SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
CONTRATO DE MÚTUO, EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE CREDINÂMICO FUNCEF – FIXO QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, NAS CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:
SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, entidade fechada de previdência complementar, com sede no SCN, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 00x x 00x xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.436.923/0001-90, por seu representante abaixo assinado, doravante denominada MUTUANTE;
E , matrícula , inscrito no CPF sob o n.º , doravante denominado MUTUÁRIO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Constitui objeto deste contrato de mútuo a concessão de empréstimo pela FUNCEF, na qualidade de MUTUANTE, ao Participante Ativo, Participante Autopatrocinado ou Assistido, na condição de MUTUÁRIO, denominado CREDINÂMICO FUNCEF - FIXO.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Concessão do Empréstimo
O mútuo, objeto deste contrato, será concedido conforme condições que se seguem:
Parágrafo primeiro – A concessão do empréstimo dar-se-á mediante solicitação do participante, por meio da assinatura deste contrato e respectivos anexos, observando a existência de margem consignável.
Parágrafo segundo – Para os Participantes Ativos ou Assistidos, a concessão do empréstimo poderá, também, ser efetuada mediante a assinatura eletrônica deste contrato, via internet, por meio da página da FUNCEF ou do Programa PAR .
Parágrafo terceiro – Esta modalidade de empréstimo será concedida ao Participante Ativo, desde que o mesmo tenha cumprido o período de estágio probatório junto ao Patrocinador.
Parágrafo quarto – Para o Participante Autopatrocinado, a concessão do empréstimo somente será efetuada mediante a apresentação à FUNCEF deste contrato de mútuo, devidamente firmado, e respectivo anexo, além da assinatura do Termo de Compromisso e documentos exigidos na CN FUNCEF IF 016 01, sendo, neste caso, imprescindível a indicação de avalista para figurar no instrumento.
Parágrafo quinto – Excepciona-se da regra acima descrita, no que tange à indicação de avalista, os empregados da patrocinadora cedidos para outros órgãos, para exercício de cargo de direção.
Parágrafo sexto – A concessão desta modalidade, independentemente da condição de ativo, assistido ou autopatrocinado, obriga a quitação automática, se houver, de saldo devedor nas modalidades de Empréstimos Credinâmico Fixo e Variável, Empréstimo Emergencial, Empréstimo Especial, Consignação Especial FUNCEF, Empréstimo de Antecipação de 13º eventualmente em atraso e Crédito ao Participante, no ato da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Margem Consignável
A margem consignável corresponderá ao valor do comprometimento de renda mensal do participante, informado pela fonte pagadora, na data da contratação.
Parágrafo único – Para o Participante Autopatrocinado, a margem consignável será calculada pela FUNCEF, com base no salário de participação no plano de benefício, devendo ser considerada a capacidade de pagamento do participante a partir da análise da renda informada pela fonte pagadora.
CLÁUSULA QUARTA – Do Valor e do Prazo
O valor máximo para concessão será calculado com base na margem consignável, observado o valor máximo deliberado pela Diretoria Executiva da FUNCEF, devendo o mútuo ser amortizado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses.
Parágrafo único - O valor e o prazo serão os especificados no Anexo I deste contrato de mútuo.
CLÁUSULA QUINTA – Do Sistema de Amortização
As prestações serão mensais e sucessivas, adotando-se para esta modalidade de empréstimo o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
CLÁUSULA SEXTA – Da Taxa de Juros
A taxa de juros efetiva, estabelecida para esta modalidade de empréstimo, é de 12,75% ao ano, equivalente a 1,0050% ao mês.
Parágrafo único – No caso de novação, a taxa de juros será a vigente na data da nova operação, a qual será estabelecida pela Diretoria Executiva da FUNCEF.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Taxa Administrativa e IOF
A taxa administrativa prevista na CN IF 016 01, bem como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) previsto em lei, incidirão sobre o valor do empréstimo, com os respectivos descontos, na data de concessão.
Parágrafo único - No caso de novação, a taxa administrativa e o IOF incidirão sobre o novo saldo devedor do empréstimo.
CLÁUSULA OITAVA – Do Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC)
O Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) será utilizado para quitação do saldo devedor do empréstimo, em caso de falecimento do MUTUÁRIO ou nas situações definidas pela Diretoria Executiva da FUNCEF.
Parágrafo primeiro - No ato da contratação será cobrada a primeira parcela de FGQC, a qual será calculada sobre o valor do empréstimo, observada a idade do participante na data da contratação, conforme deliberação da Diretoria Executiva da MUTUANTE.
Parágrafo segundo – Sobre o saldo devedor atualizado incidirá, mensalmente, o percentual constante na planilha de escalonamento para o FGQC, aprovada pela Diretoria Executiva da MUTUANTE.
