Contract
CONTRATO Nº /22, que entre si fazem MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e a empresa , para execução de obra de reforma da cobertura do Bloco Histórico/ Sala de Mapa do Complexo Fepasa, nesta cidade.
Processo nº /2022 – Apenso nº 5.130-2/2022 Tomada de Preços nº /22
Pelo presente instrumento de contrato, de empreitada por preço unitário, de um lado o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 45.780.103/0001-50, doravante designado apenas MUNICÍPIO, neste ato, representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX, Gestor da Unidade de Cultura, pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Diretor do Complexo Fepasa, pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, Gestor da Unidade de Infraestrutura e Serviços Públicos e pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Diretor do Departamento de Obras Públicas, conforme Lei Municipal nº 5.641, de 06 de julho de 2001, Decreto Municipal nº 26.781, de 17 de janeiro de 2017, Lei Municipal nº 8.763, de 03 de março de 2017, Decreto Municipal nº 26.857, de 28 de março de 2017, e Lei Municipal nº 8.948, de 27 de abril de 2018 e, de outro, a empresa
, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida em , na Rua
, , adiante denominada apenas CONTRATADA, por seu representante legal, Sr.
, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob nº , contratam o seguinte:
1. DO OBJETO:
1.1. A CONTRATADA, vencedora Tomada de Preços nº /22, obriga-se a executar para o MUNICÍPIO, em regime de empreitada por preço unitário, obra de reforma da cobertura do Bloco Histórico/ Sala de Mapa do Complexo Fepasa, nesta cidade, conforme especificações técnicas constantes do Edital e de seus anexos, bem como da Proposta da CONTRATADA, insertos às fls. / e / , respectivamente, do processo administrativo acima epigrafado.
2. DO VALOR:
2.1. Pela execução da obra, o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA até o valor global estimado de R$ ( ), com BDI de % e Leis Sociais de
%.
2.1.1. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
2.2. Se no decorrer dos serviços houver necessidade de se estabelecer preços unitários que, por qualquer motivo não constem na proposta, ou por necessidade de se executar serviços não previstos, estes serão estabelecidos na ordem de prioridade que segue, respeitado o limite estabelecido no parágrafo 1º, Artigo 65 da Lei Federal nº8.666/93.
a) Tabela CDHU/CPOS;
b) Tabela FDE;
c) Xxxxxx XXXXXX;
d) Composição.
d.1.) A CONTRATADA deverá apresentar composição de preços unitários, seguindo os padrões da TABELA DE COMPOSIÇÕES DE PREÇOS PARA ORÇAMENTOS 2017 – PINI TCPO 15, que será analisada pelo MUNICÍPIO.
2.2.1. Em se tratando de serviços especializados e terceirizados, a CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a composição, no mínimo 3 (três) orçamentos de empresas especializadas, para análise do MUNICÍPIO.
2.2.2. Para estabelecer os preços unitários deverão ser utilizadas as mesmas taxas de BDI e Leis Sociais indicados pela CONTRATADA em sua proposta, e também deverá ser aplicado o fator “K”, determinado da seguinte forma:
K = OP
OB
ONDE,
K = Fator multiplicativo;
OP = Orçamento proposto pela CONTRATADA;
OB = Orçamento Básico do MUNICÍPIO, atualizado para a data da apresentação da proposta utilizando-se valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI.
2.2.3. Na situação prevista na cláusula anterior, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital.
2.2.4. Nos casos de itens não constantes do sistema de referência mencionado na cláusula 2.2., o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, a CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com a composição, no mínimo, 03 (três) orçamentos de empresas especializadas, para análise do MUNICÍPIO, ajustado às especificidades do projeto.
2.2.5. A data base para os preços unitários que vierem a ser estabelecidos, deverá ser a data da apresentação da proposta.
2.3. No preço global proposto pela CONTRATADA deverão estar inclusas todas as despesas necessárias, diretas ou indiretas e as margens de lucro da CONTRATADA, como:
- Vigilância da obra;
- Materiais a serem utilizados;
- Mão-de-obra, inclusive leis sociais;
- Encargos decorrentes de leis trabalhistas, fiscais, previdenciários, etc;
- Impostos e taxas incidentes sobre a obra;
- Equipamentos e ferramentas necessárias;
- Manutenção e depreciação de máquinas e equipamentos;
- Transportes internos e externos (horizontais e verticais);
- Andaimes, tapumes, construção de caminhos e pontes de serviço;
- Energia elétrica e abastecimento de água;
- Ensaios tecnológicos de CBUQ, tubos, concreto armado, aço e compactação de aterro, de acordo com as normas da ABNT, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução da obra;
- Ensaios tecnológicos de concreto, aço e compactação de aterro (se caso), de acordo com as normas da ABNT, bem como todos os testes e demais provas, exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução da obra, inclusive, aquelas exigidas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
- Sinalização diurna e noturna da área atingida ou que sofra interferência da obra;
- Escritório e estrutura administrativa, externos ao canteiro de obra, serviços auxiliares e de expediente;
- Despesas de taxas com descarte de materiais (inertes ou não) em bota-fora;
- Despesas com remoção de entulhos, provenientes de sobras, perdas geradas durante os processos construtivos e -
- Serviços não aceitos pela fiscalização do MUNICÍPIO;
- Demais custos diretos ou indiretos incidentes sobre os serviços;
- Limpeza da obra;
- Lucro da empresa.
