes percentuais:
a) até 7,5% (sete e meio por cento) em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida, desde que haja previsão contratual;
b) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação,
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inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação.
II- no caso de multa de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, serão aplicados os seguintes percentuais:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
b) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao 30º.
Art. 17. A multa contratual aplicada será executada nos termos da lei, na seguinte ordem, mediante: I - quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis; II - desconto no valor das parcelas devidas à contratada;
IV- desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; e
V- processo judicial, conduzido pela unidade da Subprocuradoria Jurídica da Saneago.
Parágrafo primeiro. A multa a que se refere este artigo não impede que a Saneago rescinda unilateralmente o contrato.
Parágrafo segundo. No caso do inciso III, a seguradora deverá ser devidamente notificada acerca da confirmação do sinistro e da aplicação da penalidade administrativa.
Parágrafo terceiro. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), ou aquele que vier a substituí-lo.
Parágrafo quarto. Os instrumentos convocatórios e os contratos da Saneago deverão prever expressamente que haverá cobrança de valor excedente nos casos de aplicação de multa compensatória, quando os prejuízos gerados à Saneago superarem a quantia calculada com base no art. 16, inciso I desta Instrução.
Parágrafo quinto. De forma fundamentada e com base em decisão superior, observando o disposto na Política de Alçada da SANEAGO, incumbe à comissão processante responsável pela condução do PAAR solicitar ao setor técnico competente da Saneago a retenção cautelar do pagamento que seria devido a contratada, para quitação da multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e não haja garantia prestada, ou se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada.
Subseção III – Da Suspensão e do Impedimento
Art. 18. A sanção de suspensão, que consiste no impedimento temporário de participar de licitações e de contratar com a Saneago, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório, no contrato e das cominações legais, observará o limite temporal máximo de 2 (dois) anos e ocorrerá quando o fornecedor:
I- convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
II- deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV- não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V- fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII- der causa à inexecução total ou parcial do contrato, inclusive quanto às obrigações acessórias nele
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estipuladas.
VIII- dentre outras situações graves constatadas durante a instrução do PAAR.
Art. 19. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Saneago deverão ser graduados, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DO PAAR
Art. 20. O PAAR será instaurado por intermédio de portaria nos termos do artigo 9º, da qual constará a qualificação do fornecedor, o resumo do fato supostamente irregular e a indicação dos membros da comissão permanente do PAAR, nos termos do art. 9º dessa IN, bem como o prazo para a apuração.
Parágrafo primeiro. Cabe à comissão responsável pela condução do PAAR realizar a instrução processual, observando o disposto no art. 8º, §§ 1º e 2º dessa IN.
Parágrafo segundo. A comissão processante deverá, preferencialmente, valer-se do uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências.
Art. 21. Instalada a comissão, considerando a modalidade de licitação e contrato dela decorrente, ou forma de contratação (direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, credenciamento), os autos serão instruídos com os seguintes documentos, de preferência, em ordem cronológica da ocorrência dos fatos, no que couber:
A – Irregularidade cometida por licitante:
I- Portaria de Instauração e de Designação da Comissão;
II- Qualificação da licitante (dados para sua identificação civil);
III- Cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;
IV- Termo de referência ou projeto básico;
V- Edital de licitação e respectivos anexos;
VI- Julgamento da licitação;
VII- Documentos que comprovem a dispensa ou inexigibilidade da licitação;
VIII- Relatórios ou boletins de inspeção;
IX- Denúncias, quando for o caso;
X- Termo circunstanciado elaborado por gestor do contrato;
XI- Notas fiscais atestadas e comprovantes de pagamentos;
XII- Prova da notificação da licitante para apresentação da defesa;
XIII- Defesa do licitante, caso tenha sido apresentada;
XIV- Outros documentos que comprovem e/ou elucidam os fatos;
XV- Relatório técnico final;
XVI- Parecer jurídico que demonstre a regularidade do procedimento.
B – Irregularidade cometida por contratado:
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I- Portaria de Instauração e de Designação da Comissão;
II- Qualificação do contratado (dados para sua identificação civil);
III- Cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos;
IV- Cópia da garantia apresentada pelo fornecedor à Saneago;
V- Cronograma físico-financeiro e diário de obra, se for o caso;
VI- Data de início da contagem do prazo de atraso para contagem da multa de mora;
VII- Memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa;
VIII- Prova da notificação do contratante para apresentação da defesa;
IX- Defesa do contratado, caso tenha sido apresentada;
X- Termo de referência ou projeto básico;
XI- Edital de licitação e respectivos anexos;
XII- Julgamento da licitação;
XIII- Documentos que comprovem a dispensa ou inexigibilidade da licitação;
XIV- Relatórios ou boletins de inspeção;
XV- Denúncias;
XVI- Termo circunstanciado elaborado por gestor do contrato;
XVII- Notas fiscais atestadas e comprovantes de pagamentos;
XVIII- Demais documentos pertinentes;
XIX- Relatório técnico final;
XX- Parecer jurídico, analisando a regularidade do procedimento.
Art. 22. As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições de tempo e lugar, e no mesmo procedimento licitatório ou contrato, serão objeto do mesmo PAAR, exceto quando se tratar de fornecedores distintos. Se as infrações forem cometidas em condições de tempo e lugar diferentes, terão novo processamento os novos fatos.
Parágrafo primeiro. Nos casos em que o fornecedor figurar em PAAR instaurado com base em irregularidades no bojo do procedimento licitatório e também na fase da execução contratual, cada falta deverá ser apurada e analisada pela respectiva comissão processante responsável, em processos distintos.
