POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES DO REGISTRO ANTECIPADO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES DO REGISTRO ANTECIPADO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE.
São Paulo 2021
Insper - LL.M. Direito dos Contratos – LLMDC13
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES DO REGISTRO ANTECIPADO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE.
Orientadora: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Monografia apresentada ao Insper como requisito Parcial para obtenção do título de especialista em LL.M. Direitos dos Contratos.
São Paulo 2021
Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx.
Possíveis Implicações do Registro Antecipado dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. – São Paulo, 2021. n.f.
Monografia – LL.M. Direito dos Contratos – Insper, 2021. Orientador: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
1. Setor Elétrico. 2. Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica.
3. Registro Antecipado. 4. Ambiente de Contratação Livre - ACL.
5. Ambiente de Contratação Regulada – ACR.
I. Autor: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. II. Tema: Possíveis Implicações do Registro Antecipado dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES DO REGISTRO ANTECIPADO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE.
Orientadora: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Monografia apresentada ao Insper como requisito Parcial para obtenção do título de especialista em LL.M. Direito dos Contratos
Aprovado em: / /
Banca Examinadora
Nome: Orientador:
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Dedico este trabalho primeiramente а Deus, por ser essencial em minha vida, autor de meu destino, meu guia, socorro presente na hora da angústia, ао meu Pai Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, a minha esposa Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e ao meu filho Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, pois sem eles me faltaria a motivação necessária para transpor mais este obstáculo, aos amigos е colegas, pelo incentivo е pelo apoio constantes, a todos os professores do Insper, que foram tão importantes na condução das aulas compartilhando experiência e conhecimento, bem como, a todos aqueles que de alguma forma estiveram е estão comigo fazendo esta vida valer cada vez mais а pena.
RESUMO
O Setor elétrico brasileiro, vêm passando por grandes mudanças nas últimas décadas, especialmente se observarmos os anos 90 e os anos 2000, que trouxeram ampla elaboração legislativa e regulamentar ao setor elétrico. Ao analisarmos as alterações, identificamos que houve grande mudança no mecanismo de compra e venda de energia elétrica, passando a ocorrer em dois ambientes de contratação, o livre e o regulado, por meio da formalização de instrumentos contratuais específicos a cada ambiente de contratação, a especificidade dos instrumentos contratuais busca acomodar o risco de cada operação. Ante o exposto esta monografia propõe-analisar de forma abrangente todos os requisitos do ponto de vista legal e doutrinário, bem como, todas as características inerentes a uma das atividades desempenhadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que vem a ser, a manutenção do registro de dados de energia gerada e de energia consumida, bem como, a efetivação do registro antecipado, ou seja, em período anterior ao efetivo período de fornecimento da energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Serão observadas características do (i) setor elétrico brasileiro, especialmente dos denominados ambiente de contratação livre – ACL e ambiente de contratação regulado – ACR,
(ii) características relacionadas ao direito administrativo, (iii) temas relacionados ao direito civil, como elementos essenciais à formação dos contratos, princípios e por fim, (iv) algumas características relacionadas ao mercado financeiro que demonstraram de forma clara e efetiva as razões que motivam a procura de determinadas operações, envolvendo a compra e venda de energia elétrica como forma de alavancagem e/ou financiamento.
Palavras Chave: setor elétrico – contrato de compra e venda de energia elétrica – registro antecipado – ambiente de contratação livre/ACL – ambiente de contratação regulada/ACR.
ABSTRACT
The Brazilian electricity sector has undergone major changes in the last few decades, especially if we look at the 1990s and 2000s, which brought extensive legislative and regulatory drafting to the electricity sector. When analyzing the changes, we identified that there was a major change in the mechanism for the purchase and sale of electricity, occurring in two contracting environments, the free and the regulated, through the formalization of contractual instruments specific to each contracting environment, the specificity of the contractual instruments seeks to accommodate the risk of each operation. In view of the above, this monograph proposes to comprehensively analyze all the requirements from the legal and doctrinal point of view, as well as, all the characteristics inherent to one of the activities performed by the Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, which comes to be , the maintenance of the data record of energy generated and energy consumed, as well as the effectiveness of the advance registration, that is, in a period prior to the effective period of supply of electricity at the Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Characteristics of the (i) Brazilian electric sector will be observed, especially of the so-called free contracting environment – ECF and regulated contracting environment - ECR,
(ii) characteristics related to administrative law, (iii) themes related to civil law, as essential elements for the formation of contracts, principles and finally, (iv) some characteristics related to the financial market that clearly and effectively demonstrated the reasons that motivate the search for certain operations, involving the purchase and sale of electricity as a means of leverage and/or financing.
Key words: Electric sector - electric energy purchase and sale contract - advance registration - free contracting environment – ECF and regulated contracting environment - ECR.
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SÚMARIO
2. Capítulo I - A Energia Elétrica no Brasil 10
2.1. História do Setor Elétrico Brasileiro – SEB, Estrutura e Principais Agentes 10
2.1.1. Sistema Interligado Nacional - SIN 17
2.1.2. Sistema Isolados (SISOL) 18
2.1.3. Estrutura Institucional do Sistema Elétrico Brasileiro - SEB 18
2.1.4. Agentes Institucionais 19
2.1.5. Atividades de Governo 22
3. Capítulo II – Contratos de Compra e Venda de Energia 41
3.2. CCVE – Contrato de Compra e Venda de Energia, o Registro Antecipado e suas Possível Implicações 44
3.3. Operações que Demandam Registro Antecipado 47
3.5. Cancelamento do Registro de Energia no SCL-CLIQ CCEE 49
3.6. Ausência de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF 50
3.7. Operações Consideradas Off-balance e os demais Riscos 50
Lista de Abreviaturas e Siglas 58
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1. Introdução
A partir dos anos 50, com a aceleração e desenvolvimento do parque industrial brasileiro, segmentado, ainda, em empresas privadas de atuação regional, incapazes ou desinteressadas em mobilizar recursos necessários à expansão da oferta de energia elétrica, o setor elétrico passou a exibir acentuada redução de qualidade de seus serviços, com frequentes e crescentes interrupções e cortes de energia. Por conta disso, o governo federal, passou a intervir diretamente no sistema elétrico brasileiro, elaborando o primeiro plano de eletrificação nacional.
Ocorre que o modelo estabelecido, forjado majoritariamente sobre as premissas do intervencionismo Estatal, foi aos poucos se esvaziando. O rearranjo da economia global, a partir dos anos 80, apenas acelerou o agravamento do quadro, tornando cristalina a escassez de recursos do setor elétrico brasileiro e o comprometimento das receitas, gerando questionamento de todos os atores do setor, em especial a sociedade.
Foi nesse período que o projeto de revitalização teve início, conhecido por RE-SEB. Pautado em um estudo técnico, o governo fez promulgar diversas leis que alteram o panorama do setor, introduzindo profunda mudanças, especialmente quanto ao livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição e à possibilidade de grandes consumidores escolherem seus fornecedores de energia elétrica.
Uma crise de racionamento de energia no ano de 2001, porém fez com que novamente os diversos atores do setor elétrico brasileiro, especialmente a sociedade, representada em sua grande maioria pelos consumidores de energia, se movesse por novas mudanças. Surgindo assim, a lei do denominado novo modelo do setor elétrico brasileiro, alterando substancialmente as regras de comercialização de energia elétrica no país, aprofundando dentre outros temas, a transferência de função antes exercidas pelo poder público, para o setor privado.
Tais mudanças, alteraram profundamente o modelo de contratação de energia, passando a exigir cada vez mais dos agentes do setor elétrico brasileiro, conhecimento acerca da legislação e principalmente das regras e procedimentos de comercialização de energia elétrica, bem como, os possíveis mecanismos de gestão e mitigação desses riscos.
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Por todo o exposto, a presente monografia propõe analisar de forma abrangente todos os requisitos do ponto de vista legal e doutrinário, bem como, todas as características inerentes a uma das atividades desempenhadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que vem a ser, a manutenção do registro de dados de energia gerada e de energia consumida, bem como, a efetivação do registro antecipado, ou seja, em período anterior ao efetivo período de fornecimento da energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Serão observados características do (i) setor elétrico brasileiro, especialmente dos denominados ambiente de contratação livre – ACL e ambiente de contratação regulado – ACR,
(ii) característica relacionadas ao direito administrativo, (iii) temas relacionados ao direito civil, como elementos essenciais à formação dos contratos, princípios e por fim, (iv) algumas características relacionadas ao mercado financeiro que demonstraram de forma clara e efetiva as razões que motivam a procura de determinadas operações, envolvendo a compra e venda de energia elétrica como forma de alavancagem e/ou financiamento.
2. Capítulo I - A Energia Elétrica no Brasil
2.1. História do Setor Elétrico Brasileiro – SEB, Estrutura e Principais Agentes
A eletricidade começou a ser produzida no Brasil nos anos finais do século XIX, quase que ao mesmo tempo do seu uso comercial na Europa. A primeira experiência publica da utilização de lâmpada elétrica com a iluminação da Estação Central da Estrada de Ferro D. Xxxxx XX, atual Central do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro.
A Cidade de Campos, interior do Rio de Janeiro, foi a primeira cidade da América Latina a oferecer os serviços de iluminação pública, em 1883. Essa energia era proveniente de uma Central Termoelétrica a Linha, que gerava 52kW.
No Brasil. Esse início se deu através de pequenas empresas privadas locais e empresas de governos municipais de pequenas localidades que se destacavam no cenário nacional da época.
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Já nos primeiros anos do sec. XX, com a chegada das primeiras concessionárias estrangeiras a produção de energia elétrica começou a aumentar, possibilitando assim o consumo urbano e industrial.
O primeiro texto legal brasileiro sobre energia elétrica, foi um artigo integrante da lei que fixou a despesa geral da então “República dos Estados Unidos do Brasil” para o exercício de 1904.
A partir das décadas de 1910 e 1920 houve um processo de concentração empresarial em torno das concessionárias estrangeiras que adquiriram a maior parte das empresas nacionais e estatais/municipais.
A partir de 1920 com a economia voltada para uma maior industrialização, começamos a ver um maior número de Usinas hidrelétricas, geralmente associadas àquelas regiões mais industrializadas. Nesta época e até a década de 1930, não havia nenhuma ou quase nenhuma regulamentação e fiscalização por parte do Governo, o estado tinha o papel de apenas conferir autorizações para o funcionamento dessas Usinas.
Foi somente a partir da década de 1930, com a federalização e com a Constituição Federal de 1934, que passamos a ter leis mais diretas e mais robustas voltadas ao setor elétrico.
A própria Constituição Federal de 1934, inovou ao estabelecer que competia exclusivamente a União legislar sobre energia elétrica (artigo 5º, inciso XIX, alínea “j”). Todas as constituições posteriores consolidaram e ampliaram tal competência (1937, 1946, 1967, Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969 e 1988), consolidando o entendimento acerca do conceito do fornecimento de energia elétrica, que passou ser definido como sendo um serviço público federal, prestado diretamente pela União ou sob o regime de concessão ou permissão.