2.4. A CONTRATADA não estará autorizada a realizar serviços não previstos em planilha ou acréscimo dos já existentes sem autorização prévia, formal e expressa do MUNICÍPIO, por meio de Termo Aditivo ao Contrato, a qual só será concedida após a análise por seus órgãos competentes, e desde que haja a dotação orçamentária correspondente, ocasião em que será estipulado um novo cronograma físico- financeiro para a realização desses serviços, em comum acordo entre a fiscalização do MUNICÍPIO, o órgão requisitante e a CONTRATADA.
3. DOS RECURSOS:
3.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta da rubrica:
53.01.13.392.0190.8531.3390 – Convênio nº 523/18 – FID/OBRAS EMERGENCIAIS DE COBERTURA DE ALA HISTÓRICA – COMPLEXO FEPASA.
4. DOS PRAZOS:
4.1. O prazo de execução dos serviços será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Serviço emitida pela Fundação Casa da Cultura e Esportes, com apoio da Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Públicos e da Unidade de Gestão de Cultura, podendo ser prorrogado, a critério do MUNICÍPIO, nas hipóteses do art. 57, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.2. O prazo para início da obra será de até 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da Ordem de Serviço, emitida pela Fundação Casa da Cultura e apoio da Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Públicos e da Unidade de Gestão de Cultura
4.3. A CONTRATADA obriga-se a comunicar ao MUNICÍPIO o início da obra, através de ofício em duas vias. Entende-se como obra iniciada quando a CONTRATADA colocar operários trabalhando na instalação da obra e preparo do canteiro de serviço.
4.4. Quando da incidência de chuva ou outro fato impeditivo da execução dos serviços, a CONTRATADA deverá comunicar por escrito à Divisão de Fiscalização de Obras, informando, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a paralisação dos serviços, bem como o tipo de serviço que estava executando, a fim de que possa ser analisada a justificativa, para fins de eventual prorrogação do prazo contratual. Outros motivos, tais como, feriados e domingos, não serão justificados.
4.5. O Contrato poderá ser prorrogado, mantidas as demais cláusulas e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, nas condições previstas no artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.5.1. Eventuais prorrogações deste Contrato deverão ser solicitadas por escrito pela CONTRATADA, com as justificativas e documentos pertinentes, e formalizadas por meio de Termos de Prorrogação, após a análise e aprovação pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO.
4.6. Qualquer alteração de prazo deverá ser objeto de elaboração de novo cronograma físico-financeiro, que deverá ser analisado e aprovado pela fiscalização do MUNICÍPIO, pelo órgão gestor da dotação orçamentária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em Contrato, quando cabíveis.
4.6.1. O pagamento do que for devido, referente ao mês anterior no qual se originou a alteração de prazo, somente será efetuado mediante a apresentação pela CONTRATADA e aprovação pelo MUNICÍPIO, de novo cronograma físico-financeiro para o mês subsequente e para os demais.
4.7. O MUNICÍPIO não admitirá má qualidade na execução da obra, assim como atrasos nas etapas mensais e no prazo final da obra, sem as devidas justificativas, devendo a CONTRATADA promover todas as ações necessárias para que a qualidade da obra seja mantida e o prazo de entrega inicial seja cumprido.
5. DAS MEDIÇÕES, DO PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO:
5.1. As medições serão realizadas a cada 30 (trinta) dias, após solicitação da CONTRATADA, desde que os serviços dessa etapa mensal estejam de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA, ocasião em que o MUNICÍPIO, por meio de sua fiscalização, apurará “in loco” os serviços e quantidades efetivamente executados. Para efeito das medições, serão consideradas as quantidades efetivamente executadas pela CONTRATADA.
5.1.1. Para a apresentação das medições, a CONTRATADA deverá utilizar o Anexo “Modelo de planilha de medições” integrante do Edital.
5.2. Cada etapa, relativa ao período de 30 (trinta) dias, será considerada concluída quando todos os itens e subitens para cada período previsto no cronograma físico-financeiro estiverem executados, ocasião em que serão apuradas as quantidades efetivamente realizadas. Caso contrário, a medição não será liberada.
5.3. A CONTRATADA só deverá solicitar a medição depois de concluídos todos os itens previstos em cada etapa de 30 (trinta) dias, de acordo com as quantidades efetivamente realizadas, sendo que em não ocorrendo essa hipótese, a medição não poderá ser efetuada.
5.4. As importâncias devidas pela execução da obra serão pagas mensalmente pelo MUNICÍPIO, mediante faturas emitidas pela CONTRATADA.
5.5. Nas medições em que, após devidamente verificadas pelo setor competente do MUNICÍPIO, com apoio da Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Públicos e da Unidade de Gestão de Cultura, forem constatados erros ou incorreções, que tornem necessárias novas verificações, serão descontados, a cada reapresentação, o custo dos serviços correspondentes, estabelecidos em 0,01% (um centésimo por cento) do valor total medido.
5.6. As medições serão conferidas pela seção competente do MUNICÍPIO, com apoio da Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Públicos e da Unidade de Gestão de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação correta. Aprovadas as medições e apresentadas as faturas, o pagamento será realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido a contar da data do recebimento da Nota Fiscal, devidamente vistada pelo órgão requisitante.
5.6.1. Em caso de atraso no pagamento da Nota Ffiscal/Fatura, o valor devido será atualizado monetariamente pro-rata die entre a data estipulada para o adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento, pelo índice INPC/IBGE, desde que haja pedido expresso apresentado pela CONTRATADA, ocasião em que será realizada a análise e negociação com o MUNICÍPIO.