Parágrafo segundo. A atividade de fiscalização que identificar mais de um fato ou circunstância tidos por irregulares ensejará a lavratura de tantas notificações quantas forem as infrações constatadas.
Seção I – Da Notificação
Art. 23. O fornecedor será notificado da instauração do PAAR, facultando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a apresentação de defesa escrita e especificação das provas que pretenda produzir, inclusive apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não será acolhida a solicitação genérica de provas.
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Art. 24. A notificação constitui-se em instrumento de comunicação de atos processuais e deverá conter: I- identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa que o notificou;
II- finalidade da intimação;
III- data, hora, local e forma da apresentação da defesa escrita com a especificação das provas que o fornecedor pretende produzir;
IV- a faculdade de o fornecedor fazer-se representar por preposto legal e/ou por advogado constituído;
V- informação de continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;
VI- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VII- o endereço físico e eletrônico do protocolo da SANEAGO;
VIII- a forma para acesso aos autos do PAAR.
IX- a informação de garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como o resumo dos prazos e etapas processuais, conforme anexo único.
Art. 25. Quando regularmente notificado o fornecedor não realizar os atos de acompanhamento, produção de provas e não apresentar defesa, será declarada à revelia, por termo nos autos, e não será mais intimado da realização dos atos processuais.
Parágrafo primeiro. A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.
Parágrafo segundo. O fornecedor revel poderá, a qualquer tempo, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 26. A notificação do fornecedor ou interessado será realizada:
I- por meio eletrônico, preferencialmente;
II- pessoalmente, com anotação datada de recebimento do fornecedor nos autos do processo;
III- pelo correio, por meio de correspondência com aviso de recebimento;
IV- qualquer outra forma idônea que demonstre ciência inequívoca ou presumida.
Parágrafo primeiro. Em qualquer modalidade, a prova do envio e do recebimento da notificação deve ser documentada nos autos do processo, comprovando a ciência inequívoca do fornecedor.
Parágrafo segundo. Caso o fornecedor não seja localizado nos endereços cadastrais disponíveis para consulta, ou tenha domicílio incerto ou não encontrado, a notificação deverá ser publicada no site oficial da Saneago na internet, em jornal de grande circulação e, caso se entenda pertinente, no site da SANEAGO.
Parágrafo terceiro. A notificação do ato pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do fornecedor interessado no PAAR.
Parágrafo quarto. A notificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Parágrafo quinto. Considera-se efetivada a notificação:
I- na data da confirmação de recebimento da mensagem eletrônica;
II- na data assinada por preposto da licitante ou do contratado, pessoalmente na notificação;
III- na data do AR devolvido.
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Seção II – Da Apresentação da Defesa
Art. 27. A defesa do fornecedor deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo primeiro. A defesa intempestiva poderá ser conhecida pela comissão processante permanente desde que não provoque prejuízos ao transcurso do procedimento ou esteja fundamentada em justa causa, caracterizada esta última como o evento alheio à vontade do interessado e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Parágrafo segundo. Verificada a apresentação de defesa por interessado incapaz ou com irregularidade de representação, deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que seja sanado o vício, sob pena de não conhecimento da manifestação.
Parágrafo terceiro. Caso solicite, o fornecedor terá acesso à íntegra dos autos do PAAR, cujo encaminhamento deve se dar pelo meio mais célere e eficiente possível, de preferência por e-mail ou pela ferramenta Friz/Saneago, nos termos da Política de Acesso à Informação da Companhia.
Art. 28. Recebida a defesa, a comissão processante procederá à juntada dos documentos apresentados aos autos do PAAR, analisará e decidirá sobre os pedidos de produção de provas e, se necessário, designará audiência para produção de provas e/ou oitiva de testemunhas.
Parágrafo primeiro. As atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício pela comissão, submetidas ao contraditório, sem prejuízo do direito do fornecedor de propor atuações probatórias.
Parágrafo segundo. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias, genéricas ou intempestivas serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo terceiro. Apresentada ou não a defesa escrita dentro do prazo estabelecido no art. 27, a comissão dará prosseguimento à instrução processual, buscando todos os meios de provas julgados indispensáveis à elucidação dos fatos.
Parágrafo quarto. Todas as provas admitidas em direito poderão ser produzidas, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
Art. 29. Deferida a produção de prova testemunhal, a comissão designará data e hora para a realização das oitivas das testemunhas.
Parágrafo primeiro. Na audiência, que será realizada presencialmente ou por videoconferência, serão ouvidas as testemunhas da comissão e da defesa, nesta ordem, devendo ser compromissadas na forma da lei.
Parágrafo segundo. Além da comissão processante, poderão acompanhar a audiência os representantes legais e/ou prepostos do fornecedor, os advogados constituídos e servidores de apoio à comissão, designados nos autos.
Parágrafo terceiro. A comissão elaborará termo de audiência, constando a qualificação das partes, as comunicações de praxe e a transcrição das perguntas formuladas pela comissão e pela defesa e as respostas da testemunha, colhendo-se, ao final, a assinatura de todos os participantes.
Parágrafo quarto. Quando a audiência for realizada por videoconferência, os vídeos serão juntados aos autos do PAAR, ficando dispensada a transcrição das perguntas e respostas apresentadas pelos depoentes, bem como a assinatura no termo de audiência, que deverá ser lido e admitido por todos os presentes na audiência.