Ainda, em 1934, através do Ministério da Agricultura (o setor elétrico estava concentrado lá à época), houve a promulgação do Código das Águas, considerada a primeira regulamentação mais efetiva dos serviços e da indústria de energia elétrica do país e foi por meio deste código que a União passou a ter o poder de autorizar ou conceder o aproveitamento de energia hidráulica, bem como outras fontes, para o aproveitamento industrial.
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Nesta época as tarifas, até então livres, passaram a ser fixadas segundo os custos de operação e o valor histórico dos investimentos, não sendo reajustadas de acordo com a inflação, o que se tornou um problema para novos investimentos no setor elétrico.
Em 1939 o Conselho Nacional das Águas e Energia Elétrica (CNAEE) foi criado com a finalidade de sanar os problemas de suprimento e efetivar uma melhor regulação para o setor do País.
O período pós segunda guerra mundial foi bastante crítico para o setor elétrico do país, o não reinvestimento das empresas do setor aliado ao êxodo rural, auxiliou para que o aumento da demanda começasse a ultrapassar a oferta de energia elétrica, assim tivemos os primeiros racionamentos nas principais capitais brasileiras.
Diante da iminente crise, o governo precisou intervir no setor com maior veemência e foi neste momento que houve a criação, em 1945, da CHESF – Companhia Elétrica do São Francisco, com a missão de construir e operar a Usina de Xxxxx Xxxxxx, usina está inaugurada em 1955. Já em 1957 o Governo Federal criou as Centrais Elétricas de Furnas e em 1961 a Hidrelétrica do Vale Paraíba, Seguindo a mesma linha do Governo Federal, os governos estaduais resolveram também criar suas próprias companhias estaduais de energia. Estávamos então diante de uma “nova ordem” no setor, a União passou a assumir a construção e operação de grandes usinas e do sistema de transmissão, já os estados passaram a ser responsáveis pela Distribuição da Energia. Este acordo tácito deve algumas poucas exceções.
A criação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em 1952, o qual foi designado como administrador do Fundo Federal de Eletrificação (FEE) e do Imposto Único de Energia Elétrica (IUEE) foi um marco importantíssimo para o desenvolvimento do setor, pois ajudou no financiamento da expansão do setor.
Os anos 60 foram marcados por grandes mudanças no Setor Elétrico, como o crescimento da demanda por energia, da capacidade instalada e da malha de transmissão de energia elétrica. Foi também nesta década que tivemos a criação do Ministério de Minas e energia (MME), do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAEE) e ainda da Eletrobras.
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A criação da Eletrobras atrelada a criação do empréstimo compulsório, em 1964, consolidou o domínio do Estado na expansão da oferta no setor elétrico. A Eletrobras centralizou o planejamento, o financiamento e a expansão da oferta. Esse modelo teve um grande êxito, tendo uma taxa de crescimento da oferta entre 8 e 9% ao ano, entre os anos de 1955 e 1965.
Nas décadas de 60 e 70, o Brasil, mesmo passando por fortes períodos inflacionários e desestabilidade política, viveu dois momentos importantes no processo de desenvolvimento econômico que impactaram diretamente o setor elétrico. (i) O “Milagre Econômico” e o (ii) Segundo Plano Nacional de Desenvolvimento – II (PND).
Ao final da década de 1970 a União passou a usar as tarifas das empresas do setor elétrico como instrumento de política monetária, com a finalidade de conter a inflação. Essa decisão do governo, de usar o setor elétrico como instrumento de política pública, em conjunto com outros acontecimentos, como por exemplo, a extinção do Imposto Único de Energia Elétrica, o Estado imerso numa crise econômica e fiscal, tornou-se incapaz de continuar financiando a expansão do sistema e então, o Setor Elétrico explodiu na grande crise da década de 1980.
Em 1985, preocupado com as projeções do crescimento da demanda por energia elétrica, principalmente na região sudeste, e com as projeções de esgotamento dos recursos hidrelétricos, o governo criou o Programa Nacional de Conservação de Energia – PROCEL. A meta era promover a racionalização da produção e do consumo, eliminar os desperdícios e reduzir os custos. Era nítido que as condições de funcionamento do setor elétrico brasileiro estavam se deteriorando.
Mais ou menos nessa mesma época, em diversos países, teve início um movimento de revisão do papel do Estado. Este passaria ter um papel exclusivo de regulador da atividade econômica, enquanto a iniciativa privada passaria a assumir a execução da atividade empresarial.
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Diante do quadro de crise do setor e o quadro de mudanças no papel do estado no mundo, a alternativa para o setor elétrico brasileiro foi se delineando também para uma mudança qualitativa na atuação do Estado.
Assim, em 1992 o então presidente Xxxxxxxx Xxxxxx lança o Plano Nacional de Desestatização (PND), que tinha a intenção de privatizar as empresas estatais, incluídos as do setor de Energia.
Diante do movimento mundial de privatização, a necessidade de arrecadação do Governo e necessidade latente de saneamento financeiro do setor elétrico, em 1 de agosto de 1996 foi implantado o Projeto RE-SEB (Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro) com 2 objetivos básicos: (i) assegurar que o setor fosse economicamente eficiente e
(ii) assegurar os investimentos para expansão da oferta de energia.
A propósito da reforma do setor elétrico, assim anotou o eminente Ministro Xxxxxx Xxxxxx:
“De um sistema baseado na ampla intervenção estatal, passamos a um novo paradigma, voltado ao investimento privado e às regras de mercado, com uma atuação do Estado em posição outra, especialmente como agente regulador1”
O referido projeto trouxe algumas mudanças significativas para o setor, mas a principal delas foi a Desverticalização dos setores de Geração, Transmissão e Distribuição.
O projeto RE-SEB foi encerrado 2 (dois) anos após sua criação, em agosto de 1998, e foi a base do Novo Modelo do Setor Elétrico e tinha, dentre outras, as seguintes recomendações:
• Livre comercialização da energia elétrica no Sistema Interligado Nacional;
• Estabelecimento de “contratos anuais” para transição de modelos;
• Criação de um Mercado Atacadista de Energia (MAE), para operacionalizar a compra e venda de energia livremente negociada;
• Desmembramento de ativos de Geração e Transmissão (Desverticalização);
1 P. 7 do voto proferida na ADI 3.090-MC/DF.
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• Criação de um Operador Independente do Sistema; e
• Organização das atividades financeiras e de planejamento.
Pode-se afirmar que o chamado Novo Modelo foi elaborado durante o Projeto RE-SEB e implantado logo em seguida à finalização do citado projeto, começaríamos, então, a ver a transição de um modelo Monopolista para um modelo baseado em competição.
A reforma do Setor elétrico tinha como principais objetivos, promover a modicidade tarifária e estimular a expansão do parque gerador, passando ao privado a responsabilidade pelos investimentos no Setor.
No entanto, em meio a esta transição, em 2001, um fato adiou o sucesso do Novo Modelo, o Racionamento de Energia. Em resumo, o racionamento foi oriundo de uma série de fatores que comprometeram a expansão do parque gerador e do sistema de transmissão de energia elétrica. Nesta época o então presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx fazia o final do seu 2º mandato.
Após o racionamento, foi então criado o Comitê de Revitalização, cuja função principal era identificar as imperfeições do modelo vigente e propor alternativas de aperfeiçoamento no sentido de promover a expansão da oferta de energia elétrica.
A partir do trabalho realizado pelo Comitê de Revitalização, o Ministério de Minas e Energia elaborou a nova proposta de regulamentação do Setor Elétrico baseado em 3 grandes premissas:
• Promoção da Modicidade Tarifária – Estimulação de contratação eficiente de energia para os consumidores regulados;
• Garantir a segurança no suprimento de Energia Elétrica; e
• Promoção da inserção social, através de um programa de universalização.
Quadro com a compilação histórica do SEB, dividido em 3 grandes períodos:
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Figura 1 – Evolução Histórica do Setor Elétrico Brasileiro
Fonte: Elaborado pelo autor
1ª ETAPA | 2º ETAPA | 3ª ETAPA |
1910 – Primeiras hidrelétricas no Brasil. | 1950 – Criação do BNDES. | 1990 – Privatizações. |
1920 – Instalação das 1ª empresas do setor elétrico no Brasil. | 1955 – Entrada em operação da Usina de Xxxxx Xxxxxx. | 1990 – Criação do RE-SEB. |
1930 – Criação das primeiras leis do setor. | 1957 – Criação das Centrais Elétricas de Furnas. | 1996 – Criação da ANEEL |
1939 – Criação do Conselho Nacional das Águas e Energia Elétrica (CNAEE). | 1960 – Criação do Ministério de Minas e Energia (MME). | 1998 – Operação Nacional do Sistema (ONS). |
1940 – Racionamento de energia. | 1962 – Criação da Eletrobrás. | 2000 – Racionamento de energia. |
1945 – Criação da CHESF – Companhia Elétrica do São Francisco. | 1964 – Criação o Empréstimo Compulsório. | 2000 – Novo Modelo do Setor Elétrico. |
1985 – Criação do Procel. | 2002/2010 – Desenvolvimento e Estabilidade do setor elétrico. | |
2021 – Necessidade de um novo Xxxxx Xxxxxxxxxxx? |
Já o quadro abaixo esquematiza o Xxxxx Xxxxxxxx, conforme evolução do seu modelo institucional:
Figura 2 – Evolução do Modelo Institucional do Setor Elétrico Brasileiro
Fonte: Elaborado pelo autor
Modelo Antigo até 1995 | Modelo de Transição (Livre Mercado – Após 1995) | Modelo Atual – de 2004 em diante |
Financiamento por meio de recurso público. | Financiamento por meio de Recurso Públicos (BNDES) e Privados. | Financiamento por meio de Recurso públicos (BNDES) e Privados. |
Setor Verticalizado | Desverticalização do Setor (Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização). | Desverticalização do Setor (Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização). |
Predominância de Empresas Estatais. | Ênfase na Privatização e Comercialização. | Convivência entre empresas privadas e estatais. |
Monopólios, inexistência de concorrência. | Concorrência na Geração e Comercialização. | Concorrência na Geração e Comercialização. |
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Consumidores 100% cativos. | Consumidores Cativos e Livres. | Consumidores Cativos e Livres. |
Tarifas Reguladas em todos os seguimentos. | Preços livremente negociados na Geração e na Comercialização. | No ambiente Livre: Preços livremente negociados na Geração e na Comercialização. No ambiente Regulado: Leilão de Compra e Licitação pelo menor preço. |
Planejamento determinado, realizado pelo Grupo Coordenado do Planejamento dos sistemas Elétricos (GCPS). | Planejamento Indicativo pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). | Planejamento Indicativo pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). |
Mercado Regulado. | Mercado Livre. | Convivência entre Mercado Cativo e Mercado Livre. |
2.1.1. Sistema Interligado Nacional - SIN
Trata-se de um sistema de coordenação e controle, formado pelas empresas das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e parte da região Norte, que congrega o sistema de produção e transmissão de energia elétrica do Brasil.