5.7. Quando da emissão da Nota Fiscal ou Fatura correspondente, a CONTRATADA deverá discriminar na Nota Fiscal ou Fatura a base de cálculo para fins da retenção à Previdência Social que corresponderá, no mínimo a 35% (trinta e cinco por cento) para demais serviços de construção civil, conforme Artigo 122, Parágrafo II, alínea “e”, respectivamente, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Sobre a base mencionada deverá incidir o percentual de 11% (onze por cento) destinados ao recolhimento previdenciário na forma do artigo 112, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2.009. Para os serviços contemplados pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e alterações, o percentual deverá ser de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), devendo a CONTRATADA informar no corpo da nota fiscal, fatura ou recibo, ou juntar declaração devidamente assinada pelo representante e/ou contador responsável, o enquadramento legal, devidamente fundamentado.
5.7.1. A CONTRATADA deverá informar o nº CEI da obra no campo
“Descrição” da Nota Fiscal.
5.7.1.1. A CONTRATADA deverá providenciar uma matrícula CEI na ocasião da demolição e outra para a execução da obra.
5.7.2. A CONTRATADA deverá destacar no corpo da Nota Fiscal o valor da retenção correspondente a 11% (onze por cento) ou 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme o caso, sobre a base de cálculo supramencionada, com o título de “RETENÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL”, após a descrição do endereço completo da obra/serviço, na forma do artigo 126, § 1º, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2.009.
5.7.3. O MUNICÍPIO procederá ao recolhimento do valor retido, correspondente ao percentual devido ao órgão previdenciário, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal, da Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, conforme art. 129, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2.009. Para tanto, a CONTRATADA deverá entregar cópia da Nota Fiscal na Unidade de Gestão de Governo e Finanças/Divisão de Contas a Pagar, até o dia cinco do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal, prorrogando-se a entrega para o primeiro dia útil em caso de feriado.
5.8. O pagamento dos serviços só será efetuado se a caução estiver em vigência, o que será verificado pelo MUNICÍPIO, na ocasião, cabendo ao órgão requisitante acompanhar a sua validade e solicitar as renovações junto à CONTRATADA.
5.9. Ultrapassado o prazo de um ano de vigência deste Contrato, os preços propostos poderão ser reajustados, tendo como base a data de apresentação da proposta, da CONTRATADA observando como limite máximo a variação dos índices abaixo, conforme as diretrizes seguintes:
R = P x (I – Io)/Io
R = Valor do reajustamento procurado P = Preço inicialmente contratado
I = Índice relativo ao mês base do ano
Io = Índice relativo ao mês da apresentação das propostas (mês base)
5.9.1. Obs: Utilizando-se valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custo e Índices da Construção Civil – SINAPI.
5.10. O reajuste poderá ser concedido mediante expressa solicitação da CONTRATADA, para análise e negociação com o MUNICÍPIO, e terá incidência de pagamento a partir da data do protocolo do pedido, mantendo-se como base a data de apresentação da proposta.
6. DA CAUÇÃO:
6.1. A caução definitiva servirá para garantia da execução deste Contrato e do pagamento das multas, indenizações e encargos legais, sendo correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global desta contratação.
6.2. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a assinatura deste Contrato, a CONTRATADA deverá efetuar o depósito da caução definitiva. Se a CONTRATADA não efetuar o depósito da caução no prazo devido, o MUNICÍPIO reserva-se o direito de não liberar o pagamento mensal, até que se realize o recolhimento, ou efetuar a retenção dos créditos eventualmente existentes e devidos à CONTRATADA para fazer frente a esse recolhimento, ou ainda, promover a rescisão unilateral deste Contrato.
6.3. A caução definitiva deverá ser efetuada em moeda corrente do País, em títulos da Dívida Pública pelo seu valor nominal, fiança bancária emitida por estabelecimento de crédito em funcionamento no País e aceito pelo MUNICÍPIO, ou seguro-garantia, através de depósito na Tesouraria do MUNICÍPIO.
6.4. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o
pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto deste Contrato;
b) prejuízos diretos causados ao MUNICÍPIO decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
c) multas compensatórias aplicadas pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
6.5. A modalidade de garantia apresentada pela CONTRATADA somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados na cláusula anterior, observada a legislação que rege a matéria.
6.6. As despesas da prestação da caução correrão por conta da
CONTRATADA.
6.7. A caução deverá contar com o prazo de vigência da contratação ou da prorrogação, acrescido de 90 (noventa) dias.
6.8. Caso ocorra o vencimento da carta de fiança ou seguro-garantia, depositado a título de caução antes da conclusão deste Contrato, a CONTRATADA deverá providenciar a sua renovação em tempo hábil.
6.9. Em caso de prorrogações, aditamentos ou alterações contratuais, que impliquem em aumento de prazo e/ou de valor originalmente estabelecidos, a caução deverá ser atualizada pela CONTRATADA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a firmatura do respectivo Termo, para contemplar esses novos prazos/valores.
6.10. A caução definitiva somente será restituída no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento deste Contrato, e desde que não haja pendências por parte da CONTRATADA, inclusive no que se refere a reclamações trabalhistas.
6.11. A caução prevista nesta contratação somente será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA quitou todas as obrigações trabalhistas, notadamente, as verbas rescisórias de empregados que tenham atuado na execução contratual. Caso subsistam pendências do gênero até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será retida para o pagamento devido.