Art. 30. As provas documentais poderão ser apresentadas preferencialmente em mídia, cada arquivo limitado a 80 Mb, mediante encaminhamento para o endereço eletrônico da comissão processante, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo, quando se admitirá a prova física, que deverá ser protocolizada presencialmente no setor responsável do órgão/entidade.
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Parágrafo único. Em caso de recebimento de provas documentais físicas, caberá à unidade responsável pela gestão documental do órgão/entidade digitalizar a documentação, observado o limite constante no caput, e encaminhá-lo à comissão processante.
Art. 31. Caso a defesa requeira a produção de prova pericial, arcará com os custos da sua produção, podendo a comissão processante elaborar quesitos a serem respondidos.
Parágrafo único. A comissão processante poderá indicar empregado permanente qualificado para acompanhar a realização da prova pericial, se for o caso.
Art. 32. Encerrada a fase de instrução, o licitante ou fornecedor será intimado para a apresentação de alegações finais escrita, no prazo de dez dias úteis.
Art. 33. Decorrido o prazo para apresentação das alegações finais, será elaborado o relatório técnico final do PAAR, conforme disciplinado no art. 8º, § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no qual deverão constar:
I- as informações sobre a instauração do processo;
II- o conteúdo das fases do procedimento;
III- o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos;
IV- análise e consideração dos elementos probatórios na motivação;
V- a existência (ou não) da defesa;
VI- a tempestividade (ou não) da defesa;
VII- os fatos apurados
VIII- a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do fornecedor, com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s);
IX- a materialização ou não do inadimplemento contratual ou da irregularidade em procedimento licitatório, expedindo opinião conclusiva;
X- proposta de decisão, objetivamente justificada com a análise dos elementos fáticos e jurídicos dos autos;
XI- se for o caso, sugestão da aplicação das sanções cabíveis, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes e os danos que dela provierem para a Administração Pública;
XII- o impacto e as consequências do fato para a Saneago;
XIII- a aplicação (ou não) de cada sanção administrativa;
XIV- a dosimetria de cada penalidade, discorrendo sobre os critérios elencados no art. 38 desta Instrução;
XV- a sugestão de declaração da extinção da punibilidade, se for o caso;
XVI- a sugestão de encaminhamento ao Ministério Público e à delegacia especializada, havendo indícios da prática de crimes contra a administração.
Parágrafo único. Na elaboração do relatório técnico, o agente responsável pelo PAAR não deve emitir opiniões pessoais ou conclusão que não esteja registrada nas provas dos autos.
Art. 34. Após o relatório técnico, será analisado juridicamente todo o processo, com a emissão de parecer jurídico, na forma regimental, que deverá ser expedido no mesmo prazo previsto no art. 33.
Parágrafo único. O parecer jurídico limitar-se-á:
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I- a legitimidade ativa e passiva;
II- a tempestividade da defesa;
III- a regularidade do procedimento;
IV- a adequação da penalidade, quando recomendada, e a sua capacidade de produzir os efeitos pedagógicos e sancionatórios, evitando meras formalidades ou imposições inócuas;
V- ao eventual excesso na dosimetria de cada penalidade em atenção à legislação aplicável e ao princípio da proporcionalidade.
Art. 35. A unidade jurídica remeterá os autos para deliberação da autoridade julgadora, nos termos da Política de Alçada da SANEAGO, para decisão acerca:
I- do eventual retorno dos autos ao agente responsável pelo PAAR para saneamento em razão de irregularidade no procedimento apontada no parecer jurídico; ou,
II- da aplicação da penalidade administrativa, conforme disposto no art. 37 desta Instrução.
Parágrafo único. A ocorrência do inciso I implicará em nova análise e emissão de parecer jurídico pela unidade competente na forma dessa IN e Regimento Interno, observado o art. 34.
Art. 36. Após a emissão do parecer jurídico, o auto será encaminhado à autoridade competente para decisão, encerrando-se a atividade da comissão processante.
Parágrafo único. Caso necessário, a comissão poderá ser instada a prestar esclarecimentos a respeito do processo.
Art. 37. Remetido o processo para Xxxxxxx, após relatório técnico e parecer jurídico, a autoridade competente, conforme política de alçadas da SANEAGO, expedirá a decisão devidamente motivada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, por despacho fundamentado.
Parágrafo primeiro. A decisão deverá conter:
I- o histórico do processo, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas;
II- a motivação, contendo os pressupostos de fato e de direito que embasam a decisão;
III- as normas, cláusulas contratuais e/ou editalícias definidoras da infração e as sanções previstas, inclusive na fundamentação pelo acolhimento da defesa e arquivamento;
IV- memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa;
V- a decisão sobre a inocência ou a responsabilidade do fornecedor, com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s), bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos da convicção da autoridade;
VI- a (s) sanção(ões) aplicada(s) ao fornecedor, em caso de responsabilização;
VII- no caso de condenação, se for o caso, o valor da reparação do dano causado ao erário;
VIII- a declaração da extinção da punibilidade, se for o caso;
IX- os encaminhamentos administrativos necessários à execução da(s) penalidade(s);
X- os encaminhamentos ao Ministério Público e à delegacia especializada, havendo indícios da prática de crimes contra a administração.
Parágrafo segundo. Extrato da decisão será publicado no site oficial da Saneago na internet, devendo o fornecedor ou advogado constituído ser intimado de seu inteiro teor.