O referido sistema é hidrotérmico de grande porte, com predominância de usinas hidrelétricas e proprietários múltiplos, estatais e privados. Foi criado em 1998 através da Resolução MME nº 351/98, em conformidade com a Lei nº 9.648/1998 e o Decreto nº 2.655/1998.
A interconexação dos sistemas elétricos, por meio da malha de transmissão, propicia a transferência de energia entre subsistemas, permite a obtenção de ganhos sinérgicos e explora a diversidade entre os regimes hidrológicos das bacias. A integração dos recursos de geração e transmissão permite o atendimento ao mercado com segurança. Apenas 1,7% da capacidade de produção de eletricidade do país encontra-se fora do SIN, em pequenos sistemas isolados localizados principalmente na região amazônica.
A capacidade instalada de geração do SIN é composta, principalmente, por usinas hidrelétricas distribuídas em dezesseis bacias hidrográficas nas diferentes regiões do país.
Nos últimos anos, a instalação de usinas eólicas, principalmente nas regiões Nordeste e Sul, apresentou um forte crescimento, aumentando a importância dessa geração para o
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atendimento do mercado. As usinas térmicas, em geral localizadas nas proximidades dos principais centros de carga desempenham papel estratégico relevante, pois contribuem para a segurança do SIN.
Essas usinas são despachadas em função das condições hidrológicas vigentes, permitindo a gestão dos estoques de água armazenada nos reservatórios das usinas hidrelétricas, para assegurar o atendimento futuro. Os sistemas de transmissão integram as diferentes fontes de produção de energia e possibilitam o suprimento do mercado consumidor.
2.1.2. Sistema Isolados (SISOL)
São aqueles sistemas elétricos isolados de serviço público de distribuição de energia elétrica que não estejam eletricamente conectados ao SIN por razões técnicas (impossibilidade física de uma indústria de redes) ou econômicas (falta de economia de escala).
Atualmente, segundo dados do ONS, existem 237 localidades isoladas no Brasil. A maior parte está na região Norte, nos estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Amapá e Pará. A ilha de Fernando de Noronha, em Pernambuco, e algumas localidades de Mato Grosso completam a lista. Entre as capitais, Boa Vista (RR) é a única que ainda é atendida por um sistema isolado. O consumo nessas localidades é baixo e representa menos de 1% da carga do país.
O atendimento da carga é feito predominantemente por meio de pequenas termoelétricas, movidas a diesel e óleo combustível.
2.1.3. Estrutura Institucional do Sistema Elétrico Brasileiro - SEB
Como já mencionado anteriormente sobre a história do Setor Elétrico, com a desestatização (passamos a ter concessionárias públicas e privadas) e a desverticalização do setor (separação entre Geração, Transmissão e Distribuidoras2), o novo Setor passou a ser mais
2 O jurista chileno Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx observa que, “no processo que permite dispor da eletricidade como energia útil nos centros e consumo, distinguem-se três atividades: a) a geração ou produção, b) a transmissão ou transporte e c) a distribuição de energia elétrica”. (XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Derecho Electrico. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 2004, p.22).
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complexo do que o anterior puramente estatal e verticalizado. Assim, para melhor gerenciá-lo o Governo teve que criar uma estrutura organizacional mais complexa também.
Alguns autores ao explicar a estrutura do SEB adotam uma classificação que distingue os agentes em:
(i) institucionais; e
(ii) Econômicos setoriais.
Para fins de instrução ao setor essa distinção também me agrada, pois se mostra mais didática para aqueles que querem ter uma visão mais geral do setor elétrico brasileiro.
Os agentes econômicos setoriais são os que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração das atividades de Distribuição, Geração, Transmissão ou Comercialização de energia Elétrica e ainda os consumidores desta energia.
Já os agentes Institucionais são aqueles que detém competências e atribuições relacionadas às atividades regulatórias, fiscalizatórias de viabilização e planejamento das atividades setoriais.
Ainda que não estejam diretamente inseridos na classificação acima, outros agentes não- setoriais (ex.: BNDES, ANP, Ibama e etc.), por vezes influenciam na política, na regulação e em diversas decisões setoriais do setor elétrico, no entanto, não possuem competência específicas de atuações no Setor Elétrico Brasileiro.
2.1.4. Agentes Institucionais
Como já mencionado anteriormente, o Novo Modelo do setor elétrico trouxe como principais objetivos: (i) a Modicidade Tarifária, (ii) a Segurança no Suprimento e
(iii) a Universalização do Acesso.
No mesmo sentido, o espanhol Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx anota que “o fornecimento de energia elétrica é uma atividade que necessariamente se desenvolve através de distintas fases sucessivas: geração, transporte e distribuição”. (XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Regulación y competência en el sector eléctrico (evolución, regulación actual y perspectivas de futuro). Navarra: Thonsom Arandazi, 2005, p. 24).
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Abaixo listo alguns exemplos de ações que foram necessárias serem adotadas para o atingimento destes objetivos.
(i) Modicidade Tarifária:
a. Criação de 2 ambientes de contratação, sendo um Regulado (consumidores cativos e distribuidoras de energia), neste caso as compras de energia são feitas por meio de licitação, pelo critério do menor preço e um outro Livre (consumidores livres e comercializadoras/geradoras), no qual as condições e os preços da comercialização são livremente pactuados;
b. Contratação conjunta de energia por parte das distribuidoras, na forma de
pool, para o atendimento aos consumidores cativos (ambiente regulado);
c. Exigência de desverticalização das distribuidoras, com a finalidade de se impedir que custos estranhos aos consumidores cativos sejam repassados para as tarifas.
(ii) Para a Segurança no Suprimento:
a. Exigência de contratação 100% da demanda por parte da ponta de consumo (consumidores Livres e distribuidoras);
b. Exigência de lastro para venda de energia e potência, ou seja, os agentes vendedores tiveram que garantir 100% de seus contratos;
c. Monitoramento das condições de atendimento no curto prazo;
d. Planejamento setorial robusto de médio e longo prazo;
e. Contratação de energia para atendimento à expansão do mercado com antecedência de 3 a 5 anos, por meio de contratos longos;
f. Restrições a certas atividades a seu principal negócio, assegurando serviços mais eficientes e confiáveis a seus consumidores.
(iii) Universalização do Acesso:
a. Instituição de programas de universalização de atendimento, por exemplo, o Programa Luz para Todos, que tem por objetivo garantir o acesso ao serviço público de energia a todos os domicílios e estabelecimentos no meio rural.
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Não se pode negar o grande sucesso deste programa, basta ver na figura abaixo, com dados do IBGE a evolução do atendimento, embora tenhamos mais de 90% do Brasil atendido por luz elétrica, ainda falta uma boa fatia, por isso o governo optou pela prorrogação do programa até 2022.
Figura 3 – Evolução do Atendimento
Fonte: IBGE
Após explicado os três objetivos do novo modelo do setor, é preciso entender que para assegurar a conquista desses objetivos pilares, necessário se fez a criação de um complexo conjunto de agentes institucionais, cada um com suas competências e atribuições bem definidas de modo que pudesse garantir o sucesso destes três pilares.
No mesmo sentido, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, em sua obra Novo Modelo do Setor Elétrico Brasileiro3, acertadamente, dividiu os agentes setoriais em 3 categorias:
• Agentes que executam atividades oriundas de Governo;
• Agentes que executam atividades Regulatórias; e
• Agentes Privados que executam atividades especiais.
3 Tolmasquim, Xxxxxxxx Xxxxxx – Novo Modelo do Setor Elétrico Brasileiro – Rio de Janeiro: Syenergia; EPE: Brasília, 2011.
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Essa distinção entre as atividades de governo e regulatória são essenciais para o modelo vigente no setor, pois segregam corretamente as competências políticas (governo) das regulatórias/fiscalizatórias (agência reguladora).
As agências geralmente, geralmente pautam-se pelas diretrizes e comandos oriundos do poder político, normalmente originados dos Ministérios e/ou conselhos de Ministros, mas tem independência técnica nos exercícios das suas funções, através das suas competências legais.
No setor elétrico as atividades de governo são exercidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE). Já as atividades regulatórias são exercidas pela Agência Nacional de energia Elétrica (ANEEL).
Além das atividades regulatórias, existem entes de direito privado que exercem papéis técnicos essenciais para o bom funcionamento do setor, tais como a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), que tem o papel de planejar o setor a médio e longo prazo e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), a qual tem o papel de viabilizar as atividades de comercialização de energia elétrica.
2.1.5. Atividades de Governo
Deve-se entender a palavra Governo, como sendo o poder político e como já destacado, no setor elétrico exercem essas atividades o CNPE, o MME e o CMSE. A seguir abordaremos cada um deles.
Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE)
O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, é órgão de assessoramento do Presidente da República para formulação de políticas e diretrizes de energia.
O CNPE tem a prerrogativa e o dever de propor critérios de garantia de suprimento que assegurem o equilíbrio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade tarifária. É com base
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nos critérios estabelecidos pelo CNPE que o MME define as diretrizes para que a EPE calcule a energia assegurada (garantia física) dos empreendimentos de geração que atuam no SIN.
Ministério de Minas e Energia (MME)
O MME foi criado em 1960, pela lei nº 3.782, até aquele ano cabia ao Ministério da Agricultura tratar dos assuntos relacionado ao setor de energia. Em 1990 o MME foi extinto e absolvido pelo Ministério da Infraestrutura, o que não durou muito tempo, pois já em 1992, foi recriado pela lei nº 8.422.
O MME é um órgão de governo subordinado diretamente ao Presidente da República e é o responsável pela formulação e implantação de políticas públicas do setor energético, de acordo com as diretrizes do CNPE.
Estão sobre a responsabilidade do MME as áreas de geologia, recursos minerais e energéticos, o aproveitamento da energia hidráulica, a mineração, o petróleo e a energia elétrica.
Estão vinculadas ao MME a Empresa de Pesquisa Energética, a Aneel, a ANP (Agência Nacional do Petróleo) e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Além das mencionadas acima, ainda existem duas empresas de economia mista que também estão vinculadas ao MME, são ela a ELETROBRAS e PETROBRAS.
Com a reformulação do setor e a separação entre as atividades de Governo e as atividades regulatórias, o MME passou a ter novas competências próprias do exercício do poder concedente, além das funções políticas e de planejamento. Dentre as novas atribuições, está o estabelecimento de diretrizes para os leilões de energia, a celebração dos contratos de concessão, a expedição de atos autorizativos e ainda a coordenação do CMSE.
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE)
O CMSE foi criado pela lei nº 10.848/04, e temo primordial função, como o próprio nome já diz, monitorar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo Brasil.