6.12. Os pagamentos não serão liberados para a CONTRATADA se a caução não estiver vigente, o que será verificado pela Unidade de Gestão de Governo e Finanças na ocasião, cabendo ao órgão fiscalizador deste Contrato acompanhar essa vigência e solicitar a renovação junto à CONTRATADA, se necessário.
6.13. Se a caução prestada pela CONTRATADA for na modalidade dinheiro, esta será atualizada monetariamente quando da sua devolução. A caução em qualquer modalidade poderá ser retirada/levantada pelo MUNICÍPIO, total ou parcialmente, para fins de cobertura de pagamento das multas, indenizações e/ou encargos legais previstos nesta contratação.
6.14. Se o valor da caução for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização ou pagamento de multas contratuais, a CONTRATADA se compromete a fazer a respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada pelo MUNICÍPIO.
6.15. O garantidor da caução não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo MUNICÍPIO com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA
6.16. O MUNICÍPIO executará a caução na forma prevista na legislação que
rege a matéria.
7. DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE:
7.1. O MUNICÍPIO reserva-se o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização dos trabalhos contratados, através da Fundação Casa da Cultura e Esportes em conjunto com a Unidade de Gestão de Cultura e Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Públicos, embora a CONTRATADA seja a única responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas, bem como pelos danos materiais ou pessoais que forem causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, por ato próprio desta ou de seus operários e/ou prepostos.
7.1.1. A Fundação Casa da Cultura e Esportes em conjunto com a Unidade de Gestão de Cultura e Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Públicos, ainda, promoverá a fiscalização da execução dos serviços, coibindo contratações irregulares pela CONTRATADA, dando fiel cumprimento ao disposto no art. 78, VI, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.2. Na prática de qualquer ato administrativo, incumbirá aos servidores públicos envolvidos, a observância dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o exercício da função administrativa, competindo-lhes a fiscalização quanto ao cumprimento de tais preceitos, sem prejuízo da fiscalização por aqueles que de qualquer modo estiverem vinculados ou ainda de qualquer cidadão, nos termos da legislação de regência da matéria.
7.3. Os efeitos da medida fiscalizatória serão assegurados através do recebimento de denúncia dirigida à autoridade máxima do MUNICÍPIO, mediante protocolo, sem prejuízo do acionamento de outras vias de controle interno e externo, nos termos da legislação aplicável, ficando os responsáveis sujeitos às medidas de correção e punitivas cabíveis, observados os preceitos constitucionais e legais.
7.4. A CONTRATADA adotará medidas, precauções e cuidados tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus operários e a terceiros, bem como todas as medidas relativas ao seguro contra tais danos, ficando sempre responsável pelas consequências originadas de eventuais acidentes.
7.5. A CONTRATADA obriga-se a desvincular da obra, dentro de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação, qualquer funcionário ou operário, inclusive o Engenheiro Preposto, cujos serviços não estiverem a contento da fiscalização do MUNICÍPIO.
7.6. A fiscalização do MUNICÍPIO poderá embargar o prosseguimento de qualquer obra ou serviço em desacordo com a boa técnica e/ou que ponha em risco a segurança pública e/ou bens de terceiros.
7.7. A CONTRATADA deverá:
7.7.1. Remover do canteiro de serviços todo o material imprestável ou inaceitável, a juízo da fiscalização do MUNICÍPIO.
7.7.2. Refazer os serviços executados em desacordo com os projetos e/ou especificações, bem como os que apresentarem vícios ou defeitos de execução, refazendo-os dentro da boa técnica exigida, sem ônus para o MUNICÍPIO.
7.7.3. Providenciar a elaboração do Diário de Ocorrência em 03 (três) vias, e mantê-lo atualizado, o qual deverá permanecer no local de serviços, disponível para os devidos lançamentos, que constará de duas partes:
a) Na primeira parte, a CONTRATADA, obrigatoriamente, registrará os problemas construtivos, as soluções adotadas e, especialmente, as datas de início e conclusão das etapas de serviços, caracterizados de acordo com o cronograma;
b) Na segunda parte, a fiscalização do MUNICÍPIO se obriga ao registro das atividades da CONTRATADA, quanto ao
juízo formado sobre o andamento dos serviços e qualidade de execução, seus recursos, ritmo de obra, problemas construtivos e todas as determinações.
7.7.4. Colocar placas na obra, conforme o modelo que será fornecido pelo MUNICÍPIO, observadas as medidas e tipo de material a ser empregado.
7.7.4.1. As placas de obra devidamente relacionadas na planilha orçamentária serão pagas pelo MUNICÍPIO e deverão ser instaladas pela CONTRATADA. A manutenção, preservação e, se por qualquer motivo houver necessidade de reposição das placas, será obrigação da CONTRATADA realizar às suas expensas todos os serviços necessários. No final da obra a CONTRATADA deverá retirar as placas, recompondo os locais onde estavam instaladas e promover seu(s) descarte(s) conforme liberação da Fiscalização de Obras. Despesas com outras placas, porventura exigidas pelos respectivos conselhos de classe, correrão por conta da CONTRATADA.
7.7.5. Manter durante todo o tempo de execução da obra, como preposto seu, um engenheiro devidamente habilitado pelo CREA/CAU.
7.7.6. Responder por todos os encargos de natureza trabalhista e/ou previdenciários, bem como por todas as obrigações tributárias incidentes sobre o objeto da contratação.