CLÁUSULA NONA – Da Forma de Pagamento
O pagamento das parcelas mensais será realizado por meio de débito na conta bancária, obrigatoriamente a ser mantida na Caixa Econômica Federal, ou em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Para o Participante Ativo ou Assistido/pensionista o débito relativo ao mútuo será efetuado na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, de sua titularidade.
Parágrafo segundo - Para o Participante Autopatrocinado o débito será efetuado na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, de sua titularidade.
Parágrafo terceiro - O comando do débito da(s) correspondente(s) prestação(ões) obriga o MUTUÁRIO a manter saldo suficiente para a quitação do valor devido, na data do vencimento das parcelas.
Parágrafo quarto – A critério da FUNCEF, a prestação devida pelo Participante Ativo poderá ser deduzida da folha de pagamento da Caixa Econômica Federal ou da folha de pagamento da FUNCEF, a depender do Patrocinador a que estiver vinculado.
Parágrafo quinto – A critério da FUNCEF, a prestação devida pelo assistido/pensionista poderá ser deduzida da folha de pagamento de benefícios.
Parágrafo sexto – O vencimento das parcelas,dar-se-á no dia 20 (vinte) de cada mês ou, caso seja feriado ou final de semana, no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo sétimo – Caso as parcelas mensais não sejam debitadas na data de vencimento, por falta de saldo na conta bancária ou pela ausência de margem consignável para desconto em folha de pagamento, a FUNCEF poderá comandar débitos posteriores, até o último dia útil do mês subseqüente à data de vencimento das parcelas, arcando o MUTUÁRIO com os devidos encargos previstos neste contrato de mútuo.
Parágrafo oitavo – O MUTUÁRIO que não tiver a prestação do empréstimo descontada na forma prevista nesta cláusula fica obrigado a procurar a FUNCEF para efetuar o pagamento das parcelas mensais, arcando com os devidos encargos previstos neste contrato de mútuo, independentemente da expedição de notificação judicial ou extrajudicial por parte da MUTUANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Alteração do Prazo Contratual
Será facultada ao MUTUÁRIO, a opção pela alteração do prazo de vigência contratual, sendo vedado que este extrapole o prazo de 96 (noventa e seis) meses.
Parágrafo primeiro - Neste caso, as prestações serão recalculadas, respeitando-se o limite da margem consignável, como também serão adotadas as taxas de juros e do FGQC vigentes à época da contratação.
Parágrafo segundo – No caso de alteração de prazo superior ao inicialmente contratado, observado o prazo máximo fixado na Cláusula Quarta, será recalculado o valor de IOF incidente sobre o novo saldo devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Amortização Parcial e Quitação Antecipada do Saldo Devedor
O MUTUÁRIO poderá efetuar amortização parcial, para fins de redução do valor da prestação, ou promover a quitação antecipada do saldo devedor, a qualquer tempo, mediante solicitação expressa à FUNCEF.
Parágrafo primeiro - Autorizada a amortização parcial ou a quitação antecipada do saldo devedor, o valor devido será aquele calculado para a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo - O débito do valor da quitação antecipada do saldo devedor será realizado na conta informada no Anexo I deste contrato de mútuo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da confirmação da operação.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de solicitação de amortização parcial ou quitação antecipada do saldo devedor posteriormente ao envio da cobrança, cujo débito não tenha sido confirmado, o empréstimo somente será considerado quitado após esta confirmação.
Parágrafo quarto - No caso de amortização parcial, as prestações serão recalculadas, respeitando-se o limite da margem consignável, e adotadas as taxas de juros e do FGQC vigentes à época da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Redução da Prestação
Será facultado ao MUTUÁRIO, mediante pedido expresso, a redução da prestação ajustada em 50% (cinqüenta por cento), pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro - A opção pela redução da prestação somente se aplica no momento da contratação do mútuo.
Parágrafo segundo - A redução da prestação, quando requerida, somente será deferida na hipótese de o MUTUÁRIO possuir margem consignável, em total observância a sua capacidade financeira.
Parágrafo terceiro - Após o decurso do período de redução da prestação, a MUTUANTE realizará o recálculo da nova prestação (100%) que passará a ser cobrada do MUTUÁRIO imediatamente.
DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Inadimplência
Em caso de inadimplência, além da prestação, será cobrada multa contratual de 2% e juros de mora de 0,033% ao dia, calculados sobre o valor da prestação, a contar da data em que a mesma passou a ser exigível até a data da sua efetiva liquidação.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de 03 (três) meses de inadimplência, a MUTUANTE fica autorizada a promover a cobrança judicial da totalidade dos valores concedidos a título de mútuo, como também a incluir o nome do MUTUÁRIO nos órgãos de proteção ao crédito e no cadastro de negativados da FUNCEF.