Parágrafo terceiro. Ressalvada a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso, procedida a intimação, a
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Parágrafo quarto. Somente será concedido efeito suspensivo ao recurso nos casos de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente comprovado nos autos do PAAR.
Parágrafo quinto. Identificados outros ilícitos na instrução processual, a autoridade determinará a remessa aos órgãos/entidades competentes para apuração.
Parágrafo sexto. A autoridade poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessárias à elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 38. Na aplicação das penalidades administrativas de que trata esta Instrução e na dosimetria da pena, a autoridade julgadora levará em conta:
I- a gravidade da conduta praticada;
II- a intensidade e repercussão do dano causado à Saneago;
III- a reiteração da conduta faltosa pelo fornecedor;
IV- os argumentos da defesa e as provas colacionadas;
V- os antecedentes do fornecedor;
VI- os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 39. O extrato da publicação da decisão de primeira e segunda instância deverá ser publicado na área da intranet e no site oficial da Saneago na internet.
Seção III – Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 40. Fica impedido de atuar no PAAR o agente responsável ou a autoridade julgadora que:
I- Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II- Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III- Tenha exercido a gestão, fiscalização de contratos objeto do PAAR, ou que tenha praticado ou chefiado qualquer ato em procedimento de licitação que estejam sendo apurados.
IV- Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
V- Incumbido da atribuição de proferir a decisão administrativa em qualquer instância, tenha atuado como gestor do contrato ou pregoeiro do procedimento licitatório objeto da apuração.
Parágrafo único. No caso do licitante ou fornecedor ser pessoa jurídica, observar-se-á a situação dos sócios e administradores.
Art. 41. O agente responsável ou a autoridade julgadora que incorrer em impedimento deve comunicar imediatamente o fato, respectivamente, à Diretoria da área à qual estiver vinculado ou ao Diretor-Presidente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo primeiro. Em caso de impedimento do Diretor-Presidente, a Diretoria Colegiada deverá ser comunicada.
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Parágrafo segundo. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares internos.
Parágrafo terceiro. A Diretoria responsável, o Diretor-Presidente ou a Diretoria Colegiada, a quem estiverem ligados, respectivamente, o agente responsável ou a autoridade julgadora, deverá designar novo colaborador para condução e/ou julgamento do processo, por meio de Portaria ou Resolução de Diretoria, conforme o caso.
Art. 42. A suspeição do agente responsável ou da autoridade julgadora poderá ser arguida com fundamento na existência de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, observada a situação dos sócios ou administradores em caso de pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro. A decisão acerca da suspeição será dada pela autoridade ou órgão imediatamente superior em prazo não superior à 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo segundo. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso sem efeito suspensivo
Seção IV – Dos Prazos e Prescrição
Art. 43. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo primeiro. Nos prazos estabelecidos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo segundo. A tempestividade deve ser aferida pela data na qual foi protocolada a manifestação.
Parágrafo terceiro. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, caso coincidam com dia não útil ou caso o expediente da Saneago seja encerrado antes ou iniciado depois do horário normal.
Art. 44. O PAAR deverá ser instaurado e concluído impreterivelmente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conforme legislação vigente e alterações, para não se alcançar os prazos prescricionais.
Parágrafo primeiro. O marco inicial da contagem da prescrição quinquenal será a data da prática do ato ou de seu conhecimento.
Parágrafo segundo. O processo que não for concluído no prazo máximo de 3 (três) anos, tramitará com prioridade absoluta sobre todos os outros, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos.
Parágrafo terceiro. Nos casos em que os prazos acima não forem respeitados, o PAAR deverá ser enviado à unidade de auditoria interna da Saneago para subsidiar a abertura de procedimento específico de apuração de responsabilidade das causas e agentes envolvidos na morosidade ocorrida.
Parágrafo quarto. Interrompe-se a prescrição:
I- pela notificação ou citação do fornecedor, inclusive por meio de edital;
II- por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III- pela decisão condenatória recorrível;
IV- por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Saneago.
V- durante a vigência do Termo de Compromisso, conforme disposto no art. 53, II dessa IN.
Seção V – Das Medidas De Cautela
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Art. 45. Havendo elementos de convicção suficientes para embasar a decisão, que se traduz em indícios relevantes da prática do ato ilícito, a autoridade competente, de ofício ou a requerimento da comissão processante do PAAR, poderá suspender cautelarmente o cadastro do fornecedor de licitante e/ou contratado investigado, a fim de resguardar as licitações e contratações em curso, com posterior concessão do direito de contraditório e ampla defesa.
Art. 46. A comissão processante, existindo fortes e robustos fundamentos, indícios e provas da responsabilidade da contratada em relação ao dano a ser ressarcido, e potencial prejuízo para o erário, demonstrado nos autos do PAAR, deverá sugerir a retenção cautelar de valor de eventuais créditos existentes em relação ao contrato firmado, submetendo à decisão da autoridade competente.
Art. 47. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento da comissão processante do PAAR, poderá suspender cautelarmente a execução do contrato vigente, mediante decisão motivada.
Art. 48. Outras medidas de cautela necessárias ao feito poderão ser indicadas pela comissão processante no curso do PAAR.
Art. 49. A medida cautelar adotada terá duração até o trânsito em julgado da decisão definitiva do PAAR instaurado para apuração das supostas infrações cometidas pelo licitante e/ou contratado.
Seção VI – Do Termo de Compromisso
Art. 50. Após a constatação da existência de elementos suficientes para instauração do PAAR a comissão processante deverá verificar a possibilidade de autocomposição do litígio administrativo e conduzir tratativas para a entabulação de Termo de Compromisso que vise deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o PAAR.