7.7.7. Planejar e organizar os serviços de modo a assegurar a observância do prazo estipulado para a sua conclusão, obedecida a programação da obra.
7.7.8. Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado de que necessita para a execução dos serviços, arcando com todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e civil, até a conclusão final da obra e respectiva aceitação por parte do MUNICÍPIO.
7.7.9. Transportar, alojar e alimentar o pessoal empregado na obra, sem
quaisquer ônus ao MUNICÍPIO.
7.7.10. Responsabilizar-se por quaisquer demandas trabalhistas, previdenciárias, sobre acidentes do trabalho ou de qualquer outra natureza, atinentes ao pessoal empregado na obra, sob sua responsabilidade.
7.7.11. Responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações trabalhistas, sociais e tributárias de seus sub-empreiteiros e respectivos empregados, mantendo o MUNICÍPIO isento de qualquer responsabilidade.
7.7.12. Cumprir, durante a execução dos serviços, a legislação referente à segurança da obra, da vizinhança, bem como zelar pela proteção e conservação dos serviços realizados, até seu efetivo recebimento pelo MUNICÍPIO.
7.7.13. Seguir, no que couber, a norma NR-18 (Condições e meio - ambiente de trabalho na indústria de construção).
7.7.14. Corrigir, às suas expensas, todos os serviços executados com erro, imperfeição técnica e/ou em desacordo com os projetos e especificações, mesmo que constatado o fato pelo MUNICÍPIO após a aceitação de cada etapa de serviço, ou a entrega final da obra.
7.7.15. Obedecer às normas de medicina e segurança do trabalho, instituídas a fim de garantir a salubridade e a ordem no canteiro de obras, estando ainda, obrigada a cumprir eventuais exigências que possam ser feitas por órgãos da administração pública direta ou indireta.
7.7.16. Manter todo o seu pessoal uniformizado para a execução dos
serviços.
7.7.17. Utilizar equipamentos em bom estado de conservação.
7.8. Correrão exclusivamente por conta e risco da CONTRATADA os
prejuízos decorrentes de:
a) negligência, imperícia ou imprudência durante a execução dos serviços;
b) falta de solidez dos trabalhos executados, mesmo após o término do Contrato;
c) infrações relativas ao direito de propriedade industrial e a posturas municipais;
d) furto, roubo, perda, deterioração ou avaria de material ou aparelhagem, na execução dos serviços;
e) acidentes de qualquer natureza;
f) danos e avarias causados às instalações do MUNICÍPIO, a funcionários ou a terceiros;
g) ato ilícito de seus sócios, de seus empregados ou de eventuais subempreiteiros contratados.
7.9. O MUNICÍPIO, através dos integrantes de seu Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou do órgão responsável pela fiscalização da obra, acompanhará o efetivo cumprimento das normas estabelecidas no edital e seus anexos, podendo, em caso de situação de risco, paralisar as atividades da CONTRATADA até que sejam sanadas as irregularidades.
7.10. Se no decorrer da execução deste Contrato a CONTRATADA puder antecipar a realização dos serviços previstos no cronograma físico-financeiro apresentado em sua proposta, com vistas a agilizar a conclusão da obra, essa ação poderá ser efetuada, devendo contar com prévia ciência e aprovação por parte da fiscalização do MUNICÍPIO.
7.11. Juntamente com a primeira e demais notas fiscais, em atendimento ao disposto no art. 134, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, a CONTRATADA deverá juntar cópia da seguinte documentação do mês de competência do serviço prestado:
a) GFIP específica para o serviço prestado ao MUNICÍPIO;
b) Protocolo da Conectividade Social;
c) Relação de Empregados (RE) ou Folha de Pagamento analítica;
d) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa.
f) CRF –Certificado de Regularidade do FGTS.
7.12. A CONTRATADA deverá enviar a Unidade de Gestão de Administração e Gestão de Pessoas/Divisão de Engenharia de Segurança do Trabalho eletronicamente, preferencialmente antes do início dos serviços e no máximo até o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da emissão da Ordem de Serviços, nos casos que possuam esse documento, ou da assinatura do contrato, cópia da seguinte documentação, sob pena de aplicação das sanções previstas no contrato:
a) PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos (do estabelecimento);
b) PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (do estabelecimento)
c) ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, de cada funcionário;
d) Ficha de Registro dos Empregados Contratados, de cada funcionário;
e) Cópia da Carteira Profissional do Funcionário (Páginas: foto, qualificação civil e registro), de cada funcionário;
f) Ficha de Recebimento de EPI’s, de cada funcionário;
g) Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) dos produtos que serão utilizados;
h) Registro eletrônico de Comunicação Prévia de Obras (SCPO) do site do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do item 18.3.1, itens “b”, da Norma Regulamentadora 18 da Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977;
i) Cópia da capacitação em segurança na construção civil, em conformidade com a NR 18.14, em seus anexos I e II.
7.12.1. Em caso de trabalhos em altura, deverá ser providenciada a
seguinte documentação:
a) Cópia do Certificado NR35 de 8 horas válido;
b) Na cópia do ASO deve constar a aptidão para trabalhos em altura, de acordo com NR 35;
c) Deve ser fornecido cinto de segurança tipo paraquedista com talabarte duplo. Nota: é proibido o uso de talabarte confeccionado em polietileno ou polipropileno;
d) Projeto de Instalação das linhas de vida, balancim, trava quedas, entre outros sistemas de proteção contra quedas,
com ART (quando utilizado).