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Quando o Comitê identifica uma situação de risco de abastecimento em qualquer setor, é seu dever elaborar ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou corretivas destas situações, visando garantir a segurança no abastecimento eletroenergético. Quando necessário, as mencionadas propostas devem ser enviadas para o CNPE.
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
A ANEEL tem como missão proporcionar condições favoráveis para que o mercado de energia elétrica se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade.
Operado Nacional do Sistema (ONS)
O ONS é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos que é responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), sob a fiscalização e regulação da Aneel. O ONS foi criado pela Lei nº 9.648 de 1998, com a regulamentação decretada pelo Decreto nº 5.081 de 2004 e alterada pela Lei nº 10.848 de 2004.
A Missão: Operar o Sistema Interligado Nacional de forma integrada, com transparência, equidade e neutralidade, de modo a garantir a segurança, a continuidade e a economicidade do suprimento de energia elétrica no país.
Para o exercício de suas atribuições legais e o cumprimento de sua missão institucional, foi necessário criar mecanismos de proteção a seus administradores, de modo a preservar sua independência de particulares e agentes, bem como do próprio governo.
Empresa de Pesquisa Energética (EPE)
A Empresa de Pesquisa Energética – EPE tem por finalidade prestar serviços ao Ministério de Minas e Energia (MME) na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, cobrindo energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados e biocombustíveis.
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É uma empresa pública federal, 100% dependente do Orçamento Geral da União. A empresa foi criada por meio de medida provisória convertida em lei pelo Congresso Nacional
- Lei 10.847 de 2004. E a efetivação se deu em um decreto de agosto de 2004.
Um dos fatores preponderantes para a criação da EPE foram os racionamentos e apagões ocorridos no início da década (2000 e 2001), atribuídos em parte à carência de planejamento.
A EPE é uma entidade independente, não subordinada a nenhuma empresa, apenas vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
A EPE criada com o objetivo de resgatar a responsabilidade constitucional do Estado nacional em assegurar as bases para o desenvolvimento sustentável da infraestrutura energética do país. A partir de sua criação, a atuação da EPE consolidou-se como parte fundamental de um ciclo de atividades que se inicia com as definições de políticas e diretrizes no âmbito do CNPE – Conselho Nacional de Política Energética e do MME. A partir dessas definições materializam-se os estudos e as pesquisas que irão efetivamente orientar o desenvolvimento do setor energético brasileiro.
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE viabiliza as atividades de compra e venda de energia elétrica no SIN, tanto no Ambiente de Contratação Regulado (ACR), quanto no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
Constituída em 2004 como associação Civil sem fins lucrativos, mantida pelo conjunto de agentes que atuam no mercado de compra e venda de energia – ou seja, as empresas geradoras (concessionárias de serviço público, produtores independentes e autoprodutores), distribuidoras, comercializadoras, importadoras e exportadoras de energia elétrica, além dos consumidores livres.
A CCEE veio suceder a Administradora de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – ASMAE (1999) e o Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE (2000).
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A CCEE atua desde a medição da energia gerada e efetivamente consumida até a liquidação financeira dos contratos de compra e de venda no mercado de curto prazo. Também promove os leilões de energia, sob delegação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
Desta forma, a existência do mercado brasileiro de energia elétrica, com garantia de fornecimento universal e modicidade tarifária e de preços, não seria possível sem a CCEE.
A gestão da empresa está a cargo de um Conselho de Administração composto por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral dos associados. A Superintendência é a instância que garante a execução das decisões e diretrizes estratégicas adotadas pelo Conselho de Administração, sendo a responsável pelas questões operacionais da instituição.
A CCEE é responsável pela contabilização e pela liquidação financeira no mercado de curto prazo de energia. A instituição é incumbida do cálculo e da divulgação do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD, utilizado para valorar as operações de compra e venda de energia.
Ponto interessante de ser citado e crucial para a estabilidade regulatória, dada a matéria em questão, é a obrigatoriedade de cláusula arbitral para resolver divergências entre os agentes da CCEE.
É acertada a decisão de obrigatoriedade de cláusula arbitral, dado que por ser uma matéria tecnicamente complexa e bastante especializada, necessário se faz ter árbitros qualificados e profundos conhecedores não só do direito de energia como também do negócio em si.
Desta forma as decisões tendem a ser mais céleres e mais acertadas. São agentes da CCEE as empresas que atuam no setor de energia elétrica nas áreas de geração, distribuição e comercialização. Há ainda os consumidores livres e consumidores especiais, conceitos associados à demanda e à fonte de geração de energia.
Ao se tornar a gente na CCEE, a empresa deve comercializar energia de acordo com as regras vigentes no mercado, seja participando dos leilões promovidos pela CCEE por delegação da Aneel, com a formalização de contratos do Ambiente de Contratação Regulada (ACR).
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seja no Ambiente de Contratação Livre (ACL), com a liquidação das diferenças (sobras e déficits) no Mercado de Curto Prazo.
Após sua adesão à CCEE, os agentes adquirem direitos e comprometem-se com as condições estabelecidas na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, bem como nas Regras de Comercialização, nos Procedimentos de Comercialização e em todos os documentos e normas aplicáveis ao mercado.
Entre os direitos de cada agente, se incluem:
o Participação e votação nas Assembleias Gerais da CCEE;
o Acesso aos sistemas de Medição, de Contabilização e Liquidação Financeira mantidos pela CCEE;
o Participação nos leilões de energia elétrica promovidos pela CCEE, desde que atendidas as condições previstas nos respectivos editais;
o Solicitação e recebimento de informações relacionadas às suas operações de comercialização de energia elétrica e às atividades desenvolvidas pela CCEE;
o Requerimento de convocação de Assembleias Gerais da CCEE, mediante a anuência de um quinto dos membros da CCEE.
Os agentes têm, entre outras, as seguintes obrigações:
o Celebrar os contratos de compra e venda de energia decorrentes dos negócios realizados no Ambiente de Contratação Regulada (ACR);
o Registrar na CCEE os contratos firmados no ACR e no ACL;
o Efetuar o aporte de Garantias Financeiras para a realização de operações de compra e venda no Mercado de Curto Prazo;
o Suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no mercado de curto prazo, não coberta pelas garantias financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da contabilização, no período considerado;
o Recolher contribuições e emolumentos relativos ao funcionamento da CCEE;
o Atender às solicitações de auditorias desenvolvidas na CCEE;
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o Manter junto à CCEE a devida atualização de seus dados cadastrais e técnico operacionais;
o Adotar as medidas relativas aos processos de medição, contabilização e liquidação financeira, leilões e a outros.
Para relembrarmos os Agentes e o papel de cada um deles na engrenagem do setor elétrico, separamos abaixo o quadro resumo de como estão estabelecidos os principais papéis institucionais e o conjunto de instituições:
Tabela 4 – Principais Papéis Institucionais e o Conjunto de Instituições
Fonte: Elaborada pelo Autor
Papel Institucional | Órgãos/Entidades |
Formulação de Política e Planejamento | Conselho Nacional de Política Energética e Ministério de Minas e Energia |
Monitoramento das condições de oferta e do desempenho do sistema | Comitê de Monitoramento do sistema Elétrico (CMSE) |
Realização de estudos e pesquisas setoriais | Empresa de Pesquisa Energética (EPE) |
Regulação e Fiscalização | Agência Nacional de energia Elétrica (ANEEL) |
Supervisão, controle e operação | Operador Nacional do Sistema (ONS) |
Comercialização e Liquidação | Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) |
Execução e Prestação de Serviços | Agentes de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização |
Agentes Econômicos
Como já mencionado anteriormente, alguns autores ao explicar a estrutura do SEB adotam uma classificação que distingue os agentes em:
(i) Institucionais; e
(ii) Econômicos setoriais.
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Conforme demonstrado acima, foi possível conhecer todos os agentes institucionais, são
eles:
o Conselho Nacional de Política Energética e Ministério de Minas e Energia
o Comitê de Monitoramento do Sistema Elétrico (CMSE)
o Empresa de Pesquisa Energética (EPE)
o Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
o Operador Nacional do Sistema (ONS)
o Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Os Agentes Econômicos Setoriais, são:
o Os consumidores de Energia Elétrica e
o Os agentes titulares de concessão, permissão ou autorização para explorar atividades de Geração, Transmissão, Distribuição ou Comercialização.
A Constituição Federal determina que compete a União explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica. Assim sendo, é certo afirmar que os agentes econômicos setoriais atuam após delegação da União, sob constante regulação e fiscalização do Estado (neste caso, pela Aneel).
Os agentes de Transmissão e Distribuição atuam em mercados em que a competição reduz eficiência econômica e por tal motivo são chamados de “monopólio natural”. Nestes casos, o regime de monopólio é de interesse social e a essencialidade destes serviços traz consigo a necessidade, dentre outras regras de ordem pública, a de fixação de tarifas pela Agência Reguladora.
Outros segmentos, como, por exemplo, a geração e a comercialização, estão inseridos num mercado considerado competitivo, e por esta razão a regulação incide neles de uma certa forma menos gravosa, principalmente nas questões inerentes a preços.
Os consumidores de energia elétrica embora não desempenhem regularmente, por definição, atividade econômica no âmbito do setor elétrico, merecem, para fins meramente
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explanatórios, ser aqui examinados, haja vista que toda a atividade econômica do setor elétrico direta ou indiretamente o atinge. A doutrina costuma classificar o consumidor como agente econômico por afetação.
Analisando sob a ótica econômica, a indústria da energia elétrica compreende quatro atividades principais:
o Geração – É a produção de energia (usinas termoelétricas, hidráulicas, solares, eólicas, etc.);
o Transmissão – É o transporte de energia em alta voltagem até os centros de consumo;
o Distribuição – É a responsável pela repartição e entrega da energia diretamente no ponto de consumo, e;
o Comercialização - Trata-se de uma operação de compra e venda de energia, por meio de contratos, portanto, esta atividade não envolve aspectos físico.
Existe ainda a atividade de consumo de energia, como vimos acima, atividade econômica por afetação. O consumo, por sua vez, envolve aspectos físicos e contratuais.
A seguir passaremos a falar de cada um destes agentes.
Agentes de Geração
A definição de geração ou produção de energia elétrica é dada pelo Decreto 41.019/19574, como sendo a transformação de qualquer outra forma de energia em elétrica, independentemente da sua origem.
Ou seja, a Geração de energia elétrica é a transformação de uma fonte primária de energia, que pode ser, por exemplo, Biomassa, Sol, Gás Natural, Vento, em secundária, que é a Eletricidade.
4 Art 3º. O serviço de produção de energia elétrica consiste na transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem.
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Como já mencionado, a atividade de geração é competitiva e os agentes podem vender essa energia tanto no Ambiente de contratação Livre (ACL), quanto no Ambiente de Contratação Regulada (ACR).
É bom lembrar que a energia pode ser transportada por grandes distancias, bastando existir uma robusta malha de transmissão. Desta forma, podemos afirmar que para o consumidor pouco importa onde está sendo produzida aquela energia5, pois ele poderá consumir uma energia gerada, por exemplo no Norte do País, mesmo ele estando no Sul.