Parágrafo segundo - O MUTUÁRIO inadimplente, cujo débito venha a ser liquidado pelo FGQC, ficará impedido de contrair esta ou outras modalidades de empréstimo junto à FUNCEF, até que o valor devido seja ressarcido à FUNCEF, acrescidos dos devidos encargos contratuais.
Parágrafo terceiro – Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e dos encargos financeiros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Do Vencimento Antecipado
O presente contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de três ou mais prestações;
b) perda da condição de Participante Ativo, Participante Autopatrocinado ou Assistido do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação;
c) suspensão do contrato de trabalho com o Patrocinador em que o MUTUÁRIO não mantenha sua condição de Participante Ativo ou Participante Autopatrocinado do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação;
d) portabilidade do direito acumulado no plano de benefícios;
e) resgate de saldo total de conta do plano de benefícios; e
f) descumprimento de qualquer cláusula de seu contrato de mútuo.
Parágrafo único – Na ocorrência do previsto nas letras “d” e “e”, a FUNCEF fica expressamente autorizada pelo MUTUÁRIO a efetuar a portabilidade somente após a quitação da dívida ou a deduzir o saldo devedor do valor a ser resgatado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Renovação
No caso de renovação do empréstimo este será precedido do correspondente termo aditivo.
Parágrafo primeiro – Admite-se, na renovação, a alteração de valor e prazo, respeitadas as condições contratuais.
Parágrafo segundo – Não será permitida a renovação de empréstimo antes do efetivo pagamento da primeira parcela da contratação inicial, se existente margem consignável.
Parágrafo terceiro - O pagamento da primeira parcela também será exigido para fins de quitação desta modalidade de mútuo e de outras eventualmente contraídas no âmbito da MUTUANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Das Disposições Gerais
É obrigação do MUTUÁRIO a atualização de seus dados pessoais.
Parágrafo primeiro - Caso não haja a comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, as notificações, as comunicações e outras correspondências enviados por meio eletrônico ou impressos para o último endereço cadastrado na FUNCEF.
Parágrafo segundo - A FUNCEF poderá agregar modificações nas condições de seus serviços, disponibilizando-as para o MUTUÁRIO no sítio xxx.xxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Foro
Para dirimir qualquer questão deste contrato de mútuo, bem como de eventuais aditivos, fica eleito o foro de domicílio do MUTUÁRIO, renunciando, ambas as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
, de de 20 . (Local/Data)
MUTUÁRIO – PARTICIPANTE FUNCEF MUTUANTE – FUNCEF
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
USO EXCLUSIVO DA FUNCEF, NÃO ASSINAR
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Vigência: a partir de 23 de março de 2009.
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO PARTICIPANTE
DADOS PESSOAIS
Nome: Matrícula: CPF: RG: Endereço: Cidade: CEP: Endereço eletrônico: Telefone:( )
DADOS BANCÁRIOS
Banco (nº): 104 (Caixa Econômica Federal)
Agência (nº): Operação: Conta:
VALOR SOLICITADO BRUTO (Valor limitado pela margem consignável, observado o valor máximo deliberado pela Diretoria Executiva da FUNCEF):
( ) Máximo Permitido de acordo com a margem consignável no ato da contratação.
( ) R$ .
PRAZO SOLICITADO: meses (PRAZO MÁXIMO: 96 meses)
Redução de 50% no valor da prestação: ( ) Sim ( ) Não
Prazo: meses
[Respeitando a margem consignável, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses]
Local e Data: , de de 20 .
CONTRATANTE / MUTUÁRIO
(É obrigatória a assinatura do participante)
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima) USO EXCLUSIVO DA FUNCEF, NÃO ASSINAR
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Vigência: a partir de 23 de março de 2009.
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO SOMENTE PARA O PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO
Termo de Compromisso Associado FUNCEF – Participante Autopatrocinado
Pelo presente instrumento particular, eu, , matrícula n.º , C.I. , C.P.F n.º , profissão , endereço residencial, ,
, cidade , UF , telefone ( ) , endereço eletrônico , tomador de empréstimo na modalidade de CREDINÂMICO - FIXO junto a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, autorizo o desconto mensal do citado empréstimo na seguinte conta de minha titularidade:
Banco (nº): 104 (Caixa Econômica Federal)
Agência (nº): Operação: Conta:
Local e Data: , de de 20 .
CONTRATANTE / MUTUÁRIO
(É obrigatória a assinatura do participante)
AVALISTA 1
Nome:
CI:
CPF:
Telefone:
(São obrigatórios a assinatura do avalista e o preenchimento dos dados acima)
AVALISTA 2
Nome:
CI:
CPF:
Telefone:
(São obrigatórios a assinatura do avalista e o preenchimento dos dados acima) Vigência: a partir de 23 de março de 2009.