7.12.2. Em caso de trabalhos em eletricidade deverá ser providenciada a
seguinte documentação:
a) Cópia do Certificado de formação NR10 de 40 horas;
b) Caso o Certificado de formação NR10 seja de data superior a 2 anos, apresentar também cópia do certificado de NR 10 reciclagem válido.
c) Para atividades desempenhadas na subestação, apresentar cópia do Certificado de curso Complementar SEP de 40 horas válido;
d) Cópia do certificado de qualificação/formação do profissional emitido por instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino;
7.12.3. Em caso de trabalhos em espaços confinados deverá ser
providenciada a seguinte documentação:
a) Cópia do Certificado de Treinamento NR33 para os trabalhadores autorizados ou vigias com 16 horas, e para o Supervisor de Entrada com 40 horas, dentro da validade;
b) Na cópia do ASO deve constar a aptidão para trabalhos em espaços confinados, de acordo com NR 33;
7.12.4. Em casos envolvendo operação de máquinas e/ou movimentação de cargas, deverá ser providenciada a seguinte documentação:
a) Cópia do certificado de treinamento em NR 12 (Máquinas e equipamentos) ou NR 11 (Movimentação de cargas);
7.12.4.1 Em caso de trabalhos envolvendo movimentação de carga com grua, guindaste, caminhão munck ou similar é obrigatória a elaboração do Plano de Rigging quando:
a) Para realizar a movimentação da carga seja necessária a utilização de 2 ou mais equipamentos de içar;
b) O içamento da carga exija mais que 75% da capacidade do equipamento;
c) A carga for inflamável, tóxica ou radioativa;
d) For necessária a transferência da carga de um equipamento para o outro;
e) Quando a falha durante a movimentação da carga possa causar grande impacto.
7.12.4.1.1. O Plano de Rigging deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
7.13. Durante o prazo de apresentação da documentação supra, é de total responsabilidade da CONTRATADA qualquer ocorrência verificada na obra/serviço com relação aos funcionários.
7.14. Caso haja novas contratações ou substituições de empregados, a CONTRATADA deverá comunicar o fato ao MUNICÍPIO, enviando toda documentação pertinente conforme acima solicitado.
7.15. A CONTRATADA se obriga a apresentar a Certidão Negativa de Débitos – CND da obra, na Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Públicos/ Unidade Adjunta de Obras de Infraestrutura/ Departamento de Obras Públicas/ Divisão de Execução de Projetos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento provisório da obra.
7.16. Eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, efetuados pela CONTRATADA, deverão atender aos requisitos do art. 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.16.1. Por se tratar de alteração contratual de comum acordo, caberá à CONTRATADA demonstrar o desequilíbrio aventado, por meio de documentos comprobatórios a serem apresentados, que serão analisados pelos órgãos técnicos, financeiros e jurídicos do MUNICÍPIO, para verificar a viabilidade ou não do reequilíbrio, sempre mantido o desconto proposto pela CONTRATADA na licitação.
7.16.2. É dever da CONTRATADA dar cumprimento à execução contratual, mesmo diante de pedidos de reequilíbrio e enquanto o MUNICÍPIO efetua sua análise, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas em lei e/ou no contrato.
8. DOS RECEBIMENTOS:
8.1. A obra terá o Recebimento Provisório emitido por ocasião do processamento da medição final a ser liberada pela Fiscalização, sendo que o Recebimento Definitivo ocorrerá após 90 (noventa) dias do Recebimento Provisório, desde que aceito pela Comissão de Recebimento da Obra, que emitirá o competente Termo.
8.2. Para o Recebimento Definitivo da Obra, os reparos eventualmente solicitados pela Comissão de Recebimento deverão ser executados em prazo a ser estipulado pela própria Comissão, de acordo com o tipo de reparo a ser efetuado, ficando a CONTRATADA, no caso de descumprimento do prazo, sujeita as penalidades previstas na cláusula 10.
8.3. O recebimento provisório ou definitivo da obra não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da mesma, nem a ético-profissional pela perfeita execução dos serviços.
8.4. Ao término de toda a obra, deverá ser entregue para aprovação da Divisão de Execução de Projetos/Departamento de Obras Públicas/Unidade Adjunta de Obras de Infraestrutura/ Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Públicos, o “As Built” dos serviços executados, contendo todas as especificações técnicas relativas à obra, em especial projetos e relatório de materiais empregados em todas as etapas, e Laudos de todos os ensaios efetuados, acompanhados da respectiva ART/ RRT, sendo uma cópia em papel, e os arquivos gravados em CD no formato .dwg e ainda os originais gravados em plt ou pdf. Somente após a aceitação do mesmo, será emitido o Termo de recebimento Provisório da Obra.
9. DAS DEMAIS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
9.1. A CONTRATADA deverá entregar na Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Públicos/ Unidade Adjunta de Obras de Infraestrutura/ Departamento de Obras Públicas/ Divisão de Execução de Projetos, impreterivelmente até a data da primeira medição da obra, sem a qual a mesma não poderá ser liberada, o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) formalizada pelo CREA/SP ou Registro de Responsabilidade Técnica (R.R.T) formalizada pelo CAU/SP e cópia do recibo correspondente, para ser juntado no processo de licitação e ordens de serviços.
9.2. A CONTRATADA deverá proceder a matrícula da obra junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e apresentar o comprovante na Divisão de Execução – Departamento de Obras Públicas/ Unidade Adjunta de Obras de Infraestrutura/ Unidade de Gestão de Infraestrutura e Serviços Públicos, para juntadas nos autos, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados da emissão da ordem de serviço.
