DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2022. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 05/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2022.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 05/2022
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ - CISOP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.944.673/0001-08, com sede na Cidade de Cascavel, no Estado do Paraná, neste ato representada por seu Presidente, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, agente político, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº. 0.000.000-0, doravante designado CISOP, e a empresa MM CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 36.696.366/0001-94, com sede na cidade de CASCAVEL, na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, neste ato representada por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 138082415, expedida por SSP/PR, doravante designada CONTRATADA, têm justo e contratado entre si, em decorrência da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2022 e observados os preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021, o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - É objeto do presente Contrato a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR SERVIÇOS ELÉTRICOS PARA O CISOP E SIMPR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1 - As condições exigíveis para a execução do presente Contrato são aquelas previstas no edital de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA- DO PREÇO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
3.1 - Pelo fornecimento ora contratado o CISOP pagará à CONTRATADA, em parcelas, o valor global de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente aos itens da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2022, conforme abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNI |
QTD |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
1 |
SERVIÇOS ELÉTRICOS |
UNI |
1 |
50.000,00 |
50.000,00 |
3.2 - O pagamento será efetuado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da aceitação e do recebimento definitivo dos produtos pelo CISOP, por meio de depósito bancário ou por outro meio que vier a ser acordado entre as partes, mediante apresentação da correspondente nota fiscal (corretamente preenchida) ao Setor Financeiro do CISOP.
3.3 - A liquidação da despesa será feita com o reconhecimento formal pelo gestor do Contrato de que o fornecimento se deu de forma efetiva e satisfatória.
3.4 - O CISOP não efetuará, em nenhuma hipótese, pagamento antecipado.
3.5 - A nota fiscal deverá ser emitida pela CONTRATADA em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente com as de natureza fiscal, com destaque, quando exigíveis, das retenções tributárias, constando ainda o número do PREGÃO ELETRÔNICO, banco, agência e conta corrente.
3.6 - A conta corrente de pessoa jurídica deverá estar vinculada no nome da licitante vencedora.
3.7 - As notas fiscais deverão, ainda, ser expressas na mesma unidade, conforme as quantidades efetivamente solicitadas e entregues ao CISOP.
3.8 - O CISOP, identificando quaisquer divergências na nota fiscal, especialmente no que tange a preços e quantitativos, deverá devolvê-la à CONTRATADA para que sejam feitas as correções necessárias, reabrindo-se o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de apresentação da nova nota fiscal corrigida dos vícios apontados.
3.9 - O pagamento realizado pelo CISOP não implica prejuízo de a CONTRATADA reparar toda e qualquer falha que se apurar em decorrência do fornecimento contratado, nem exclui as responsabilidades de que tratam a Lei Federal nº 8.666/1993 e o Código de Defesa do Consumidor, tudo dentro dos prazos legais pertinentes.
3.10 - O pagamento efetuado não implica, ainda, reconhecimento pelo CISOP de adimplemento por parte da CONTRATADA relativamente às obrigações que lhe são devidas em decorrência da execução do objeto, nem novação em relação a qualquer regra constante das especificações deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS E PRAZO DE ENTREGA:
4.1 - Os produtos/serviços deverão ser prestados ao CISOP, sito na Avenida Brasil, nº 11368, bairro FAG e no SIMPR sito na Xxx Xxxxxx xx Xxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxxx, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná.
4.2 - Correrão por conta do fornecedor todas as despesas relacionadas a prestação do serviço.
4.3 - Apurada, em qualquer tempo, divergência entre as especificações pré-fixadas e o fornecimento dos serviços, serão aplicados à CONTRATADA sanções previstas neste Edital e na legislação vigente.
4.4 - A desconformidade da prestação do serviço às condições indispensáveis ao recebimento sujeitará a contratada às sanções previstas neste Edital e na legislação vigente.
4.5 - A prova de entrega é a assinatura do(a) responsável pelo recebimento no canhoto da nota fiscal, que servirá apenas como ressalva ao fornecedor para fins de cumprimento da data de entrega.
4.6 - O CISOP não aceitará a exigência de faturamento mínimo, estipulação de horário ou outras restrições da CONTRATADA que venham a prejudicar o CONTRATANTE.