Para melhor entendermos a Geração, precisamos conhecer os 4 regimes jurídicos aplicáveis à esta atividade, são eles:
(i) Regime de Serviço Público;
(ii) Regime de Autoprodução;
(iii) Regime de produtor Independente; e
(iv) Geração Distribuída.
Regime de Serviço Público
O Regime de serviço público é aquele aplicado à concessões e aos demais atos de outorga do Poder Concedente.
A regulamentação das outorgas, das concessões, das permissões e das autorizações de serviços públicos de energia são feitas pelas leis nº 8.987/1995 e nº 9.075/95.
Estão encaixados no regime de concessão, mediante licitação, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1000kW e a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 5.000kW, destinado a prestação de serviço público.
5 Conforme salienta o jurista e economista espanhol Xxxxx Xxxxx Xxxxx, “não há produção sem consumo, nem consumo sem transporte ou distribuição”. (XXXXX, Xxxxx Xxxxx. Liberación o relation: um mercado para eletricidade. Madrid: Xxxxxxx Xxxx, 2004, p. 75).
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Há de ser ressaltar que o prazo do contrato de concessão deverá ser o necessário para o retorno dos investimentos feitos, sempre limitado ao máximo de 35 anos. Caso seja necessário para a implantação do empreendimento, a Declaração de Utilidade Pública (DUP) para fins de instituição de servidão administrativa ou de desapropriação, esta deve ser solicitada a Aneel que tem competência para emitir a DUP.
Regime de Autoprodução
O Autoprodutor de Energia Elétrica pode ser pessoa física ou jurídica ou ainda empresas reunidas em regime de consórcio, que recebem concessão ou autorização para produzir energia destinada ao seu exclusivo uso.
Portanto, para que se tenha direito a outorga de concessão ou autorização para autoprodutor é condição necessária a comprovação de que a energia produzida é destinada para consumo próprio, atual ou projetado. No entanto, após prévia autorização do poder concedente, são facultadas:
o Cessão e permuta de energia e potência entre autoprodutores consorciados em um mesmo empreendimento, na barra da usina;
o Compra, por concessionário ou permissionário distribuidor, do excedente produzido;
o Permuta de Energia, em montantes equivalentes, com concessionários ou permissionários de distribuição, de modo a possibilitar o consumo em instalações industriais do autoprodutor em local diverso ao da geração.
No regime de autoprodução será objeto de autorização do poder concedente:
(i) A implantação de Usinas Termelétricas, de potência superior a 5.000 kW, destinada a uso exclusivo do autoprodutor;
(ii) O aproveitamento de potências hidráulicas, de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, destinado a uso exclusivo do autoprodutor.
Estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao Poder Concedente, para fim de registro e estatística, o aproveitamento de
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potenciais hidráulicos, iguais ou inferiores a 1.000 kW e a implantação de Usina Termelétrica de potência igual ou inferior a 5.000 kW.
Regime de Produtor Independente de Energia Elétrica (PIE)
Criado pela Lei 9.074, de 1996, é a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.
O PIE está sujeito às normas de comercialização regulada ou livre e tem acesso livre ao sistema de transmissão e distribuição6, pagando, obviamente, por isso (TUSD ou TUST).
O aproveitamento de potenciais hidráulicos é outorgado aos PIE à título oneroso. O prazo desta concessão deve ser de 30 a 35 anos (art. 9 do decreto 2003/96).
O aproveitamento hidráulico de potência superior a 1MW depende de concessão de uso de bem público. A implantação de usinas termoelétricas com potência acima de 5MW exige autorização do poder público, já a instalação de empreendimentos que não necessitam de concessão ou autorização deve ser comunicada ao órgão regulador apenas para fins de registro.
O PIE pode comercializar sua potência ou Energia com os seguintes Agentes:
o Consumidores Livres;
o Concessionário ou permissionário de Serviço Público de Energia Elétrica;
o Consumidores de energia integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais forneça vapor ou outro insumo oriundo do processo de cogeração;
o Conjunto de consumidores de energia, independente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;
o Qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter concessionário local assegurado o fornecimento no prazo de até 180 dias, contados da solicitação;
6 “Lei 9.074, de 1996, § 6º: É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livres acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente”
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Agentes de Transmissão
Como também já mencionado, a Transmissão é o correspondente ao transporte da Energia Elétrica do sistema produtor (Geradoras) até a central de distribuição (Distribuidoras).
O Transporte de energia abrange os processos de elevação e rebaixamento de tensão elétrica, realizados em subestações próximas aos centros de consumo. Essa energia é transmitida em corrente alternada (60 Hz) em elevadas tensões (138 a 500 kV). Os elevados potenciais de transmissão se justificam para evitar as perdas por aquecimento e redução no custo de condutores e métodos de transmissão da energia.
A atividade de transmissão de energia é um setor fortemente regulado, por se enquadrar como monopólio natural. Os serviços públicos de transmissão são prestados por concessionários, que após ganharem os leilões, assinam contratos de concessão com o poder concedente, neste caso a Xxxxx (por delegação).
A Xxxxx, além de assinar o contrato em nome do poder concedente, é também a responsável pela fiscalização da execução destes contratos. São nestes contratos que encontramos os direitos e obrigações do concessionário junto ao poder concedente, os usuários e ao ONS, este responsável pela operação do sistema.
As receitas das transmissoras consistem basicamente nos encargos pelo uso do sistema de transmissão, pagos pelos usuários e calculados com base em montantes de uso previsto contratualmente. As Receitas das transmissoras são previsíveis, já que, ao contrário dos demais setores de energia, ativos de transmissão possuem receita contratada desde o momento do leilão, que pode ser auferida a partir da data de entrada em operação do ativo.
Principais características que fazem desse setor de transmissão um dos mais seguros do Setor Elétrico:
o Receitas previsíveis (RAP definida no momento do leilão);
o Recebimento de receita baseado na disponibilidade de infraestrutura, e não no volume de energia transportado;
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o Proteção inflacionária da receita, ajustada anualmente pelo IPCA e revisada no 5º, 10º e 15º ano de operação;
Baixa inadimplência no setor, visto que as receitas das transmissoras são pagas por todos os usuários do Sistema Interligado Nacional (SIN): geradoras, distribuidoras ou clientes livres. Para garantir segurança e credibilidade ao processo, o Operador Nacional do Sistema (ONS) é quem organiza o recebimento das transmissoras.
Agentes de Distribuição
A Distribuição é a última etapa da cadeia de suprimento do Setor Elétrico, é por meio dela que os usuários finais (residências, comércios ou indústrias) recebem sua energia. Pode-se dizer que se trata do elo entre o setor elétrico e a sociedade em geral.
Nas Redes de Transmissão, após deixar a usina de geração, a energia elétrica trafega em tensão que varia de 88kv a 750 kV, em corrente alternada ou aproximadamente 600kV, em corrente contínua. Ao chegar às subestações das distribuidoras, a tensão é rebaixada e, por meio de um sistema composto de fios, postes e transformadores, chega à unidade final (consumidor) em 127 V ou 220 V, salvo algumas exceções.
As distribuidoras devem firmar contratos de concessão de serviço público com o Poder Concedente, representado pela ANEEL. Nestes contratos estão estabelecidos todos os direitos e deveres, além de trazer as regras das tarifas, regularidade, continuidade, segurança, atualidade e qualidade dos serviços, e ainda forma do atendimento prestado aos consumidores, bem como as penalidades em caso de descumprimento.
As distribuidoras são remuneradas por meio das tarifas de fornecimento de energia elétrica e de uso do sistema de Distribuição.
É bom relembrar que, historicamente, a indústria de energia elétrica foi constituída verticalmente integrada. Com a desverticalização as empresas de distribuição ficaram proibidas de exercer as seguintes atividades:
o Geração de Energia;
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o Transmissão de Energia;
o Venda de energia para consumidores livre, com algumas exceções.
o Participar de outras sociedades, de forma direta ou indireta, salvo disposição contrário no contrato de concessão;
o Estranhas ao objeto da concessão, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão.
Atualmente a contratação de energia por parte das Distribuidoras passou a ser uma atividade regulada, ou seja, a distribuidora não pode mais contratar energia livremente para atender seus consumidores, como fazia no passado. A compra atualmente é feita por meio de leilões de compra e venda de energia realizados pela ANEEL. Essa modalidade de leilão propicia a modicidade tarifária.
Realizados os leilões as Distribuidoras (compradoras) e as Geradoras (vendedoras) formalizam a compra por meio de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR).
Agentes de Comercialização
De acordo com definições da CCEE, fazem parte da categoria de agentes comercializadores7 os importadores, exportadores e comercializadores de energia, além dos consumidores livres e dos consumidores especiais. As empresas comercializadoras compram energia por meio de contratos bilaterais no ambiente livre, podendo revender esta energia aos consumidores livres ou a outros comercializadores. Também podem revender aos distribuidores, neste caso apenas nos leilões do ambiente regulado.
Os agentes Comercializadores de energia são aqueles que detêm título jurídico de autorização para exercer atividade de compra e venda de energia no SIN. As comercializadoras desempenham o papel de intermediários entre os agentes geradores e agentes de consumo.
7 Vale conferir o artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.848/2004:
“Art. 1º A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional – SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre: [...]
§ 1º A comercialização de que trata esta artigo será realizada nos ambientes de contratação regulada e de contratação livre.”
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Os agentes comercializadores podem participar tanto no mercado regulado (em leilões de energia existente ou ajuste), como vendedores, quanto no mercado livre, como vendedores e compradores.
Com o aumento do número das migrações do mercado cativo para o mercado livre, a presença de um intermediário nas negociações entre distribuidoras e consumidores se faz mais do que necessária. Os agentes assumem o papel, não só de negociadores, mas também de inteligência nesse processo, indicando quais as melhores estratégias para a compra de energia, tanto para curto quanto para longo prazo. Portanto, as empresas que optam por ingressar no mercado livre de energia ganham planejamento de compra e consumo e uma orientação especializada.
Agentes de Consumo
O consumo é o fim da cadeia de suprimento de energia elétrica. A ANEEL, por meio da resolução n.º 414/2010, define consumidor8.
Pode-se notar que a legislação setorial usa o termo “consumidores” para todos os usuários de energia elétrica sem distinção o seu tamanho. Ainda assim importante se faz estabelecer algumas distinções sobre os tipos de consumidores no setor.
8 Resolução Aneel nº 414, de 9 de setembro de 2010, Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
[...]
XVII – consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
a) consumidor especial: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995;
b) consumidor livre: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995; e
c) consumidor potencialmente livre: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
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Uma primeira distinção que pode ser feita é quanto ao ambiente de contratação da energia, pelo consumidor. Esta contratação pode ser feita no Ambiente de Contratação Regulada (ACR)9 ou no Ambiente de Contratação Livre (ACL)10.