Parágrafo único. A comissão processante poderá buscar a intermediação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Procuradoria-Geral do Estado (CMMA), nos termos da Lei Complementar n. 144/2018, nos contratos onde houver estabelecido tal procedimento.
Art. 51. O Termo de Compromisso deverá prever as seguintes obrigações do contratado: I- cessação da conduta investigada ou os seus efeitos lesivos;
II- correção das irregularidades apontadas e reparação dos prejuízos;
III- cumprimento de demais condições que forem acordadas no caso concreto, observados os parâmetros do artigo 38;
IV- cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento.
Parágrafo primeiro. As tratativas para celebração de Termo de Compromisso não suspendem o andamento do PAAR.
Parágrafo segundo. Compete à Diretoria Colegiada, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado e após manifestação jurídica, deliberar sobre a assinatura do Termo de Compromisso, visando atender ao interesse público.
Parágrafo terceiro. A SANEAGO não firmará Termo de Compromisso em situações que envolvam investigação de corrupção, conforme os termos da Lei Anticorrupção.
Art. 52. O termo de compromisso será publicado no site da Saneago, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua assinatura, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 26, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Art. 53. Observar-se-á o seguinte quanto ao Termo de Compromisso:
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I- Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.
II- Durante a vigência do Termo de Compromisso, os prazos de prescrição e os processos ficarão interrompidos.
III- Constitui título executivo extrajudicial, devendo ser subscrito por 2 (duas) testemunhas.
IV- Cabe à Comissão Processante acompanhar o cumprimento das obrigações, podendo se valer de apoio técnico de outras unidades, mediante requisição.
V- No caso de acompanhamento previsto no inciso IV, a Comissão Processante poderá tramitar o processo ao gestor e/ou fiscal do contrato, devendo estes informar em caso de descumprimento.
VI- Após certificar o cumprimento integral de todas as obrigações contidas no Termo de Compromisso, a comissão processante determinará o arquivamento do PAAR, dando ciência a todos interessados.
VII- Na hipótese de descumprimento do compromisso, a Comissão Processante deverá solicitar às unidades competentes a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas, inclusive inscrição no CADIN Estadual e, além disso, determinará a instauração ou o prosseguimento do PAAR, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.
Seção VII – Do Recurso Administrativo
Art. 54. Da decisão que condenar o fornecedor às sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos, caberá recurso dirigido à autoridade superior, conforme disposto na política de alçada da SANEAGO, por intermédio da autoridade julgadora.
Parágrafo primeiro. O prazo para oposição do recurso é de dez dias úteis, contados da data da intimação, sob pena de preclusão.
Parágrafo segundo. O recurso será recebido pela autoridade julgadora, que no prazo de cinco dias úteis que poderá reconsiderar sua decisão, desde que solicitado pela licitante e/ou contratada.
Parágrafo terceiro. Em caso de ausência de reconsideração ou reconsideração parcial, os autos serão encaminhados, devidamente informados, à autoridade hierarquicamente superior para julgamento, no prazo de cinco dias úteis, nos moldes estabelecidos pela política de Alçada da SANEAGO.
Parágrafo quarto. A autoridade hierarquicamente superior julgará o recurso, podendo resultar na confirmação ou modificação da decisão recorrida.
Parágrafo quinto. A decisão do recurso pela autoridade superior será publicada no site oficial da SANEAGO e encaminhada à unidade organizacional de origem para intimação do recorrente e providências quanto ao cumprimento da sanção, se for o caso.
Art. 55. A autoridade julgadora poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso e ao pedido de reconsideração de ato até que sobrevenha decisão final.
Parágrafo único. Somente será concedido efeito suspensivo ao recurso nos casos de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente comprovado nos autos do PAAR.
Art. 56. A unidade organizacional de origem da licitação ou do contrato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, deverão informar/registrar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas nos seguintes cadastros.
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Seção VIII – Do Requerimento de Revisão
Art. 57. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a no prazo máximo de até 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão ou recurso, a pedido ou de ofício, quando surgirem provas novas suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, que será decidida pela autoridade competente, conforme política de Alçada da SANEAGO, após parecer técnico e parecer jurídico:
I- do agente responsável quanto ao nexo causal entre as provas novas em relação ao que foi articulado no PAAR;
II- da Procuradoria Jurídica quanto à condição de superveniência e ineditismo dos fatos alegados como novos ou das circunstâncias relevantes, caracterizadas pelo conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade após o julgamento no PAAR;
Parágrafo primeiro. São considerados provas novas:
a) as existentes à época da decisão ou recurso a ser revisto;
b) as que, ignoradas pela parte, não puderam ser utilizadas;
c) as provas externas que guardem relação com o fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada.
Parágrafo segundo. O Requerimento de revisão não constitui sucedâneo de recurso para reapreciação de provas.
Parágrafo terceiro. A revisão do processo não poderá resultar em agravamento da sanção.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A Saneago criará sistema de banco de dados específico para acompanhamento, controle interno, gestão, disponibilização de informações e desfecho acerca dos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade
– PAAR em trâmite no âmbito da Companhia, que deverão ser atualizados periodicamente pelos agentes responsáveis indicados no art. 10.
Art. 59. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do fornecedor, licitante ou contratado e nos registros internos do contrato.
Parágrafo único. Exauridos os efeitos da sanção aplicada, o histórico cadastral não deverá apresentar a penalidade sofrida.