9.3. Os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários nas obras deverão atender aos limites e casos previstos no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, e ser prévia e expressamente autorizados pelo MUNICÍPIO.
9.4. O Edital da licitação em tela e todos os demais documentos que compõem seus anexos farão parte integrante deste Contrato.
9.5. O regime deste Contrato será de empreitada por preço unitário.
9.6. A CONTRATADA deverá indicar, imediatamente após a assinatura do Contrato, preposto devidamente habilitado pelo CREA ou CAU.
9.7. O preposto indicado deverá ser detentor do(s) atestado(s) de capacitação técnica apresentado(s) pela CONTRATADA na fase de habilitação, admitindo-se no decorrer do Contrato a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela fiscalização do MUNICÍPIO.
9.8. O MUNICÍPIO não assumirá responsabilidade pelo pagamento de impostos e/ou outros encargos que competirem à CONTRATADA, nem se obrigará a restituição ou reembolso de quantias, principais ou acessórias, dispendidas com esses pagamentos.
9.9. De acordo com o art. 2º, § 5º, do Decreto Municipal nº 28.342/2019, fica vedado familiar de agente público detentor de cargo em comissão ou função de confiança, preste serviços no órgão responsável por esta contratação.
9.9.1. Entende-se por familiar de agente público o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
9.10. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma do Decreto n. 7.983/2013, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
9.11. O serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da Administração Pública divulgado por ocasião da licitação, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no subitem anterior e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
10. DAS PENALIDADES:
10.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto desta contratação, ou inadimplemento das obrigações assumidas no ajuste, além das medidas e penalidades previstas em Lei e no Contrato, ficará sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multas, conforme a seguir estipuladas, de acordo com a natureza e a gravidade da falta:
a) Multa compensatória por inexecução total: 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, podendo haver rescisão unilateral do ajuste;
b) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do item “a”, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida (em termos de valor/quantidade);
c) Multa moratória por atraso: 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na prestação dos serviços,
calculada sobre o valor total da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias corridos, sendo que após esse prazo haverá a conversão em multa compensatória no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor total da contratação, regularizado ou não a prestação, podendo haver rescisão unilateral da contratação;
d) Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação caso ocorra a prestação de serviços em padrão/qualidade inferior ao constante da proposta, podendo haver rescisão unilateral da contratação.
10.2. No caso de prestação de serviços por períodos determinados (mensais, semanais, etc.) ou de prestação de serviços por etapas, e as ocorrências forem pontuais em relação a uma determinada entrega, período ou etapa, o percentual da multa será calculado sobre o montante respectivo não adimplido.
10.3. Esgotado o valor a título de garantia (se houver), para obtenção de crédito de multa devida ao MUNICÍPIO, o montante da multa, respeitado o direito de defesa, poderá, a critério do MUNICÍPIO, ser cobrado de imediato por meio de guia de recolhimento, ou compensado com recursos provenientes de valores de pagamentos devidos à CONTRATADA (se houver), ou pela via judicial mediante inscrição em dívida ativa.
10.4. Para efeito da aplicação das penalidades de multas acima, considerar- se-á o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos resultarem em montante inferior a este.
10.5. Independentemente da apuração de responsabilidade e da incidência das penalidades previstas nos itens anteriores, ao MUNICÍPIO poderá aplicar à CONTRATADA, ainda, as demais penalidades previstas no artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com qualquer órgão da administração direta ou indireta do MUNICÍPIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da falta, a intenção da CONTRATADA, a vantagem auferida em virtude da infração, os antecedentes da CONTRATADA, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
10.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa da CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93.
10.8. As penalidades, após aplicadas, serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores do MUNICÍPIO e comunicadas aos órgãos de controle conforme instruções próprias.
10.9. As penalidades poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais cominações legais, em especial as estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, não elidindo, ainda, as responsabilidades civil e criminal.
10.10. Independentemente da(s) sanção(ões) aplicada(s), a CONTRATADA se responsabilizará pelo ressarcimento de danos ocasionados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, resultantes da infração cometida, por meio de regular procedimento, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
11. DA RESCISÃO:
11.1. Este Contrato será rescindido pelo MUNICÍPIO, no todo ou em parte, de pleno direito, em qualquer tempo, isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93, garantindo o contraditório e a ampla defesa, notadamente, se a CONTRATADA:
a) falir, tiver sua empresa dissolvida ou deixar de existir;
b) transferir, no todo ou em parte o contrato, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO;
c) paralisar os trabalhos durante um período de 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, sem justa causa ou motivo de força maior;
d) não der à obra andamento capaz de atender o prazo estipulado para a sua execução e ao regime de trabalho previsto no cronograma. Desse modo, não será tolerado atraso superior a 30 (trinta) dias injustificadamente;
e) inobservar a boa técnica na execução dos serviços;
f) descumprir projetos, memoriais e determinações do MUNICÍPIO;
g) for comprovadamente negligente, imprudente ou agir com imperícia quando do cumprimento das obrigações contratuais.
11.2. Constitui, ainda, motivo para rescisão do ajuste, nos moldes estabelecidos na cláusula 11.1., a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada, impeditiva da execução deste Contrato.
11.3. Se a culpa da rescisão for imputada exclusivamente à CONTRATADA, ficará esta em caráter de pena, impedida de participar de licitações futuras, obrigando-se ao ressarcimento dos prejuízos a que der causa, nos termos da legislação vigente.