No ACR os consumidores são “cativos” e pactuam contratos de adesão diretamente com a distribuidora local e não podem negociar nem as cláusulas nem o valor da energia destes contratos.
Já no ACL os consumidores são “livres” e podem escolher seu fornecedor de energia, negociar as condições contratuais e os valores da energia contratada.
Ainda podemos citar os consumidores “potencialmente livres”, estes são aqueles que mesmo cumprindo as regras para serem um consumidor livre, opta por permanecer como cativo.
Além dos modelos de consumidores indicados acima, temos ainda a figura do consumidor especial, que é definido como sendo consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesse, de fato ou de direito, com carga de 500kW ou maior, podem contratar no ACL, quando a energia contratada for proveniente de fontes incentivadas.
Podem comercializar energia com os consumidores especiais:
o Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH)
o Usinas Hidrelétricas entre 1MW e 50MW
o Empreendimentos hidrelétricos com potência máxima de 1MW
o Empreendimentos alimentados por fonte solar, eólica ou biomassa, com potência injetada no sistema de 50MW ou menor.
9 Lei nº 10.848/2004, artigo 1º [...], § 2º Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2º desta Lei, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado.
10 Confira-se o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 10.848/2004 e o artigo 10 da Lei nº 9.648, de 15 de maio de 1998, respectivamente:
“Art. 1º [...]
§ 3º A contratação livre dar-se-á nos termos do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, mediante operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários e autorizados de geração, comercializadores e importadores de energia elétrica e os consumidores que atendam às condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada por esta Lei.”
“Art. 10 Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição: [...]”
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Tabela 5 – Principais Distinções entre ACL e ACR Fonte: Elaborado pelo Autor.
Ambiente de Contratação Livre | Ambiente de Contratação Regulado | |
Participantes | 1 – Geradores 2 – Comercializadores 3 – Consumidores Livres e Especiais | 1 – Geradoras 2 – Distribuidoras 3 – Comercializadoras Obs: As comercializadoras podem negociar energia somente nos leilões de Energia Existente, Ajuste e A-1. |
Contratação da Energia | Livre negociação entre os compradores e vendedores | Realizado por meio de Leilões de energia promovidos pela CCEE, sob delegação da ANEEL. |
Tipo de Contrato | Acordo livremente estabelecido entre as partes | Regulado pela ANEEL, denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEAR). |
Preço | Acordado entre comprador e vendedor | Estabelecido no leilão. |
Quem pode migrar para o Mercado Livre de Energia?
Como já demonstrado no mercado livre existem dois tipos de consumidores:
o Consumidor Livre e Consumidor Especial.
o Consumidor Especial pode ser a unidade ou conjunto de unidades consumidoras localizadas em área contígua ou de mesmo CNPJ, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (soma das demandas contratadas) e pertencente ao Grupo A.
o O Consumidor Especial pode contratar apenas Energia Incentivada.
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Para ter a opção de ser Consumidor Livre, cada unidade consumidora deve apresentar demanda contratada mínima de 1.500 kW. O Consumidor Livre pode contratar Energia Convencional ou Incentivada.
Critérios vigentes para se tornar Consumidor Livre ou Especial:
Tabela 6 – Critérios para se tornar Consumidor Livre ou Especial Fonte: Elaborado pelo Autor.
Demanda Mínima | Tensão mínima de fornecimento | |
Consumidores Livres | 1500 kW | Não há |
Consumidores Especiais | 500 kW | Grupo A11 |
Em 28/12/2018 foi publicado no Diário Oficial, pelo Ministério de Minas e Energia, a Portaria Nº 514 de 27 de dezembro de 2018, cujo objetivo foi diminuir os limites de carga para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores.
Assim para se tornar um Consumidor Livre, os limites foram alterados para:
o A partir de 01/07/2019, os consumidores com carga igual ou superior a 2.500kW e qualquer nível de tensão.
o A partir de 01/01/2020, os consumidores com carga igual ou superior a 2.000kW e qualquer nível de tensão.
No entanto a portaria 465/2019 definiu um cronograma para redução de requisito mínimo para se tornar um consumidor livre, assim como já foi feito na portaria 514/2018, conforme a seguir demonstrado.
Os limites foram alterados conforme abaixo:
11 De acordo com a REN nº 247/06 todo Consumidor Especial pertence ao Grupo A.
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o A partir de 01/01/2021, os consumidores com carga igual ou superior a 1.500kW e qualquer nível de tensão.
o A partir de 01/01/2022, os consumidores com carga igual ou superior a 1.000kW e qualquer nível de tensão.
o A partir de 01/01/2023, os consumidores com carga igual ou superior a 500kW e qualquer nível de tensão.
Além disso foi definido um prazo para que a ANEEL e a CCEE apresentem um estudo sobre as medidas regulatórias necessárias para permitir a abertura do mercado livre para os consumidores com carga inferior a 500 kW, com início a partir de 01/01/2024. O prazo para apresentar tal estudo é 31/01/2022.
3. Capítulo II – Contratos de Compra e Venda de Energia
3.1. Considerações Gerais
Nas palavras de XXXXXXX XXXXX XXXX:
“Às vezes coloca-se em dúvida o tratamento que pode ser dado à energia elétrica, argumentando tratar-se de um monopólio natural, não podendo haver separação entre o mercado físico e o contratual/financeiro. Nega-se que possa ser dado à energia elétrica o tratamento de commodity. No entanto, a energia elétrica é uma commodity, apesar de não poder ser estocada na sua forma final de uso. A medida de energia é padronizada, seus contratos podem ser padronizados e assim negociados livremente. É fungível, no sentido de que pode ser livremente trocada ou substituída por outra de mesma natureza, ou por outro contrato. No caso do mercado brasileiro, isso é ainda mais evidente: existe uma clara separação entre o mundo físico (do despacho – gerido pelo ONS, que determina quais usinas devem produzir a cada momento) e o contratual, cujos registros e liquidações se dão no ambiente da CCEE, sucessora do MAE. A existência de um contrato de compra e venda não significa que haja entrega física associada12.”
12 Conforme Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx in LANDAU, Xxxxx et al. Ob. cit., p. 369.
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Sendo assim, o ponto de encontro entre o mundo físico e o contratual, acaba sendo personificado na CCEE, que efetiva o registro da integralidade dos contratos de compra e venda de energia elétrica, bem como, todas as medições.
A comercialização de energia elétrica ocorre de acordo com as diretrizes traçadas através pela Lei nº 10.848/04, pelos Decretos nº 5163/04 e nº 5.177/04, sendo este último Decreto o responsável por conter em sua estrutura normativa a instituição da CCEE, e pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/04, que instituiu a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica.
Ao observarmos as relações comerciais entre os agentes produtores e consumidores de energia elétrica são regidas predominantemente por contratos de compra e venda de energia, e todos os contratos celebrados entre os agentes no âmbito do SIN devem ser registrados na CCEE. Aqui vale ressaltar que o referido registro inclui apenas as partes envolvidas, o período de vigência e os respectivos montantes de energia, no tocante aos preços de energia dos contratos não são tornados públicos, ou seja, não são levados a registro na CCEE, deste modo, os preços são utilizados especificamente pelas partes envolvidas em suas liquidações bilateriais.
Os contratos de compra e venda de energia, considerando as respectivas dada a peculiaridade do bem transacionado, possuem algumas características próprias, somente verificadas nesse tipo contratual, conforme a seguir demonstrado:
o A energia elétrica não é entregue pelo vendedor ao comprador em razão da dualidade existente entre mundo contratual e mundo físico. Nesses termos, o art. 7º, § 1º da Resolução ANEEL nº 109 dispõe que “Os contratos registrados na CCEE não implicam, necessariamente, compromisso de entrega física de energia elétrica por parte dos Agentes Vendedores, podendo a energia ser entregue por outro Agente da CCEE, mesmo neste caso, e para todos os efeitos, a responsabilidade contratual pela entrega da energia continua sendo do respectivo agente vendedor referido no contrato”;
o A efetiva geração de energia, nas plantas interligadas ao sistema, é controlada e centralizada pelo ONS;
o Quando despachada, a planta geradora injeta energia no SIN em um ponto de conexão diferente daquele pelo qual a energia é retirada pelo comprador;
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o O comprador retira energia elétrica do SIN segundo suas necessidades de consumo, independentemente da efetiva geração de energia pelo vendedor;
o A CCEE contabiliza os volumes vendidos e gerados, bem como os comprados e retirados; apura os saldos devedores ou credores ao preço de curto prazo e liquida essas diferenças no SCL-CLIQ CCEE.
Outrossim, os contratos de compra e venda de energia elétrica precisam levar em consideração determinadas especificidade do ambiente de contratação em que foram firmados. De fato, e como já mencionado neste trabalho, o Novo Modelo do setor elétrico define que a comercialização de energia elétrica é realizada em dois ambientes de mercado, o ACR e o ACL:
Figura 7 – Ambientes de Comercialização
Fonte: CCEE
A contratação de energia no ambiente de contratação regulado - ACR é formalizada por intermédio de contratos bilaterais regulados, normalmente denominados Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEAR), celebrados entre agentes vendedores tais como (autoprodutores, produtores independentes, geradores e comercializadores) e compradores, neste caso, temos apenas a figura dos distribuidores, os quais participam dos leilões de compra e venda de energia elétrica.
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De outro modo, ao observarmos o ambiente de contratação livre - ACL, a livre negociação de energia elétrica verificada entre os exportadores de energia, importadores, Consumidores Livres, comercializadores e agentes geradores, sendo assim, os acordos de compra e venda de energia são formalizados por intermédio da formalização de contratos bilaterais, conhecidos por Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVE), Power Purchase Agreement (PPA) ou Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre (CCEAL).
3.2. CCVE – Contrato de Compra e Venda de Energia, o Registro Antecipado e suas Possível Implicações
Com exceção das distribuidoras, que são obrigadas por determinação do arcabouço legislativo e regulatório a adquirir a totalidade de suas necessidades de energia elétrica por meio de contratos regulados firmados no ambiente de contratação regulado - ACR, todos os demais agentes do setor elétrico, vale dizer, as geradoras, os produtores independentes de energia ou autoprodutores, os Consumidores Livres e os comercializadores de energia, podem ou devem, no caso desses últimos, comercializar energia no ambiente de contratação livre - ACL.
Nos termos do artigo 4º, § 3º da Resolução ANEEL nº 109, referente às operações de compra e venda de energia no ACL e contabilização na CCEE, temos a previsão a seguir:
“A contratação de energia elétrica no ACL será formalizada mediante Contratos Bilaterais livremente pactuados, que deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e de potência, prazos, preços e Garantias Financeiras”.
Deste modo, podemos afirmar que os respectivos contratos bilaterais, ou denominados simplesmente CCVE, tem por objeto, o estabelecimento das condições referentes à comercialização de energia contratada entre vendedor e comprador no ACL.