4.7 - O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente e integralmente, somente após a verificação de sua conformidade com as especificações qualitativas e quantitativas.
4.8 - Em nenhuma hipótese será admitido o recebimento diverso do objeto licitado ou com qualquer diferença das exigências e propostas contidas na licitação.
4.9 - O recebimento pelo CONTRATANTE não modifica, restringe ou elide a plena responsabilidade da CONTRATADA de fornecer produtos de acordo com as condições contidas no Edital, seus Anexos e na proposta da CONTRATADA, nem invalida qualquer reclamação que o CONTRATANTE venha a fazer em virtude de posterior constatação de unidade defeituosa ou fora de especificação, garantida a faculdade de troca/reparação.
4.10 - O CISOP reserva-se o direito de não receber o objeto em desacordo com as especificações e condições constantes deste instrumento convocatório, podendo aplicar as penalidades e sanções previstas ou rescindir o contrato.
4.11 - A Contratada, mesmo não sendo a fabricante da matéria prima empregada na fabricação dos produtos, responderá inteira e solidariamente pela qualidade e autenticidade destes, obrigando-se a substituir, as suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação, em que se verificarem vícios, defeitos, incorreções, resultantes da fabricação ou transporte, constatado visualmente ou em laboratório, correndo estes custos por sua conta.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
5.1 - O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pela Lei 14.133/2021, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior.
5.2 - Caberá à CONTRATADA solicitar as alterações devidas, em caso subserviente fornecendo os documentos que justifiquem e comprovem as alterações.
CLÁUSULA SEXTA – DA DURAÇÃO DO CONTRATO
6.1 - O prazo de vigência do contrato será de 25/01/2022 a 31/03/2022, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133/2021, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
6.1.1 - Na hipótese de renovação do contrato, o reajuste poderá ser com base na variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), do período, medido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
6.2 - No interesse da administração do órgão CONTRATANTE, os produtos objeto do contrato poderá ser aumentados ou suprimidos, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), conforme previsão do art. 125 da Lei n.º 14.133/2021.
6.2 - É possível supressão acima de 25% do valor inicial do contrato, por convenção entre as partes, nos termos da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - As despesas decorrentes desta contratação correrão integralmente por conta de dotação orçamentária própria do CISOP, sob o número:
Categoria |
Descrição |
339039160200 |
MANUTENÇÃO DE BENS IMOVEIS - NOVO CISOP |
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA LICITANTE VENCEDORA
8.1 - Entregar o serviço licitado, de acordo com as necessidades e o interesse do CISOP, obedecendo rigorosamente os prazos e as condições estabelecidas neste edital e informar em tempo hábil qualquer motivo impeditivo ou que impossibilite assumir o estabelecido.
8.2 - Responsabilizar-se integralmente pela entrega, nos termos da legislação vigente e exigências editalícias, observadas as especificações, normas e outros detalhamentos, quando for o caso ou no que for aplicável, fazer cumprir, por parte de seus empregados e prepostos, as normas do CISOP.
8.3 - Assumir inteira responsabilidade quanto à garantia e qualidade do serviço, reservando ao CISOP o direito de recusá-lo caso não satisfaça aos padrões especificados.
8.4 - Responder direta e exclusivamente pela execução do contrato de fornecimento, não podendo, em nenhuma hipótese, transferir a responsabilidade pelo fornecimento do produto a terceiros, sem o expresso consentimento do CISOP
8.5 - Arcar com o pagamento de todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, securitários e outros advindos da execução do objeto, de forma a eximir o CISOP de quaisquer ônus e responsabilidades.
8.6 - Responder por quaisquer danos ou prejuízos que venha, direta ou indiretamente, por sua culpa ou xxxx, a causar ao CISOP ou a terceiros, durante a execução do contrato de fornecimento, inclusive por atos praticados por seus funcionários, ficando, assim, afastada qualquer responsabilidade do CISOP, podendo este, para o fim de garantir eventuais ressarcimentos, adotar as seguintes providências:
a) dedução de créditos da licitante vencedora;
b) medida judicial apropriada, a critério do CISOP.