Art. 60. Além das penalidades administrativas cabíveis, regulamentadas por esta Instrução, o fornecedor infrator ficará sujeito à reparação das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais, nos termos da lei, de preferência, em novo processo administrativo instaurado para tal fim.
Art. 61. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção expressa quanto à aplicação dos dispositivos desta Instrução.
Art. 62. Caso haja disposição nesta Instrução que seja conflitante com instrumentos convocatórios já publicados e contratos em vigor, prevalecerão as normas previstas nestes últimos.
Art. 63. Esta Instrução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, inclusive quanto aos processos em andamento nesta Companhia ainda não decididos em primeira instância.
Parágrafo único. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma.
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Art. 64. Conforme definido no Manual do SGI – MI00.0001, esta Instrução Normativa substituirá o procedimento PR00.0174 tornando-o sem efeitos a partir da data de publicação deste documento.
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ANEXO I – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL*
*Ressaltamos que é de fundamental importância a consulta atualizada das normas indicadas na Instrução e neste Anexo, bem como a interpretação dos artigos citados dentro da sistemática de cada legislação. Em caso de dúvida, consultar as unidades responsáveis da Procuradoria Jurídica da Saneago.
Legislação de referência | Matéria |
Constituição Federal | ➢ Artigos 5º, incisos LIV e LV e 37, caput |
Lei Federal nº 13.303/2016 | ➢ Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ➢ Artigos 82 a 84 |
Regulamento dos Procedimentos de Contratação da Saneamento de Goiás S.A. – Saneago | ➢ Disciplina os procedimentos de contratação a serem realizados pela Saneago, para prestação de serviços, inclusive de engenharia e publicidade, para aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou para a execução de obras a serem integradas ao patrimônio da companhia, bem como à implementação de ônus real sobre seus bens. ➢Retenção de valor – previsão disposta no art. 192, §2º, I e II e § 4º do RPCS; art. 45, §5º da IN00.0402; Art. 139, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de licitações e contratos administrativos. ➢Suspensão do contrato – previsão disposta no art. 183 do RPCS; Art. 147, VII, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de licitações e contratos administrativos); Item 12 do PR00.0003. |
Lei Federal nº 8.666/1993 | Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. ➢ Artigos 86 a 88. |
Lei Federal nº 12.462/2011 | ➢ Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. ➢ Artigos 47 e 47-A |
Lei Federal nº 10.520/2002 | ➢ Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. ➢ Artigo 7 |
Decreto Estadual nº 9.666/2020 | ➢ Aprova o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás. ➢ Artigo 50 |
Lei Estadual nº 17.928/2012 | ➢ Dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás. ➢ Artigos 77 a 83. |
Lei Estadual nº 13.800/2001 | ➢ Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás. ➢ Todos os artigos |
Lei Federal nº 9.784/99 | O art. 45 da Lei Federal nº 9.784/99 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e art. 45 da Lei Estadual nº 13.800/2021 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás. |
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ANEXO II – GLOSSÁRIO
Agente responsável pela condução do PAAR: é o gestor do contrato ou o pregoeiro, com atribuição para apuração, respectivamente, de inadimplemento contratual ou irregularidade em procedimento licitatório, com o auxílio das pessoas indicadas no art. 5º da Instrução.
Agente ilegítimo: pessoa que não apresente procuração ou comprove vínculo de representação com o fornecedor para se manifestar nos autos do PAAR em seu nome.
Autoridade julgadora: são as autoridades indicadas na Política de Alçadas e Limites da Saneago (PL 00.0125), que, após a instrução processual do PAAR pelo agente responsável, têm a atribuição de decidir, motivadamente, acerca da aplicação da penalidade administrativa ao fornecedor, nos termos da lei.
Compra: toda e qualquer aquisição remunerada de bens, seja para um único fornecimento e/ou fornecimentos realizados de maneira segmentada.
Contratado: pessoa física ou jurídica que assume obrigação de entregar bens ou prestar serviços à Saneago. Contrato Administrativo: Todo e qualquer ajuste/pacto firmado entre os órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Decisão administrativa definitiva: é aquela proferida e que não cabe mais recurso, seja porque a empresa ou pessoa física não apresentou recurso da decisão de primeira instância, seja por ter apresentado e ter havido decisão de segunda instância, nos termos das instâncias descritas na Política de Alçadas e Limites da Saneago (PL00.0125).
Fiscalizar: verificar se a conformidade da prestação de serviços, o fornecimento de produto e a execução de obras se desenvolvem de acordo com o contrato ou instrumento que o substitua, no que concerne aos prazos, projetos, especificações, valores, condições da proposta da empresa e demais documentos presentes e essenciais à consecução do objeto pretendido pela Administração.
Fornecedor: é o licitante ou o contratado que é parte em um Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR.
Gestor do contrato: Servidor indicado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual. Indícios de culpa e responsabilidade: existência de elementos que possam indicar a culpa e responsabilidade na conduta do fornecedor em virtude de inadimplemento ou desconformidade contratual ou irregularidade em procedimento licitatório.
Infração administrativa: é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção, cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa; é, portanto o comportamento ou a omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão.
Intimação: é o ato de dar ciência ao fornecedor a respeito de algum ato no processo ou solicitar algum esclarecimento e/ou manifestação, sendo realizado por meio de ofício.
Licitante: qualquer pessoa física ou jurídica que participa de certames promovidos pela Saneago, independente de sua contratação.