A comercialização de energia pode ser feita por meio de contratos bilaterais de longo prazo ou por meio de operações de curto prazo em um mercado spot13, sujeito aos preços de
13 A existência de dois ambientes de comercialização para contratação de energia no Brasil não elimina a necessidade de um local onde as diferenças entre energia fisicamente produzida/consumida e energia contratada sejam contabilizadas e liquidadas. Este ambiente é o mercado de curto prazo, que é administrado pela CCEE.
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curto prazo. Note-se que a variação diária de preços não é repassada aos consumidores, a não ser no caso daqueles que decidiram deliberadamente pela exposição aos preços spot.
Nesse mesmo sentido, segundo XXXXXX XXXXXXX traz uma excelente definição do que vem a ser o “mercado spot” em se tratando do setor elétrico: “O termo ‘mercado spot’ tem, no setor elétrico, o mesmo significado daquele do mercado de commodities convencionais: um mercado onde as transações são feitas com pagamento a vista e entrega no curto prazo. No Brasil, devido a características particulares do processo de comercialização, o curto prazo é definido como um mês.”14
Os referidos contratos, conforme preconiza o art. 7º da Resolução ANEEL nº 109, “deverão ser registrados na CCEE, independentemente da data de início de suprimento, inclusive para fins de Contabilização e Liquidação Financeira, segundo as condições e prazos previstos em Procedimentos de Comercialização específicos, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação pela ANEEL”.
O processo de contabilização e liquidação mencionado no dispositivo legal acima transcrito funciona da seguinte maneira: a CCEE contabiliza as diferenças entre o que foi produzido/consumido e o que foi contratado no ACR e no ACL. As diferenças positivas ou negativas são liquidadas no mercado de curto prazo (ou mercado spot) e valorado ao PLD15,
A participação neste mercado é compulsória para geradores, distribuidoras, importadores, exportadores, comercializadores e consumidores livres no SIN. (XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Energia Elétrica: Contratos e Gestão de Risco. 2011. Monografia (LL.M.) – Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, São Paulo, 2011.).
14 .” (XXXXXXX, Xxxxxx. “O Livre Mercado de Energia Elétrica Brasileiro: Parte I”, publicado em 15 de fevereiro de 2007 in xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx/xxxxxxx/x-xxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx- partei/1267/.
15 “Em função da preponderância de usinas hidrelétricas no parque de geração brasileiro, são utilizados modelos matemáticos para o cálculo do PLD, que têm por objetivo encontrar a solução ótima de equilíbrio entre o benefício presente do uso da água e o benefício futuro de seu armazenamento, medido em termos da economia esperada dos combustíveis das usinas termelétricas.
A máxima utilização da energia hidrelétrica disponível em cada período é a premissa mais econômica, do ponto de vista imediato, pois minimiza os custos de combustível. No entanto, essa premissa resulta em maiores riscos de déficits futuros. Por sua vez, a máxima confiabilidade de fornecimento é obtida conservando o nível dos reservatórios o mais elevado possível, o que significa utilizar mais geração térmica e, portanto, aumento dos custos de operação.
Com base, principalmente, nas condições hidrológicas, preços de combustível, disponibilidade de equipamentos de geração e transmissão, expectativa de geração de usinas não despachada centralizadamente, demanda de energia, custo de déficit e na entrada de novos projetos, o modelo de precificação obtém o despacho (geração) ótimo para o período em estudo, definindo a geração hidráulica e a geração térmica para cada submercado. Como resultado desse processo são obtidos os Custos Marginais de Operação (CMO) para cada período e para cada submercado.
A partir de 2021, o PLD é calculado pela CCEE diariamente para cada hora do dia seguinte com base no Custo Marginal de Operação, considerando a aplicação dos limites máximos (horário e estrutural) e mínimo vigentes
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determinado atualmente de forma horária para cada patamar de carga e para cada submercado, tendo como base o custo marginal de operação do sistema, este limitado por um preço mínimo e por um preço máximo, determinado anualmente pela ANEEL.
Sendo assim, podemos afirmar que o mercado de curto prazo ou spot é o mercado das diferenças entre montantes contratados e montantes efetivamente utilizado, consumido e/ou medidos.
A CCEE ao apurar um déficit energético, isto é, uma falta de energia contratada em determinado período, aplica penalidades, constantes em seus regramentos. De qualquer modo, é possível concluir que na operação física do sistema, com exceção das relacionadas ao racionamento ou interrupção acidental de fornecimento de energia elétrica, o consumidor que esteja adimplente poderá deixar de ter suas necessidades, atreladas a energia elétrica atendidas, no entanto, ao falarmos em penalidade por insuficiência de lastro no momento da contabilização realizada pela CCEE, podemos afirmar que estamos diante de instrumento necessário para garantir o equilíbrio do sistema energético.
A contabilização e liquidação dos contratos realizada pela CCEE de maneira eletrônica, por meio do SCL-CLIQ CCEE. Deste modo, a integralidade dos agentes de geração e consumo que desejam comercializar energia no ACL deve registrar seus contratos mensais no SCL-CLIQ CCEE.
para cada período de apuração e para cada submercado. Na CCEE são utilizados os mesmos modelos adotados pelo ONS para determinação da programação e despacho de geração do sistema, com as adaptações necessárias para refletir as condições de formação de preços.
No cálculo do PLD não são consideradas as restrições elétricas internas que não impactam a capacidade de intercâmbio entre os submercados, de forma que a energia comercializada seja tratada como igualmente disponível em todos os seus pontos de consumo e que, consequentemente, o preço seja único dentro de cada uma dessas regiões. No cálculo do preço são consideradas apenas as restrições de transmissão de energia entre os submercados (limites de intercâmbios).
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Especificamente, em razão dos contratos ser livremente negociados, não existe um modelo padrão que todos os players, seja ele vendedor e/ou comprador devam obrigatoriamente utilizar.
Em razão de todo exposto, e após compreendermos de forma ampla o funcionamento do setor elétrico, bem como, de que forma ocorre a comercialização de energia elétrica através do ambiente de contratação livre – ACL, passaremos a análise do momento atual experimentado pelo setor elétrico, especificamente no setor de comercialização de energia elétrica.
É possível notar que nos últimos anos, diversas instituições financeiras passaram a atuar como agentes de comercialização de energia elétrica16, com o ingresso de grandes players podemos notar que as operações estão se tornando cada vez mais complexas e deixando de ser uma pura e simples compra e venda de energia.
Em razão da sofisticação experimentada pelo setor elétrico, especialmente aquele afeto aos comercializadores de energia elétrica, muitas operações estão sofrendo mutações e trazendo riscos que o mercado não consegue enxergar não apenas ao setor elétrico, mas para todos os demais credores, conforme restará demonstrado a seguir.
3.3. Operações que Demandam Registro Antecipado
Antes de estabelecermos as bases do denominado registro antecipado de energia e suas implicações, necessário se faz abordamos a lógica do registro da energia efetivado pelo vendedor junto a CCEE em favor do comprador.
Como já mencionado acima, os contratos de compra e venda de energia elétrica, nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 109, “deverão ser registrados na CCEE, independentemente da data de início de suprimento, inclusive para fins de Contabilização e Liquidação Financeira, segundo as condições e prazos previstos em Procedimentos de
16 (a) xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxxxx- de-energia/, (b) xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxxxxxxx-xxxxxx-x-xxxxxx-xxx-xxx- comercializadora.ghtml/ e (c) xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/00000000/xxxx-xxx-xxxx- comercializadora-de-energia-eletrica.
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Comercialização específicos, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação pela ANEEL”.
O processo de contabilização e liquidação mencionado no dispositivo legal acima transcrito funciona de forma centralizada através da CCEE, que tem autonomia para contabilizar as diferenças entre o que foi produzido/consumido e o que foi contratado no ACL. As diferenças positivas ou negativas são liquidadas no mercado de curto prazo (ou mercado spot) e valorado ao PLD.
Isso posto, ao pensarmos em operações sofisticadas ou simplesmente em operações financeiras por intermédio de contratos de compra e venda de energia elétrica, podemos pensar em (i) operações de pré-pagamento, onde o comprador antecipa a receita integral do CCVE em favor do comprador, (ii) operações de cessão de montante contratual, onde um consumidor cede um contrato para um terceiro player, (iii) operações de financiamento, onde o gerador de energia em busca de funding vende energia por longos períodos e busca nesta operação a realização de um pré-pagamento para antecipar a receita do referido contrato.
Ao citar tais operações, num primeiro momento, não é possível identificar qualquer problema no tocante as operações, de qualquer modo, via de regra, todas as operações financeiras, que utilizam contratos de compra e venda de energia como plataforma, utilizam o registro antecipado da energia no SCL-CLIQ CCEE, sistema disponibilizado pela CCEE, esta que é a responsável por efetivar toda a Contabilização e Liquidação Financeira, segundo as condições e prazos previstos em Procedimentos de Comercialização específicos17, como garantia, ou seja, os compradores exigem dos vendedores a inclusão do volume energético contratado junto a CCEE, tal mecânicos é de extrema relevância, uma vez que a energia registrada (pelo vendedor) e validade (pelo comprador), não pode ser mais alterada por aquele que vendeu, tornando o sistema robusto. Ante o acima descrito, surge a questão onde estão os possíveis problemas apontados anteriormente?
17 Resolução Aneel nº 622/2014, Art. 19. A cada ciclo de contabilização e liquidação financeira do MCP, a CCEE deverá verificar a condição potencial de inadimplência de cada agente vendedor ou cedente, em termos de garantias financeiras constituídas, observado o disposto no inciso II do art. 17, para fins de efetivação de registros validados de seus contratos de venda.
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3.5. Cancelamento do Registro de Energia no SCL-CLIQ CCEE
Inicialmente cumpre destacar que a alteração ou cancelamento de registro de contrato no âmbito da CCEE somente é permitida na forma estabelecida no Módulo 3 – Contratação de Energia, Submódulo 3.1 – Contratos no Ambiente Livre – nos termos do Procedimento de Comercialização da CCEE18.
Estabelecem as premissas 3.25, 3.26 e 3.27 do citado Submódulo que o cancelamento de registro no âmbito da CCEE somente poderá ocorrer por (i) acordo entre as partes, o qual deverá ser realizado diretamente perante o SCL-CLIQ CCEE; (ii) desligamento de uma das partes da CCEE; ou (iii) por decisão judicial, arbitral ou administrativa.
Em razão do acima exposto, algumas partes, estabelecem em seus contratos de compra e venda de energia elétrica, a formalização de uma procuração, onde o vendedor munido do referido instrumento, poderia em tese pleitear o cancelamento do registro da energia, inicialmente realizada em favor do comprador, no entanto, ao analisarmos o que de fato ocorre na prática, observamos que a CCEE não permiti que uma parte, mesmo que munida de uma procuração, venha a pleitear a alteração ou o cancelamento do registro de um contrato de forma unilateral.