11.4. Ficam reconhecidos os diretos do MUNICÍPIO nas hipóteses de rescisão administrativa, nos termos do art. 77, da Lei Federal nº 8.666/93.
12. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:
a) Proteção de dados e cumprimento da Lei 13.709/2018. As Partes, por si, por seus representantes, colaboradores e por quaisquer terceiros que por sua determinação participem do objeto deste contrato, comprometem-se a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e das regulamentações emitidas posteriormente pela autoridade reguladora competente. A CONTRATADA deverá assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem acessar dados pertinentes na medida que sejam estritamente necessários para a finalidade deste contrato, assegurando ainda que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromisso de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
b) Regularidade da coleta. Cada uma das Partes deverá garantir que quaisquer dados pessoais que forneça à outra Parte tenham sido obtidos de acordo com as regras previstas na LGPD, sendo da Parte Controladora a responsabilidade pela obtenção e controle das autorizações e/ou consentimentos necessários junto aos titulares dos dados.
c) Tratamento de dados. De acordo com o que determina a Lei Geral de Proteção de Dados, as Partes obrigam-se a tratar os dados pessoais a que tiverem acesso unicamente para os fins e pelo tempo necessário para o cumprimento das suas obrigações e para a adequada execução do objeto contratual, ou ainda com fundamento em outra base legal válida e específica. A CONTRATADA deverá colocar à disposição do MUNICÍPIO, caso seja solicitada, toda a informação necessária para cumprimento de tal obrigação e permitir inspeções, auditorias e contribuir com elas em relação ao tratamento de dados pessoais.
d) Segurança e boas práticas. Cada uma das Partes deverá também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados. A CONTRATADA deverá auxiliar o MUNICÍPIO na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança que possam ocorrer e na elaboração dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais quando necessário.
e) Monitoramento da conformidade. Cada uma das Partes compromete- se a acompanhar e monitorar a conformidade das suas práticas, assim como as dos seus suboperadores e quaisquer terceiros, com as obrigações de proteção dos dados pessoais previstas neste instrumento, e deverá, quando necessário, fornecer à outra Parte as informações pertinentes para fins de comprovação destes controles. A CONTRATADA deverá notificar imediatamente ao MUNICÍPIO ao receber o requerimento de um titular de dados e quando for o caso, auxiliar o MUNICÍPIO na elaboração de resposta de tal requerimento.
f) Propriedade dos dados. O presente instrumento não modifica ou transfere a propriedade ou o controle sobre os dados pessoais disponibilizados, obtidos ou coletados no âmbito deste instrumento, que permanecerão sendo de propriedade do seu proprietário originário.
g) Comunicação. Cada uma das Partes obriga-se a comunicar uma à outra, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, por escrito e entregue na forma física no endereço da Prefeitura Municipal ou na forma eletrônica nos endereços de e-mail conforme edital e contrato, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante à outra Parte, aos dados pessoais e/ou aos seus titulares, devendo neste caso a CONTRATADA fornecer informações suficientes para que o MUNICÍPIO cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e ao(s) respectivo(s) titular(es) do(s) dado(s), mencionando no mínimo o seguinte: i) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; ii) as informações sobre os titulares envolvidos; iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; iv) os riscos relacionados ao incidente; v) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e vi) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
h) Cooperação. As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente, fornecendo informações e adotando outras medidas razoavelmente necessárias com o objetivo de auxiliar a outra Parte no cumprimento das suas obrigações de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.
i) Devolução/Eliminação dos Dados. Cada Parte se compromete ainda, imediatamente, nas hipóteses de rescisão contratual, por qualquer motivo, ou por solicitação da outra Parte, a devolver a MUNICÍPIO ou eliminar, conforme o caso, todos os dados pessoais disponibilizados, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato, certificando por escrito ao MUNICÍPIO, o cumprimento de tal obrigação obtidos ou coletados no âmbito da relação contratual, salvo se houver base legal válida e específica para manutenção de determinadas informações.
j) Responsabilidade. A CONTRATADA responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros decorrentes do descumprimento da legislação aplicável, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização do MUNICÍPIO em seu acompanhamento.
13. DO FORO:
13.1. Para quaisquer questões judiciais oriundas da execução do presente Contrato, fica eleito o foro desta Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS:
14.1. Aplicam-se à execução deste Contrato, bem como aos casos omissos, a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Federal nº 8.078/90, a Lei Federal 13.709/18 e os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14.2. Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante todo período abrangido pela execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.3. A CONTRATADA obriga-se a obedecer fielmente as determinações da Fiscalização do MUNICÍPIO e demais especificações constantes do Edital de – Tomada de Preços nº
/22, seus anexos e de sua Proposta, insertos às folhas / e / , respectivamente, do processo administrativo nº 5.130-2/2022, os quais passam a integrar este Contrato, devendo, sempre que solicitado, fornecer todos os dados técnicos referentes à obra, através de diagrama e relatório detalhado.
E por estarem assim justos e avençados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito de direito.
Jundiaí, de de 2022.
(XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX)
Diretor do Complexo Fepasa
(XXXXXXX XXXXXX)
Gestor da Unidade de Cultura
(XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX) (XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX)
Diretor do Departamento de Obras Públicas Gestor da Unidade de Infraestrutura e
Serviços Públicos
P/CONTRATADA
Nome:
CPF:
Tp -22 –obra de reforma cobertura do complexo Fepasa – UGC – apo