Prescrição: é perda do direito a exigir algo pelo decurso do tempo. O prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo, visando apuração das responsabilidades do contratado ou licitante, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir do momento em que se conhece a infração.
Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR: procedimento formal destinado a analisar a conduta do fornecedor e verificar se houve ou não alguma infração, respeitando o contraditório e a ampla defesa para subsidiar decisão pela aplicação ou não de sanção.
Registros cadastrais: as sanções aplicadas serão anotadas no histórico cadastral da empresa na Saneago.
Rescisão Contratual: desfazimento do contrato durante sua execução, por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que tornem inconveniente o seu prosseguimento ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.
Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Esfera Administrativa: Quanto à responsabilização administrativa de pessoas jurídicas, a Lei de Licitações e Contratos, prevê sanções de cunho administrativo e penal aos agentes
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públicos e particulares que concorram para a prática de atos lesivos/fraudulentos ou que, de alguma forma, ensejem o descumprimento contratual.
Sujeição a perdas e danos: Independentemente das sanções legais cabíveis na esfera Administrativa, a licitante ou contratado ficarão, ainda, sujeitos à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
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ANEXO III – SUGESTÕES DE MODELOS
MODELO I
Ofício (ou outro documento) nº xxxx/unidade
Número do processo administrativo/PAAR: xxxxx À empresa Nome da empresa
Aos cuidados do (a) representante (a), Sr. (a), nome da contratada Endereço completo
ASSUNTO: Apresentação de Defesa Prévia. Apuração de suposta inexecução contratual. Contrato n. xxxx. Município de xxxxx.
1. A Saneamento de Goiás S/A – Saneago, sociedade de economia mista, instituída com autorização da Lei Estadual n. 6.680, de 13 de setembro de 1967, inscrita no CNPJ sob o n. 01.616.929/0001-02, com sede na Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, x. 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, vem NOTIFICAR (nome completo e CNPJ da empresa a ser notificada), já qualificada no Contrato n. (número e ano do contrato), acerca de fatos que podem caracterizar inexecução contratual e ensejar a aplicação de sanções, na forma da lei. São eles:
Fatos | Referência contratual | Referência Legal |
Descrever fatos com um nível de detalhamento que propicie à empresa apresentar sua defesa de forma ampla, indicando o período, valores, nome dos terceirizados envolvidos e outras | Cláusulas/subcláusulas | Indicar a lei e/ou o artigo de lei infringido. |
2. Assim fica a empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, dirigida ao processo administrativo mencionado e protocolada no endereço constante neste rodapé (ou encaminhada para o endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), tendo em vista a possível aplicação de penalidades administrativas, conforme disposições contidas nas Leis n. xxxxxx, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do contrato, nos termos da lei.
3. Informo que os autos do procedimento encontram-se à disposição para consulta, na forma das normas internas da Saneago
4. Ressalto, por fim, que o processo seguirá os trâmites previstos na Instrução Normativa IN 00.0402 (antigo Procedimento PR00.0174), nos termos da lei, com ou sem a apresentação da defesa prévia.
5. Atenciosamente,
* É de fundamental importância a realização das adaptações necessárias neste documento, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nome da autoridade 1.cargo
2.Diretoria.
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MODELO II
Ofício (ou outro documento) nº xxxx/unidade Número do processo administrativo/PAAR: xxxxx À empresa
Nome da empresa
Aos cuidados do (a) representante (a), Sr. (a), nome da contratada Endereço completo
ASSUNTO: Solicita esclarecimento/providências. Contrato n. xxxxxx Município de xxxx
1.A Saneamento de Goiás S/A – Saneago, sociedade de economia mista, instituída com autorização da Lei Estadual n. 6.680, de 13 de setembro de 1967, inscrita no CNPJ sob o n. 01.616.929/0001-02, com sede na Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx,
x. 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, com fulcro no art. 67, “caput” e § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993 e na Instrução Normativa Saneago n. xxxxx, solicito-lhe esclarecimentos, e adoção de eventuais providências, sobre os fatos abaixo relacionados:
Fatos | Referência contratual | Referência Legal |
Descrever fatos com um nível de detalhamento que propicie à empresa apresentar sua defesa de forma ampla, indicando o período, valores, nome dos terceirizados envolvidos e outras | Cláusulas/subcláusulas | Indicar a lei e/ou o artigo de lei infringido. |
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MODELO III
Ofício (ou outro documento) n. xxxx/unidade Número do processo administrativo/PAAR:
À empresa
Nome da empresa
Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), nome da contratada Endereço completo
NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL (nota explicativa: somente incluir a rescisão contratual, na hipótese de ser adotada juntamente com a imposição da penalidade)
1.A Saneamento de Goiás S/A – Saneago, sociedade de economia mista, instituída com autorização da Lei Estadual n. 6.680, de 13 de setembro de 1967, inscrita no CNPJ sob o n. 01.616.929/0001-02, com sede na Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx,
x. 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, vem NOTIFICAR (nome da empresa a ser notificada), já qualificada no Contrato (número e ano do contrato), da aplicação da penalidade (descrever a pena aplicada, por ex. advertência, multa, etc.) e da rescisão do Contrato n.º xx/xx (nota explicativa: manter o trecho sublinhado somente se for notificar conjuntamente acerca da rescisão contratual e da aplicação de penalidade), conforme decisão fundamentada da autoridade, juntada em anexo.
2.Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, conforme previsão da lei e na Instrução Normativa IN 00.0402 (antigo Procedimento PR00.0174) dirigida ao processo administrativo mencionado e protocolada no endereço constante neste rodapé, ou encaminhada para o endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
3.Informo que os autos do procedimento encontram-se à disposição para consulta, na forma das normas internas da Saneago.