Além da impossibilidade regulatória, outro ponto que impede a CCEE de operacionalizar cancelamento do registro nessa modalidade é o fato de a procuração ser “condicionada”, ou seja, estabelece que sua vigência ocorre a partir de um termo certo e determinado: a resolução contratual. Entretanto, a CCEE não tem meios de verificar a implementação de tal condição, motivo pela qual este é também um dos fundamentos para que a CCEE não acate esse tipo de procedimento.
Diante de tais esclarecimentos, fica evidente o caráter vinculativo da efetivação do registro antecipado junto a CCEE como garantia, no entanto, tal procedimento não é absoluto o que demonstra que muitas comercializadoras estão assumindo riscos não mapeados ao
18 xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxx_xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx?_xxx.xxxx- state=rx2hjsmbw_54&_afrLoop=303656652879101#!%40%40%3F_afrLoop%0X000000000000000%26_adf.ct rl-state%3Drx2hjsmbw_58
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considerar apenas o registra da energia de forma antecipada, garantia suficiente à realização de determinadas operações, tal mecânicos se utilizado deve ser complementar a uma estrutura de garantias mais robusta.
3.6. Ausência de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF
Outro fator que motiva a realização de operações financeiras, por intermédio de contratos de compra e venda de energia elétrica, está relacionado a questão tributária, basicamente por não ser uma operação financeira, propriamente dita, tais operações não estão suscetíveis a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, o que por si só denota que o Banco Central do Brasil – BACEN, não conseguiu encontrar um mecanismo efetivo de controle das referidas operações.
A questão central não está necessariamente atrelada a busca de menor custo, deixemos a questão tributária em segundo plano, pois invariavelmente o mercado ao atuar dessa forma vêm deixando de arrecadar tributo ao fisco, mas devemos observar com mais atenção, o simples fato de grandes players, como os já citados, realizarem operações de grande vulto financeiro, se utilizando de um sistema, de forma diversa para o que de fato o mesmo foi criado, ou seja, comprar e vender energia.
Ante o acima exposto, fica registrado mais um ponto sensível identificado no setor elétrico, em especial no âmbito da comercialização de energia, que no futuro poderá ser objeto de grandes discussões, seja por ação do fisco, para com as empresas que realizam tais operações, seja entre os próprios players.
3.7. Operações Consideradas Off-balance e os demais Riscos
Outro fator que motiva a realização de operações financeiras, por intermédio de contratos de compra e venda de energia elétrica, está relacionado a questão contábil, basicamente por não ser uma operação financeira, propriamente dita, tais operações não são contabilizadas como dívida.
Neste aspecto, vale ressaltar o grande impacto que tais operações pode gerar para todos os demais credores, pois existe a possibilidade de um gerador de energia elétrica estar
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alavancado, ou seja, realizar diversas operações de venda de energia com o intuito de antecipar a receita de tais contratos, passar a estar comprometido com uma obrigação de longo prazo, sem perspectiva de gerar caixa, uma vez que a produção futura de energia estará comprometida, trazendo deste modo, além de risco para credores recorrentes, bem como, até mesmo incertezas para a continuidade do próprio negócio.
Em razão do acima exposto, o que se coloca, é bastante simples, será que a regulamentação atual não apenas do setor elétrico, mas das demais áreas correlatas é suficiente para trazer a segurança jurídica que o setor elétrico necessita?
Diante de tal cenário, não há como falar em segurança jurídica, sem abordar a questão dos riscos inerentes ao setor elétrico, deste modo, nas palavras de XXXXXX, identificamos a seguinte definição:
“risco pode ser definido como a volatilidade de resultados inesperados, normalmente relacionada ao valor de ativos e passivos de interesse”19.
Sendo assim, podemos conceituar o risco como a possibilidade de perceber um efeito adverso, sem que tenha imaginado ou mesmo tenha concorrido para verificação de tal evento.
Ao observarmos o setor elétrico, em especial o setor de comercialização, identificamos vários os fatores geradores de riscos que podem afetar o sistema. Podemos citar como exemplo, o risco da volatilidade do preço de mercado da energia elétrica, que pode afetar o fluxo de caixa dos agentes que possuem exposições ao preço de mercado da energia elétrica. Podemos, ainda, citar os riscos atrelados à produção e demanda, entre transmissão, distribuição e estocagem (preservação de água ou até mesmo de outros combustíveis em se tratando de geração termoelétrica) e entre compra e venda, que atingem os preços de curto e longo prazo, além de outras situações potenciais de riscos.
Ante todo o exposto, ao observarmos as várias atividades atreladas ao papel do comercializador, uma das mais relevantes se não a mais relevante é a de gerenciar os riscos. Não podemos com tal afirmação, encontrar respaldo para conceder aos demais players a
19 XXXXXX, X. “Value at risk: a nova fonte de referência para o controle do risco de mercado”, São Paulo: Bolsa de Mercadorias & Futuros, 1998, p. 03.
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possibilidade de também não o fazer, ou seja, cada agente do setor deve controlar a administrar os seus próprios riscos.
4. Conclusão
O setor elétrico brasileiro, se desenvolveu de forma grandiosa nas últimas duas décadas, tal evolução é essencial para que o país tenha condições de crescer e produzir riqueza, sem que falte um insumo de essencial importância, que vem a ser a energia elétrica. Outrossim, cumpre destacar, que a referida evolução, tem chamado a atenção e ganhado cada vez mais profissionais do ramo do Direito, ao observarmos a evolução, é possível notar que o setor elétrico era restrito a geradoras, transmissoras e distribuidoras, nos dias de hoje o mercado conta com grande participação de grandes consumidores, bem como, com comercializadores, criando oportunidades a todos os envolvidos em todos os aspectos no âmbito do setor elétrico.
Tal crescimento também é importante para que tenhamos competição, em todas as áreas, seja no âmbito da geração, transmissão, distribuição ou comercialização o que certamente beneficiará o consumidor final, seja ele de grande ou pequeno porte.
Como não poderia ser diferente, a legislação e todo arcabouço legislativo e regulatório deve acompanhar esta evolução e proporcionar as condições basilares para que haja cada vez mais investimento no setor elétrico brasileiro, acredito que somente com estas condições teremos um setor maduro e capaz de atingir a tão desejada segurança energética, acompanhada de perto por um princípio que jamais deve ser abandonado que vem a ser a persecução da modicidade tarifaria o que propiciará a inclusão de todos os brasileiros ao sistema elétrico.
Visando contribuir, com o setor elétrico e por identificar que temos muito a evoluir, o presente trabalho foi elaborado, buscando delinear o panorama histórico do setor elétrico, aprofundando na questão contratual afeta ao ambiente livre de contratação – ACL, delineando algumas características das operações atualmente verificadas e por fim, indicando lacunas de ordem legislativa e regulatória, as quais certamente com o amadurecimento de todos os agentes e do próprio setor, certamente serão superadas.
Fica evidente que o levantamento realizado através do presente trabalho, que o setor está no caminho certo, mas precisa evoluir em outros aspectos, precisa delimitar de forma mais
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clara de que modo os contratos de compra e venda de energia podem e devem ser utilizados, eliminando deste modo, a utilização exacerbada dos contratos de compra e venda de energia, como instrumento financeiro como se tem observado.
Fica claro que se tal instituto é utilizado é porque existe demanda, deste modo, podemos inferir que os agentes de comercialização, têm se deparado com o aumento da procura, tanto pelos consumidores, quanto por produtos financeiros atrelados ao mercado de energia, os quais se utilizados de maneira correta e racional, certamente agregam valor ao setor elétrico brasileiro.
Nesse contexto, os agentes de comercialização demonstram ser um elo de grande valia, ao ofertar produtos mais aderentes às necessidades dos consumidores, contribuindo desse modo, de forma ativa à evolução, desenvolvimento e sofisticação do setor elétrico brasileiro.
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21) LIMA, Fabio Almeida. A Regulação por Contratos no Setor Elétrico: O contrato de comercialização de energia elétrica no ambiente regulado – CCEAR e os leilões de energia. Monografia apresentada para conclusão do curso de pós-graduação e, Direito da Regulação e Defesa da Concorrência do Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2006.
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22) XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. O novo modelo do setor elétrico brasileiro e as cooperativas de eletrificação rural. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
23) XXXX, Xxxxxxx. Derivativos de Eletricidade e Gerenciamento de Risco. São Paulo: Synergia, 2009.
24) XxXXXXXX, Xxxx. A Reinvenção do Bazar: Uma história dos Mercados. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx Editor, 2004.
25) XXXXX, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx et al. Temas de Direito da Energia. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000.
26) XXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx. Direito econômico da Energia Elétrica, Rio de Janeiro: Forense, 2002.
27) XXXXXXXX, Xxxxxxx. Identificação, modelagem e mitigação de riscos em operações de comercialização de energia elétrica no mercado brasileiro. Dissertação apresentada como requisito parcial do grau de Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Recursos Hídricos e Ambiental do Setor de Tecnologia da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2002.
28) XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e seus princípios. 2. ed. Rio de Janeiro: XXXX, 0000.
29) TOLMASQUIM, Xxxxxxxx Xxxxxx. Novo Modelo do Setor Elétrico Brasileiro – Rio de Janeiro: Syenergia; EPE: Brasília, 2011.
30) XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Código civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
31) XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx e XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. Xxxxx Xxxxxxxx, Curitiba: Juruá, 2004.
I. Legislação/Obras complementares
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28) Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
29) Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
30) Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
31) Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
32) Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
33) Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
34) Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
35) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
36) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
37) Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
38) Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
39) Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
40) Resolução Normativa ANEEL nº 545, de 16 de abril de 2013.
41) Resolução Normativa ANEEL nº 622, de 19 de agosto de 2014.
42) Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004.
43) Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
44) Resolução Normativa ANEEL nº 699, de 26 de janeiro de 2016.
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45) Resolução Normativa ANEEL nº 783, de 26 de setembro de 2017.
46) Resolução Normativa ANEEL nº 552, de 14 de outubro de 2002
II. Sites
Site da Empresa Brasileira de Energia – EPE: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx Site do Ministério de Minas e Energia: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx Site da Agência Nacional de Energia Elétrica: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/
Site da Câmara de Comercio de Energia Elétrica – CCEE: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
Lista de Figuras e Tabelas
Figura 1 – Evolução Histórica do Setor Elétrico Brasileiro
Figura 2 – Evolução do Modelo Institucional do Setor Elétrico Brasileiro
Figura 3 – Evolução do Atendimento
Tabela 4 – Principais Papéis Institucionais e o Conjunto de Instituições
Tabela 5 – Principais Distinções entre ACL e ACR
Tabela 6 – Critérios para se tornar Consumidor Livre ou Especial
Figura 7 – Ambientes de Comercialização
Lista de Abreviaturas e Siglas
ASMAE – Administradora de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
ACL – Ambiente de Contratação Livre ACR – Ambiente de Contratação Regulado ANP – Agência Nacional do Petróleo
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CHESF – Companhia Elétrica do São Francisco
CMSE – Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CNAEE – Conselho Nacional das Águas e Energia Elétrica CNPE – Conselho Nacional de Política Energética
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