8.7 - Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.8 - Manter à frente do serviço, pessoa qualificada, para representá-la junto à fiscalização.
8.9 - Proceder à substituição do pessoal, quando necessário, que por qualquer motivo fique impossibilitado de realizar os fornecimentos.
8.10 - Pelo acompanhamento das operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
8.11 - Pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação;
8.12 - Pela manutenção do compromisso de executar o objeto deste Edital, nas condições estabelecidas, dentro do prazo de validade da proposta, caso seja vencedor da licitação;
8.13 - Pelo cumprimento dos prazos e demais exigências deste Edital;
8.14 - Pela leitura de todas as condições da contratação constantes da minuta do contrato a ser assinado, não sendo admitida alegação posterior de desconhecimento;
8.15 - Pela não utilização ou divulgação de quaisquer informações sigilosas às quais tenha acesso em virtude deste Pregão.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes do CISOP especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
9.2 - O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
9.3 - O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
9.4 - O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
9.5 - A fiscalização é exercida no interesse do CISOP, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do CISOP ou de seus agentes e prepostos.
9.6 - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto contratado, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus adicionais para o CISOP.
CLÁUSULA DÉCIMA - CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 - A extinção do contrato poderá ser:
10.1.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
10.1.2 - Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
10.1.3 - Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
10.1.4 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
10.1.5 - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - Pagamento do custo da desmobilização.
10.1.5 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - Execução da garantia contratual para:
a) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
10.1.6 - Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
10.2 - A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
10.3 - Resolve-se o Contrato:
a) - pelo decurso de seu prazo de vigência;
b) - pelo integral cumprimento de seu objeto, atestado pelo órgão interno competente do CISOP;
c) - pelo acordo formal entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 472 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Licitante e/ou da Adjudicatária/Contratada, sujeitando-a às seguintes penalidades:
11.1.1 - Advertência;
11.1.2 - Multas nos seguintes percentuais:
a) Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do produto, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
b) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa do infrator em assinar o contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
c) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas;
d) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas;
e) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
f) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando o infrator der causa à rescisão do contrato;
g) Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados;
11.1.3 - Impedimento de licitar e contratar com o CISOP
11.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV, do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
11.2 - As penalidades de advertência e multa serão aplicadas pela Diretoria competente.
11.2.1 - Nos casos previstos pela legislação, as multas poderão ser descontadas do pagamento imediatamente subsequente à sua aplicação.
11.3 - A penalidade de impedimento de licitar e contratar será aplicada pelo Presidente do CISOP.
11.4 - A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada pelo Presidente do CISOP.
11.5 - Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.6 - Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
11.7 - No caso de aplicação das penalidades previstas será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso.
11.8 - As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime a Contratada da plena execução do objeto contratado.
11.8.1 - Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
11.9 - O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
11.10 - Poderá, ainda, ser objeto de apuração e processo administrativo a prática considerada abusiva, inclusive aquela caracterizada por proposta com preço manifestamente majorado ou inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEÇAS INTEGRANTES DO CONTRATO
12.1 - Independentemente de transcrição, integram o presente contrato o Edital da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2022, bem como a documentação e a proposta comercial da CONTRATADA, no que estas não conflitarem com o Contrato e com o Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Cascavel/PR, para dirimir quaisquer litígios oriundos da licitação e do contrato dela decorrente, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
13.2 - As partes declaram ciência e expressam concordância que o presente instrumento poderá ser assinado por meio digital, eletrônico ou manuscrito, ou ainda de maneira mista, podendo, neste último caso, ser utilizada duas formas de assinaturas diferentes a critério das partes, sendo que as declarações constantes deste contrato, assinado por quaisquer dos meios acima elegidos, inclusive a forma mista, presumir-se-ão verdadeiros em relação às partes contratantes, nos termos dispostos nos artigos 219 e 225 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), bem como ao expresso na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no que for aplicável.
13.3 - E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado este contrato que, depois de lido e achado de acordo, será assinado pelas partes contratantes, na presença das testemunhas indicadas e dele extraídas as necessárias cópias que terão o mesmo valor original.
Cascavel - PR, 25 de janeiro de 2022.
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XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
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XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS:
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XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
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