4.Ressalto, por fim, que o processo seguirá os trâmites previstos na Instrução Normativa n. xxxx e nos termos da lei, com ou sem a apresentação de recurso administrativo.
5.Atenciosamente
* É de fundamental importância a realização das adaptações necessárias neste documento, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nome da autoridade 1.cargo
2.Diretoria.
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MODELO IV
Ofício (ou outro documento) nº. /XXXX
Número do processo administrativo/PAAR: xxxxx
Goiânia, xx de xxxxxx 2021.
Ao Sr. XXXXXXXXXXX
(Endereço)
(CEP – Cidade – Estado)
Assunto: Decisão da Apuração de Responsabilidade/Processo Administrativo nº xx (motivo) xxxxxxxxxx Edital xxxxx nº xxxxx ou Contrato nº xxxxxx.
OU Assunto: Decisão Administrativa em face da interposição de Recurso Administrativo pela empresa ou Consórcio xxxxxxx. Senhor Representante Legal,
1.A Saneamento de Goiás S/A – Saneago, por seu representante, vem NOTIFICAR (empresa ou Consórcio), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de sua representante legal, xxxxxxxx, da decisão da apuração de responsabilidade do processo administrativo nº xxxxxxxxxxxx, que aplicou a penalidade de xxxxxxxxxxxx, de acordo com item xxxxxxx do Edital xxxx nº xxxx/xxxx-xx ou Cláusula xxxxxxx do contrato nº xxxxxxxx conforme decisão fundamentada da autoridade superior, juntada em anexo.
2.Destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas. 3.Respeitosamente, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Superintendente ou Diretor-Presidente
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Superintendente ou Diretor-Presidente
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MODELO V
DECISÃO nº xx/2021/XXXXX
Processo administrativo n° XXXXXXXXXXXXX Fornecedor: (nome da empresa)
Vistos e examinados os autos do processo administrativo nº XXXXXX, com vistas a apurar conduta violadora de xxxxxxxxxxx (contrato ou procedimento licitatório) em face de (nome da empresa ou consórcio), segue o a seguir exposto:
I – Relatório
1.Versa o presente expediente sobre instauração de procedimento administrativo de fornecedor infrator com vistas a apurar conduta violadora de item exarado em edital de licitação, (ou cláusula contratual) (expor o motivo) – Edital XXXXXX nº XXX/XXXX-00 ou nº de contrato xxxxxxxx, cujo objeto faz referência a contratação de empresa para execução de obras de (xxxxxxxxxxxxxxxx)
2.(Expor a síntese dos fatos).
3.Desta feita, o fornecedor inobservou os termos do xxxx (Edital em comento ou cláusula contratual), uma vez que esta disciplina em item ou cláusula (xxxxx) que:
“xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”.
4.Assim, esta Companhia, por meio do Ofício nº xx/Saneago datado de xx de xxxxxxxxxx de 2019 expediu ofício notificando (nome da empresa) da instauração do Procedimento Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, concedendo-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme resguarda a Constituição da República Federativa do Brasil, para manifestar-se por meio de razões de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5.Em data de xx de xxxxxxxx do corrente ano, (nome da empresa) protocolou tempestivamente junto a esta empresa, suas razões de defesa, cujo teor passará a ser abordado abaixo.
6.(Síntese das razões de defesa da interessada) 7.Este é o Relatório. Decido. II- Fundamentação
8.(Fundamentação da Administração para embasar a decisão de primeira instância)
Sugestão de referências de fundamentação: informações expostas no parecer técnico final e no parecer jurídico expedido. Em caso de discordância das conclusões, motivar razões e os pressupostos de fato e de direito do entendimento divergente.
Adoto, como razões de fundamentação, a solução lançada no Parecer xxxxx que segue: […]
BI– Dispositivo
9.Por todo o exposto, diante das alegações de defesa prévia apresentadas pelo (nome da empresa), xxxxxxxxxxxx, DECIDO (com base em xxxxxxxx).
10. Desta feita, intime-se (nome da empresa) da decisão prolatada, facultando-lhe o direito de apresentar suas
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razões recursais no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Goiânia, xx de xxxxxxx de XXXX. XXXXXXXXXXXXXXXXX
Superintendente ou Diretor-Presidente
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MODELO VI
PORTARIA DE INSTALAÇÃO E DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE ESPECÍFICA
A Procuradora Jurídica e o DiretorXXXXXXX, no uso de suas atribuições previstas em lei, no Estatuto Social da Saneago, bem como no Regimento Interno da Saneago, RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a comissão processante específica permanente para realizar a instrução processual do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR nº xxxx
Art. 2º Designar (xxx) xxxxxx membros titulares para, sob a Coordenação do Assessor Técnico, conduzir a instrução processual no Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, sendo:
1.Assessor Técnico xxxxx; 2.Assessor Jurídico xxxxx ; 3.Empregado xxxxxx ; 4.Empregado.; e, 5.Empregado.
Art. 3º O presente PAAR é aberto para apurar a conduta do licitante e/ou contratada empresa xxxxxx, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ nº xxxxx, sediada à xxxxx, representada por xxxxx,inscrito no CPF nº xxxx, CI nº xxxx, em consequência dos atos cometidos na licitação e/ou contrato xxxxx.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Diretor xxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Procurador Jurídico
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XXXXX XX – FLUXOGRAMA
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